Notícias
em Destaque

  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

Agenda
Brasil Salomão

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas varius tortor nibh, sit
Ver agenda completa
  • Meios Atípicos para Cobrar Dívidas: Entenda de Forma Simples

    Meios Atípicos para Cobrar Dívidas: Entenda de Forma Simples

    No processo de cobrança de dívidas na Justiça, chamado de execução, a finalidade é garantir que quem tem direito a receber consiga efetivamente o pagamento. No entanto, os métodos tradicionais, como a penhora de bens ou o bloqueio de contas bancárias, nem sempre são eficazes. Muitos devedores usam estratégias para dificultar ou impedir o cumprimento da obrigação. Pensando nisso, o Código de Processo Civil (CPC) trouxe uma novidade: o artigo 139, inciso IV, que permite ao juiz adotar medidas “atípicas”, ou seja, diferentes das tradicionais, para forçar o pagamento.

     

    Esses meios atípicos incluem ações como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou o bloqueio do passaporte do devedor. A ideia é aumentar a pressão para que ele cumpra sua obrigação. No entanto, essas medidas não podem ser usadas sem o devido argumento. É necessário respeitar os direitos fundamentais garantidos pela Constituição, como o direito à dignidade, à liberdade e ao trabalho.

     

    Por exemplo, suspender a CNH pode prejudicar quem depende dela para trabalhar, como motoristas de aplicativo, caminhoneiros e entregadores. Nesses casos, a medida pode ser considerada exagerada, desrespeitando o princípio da proporcionalidade. Já o bloqueio do passaporte pode afetar o direito de ir e vir, que também é protegido pela Constituição. Por isso, o juiz precisa avaliar com muito cuidado se essas ações são realmente necessárias e adequadas para o caso.

     

    A Justiça brasileira tem mostrado que essas medidas só devem ser usadas de forma excepcional. Primeiro, é obrigatório tentar os meios tradicionais de cobrança. Se eles não funcionarem, aí sim o juiz pode recorrer aos meios atípicos, sempre justificando de maneira clara o motivo da decisão. Essa linha de pensamento foi reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que criou regras específicas para garantir o uso responsável dessas ferramentas.

     

    É importante lembrar que o objetivo desses meios não é punir o devedor, mas garantir que o processo judicial seja efetivo. Eles se assemelham à prisão civil por não pagamento de pensão alimentícia: não buscam castigar, mas forçar o cumprimento de uma obrigação importante para a sobrevivência de alguém. Do mesmo modo, os meios atípicos procuram proteger o direito do credor de receber o que lhe é devido, sem desrespeitar a dignidade do devedor.

     

    Em resumo, os meios atípicos de execução são um avanço no sistema judicial brasileiro. Eles permitem que a Justiça seja mais eficiente e evitem que devedores que têm condições de pagar usem brechas para escapar de suas responsabilidades. No entanto, para que tudo seja feito corretamente, é essencial que essas medidas sejam aplicadas com equilíbrio, bom senso e respeito aos direitos fundamentais. Assim, a Justiça consegue proteger tanto quem cobra quanto quem deve, promovendo uma sociedade mais justa e responsável.

  • Solidariedade em ação: Instituto Brasil Salomão promove Campanha do Agasalho em apoio a idosos

    Solidariedade em ação: Instituto Brasil Salomão promove Campanha do Agasalho em apoio a idosos

    O Instituto Brasil Salomão realiza a sua tradicional Campanha do Agasalho, que nesta edição de 2025, tem foco especial no acolhimento a pessoas idosas. Neste ano, todas as doações serão destinadas ao Núcleo de Convivência de Idosos – Tiãozinho, no bairro Vila Carvalho, em Ribeirão Preto – instituição reconhecida pelo trabalho de cuidado e convivência com a terceira idade.

     

    A campanha arrecada roupas, agasalhos e cobertores até o dia 30 de junho. Além de peças físicas, quem quiser contribuir financeiramente pode doar por meio do Fundo de Doação (FD), entrando em contato pelo e-mail: instituto@brasilsalomao.com.br

     

    “Sabemos que toda ajuda conta, principalmente neste período do ano em que muitas pessoas passam frio e dificuldades decorrentes do inverno. Essa campanha é uma forma de estarmos presentes”, expressa o presidente do Instituto Brasil Salomão, o advogado Rodrigo Forcenette.

