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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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  • A (Im)penhorabilidade do Bem de Família

    A (Im)penhorabilidade do Bem de Família

    Consolidado no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 8.009/90, o instituto do bem de família é um importante instrumento destinado a proteger o direito fundamental à moradia e preservação do núcleo familiar.

     

    O bem de família, em regra geral, é considerado impenhorável, assegurando-se, pois, que um eventual endividamento não resulte na perda do lar.

     

    No entanto, é importante ressaltar que existem exceções à regra, previstas tanto na legislação quanto na jurisprudência, as quais permitem a penhora do bem de família em determinadas circunstâncias.

     

    Uma das exceções mais debatidas diz respeito à hipótese em que a dívida decorre de pensão alimentícia, conforme previsto no artigo 3º, III, da Lei nº 8.009/90. Tal exceção é facilmente compreendida considerando-se a proteção do direito fundamental à alimentação dos dependentes e até mesmo o próprio direito à vida digna, os quais prevalecem sobre o direito de preservação do núcleo familiar. Ressalta-se, no entanto, que a penhorabilidade deve recair apenas e tão somente sobre a quota parte do devedor, devendo ser resguardados os direitos sobre o bem do seu coproprietário que, com o devedor, eventualmente integre união estável ou conjugal.

     

    Outra exceção importante se refere às obrigações assumidas em relação ao próprio imóvel, como é o caso das despesas de condomínio, dívidas de IPTU (inciso IV, artigo 3º) e, ainda, aquelas oriundas de construções realizadas no bem (inciso II, artigo 3º).

     

    Na mesma senda, o § 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que “a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”.

     

    Especificamente sobre este assunto, recentemente, durante o julgamento do Recurso Especial nº 2.082.860/RS, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a penhora do bem de família para quitação de dívida decorrente de reforma realizada no próprio imóvel.

     

    No julgamento, os Ministros destacaram que se trata do primeiro precedente específico sobre reforma de imóvel, já que, até o momento, segundo a relatora do caso, Desa. Nancy Andrighi, existem apenas decisões da 3ª e 4ª Turmas admitindo a penhora de imóveis para o pagamento de dívidas de construção.

     

    No caso em questão, o Tribunal entendeu que a dívida decorrente da reforma e do desenvolvimento do projeto arquitetônico de interiores também não se enquadraria na proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, uma vez não se tratar de despesa ordinária de manutenção do lar, mas sim de uma obrigação assumida livremente pela proprietária em relação ao próprio bem, assemelhando-se, pois, aos casos de construção e melhorias no imóvel.

     

    Assim, foi autorizada a penhora do bem de família para satisfazer o crédito em aberto correspondente aos honorários profissionais decorrentes da reforma.

     

    É importante ressaltar, de tal modo, que a decisão do STJ reflete a necessidade de equilibrar a proteção do direito à moradia com a garantia da efetividade das obrigações assumidas em relação ao imóvel e/ou perante a terceiros.

     

    A impenhorabilidade do bem de família, portanto, não é absoluta e se trata, pois, de uma questão complexa que demanda uma análise cuidadosa das peculiaridades de cada caso, a fim de contribuir para a estabilidade e segurança jurídica nas relações, resultando, ainda, em um julgamento justo e com vistas à proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos.

  • STJ Decide que Servidores têm Direito à Revisão do PASEP

    STJ Decide que Servidores têm Direito à Revisão do PASEP

    Até a edição da Constituição Federal de 1988, os servidores públicos possuíam direito ao Pasep (criado em dezembro/1970), que era depositado em um fundo gerido pelo Banco do Brasil, de forma similar ao FGTS para trabalhadores da iniciativa privada, e, ao se aposentar ou exonerar, os titulares poderiam sacar mencionados valores.

     

    Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no final do ano de 2023, no julgamento do Tema 1.150, proferiu decisão que permite aos servidores públicos federais, estaduais ou municipais admitidos antes de 1988 requererem o recebimento de valores não creditados em sua conta Pasep por falha na prestação do serviço, por parte do Banco do Brasil, relacionado à manutenção de mencionada conta, saques indevidos e/ou desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

     

    A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de 10 anos e o termo inicial para a sua contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (isto é, quando lhe é entregue, pela agência bancária, o extrato dos depósitos da conta vinculada do PASEP, documento indispensável para a propositura da ação).

