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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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  • Holding Rural

    Holding Rural

    A maioria dos produtores rurais que chegam até nós querem saber se precisam ou não da famosa e moderna “holding rural”. E a resposta não poderia ser diferente da esperada dos advogados, _“depende”. Mas, depende mesmo, e muito, dos objetivos do produtor rural e sua família, da estrutura familiar e da natureza da exploração rural que são diversas entre os produtores rurais. Por isso, é tão importante refletir sobre esses aspectos.  Isso porque, a depender das respostas a tais aspectos será muito provável que determinado produtor não precise de uma holding, e desejamos que ele continue a explorar sua produção rural como pessoa física, feliz e próspero.

     

    Resumidamente, as principais reflexões que o produtor rural precisa fazer, e algumas talvez precise de assessoria, qual é a estrutura familiar dependente da atividade rural? Apenas uma geração, apenas um herdeiro? Ou já estão na terceira geração, com os proprietários ainda em sã consciência, fortes e saudáveis? Quantas propriedades rurais possui e quais são as situações cadastrais? Qual o patamar de resultado da atividade rural por ano e os ativos envolvidos? Considere que cada cenário demandará uma providência e que às vezes deixar que tais providências ocorram após a ausência natural do proprietário rural pode impactar os resultados e a manutenção financeira familiar. Aqueles que já passaram de uma geração ou que possuem mais de um herdeiro, provavelmente tendem a encontrar na holding rural uma solução mais eficiente para administração do futuro familiar. Isso porque, primeiramente, a transmissão dos bens aos herdeiros via holding é mais fácil, por ser uma transmissão de quotas, em comparação a desmembrar a propriedade rural e os bens e transferir cada quinhão ao respectivo herdeiro. Adicionalmente, a holding não sofrerá qualquer impacto de ordem operacional enquanto estiver passando pelo processo de transmissão, ou seja, a atividade rural e seus rendimentos continuam operando e sustentando as famílias. Além disso, atualmente, enquanto não houver mudança na legislação paulista vigente, a carga tributária na transmissão das quotas é menor do que na transmissão da propriedade rural (no que tange ao Imposto sobre Transmissão causa mortis e doação – ITCMD). Por isso a importância da reflexão sobre quem são os dependentes daquela atividade rural e quais os objetivos futuros para sua exploração. Se houver grande dependência e interesse na sua manutenção, ou seja, a sustentabilidade das famílias envolvidas pode indicar a necessidade de uma holding rural.

     

    Todavia, essa necessidade precisa ser planejada, pois há atividade rural cuja exploração por meio de uma pessoa jurídica pode ser mais cara se realizada de forma brusca e imediata, como é o caso daquelas atividades que envolvem gado e outros ativos. Nesses casos, precisa planejar o processo a longo prazo. De outro lado, algumas atividades podem ser mais vantajosas e simples quando se trata de transferir para uma holding, como, por exemplo, a exploração de terras via parcerias ou arrendamentos.

     

    Um dos impactos tributários novo nesse contexto de holding rural refere-se ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, o qual era comumente afastado em contextos de holding rural por expressa determinação constitucional. Ocorre que determinado julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 796376/SC), por via oblíqua lançou sombras na interpretação da norma constitucional, dando aos governos municipais a falsa possibilidade de exigir o imposto na transferência de imóveis rurais para o capital das holdings rurais. Entendemos que essas tentativas são infundadas e devem ser objeto de defesa e argumentação jurídica, até que a interpretação novamente encontre lugar de assento pacífico conforme constitucionalmente estabelecida.

     

    Esse contexto bastante resumido que envolve as holdings rurais busca explanar a importância de sua avaliação cuidadosa, refletida e planejada, envolvendo aspectos familiares, sucessórios, financeiros e tributários, e sua importância em buscar especialistas para orientar e conduzir o processo junto aos produtos rurais e familiares.

  • Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde – TPS: trânsito em julgado do Recurso Especial afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1123)

    Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde – TPS: trânsito em julgado do Recurso Especial afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1123)

    Como já divulgado em informativos anteriores, a jurisprudência dos Tribunais, notadamente a do STJ, se firmou no sentido de que a Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde – TPS é inexigível porque sua base de cálculo foi fixada por ato infralegal, em afronta ao princípio da legalidade estrita.

     

    De acordo com os precedentes, não se pode aceitar a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não lei em seu sentido formal.

     

    Diante da multiplicidade de recursos versando sobre o tema, o REsp nº 1872241 / PE foi qualificado como representativo de controvérsia, ou seja, servindo como caso concreto paradigma para que o STJ fixe tese jurídica, tornando-a tema repetitivo. A questão submetida a julgamento foi a “(In)exigibilidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar – TSS, instituída nos termos do art. 20, I, da Lei 9.961/2000” (tema repetitivo 1123).

     

    Após julgamento, foi firmada a seguinte tese:

     

    “O art. 3º da Resolução RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa e Saúde Suplementar – especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN”.

     

    A tese definida no julgamento do repetitivo expressamente definiu que ofende o art. 97, IV, do CTN a definição de base de cálculo por ato infralegal – no caso, pela Resolução RDC 10/2000, mas também abrangendo atos normativos supervenientes de idêntica natureza, como aliás reconhecido em sede de embargos de declaração. Abaixo, em destaque, trecho do acórdão que rejeitou os embargos de declaração apresentados pela FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR:

     

     

    O trânsito em julgado se operou em 14/09/2023, de modo que não cabem mais recursos. Todos os processos pendentes que versem sobre a questão afetada terão seu andamento retomado, com aplicação do teor da tese repetitiva.

  • ICMS – Equiparação de Benefícios Fiscais Concedidos Pelos Estados e Distrito Federal para Mercadorias Advindas de Fora do Seu Território.

    ICMS – Equiparação de Benefícios Fiscais Concedidos Pelos Estados e Distrito Federal para Mercadorias Advindas de Fora do Seu Território.

    Como sabemos as questões relativas ao ICMS são sempre tormentosas para as empresas e pessoas físicas sujeitas ao seu pagamento. Uma grande parte destas discussões diz respeito à chamada guerra fiscal entre os Estados e o Distrito Federal, guerra esta que pode ser observada em diversos parâmetros. Um deles diz respeito à concessão por parte dos Estados e do Distrito Federal de benefícios fiscais (créditos presumidos, reduções de bases de cálculo, dentre outros) para as mercadorias produzidas em seu território, mas não estendendo tais benefícios às mercadorias adquiridas fora do seu território.

     

    Em outras palavras, quando um ente da Federação faz tal tipo de distinção baseada na proveniência da mercadoria ou serviço sujeito à incidência do ICMS, está desrespeitando o quanto previsto no artigo 152, da Constituição Federal: “Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.

     

    É importante dizer que esta conduta dos Estados e do Distrito Federal pode causar grandes prejuízos às empresas, pois é muito comum que elas tenham operações de circulação de mercadorias com empresas de fora do seu Estado, isto ocorre por uma série de razões, por exemplo: preços mais competitivos, questões logísticas, prazos de entrega, etc.

     

    Pois bem, a inconstitucionalidade destas normas Estaduais e Distritais que trazem uma diferenciação das mercadorias advindas de outros Estados em relação às mesmas mercadorias produzidas dentro de seus territórios foi levada à análise do Supremo Tribunal Federal por meio da ADI n. 5363, na qual se discute norma do Estado de Minas Gerais. Em referida ação, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das normas mineiras, especificamente no que tange à diferenciação de tratamento das mercadorias vindas de outros Estados. A ata do julgamento da ADI 5363 foi publicada no dia 19 de setembro, ainda não tendo sido publicada a íntegra da decisão.

     

    Assim, é possível aos contribuintes do ICMS que adquirem ou pretendam adquirir mercadorias de outros Estados da Federação, mercadorias estas que tenham benefícios em seus próprios Estados, que via ação judicial façam valer iguais benefícios para as mercadorias que venham de fora.

     

    Apenas vale ressalvar que é preciso estudar a legislação interna do Estado onde está estabelecida a empresa, para identificar os benefícios de ICMS concedidos às mercadorias produzidas internamente e que não são estendidos às mesmas mercadorias quando compradas em outros Estados. Obviamente, aqui é importante verificar o volume de aquisições fora do Estado, para que a ação valha a pena.

