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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • ANPD Emite Nota Técnica para que o TikTok Revise sua Política de Privacidade

    ANPD Emite Nota Técnica para que o TikTok Revise sua Política de Privacidade

    O processo teve origem por meio de ofício (SEI nº 2471078), recebido pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, em que o Deputado Federal Filipe Barros (PSL/PR) alegou que o TikTok estaria em desacordo com os princípios elencados no art. 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, especialmente os da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso e transparência.

     

    Após esclarecimentos prestados pela ByteDance Brasil, empresa desenvolvedora do TikTok, constatou-se que a plataforma realiza o tratamento dos dados pessoais de muitas pessoas menores de 13 anos, devido ao uso de mecanismo frágil para identificar a idade dos usuários quando do cadastro.

     

    Segundo a Política de Privacidade do TikTok, a rede social não é direcionada a crianças com menos de 13 anos. Ainda, a empresa informou que utiliza do recurso de verificação etária, que exige que os usuários insiram data de nascimento antes da criação de uma conta. Entretanto, as ferramentas usadas pelo TikTok não têm sido efetivas, conforme evidenciado na pesquisa TIC Kids Online Brasil e no próprio relatório do TikTok.

     

    Dessa forma, visando ao melhor interesse da criança, a ANPD recomendou que o TikTok reveja os mecanismos de verificação de idade utilizados, a fim de que adotem medidas efetivas, bem como reveja a Política de Privacidade para dar maior transparência no tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.

     

    A Nota Técnica emitida pela ANPD pode ser encontrada no link abaixo:

     

    https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/tiktok-nota_tecnica_6_versao_publica.pdf

     

  • ANPD Aplica Primeira Sanção a Órgão Público.

    ANPD Aplica Primeira Sanção a Órgão Público.

    No dia 06 de outubro de 2023 a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) finalizou um processo administrativo sancionador que movia em face do Instituto de Assistência ao Servidor Público Estadual de São Paulo (IAMSPE), que é um órgão público. A investigação teve início em decorrência de denúncia reportando vulnerabilidades em sistemas de informação mantidos pelo IASMPE, afirmando que teria ocorrido incidente de segurança com relação aos dados pessoais mantidos em seus sistemas.

     

    De acordo com o relatório, a denúncia inicial afirmava que um site específico sob controle do Governo do Estado de São Paulo possuía uma falha que permitia, sem o uso de credenciais válidas, o acesso a dados pessoais como CPF, Nome, R.G., endereço, telefone e salário.

     

    Após ser oficiado pela ANPD o IASMPE encaminhou o formulário de comunicação de incidentes de segurança relatando o caso, porém, mesmo após reiteradas solicitações da Autoridade, o Instituto não realizou a comunicação completa do incidente aos titulares dos dados afetados. Os dispositivos infringidos pelo órgão foram os artigos 48 e 49 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sendo aplicadas sanções de advertência.

     

    De acordo com o relatório, a infração ao artigo 48 configurou-se pois o Instituto não realizou, dentro do prazo concedido pela ANPD, a comunicação completa aos titulares de dados afetados pelo incidente, pois não constava na comunicação realizada informações essenciais como a descrição da natureza dos dados e os motivos para a demora na comunicação, além de não ter apresentado justificativa razoável para tal atitude.

     

    Com relação ao artigo 49, o relatório sinaliza que o IASMPE não implementou controles suficientes que garantissem a confidencialidade dos dados, não tendo assegurado que, conforme determina a legislação, os dados fossem acessados apenas por pessoas que tinham autorização, fazendo com que ocorresse o incidente de segurança.

     

    Com relação ao artigo 48 determinou-se que o Instituto ajustasse o comunicado já existente em seu site complementando as informações sobre o incidente, devendo comprovar à Autoridade que atendeu a determinação, por fim, com relação à infração ao artigo 49, considerando que o Instituto informou que está implementando medidas para aprimorar os sistemas e corrigir as falhas, determinou-se que este apresentasse o cronograma do processo em curso comprovando os resultados dos programas, objetivos desenvolvidos e implementados.