     

    É importante destacarmos que a verificação da efetiva ocorrência de prejuízo financeiro e o seu montante será analisada caso a caso, quando da realização de perícia contábil a ser praticada no bojo da ação judicial.

     

    O nosso escritório se coloca à disposição dos interessados no tema para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

  • REFIS/GO – Novas Leis que Instituem Medidas Facilitadoras Para Quitação de Dívidas Tributárias de ICMS, ITCD, IPVA com o estado de Goiás

    REFIS/GO – Novas Leis que Instituem Medidas Facilitadoras Para Quitação de Dívidas Tributárias de ICMS, ITCD, IPVA com o estado de Goiás

    Recentemente foram publicadas as Leis Estaduais nº 22.571/2024 e 22.572/2024 que instituíram medidas facilitadoras para quitação de débitos fiscais relativos ao ICMS, IPVA e ITCD junto ao Estado de Goiás, estabelecendo a possibilidade de parcelamento, bem como descontos de juros e multa.

     

    I – Do Prazo para adesão

     

    O art. 4º de ambas as leis aduz que o contribuinte deve fazer a adesão em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir de 01 de abril de 2024.

     

    II – Dos débitos tributários sujeitos às medidas facilitadoras

     

    As medidas facilitadoras abrangem os créditos tributários relativos a fato gerador ou prática da infração ocorridos até o dia 30/06/2023.

     

    As medidas facilitadoras alcançam inclusive crédito tributário:

    1. a) ajuizado;
    2. b) decorrente de aplicação de pena pecuniária;
    3. c) objeto de parcelamento;
    4. d) constituído por meio de ação fiscal, após o início de vigência das Leis acima indicadas;
    5. e) não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente; ou
    6. f) decorrentes de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais. (apenas para ICMS)

     

     

     

    III – Da remissão de créditos tributários e possibilidade de pagar apenas a parte litigiosa

     

    A novel legislação permite a remissão (perdão) total do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31/12/2018, cujo montante apurado por processo, na data da publicação das Leis, antes da aplicação das reduções previstas na mencionada lei, não ultrapasse o valor de R$ 35.537,57 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), aplicando-se sobre crédito tributário oriundo de ICMS, ITCD e IPVA.

     

    Há ainda previsão legal para que o contribuinte possa aderir ao programa de parcelamento, com incidência das medidas facilitadoras, somente em relação à parte não litigiosa do crédito tributário, podendo prosseguir na discussão administrativa em relação à parte litigiosa.

     

    IV – Das reduções na Multa e nos Juros de Mora

     

    Tratando-se de pagamento à vista, nos termos do art. 5º de ambas as leis, o valor da multa e dos juros de mora terá redução de 99% (noventa por cento).

     

    Necessário observar as reduções constantes dos incisos I a VII, do mesmo artigo, as quais são proporcionais ao número de parcelas escolhidas. Quanto menos parcelas, maior será a redução.

     

    Consta das leis as seguintes reduções:

    I – 99% (noventa e nove por cento), no pagamento à vista;

    II – 90% (noventa por cento), no pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;

    III – 80% (oitenta por cento), no pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro parcelas)

    V – 70% (setenta por cento), no pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;

    V – 60% (sessenta por cento), no pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas;

    VI – 50% (cinquenta por cento), no pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas; ou

     

    VII – 40% (quarenta por cento), no pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas aplicáveis apenas aos débitos de ICMS.

     

     

    A redução é um pouco menor, caso o crédito tributário seja decorrente apenas de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS, nos termos do art. 5º, p.u, da Lei Estadual nº 22.572/24, variando de 90% (noventa por cento) a 30% (trinta por cento), a depender da quantidade de parcelas escolhidas.

     

    Para fins de parcelamento, importante destacar que o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) no caso do ICMS e R$ 100,00 (cem reais) em se tratando de ITCD e IPVA.

     

    V – Considerações finais

     

    Ressalte-se que para os débitos ajuizados, a concessão dos benefícios não dispensa o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes últimos reduzidos em 65% (sessenta e cinco por cento).

