Reforma Tributária – saldos credores de ICMS
Com a promulgação da Lei Complementar 227/2026, inicia-se uma nova fase da Reforma Tributária, especialmente no que se refere ao tratamento do ICMS no período de transição iniciado no dia 1º de janeiro de 2026 e que perdurará até o dia 31 de dezembro de 2032.
A problemática sobre os saldos credores acumulados de ICMS existentes até 31 de dezembro de 2032 constitui um dos pontos centrais nesse cenário de transição e vem perturbando os contribuintes, em razão da insegurança jurídica decorrente das lacunas deixadas pela norma e as restrições e entraves impostos pelos entes fiscalizadores à apropriação e ao aproveitamento desses créditos, ainda que regularmente constituídos.
O IBS, que irá substituir o ICMS e o ISS, irá adotar um modelo de tributação no qual o tributo incidirá sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia de produção e comercialização, sendo concedidos créditos fiscais em razão dos valores recolhidos nas etapas anteriores, de modo a preservar o princípio da não cumulatividade que, em tese, será aplicada de forma ampla.
O IBS foi concebido sob um modelo de tributação sobre o valor agregado, de forma a assegurar a não cumulatividade plena, mediante a concessão de créditos relativos ao tributo incidente nas etapas anteriores da cadeia econômica. Todavia, a Emenda Constitucional nº 132 e a Lei Complementar nº 214 já estabeleceram limitações relevantes ao direito ao crédito, como a vedação à apropriação de gastos não diretamente vinculados à atividade econômica, bens de uso pessoal, operações isentas ou sujeitas à alíquota zero de CBS e IBS, bem como a exigência de efetivo recolhimento do tributo na operação antecedente.
Nesse cenário, a gestão dos créditos acumulados de ICMS apresenta-se como mais um desafio para os contribuintes.
De um lado, aguarda-se a regulamentação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, de diversos aspectos operacionais relacionados à utilização desses créditos até o término do período de transição, regulamentação esta que, teoricamente, poderá ocorrer até o final de 2032, ampliando a incerteza quanto ao futuro dos saldos credores. De outro lado, destaca-se a previsão de utilização diluída desses créditos ao longo de até 240 meses (art. 134, §3º, II, ADCT), o que, na prática, impõe uma espécie de postergação forçada de sua realização econômica.
Tais lacunas, entretanto, foram aclaradas pela promulgação da Lei Complementar n.º 227/2026 promulgada no dia 13 de janeiro de 2026.
Conforme a LCP 227/2026, considera-se “saldo credor de ICMS”:
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- Aquele admitido pela legislação estadual/distrital vigente em 31 de dezembro de 2032 e decorra de operações ocorridas até a referida data;
- Apurado na escrituração fiscal do estabelecimento, ainda que a escrituração tenha sido realizada após 31 de dezembro de 2032; e
- Não tenha sido compensado ou utilizado pelo contribuinte até 31 de dezembro de 2032;
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O pedido de homologação dos créditos acumulados deverá ser protocolizado no prazo máximo de 05 anos, contado do dia 1º de janeiro de 2033, e o ente tributante deverá pronunciar-se no prazo máximo de 24 meses.
Já em relação aos créditos decorrentes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, o pedido de homologação deverá ser protocolado no mesmo período de apuração em que tiver início o aproveitamento do crédito, na hipótese de bem cuja entrada no estabelecimento ocorra a partir de 1º de janeiro de 2029. Nesse caso, o ente tributante deverá pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias, prazo este que poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, nos casos em que houver fiscalização em andamento no momento da apresentação do pedido de homologação.
É importante frisar que, na ausência de resposta ao pedido de homologação nos prazos estabelecidos pela legislação, os respectivos saldos credores serão considerados homologados.
Uma vez homologado, o saldo credor poderá, por exemplo, ser utilizado para compensação com débitos de ICMS, constituídos ou não. Ademais, os valores homologados deverão ser informados ao Comitê Gestor para fins de compensação com o IBS, observada a segregação entre créditos relativos ao ativo permanente e os demais créditos, estes últimos a serem apropriados em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
A legislação ainda autoriza o titular a transferir o saldo credor homologado a integrantes do mesmo grupo econômico ou a terceiros, que utilizará exclusivamente para compensação:
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- No âmbito do respectivo Estado ou do Distrito Federal, com créditos tributários, definitivamente constituídos ou não, relativos ao ICMS, nos termos da respectiva legislação; e
- No âmbito do Comitê Gestor, com o IBS devido.
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Na hipótese de impossibilidade de compensação, o saldo credor devidamente homologado poderá ser ressarcido, em espécie, pelo Comitê Gestor, em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas ou, quando se tratar de compensações já em curso, pelo prazo remanescente aplicável.
O ressarcimento deverá ser realizado no prazo de até 90 dias, contado do encerramento do mês em que ocorreria a respectiva compensação, sendo expressamente vedada a incidência de quaisquer acréscimos de natureza moratória ou remuneratória. Contudo, caso o pagamento seja efetuado após esse prazo, o valor devido será atualizado, a partir do nonagésimo primeiro dia, com base na Taxa Selic.
Por fim, destaca-se que a efetivação da transferência e do ressarcimento dos saldos credores está condicionada à regularidade fiscal do respectivo titular perante o IBS e o ICMS, no âmbito do Estado ou do Distrito Federal competente. Ademais, a partir de 2034, na hipótese de incremento real da arrecadação do IBS em montante superior ao verificado nos exercícios anteriores, devidamente atualizado pelo IPCA, poderá ser autorizada a antecipação do pagamento das parcelas de ressarcimento, o que tende a atenuar, ainda que parcialmente, os impactos financeiros decorrentes da dilação temporal impostam aos contribuintes.
Nosso escritório acompanha de forma contínua a evolução normativa e regulamentar do tema, especialmente diante dos impactos relevantes advindos da Reforma Tributária.