     

    Considerando a impossibilidade de aplicação da sanção pecuniária a órgãos públicos, percebe-se que a ANPD está determinando o cumprimento de obrigações com a fixação de prazos para cumprimento, demonstrando o compromisso da Autoridade em garantir a proteção dos dados pessoais inclusive nos órgãos públicos, percebe-se também a especificidade da sanção ao caso prático, tendo em vista que a Autoridade determinou qual o texto que o órgão deverá divulgar aos titulares sobre o incidente.

  • STJ Decide pela Responsabilidade de Banco pelo Vazamento de Dados de Cliente que Caiu no “Golpe do Boleto”

    STJ Decide pela Responsabilidade de Banco pelo Vazamento de Dados de Cliente que Caiu no “Golpe do Boleto”

    A 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Banco BV foi responsável pelo vazamento de dados pessoais de uma cliente, que teve seus dados utilizados para aplicação do “golpe do boleto”.

     

    Segundo a cliente/titular dos dados, ela encaminhou um e-mail ao banco solicitando informações sobre como quitar o financiamento de seu veículo.

     

    Na sequência, um suposto funcionário do banco entrou em contato com a cliente e encaminhou um boleto no valor de R$ R$ 19.225,00 (dezenove mil, duzentos e vinte e cinco reais).

     

    Ocorre que o boleto não se tratava de um boleto emitido pelo banco, mas sim por criminosos.

     

    O TJSP entendeu que houve falha da consumidora em seu dever de cautela, sob o argumento de que os dados que constavam no boleto falso divergiam dos dados do contrato de financiamento.

     

    A Ministra Nancy Andrighi foi de encontro a decisão do TJSP sob o argumento de que, segundo dispõe a súmula 479 do STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

     

    Ponderou ainda, que, em que pese não se possa imputar ao banco a culpa exclusiva pelos vazamentos de dados como nome e CPF, os quais são passíveis de obtenção através de outras fontes, a utilização de tais dados, associados ao envio de boleto falso para pagamento de parcela de financiamento, seguido do e-mail encaminhado pela cliente ao banco solicitando informações acerca de como realizar o pagamento do financiamento, comprova que houve falha do banco no armazenamento e proteção dos dados pessoais da cliente.

     

    Desse modo, entendeu a ministra que o tratamento inadequado dos dados pessoais realizados pelo banco, possibilitou que terceiros tivessem conhecimento dessas informações e causassem prejuízo à cliente, configurando, portanto, em falha na prestação de serviço por parte do banco.

     

    Evidentemente, devem ser avaliadas as particularidades de cada caso concreto, que podem levar a desfecho diverso do entendimento aqui destacado. Mas o precedente demonstra, mais uma vez, a importância de adequação às diretrizes da LGPD.

     

    O Acórdão pode ser acessado na íntegra pelo link:

     

    https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=211820560&registro_numero=202301909798&peticao_numero=&publicacao_data=20231009&formato=PDF

  • O novo cenário para alteração na rede assistencial hospitalar das  operadoras de planos de saúde

    O novo cenário para alteração na rede assistencial hospitalar das operadoras de planos de saúde

    Visando conferir maior segurança e transparências aos beneficiários de planos de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS publicou, em 25 de agosto de 2023, a Resolução Normativa nº 585, cujo conteúdo apresenta novas regras para alteração de rede hospitalar das operadoras de planos de saúde (substituição ou redimensionamento por redução), regulamentando o disposto no artigo 17 da Lei nº 9.656/98.

    Referida normativa, ainda, institui novas regras para realização de portabilidade de carências, bem como a obrigação de comunicação individualizada aos beneficiários quando das alterações, de acordo com os parâmetros a serem expostos a seguir.