     

    A lei prevê ainda que se tratando de débito em Execução Fiscal, com penhora, arresto de bens ou outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

     

    Por fim, destaque-se que a adesão ao programa especial de parcelamento implica na CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL dos débitos incluídos no próprio parcelamento, bem como expressa renúncia à discussão nas esferas administrativa e judicial, e desistência de eventuais recursos e impugnações apresentadas.

     

    O parcelamento fica denunciado (rescindido), perdendo o direito aos benefícios autorizados nesta lei no que se refere ao saldo devedor remanescente caso, após assinatura do parcelamento, deixar de pagar 3 (três) parcelas sucessivas.

     

    Colocamo-nos à disposição para auxiliar na adesão ou para solucionar alguma dúvida que porventura possa persistir.

  • Créditos de PIS e COFINS pelo Regime Não-Cumulativo e Sua Recuperação Extemporânea

    Créditos de PIS e COFINS pelo Regime Não-Cumulativo e Sua Recuperação Extemporânea

    Dentro do contexto da não-cumulatividade das contribuições do PIS e COFINS há previsão legal de desconto de crédito sobre as aquisições de bens e serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens e produtos destinados à venda, conforme o inciso II, do artigo 3º, das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, nos seguintes termos:

     

    Art. 3º – Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

    (…)

    II – Bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004). Destacamos.

     

    Em uma primeira análise do artigo supramencionado, a legislação não define expressamente o que seriam insumos geradores de direito de crédito das referidas contribuições, nos deparando no âmbito tributário, com muitos debates acerca da recuperação de créditos do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

     

    Tanto na esfera judicial quanto na administrativa, o entendimento que vem se consolidando acerca do conceito de insumo, conferido pela legislação do PIS e da COFINS, é abrangente e abarca os fatores essenciais e relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, seja na produção de bens ou na prestação de serviços.

     

    Esse foi o juízo apresentado pela atual jurisprudência advinda de decisões do CARF e do STJ, cujo entendimento está debruçado de que todo produto ou serviço que tenha caráter de essencialidade ou relevância para a atividade econômica do contribuinte pode ser classificado como insumo. Nesse sentido, a decisão do REsp 1.221.170 do STJ, proferida sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), expressamente dispôs:

     

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.170 – PR (2010/0209115-0)

    (. . .)

    1. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Grifos nossos.

     

    Neste mesmo sentido a Receita Federal externou posicionamento quanto às definições de insumos no parecer normativo COSIT nº 5, de 2018, no qual reforça os parâmetros que devem ser levados em consideração nas análises a serem realizadas para que o produto seja desse modo qualificado.

     

    Portanto, o conceito de insumos está relacionado à toda conjuntura da realização da atividade fim da empresa, não se restringindo às matérias primas, produtos intermediários ou material de embalagem, sendo possível assim, afirmar que empresas podem usar uma estratégia de recuperação de PIS e Cofins para se apropriarem de créditos de períodos anteriores, mais especificamente dos últimos cinco anos – nos moldes do §4º, art. 3º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

     

    Notoriamente, a legislação é confusa e por esse motivo a empresa pode não utilizar todos os créditos possíveis, fazendo com que seja necessário realizar um trabalho detalhado para utilização desses créditos não apropriados no passado.

     

    Por isso é muito importante consultar um profissional tributário para que possa realizar uma revisão dos procedimentos adotados pela empresa e averiguar se a melhor performance fiscal está sendo alcançada.

     

    Nossa equipe possui a expertise necessária para realizar a análise, bem como sua mensuração e procedimentos necessários para a imediata recuperação de valores recolhidos indevidamente.

     

     

  • Exclusão do Valor “descontado” ou Pago pelo Trabalhador a Título de Vale Transporte, Vale Alimentaçao e Seguro Saude das Contribuiçoes Previdenciárias

    Exclusão do Valor “descontado” ou Pago pelo Trabalhador a Título de Vale Transporte, Vale Alimentaçao e Seguro Saude das Contribuiçoes Previdenciárias

    A folha de pagamento traz o cálculo do salário bruto dos empregados, que é composto pelo salário líquido acrescido dos descontos permitidos pela legislação do trabalho.

     

    Dentro do salário bruto vemos descontos de vale transporte, vale alimentação, planos de saúde, medicamentos, entre outros. Trata-se de valores suportados ou pagos pelos empregados, porém que são descontados do salário bruto mensal para formar o denominado salário líquido.