     

    A proposta é mobilizar pessoas para ajudar outras pessoas. O lema deste ano, “Sua doação aquece o corpo e o coração”, sintetiza o espírito da ação.

     

    “Acreditamos que o verdadeiro impacto social começa com gestos simples, mas repletos de significados. A Campanha do Agasalho é uma das formas de reforçar que o Instituto está atento às necessidades reais da nossa comunidade. Nesta edição, escolhemos direcionar as doações ao Núcleo Tiãozinho como uma forma de valorizar quem já contribuiu tanto com a nossa sociedade”, finaliza o presidente do Instituto.

     

    Campanha do Agasalho 2025 – Instituto Brasil Salomão
    Data: até 30 de junho
    Destino das doações: Núcleo de Convivência de Idosos – Tiãozinho (Ribeirão Preto/SP)
    O que doar: roupas de inverno, agasalhos, cobertores e contribuições financeiras
    Doações financeiras: instituto@brasilsalomao.com.br

     

    Sobre o Instituto

    O Instituto Brasil Salomão é o braço social do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Desenvolve projetos nas áreas de educação, cultura, inclusão e desenvolvimento social, com o objetivo de gerar impacto positivo e aproximar pessoas por meio de ações concretas e transformadoras.

  • Reforma – Atividades Desportivas

    Reforma – Atividades Desportivas

    A Lei Complementar nº 214/25 cuidou de regulamentar a EC 132/25 (Reforma Tributária), trazendo mudanças significativas para diversos setores da economia, incluindo, no que daremos destaque no presente estudo, ao segmento esportivo.

     

    O art. 141 prevê a redução de 60% nas alíquotas do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) em operações relacionadas a atividades desportivas, visando estimular o desenvolvimento do esporte no país, reconhecendo sua importância social e econômica.

     

    Essa medida busca abranger serviços de educação desportiva e recreacional, como escolinhas de futebol, aulas de natação, academias, facilitando o acesso da população à prática esportiva e, principalmente, o empreendedor a investir na área.

     

    As associações e clubes esportivos, desde que filiados a órgão responsável pela coordenação (estadual ou federal) da modalidade, as reconhecidas federações esportivas, também serão beneficiadas, incluindo venda de ingressos, programas de sócio-torcedor e, entre outros pontos, transferência de atletas.

     

    Por fim, destaca-se que a redução nas alíquotas fortalece o incentivo a prática esportiva, uma vez que os clubes, centros comunitários e escolinhas estarão diante de uma possibilidade de maior investimento em infraestrutura e a prática de esportes como uma ferramenta social e impulsionando o desenvolvimento do setor e a inclusão social.

     

    Além dos benefícios às atividades desportivas e recreacionais, a Lei Complementar, nos arts. 292 a 296, também estabeleceu regime específico para as Sociedades Anônimas do Futebol.

     

    Fazendo uma breve contextualização, as Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) foram introduzidas no cenário brasileiro com a criação da Lei nº 14.193/21, que se trata de uma companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, a qual se sujeita subsidiariamente as Leis nº 6.404/76 e Lei nº 9.615/98.

     

    Nesse sentido, importante inicialmente diferenciar os 2 tipos societários contidos na Lei da SAF: i) Clube – associação civil dedicada ao fomento e à prática do futebol; ii) Pessoa Jurídica original – sociedade empresarial dedicada ao fomento e à prática do futebol. Essa última pode ser sucessora do clube, numa transformação da associação em empresa, e na qual o clube será detentor de parte – ou da totalidade – do capital.

     

    Portanto, a SAF é uma empresa com objetivos esportivos, cujos sócios podem ser também os clubes que a antecederam, com objetivo de alcançar lucros e também resultados esportivos. O modelo permite que as dívidas das associações – que se transformarem em SAF – sejam recolhidas em prazos alongados com percentual de arrecadação da nova empresa.

    O art. 2º da Lei 13.193/21 estabelece 3 formas de constituição da SAF, quais sejam, transformação do clube – associação – em SAF; cisão parcial com transferência do patrimônio para a SAF; e iniciativa de investidores, seja pessoa física, jurídica ou fundo de investimento.

     

    Pois bem, passados os conceitos de definição da SAF, bem como as formas de constituição, a mesma lei estabelece o Regime de Tributação Específica (TEF) para as SAFs, conforme art. 31 e seguintes da lei.

     

    No entanto, a EC 132/2023, incluiu a previsão de regime específico de tributação para atividade esportiva desenvolvida pela SAF, regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, nos arts. 292 a 296, bem estipulou o recolhimento do TEF.

     

    O TEF – será regulamentado pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS – é caracterizado por sem um recolhimento mensal, mediante documento único, de IRPJ, CSLL, IBS, CBS e outras contribuições previdenciárias, não excluindo a incidência dos demais tributos federais, estaduais, municipais e distritais devidos, com a base de cálculo apurada conforme prêmios, programas de sócio torcedor, cessão de direitos dos atletas, cessão de direitos de imagem e transferência de atleta.

     

    Além disso, a LC trouxe previsões relacionadas a importação e exportação relacionadas à SAF, dividindo a hipótese de incidência entre importação e cessão de direitos de atletas residentes OU domiciliados no exterior.
    Nesses casos, então, em caso de importação de direitos desportivos, a operação ficará sujeita à incidência de IBS e CBS pelas mesmas alíquotas aplicáveis às operações realizadas no país. De outro modo, a cessão de direitos desportivos será considerada exportação para fins da imunidade do IBS e CBS.

     

    Em conclusão, a Lei Complementar nº 214/25, ao regulamentar a EC 132/25, trouxe avanços relevantes para o setor desportivo, incentivando a prática esportiva e a inclusão social – a redução de 60% nas alíquotas do IBS e CBS para atividades desportivas – facilita os investimentos na área, proporcionando um maior acesso da população ao esporte.

     

    Além disso, as SAFs serão diretamente beneficiadas, ampliando a capacidade de investimento em infraestrutura e programas sociais.

     

    O TEF – será regulamentado pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS – busca unificar o recolhimento de tributos e assegurar maior transparência e eficiência das obrigações fiscais.

     

    Portanto, as mudanças introduzidas visam não apenas fomentar o desenvolvimento econômico do setor, mas também consolidar o esporte como vetor de inclusão social e fortalecimento das atividades desportivas em todo o território nacional.

  • Projeto de Lei pretende a volta da Homologação Sindical nas Rescisões Contratuais

    Projeto de Lei pretende a volta da Homologação Sindical nas Rescisões Contratuais

    O Projeto de Lei nº 2.690/2025 apresentado pelo Deputado Paulinho da Força (Solidariedade) pretende a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para resgatar a assistência do sindicato nas rescisões contratuais.

     

    Como se sabe, desde a promulgação da Lei nº 14.467/2017 (Reforma Trabalhista), a homologação das rescisões contratuais deixou de ser obrigatória para contratos com mais de um ano de serviço.

     

    No entanto, o Ministro Gilmar Mendes tem articulado com parlamentares e representantes do setor financeiro um projeto de lei que pretende o retorno da obrigatoriedade da homologação sindical nas rescisões contratuais. O objetivo seria incentivar a conciliação e reduzir o número de ações na Justiça do Trabalho.

     

    O texto propõe, além do retorno da obrigatoriedade da homologação sindical prevista em convenções ou acordos coletivos de trabalho, a possibilidade de dar quitação ampla e irrestrita ao contrato de trabalho, exceto quanto às verbas expressamente ressalvadas, garantida a assistência de advogado ao empregado.

     

    Em caso de ressalvas, estas deverão ser justificadas e com exposição dos fatos e do pedido, além de conter os valores e a assinatura do empregado e do representante do sindicato, sendo que esta manifestação servirá de petição inicial automática da reclamatória trabalhista, caso não haja acordo entre empresa e empregado em até 60 dias após a manifestação.

     

    Importante ressaltar que estas alterações não se aplicariam aos empregados com renda anual inferior a 24 salários-mínimos.

     

    Referida proposta poderá reduzir a litigiosidade e permitir maior previsibilidade em desligamentos, especialmente porque há previsão de quitação às verbas não ressalvadas.

     

    No entanto, além de referido projeto de lei aumentar o poder de barganha sindical, o que acarretará efeitos diretos sobre negociações coletivas e de custos de compliance, poderá, ainda, acarretar prejuízos aos empregados que não forem corretamente assistidos.

     

    A votação de referido projeto de lei está prevista para agosto, sendo importante os departamentos jurídicos e RH acompanharem os desdobramentos.

