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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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  • Fim do Perse ?

    Fim do Perse ?

    A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União de 24 de março de 2024 o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2, de 21 de março de 2025, em que comunica a extinção do benefício fiscal de redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL (PERSE) destinado a empresas do setor de eventos, considerando os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025, o fazendo com fundamento na demonstração do atingimento do teto de renúncia fiscal estabelecido pelo artigo 4º-A da Lei 14.148/21, que é de R$ 15 bilhões.

     

    A fixação de um limite para o custo fiscal de gasto tributário com o PERSE foi objeto de alteração pela Lei 14.859/2024, com inovações no texto original da lei que institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. Desta forma, de acordo com a legislação vigente, alcançado o teto de renúncia fiscal estabelecido, o benefício fiscal estará extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo, em audiência pública do Congresso Nacional, o limite alcançado.

     

    Nos termos do último relatório de acompanhamento do governo quanto aos números do PERSE, foi considerada a tendência futura de consumo do limite de renúncia fiscal estabelecido, tendo em vista o acesso às informações da Receita Federal até fevereiro-24. De acordo com o relatório apresentado, mantida a perspectiva de utilização do PERSE pelas empresas habilitadas no programa, concluiu-se estar atingido seu limite no presente mês de março, em que pese a previsão de término do programa em dezembro de 2026.

     

    Os dados considerados pela Receita Federal para acompanhamento da renúncia fiscal têm origem nas informações prestadas pelos contribuintes por meio da DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária) e foram trazidos por meio de relatório pela Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento:

     

     

    Importa relembrar que o PERSE foi estabelecido com a finalidade de compensação dos efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia e que atingiram as empresas relacionadas ao setor de eventos. Com diversas modificações desde sua publicação, a Lei 14.148/21, passou também pela redução do número de atividades econômicas beneficiadas pelo programa e que atualmente contempla:

     

    – hotéis (5510-8/01); – apart-hotéis (5510-8/02); – serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02); – atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); – criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); – atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); – filmagem de festas e eventos (7420-0/04); – agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); – aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); – aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); – serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); – serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); – casas de festas e eventos (8230-0/02); – produção teatral (9001-9/01); – produção musical (9001-9/02); – produção de espetáculos de dança (9001-9/03);  – produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); – atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); – artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); – gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas(9003-5/00); – produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); – discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); – restaurantes e similares (5611-2/01); – bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); – bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); – agências de viagem (7911-2/00); – operadores turísticos (7912-1/00); – atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); – parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); – atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

     

    Contudo, deve ser observado que a alteração do texto original da lei e fixação de um custo fiscal de gasto tributário máximo, ora atingido em perspectiva, considerando-se as estimativas adotadas pelo órgão e comunicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, representa afronta à legislação federal, vez que não é autorizada a revogação ou modificação de benefício concedido por prazo certo e em função de determinadas condições.

     

    Nesse sentido, a antecipação do término do programa para o mês de abril-25, além de esbarrar em vedação legal contida no Código Tributário Nacional, ocorre em desrespeito à segurança jurídica e previsibilidade de que devem estar revestidas as decisões do governo, acarretando incertezas para as empresas do setor de eventos, especialmente pelas expectativas desintegradas, trazendo grave desequilíbrio nas relações entre fisco e contribuintes.

     

    Portanto, as alterações promovidas na Lei do PERSE e que introduziram a antecipação do fim do programa em caso de atingimento do limite de renúncia fiscal estabelecido e consequente comunicação da extinção do benefício para o mês de abril-25, merecem atenção e acompanhamento pelas empresas do setor de eventos.

  • Advogada do Brasil Salomão é destaque no ranking Análise Advocacia Mulher 2025

    Advogada do Brasil Salomão é destaque no ranking Análise Advocacia Mulher 2025

    A sócia-advogada do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Fernanda Bonella, foi reconhecida no ranking Análise Advocacia Mulher 2025, figurando entre as advogadas mais admiradas do país. Com atuação na área Previdenciária, Fernanda conquistou o 3º lugar tanto na categoria Especialidades/Previdenciário quanto na categoria Setores e Comércio.