     

    Importa questionar, portanto, se dentro da base de incidência das contribuições previdenciárias deve ser excluído o montante descontado dos empregados a título de vale transporte, vale alimentação e convênio médico e odontológico, ou seja, se a base de cálculo das contribuições previdenciárias se faz sobre o salário bruto ou o líquido.

     

    Nesse aspecto, nunca é demais lembrar que as contribuições previdenciárias, previstas no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, têm como base de incidência a folha de salário e demais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

     

    Percebe-se que a incidência de tais contribuições está totalmente relacionada ao pagamento como contraprestação a qualquer título, de forma onerosa, em decorrência ou não de vínculo empregatício entre um empregador ou empresa, mesmo que por equiparação, por força de um serviço prestado.

     

    Segundo esta base constitucional, temos a instituição e disciplina das contribuições previdenciárias, especialmente, na Lei n. 8.212/91, que, em seus arts. 20, 22 e 28, sistematicamente, produzem a interpretação de que não é somente o salário a base de incidência das contribuições previdenciárias, mas, também, qualquer outra forma de remuneração a título de retribuição do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, inclusive, os ganhos habituais.

     

    Nessa esteira, ainda, os arts. 457 e 458, da CLT, determinam que a remuneração do empregado, principal elemento de incidências das contribuições previdenciárias, como regra, determina que salário decorre  (i) – de uma relação de emprego; (ii) – de um pagamento em dinheiro ou “in natura”;(iii) – de pagamento que seja decorrente de uma contraprestação entre o empregador e empregado (prestação de um serviço pessoal, com habitualidade, subordinação) ou; (iv) – do pagamento que seja reconhecido como um ganho (acréscimo) para o empregado.

     

    Ao relacionar noção celetista de salário ao texto constitucional – art. 195, I e 201, § 4º (atualmente, § 11º), juntamente com a legislação previdenciária (Lei n. 8.212/91), no entanto, possível se reconhecer que não será qualquer pagamento (em dinheiro ou por outros meios) auferido por pessoa física que está sujeito à tributação, especialmente, pelo empregador a título de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários.

     

    Faz-se necessário que se tenha um vínculo empregatício e, mais do que isso, que o pagamento seja fruto de uma contraprestação naquela relação jurídica e que concretize um ganho para o empregado.

     

    Se o pagamento não possuir nexo causal com a contraprestação do serviço pessoal realizado pelo empregado para o empregador, ou não gerar um acréscimo – recomposição ou verba de natureza indenizatória – inexiste tributação!

     

    Em síntese: sem contraprestação e ganho, mesmo nas relações de trabalho, não é possível a tributação sobre a folha de salário a título de contribuições previdenciárias.

     

    Ora, como reconhecer a incidência onde o empregado assume e paga o ônus financeiro para gozo de certos benefícios, notadamente, vale transporte, vale alimentação e convenio médico, quando a relação jurídica é diversa?

     

    Equivale dizer: neste contexto jurídico e fático, quem faz a contraprestação em parte para gozo de determinados benefícios é o empregado! De tal sorte, não se pode afirmar que o empregador realiza o pagamento de uma remuneração em virtude de contraprestação, pois nesta hipótese não há.

     

    Por sua vez, como segunda razão a fim de não tributar tais hipóteses temos também o fato de que tais “benefícios” possuem, ainda, natureza indenizatória ou estão expressamente reconhecidos pelo art. 28, § 9º, da Lei n. 8.21/91 como situações que não seriam incluídas no salário de contribuição.

     

    Possível, desta maneira, reconhecer que os “descontos” para custeio dos benefícios vale alimentação, vale transporte e convênio de saúde não integram o salário de contribuição para fins previdenciários, abrindo a possibilidade que a empresa ou entidade que os incluiu entre as rubricas tributáveis (base de cálculo do INSS), realize a recuperação dos valores pagos indevidamente.

     

    Nossa equipe possui a expertise necessária para realizar a análise de casos, bem como sua mensuração e procedimentos necessários a imediata recuperação de valores recolhidos indevidamente.