  • Proteção aos Segredos de Negócio por Ex-Funcionários e Prática de Concorrência Desleal: Um Desafio Jurídico para as Empresas

    Proteção aos Segredos de Negócio por Ex-Funcionários e Prática de Concorrência Desleal: Um Desafio Jurídico para as Empresas

    O crescimento da competitividade no mercado e a valorização de dados e ativos intangíveis, como carteira de clientes, know-how e dados estratégicos, impõem às empresas um desafio contínuo: proteger seus segredos de negócio e evitar a apropriação indevida dessas informações por ex-colaboradores.

     

    Ao julgar casos sobre o tema, os tribunais pátrios revelam que, embora a Constituição Federal assegure a livre concorrência (art. 170, IV), essa liberdade não é absoluta e pode ser restringida quando há violação contratual ou adoção de condutas consideradas desleais, como aquelas tipificadas como prática de concorrência desleal pela Lei nº 9.279/96 (art. 195).

     

     

    Concorrência desleal durante o vínculo de emprego

     

    O artigo 482, alínea “c”, da CLT, prevê a possibilidade de demissão por justa causa quando o empregado pratica atos de concorrência contra a empresa para a qual trabalha. É o caso, por exemplo, de funcionários que oferecem o mesmo serviço “por fora” ao cliente da empresa, desviando clientela, ou que indicam empresas concorrentes durante o expediente.

     

    Em alguns casos, a situação pode ser considerada como suficientemente grave para justificar o desligamento imediato, sem necessidade de advertência prévia, configurando falta grave com violação do dever de lealdade (vide RO 0010922-97.2021.5.03.0053 do TRT da 3ª Região).

     

     

    Concorrência desleal após o encerramento do contrato de trabalho

     

    Uma das grandes questões jurídicas enfrentadas pelas empresas diz respeito à atuação de ex-colaboradores no mesmo ramo de atividade após o encerramento do contrato. O entendimento dominante é que essa conduta não configura, por si só, concorrência desleal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (vide REsp 2.047.758/SP).

     

    No caso, ex-funcionários abriram empresa concorrente e passaram a atender antigos clientes da ex-empregadora. O STJ entendeu que, na ausência de cláusula contratual de não concorrência, a conduta não era ilícita. A atuação em mercado semelhante é legítima, desde que não envolva uso de informações sigilosas nem práticas abusivas.

     

    A ausência de cláusula de não concorrência válida ou outra condição legal ou contratualmente prevista, conforme destacaram os ministros do STJ, impede a empresa de restringir a atuação do ex-colaborador no mercado, mesmo que ele atue junto à antiga base de clientes.

     

    Por outro lado, em outros julgados de instâncias estaduais, foi reconhecida a prática de concorrência desleal. A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, por exemplo, condenou ex-funcionários por abrirem uma empresa concorrente e utilizarem a lista de clientes da ex-empregadora (vide AC 1143235-62.2024.8.26.0100). O Tribunal entendeu que a linguagem utilizada em e-mails enviados a clientes, aliada à semelhança entre os nomes das empresas, gerou confusão no mercado e violou o pacto de confidencialidade firmado, caracterizando concorrência desleal.

     

     

    Considerações finais

     

    Diante deste cenário, a adoção de medidas preventivas eficazes é fundamental para a proteção dos segredos de negócio e a preservação da vantagem competitiva empresarial. Nesse contexto, é altamente recomendável que as empresas desenvolvam políticas internas e contratuais voltadas à mitigação de riscos, especialmente no que diz respeito à atuação de colaboradores e prestadores de serviço com acesso a informações confidenciais e segredos de negócio.

     

    Uma das principais estratégias consiste na inclusão de cláusulas de confidencialidade e de não concorrência em contratos de trabalho e de prestação de serviços, especialmente quando se trata de profissionais que ocupam posições estratégicas ou lidam diretamente com dados sensíveis, como carteira de clientes, informações técnicas ou planos comerciais. Tais cláusulas devem ser redigidas com atenção aos requisitos legais de validade, respeitando os limites de tempo, território e objeto, além de prever, quando necessário, compensação financeira adequada.

     

    Além disso, é essencial promover treinamentos contínuos das lideranças e equipes, de modo a conscientizá-las sobre o dever de sigilo e os riscos legais decorrentes do uso indevido de informações empresariais. A cultura da confidencialidade precisa ser reforçada como um valor institucional.