     

    Na quinta edição do Análise Advocacia Mulher, mais de 1.442 advogadas foram destacadas por mil executivos das maiores empresas do Brasil, consolidando a relevância do anuário como referência na valorização da excelência jurídica feminina.

     

    Para Fernanda, essa conquista simboliza uma importante validação de sua trajetória profissional e do compromisso com a qualidade técnica. “Receber novamente essa indicação foi uma grande honra e uma imensa satisfação profissional. Esse reconhecimento reflete não apenas o empenho e a dedicação ao exercício da advocacia, mas também a confiança dos clientes e parceiros no trabalho que realizo”, destaca a advogada.

     

    Além do reconhecimento neste ano, a advogada já havia figurado no ranking Análise Advocacia Mulher 2023, alcançando 2º lugar em Previdenciário – Abrangente e 5º lugar no setor de Comércio.

     

    Com quase dez anos de experiência no Direito Previdenciário, Fernanda atribui a sua nomeação a alguns fatores determinantes, como a proximidade com os clientes e a busca constante por soluções rápidas e eficazes. “O relacionamento próximo e facilitado com o cliente, bem como a entrega de resultados práticos e céleres, são aspectos essenciais. Isso só é possível através da atualização e do estudo constantes”, explica.

     

    Sobre a advogada
    Fernanda Bonella graduou-se em Direito pelo Centro Universitário Uniseb em 2015, um ano após ingressar no Brasil Salomão e Matthes Advocacia, como estagiária. É pós-graduanda em Direito Militar pela Escola Paulista de Direito, especialista em Direito e Prática Processual Previdenciária pelo Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV), com conclusão em 2022, e também especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), formação concluída em 2017.

     

    Lideranças femininas
    Além das conquistas individuais, Brasil Salomão e Matthes Advocacia tem investido na capacitação e no desenvolvimento de suas advogadas. No dia 11 e março, o escritório lançou o Programa de Formação de Lideranças Femininas, uma iniciativa que visa capacitar e fortalecer a presença das mulheres em posições estratégicas, por meio de mentorias, treinamentos e networking, incentivando o crescimento profissional das advogadas.

     

    “Nossa equipe é formada hoje por 62% de mulheres e elas ocupam posições de liderança em diversas frentes. Nossa missão com este novo programa é garantir que mais mulheres sejam levadas ao topo da organização”, comenta o diretor executivo do Brasil Salomão, advogado Evandro Grili.

     

    Segundo Larissa Borges, gerente de RH do escritório, “esse é o primeiro programa de Brasil Salomão voltado para a formação de novas lideranças, e nosso objetivo é entender os desafios e apoiar o crescimento profissional das mulheres dentro da organização”.

     

    O sócio-advogado e diretor executivo, Rodrigo Forcenette, também destaca o compromisso da advocacia com o desenvolvimento profissional das mulheres. “Sabemos que avançamos muito, mas ainda há muito o que fazer. Nosso compromisso é garantir que cada mulher tenha oportunidades reais de crescimento, sem os obstáculos que historicamente dificultaram esse caminho”, finaliza.

  • Brasil Salomão e Matthes lança programa de liderança feminina

    Brasil Salomão e Matthes lança programa de liderança feminina

    Integrando a agenda comemorativa em torno do Dia Internacional das Mulheres (8 de março), Brasil Salomão e Matthes Advocacia lançou neste mês de março o Programa de Formação de Liderança Feminina, uma iniciativa que visa capacitar e fortalecer a presença das mulheres em posições estratégicas dentro do escritório. O lançamento foi feito durante evento temático no auditório da matriz, em Ribeirão Preto, no dia 11 de março.