  • Imunidade Condicional do ITBI  na Incorporação de Bem imóvel ao Patrimônio de Sociedade Recém-Constituída e com Atividade Imobiliária

    Imunidade Condicional do ITBI na Incorporação de Bem imóvel ao Patrimônio de Sociedade Recém-Constituída e com Atividade Imobiliária

    No dia 05 de fevereiro do corrente ano, a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos do Processo de n.º 1006568-16.2024.8.26.0053, deferiu o pedido de liminar feito por uma sociedade voltada à “administração de bens próprios móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, compreendendo compra, venda e locação, além da participação societária junto a outras empresas, na qualidade de quotista ou acionista”, cujo contrato social foi registrado em 01 de fevereiro de 2023, a fim de suspender a exigibilidade do ITBI que, provavelmente, seria exigido pelo serviço notarial para o registro da integralização de bens imóveis à sociedade.

     

    Em síntese, busca o contribuinte no referido feito, que é uma pessoa jurídica recém-constituída, a postergação do pagamento do “ITBI” sobre a integralização de imóveis ao capital social da pessoa jurídica, à luz da “condição temporal” existente nos §§  2º e 3º, do artigo 37, do Código Tributário Nacional, a fim de que ocorra o pagamento (ou não) do tributo municipal somente após o transcurso do prazo trienal, caso fique comprovado que a preponderância das receitas da sociedade decorre da atividade de “venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição”.

     

    Tal decisão, ainda que em sede liminar, está em consonância com algumas decisões já proferidas pelas 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para as quais há a exigibilidade do ITBI, somente após o esgotamento do prazo previsto no § 2º, do artigo 37, do CTN, pela incidência da denominada “imunidade temporal”, desde que comprovada a preponderância (+ 50%) das receitas imobiliárias, motivo pelo qual o tema trazido à análise é extremamente relevante.

     

    Isso porque, é sabido que os serviços notariais e de registros exigem, para o registro da Integralização de Capital de bem imóvel, o ITBI recolhido, ou ainda, documento emitido pela Prefeitura Municipal com expressa menção à imunidade com fundamento no art. 156, inciso II, § 2º, da Constituição Federal e arts. 35 a 37, da Lei n.º 5.172/66 e Lei 8.934/94, sobretudo diante da responsabilidade solidária imposta aos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão do seu ofício.

     

    Em verdade, é compreensível a posição cautelosa dos serviços notariais, especialmente diante da postura dos fiscos municipais que ignoram o “condicionamento temporal” do § 2º, do artigo 37, do CTN, para exigir o tributo de empresa recém-constituída, pelo simples fato de constar em seu objeto social a atividade imobiliária.

     

    No entanto, por se tratar o § 2º, do artigo 37, do CTN de uma norma autoaplicável,  decorre lógica conclusão que, em tese, não há riscos de incidência da responsabilidade solidária do artigo 134, inciso VI, do CTN, aos serventuários do ofício, pois incide a regra imunizante (temporal e condicional) que impede a ocorrência do fato gerador, até que transcorra o prazo de 03 (três) anos e fique comprovado que a preponderância das receitas (+50%) decorre de atividade imobiliária, isto equivale a dizer que, não se deve exigir a guia de pagamento e/ou tampouco qualquer reconhecimento (prévio) da fazenda pública municipal, para o registro da integralização de imóveis, quando se tratar de empresa recém-constituída.

     

    Enfim, a decisão proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, já alinhada às decisões colegiadas da própria Corte Paulista, além de cooperar para o “fluxo de caixa” das empresas recém-criadas, mesmo que voltadas ao mercado imobiliário, garante a incidência da regra imunizante, pela condição temporal cogente veiculada pelo § 2º, do artigo 37, do Código Tributário Nacional, daí a importância, por exemplo, de se fazer um planejamento sucessório com acompanhamento especializado, tanto no âmbito do direito tributário, quanto societário e de família.

  • Setor Imobiliário – Nova Regulamentação do RET “regime especial de tributação” – Incorporação / PMCMV / Casa Verde Amarela  – Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024

    Setor Imobiliário – Nova Regulamentação do RET “regime especial de tributação” – Incorporação / PMCMV / Casa Verde Amarela – Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024

    Foi publicada em 07 de março de 2024 a Instrução Normativa RFB nº 2.179, a qual dispõe sobre os regimes especiais de tributação e pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e Casa Verde e Amarela.