     

    Acreditamos que o caminho jurídico mais eficaz e seguro para a obtenção deste direito seja a impetração de um mandado de segurança, pois possui rito abreviado e não há risco da condenação em honorários de sucumbência. Uma vez obtido o direito será possível observar consideráveis reduções nos montantes de ICMS a recolher.

     

    Por fim, ressalva importante; quando o tratamento diferenciado for personalizado, por exemplo, via concessão de um regime especial, a discussão se afastará um pouco do precedente criado na referida ADI 5363, sobretudo nos casos dos regimes especiais onerosos e por prazo certo, daí a importância de uma análise prévia e especializada da legislação a ser questionada.

     

  • A Medida Provisória nº 1.185/2023 e a exclusão da subvenção de investimento da base de cálculo do IRPJ/CSLL

    A Medida Provisória nº 1.185/2023 e a exclusão da subvenção de investimento da base de cálculo do IRPJ/CSLL

    Foi publicada, em 31/08/2023, a Medida Provisória nº 1.185, em 31 de agosto de 2023, pela qual o governo institui um modelo de “crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico”,­ que vigorará a partir de janeiro de 2024.

     

    Se a Medida Provisória for convertida em Lei, a regulamentação do tratamento das subvenções, equiparando custeio e investimento e permitindo a dedução de benefícios das bases do IRPJ e da CSLL – trazida pelo art. 30 da Lei 12.973/2014, deixará de existir. Esta regulamentação, foi objeto de divergência de interpretação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que previa que todo e qualquer incentivo ou benefício financeiro fiscal concedido pelos Estados Membros a título de ICMS deveriam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo tratado como subvenção de investimentos.

     

    Essa divergência de interpretação foi sanada através do julgamento do RESP Nº 1945110 – RS, no qual, basicamente, foi firmado o entendimento de que caso o contribuinte cumprisse os requisitos legais (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), seria legal a exclusão do benefício de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

     

    O Superior Tribunal de Justiça, portanto, havia fixado o entendimento de que se atendidos os requisitos previstos em lei (art.9, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não deveria ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

     

    Segundo decisão proferida pelo STJ, em nível de recurso repetitivo, bastaria que o contribuinte comprovasse que possui benefício aprovado pelo CONFAZ e que manteve os valores em reserva de subvenção para fazer jus ao uso do benefício.

     

    Nesse contexto surgiu a MP nº 1.185/2023, revogando o art. 30, da Lei nº 12.973/2014, e instituindo um modelo de crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.

     

    Importante lembrar, no entanto, que o STJ através do já citado Eresp 1.517.492/PR, havia definido que o crédito presumido ou outorgado de ICMS, diante de sua natureza de renúncia de receita, não poderia compor a base do IRPJ e da CSLL.

     

    No entendimento do Governo Federal, entretanto, a mudança, abrangerá todos os tipos de benefícios fiscais, inclusive o crédito presumido de ICMS. Em nosso entendimento, apesar da MP 1.185/2023, mantém-se a natureza de renúncia de receita ao crédito presumido ou outorgado de ICMS, sustentado no Eresp 1.517.492/PR, e sua impossibilidade de tributação.

     

    Há evidentemente uma tentativa do Governo Federal de derrubar posicionamento de Tribunais Superiores mediante edição de Medida Provisória. Já se viu, no cenário jurídico, questões como essa, ou seja, o judiciário julga a ilegalidade/inconstitucionalidade e, “no jeitinho” volta-se à tributação – quem não se lembra da Taxa de Iluminação Pública?

     

    Em que pese tal situação, não é demais lembrar que o exercício de 2023 e anteriores, deve prevalecer o entendimento firmado pelo STJ, a medida em que a MP nº 1.185/2023 – somente produzirá efeitos a partir de janeiro de 2024.

     

    Para 2024 em diante, no entanto, de acordo com o art. 3º da MP em comento, para que as pessoas jurídicas sejam beneficiárias do crédito fiscal de subvenção para investimentos, deverão requerer sua habilitação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

     

    Em outras palavras, haverá a necessidade de cumprimentos dos requisitos listados no art. 4º, quais são: I – pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo; II – ato concessivo da subvenção anterior a data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e III – ato concessivo da subvenção que estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas a implantação ou a expansão do empreendimento econômico, bem como a aprovação por parte da Fazenda.

     

    Uma vez habilitada, a pessoa jurídica poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável.

     

    A MP cria várias restrições para apuração do crédito, em especial que somente as receitas que estejam relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico poderão ser computadas.

     

    Outro ponto importante que devemos destacar, é que de acordo com o art. 6º, após a habilitação da pessoa jurídica nos moldes do art. 4º supra, poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, ou seja, havendo apenas um benefício de 25% – não beneficiando os percentuais cabidos em relação a CSLL.

     

    O crédito fiscal devidamente apurado e informado poderá ser objeto de compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou ressarcimento em dinheiro.

     

    Como visto, essa tentativa do governo federal em elevar a arrecadação, se convertida em lei, passará por inúmeros questionamentos, não sendo demais lembrar que questões tributárias não deveriam ser resolvidas por Medida Provisória, pois necessitam de debates, participação e, sobretudo, respeito à segurança jurídica.

  • ISS e a Exportação de Serviços: entendimento do STJ.

    ISS e a Exportação de Serviços: entendimento do STJ.

    O avanço das ferramentas tecnológicas e dos meios de comunicação facilitou sobremaneira as oportunidades de prestação de serviços para o exterior, desencadeando um profundo impacto na economia nacional.

     

    Dúvidas significativas, porém, sobrevêm sobre aspectos fiscais/tributação, especialmente em relação ao ISS (imposto sobre serviços) que, recentemente, foi objeto de decisão no STJ (Superior Tribunal de Justiça).

     

    Os efeitos econômicos deste debate são substanciais, geram incertezas, ambiguidades e litígios para empresas internacionais estabelecidas no Brasil. Essas inseguranças podem afetar a percepção do Brasil como um destino atrativo para a exportação de serviços.

     

    Abordando a controvérsia central, surgem questões sobre empresas nacionais exportadoras de serviços, assim como para multinacionais com sede no Brasil e que também estão voltadas à exportação. Em regra não haveria incidência de ISS, conforme disposto no artigo da LC 116/2003, inciso I. No entanto, baseando-se na interpretação de normas e no “resultado” destes serviços, pode haver desconfiguração da exportação, impedindo a isenção do tributo.

     

    No contexto atual, devemos tratar a exportação de serviços diferentemente da exportação de produtos físicos, visto que não são tangíveis e não cruzam fronteiras físicas.

     

    Segundo a legislação brasileira, para determinar se um serviço se encaixa no conceito de exportação deveremos avaliar o pleno gozo de seu resultado. Se este for verificado no Brasil e apenas pago por pessoa física ou jurídica residente/sediada no exterior, não haverá configuração da exportação, conforme previsto no parágrafo único da LC 116/2003, inciso I:

     

    Art. 2° O imposto não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

    […]

    Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior

    .

    Reforçando essa perspectiva, as leis municipais em geral solidificam o entendimento de que a simples contratação por uma entidade estrangeira não constitui, por si só, uma exportação de serviços.

     

    Esse detalhe é de extrema importância para empresas, especialmente aquelas focadas em TI, consultoria e pesquisa. Compreender essa nuance permite um planejamento tributário adequado.

     

    Recentemente, a Segunda Turma do STJ, no processo REsp 2075903/SP,  envolvendo o Município de São Paulo e uma empresa farmacêutica, reconheceu a incidência do ISS pois no caso os serviços de exame, coleta, pesquisa, compilação e fornecimento de dados informações de produtos farmacêuticos, medicamentos relacionados à saúde foram concluídos no Brasil, para posterior envio e pagamento para a contratante no exterior.

     

    Esta decisão segue entendimentos anteriores do STJ, tanto da Primeira quanto da Segunda Turma, considerando que se concluído no Brasil, não poderá ser considerado como serviço exportado para fins não incidência do ISS.