  • Nova Rodada de Renovações dos Benefícios Fiscais de ICMS no Estado de São Paulo

    Nova Rodada de Renovações dos Benefícios Fiscais de ICMS no Estado de São Paulo

    Nos últimos meses, o Governo do Estado de São Paulo tem promovido diversas alterações nos benefícios fiscais previstos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP), com um número significativo de incentivos renovados, mas também com outros tantos que ainda não foram renovados, isto equivale a dizer que, deixaram de vigorar desde 1º de janeiro de 2025, fato este que resultou no aumento direto dos custos para diversos setores econômicos.

     

    Diante desse cenário, as empresas e entidades representativas têm se mobilizado ativamente na tentativa de sensibilizar o Governo Estadual e renovar os benefícios descontinuados.  Inclusive, algumas dessas ações já demonstram impactos positivos com a consequente renovação dos seguintes benefícios:

     

     

    Além da renovação de determinados benefícios, o Governo do Estado de São Paulo introduziu uma nova isenção fiscal, por meio do Decreto nº 69.304, de 9 de janeiro de 2025. A medida acrescentou o artigo 181 ao Anexo I do RICMS/SP, concedendo isenção do imposto no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de “equipamentos recreativos para uso em parques de diversão”.

     

    Algumas normas esparsas também foram alteradas. dentre elas, destacam-se:

     

     

    Neste contexto, importante ressaltar que a renovação mais recente foi a do   “Crédito Outorgado” nas operações com amendoim, disposto no artigo 2º, Anexo III, do RICMS/SP. Tal benefício era muito aguardado pelos contribuintes do setor, pois é de fundamental importância para a cadeia paulista de produção do amendoim, visto que o Estado de São Paulo é um dos maiores produtores de amendoim do País e conta com uma cadeia industrial gigantesca de processamento do produto. O mesmo diz respeito às operações internas envolvendo suco de laranja, cujo benefício de redução da base de cálculo foi recentemente renovado, com validade estendida para dezembro de 2026.

     

    De igual modo, também houve a renovação do benefício de “Crédito Outorgado” para outro setor extremamente importante da economia paulista, que é dos transportes (art. 11, Anexo III, RICMS/SP).

     

  • Receita Federal do Brasil institui o Programa Piloto Receita Sintonia

    Receita Federal do Brasil institui o Programa Piloto Receita Sintonia

    Por meio da portaria RFB n. 511 de 19 de fevereiro de 2025 a Receita Federal do Brasil instituiu o piloto do programa Receita Sintonia com o objetivo de estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios aos contribuintes a depender do grau de conformidade tributária.

     

    O programa piloto abrange pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, e entidade sem fins lucrativos imunes ou isentos do IRPJ e da CSLL.

     

    Ademais, o programa não inclui pessoas jurídicas com menos de seis meses de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; órgãos, empresas e demais entidades de direito público; e organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.

     

    A classificação dos contribuintes será apurada levando em consideração os seguintes domínios:

     

    • Situação regular e ativa perante o CNPJ;
    • Assiduidade e pontualidade na entrega de declarações e escrituração que esteja obrigado;
    • Compatibilidade das informações prestadas em declarações e documentos fiscais com aquelas apuradas nas escriturações que estejam obrigados;
    • Regularidade e tempestividade no pagamento de tributos e parcelamentos.

     

    A apuração do grau de conformidade será aferida mensalmente com atribuição de nota que vai de 0 (zero) em caso de descumprimento total a 1 (um) para cumprimento total. Em caso de cumprimento parcial a nota será uma média das duas previstas.

     

    Os contribuintes serão classificados com base na seguinte escala:

     

     

    Importante ressaltar que somente poderá ser classificado na categoria “A+” o contribuinte que obtiver, no mínimo, trinta e seis notas mensais apuradas e não apresentar ausência de nota em mais de seis meses.

