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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • rolamentos

    STJ profere voto favorável ao creditamento de ICMS sobre aquisição de produtos intermediários

    A discussão acerca da possibilidade de apropriação de crédito de ICMS sobre materiais intermediários aplicados ao processo produtivo não é recente.

    Conforme previsto expressamente no texto do Convênio ICMS 66/88 – o qual não está mais em vigência –, para se legitimar o aproveitamento de crédito decorrente da entrada de insumos, exigia-se que ele fosse consumido no processo de produção ou integrado diretamente ao novo produto.

    Assim, com esse fundamento, a interpretação do fisco sempre teve caráter restritivo, na qual havia exigência, para fins de creditamento, de que o bem adquirido fosse integrado à mercadoria produzida pela indústria, ou, então, que sofresse desgaste integral ou parcial por meio de contato direto com o produto fabricado.

    No entanto, essa ótica apresenta controvérsias, tendo em vista que configura interpretação restritiva da Lei Kandir – 87/96, a qual regulamenta o ICMS, pois não há, na lei complementar, demanda de total integração ou contato direto do item com o produto fabricado como condição para o direito ao crédito do contribuinte. Ou seja, atualmente, o posicionamento do Fisco limita o direito do crédito ao contribuinte sem respaldo legal.

    Nessa vertente, a 1ª Turma do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1800817 – SP (2019/0057305-4)) se posicionou de forma mais ampla quanto a possibilidade do crédito de ICMS, considerando os produtos intermediários adquiridos, ainda que não se integrem, nem possuam contato direto com a mercadoria produzida, desde que sejam imprescindíveis para a realização da atividade econômica da empresa adquirente.

    Esse entendimento já havia sido externado pelo Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP) no julgado do processo nº 1006261-02-2014.8.26.0348, no qual a decisão foi no sentido de que os materiais intermediários essenciais à consecução da atividade-fim da empresa não devem ser enquadrados como materiais de uso e consumo e, portanto, não há vedação legal para seu respectivo aproveitamento creditício.

    Corroborando essa ótica, em voto recente proferido pela relatora ministra Regina Helena Costa, em julgamento iniciado no dia 14/06/2023, na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o parecer foi de que a legislação de ICMS também se estendeu aos produtos intermediários, inclusive sobre os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa, ou seja, a sua essencialidade em relação à atividade-fim desenvolvida pela pessoa jurídica.

    Isto posto, com o intuito de ilustrar tais decisões de maneira mais próxima ao fático, podemos citar como produtos intermediários as correias, rolamentos e polias – que são instrumentos essenciais para o funcionamento do maquinário industrial –, mas que não possuem contato direto com o produto fabricado, nem sofrem desgaste imediato no ciclo produtivo.

    A temática é bastante atual e enseja oportunidades aos contribuintes para o aproveitamento de créditos de ICMS sobre os referidos produtos intermediários. Sendo assim, é indispensável o acompanhamento de profissionais jurídicos especializados, para que haja investigação detalhada sobre as possibilidades em matéria tributária.

  • INVESTIDOR-ANJO E SUA TRIBUTAÇÃO

    INVESTIDOR-ANJO E SUA TRIBUTAÇÃO

    A modalidade de investimento que define seu usuário como “investidor-anjo” foi bastante debatida em anos anteriores, tendo ficado um pouco esquecida nos últimos tempos.  Mas é importante lembrar de sua existência, principalmente quando se trata de novos negócios e startups enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte.

    O investidor anjo está previsto nos artigos 61-A, 61-B, 61-C e 61-D da Lei Complementar 123/2006, e refere-se ao investidor que realiza aporte de capital, mas sem integrar o quadro societário da sociedade.  Desta forma, o investidor-anjo não é considerado sócio e não tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, assim como não responde por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial.

    Embora não participe do capital, sua remuneração é garantida pelo prazo máximo de 7 anos, não pode ser superior a 50% dos lucros da sociedade, e o contrato de participação pode prever a conversão do aporte em participação efetiva no quadro societário. Somente após 2 anos do aporte de capital, o investidor-anjo poderá resgatá-lo, conforme disposições do contrato de investimento.