     

    1. OBJETO (aplicação – art. 1º):

     

    • às incorporações imobiliárias objeto de patrimônio de afetação de que tratam os arts. 1º a 11-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
    • às construções e incorporações de imóveis residenciais de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 4º da Lei nº 10.931,de 2004;
    • às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida – PMCMV de que trata a Lei nº 11.977, de 2009, e Casa Verde e Amarela de que tratam os arts. 2º e 2º-A da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.

     

    1. REGIME APLICÁVEL AS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS – RET-Incorporação

     

    1. – Definições – diretrizes gerais principais:

     

    • – tem caráter opção e irretratável enquanto perdurar direitos de crédito e obrigações do incorporador perante os adquirentes dos imóveis;
    • – SCP, que contiver patrimônio que atenda a IN, poderá sujeitar-se ao RET-incorporação;
    • – a partir 27 de dezembro de 2019, o RET- incorporação será aplicado até o recebimento integral dos valor das vendas das unidades que compõe o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis competente, independentemente da data de sua comercialização, e, no caso de contratos de construção, até o recebimento integral do valor do respectivo contrato
    • O regime em especial em questão – RET – Incorporação foi instituído pelo artigo 1º da Lei nº 10.931/2004, possuindo caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador perante os adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação;
    • – a partir de 28 de junho de 2022, o parcelamento do solo mediante loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, desde que I – sejam atendidos os demais requisitos desta Instrução Normativa; e II – a atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento esteja vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

     

    1. – Opção– Condições para adesão:

     

    (i) – afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos artigos 31-A a 31 -E da Lei nº 4.591, de 1964;

    (ii)- adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE;

    (iii) – regularidade fiscal da matriz da pessoa jurídica quanto aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, às contribuições previdenciárias e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN;

    (iv) – regularidade quanto ao recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

    (v) – inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, nos termos do inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

    (vi) – inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa proposta contra o sócio majoritário ou administrador com base na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

    (vii) – inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente, aplicadas contra sócio majoritário ou administrador com base na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e

    (vii)  – apresentação do Requerimento de Opção ao Regime Especial.

    (viii_) – requerimento pela internet, pelo serviço digital disponibilizado no site da RFB;

    (ix) – cópia digitalizada da certidão de ônus fornecida pelo cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição imobiliária, da qual deve constar a cadeia dominial do imóvel, o registro da incorporação e a averbação do termo de afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E, 32 e 33 da Lei nº 4.591, de 1964;

    (x) – habilitação será declarada por ADE – ato declaratório executivo -;

    (xi) – este procedimento de habilitação será disponibilização a partir de 1º de julho de 2024.

     

    1. – Aplicação do Regime – Tributação:

     

    • – pagamento mensal – 4% (quatro por cento) das receitas mensais recebidas, que corresponderá ao pagamento unificado de IRPJ (1,26%), CSLL (0,66%), Contribuição para o PIS/Pasep (0,37%)e Cofins (1,71%);
    • – considera-se receita mensal o total das receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação submetida ao RET-Incorporação e as receitas financeiras e de variações monetárias decorrentes dessa operação;
    • – dedução da base vendas canceladas, devoluções de vendas e descontos incondicionais concedidos;
    • – demais receitas recebidas pela incorporadora, relativas a atividades da incorporação submetida ao RET-Incorporação, serão tributadas na incorporadora, inclusive receitas decorrentes da aplicação de recursos da incorporação no mercado financeiro;
    • – receitas, custos e despesas próprios da incorporação, sujeitos à tributação na forma do RET, não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pela incorporadora em decorrência das demais atividades empresariais por ela exercidas, inclusive incorporações não afetadas.
    • – incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao RET-Incorporação.

     

    1. REGIME APLICÁVEL ÀS CONTRUÇÕES INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS PMCMV – Faixa 1 Urbano

     

    • – – pagamento unificado dos tributos IRPJ (1,26%), CSLL (0,66%), Contribuição para o PIS/Pasep (0,37%) e Cofins (1,71%);
    • será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.;
    • – considera-se receita mensal o total das receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação submetida ao RET-Incorporação e as receitas financeiras e de variações monetárias decorrentes dessa operação, sendo possível deduzir vendas canceladas, devoluções de vendas e descontos incondicionais concedidos;
    • – receitas, custos e despesas próprios da incorporação, sujeitos à tributação na forma do caput do RET, não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pela incorporadora em decorrência das demais atividades empresariais por ela exercidas, inclusive incorporações não afetadas.