     

    Os benefícios concedidos aos contribuintes com maior conformidade são os seguintes: (i) Os contribuintes classificados em “A+” terão direito ao ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso, de que trata a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024 (ii) Aos contribuintes classificados em “A+”, poderão ser concedidas as seguintes prioridades: 1) na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; 2) na prestação de serviços de atendimento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e 3) na participação, mediante solicitação, em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

     

    Por fim, o programa teve início em 24 de fevereiro de 2025 e as classificações serão disponibilizadas exclusivamente aos contribuintes a partir de: (i) 24 de fevereiro de 2025, para os contribuintes classificados em “A+”; (ii) 2 de junho de 2025, para os contribuintes classificados em “A”; (iii) 4 de agosto de 2025, para os contribuintes classificados em “B”; (iv) 5 de outubro de 2025, para os contribuintes classificados em “C”; e (v) 4 de dezembro de 2025, para os contribuintes classificados em “D”.

  • A Lei do Superendividamento e Sua Aplicabilidade

    A Lei do Superendividamento e Sua Aplicabilidade

    A Lei nº 14.181/2021, mais conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor visando proteger aqueles que acumulam muitas dívidas e não conseguem pagá-las sem comprometer suas necessidades básicas. O superendividamento ocorre quando uma pessoa física, de boa-fé, não consegue quitar suas obrigações financeiras sem comprometer os recursos necessários para a sua sobrevivência e de sua família.

     

    A legislação tem como principal objetivo permitir a recuperação financeira dos superendividados, promovendo um equilíbrio entre os interesses dos consumidores e dos credores. Buscando evitar que o consumidor seja excluído do sistema de crédito ou enfrente uma escalada incontrolável de dívidas, proporcionando uma reorganização financeira.

     

    Contudo, para ser enquadrado como superendividado e usufruir dos benefícios da Lei nº 14.181/2021, o consumidor deve atender a alguns requisitos, quais sejam: estar incapacitado de pagar todas as suas dívidas, as vencidas e as que irão vencer, sem comprometer sua subsistência. Ou seja, mesmo com a intenção de quitar seus débitos, ele não consegue fazê-lo sem deixar de custear despesas básicas para sua sobrevivência como alimentação, saúde e moradia.

     

    Além disso, a lei restringiu esta proteção somente às dívidas oriundas de consumo, dentre elas, os créditos concedidos por instituições financeiras, como empréstimos e financiamentos, bem como dívidas oriundas de compras a prazo no comércio. Portanto, estão excluídos dessa proteção os débitos relacionados a pensão alimentícia, impostos, multas, financiamento rural e imobiliário e dívidas contraídas de forma fraudulenta ou para aquisição de itens luxuosos (carros, joias, e outros itens supérfluos).

     

    Assim, o consumidor que se encontra nessa situação pode solicitar uma repactuação de suas dívidas através de um processo específico para renegociação. Essa renegociação pode ser feita de forma extrajudicial, diretamente com os credores, ou por meio de um processo judicial, quando não for possível um acordo direto.

     

    Caso seja necessária a repactuação por meio de processo judicial, o superendividado deverá apresentar um plano de pagamento, no qual serão considerados seus rendimentos e despesas básicas juntamente com todas as dívidas de consumo, estipulando novas parcela e prazos para quitação das dívidas. Posteriormente, o juiz então convocará uma audiência com todos os credores para discutir os termos dessa repactuação, sendo o objetivo a conciliação e a homologação do plano de pagamento que seja viável e justo para ambas as partes.

     

    O novo prazo para pagamento das dívidas renegociadas pode ser estendido por até 5 anos, desde que o consumidor se comprometa com o plano e continue honrando as parcelas acordadas.

     

    Uma das peculiaridades desse processo é a necessidade de garantir que o consumidor tenha condições mínimas de manter seu sustento e de sua família, resguardando o chamado “mínimo existencial”, ou seja, o valor mínimo necessário para sobreviver, enquanto paga suas dívidas de maneira controlada. Contudo, o processo de repactuação previsto pela Lei do Superendividamento não permite qualquer calote ou desconto de dívida, não podendo ser utilizado para “boicotar” os credores.

     

    Nesse sentido, o intuito principal trazido pela legislação é oportunizar uma melhor organização financeira ao devedor, bem como sua sobrevivência digna por meio de uma renegociação, havendo, inclusive, a possibilidade de suspensão das cobranças e execuções durante o período de negociação, proporcionando um ambiente mais favorável para o consumidor reorganizar sua vida financeira.

