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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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  • Nova Lei de Custas do Estado de São Paulo e suas Modificações

    Nova Lei de Custas do Estado de São Paulo e suas Modificações

    No dia 03 de outubro de 2023, foi promulgada a lei nº 17.785, a qual alterou as disposições relacionadas às taxas judiciárias incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense. Essa novidade legislativa, trouxe diversas alterações concernentes às taxas judiciais, inclusive na incidência de novas custas e tratativas sobre o tema perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.

     

    De início, nota-se a inclusão, no rol do parágrafo único do artigo 2º, de atos não definidos como taxa judiciária. São eles: a inclusão, exclusão e obtenção de informações via sistemas informatizados (Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud, etc); as despesas de arrombamento e remoção nas ações de despejo e reintegração de posse; envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações por meio eletrônico e despesas com restauração de autos e cancelamento de processos. Importante salientar que as modalidades mencionadas terão seus custos fixados periodicamente pelo Conselho Superior de Magistratura e deverão ser pagas de maneira distinta.

     

    O artigo 4º, que trata da forma e quantia de recolhimento das taxas judiciárias, sofreu a alteração mais impactante ao majorar as taxas para utilização dos serviços judiciais e instituindo novas taxas. Notadamente, destacou-se a segregação entre o valor das custas para distribuição de um processo judicial (majorou-se de 1% para 1,5% sobre o valor da causa) para um processo de execução de título extrajudicial, esse que foi instituído com custas de 2% sobre o valor da causa. O agravo de instrumento, por sua vez, foi outro instrumento que teve seu valor majorado, este que antes poderia ser interposto pelo valor de 10 UFESPS passará para 15 UFESPS.

     

    Além do aumento das custas judiciais, o autor da ação deverá agora arcar com mais 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito como taxa para instauração de cumprimento de sentença para poder receber o valor devido, cobrança que preocupa muitos juristas, pois poderá inibir o acesso ao débito e prejudicando o acesso à justiça, princípio basilar da nossa Constituição Federal.

     

    Importante ressaltar a normatização do que antes era discutido, pois, o § 12º, do artigo 4º, dispôs sobre a necessidade de sempre se atualizar monetariamente as custas para o cálculo de incidência das taxas mencionadas.

     

    Diante disso, é muito importante atenção, sendo altamente recomendável o acesso ao portal de custas do Tribunal de Justiça de São Paulo sempre que possível, a fim de garantir a correta aplicação das taxas judiciais no Estado de São Paulo.

  • Lei do CARF e Vetos Presidenciais Derrubados pelo Congresso Nacional

    Lei do CARF e Vetos Presidenciais Derrubados pelo Congresso Nacional

    Em 22.12.2023, no apagar das luzes e aproximadamente 3 meses depois da promulgação da Lei 14.689/23, conhecida como a “Lei do Carf”, o Congresso Nacional derrubou uma série de vetos realizados pelo presidente da República em exercício à época, Geraldo Alckmin, o que permitiu a inserção, no ordenamento jurídico, de normas bastante caras aos contribuintes.

     

    Na prática, com a rejeição dos vetos, foram mantidas as seguintes disposições originais:

     

    (a) o § 7º do art. 9º da Lei nº 6.830, de 1980, que impede a liquidação antecipada, no todo ou em parte, das garantias na modalidade fiança bancária e seguro garantia antes do trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte;

     

    (b) o art. 14, o qual estabelece que:

     

    (b.1) o montante da multa que exceda a 100% do crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa da União, deverá ser cancelado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívida;

     

    (b.2) a PGFN deverá providenciar, de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em dívida de todo o montante da multa que exceda a 100% do crédito tributário;

     

    (b.3) o montante equivalente à multa que exceder a 100% nas autuações fiscais, já pago total ou parcialmente pelo contribuinte, poderá ser reavido mediante propositura de ação judicial.

     

    Diante da promulgação das disposições acima, passam, então, a vigorar a impossibilidade de liquidação antecipada de garantia (fiança bancária e seguro garantia) e o cancelamento da multa superior a 100% do valor do crédito tributário.

     

    Como a primeira norma tem natureza processual, a sua aplicação é imediata e atinge, inclusive, processos em andamento, até mesmo em casos que, porventura, já tenham decisões desfavoráveis aos contribuintes ainda não levadas a efeito.

     

    A segunda norma, de seu turno, referenda jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, e pode ensejar ações de repetição de indébito para se reaverem multas recolhidas que na proporção em que superem o percentual de 100% do imposto, e até mesmo o pedido de revisão de parcelamentos e anistias, cujos descontos tenham tomado por base penalidades em patamares superiores a esse limite.

     

    O nosso escritório está à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.

  • Mudanças Promovidas pela Lei14.789/2023 na Tributação do IRPJ/ CSSL e PIS/COFINS Quanto aos Incentivos de ICMS- Subvenções – e na Apuração dos Juros Sobre Capital Próprio (jcp)

    Mudanças Promovidas pela Lei14.789/2023 na Tributação do IRPJ/ CSSL e PIS/COFINS Quanto aos Incentivos de ICMS- Subvenções – e na Apuração dos Juros Sobre Capital Próprio (jcp)

     

    Em 29/12/2023 foi publicada a Lei 14.789/2023. Trata-se de Diploma resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023 que, dentre outros assuntos como a apuração da base de cálculo do Juros sobre Capital Próprio (JCP), disciplina o controvertido tema da tributação das subvenções de ICMS concedidas pelos Estados da Federação.

     

    Com grande enfoque no ano de 2023, a incidência do IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.182. Nessa via, é importante pontuar as principais mudanças promovidas pela Lei 14.789/2023 bem como os impactos que serão observados pelos contribuintes.

     

    1. Tributação das Subvenções

    Em contraste com a antiga sistemática advinda do citado Tema Repetitivo nº 1.182, que se pautava na simples exclusão ou não exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, a Lei 14.789/2023 prevê uma sistemática de creditamento das subvenções. Para tanto, descreve em seu art. 1º a possibilidade de apuração de crédito fiscal de subvenção para investimento concedida pela da União, Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.

     

    Anteriormente, todo e qualquer benefício de ICMS era considerado subvenção para investimento, por força do §4º do art. 30 da Lei 12.973/2014. Com a vigência da Lei 14.789/2023 em análise, o citado art. 30 restou revogado e somente se sujeitará à apuração do crédito fiscal a subvenção para investimento, isto é, aquela recebida para implantar ou expandir empreendimento econômico. A própria Lei, nos incisos I e II do art. 2º, define os termos “implantação” e “expansão”.

     

    Para o gozo do crédito fiscal de subvenção para investimento, a Lei estabelece um processo de habilitação da pessoa jurídica perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Os requisitos para habilitação estão descritos no art. 4º e podem ser enumerados como: (i) que a pessoa jurídica seja beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo; (ii) que o ato concessivo da subvenção seja anterior à implantação ou expansão do empreendimento econômico e, por fim; (iii) que o ato concessivo estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

     

    Outrossim, a apuração do crédito de subvenção deverá ocorrer através da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e decorre do produto entre as receitas de subvenção e a alíquota de 25% relativa ao IRPJ. A ECF deve corresponder à data de reconhecimento das receitas de subvenção (regime de competência).

     

    Doravante, o art. 8º estabelece que somente podem ser computadas para fins de cálculo do crédito fiscal as receitas que sejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital – as receitas não podem ultrapassar as despesas – relativas à implantação ou expansão do empreendimento econômico. Por força do §3º, essa hipótese não se aplica no caso de subvenção relacionada a bem não sujeito à depreciação, amortização ou exaustão.

     

    O mesmo artigo ainda estipula que somente podem ser objeto de cálculo do crédito fiscal as receitas que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – importante mencionar que o §4º determina que o computo das receitas de subvenção na base de cálculo do IRPJ e CSLL não ocorrerá em sede de estimativa mensal, mas sim no ajuste anual. Destarte, o §1º, III do referido artigo veda a apuração do crédito sobre incentivos de IRPJ e sobre o valor do próprio crédito fiscal (cálculo por dentro).

     

    Por sua vez, a utilização do crédito fiscal ocorrerá mediante a informação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do valor apurado, o qual poderá ser objeto de compensação com débitos vencidos ou vincendos de tributos administrados pelo órgão informado ou ressarcimento em dinheiro. Só haverá a recepção da declaração de compensação ou do pedido de ressarcimento quando as receitas das subvenções que compuseram o cálculo do crédito fiscal forem reconhecidas para fins de tributação.