     

    1. DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS CONSTRUÇÕES NOS ÂMBITOS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV E DO PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA

     

     

    • – podem optar pelo pagamento unificado do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção de 1% (um por cento) até a extinção do respectivo contrato celebrado e, no caso de comercialização da unidade, até a quitação plena do preço do imóvel, caso tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas a partir de 31 de março de 2009 e até 31 de dezembro de 2018 para construção de unidades habitacionais no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); ou – 4% (quatro por cento) até o recebimento integral do valor do respectivo contrato, caso tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas a partir de 1º de janeiro de 2020 para construção de unidades habitacionais no valor de até R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais).

     

    1. DA INCORPORADORA OU CONSTRUTORA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO

     

    • Para fins de tributação no âmbito do RET aplicável, a incorporadora ou a empresa construtora sujeita à tributação com base no lucro presumido deverá manter registro destacado para a identificação da receita mensal recebida ou auferida, conforme o caso, relativa a cada: I – incorporação imobiliária objeto de patrimônio de afetação, observado o disposto no Capítulo II; ou II – construção de unidades habitacionais contratada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV ou no Programa Casa Verde e Amarela, observado o disposto nos Capítulos III e IV, no que couber.
    • – As receitas próprias decorrentes das hipóteses previstas no caput não deverão ser computadas na apuração das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pela incorporadora ou pela empresa construtora em decorrências das demais atividades empresariais por ela exercidas.

     

    São os principais aspectos da Instrução Normativa descrita, ficando à disposição para demais esclarecimentos e questionamentos.

     

  • Reabertura do Programa de Regularização Litígio Zero: Principais Pontos a Serem Ressaltados

    Reabertura do Programa de Regularização Litígio Zero: Principais Pontos a Serem Ressaltados

    Na data de 19/03/2024 foi publicado o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024. Em termos práticos, referido ato prevê a reabertura do conhecido programa Litígio Zero, transação que se presta a regularizar os débitos tributários federais administrados pela Receita Federal do Brasil cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

     

    Além disso, é necessário que os débitos a serem regularizados estejam pendentes na esfera administrativa, isto é, situem-se em contencioso administrativo fiscal. Entende-se que estão nessa situação as impugnações, reclamações e recursos – inclusive recursos dirigidos ao E. CARF, mesmo que discutam matérias afetas a programas de parcelamento – que ainda não foram definitivamente julgados.

     

    As condições de pagamento contempladas pelo programa são divididas por dois critérios. Um engloba os contribuintes que, cumulativamente, enquadrem-se como pessoa física ou microempresa ou empresa de pequeno porte e tenha um débito de até 60 salários-mínimos e o outro separa os casos não enquadrados na primeira opção. Nesta última, as condições de pagamento ainda são oferecidas de acordo com perspectiva de recuperação do crédito pelo fisco e com a opção do contribuinte por utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

     

    Para melhor entendimento, tomemos um exemplo prático em que o contribuinte visa regularizar um débito de R$ 10.000,00, este composto por R$ 3.000,00 de obrigação principal, R$ 6.000,00 de juros e R$ 1.000,00 de multa. Nessas circunstâncias, teremos:

     

    1. Créditos de até 60 salários-mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural ou microempresa ou empresa de pequeno porte:

     

    Na hipótese de  contribuinte pessoa física, ME o EPP, independentemente da classificação de risco do crédito, o programa prevê o pagamento de uma entrada de 5% do valor da dívida (R$ 500,00), paga em até cinco prestações mensais e sucessivas e, o restante:

     

    • em até 12 (doze) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive do montante principal do crédito;
    • em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive do montante principal do crédito;
    • em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 35% (trinta por cento), inclusive do montante principal do crédito;
    • em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento), inclusive do montante principal do crédito.

     

    1. Créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

     

    Nas hipóteses que não se enquadram no item 1 acima e que os créditos são classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a transação prevê a redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, desde que o valor reduzido não supere 65% do total de cada débito objeto de negociação.