     

    Dessa forma, conhecida como “recuperação judicial das pessoas físicas”, a Lei nº 14.181/2021 representa um avanço significativo na proteção dos consumidores superendividados, ao proporcionar meios eficazes para que possam renegociar suas dívidas de maneira justa e equilibrada, sem comprometer sua subsistência. Para quem se encontra nessa situação, é essencial buscar orientação de um advogado e, se necessário, recorrer ao Poder Judiciário para garantir que seus direitos sejam respeitados e que seja possível reestruturar suas finanças de forma sustentável.

     

  • STF decide pela não incidência de ISS nas operações de industrialização por encomenda

    STF decide pela não incidência de ISS nas operações de industrialização por encomenda

     

    A Lei Complementar n.º 116/2003 enunciou a incidência de ISS – item 14.05 – sobre atividades de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de quaisquer objetos. É a chamada industrialização por encomenda.

     

    À guisa de exemplo, imagine-se que uma montadora de veículos terceirize, durante a fabricação, a pintura do automóvel; essa atividade é considerada pelo Município, à luz do item 14.05 da Lista da Lei Complementar, serviço; é, porém, o que é inconteste, ainda mais se cogitarmos que essa pintura seja realizada pela indústria, não pela empresa que faz a pintura, parte do processo de industrialização.

     

    Havia debate no poder judiciário, então, sobre o imposto a incidir sobre essa operação realizada por aquela que terceirizar, por hipótese, a atividade de pintura: o Município sustentava se tratar de serviço; alguns contribuintes defendiam se tratar de industrialização, submetendo-se, portanto, às incidências de IPI e ICMS.

     

    O Supremo Tribunal Federal, a pretexto de recurso interposto por uma produtora de aço localizada em Contagem/MG, reconheceu a repercussão geral sobre o tema (Tema 816) – se há incidência de ISS ou ICMS/IPI na dita industrialização por encomenda.

     

    A controvérsia surgiu a partir do entendimento do TJMG de que, independentemente do serviço prestado, se inserirem na cadeia produtiva da produção do aço como etapa intermediária, trata-se de uma atividade-fim e será sujeita a tributação do imposto que incide sobre prestação de serviço (ISS).

     

    O caso levado ao Supremo tangencia o contexto de uma empresa que é contratada por uma siderúrgica para realizar corte de bobina de aço. Feito o corte, a empresa devolve o aço, em chapas, para siderúrgica; o Município pretendia receber ISS da empresa que faz o corte, mas como essa operação é parte do processo de industrialização, e poderia ser realizada pela própria siderúrgica, o contribuinte sustentava que, sendo parte do processo de industrialização, haveria de se submeter à incidência do ICMS.

     

    Em julgamento finalizado em fevereiro de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de industrialização por encomenda em etapas intermediárias de produção de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização. Essa decisão afasta a cobrança do ISS nessas situações, reconhecendo que essas atividades fazem parte do processo produtivo e não se configuram como prestação de serviços autônoma.

     

    Nesse passo, a industrialização por encomenda se submete, então, à incidência do ICMS e também do IPI. Quer-se dizer com isso, deveras, que o Município não tem competência, por se tratar de industrialização, para exigir ISS dessa operação.

     

    A operação da empresa consiste em produzir aço a partir de material recebido de outra empresa contratante, que posteriormente, realiza o corte da bobina de aço em chapas. Após essa etapa, as chapas são devolvidas à empresa siderúrgica que forneceu a matéria-prima, o que caracterizaria um processo de industrialização por encomenda.

     

    Diante da natureza da operação a empresa, defendeu-se que a operação deveria ser tributada pelo ICMS, argumentando tratar-se de uma industrialização por encomenda. Bem dizendo, o serviço prestado pela empresa contratada deve ser analisado pelo papel que desempenha na cadeia produtiva, distanciando-se da forma isolada.