     

    Destarte, caso haja a homologação do crédito e o mesmo não tenha sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil procederá o ressarcimento no vigésimo quarto mês subsequente ao reconhecimento da receita de subvenção para fins de tributação.

     

    Lembramos que houve também a revogação do art. 1º, § 3º, X da Lei n. 10.637/2002 e art. 1º, § 3º, IX, da Lei n. 10.833/2003, implicando na tributação de tais incentivos de ICMS (em todas as modalidades) para fins de PIS/COFINS no regime não cumulativo.

     

    Por fim, em razão do já citado panorama controvertido da tributação das subvenções, a Lei 14.789/2023 estabelece transação tributária especial para os débitos, inscritos ou não em dívida ativa, que foram apurados em virtude de o contribuinte não ter registrado as subvenções na reserva de lucros que trata o art. 195-A da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).

     

    No caso de créditos tributários que sejam objeto de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de Embargos à Execução Fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo, a transação contemplará os processos pendentes de julgamento definitivo até o dia 31 de maio de 2024.

     

    A disciplina concreta da transação será proposta pelo Ministro de Estado da Fazenda e observará o mesmo regime jurídico da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, prevista na Lei nº 13.988/20, especialmente no que diz às hipóteses de rescisão, prazos de pagamento e não tributação de descontos.

     

    As formas de pagamento contempladas pela transação especial estão contidas no §3º do art. 13. Na hipótese de os créditos contemplados pela transação especial ainda não terem sido lançados, a Lei prevê em seu art. 14 a possibilidade de o contribuinte realizar autorregularização específica. Nesse último caso, as formas de pagamento estão descritas no §4 do art. 14.

     

    Reforçamos as ponderações acima buscam refletir um breve resumo, sendo fundamental, diante da complexidade e novidade, acionar as assessorias jurídicas, até porque, existem pontos controvertidos a fim de evitar a não tributação ou mesmo em razão do gozo do crédito de subvenção.  Por exemplo, a não tributação do crédito presumido/outorgado de ICMS para IRPJ / CSSL, bem como PIS/COFINS, entre outras questões.

     

    III. A Instrução Normativa nº 2170, de 29 de dezembro de 2023 e o Processo de Habilitação do Contribuinte Perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

     

    Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 2170, de 29 de dezembro de 2023 dispondo sobre a habilitação da pessoa jurídica para gozo do crédito fiscal de subvenção para investimento discriminado na Lei 14.789/2023 acima descrita. Além dos requisitos já estatuídos na mesma, a Instrução Normativa estabelece nuances importantes, como a documentação necessária para instrução do pedido de habilitação, a serem observadas pelos contribuintes que pretendem a apuração do crédito fiscal de subvenção para investimento.

     

    Nesse sentido, o art. 5º define que o meio para habilitação será o e-CAC, devendo o pedido de ser instruído com a cópia do ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo e com os demais documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, que nada mais são que os requisitos da própria Lei 14.789/2023.

     

    Além de tais condições específicas, necessário que a pessoa jurídica já tenha aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e que esteja regular quanto aos tributos e contribuições federais. Em eventual indeferimento ou cancelamento da habilitação, a Instrução Normativa prevê possibilidade do exercício de contraditório e ampla defesa pelo contribuinte. Por fim, em virtude do art. 8º, o transcurso de 30 dias contados a partir do pedido de habilitação implica no deferimento tácito da mesma.

     

    1. Apuração dos Juros Sobre Capital Próprio (JCP)

     

    Além das mudanças promovidas em relação à tributação das subvenções, a Lei 14.789/2023 modificou o art. 9º da Lei 9.249/95, alterando a apuração dos Juros Sobre Capital Próprio (JCP).