     

    Os precedentes que sustentam a atual decisão, de acordo com a primeira turma no REsp nº 831.124/RJ, proferida pelo ministro José Delgado em 2006, afirma que a tributação deve ocorrer quando se tem o resultado ou a conclusão, independente da fruição ou utilização efetiva do bem ou serviço.

     

    Da mesma forma, no AREsp nº 2.174.450/RS, o ministro Humberto Martins, da segunda turma, em sua decisão, afirmou que quando o resultado ocorre em território nacional, há a incidência do tributo. O acórdão do tribunal segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não reconhece a exportação de serviço quando o resultado ocorre no território nacional.

     

    Portanto, diante de decisões anteriores, afirma-se que, ao desconfigurar a exportação do serviço prestado com base no resultado, há a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

     

    O entendimento tem implicações econômicas amplas afetando a competitividade de prestadoras de serviços brasileiras no mercado global.

  • Saúde Mental no Ambiente de Trabalho

    Saúde Mental no Ambiente de Trabalho

    O dia 10 do mês de setembro é, oficialmente, o Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio, mas a iniciativa acontece durante todo o ano. Atualmente, o Setembro Amarelo é a maior campanha ante estigma do mundo! Em 2023, o lema é “Se precisar, peça ajuda!” e diversas ações já estão sendo desenvolvidas, basta observar o apoio da mídia nesse sentido.

     

    Em relação ao ambiente de trabalho e os transtornos mentais que dele pode advir, o Direito do Trabalho tem a função de promover a dignidade humana do trabalhador por meio de instrumentos normativos de tutela à sua saúde. O indivíduo não busca apenas a saúde no sentido estrito, anseia por qualidade de vida; como profissional não deseja só condições higiênicas, mas qualidade de vida no trabalho.

     

    A proteção à saúde é um direito fundamental do trabalhador e foi incorporada à Constituição Federal de 1988 em diversos dispositivos, a saber: a) art. 1°; b) art. 6°; c) art. 7°, XXII; d) art. 194; e) art. 196; f) art. 200, II e VIII; g) art. 154; h) art. 225. Além disso, foi dedicado capítulo específico sobre a Ordem Social, aprofundando o assunto ao tratar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que por óbvio se estende ao meio ambiente do trabalho hígido e saudável.

     

    O local de trabalho é o lugar onde se passa a maior parte do tempo. Por este aspecto, dependendo da política administrativa e gestacional adotada pelo empregador, a sua conduta abusiva e ilícita poderá afetar a integridade psíquica do trabalhador, gerando prejuízo à saúde mental de modo a tornar o trabalho “penoso”, contribuindo para o surgimento de transtornos mentais como o estresse, a Síndrome de Burnout e em casos mais graves, o suicídio.

     

    Uma cultura tóxica traz prejuízos não só de ordem pessoal ao colaborador, mas também a própria imagem da empresa, além de impactar negativamente em sua saúde financeira. Como consequências do adoecimento mental relacionado ao trabalho, temos a redução da produtividade com o aumento da taxa de erros em procedimentos, a quebra do ritmo de produção – e, consequentemente, da rentabilidade; conflitos interpessoais, entre pessoas da organização (empresa) ou com clientes, originando um número incalculável de ações trabalhistas ou relacionadas a indenizações ao consumidor, podendo daí advir também fiscalização por parte do Ministério Público do Trabalho e das Gerências Regionais.

     

    Pensando nos inúmeros prejuízos é que diminuir o estresse e a pressão no trabalho são o melhor caminho quando o assunto é a prevenção a problemas de saúde mental. Para tanto, identificar, via pesquisas de clima organizacional contínuas, pontos de insatisfação da equipe ou oportunidades de melhoria são uma opção junto a outras iniciativas, como incentivar o time a praticar atividades de lazer e fugir da rotina diária; abordar o problema em reuniões coletivas e desmistificar o medo que as pessoas podem ter para falar sobre o assunto; articular ações junto às lideranças para a conscientização sobre a importância da saúde mental, além de entender qual o nível de cobrança praticado entre as equipes da empresa e evitando situações de sobrecarga ou pressão.

     

    Outro ponto de melhoria é desestimular jornadas de trabalho longas e cansativas, identificar e prontamente e resolver qualquer tipo de conflito interno, bem como garantir os equipamentos e materiais necessários para a execução das atividades.