     

    Tomando o exemplo anteriormente citado, embora haja previsão para cancelamento total da multa e dos juros, o limite de redução é de R$ 6.500,00 (65% de R$ 10.000,00), assim, o montante de R$ 7.000,00 (juros + multa) somente poderá ser reduzido para R$ 500,00, sendo o débito consolidado transacionado de R$ 3.500,00 (R$ 3.000,00 de obrigação principal e R$ 500 do valor remanescente da multa e juros).

     

    Após as reduções, o valor consolidado é adimplido com uma entrada de 10% (R$ 350,00), paga em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante, 90% (R$ 3.150), em até 115 prestações mensais e sucessivas.

     

    Se o contribuinte optar por utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, hipótese prevista na transação em tela, o valor consolidado deverá ser adimplido (i) com uma entrada de 10% (R$ 350,00) paga em até cinco prestações mensais e sucessivas; (ii) com a compensação dos citados créditos com o valor de até 70% do débito consolidado deduzido dos 10% de entrada (R$ 3.500,00 – R$ 350,00 = R$ 3.150,00 * 70% = R$ 2.205,00), (iii) o valor residual (R$ 3.500,00 – R$ 350,00 – R$ 2.205,00 = R$ 945,00) dividido em até 36 prestações mensais e sucessiva.

     

    Na presente hipótese, especificamente quando não se utiliza crédito de CSLL, é relevante pontuar que, se o sujeito passivo é enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, o limite máximo de redução de multa e juros que seria de 65% passa a ser 70%. O prazo máximo de quitação também é ampliado para 140 meses.

     

    Ademais, se o débito transacionado no tópico em tela for decorrente das contribuições sociais previstas no art. 195, I “a” e II da Constituição Federal, os prazos para pagamento não serão superiores a 55 meses.

     

    1. Créditos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação:

     

    Nas hipóteses que não se enquadram nos itens 1 e 2 acima e que os créditos são classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, a transação não prevê a redução dos juros e multa, mas tão somente os seguintes meios de pagamento do débito.

     

    Se não compensado com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, uma entrada de 30% (R$ 3.000,00) paga em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante (R$ 7.000,00) em até 115 prestações mensais e sucessivas.

     

    Se o contribuinte optar por utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, o valor consolidado deverá ser adimplido (i) com uma entrada de, no mínimo, 30% (R$ 3.000,00) paga em até cinco prestações mensais e sucessivas; (ii) com a compensação dos citados créditos com o valor de até 70%  da dívida deduzida dos 10% de entrada (R$ 10.000,00 – R$ 3.000 = R$ 7.000,00 * 70% = R$ 4.900,00), (iii) o valor residual (R$ 10.000,00 – R$ 3.000,00 – R$ 4.900,00 = R$ 2.100,00) dividido em até 36 prestações mensais e sucessiva.

     

    Na presente hipótese, especificamente quando não se utiliza crédito de CSLL, se o sujeito passivo é enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, o prazo máximo de quitação também é ampliado para 140 meses.

     

    Uma vez ocorrida a adesão à transação, o contribuinte estará desistindo do contencioso administrativo e renunciando às alegações de direito que fundamentam suas defesas.

     

    O período previsto para adesão está situado entre às 08h do dia 1º de abril de 2024 até às 23:59:59 do dia 31 de julho de 2024. Para tanto, deverá o contribuinte ter aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e realizar a abertura de um processo digital no Portal e-CAC, especificamente na aba “Legislação e Processo”, item “Requerimentos Web”. O processo deverá ser instruído do requerimento de adesão preenchido – esse documento é disponibilizado na própria plataforma –, da prova de recolhimento da prestação inicial e, no caso de compensação com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, certificação de profissional contábil atestando a existência e regularidade fiscal dos créditos.

     

    Merece enfoque a novidade do programa que prevê como obrigatoriedade a autorização do contribuinte para que os valores oriundos de restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB sejam compensados com prestações vencidas ou vincendas da transação.

     

    Por fim, constitui causa de rescisão a fata de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas. No caso de rescisão, todos os benefícios concedidos são cancelados e os débitos serão cobrados integralmente, deduzidos dos valores pagos, estando o contribuinte vedado a adesão à nova transação pelo prazo de dois anos.

     

    Cumpre salientar que estamos à disposição para sanar eventuais dúvidas que surgirem a respeito do Programa Litígio Zero 2024.