    Especificamente quanto a à substituição de entidade hospitalar, a nova resolução prevê a sua autorização mediante análise do uso de serviços hospitalares e atendimentos de urgência e emergência, nos últimos doze meses, com base nos dados do TISS informados pelas Operadoras, devendo o hospital substituto estar localizado no mesmo município do estabelecimento excluído, exceto quando não houver prestador disponível, hipótese em que poderá ser indicação hospital em município próximo.

    A operadora apenas poderá indicar, como prestador substituto, estabelecimento de saúde já pertencente à rede de atendimento do produto, nos casos em que tenha havido aumento da capacidade de atendimento do prestador, através da ampliação dos seus serviços/leitos ou da sua instalação física, nos últimos 90 dias, correspondente aos serviços que estão sendo excluídos ou desde que tenha sido incluído na rede do produto, no máximo, até 90 dias antes da data da exclusão do prestador a ser substituído.

    Já com relação ao redimensionamento de rede por redução, apenas haverá autorização se o hospital ou o serviço de urgência e emergência ofertado por entidade hospitalar a ser retirado da rede assistencial não pertencer ao grupo de hospitais que concentram até 80% das internações do plano ou dos atendimentos de urgência e emergência, uma vez que a ANS entende que, nessas condições, o estabelecimento/serviço é um dos mais utilizados do plano, não podendo simplesmente ser retirado da rede assistencial, mas, sim, substituído por um novo.

    Isto é, os hospitais menos utilizados poderão ser excluídos, sendo garantido aos beneficiários acesso aos prestadores mais utilizados de referência e qualificados, diferentemente do que ocorre atualmente, em que o registro de uma internação anual impede a exclusão do estabelecimento.

     

    Vale ressaltar que não se aplicará o mencionado critério quando a solicitação de exclusão for motivada por encerramento de atividades da entidade hospitalar ou por rescisão contratual entre a entidade hospitalar e a operadora intermediária, nos casos de contratação indireta. Nestes casos, o redimensionamento da rede hospitalar será autorizado desde que comprovada a motivação do pedido.

     

    Importante novidade trazida pela citada resolução também é o regramento para a exclusão parcial de serviços de internações hospitalares, até então inexistente, havendo expressa previsão quanto a possibilidade de autorização somente quando tal exclusão ocorrer mediante substituição de cada serviço hospitalar a ser excluído, observados os mesmos critérios estabelecidos para a substituição de entidade hospitalar.

     

    A publicação da resolução aqui apresentada possibilitou, ainda, a suspensão das atividades de uma entidade hospitalar, por determinado período, quando motivada pela realização de obra ou reforma no espaço físico do prestador ou em decorrência de intervenção pública, sanitária ou fiscal, caso em que a Operadora não está obrigada a solicitar redimensionamento de rede por redução ou comunicar a substituição à ANS, desde que o prazo de suspensão não exceda 180 (cento e oitenta) dias.

     

    Caso os beneficiários fiquem insatisfeitos com a exclusão de um hospital ou serviço de urgência e emergência do prestador hospitalar da rede assistencial ofertada pela operadora contratada, no município de residência ou no município de contratação, poderão solicitar a portabilidade de carências para outro plano com condições especiais, sem a necessidade de cumprir prazo mínimo de permanência no plano de origem e sem que seja exigida a mesma faixa de preço, como ocorre atualmente.

     

    Outra alteração trazida pela resolução normativa em tela que merece registro é a determinação de comunicação pelas operadoras, de forma individualizada, ao beneficiário titular do plano ou ao seu responsável legal, sobre os redimensionamentos de rede por redução, as substituições e as exclusões de serviços de urgência e emergência ocorridos no município de residência do beneficiário, além da disponibilização de tais informações no Portal Corporativo e na Central de Atendimento das operadoras.

     

    Nos casos de contratos coletivos, a comunicação poderá ser realizada por meio da pessoa jurídica contratante, desde que a operadora possa comprovar a ciência individualizada de cada beneficiário titular do plano ou de seu responsável legal, quando necessário.

     

    Por fim, houve a criação de nova conduta infracional, qual seja, deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS referentes à exclusão parcial de serviços hospitalares ou serviços de urgência e emergência contratados em entidades hospitalares ou realizar tais exclusões sem a devida comunicação aos beneficiários, prevendo a aplicação de sanção de multa no valor de R$ 40.000,00.

     

    As previsões realizadas pela Resolução Normativa nº 585 apenas entrarão em vigor 01 de março de 2024, sendo revisitadas em 24 meses de sua vigência.

  • Simples Nacional: Alterações na Identificação do Crédito de ICMS no Documento Fiscal no Estado de São Paulo

    Simples Nacional: Alterações na Identificação do Crédito de ICMS no Documento Fiscal no Estado de São Paulo

    Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no dia 21 de setembro de 2023, o Decreto n° 67.975, que promove alterações no creditamento do ICMS relativo às empresas optantes pelo “Simples Nacional”.

     

    Cabe-nos recordar que o Simples Nacional é um regime de tributação facultativo, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), regulamentado pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

     

    Aos contribuintes optantes por este regime tributário é vedado, sob qualquer circunstância, a apropriação e transferência dos créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, entre os quais encontra-se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

     

    Não obstante a vedação mencionada, que se encontra insculpida no artigo 23 da LC 123/2006, o §1° do mesmo dispositivo legal assegura às pessoas jurídicas e àquelas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, o direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, desde que sejam estas mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização.

     

    Em complemento, a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, é responsável por traçar diretrizes sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, integrando, em conjunto às legislações estaduais, as normas gerais atinentes à regulamentação do crédito de ICMS veiculado por meio de documento fiscal expedido por optantes do Simples Nacional.

     

    Feitas estas ponderações, nota-se que o recente Decreto paulista melhor se alinha ao artigo 60, §5°, da Resolução citada, que prescreve que “na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal”.

     

    Dessa forma, com o advento do Decreto n° 67.975 de 2023, fica alterado o art. 63, inciso XI e alínea “a” do item 2 do § 7°, do Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP), de modo que a identificação, na nota fiscal eletrônica, do crédito a ser apropriado pelas pessoas jurídicas que mantêm relações comerciais com empresas optantes pelo Simples Nacional deverá estar informada em campo próprio do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, sendo eles:

     

    1. a) “vCredICMSSN”: campo a ser informado o valor crédito do ICMS que pode ser aproveitado.
    2. b) “pCredSN”: campo a ser informada a alíquota aplicável para o cálculo do crédito.

     

    Outrora a identificação deste crédito na nota fiscal estava hospedada nas “informações complementares”, por isso, é imprescindível que as ME e as EPP atentem-se à existência deste novo campo especifico no momento do preenchimento do documento fiscal, sob pena do documento ser considerado “inábil”, e, por via de consequência, fulminar o direito ao crédito do destinatário, a teor do art. 61, § 1º, e art. 59, § 1º, item 3, ambos do RICMS/SP.

     

    Às pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração, que têm como fornecedores empresas optantes pelo Simples Nacional, cabe redobrar a atenção quanto ao cumprimento das obrigações acessórias por parte de seus parceiros comerciais.

     

    Em última análise, não constando em campo específico as informações relativas ao crédito a ser apropriado, recomenda-se a recusa da nota fiscal, uma vez que o preenchimento incorreto do documento acarretará em impedimento para a utilização da cifra a ser creditada.

  • Dedutibilidade de multas não tributárias da base de cálculo do IRPJ

    Dedutibilidade de multas não tributárias da base de cálculo do IRPJ

    O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), através da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em importante julgado, admitiu a dedutibilidade de multas não tributárias no cômputo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

     

    O entendimento, por maioria de votos, está contido no Acórdão nº 9101-006.652 – CSRF / 1ª Turma, publicado recentemente, resultado de sessão ocorrida em 12 de julho de 2023.

     

    O voto vencedor foi no sentido de que as multas de natureza não tributária (caso de multas aplicadas pelo IBAMA, pela Anatel, pela Aneel ou pela ANS) podem ser compreendidas como despesas necessárias, dedutíveis, pois, do IRPJ na apuração pelo lucro real, a teor do que disciplina o art. 311 do Regulamento do Imposto de Renda c/c art. 47 da Lei 4506/1964. Tais multas, por serem usuais, normais e necessárias aos contribuintes, podem ser deduzidas da base de cálculo, conforme legislação de regência.

     

    O acórdão é de grande relevância, sobretudo porque há precedentes desfavoráveis aos contribuintes (nesse sentido, podem ser destacados os acórdãos 1803­001.784 – 3ª Turma Especial e 9101­002.196 – 1ª Turma). Sem contar que há previsão em Instrução Normativa de que “multas impostas por transgressões de leis de natureza não tributária são indedutíveis como custo ou despesas operacionais” (art. 133 da IN 1700/2017).

     

    Vale ressaltar que a Lei 8.981/1995, no art. 41, inclusive citada para fins de construção do argumento favorável à dedutibilidade das multas não tributárias, prevê, no § 5º, não serem dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo. Ou seja, a lei prevê expressamente que não são dedutíveis apenas as multas por infrações fiscais (multas punitivas), mas não faz nenhuma ressalva a multas de natureza não tributária, não cabendo ao intérprete restringir o alcance da norma. É o que se pode constatar do seguinte trecho extraído da ementa do Acórdão nº 9101-006.652 – CSRF / 1ª Turma:

     

    O risco faz parte do negócio, e suas consequências também, inclusive aquelas de cunho pecuniário punitivo. Desse modo, das multas impostas pela Administração Pública correlatas ao exercício da atividade do empresário, apenas aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais não são dedutíveis em razão de expressa previsão legal (§ 5º, art. 41, Lei nº 8.981/95).

     

    Dessa forma, entende-se que as multas não tributárias devem ser consideradas como despesas necessárias, inerentes ao risco do negócio, sendo, portanto, dedutíveis na apuração do IRPJ. Embora não seja um entendimento uníssono, o precedente aqui abordado certamente influenciará as decisões doravante.

  • Lei Estadual n. 17.784/23 – Benefícios Para o Pagamento Dos Autos de Infração de ICMS Antes da Sua Inscrição em Dívida Ativa

    Lei Estadual n. 17.784/23 – Benefícios Para o Pagamento Dos Autos de Infração de ICMS Antes da Sua Inscrição em Dívida Ativa

    Como de amplo conhecimento para aqueles que militam com o ICMS, um de seus principais regramentos no Estado de São Paulo é a Lei n. 6374/89, a qual disciplina dentre outros temas as multas a serem aplicadas nos casos de infração à legislação do ICMS, bem como reduções para o pagamento dos autos de infração lavrados, reduções estas que têm como base, especialmente, o momento no qual o contribuinte pretende realizar a quitação daquele crédito tributário.

     

    Tais disposições sobre as multas aplicáveis e eventuais benefícios, caso o contribuinte opte pelo pagamento do auto de infração ainda na esfera administrativa, estão dispostos em sua maioria nos artigos 85, 95, 101 e 102 de referida Lei.

     

    Dentro deste âmbito, foi publicada agora no dia 03 de outubro, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Lei n. 17.784/23. Ela tem como principal escopo incentivar os contribuintes a quitarem os autos de infração lavrados contra si ainda na esfera administrativa, ou seja, antes de serem inscritos em dívida ativa.

     

    Na verdade, os benefícios trazidos, em nossa opinião foram muito tímidos, pois se limitaram a alongar o prazo para o pagamento do auto de infração dentro de hipóteses já existentes, bem como trazer algumas faixas a mais para a incidência destas reduções. A nova legislação prevê que os descontos serão maiores quanto antes ocorrer o pagamento do auto de infração, podendo chegar a 70% se quitado à vista, em até 30 dias.