     

    A proteção dos segredos de negócio, portanto, configura um dos pilares da sustentabilidade e da segurança empresarial. Por essa razão, a atuação preventiva, por meio da construção de contratos robustos e da implementação de políticas internas bem estruturadas, apresenta-se como o caminho mais seguro e estratégico para mitigar riscos, evitar litígios e proteger os ativos intangíveis da empresa.

  • TJ-SP julga como lícita divulgação de áudio de grupo privado do WhatsApp

    TJ-SP julga como lícita divulgação de áudio de grupo privado do WhatsApp

    Um homem divulgou em um grupo privado do WhatsApp mensagens de cunho racistas.  Ocorre que uma pessoa copiou os áudios por ele enviados e publicou em redes sociais sem o consentimento ou ciência do autor dos áudios.

     

    O caso ganhou expressiva repercussão pública e, em decorrência disto, o homem perdeu cargos públicos, além de ter sofrido diversas ofensas e ameaças em decorrência do áudio vazado, oportunidade em que decidiu ingressar com uma ação indenizatória pleiteando danos morais em decorrência de suposta violação ao direito constitucional à Privacidade, cuja sentença foi improcedente, tendo ele recorrido.

     

    O Tribunal, por sua vez, manteve a sentença e ressaltou que não se tratava de “mera opinião controversa” nem de conteúdo estritamente íntimo, mas de manifestação reconhecida como crime (racismo), que viola princípios de dignidade e igualdade.

     

    Concluiu-se então, que os prejuízos por ele sofridos não decorriam da afronta ao seu direito à privacidade, mas sim do conteúdo ofensivo por ele divulgado, afirmando que a reprovação social é consequência lógica ao ter condutas evidentemente discriminatórias.

     

    Em suma, o TJ-SP afirmou que, no contexto de crime grave e interesse coletivo, a liberdade de informar sobre a conduta racista sobrepõe-se à inviolabilidade do sigilo do grupo de WhatsApp.

     

    Ainda assim, cada caso deve ser avaliado individualmente, buscando trazer o equilíbrio entre direitos fundamentais: liberdade de expressão e de informação versus intimidade e privacidade, pois a legislação brasileira assegura ambos. O TJ-SP, com tal decisão, marca um precedente que em face de crime público e flagrante ofensa à dignidade humana, o conflito de direitos resulta na prevalência da informação sobre o sigilo privado.

     

    Vale observar que esse precedente não autoriza divulgação indiscriminada de qualquer dado pessoal, mas reforça que a proteção de dados pessoais, prevista na LGPD, não protege práticas ilícitas nem pode se sobrepor de forma irrestrita à liberdade de informação e aos valores democráticos, não podendo ser utilizada como desculpa para descumprimento da lei.

     

  • Especialistas discutem os direitos e desafios dos credores em processos de recuperação judicial

    Especialistas discutem os direitos e desafios dos credores em processos de recuperação judicial

    A recuperação judicial é uma ferramenta essencial para a reestruturação de empresas em crise, mas representa desafios significativos para os credores, que precisam agir com estratégia, agilidade e conhecimento técnico para preservar direitos e minimizar perdas. Com essa premissa, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia promoveu o debate “Recuperação Judicial sob a ótica do credor”, no dia 5 de junho, no auditório da matriz em Ribeirão Preto.

  • Evento em Ribeirão Preto analisou reforma tributária e seus reflexos na área da saúde

    Evento em Ribeirão Preto analisou reforma tributária e seus reflexos na área da saúde

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia promoveu no dia 22 de maio mais uma edição da série “Reforma Tributária em Pauta”, desta vez com foco nos impactos das mudanças no sistema tributário brasileiro para o setor da saúde. O evento ocorreu no auditório do escritório em Ribeirão Preto e reuniu profissionais da área jurídica, contábil, cooperativas médicas e operadoras de planos de saúde.

     

    Com abertura conduzida pelo sócio advogado e diretor executivo do escritório Evandro Grili, a programação contou com uma série de palestras e debates que ofereceram uma análise técnica e prática sobre as implicações da reforma tributária. A iniciativa é parte de um ciclo de encontros temáticos promovidos ao longo do ano pela advocacia.