     

    Essa decisão afasta, como dito, a cobrança do ISS nessas situações, reconhecendo que essas atividades fazem parte do processo produtivo e não se configuram como prestação de serviços autônoma.

     

    Outrossim, com a exclusão do ISS, o Ministro Dias Toffoli, relator da demanda, considerou prejudicada a análise, no caso específico, da constitucionalidade da penalidade de 30% imposta pelo município de Contagem. No entanto, ao estabelecer a tese geral, ele definiu que a multa de mora não pode exceder 20%. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros, com exceção do Ministro Alexandre de Moraes.

     

    O julgamento, conduzido pelo Ministro Relator Dias Toffoli, cujo voto prevaleceu, também estabeleceu a modulação dos efeitos com as seguintes considerações:

     

    – Impedimento da cobrança de ISS sobre fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito.

    – Vedação à repetição de indébito do ISS para quem já recolheu o imposto até essa mesma data.

    – Prevenção à bitributação: Não será cobrado IPI nos casos em que o ISS já foi pago, e vice-versa, evitando dupla tributação sobre a mesma operação.

     

    Ressalvas importantes:

     

    – Ações ajuizadas até a data do julgamento (relacionadas à repetição de indébito e execuções fiscais sobre a incidência do ISS) não serão afetadas pela modulação.

    – Em casos de bitributação comprovada, o contribuinte terá direito à repetição de indébito independentemente de ter proposto ação judicial até o marco definido na decisão.

    – Nas hipóteses de não recolhimento do ISS ou do IPI, incide o IPI em relação aos fatores geradores ocorridos até o dia mencionado.

     

    Diante dessa decisão, verifica-se um impacto significativo no setor industrial, especialmente para empresas que realizam operações de industrialização por encomenda em etapas intermediárias de produção de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, as quais não terão mais a obrigação de recolher ISS sobre a operação.

     

    À vista disso, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e oferecer orientação jurídica sobre os impactos dessa nova mudança.

  • Alimentos Avoengos: quando os avós devem assumir a obrigação dos pais

    Alimentos Avoengos: quando os avós devem assumir a obrigação dos pais

    Nos últimos anos, tem-se observado um aumento significativo nas demandas judiciais relacionadas a alimentos avoengos, situação onde os avós são acionados para prestar assistência financeira aos netos quando os pais não conseguem fazê-lo.

     

    Apesar desse aumento, muitas dúvidas surgem sobre o tema, especialmente em relação ao polo passivo da demanda, isto é, sobre quais avós serão incluídos no processo: se a ação deve ser ajuizada apenas contra os avós que são pais do alimentante que não cumpre a sua obrigação, ou se em desfavor de todos os avós.

     

    Em outubro de 2020, um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) tema 38 foi admitido para esclarecer as condições e requisitos para que os avós sejam incluídos no polo passivo da ação de alimentos avoengos. O objetivo principal era definir critérios claros e uniformes para essas situações, garantindo coerência nas decisões judiciais.

     

    Após quatro anos de tramitação, em janeiro de 2024 foi publicado o acórdão proferido no mencionado IRDR tema 38, estabelecendo a tese de que inexiste litisconsórcio passivo necessário entre os avós codevedores, devido à natureza divisível da obrigação alimentar. Ou seja, estabeleceu-se que não é obrigatório processar todos os avós conjuntamente, porque a obrigação alimentar pode ser dividida entre eles.

     

    Em termos práticos, o genitor que mora com o filho e gerencia os alimentos pode acionar os ascendentes do genitor que não cumpre sua obrigação alimentar, sem precisar acionar seus próprios pais.

     

    No entanto, é necessário que a parte interessada, usualmente um menor que necessita dos alimentos, demonstre de forma clara e objetiva a necessidade de recebê-los e a incapacidade dos pais de arcar com a obrigação, visto que a obrigação dos avós sempre será subsidiária e complementar, conforme dispõem o artigo 1.696 do Código Civil e a súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça.