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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • carimbando um papel

    Nova Lei de Licitações terá vigência adiada

    Nesta última quarta-feira, 29/03, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, anunciou o adiamento da vigência da Nova Lei de Licitações.

     

    A Lei 14.133/21 foi sancionada em 01º de abril de 2021 e passou a ter vigência imediata. No entanto, em seus artigos finais, previu que as Leis 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos), Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) e parte da Lei 12.462/11 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC) seriam revogadas somente após decorridos dois anos da publicação oficial da nova lei.

     

    Com isso, desde abril de 2021 as normas convivem no ordenamento jurídico, sendo facultado ao gestor público optar pela modalidade de licitação que mais lhe convier.

     

    Inicialmente, o prazo de dois anos seria para a adaptação dos gestores públicos aos novos comandos normativos, entre eles, um controle mais eficiente do processo licitatório e da gestão de contratações através de um plano de contratações anual.

     

    No entanto, a nova lei teve pouca adesão por parte dos Municípios, e após pressão feita por grande parte dos Prefeitos em um evento realizado na Associação Brasileira de Municípios, que aconteceu em Brasília entre os dias 27 a 30 de março, o presidente da Câmara Artur Lira anunciou a medida de prorrogação.

     

    Em seu discurso, enfatizou que até março de 2024 os gestores públicos deverão se adequar aos novos comandos da Lei 14.133/21, e ainda poderão optar pelo formato de licitação mais conveniente.

     

    No entanto, ainda não foi editada a medida normativa que fará essa prorrogação para União, Estados e Municípios, sendo sinalizado pelo Presidente da Câmara que deverá ser com a aprovação de uma lei ou edição de uma Medida Provisória.

     

    Ou seja, legalmente, a Lei 14.133/21 terá vigência plena a partir de 01º de abril de 2023, com observância obrigatória para todas as novas contratações públicas, até que sobrevenha um comando normativo capaz de revogar essa determinação.

     

    Juridicamente, somente lei posterior revoga a anterior, e não basta um mero pronunciamento do Presidente da Câmara dos Deputados para que isso aconteça. Será necessária a edição de medida normativa hábil a essa revogação.

     

    No âmbito da União, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos publicou, em março, uma Portaria que regulamentou o regime de transição, estabelecendo que licitações publicadas até 31 de março de 2023 podem ser regidas pelas leis anteriores, desde que instruídas até essa data.

     

    Entretanto, isso somente se aplicava no âmbito da Administração Pública Federal, podendo Estados e Municípios elaborarem normas de transição no mesmo sentido.

     

    Por cautela, necessário aguardar a publicação do ato normativo que dará a diretriz sobre esse suposto adiamento, recomendando-se aos gestores e fornecedores que verifiquem com cuidado os Editais publicados nesse período a fim de não terem prejuízos com licitações que podem ser anuladas ou questionadas pelos órgãos de controle.

  • PESSOA ESCREVENDO EM PAPEL SOBRE A MESA COM UM ÓCULOS E ALGUMAS MOEADAS APOIADO

    STJ fixa entendimento de que incidem IR e CSLL sobre correção monetária de aplicações financeiras

    A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, fixou a tese repetitiva de que o IR na fonte e a CSLL incidem sobre a parcela correspondente à correção monetária das aplicações financeiras.

     

    De acordo com o entendimento, a correção monetária é parte do rendimento da aplicação financeira. Ainda, as aplicações financeiras se caracterizam como “receita bruta” na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional, sendo legítima a incidência de IR e CSLL.

     

    O assunto foi abordado sob o rito de recursos repetitivos, tema 1.160, sendo fixada a seguinte tese:

     

    “O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras porquanto essas se caracterizam, legal e contabilmente, como receita bruta na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional.”

     

    Por determinação da 1ª Seção, todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria foram suspensos. A decisão, portanto, afetará todos os casos.

     

    No recurso, o contribuinte, vencido, defendeu a tese de que a correção monetária não implicaria em acréscimo patrimonial, correspondendo a mera recomposição do patrimônio.