    A existência de aporte de investidor-anjo não impede a sociedade de ser enquadrada no regime tributário do SIMPLES, aplicável à microempresa ou empresa de pequeno porte, posto que os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.

    Podem ser investidor-anjo, pessoa física, pessoa jurídica e/ou fundos de investimentos.

    A partir da realização do aporte de capital, o investidor-anjo poderá auferir os seguintes rendimentos:

    1. Remuneração estipulada no contrato de investimento;
    2. Ganho de capital decorrente da alienação da titularidade do direito do contrato de investimento; e
    3. Resgate do valor do aporte, após decorridos o prazo mínimo de 2 anos, cujo valor é limitado ao aporte corrigido por índice de inflação definido no contrato de investimento.

    Cada espécie de rendimento, portanto, fica sujeita a determinada tributação, atualmente regulamentada na Instrução Normativa 1719/2017, a saber:

    • Os rendimentos “1” e “3”, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, Os rendimentos periódicos são tributados na forma da Instrução Normativa RFB n° 1.719/2017, sendo aplicado sobre o rendimento alíquotas progressivas em função do prazo do respectivo contrato: a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; b) 20% (vinte por cento), em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; c) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; d) 15% (quinze por cento), em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
    • No caso do rendimento “3”, considera-se rendimento o ganho apurado no resgate pela diferença entre o valor do resgate e o valor do aporte realizado inicialmente.
    • O rendimento “2” auferido por pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo SIMPLES, fica sujeito à mesma tabela regressiva, calculado o prazo a partir da data do aporte, e aplicada ao ganho decorrente da diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte.

    O imposto sobre a renda retido na fonte será considerado definitivo para o investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo SIMPLES, e antecipação do imposto devido no encerramento do período de apuração para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

    Importante ressaltar que a legislação considera alienação, qualquer forma de transmissão do direito do contrato de investimento, como, por exemplo, a cessão do contrato.

    As condições para os investidores-anjo, portanto, são benéficas e devem ser consideradas como incentivo à inovação e à produção das microempresas e empresas de pequeno porte.

  • Planejamento patrimonial e reforma tributária

    Planejamento patrimonial e reforma tributária

    Sensível a todos que empreendem, o atual sistema tributário brasileiro tem enfrentado diversas críticas desde sua instituição, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que, muito embora tenha trazido importantes avanços relativos à descentralização de receitas com relação à União, Estados e Municípios, contribuindo com a redução de desequilíbrios regionais, se mostrou excessivamente complexo, burocrático, ineficiente no que diz respeito à concentração de renda e demasiadamente oneroso.

    Neste cenário, tornou-se comum discussões sobre planejamento tributário e patrimonial, mecanismo pelo qual, utilizando-se de ferramentas lícitas (elisão fiscal), o contribuinte busca reduzir sua carga tributária em sua atividade produtiva, bem como em suas operações pessoais e na organização de seu patrimônio, até mesmo para viabilizar uma sucessão mais tranquila e menos onerosa aos herdeiros.

    Sob a ótica do planejamento patrimonial, sempre estiveram em evidência o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, o primeiro, de competência dos municípios, o último, de competência dos estados.

    Isso porque, quando se pensa em transferência onerosa de patrimônio imobiliário, fala-se, invariavelmente, em ITBI, com recente discussão sobre a incidência do referido tributo em operações de integralização de bens imóveis para constituição de sociedades sem preponderância de atividade imobiliária, nos casos em que há divergência entre o valor declarado na integralização e o valor venal considerado pelo município.

    Já quando se pensa na transmissão gratuita de bens, como a doação de bens de pai para filhos ou netos, ou em casos de falecimento, há a incidência do ITCMD.

    Oportuna, portanto, a análise da incidência dos referidos tributos nas operações de planejamento patrimonial e sucessório sob a luz das mudanças previstas no texto da PEC 45/2019, que propõe a reforma tributária.

    Quanto ao ITCMD, atualmente, além de uma faixa de isenção, vigora uma alíquota única, fixada pelos estados, independentemente do valor do bem. Em outras palavras, em caso de doação ou herança, sendo o bem objeto a ser transmitido avaliado em R$100.000,00 ou R$1.000.000,00, o cálculo do imposto devido será realizado por meio de utilização de uma mesma alíquota, com exceção de estados como Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, no qual já existe progressividade de alíquotas.

    Com a nova regra trazida pela PEC 45/2019, haverá uma progressividade na fixação de alíquotas do ITCMD, de modo que, quanto maior o valor do patrimônio doado ou herdado, maior será a alíquota do imposto incidente na transmissão dos bens (art. 155, §1º, VI – PEC).

    Com relação à competência para exigência do tributo, esta deixa de ser no local onde se processa o inventário ou no foro de situação do bem, no caso de doação, passando para o local de residência do doador ou do falecido.

    Outro ponto de mudança no ITCMD consiste no início de sua incidência sobre heranças no exterior. Neste caso, se o falecido deixar como herança bens no exterior, o imposto será devido no estado de residência do falecido. Caso o falecido more no exterior, o imposto será devido no estado no qual reside o herdeiro.

    Vale dizer que a cobrança do ITCMD sobre herança de bens no exterior não é bem uma novidade, na medida em que já guarda previsão no artigo 155, §º, III, da Constituição, todavia, não chegou a ser posta em prática em razão da ausência de lei complementar regulamentando a matéria, tal qual exigido pelo texto constitucional.

    Muito embora ainda não tenham sido fixadas as alíquotas e faixas de progressividade do ITCMD, o que nos impede, neste momento, de aferir com precisão o impacto tributário da reforma em tais operações, fato é que, com o objetivo de se atingir uma tributação mais ajustada à capacidade contributiva de cada cidadão, a tendencia é a manutenção (ou até mesmo uma leve redução) nas alíquotas do ITCMD incidentes sobre heranças cujo valor se encontrará na primeira faixa de tributação (bens de menor valor) e um aumento progressivo na alíquota do referido tributo sobre heranças de valores mais expressivos, seguindo o exemplo de outros países do mundo, nos quais, após uma primeira faixa de isenção, há progressividade nas alíquotas até o atingimento de um limite máximo, que no Chile é de 20%, na Espanha 34%, na França 45%, nos Estados Unidos 40%, Alemanha 50%, e na Bélgica o exorbitante percentual máximo de 80%.

    Com relação ao ITBI, um tributo cuja incidência em operações envolvendo a integralização de bens imóveis no capital social de pessoas jurídicas tem ganhado destaque no judiciário em decorrência da diversidade de interpretações do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 1113, do Superior Tribunal de Justiça.

    Há de se destacar que, muito embora o artigo 148 do Código Tributário Nacional traga uma presunção de veracidade do valor do bem declarado pelo contribuindo no momento de sua transmissão, o qual somente poderia ser afastado mediante regular procedimento administrativo de iniciativa do ente tributante, a prática tem demonstrado que os municípios têm adotado como base de cálculo do tributo não o valor declarado pelo contribuinte na operação, mas sim o valor venal para fins de IPTU, daí porque as mudanças nas regras de tributação deste imposto, trazidas pela reforma tributária, também podem impactar os planejamentos patrimoniais.

    Com a reforma tributária, a atualização do valor venal dos imóveis pela municipalidade é simplificada, podendo ocorrer por meio de decreto municipal (art. 156, §1º, III – PEC), dispensando a necessidade de edição de lei para este fim.

    Neste cenário, imóveis com valorização significativa devem ser alvo de revisão de valores. Considerando o valor venal para fins de IPTU como base de cálculo para cobrança do ITBI, como têm feito os municípios, pode-se concluir que o valor do ITBI também será afetado, sendo possível a majoração do valor do tributo em decorrência do aumento/correção do valor de sua base de cálculo.

    Seja diretamente, como no caso do ITCMD, com possível majoração das alíquotas aplicáveis àqueles de maior poder aquisitivo, seja indiretamente, como no caso do ITBI, com reajuste do valor considerado na base de cálculo do tributo, fato é que a reforma tributária irá movimentar o cenário no qual se inserem os planejamentos patrimoniais.

    A vigência destas alterações, em específico, se dará com a publicação do texto da emenda constitucional relativa à reforma (PEC 45/2019), ou após o prazo de vacacio legis – uma espécie de “carência” – eventualmente prevista.

    Aprovado na Câmara dos Deputados na madrugada de 7 de julho de 2023, o PEC 45/2019 segue para análise e votação no Senado Federal, que está prevista para ocorrer até novembro de 2023. Havendo modificações no seu texto, a proposta voltará à análise da Câmara na parte alterada. O texto integral seguirá para promulgação após aprovação em ambas as casas.

    É por isso, que mais uma vez o planejamento patrimonial se mostra importante e necessário, como forma de melhor acomodar os interesses pessoais dos proprietários, e neste cenário de mudanças, permitirá que seja realizado de maneira menos custosa, sob o aspecto tributário.

  • notas de cinquenta e cem reais

    Impactos econômicos da Reforma Tributária

    O sistema tributário, ao longo do tempo, tem sido visto como o “grande vilão” do crescimento econômico sustentável, sendo tratado como um dos entraves burocráticos para o aumento da produtividade e do crescimento.

     

    O debate acerca do sistema tributário e a estrutura produtiva ganha destaque com a reforma tributária devido aos seus efeitos potencialmente prejudiciais ao crescimento e sua alta complexidade.

     

    Discutindo todas essas questões envolvidas, a primeira pergunta que nos vem em mente é o impacto que a reforma tributária efetivamente terá no cotidiano dos setores produtivos envolvidos.

     

    Mas antes de responder essa questão é necessário pontuar que o sistema tributário envolve não apenas uma alta gama de tributos de várias espécies, mas principalmente um alto custo de manutenção de pessoal especializado, envolvidos com a escrituração de obrigações acessórias e resolução de questões complexas.

     

    A reforma tributária surge nesse contexto, de busca de maior eficiência fiscal e simplificação de um sistema tributário que se mostra demasiadamente complexo, gerando inúmeras incertezas e distorções, que dificultam o investimento e o crescimento.

     

    Não por outro motivo, em 06 de julho de 2023, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), divulgou estudo no sentido de que a reforma tributária, se aprovada, propiciará um incremento no PIB na ordem de 2,39% a mais que o previsto, até 2032 (final do período de transição), concluindo que as mudanças no sistema tributário tendem a gerar crescimento econômico (carta de conjuntura 60, nota 1 – 3 ° trimestre de 2023 – www.ipea.gov.br).

     

    Embora tenha sido divulgado que a reforma trará um incremento no crescimento econômico, favorecendo o ambiente empresarial nacional, bem como diminuirá o denominado “custo brasil”, surge a pergunta: Qual o impacto que efetivamente a reforma tributária trará para o cotidiano das pessoas? Como impactará o ambiente de cada um dos setores econômicos envolvidos?

     

    Em termos gerais a reforma propõe a substituição do PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS por dois novos tributos, a contribuição sobre bens e serviços (CBS), gerida pela União, e o imposto sobre bens e serviços (IBS), gerido pelos estados e municípios. A reforma, portanto, em um primeiro momento, afetará principalmente a tributação sobre o consumo, não alterando a tributação sobre o trabalho e renda.

     

    Embora haja impactos positivos que a reforma poderá nos trazer, com a existência de alíquota única em âmbito nacional, a não cumulatividade ampla, a não incidência dos tributos por dentro, a diminuição da guerra fiscal ou isenção da chamada “cesta básica nacional”, entre outros, há também pontos de preocupação.

     

    Isso porque, a premissa da reforma, de não gerar aumento de carga tributária, pode se abalar caso o governo não trate com maior clareza as alíquotas efetivamente aplicadas, as quais serão definidas por meio de lei complementar. A expectativa original de uma alíquota de 25% (9% a União e 16% aos Estados e Municípios), já vem tendo sua previsão majorada para 28%, podendo chegar em até 30%.

     

    O próprio IPEA, no estudo já mencionado, afirma que a efetividade da reforma tributária dependerá basicamente de se manter uma alíquota que não afete os setores econômicos envolvidos, concluindo que quanto maior a alíquota, menor, proporcionalmente, será o incremento ao PIB que a reforma proporcionará em um médio prazo.

     

    O temor do impacto negativo da reforma tributária na economia, portanto, não fica afastado, havendo ainda um risco real da sede arrecadatória gerar um incremento da arrecadação e, consequentemente, a diminuição proporcional dos efeitos positivos na economia. Não sendo demais lembrar que a projeção é que alguns setores essenciais para geração de emprego no país, como serviço e varejo, sofram um aumento expressivo da carga tributária

     

    Mas além da possibilidade de efeitos negativos, há a insegurança trazida pela quantidade de definições deixada à lei complementar, como, por exemplo, transição mal desenhada para o IBS, fundo de compensação de incentivos sem teto de aporte da União, indefinição sobre o funcionamento e atribuições do Conselho Federativo que irá gerir o IBS, entre outras.

     

    Todas essas indefinições geram insegurança, somando-se à tradição de haver limitações inconstitucionais que afetarão negativamente a vida dos contribuintes.

     

    Embora não haja dúvidas quanto aos benefícios da substituição do atual sistema por outro já testado e aprovado em diversos outros países da Europa e América do Norte, preocupa-nos a possibilidade de o resultado do processo legislativo afetar negativamente o ambiente econômico nacional com aumento da carga tributária geral e novas restrições aos direitos dos contribuintes.

     

    Os efeitos da reforma tributária são incertos e, pode-se dizer, serão inversamente proporcionais ao aumento da carga tributária e ao número de emendas parlamentares à proposta, podendo a reforma, se não conduzida adequadamente, gerar um efeito reverso do previsto inicialmente.

  • Primeira multa por descumprimento da LGPD é aplicada após 3 anos de atividade da ANPD.

    Primeira multa por descumprimento da LGPD é aplicada após 3 anos de atividade da ANPD.

    No dia 06/07/2023, em decisão inédita no país, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aplicou sua primeira sanção, direcionada a uma micro empresa de telemarketing, por descumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A lei foi promulgada em 2018, entrando em vigor em 2020, trazendo sanções que poderiam ser aplicadas por seu descumprimento, porém ainda não havia regulamentação sobre a dosimetria das penas, que foi publicada em 28/02/2023.

     

    O processo administrativo para apuração da conduta foi instaurado em março de 2022, com a intenção de apurar se a empresa teria realizado tratamento de dados pessoais sem fundamento em base legal, deixado de nomear um encarregado pelo tratamento de dados, além das acusações de ausência de registro de operações de tratamento, não envio de relatório de impacto, bem como o não atendimento a requisições realizadas pela Autoridade, condutas vedadas pela legislação.

     

    Conforme informações publicadas no despacho, as sanções foram:

     

    • Advertência, sem imposição de medidas corretivas, pela ausência de um encarregado (infração ao artigo 41 da LGPD); e
    • Multa simples, no valor de R$7.200,00, pela ausência de base legal para o tratamento de dados pessoais (infração ao art. 7° da LGPD), e no valor de R$7.200,00, pelo não fornecimento de documentos e o suporte à atuação de fiscalização da autoridade (infração ao art. 5º do Regulamento de Fiscalização), totalizando R$14.400,00.

     

     

    Percebe-se a relevância da decisão, pois nela a ANPD demonstra como será a sua atuação, deixando claro que não terá foco apenas nas grandes empresas, podendo a próxima sanção ser aplicada a agentes de tratamento de qualquer porte, mesmo se este for micro ou pequena empresa.

     

    Apesar de ser considerada como uma micro empresa de telemarketing, ela não se enquadrou como agente de tratamento de pequeno porte. De acordo com a Coordenação-Geral de Fiscalização, a empresa não comprovou que não fazia tratamento de alto risco, que é uma das condições essencial para o enquadramento, e por esta razão, não fez jus aos benefícios trazidos para este tipo de empresa, como a possibilidade de não designação do encarregado, fazendo com que fosse aplicada sanção.

     

    Mesmo considerando que o valor da penalidade imposta possa não parecer vultuoso, o impacto à reputação desta empresa é muito significativo, tendo em vista que toda pesquisa na internet sobre ela, trará informações sobre as infrações que cometeu, além disso, o valor demonstra que a Autoridade levará em conta critérios trazidos na lei e regulamento sobre a dosimetria das penas, fixando valores condizentes com o porte do infrator.

     

    Muitas empresas têm postergado sua adequação aos ditames da LGPD, pois tinham a crença que a ANPD iria começar sua atuação em grandes empresas, nas que tivessem relevância nacional ou multinacionais, porém a sanção demonstra que todos os agentes de tratamento devem estar aderentes à lei, razão pela qual a contratação de assessoria jurídica para apurar o nível de adequação, auxiliar na conformidade e nas respostas aos titulares e à Autoridade é essencial para evitar sanções, bem como para demonstrar ao mercado a preocupação da empresa com privacidade e proteção de dados pessoais.

  • Acórdão do TRT-SP desconsidera laudo pericial com declaração por incapacidade por acidente de trabalho

    Acórdão do TRT-SP desconsidera laudo pericial com declaração por incapacidade por acidente de trabalho

    A primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo (15ª Região) concedeu – em votação unânime -, decisão favorável à manutenção de sentença que absolveu a empresa MRV Construções Ltda em processo por acidente de trabalho movido por um de seus funcionários na cidade de Catanduva/SP. A decisão veio após o desembargador relator, Fábio Bueno de Aguiar, acatar as demonstrações de improcedência do recurso, assinado pela advogada Fabiana Barbassa, sócia do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

     

    No processo tramitado em segunda instância, foi julgado recurso ordinário com pedido de reforma da sentença em primeira instância, que já havia julgado improcedentes os pedidos de indenização, dano moral e adicional de insalubridade, entre outros, atribuídos a um acidente de trabalho que não foi comprovado, assim como suas sequelas. Outro ponto é que a primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo (15ª Região) desconsiderou o laudo pericial que declarava a incapacidade do reclamante.

     

    A advogada Fabiana Barbassa explica que todos os argumentos apresentados pela parte contrária esbarraram em pontos contraditórios, como falta de evidência do acidente, inexatidão sobre local do trabalho e existência de lesão degenerativa pré-existente ao ingresso do trabalhador na empresa. “Esses fatores extinguiram o nexo de causalidade entre o suposto acidente no local de trabalho e a lesão apresentada”, conclui.

     

    Além do relator, participaram do julgamento o desembargador do Trabalho, Ricardo Antônio de Plato, que presidiu a audiência, e Evandro Eduardo Maglio, juiz do Trabalho.

  • Créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos recicláveis, aparas e desperdícios

    Créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos recicláveis, aparas e desperdícios

    A Lei 11.196/2005, em seus artigos 47 e 48, veda a apropriação de créditos de PIS e COFINS a todas aquelas pessoas jurídicas que adquirem desperdícios, resíduos ou aparas utilizados no processo produtivo.

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no entanto, concluiu o julgamento do RE 607.109/PR – Tema 304 de Repercussão Geral, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 47 e 48 da Lei 11.196/2005.

     

    Segundo entendimento do STF, a Lei n. 11.196/2005 torna mais vantajosa a aquisição de insumos de empresas extrativistas, desestimulando a compra de materiais para reciclagem e prejudicando empresas que vendem sucatas.

     

    A Suprema Corte reputou inconstitucionais as normas por afronta a isonomia tributária, a proteção ao meio ambiente e a valorização do trabalho humano.

     

    Assim foi que se fixou a seguinte tese: “são inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis” (acórdão publicado em 13/08/2021).

     

    A matéria ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente o julgamento de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria Geral, no qual houve requerimento para que a decisão produza efeitos a partir do julgamento.

     

    As empresas que se enquadrem nessa situação necessitam tomar providências e analisar a possibilidade de recuperação dos valores, diante do caso concreto.

  • papel na mesa com martelo juridico e casa

    Impenhorabilidade do bem de família integralizado a uma holding patrimonial à luz do entendimento do STJ

    A holdings patrimoniais são pessoas jurídicas constituídas em sua maioria com a finalidade de facilitar a administração do patrimônio imobiliário de uma pessoa ou grupo de pessoas, já visando também o planejamento sucessório das famílias que possuem diversos imóveis e demais bens, a partir do estabelecimento de regras de gestão e utilização desses bens. Dentre as principais vantagens para a criação de uma holding patrimonial, destacam-se a melhor administração do patrimônio, o aumento da proteção dos bens em casos de casamento e divórcio, aprimoramento do planejamento sucessório e vantagens tributárias, entre outras.

     

    Em razão do aumento expressivo e constante do número de holdings patrimoniais que vêm sendo constituídas no Brasil ao longo dos anos, também vêm crescendo a discussões sobre sua natureza e a forma de lidar com os bens inseridos nesse tipo de sociedade. Dentre os debates travados, verifica-se a discussão sobre a penhorabilidade do bem de família pertencente às pessoas jurídicas, como o caso do imóvel utilizado como moradia por familiares e integralizado por um desses em uma holding patrimonial, que tem como sócios justamente os próprios familiares que residem em tal imóvel.

     

    No Brasil, é considerado bem de família o imóvel que serve de residência à entidade familiar, sendo protegido legalmente pelo Código Civil e pela Lei nº 8.009, que dispõe sobre a impenhorabilidade do imóvel destinado a esse fim. Desse modo, o artigo 1º da Lei 8.009/90 prevê que o imóvel considerado como bem de família, que goza de proteção extra, não pode responder por nenhum tipo de dívida, em atenção ao direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988, à proteção do patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levar o devedor à miséria, privilegiando o princípio da dignidade da pessoa humana.

     

    Ademais, segundo o art. 5º da referida Lei, para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se como residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

     

    Por conta das inúmeras previsões legais e dificuldades que permeiam o assunto, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.514.567/SP, no qual se discute a possibilidade de invocação da proteção ao bem de família, quando se trata de imóvel de pessoa jurídica. No caso concreto analisado, houve a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade familiar, cujas cotas inteiramente pertenciam aos únicos devedores que residem em imóvel integralizado na sociedade, em função da confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, hipótese prevista no §2º, art. 50 do Código Civil.

     

    Assim, durante a fase de cumprimento de sentença se constatou que os bens pertencentes aos devedores se limitavam à integralidade das quotas sociais de uma holding patrimonial. Por essa razão, a credora requereu a penhora e avaliação patrimonial das quotas da referida sociedade.   O pedido de penhora foi deferido pelo Juízo, havendo a realização e o registro da penhora, que foi impugnada pelos devedores, a partir do fundamento da impenhorabilidade em razão do fato de que o único ativo da sociedade se tratava de um imóvel no qual os devedores e sua família residiam há 20 (vinte) anos. Ademais, argumentou-se que o imóvel não pertencia às pessoas físicas e sim à pessoa jurídica. Por conta disso, sobreveio decisão determinando a impossibilidade da aplicação da impenhorabilidade do bem de família a partir da Lei 8.009/90.

     

    Remetida a questão ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial de nº 1.514.567/SP, retomou-se o seguinte entendimento “a impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios.” (FACHIN, Luiz Edson. “Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo”, Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154).

     

    Referida decisão do STJ se deu sob o argumento de que é necessário analisar a demonstração da boa-fé do sócio morador que tem o imóvel como sua residência desde antes do vencimento da dívida, circunstância que deve ser avaliada no caso concreto. Por conta disso, o recurso especial foi provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, onde será analisada a prova dos autos a respeito da alegação de residência no imóvel dos sócios da empresa devedora.

     

    Portanto, caso, nos autos de origem, seja provado que o imóvel é o de residência da família, será aplicável ao imóvel registrado em nome da pessoa jurídica a proteção da Lei 8.009/90, pois o STJ firmou entendimento de que é “inviável a penhora do único imóvel onde reside a família do sócio, ainda que o bem se encontre em nome da pessoa jurídica, considerado o fato de a sociedade empresária ser eminentemente uma estrutura familiar, como sucede na espécie.”