     

    A principal alteração diz respeito a quais valores irão compor da base de cálculo dos JCP. Para melhor elucidação, veja a seguinte tabela que ilustra as mudanças promovidas pela Lei:

     

    Base de Cálculo dos JCP antes da Lei 14.789/2023 Base de Cálculo dos JCP após a Lei 14.789/2023
    I – Capital social I – Capital social integralizado
     

    II – Reservas de capital

    II – Apenas as reservas de capital decorrentes de (a) subscrição de ações que ultrapassar o valor nominal e (b) preço de emissão fixado exclusivamente para formação de reserva de capital
    III – Reservas de lucros III – Reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal
    IV – Ações em tesouraria IV – Ações em tesouraria
    V – Prejuízos acumulados V – Lucros e prejuízos acumulados

     

    Destarte, a Lei exclui da base de cálculo dos JCP as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos com aumento patrimonial em caráter definitivo. Há, por fim, a inclusão na base de cálculo dos JCP de (a) eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuado sob o rol da tabela acima; e (b) valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.

  • Publicada a regulamentação da autorregularização incentivada dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil

    Publicada a regulamentação da autorregularização incentivada dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil

    Em 29/12/2023, foi publicada a Instrução Normativa 2.168/2023, a qual regulamentou a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), instituída pela Lei nº 14.740/2023.

     

    Conforme já relatado por Informativo do nosso escritório, a Lei nº 14.740/2023 prevê, entre outros benefícios, a exclusão das multas de mora e de ofício, utilização de precatórios e créditos de prejuízo fiscal para pagamento dos débitos e outras vantagens.

     

    A autorregularização engloba todos os tributos administrados pela RFB, incluindo os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.

     

    Contudo, há uma limitação temporal entre a constituição desses tributos, visto que só poderão ser objeto da autorregularização (i) os tributos que não tenham sido constituídos até 30/11/2023, inclusive os que já estão em processo de fiscalização; e (ii) os constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024.

     

    A adesão deverá ser feita por meio de requerimento na plataforma do e-CAC entre 02/01/2024 a 01/04/2024. O requerimento implica em confissão extrajudicial da dívida e aceitação expressa de que as comunicações e notificações relativas à regularização dos créditos tributários serão enviadas por meio do e-CAC.

     

    Para o deferimento do requerimento, será necessário o pagamento tempestivo de uma entrada correspondente a um valor de, no mínimo, 50% da dívida consolidada, e o restante em até 48 prestações mensais.

     

    Para o pagamento da entrada, é possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo e/ou de empresas do mesmo grupo econômico, devendo ser respeitado um limite de 50% do valor da dívida.

     

    Vale ressaltar que enquanto o requerimento estiver sob análise ou após o seu deferimento, a exigibilidade do crédito ficará suspensa.

     

    No que se refere à cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, observa-se as seguintes particularidades: (i) os ganhos ou receitas apuradas em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do PIS/COFINS e do IRPJ/CSLL; (ii) as perdas apuradas por consequência da cessão serão dedutíveis da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

     

    Ademais, a instrução normativa prevê que a redução das multas e dos juros decorrentes da autorregularização incentivada não serão computadas na apuração da base de cálculo do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS.

     

    Nossos especialistas em Direito Tributário seguem à disposição para eventuais dúvidas sobre o Programa de Autorregularização Incentivada dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

  • A Base de Cálculo Dos Tributos Federais. Uma Importante Vitória para as Agências de Viagens.

    A Base de Cálculo Dos Tributos Federais. Uma Importante Vitória para as Agências de Viagens.

    Em relevante decisão no âmbito de Ação Anulatória de Débito Fiscal, a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto – SP julgou favoravelmente aos contribuintes ao determinar que as Agências de Viagem e Turismo, isto é, os estabelecimentos comerciais que realizam negócios de intermediação, podem deduzir da base de cálculo do Simples Nacional os valores que apenas transitaram em sua contabilidade, tais como os dispêndios com pagamentos por reservas ou contratações em estabelecimentos hoteleiros, voos e serviços congêneres.

     

    O principal argumento utilizado pela mencionada sentença funda-se no fato de que agenciador de turismo desempenha atividade empresarial pautada na confiança dos clientes, que realizam adiantamentos pecuniários que não ingressam de modo definitivo em sua esfera patrimonial e são repassados a outras entidades, como companhias aéreas e hotéis.

     

    Desse modo, os valores que meramente percorrem a contabilidade das Agências de Turismo e não são de titularidade das mesmas não devem ser tributados pelo regime do Simples Nacional por não constituírem receita bruta e, tampouco, faturamento decorrente da prestação de serviço típico de intermediação.

     

    Além de incidir sobre o citado caráter intermediador das agências de turismo, a decisão foi explicitamente fundamentada na excessiva onerosidade imposta aos pequenos negócios quando os valores repassados a terceiros e que não são de titularidade do intermediador são computadas como receita tributável pelo Simples Nacional.

     

    Ainda, importante mencionar que ao se fundamentar na vedação à excessiva onerosidade imposta aos pequenos negócios, o poder judiciário decerto aclamou os princípios da preservação e função social da empresa bem como a própria razão de existir da Lei Complementar 123/06 que disciplina o regime do Simples Nacional.

     

    Destarte, embora não tenha sido citada com razão de decidir, na atualidade vigora disciplina normativa legal e infralegal que respalda o direito das Agências de Viagem e Turismo de excluírem de sua receita tributável no Simples Nacional os valores que não são de sua titularidade e que representam mero repasse.

     

    A saber, a própria Lei Complementar que instituiu o regime do Simples Nacional – Lei Complementar 123/06 – prevê em seu art. 3º, §1º que a receita bruta utilizada para o enquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte é apenas o preço do serviço prestado e o lucro nas operações realizadas “em conta alheia”.

     

    Não só, ainda no âmbito legal, o art. 27 da Lei 11.771/2008 define as agências de turismo como sendo “a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente”. Especificamente no §2º desse artigo o preço do serviço de intermediação é fixado como a “comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados”.

     

    Do cotejamento entre o dispositivo da Lei do Simples Nacional e da Lei 11.771/2008 fica evidente que os valores que ingressam nas contas das Agências de Turismo eleitos pelo legislador para serem objeto de incidência tributária nesse regime simplificado de tributação corresponde apenas e tão somente à receita oriunda dos serviços prestados, também denominada comissão ou taxa de serviço.

     

    Por tal motivo, no âmbito infralegal a Solução de Divergência COSIT nº 3, de 30 de abril de 2012 e a Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018 resguardam que a receita para fins de tributação do Simples Nacional do contribuinte que se qualifique como Agência de Viagem e Turismo corresponde apenas aos valores da comissão ou do adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos.

     

    Por fim, merece ressalto que a mera nomenclatura empresarial de Agência de Viagem e Turismo não garante que a receita tributável seja apenas o valor do serviço prestado. Para tanto, é necessário que o contribuinte exerça, de fato, a atividade de intermediação e não operação em conta própria. Em eventual processo administrativo ou judicial, a comprovação do exercício de atividade de intermediação será a principal e a de maior relevância instrução probatória a ser realizada pela parte que pleiteia o direito em epígrafe.

  • Imóvel Familiar: STJ Ratifica Proteção contra Execução Fiscal na Transferência para Filho

    Imóvel Familiar: STJ Ratifica Proteção contra Execução Fiscal na Transferência para Filho

    Em 18 de setembro de 2023, o STJ, de forma unânime, decidiu em favor da impenhorabilidade do bem de família, ainda que o mesmo imóvel seja objeto de uma alienação, visto que a propriedade em questão seria imune aos efeitos da execução por natureza, sendo assim, não configurando fraude à execução.

     

    A recente decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a garantia da impenhorabilidade do bem de família, mesmo quando ocorre a alienação do imóvel que serve como residência para o devedor e sua família. A transferência desse imóvel para um filho, conforme destacado pelo tribunal, não configura fraude à execução fiscal.

     

    O caso, que envolveu um devedor citado em uma ação fiscal, teve a Fazenda Nacional argumentando que a caracterização de fraude à execução fiscal removeria a proteção do bem de família. Após a citação, o devedor realizou a transferência do imóvel para seu filho. Embora o juízo de primeira instância tenha inicialmente impedido a penhora do bem, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reverteu essa decisão, alegando que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se aplicaria quando o doador tenta proteger seu patrimônio dentro da própria família.

     

    O ministro Gurgel de Faria, relator no STJ, sublinhou que ambas as turmas de direito público do tribunal concordam que a impenhorabilidade persiste, mesmo após a transferência do imóvel residencial. Destacou ainda que esse imóvel permanece imune aos efeitos da execução fiscal. Concluindo, o ministro destacou que o tribunal de origem, em desacordo com a orientação do STJ, retirou a proteção ao bem de família devido à sua alienação após a citação na execução fiscal, determinando a reversão da decisão para restabelecer a sentença.

     

    Essa decisão reforça a interpretação de que a impenhorabilidade do bem de família persiste, mesmo diante da transferência de propriedade, assegurando a proteção do lar e da moradia familiar contra a execução fiscal. Esse entendimento jurisprudencial contribui para a segurança jurídica em questões relacionadas à preservação do patrimônio familiar em casos de execução fiscal.

  • “Publicada MP 1.202/23: Limitações à Compensação Tributária e Revogações de Benefícios Fiscais.”

    “Publicada MP 1.202/23: Limitações à Compensação Tributária e Revogações de Benefícios Fiscais.”

    Em 29 de dezembro de 2023, com indiscutível finalidade arrecadatória, foi publicada a Medida Provisória nº 1.202/2023, a qual realizou as seguintes mudanças: (i) limitação da compensação de créditos provenientes de decisões judiciais; (ii) a reoneração parcial da folha de salários e (iii) a revogação dos benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), o qual foi introduzido durante a pandemia como uma medida protetiva ao setor de eventos.

     

    1. Limitações às compensações de créditos tributários

     

    No que tange à temática da compensação de créditos, a MP alterou o art. 74 da Lei nº 9.430/96 no sentido de que o valor da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado observará os limite mensais estabelecidos pela Portaria Normativa do Ministério da Fazenda nº 14/2024.

     

    Nesse contexto, de acordo com a PN MF nº 14/2024, publicada em 05/01/2024, deverão ser observados os seguintes limites:

     

    1. Créditos de até R$ 10.000.000 – não terão a compensação sujeita à limitação;
    2. Créditos de R$ 10.000.000 a R$ 99.999.999,99 – prazo mínimo de 12 meses para compensação;
    3. Créditos de R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99 – prazo mínimo de 20 meses para compensação
    4. Créditos de R$ 200.000.000,00 a R$ 299.999.999,99 – prazo mínimo de 30 meses para compensação
    5. Créditos de R$ 300.000.000,00 a R$ 399.999.999,99 – prazo mínimo de 40 meses para compensação;
    6. Créditos de R$ 400.000.000,00 a R$ 499.999.999,99 – prazo mínimo de 50 meses para compensação;
    7. Créditos iguais ou superiores a R$ 500.000.000,00 – prazo mínimo de 60 meses para compensação.

     

    Ademais, a MP estabeleceu que a compensação tributária será graduada em função do valor total do crédito decorrente da decisão judicial e que não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito estipulado na decisão com trânsito em julgado.

     

    Importante mencionar também que a MP e a PN não esclarecem se a restrição é aplicável aos pedidos de compensações deferidos ou que estão sob análise, fomentando uma insegurança jurídica.

     

    Desse modo, a alteração imposta pela MP 1.202/23 e pela PN MF 14/2024 estabelece consideráveis restrições ao direito de crédito do contribuinte, sendo possível discuti-las judicialmente à luz do art. 170 do Código Tributário Nacional, da coisa julgada em matéria tributária, sob o prisma do princípio constitucional da vedação ao confisco, entre outros aspectos.

     

    1. Reoneração da Folha de Pagamento

     

    Em relação à reoneração da folha de pagamento, a medida provisória impõe um retorno gradual da tributação sobre a folha de salários para determinadas atividades econômicas que, anteriormente, poderiam optar pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (desoneração da folha de pagamento).

     

    Trata-se de uma resposta à rejeição feita pelo Congresso Nacional ao veto que o presidente da República realizou ao PL 334/23, que originou a Lei 14.784/23, a qual, por sua vez, prorrogava a desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027.

     

    Sendo assim, os benefícios previstos pela Lei 14.784/23 ficam revogados a partir do dia 01 de abril de 2024, data na qual a MP 1.202/23 começa a produzir efeitos.

     

    De acordo com a medida provisória, as empresas que se enquadram no Anexo I[1], serão submetidas, de modo gradual, às seguintes alíquotas de contribuição previdenciária:

     

     

    Já para as empresas cujo ramo de atividade esteja no Anexo II[2], o retorno gradual ocorrerá da seguinte forma:

     

     

     

    Independente de qual grupo a empresa se inserir, as alíquotas serão aplicadas sobre o salário contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo. Em relação ao valor excedente, serão aplicadas as alíquotas convencionais vigentes na legislação específica.

     

    Por fim, para a aplicação das alíquotas reduzidas, a medida provisória prevê uma contraprestação, qual seja a de que o contribuinte mantenha em seus quadros funcionais uma quantidade de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

     

    Esta inovação tem gerado muitos questionamentos a respeito de sua constitucionalidade, uma vez que se deu por meio de medida provisória (art. 62, CF), revogando parcialmente uma recente Lei 14.784/2023, que prorroga a desoneração da folha para os setores, conforme Lei n. 12.546/2011.

     

    • Revogação dos benefícios fiscais ao setor de eventos

     

    Com a publicação da MP 1.202/23, ficam revogados os benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)

     

    Sendo assim, foram suprimidos os benefícios previstos no Perse, tais como a redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

     

    Em relação ao PIS, COFINS e à CSLL, os contribuintes deverão recolher os tributos com base na legislação específica a partir de 1º de abril de 2024. Já em relação ao IRPJ, a partir de 1º de janeiro de 2025.

     

    Esta alteração também revela vícios de inconstitucionalidade, na medida em que  a legislação previa a exoneração até dezembro de 2026, o que fere especialmente o princípio da segurança jurídica e a confiança legítima.

     

    Nossos especialistas em Direito Tributário seguem à disposição para eventuais dúvidas em relação às restrições e irregularidades impostas pela MP 1.202/2023 e pela PN MF nº 14/2024.

     

    [1] Abrange empresas de transporte dos setores ferroviário de carga, metroferroviário, rodoviário, de taxi, escolar, dutoviário. Além dessas, as que realizam atividades de rádio, televisão aberta, que desenvolvem programadas de computador e consultoria em tecnologia.

     

    [2] Engloba as atividades de fabricação de artigos de couro, de itens para viagens, calçados, construção de estradas, de elaboração de obras de arte, de geração e dispersão de energia elétrica, sistema de abastecimento de água, tratamento de esgoto, projetos de engenharia civil, entre outras.

     

     

  • Publicada a regulamentação da autorregularização incentivada dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

    Publicada a regulamentação da autorregularização incentivada dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

    Em 29/12/2023, foi publicada a Instrução Normativa 2.168/2023, a qual regulamentou a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), instituída pela Lei nº 14.740/2023.

    Conforme já relatado por Informativo do nosso escritório, a Lei nº 14.740/2023 prevê, entre outros benefícios, a exclusão das multas de mora e de ofício, utilização de precatórios e créditos de prejuízo fiscal para pagamento dos débitos e outras vantagens.

    A autorregularização engloba todos os tributos administrados pela RFB, incluindo os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.

    Contudo, há uma limitação temporal entre a constituição desses tributos, visto que só poderão ser objeto da autorregularização (i) os tributos que não tenham sido constituídos até 30/11/2023, inclusive os que já estão em processo de fiscalização; e (ii) os constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024.

    A adesão deverá ser feita por meio de requerimento na plataforma do e-CAC entre 02/01/2024 a 01/04/2024. O requerimento implica em confissão extrajudicial da dívida e aceitação expressa de que as comunicações e notificações relativas à regularização dos créditos tributários serão enviadas por meio do e-CAC.

    Para o deferimento do requerimento, será necessário o pagamento tempestivo de uma entrada correspondente a um valor de, no mínimo, 50% da dívida consolidada, e o restante em até 48 prestações mensais.

    Para o pagamento da entrada, é possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo e/ou de empresas do mesmo grupo econômico, devendo ser respeitado um limite de 50% do valor da dívida.

    Vale ressaltar que enquanto o requerimento estiver sob análise ou após o seu deferimento, a exigibilidade do crédito ficará suspensa.

    No que se refere à cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, observa-se as seguintes particularidades: (i) os ganhos ou receitas apuradas em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do PIS/COFINS e do IRPJ/CSLL; (ii) as perdas apuradas por consequência da cessão serão dedutíveis da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

    Ademais, a instrução normativa prevê que a redução das multas e dos juros decorrentes da autorregularização incentivada não serão computadas na apuração da base de cálculo do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS.

    Nossos especialistas em Direito Tributário seguem à disposição para eventuais dúvidas sobre o Programa de Autorregularização Incentivada dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.