     

    De qualquer forma, dizemos que os benefícios foram tímidos, pois embora a intenção seja louvável, a Lei n. 17.784/23 poderia trazer também benefícios para a quitação dos débitos de ICMS já inscritos em dívida ativa, o que não ocorreu.

     

    De outro lado, procurando os pontos positivos, podemos mencionar a inclusão do parágrafo 4º no artigo 102, da Lei 6374/89, o qual traz a seguinte possibilidade: “§ 4º – O débito fiscal exigido por auto de infração poderá ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento do imposto, inclusive nas hipóteses de retenção antecipada por substituição tributária ou créditos do produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento.” Aqui, talvez possamos ter um viés importante para os contribuintes, pois há sensível alargamento das hipóteses de utilização de créditos acumulados.

     

    Mas neste ponto podemos tecer uma crítica, pois o Estado poderia ter autorizado, também, a utilização de precatórios como moeda para liquidação, uma vez que é sabido o volume de precatórios devidos pelo Estado, com atraso superior a 15 anos. Poderia ser uma forma de diminuir este volume, permitindo que os credores recebessem com maior brevidade e deságio menor do que vem sendo, atualmente, praticado no mercado.

     

    De outro lado, é importante dizer que o contribuinte, por si, pode acessar as informações relativas aos eventuais autos de infração que queira quitar por meio do seu domicílio fiscal, podendo inclusive fazer simulações para o pagamento.

     

    Em suma, podemos dizer que a nova legislação tentou estimular a autorregularização, permitindo que empresas com dívidas de autos de infração de ICMS possam quitá-las com mais prazo, maiores descontos e novas possibilidades de pagamento, porém somente tratando dos créditos ainda não inscritos em dívida ativa.

     

    A intenção do Governo do Estado e da Secretaria da Fazenda é reduzir o volume de processos sendo discutidos administrativamente, estimulando o recolhimento do ICMS, mas como dissemos, não estamos certos do atingimento deste objetivo, pois os contribuintes esperavam algo ainda mais amplo, especialmente com a inclusão dos créditos tributários já inscritos em dívida ativa.

  • Planejamento tributário – USUFRUTO em PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

    Planejamento tributário – USUFRUTO em PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

    OBJETIVO: Redução da carga tributária nas operações de pagamentos de juros sobre capital próprio

     

    Atualmente as receitas financeiras decorrentes de juros sobre capital são tributáveis para fins de PIS e COFINS, nos termos do art. 1º, §2º do Decreto nº 8.426/2015, a saber:

     

    “Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

    • 1º …
    • 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.” Destacamos

     

    Desta forma, quando uma holding, tributada com base no lucro real, recebe juros sobre capital próprio de sua controlada, de acordo com as regras de contabilização, reconhece uma receita financeira em seus livros contábeis, e, como tal, tributável para fins de PIS e COFINS.

     

    Visando evitar essa tributação, bem como viabilizar a distribuição de dividendos para os sócios pessoas físicas, poderia ser realizado um planejamento com a implementação do instituto de USUFRUTO.

     

     

    1. Conceito de usufruto

     

    O usufruto[1] é um direito real transitório que concede a seu titular o poder de usar e gozar durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente de bens pertencentes à outra pessoa, o nu-proprietário, a qual conserva sua substância.

     

    Trata-se do direito de usar e gozar de coisa alheia, sem alterar sua substância. Como direito temporário, não se pode prolongar além da vida do usufrutuário, sendo admitida, porém, duração menor. Embora seu exercício possa ser cedido, o direito em si é intransmissível tanto que o extingue a morte do usufrutuário cedente.

     

    1. Resumo do planejamento

     

    1. Constituição do usufruto

     

    O usufruto é constituído por contrato, entendendo-se a doação como tal, portanto por meio de negócio gratuito ou oneroso, ou por ato de última vontade. Assim:

     

    • para o usufruto de ações de sociedade anônimas, gozando o usufrutuário a percepção dos dividendos, será necessária a formalidade específica de averbação no Livro de Registro de Ações Nominativas, nos termos do art. 40, inciso I, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/As).

     

    • no caso de sociedade limitada, a averbação das cotas se dará no livro registro de cotas, ou na ausência deste livro, o registro se dará através de alteração do contrato social e posterior registro no Cartório de Registros Especiais.

     

     

    1. Aspectos tributários e contábeis relacionados ao usufruto

     

    O instituto do Usufruto confere ao usufrutuário o direito de gozo sobre os frutos gerados pelo bem. Assim, o usufrutuário detém a posse provisória do bem, enquanto o nu-proprietário detém a propriedade.

     

    Dessa forma, considerando que a propriedade do bem objeto do Usufruto é do nu-proprietário, considerando ser este uma pessoa jurídica domiciliada no Brasil, a ela cabem os registros contábeis da equivalência patrimonial e do investimento relativo à participação societária, de acordo com as normas contábeis vigentes.

     

    Assim, entendemos que a nu-proprietária deve reconhecer em seus balanços os efeitos incorridos na controlada, após o registro do passivo (contas a pagar) em favor do usufrutuário.

     

    Dessa forma, a equivalência patrimonial deverá ser registrada nos livros contábeis da controladora e, caso haja pagamento de juros ou distribuição de dividendos, esses irão reduzir o valor do investimento conferindo tais rendimentos (frutos) ao usufrutuário.

     

     

    1. Jurisprudência sobre utilização de usufruto em participações societárias

     

    Destacamos a seguir algumas jurisprudências acerca da utilização do instrumento de usufruto para remuneração de acionistas/quotistas.

     

    Processo: 16327.000010/2006-04

    Quinta Câmara – Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 2000, 2001

    Ementa: CONSTITUIÇÃO DE USUFRUTO SOBRE AÇÕES. PREÇO RECEBIDO. O preço recebido pela cessão do direito de fruir na constituição do usufruto sobre ações deve ser apropriado como receita operacional.

     

     

     

     

    Processo: 10735.002432/99-09

    Primeira Câmara – IRPJ – ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA – FORMAS DE PAGAMENTO – USUFRUTO – APROPRIAÇÃO DO CUSTO CONTÁBIL DO INVESTIMENTO – Sendo prevista no contrato de compra e venda de participação societária que a forma de pagamento corresponde a uma parcela à vista e outra decorrente dos lucros gerados nos próximos dez anos a título de usufruto, deve ser mantido o lançamento que procedeu a glosa da perda de capital em decorrência da apropriação imediata e integral do custo contábil do investimento.

     

     

    Processo: 16327.000014/2005-01

    Primeira Câmara – IRPJ – USUFRUTO DE COTAS/AÇÕES DE CAPITAL – VALORES RECEBIDOS PELA CESSÃO DE USUFRUTO – TRIBUTAÇÃO DOS VALORES – REGIME DE COMPETÊNCIA – O produto da cessão do usufruto de cotas/ações não se confunde com o rendimento produzido por estas, pois derivam de relações jurídicas distintas, devendo ser tributado integralmente o valor recebido, entretanto, a apropriação deve ser realizada de conformidade com o regime de competência, obedecendo o prazo determinado no contrato.

     

     

    1. Conclusão sobre o tema

     

    De acordo com a doutrina acerca do instituto do usufruto, desde que atendidos todos os requisitos constantes na legislação, entendemos ser factível a utilização do usufruto na “doação” do direito de perceber rendimentos (frutos) das ações de uma determinada empresa controlada por outra do mesmo grupo, em favor das pessoas naturais dos acionistas.

     

    Assim, é plenamente factível o pagamento de juros sobre capital próprio da pessoa jurídica diretamente à pessoa física a título de usufruto.

     

    Vale destacar que, considerando a jurisprudência analisada, entendemos que existem amplas formas de defesa da estrutura no caso de eventual questionamento por parte das autoridades fiscais.

    [1] Lei 10.406/02: Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.