     

    Assegurar os pontos acima resulta em condições básicas para proporcionar um ambiente humanizado, acolhedor e saudável dentro da corporação. Contudo, caso algum trabalhador apresente qualquer sintoma, é dever do empregador agir de forma imediata, buscando não apenas eventual correção de práticas administrativa, mas, sobretudo, oferecer ajuda.

  • Dívidas de Condomínio Levam Imóveis com Alienação Fiduciária a Leilão

    Dívidas de Condomínio Levam Imóveis com Alienação Fiduciária a Leilão

    Recentemente, no dia 23/05/2023, os Condomínios saíram vitoriosos em decisão no STJ, para conseguir penhorar e levar a leilão imóveis com dívidas pendentes, ainda que financiados por meio de alienação fiduciária.

     

    A alienação fiduciária foi instituída pela Lei nº 9.514 de 1997, sendo esta a modalidade de garantia mais utilizada em financiamentos imobiliários. Referida lei estabelece que a propriedade do imóvel em contrato de alienação fiduciária, é do banco, até a quitação total da dívida.

     

    No entanto, na contramão da Jurisprudência consolidada há anos a favor dos bancos, bem como do voto do relator Ministro Marco Buzzi, os demais Ministros integrantes da 4ª Turma do STJ mudaram seu posicionamento no Julgamento do REsp 2.059.278 e, por maioria de votos, entenderam que por uma questão social, o imóvel pode sim ser leiloado ainda que alienado fiduciariamente, uma vez que a inadimplência das taxas condominiais prejudica os outros moradores.

     

    Ainda que na alienação fiduciária o contrato seja garantido pelo próprio bem que está sendo financiado, com risco de ser tomado pelo Banco caso não seja quitado, ao decidirem pelo leilão, os Ministros levaram em consideração que a dívida de condomínio tem natureza “propter rem”, e está atrelada ao imóvel.

     

    Além disso, o voto divergente do Ministro Raul Araújo, foi no sentido de que o proprietário fiduciário não poderá ter mais direitos que o proprietário comum, que pode ter o imóvel penhorado em caso de dívida de condomínio.

     

    Em sua defesa, alguns Bancos alegam que não integraram o processo que discute a penhora do bem por dívida de condomínio e que, na condição de credores fiduciários, teriam preferência sobre os valores decorrentes da venda do imóvel com base na Lei de Alienação Fiduciária, até a quitação total. Nesse entendimento, o fiduciante seria o responsável por toda a dívida do bem alienado, que somente recairá sobre o credor fiduciário após a consolidação do imóvel, em caso de inadimplência.

     

    Em contrapartida, não seria razoável obrigar o condomínio a aguardar indefinidamente que se resolva o negócio fiduciário com o devedor, na medida em que as despesas se acumulam e os demais condôminos ficam obrigados a suprir a falta de contribuição da unidade inadimplente.

     

    Por fim, uma vez consolidado o entendimento do STJ, os Bancos poderão ter o ônus (a nosso ver gigante) de começar a controlar o pagamento das taxas de condomínio e, com isso, certamente passarão a tomar créditos mais caros para compensar o risco. Inclusive, de acordo com a FEBRABAN, essa inovação poderá trazer incerteza ao setor, além de atingir todo o mercado imobiliário.

     

    Por outro lado, os condomínios não teriam que assumir dívidas de terceiros inadimplentes em razão da maneira (forma de contrato) pela qual estes adquiriram o imóvel.

     

    A ver como serão os próximos capítulos desta disputa…

  • Encontro debateu os impactos da tecnologia no mundo jurídico

    Encontro debateu os impactos da tecnologia no mundo jurídico

    Advogados e convidados do escritório Brasil Salomão e Matthes participaram, na manhã de quinta-feira (14/09), da segunda rodada de debates do encontro “Advocacia: um olhar para o futuro”. O evento foi realizado em formato híbrido, diretamente do auditório da sede do escritório, em Ribeirão Preto (SP), com transmissão ao vivo pelo aplicativo TEAMS para toda a equipe da banca, no Brasil e no exterior.