     

    Importante salientar que ainda não houve o trânsito em julgado e qualquer alteração será oportunamente comunicada.

     

  • caderno com uma lupa dando zoom na palavra

    O Visto para Procura de Trabalho em Portugal

    Uma inovação na Lei de Imigrantes portuguesa (Lei nº 23/2007) trouxe a possibilidade de Visto para Procura de Trabalho em Portugal, um meio de imigrar de forma mais segura e, ao mesmo tempo, menos custosa.

     

    A finalidade inicial da nova modalidade de visto de residência é possibilitar àqueles que desejam buscar emprego em Portugal que o façam de forma mais bem controlada pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras – SEF.

     

    Para solicitar um visto para busca de trabalho, é necessário apresentar uma declaração de condições de estadia, um comprovante de apresentação da declaração de manifestação de interesse para inscrição no IEFP e um comprovante de possuir meios de subsistência equivalentes a três salários mínimos mensais.

     

    Caso haja necessidade, este visto pode ser prorrogado, desde que as razões que justificaram a sua concessão sejam mantidas. Assim, dentro do prazo para a permanência em solo português de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, o solicitante deverá comprovar a conquista de um contrato de trabalho por conta de outrem ou legalmente equiparado, para ostentar as qualidades necessárias à permanência legal em solo português.

     

    Em razão do Acordo de Mobilidade da CPLP (Comunidade de Países falantes da Língua Portuguesa), os indivíduos que são cidadãos de países pertencentes à comunidade (como os brasileiros) não precisarão apresentar prova de fundos e passagem aérea de retorno ao Brasil desde apresentem um termo de responsabilidade emitido por um cidadão português ou estrangeiro com residência legal em Portugal.

     

    Esse “anfitrião” deve assumir a responsabilidade pela alimentação, acomodação e reembolso dos custos de repatriamento em caso de permanência irregular em Portugal. O documento de responsabilidade deve ser autenticado em Portugal e acompanhado de prova financeira do responsável no mesmo valor exigido pela lei (equivalente a três salários mínimos).

     

    A segurança é a grande vantagem do Visto para Procura de Trabalho, pois ao conquistá-lo o trabalhador que busca oportunidades em Portugal se vê resguardado quanto ao tão desejado agendamento de entrevista junto ao SEF para emissão da Autorização de Residência concedida, mantendo-se legal em todo processo migratório.

     

     

    Qualquer dúvida sobre o tema estamos ao dispor para esclarecer.

  • imagem digital de um cadeado de cor azul

    “MetaBirkin”: Justiça Americana reconhece RECONHECE USO INDEVIDO DE MARCA EM NFT

    As NFTs, sigla para “Non-Fungible Token” (tokens não-fungíveis), vêm ganhando destaque na atualidade como consequência de uma digitalização das atividades cotidianas. Trata-se de um símbolo digital insubstituível por similares (infungível) e imutável, baseado em blockchain.

     

    No caso em questão, o artista Mason Rothschild criou, em 2021, 100 (cem) NFTs para o projeto “MetaBirkin”, embasadas nas bolsas de luxo Birkin, da grife Hermès, com cores mais vivas e caricaturais do que os materiais tradicionalmente utilizados por sua titular. Inconformada com a situação, a Hermès propôs ação judicial contra o artista, por violação e diluição de sua marca registrada.

     

    Rothschild, por sua vez, defendeu sua arte, afirmando estar de acordo com a Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos, a qual impede restrições à liberdade de expressão, em um claro apelo à liberdade artística.

     

    Para o júri federal responsável pelo julgamento do caso, a situação violou a marca registrada da Hermès, além de ter o potencial de confundir os consumidores e de induzi-los a acreditar que o projeto estaria associado à grife. Assim, reconheceu a violação de marca registrada, diluição de marca e cybersquatting (cyberposse), condenando o artista ao pagamento de US$ 133.000,00 a título de indenização.

     

    Destaca-se que o caso é um dos primeiros a tratar sobre violação de propriedade industrial e NFTs, e, apesar da decisão não ser vinculativa, pode influenciar outras decisões envolvendo uso desautorizado de marcas em NFTs, inclusive no Brasil.

     

    Com a diminuição de barreiras entre mercado físico e virtual, discussões como esta serão cada vez mais comuns, com a necessidade de sopesar princípios e direitos para atingir uma conclusão no caso concreto.

  • martelo batendo no dinheiro

    Atualizações e-social

    O eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373/14, é um programa do Governo Federal para unificar o envio de informações sobre o cumprimento de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, padronizando sua transmissão, validação, armazenamento e fiscalização.

     

    Essa data marca o momento em que a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) correspondente será substituída pela DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), visando agrupar as informações previdenciárias e tributárias declaradas no eSocial.

     

    A recente atualização e-Social determina a inserção das informações acerca dos processos trabalhistas e seus respectivos tributos a partir de 01/04/2023.

     

    Serão disponibilizados, a partir dessa data, os seguintes novos eventos:

     

    • S-2500: Informações sobre processos trabalhistas.
    • S-2501: Informações sobre contribuições previdenciárias e/ou imposto de renda decorrentes de processos trabalhistas.
    • S-3500: Exclusão de eventos relacionados a processos trabalhistas.
    • S-5501: Informações sobre demais tributos decorrentes de processos trabalhistas.

     

    O novo regramento estipula que as empresas devem incluir no Sistema informações decorrentes de:

     

    • condenações trabalhistas;
    • decisões de homologação de cálculos; e
    • decisões de homologação de acordo, inclusive àqueles firmados através de Comissões de Conciliação Prévia (CCP) ou Núcleos Intersindicais (Ninter).

     

    Também é necessário prestar as informações que impliquem alteração das características do vínculo de emprego (como mudança de função, data da relação laboral, remuneração, carga-horária etc.); recolhimento de FGTS; ou, pagamento de contribuições previdenciárias.

     

    Deverão ser informados, inclusive, os pagamentos realizados em decorrência das três hipóteses mencionadas – ainda que ocorridos em momento posterior ao trânsito em julgado, devendo ser realizados dois lançamentos distintos para cada uma das informações. Ou seja, as informações deverão ser prestadas em etapas diferentes.

     

    Tais informações devem ser enviadas até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao fato-gerador: trânsito em julgado da decisão condenatória, homologatória (de cálculos ou de acordo) ou realização de pagamento.

     

    Assim, os empregadores deverão incluir informações decorrentes de decisões que transitem em julgado; acordos e cálculos que sejam homologados; e, pagamentos que sejam realizados a partir de 01/04/2023.

     

    Serão solicitados dados não só dos processos ajuizados diretamente contra a empresa, mas também daqueles em que for condenada de forma solidária ou subsidiária, como tomadora de serviço terceirizado.

     

    Quem não cumprir com as determinações, estará sujeito a uma multa, que pode chegar a R$ 42.564,00 e dobrar em caso de reincidência.

     

    O módulo web dos eventos de processos trabalhistas será disponibilizado a partir da referida data.

     

    Eventuais dúvidas acerca das atualizações e uso do programa poderão ser solucionadas por meio de consulta ao nosso corpo jurídico, que estará à disposição dos nossos clientes para solucioná-las.

  • ICONES DO DIREITO

    STF julga inconstitucional a multa isolada aplicada nos casos de indeferimento de pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal

    Em sessão finalizada dia 17 de março de 2023, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao julgar o Tema 736, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”, declarando inconstitucional a previsão do artigo 74, §§15 e 17 da Lei 9430/1996.

     

    Referido entendimento se firmou com a análise de duas ações, sendo o Recurso Extraordinário 796.939, ajuizado pela TRANSPORTADORA AUGUSTA SP LTDA, Leading Case do tema, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4905, pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA. Neste último, por arrastamento, também foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do §1º do artigo 74 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021, o qual também dispõe sobre a aplicação da multa isolada.

     

    O supracitado artigo 74 possibilita ao contribuinte que obtiver créditos passíveis de restituição com a Fazenda Nacional, administrados pela Receita Federal do Brasil, a realização de pedido de compensação desses com seus débitos, desde que administrados pelo mesmo órgão. O pleito pode ser homologado ou não pela Receita Federal. Nesta última hipótese, sofrerá com a aplicação da chamada multa isolada, de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor não homologado, além do auto de infração para pagamento do débito que seria objeto de compensação.

     

    O Tribunal entendeu que a Administração Tributária não pode frustrar o exercício da atividade empresarial ou profissional dos contribuintes, impondo-lhes exigências gravosas, como ocorria no caso da aplicação da multa isolada. Isto pois, a multa viola os princípios do direito à petição aos Poderes Públicos (artigo 5º, XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal), do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV da CF), da vedação da utilização de tributos com efeito de confisco (artigo 150, IV da CF) e da razoabilidade e proporcionalidade.

     

    Ao apreciarem a ADI, os ministros compreenderam que a norma, ao inibir os contribuintes de boa-fé de exercerem o direito de compensação, fere o subprincípio da adequação. Além disso, não prevalece o entendimento da fazenda de que a multa coibiria fraudes, falsidade, ou abuso de direito, em decorrência de um conjunto de mecanismos que protegem o fisco.

     

    O posicionamento adotado pelo STF vincula os demais tribunais judiciais de primeira e segunda instância, bem como, os órgãos administrativos, como no caso da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) – órgãos estes em que o contribuinte mais vivenciava a manutenção da multa isolada.

     

    Caso os efeitos da decisão não sejam modulados pelo STF, os contribuintes poderão restituir os valores que foram pagos a este título, respeitado o prazo quinquenal.

     

    Outrossim, tendo em vista que a decisão ainda não transitou em julgado, eventuais alterações serão oportunamente comunicadas.

     

    À vista do exposto, nossa equipe encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos sobre a matéria em questão.

     

  • mão segurando um carrinho digital

    Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Semana do Consumidor

    O dia 15 de março é data de celebração do Dia Mundial dos Direitos do Consumidor. O dia, que, na verdade, passou a ser a semana do consumidor, é sempre uma data muito esperada, quando as lojas físicas ou virtuais aproveitam para movimentar seus estoques e aumentar seus ganhos, com anúncios de promoções e descontos, atraindo clientes e consumidores.

     

    Neste período, torna-se comum a troca de dados pessoais entre o consumidor e o estabelecimento comercial, com a finalidade de formalizar cadastros, realizar o pagamento e finalizar a compra, principalmente no comércio eletrônico, onde, além do preenchimento de todas as informações de dados pessoais, se faz necessário informar os dados de cartões de crédito/débito para aquisição do bem.

     

    É neste contexto que a Lei Geral de Proteção de Dados, em continuação aos direitos já resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor, trouxe, para as empresas, determinadas obrigações de tratamento de dados de seus consumidores, como forma de garantir e preservar as informações prestadas pelos clientes no momento da compra.

     

    Neste sentido, independentemente do local onde a compra será realizada (ambiente físico ou virtual), o consumidor precisa estar ciente de que não há necessidade, tampouco dever, em fornecer dados em excesso, sendo informado sobre os parâmetros de seu uso ou destinação, e, sendo coletado o consentimento, quando necessário.

     

    Importante ainda mencionar que a LGPD estabeleceu tais limites a fim de que os consumidores, parte vulnerável na relação, não sofram com o repasse de dados de forma indiscriminada pelas empresas, sem que haja o aceite e ciência para o que serão utilizados, sobretudo os dados sensíveis, aqueles que revelam origem racial ou étnica, convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, questões genéticas, biométricas e sobre a saúde ou a vida sexual de uma pessoa.

     

    É primordial que o consumidor esteja ainda mais atento. A divulgação de comunicações, informações e publicidade falsas ou abusivas, como meio para a obtenção dos dados pessoais ou o condicionamento da entrega dos dados pessoais para o fornecimento de produto ou de serviço, são práticas consideradas abusivas, tanto pelas disposições do CDC quanto pela LGPD.

     

    Portanto, as atividades de tratamento de dados pessoais deve ocorrer principalmente para equilibrar as relações entre fornecedor e consumidor, assegurar a informação adequada, coibir práticas abusivas prevenir ou reprimir métodos comerciais coercitivos ou desleais, entre outras situações, devendo o consumidor se manter ciente, não somente nesta, mas em todas as demais semanas e ocasiões em que for realizar uma compra.

     

  • sacola de compras com o ícone de alerta

    Como se proteger das propagandas enganosas e aproveitar o Dia do Consumidor

    No dia 15 de março é comemorado o Dia Mundial do Consumidor. A data foi instituída inicialmente nos Estados Unidos, em razão de um discurso do então presidente John Kennedy, realizado em 15 de março de 1962, em que tratou da importância da proteção dos direitos dos consumidores, dando início a inúmeros debates sobre o tema.

     

    No Brasil, com o passar dos anos, a data comemorativa tem ganhado importância no varejo, tornando-se parte do calendário de compras dos consumidores, que aguardam a data na expectativa de promoções. Por vezes, a comemoração não se limita ao dia 15 de março, mas se estende por toda semana, que passou a ser chamada de semana do consumidor.

     

    No entanto, é importante que nesse período o consumidor tenha cautela para que não seja atraído por propagandas enganosas. Conforme previsão do Art. 37, §1º do Código de Defesa do Consumidor, a propaganda enganosa é aquela que por ação ou omissão, inteira ou parcialmente, é capaz de induzir o consumidor ao erro, o que por sua vez é expressamente proibido pela legislação.

     

    Entre os exemplos mais comuns dessa prática ilícita estão: os preços maquiados na véspera da promoção, fazendo com que o consumidor acredite que está adquirindo um grande desconto, quando na verdade está pagando o valor de mercado do produto; preços de frete maiores do que o próprio valor do produto; golpes disfarçados de promoções mirabolantes e a divulgação de grandes descontos que só são aplicados em compras à vista e não em compras parceladas.

     

    Contudo, é possível que o consumidor adote alguns cuidados especiais para se proteger das propagandas enganosas.

     

    É recomendável que o consumidor pesquise antecipadamente os produtos que pretende comprar, analisando o preço do produto, tanto em lojas físicas como em lojas virtuais. A pesquisa prévia possibilitará ao consumidor avaliar se houve um aumento de preço do produto para ser comercializado com desconto ou se realmente o desconto está sendo aplicado ao preço de mercado, tornando o produto mais barato.

     

    Em caso de compras pela internet, especialmente ao se deparar com promoções tentadoras, é interessante realizar a consulta do CNPJ da loja em órgãos de defesa do consumidor e pesquisar sua reputação em sites de reclamação, devendo concluir a compra apenas quando as informações coletadas indicarem um site confiável. Após a compra, é recomendado que o consumidor arquive as informações sobre a loja, o produto adquirido e as condições de compra.

     

    Já nas compras realizadas em lojas físicas, é importante que o consumidor redobre a atenção quando efetuar o pagamento pelas compras de produtos em oferta, pois nos termos da legislação consumerista é obrigação do fornecedor cumprir o valor ofertado pelo produto, seja na etiqueta, prateleira ou em panfletos de divulgação. Além disso, é de suma importância avaliar a qualidade do produto, pois mesmo os produtos de mostruário possuem garantia, não podendo ser comercializados com avarias que comprometam sua funcionalidade.

     

    É válido destacar que Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 66, prevê pena de detenção de três meses a um ano e multa ao responsável por fazer ou promover publicidade enganosa.

     

    Diante disso, ainda que adote todas as medidas de precaução, caso o consumidor se torne vítima de uma propaganda enganosa, o primeiro passo deve ser entrar em contato com a empresa para tentar solucionar o problema. Para isso, o consumidor deve ter documentos que comprovem a conduta abusiva do fornecedor.

     

    Por fim, caso o problema não seja resolvido em contato direito com a empresa, a vítima poderá registrar sua denúncia junto a plataforma do Governo Federal, www.consumidor.gov.br ou então no Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON).