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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • Rodrigo Forcenette participa de encontro on-line sobre ICMS

    Rodrigo Forcenette participa de encontro on-line sobre ICMS

    Reunião on-line e gratuita será realizada nesta quarta-feira (16/6), às 9h, e contará com a participação de vários profissionais do cenário jurídico. A transmissão será pelo canal do YouTube da Associação Associação Paulista de Estudos Tributários

    A APET – Associação Associação Paulista de Estudos Tributários realiza, de forma on-line, nesta quarta-feira (16/06), das 9h às 10h30, um debate sobre o recente julgamento do Superior Tribuna Federal que reconheceu a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A transmissão, ao vivo, será aberta e gratuita pelo canal do YouTube da entidade: https://youtu.be/89a8cr_J60Q .

    Um dos participantes da discussão, o advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Rodrigo Forcenette, explica que o STF concluiu a votação do recurso extraordinário Nº 574.706/PR, que discutia a impossibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins: a denominada “tese do século”. “O processo ainda estava em julgamento por conta de um recurso da União, chamado de embargos de declaração”, destaca. O processo, segundo Forcenette, solicitava esclarecer qual o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins e a modulação dos efeitos da decisão.

    “Com a decisão proferida pelo STF, por maioria de votos, seguindo o entendimento da Relatora – a Ministra Carmen Lúcia, ficou definido que o ICMS, a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, é aquele destacado em nota fiscal, ou seja, de maior relevância econômica e aderindo à tese dos contribuintes”, alerta o advogado. De acordo com ele, o Tribunal estabeleceu, porém, uma limitação temporal, denominada modulação de efeitos, que permite a restituição de valores indevidamente pagos a partir 15/03/2017 para os contribuintes que ingressaram com ação após essa data.  “Ressalvou-se assim o direito sem restrições temporais dos contribuintes que ingressaram com a ação anteriormente a 15/03/17”, alerta.

    O debate do encontro on-line irá abordar o entendimento preconizado pela Suprema Corte de alguns pontos que ainda permanecem omissos, como por exemplo, dos contribuintes que ingressaram com ação após esse prazo e já obtiveram o processo finalizado.

    Essa é a 18ª reunião da APET, coordenada por Marcelo Magalhães Peixoto, presidente da instituição e mestre em Direito Tributário pela PUC-SP. Participam da discussão os advogados Fernanda Donnabella (Pós-doutora USP, doutora e mestre em Direito Tributário), Fabiana Del Padre Tomé (mestre e doutora em Direito Tributário PUC/SP), Marcelo Lima Castro Diniz (doutor em Direito PUC/SP) e Rodrigo Forcenette (mestre em Direito Tributário PUC/SP e sócio advogado do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, especialista em Direito Tributário).

  • Última Flor do Lácio

    Última Flor do Lácio

    Como homenagem àquele considerado dos maiores nomes da Literatura, em Portugal, Luís de Camões, o Órgão Legislativo do Estado Português, em 1981, elegeu o dia 10 de junho, como a data comemorativa da Língua Portuguesa.  Isso porque é data do nascimento, no ano de 1.579, do festejado autor de Os Lusíadas!

    Incumbe a nós brasileiros, obrigatoriamente e da mesma forma, festejarmos a data. É a nossa língua oficial. É, sem dúvida, a Última Flor do Lácio.

    Tudo começou com o Latim, língua principal de Roma, cidade fundada por volta do século VIII, antes de Cristo. Manteve sua pureza, como Latim Clássico pelas classes nobres, altos comandos militares, gestores religiosos, mas, por ser, também, a língua dos soldados, dos mercadores e negociantes, dos mais humildes trabalhadores das terras e inclusive da imensa gente escrava (povos vencidos nas batalhas e trazidos a Roma para servir) acabou se convertendo no que se denominou Latim Vulgar.

    Com isso, dois linguajares bem definidos, passaram a coexistir: o Latim Clássico e o Latim Vulgar. Com as marchas dominadoras e colonizadoras dos exércitos romanos, por toda Itália, depois pela Sardenha, Córsega, etc, alcançando Espanha e Portugal, o Latim Vulgar ( pela ausência de documentos escritos em Latim Clássico) se interagiu com as diversas linguagens  e mesmo dialetos regionais das áreas dominadas, e, com o correr dos anos e séculos, surgiram línguas típicas e próprias, denominadas, até hoje, como Românicas.

    Assim, em terras de Portugal! Aquele Latim impuro, vulgar, deu origem à belíssima, sonora, suave e muito rica Língua Portuguesa. Não foi uma foi uma formação imediata, mas, já no século III, antes de Cristo, essa nossa Língua Portuguesa, nasceu mais pela força dos conquistadores, com conceitos de civilização superior aos dos povos dominados. Isto é, o Latim Vulgar da soldadesca – lenta e gradualmente – afastou o linguajar das terras subjugadas culminando por ser  a “língua mais falada e obrigatória nas transações de todas as naturezas”.

    Solidificou-se, com gramática e fonética próprias. Saiu de Portugal para países diversos da África e para nosso Brasil, agora transportada pelas caravelas de novos conquistadores. Aqueles ousados portugueses navegadores e também – já então – soldados invasores e conquistadores, e alguns jesuítas, a plantaram como a nossa maravilhosa língua, que ainda resiste à lamentável destruição daquilo que alguns ousam chamar de “linguagem de informática”.

    Por ser junho de 2021, mês que hospeda, no dia 10, a homenagem à Língua Portuguesa, nada melhor do que transcrever o soneto do  nosso            

    poeta Olavo Bilac,  “Língua Portuguesa”:

    “Última flor do Lácio, inculta e bela,

    És, a um tempo, esplendor e sepultura;

    Ouro nativo, que na ganga impura

    A bruta mina entre os cascalhos vela

    Amo-te assim, desconhecida e obscura,

    Tuba de alto clangor, lira singela

    Que tens o trom e o silvo  da procela,

    E o arrolo da saudade e da ternura

    Amo o teu viço agreste e teu aroma

    De virgens selvas e de oceano largo!

    Amo-te ó rude e doloroso idioma

    Em que da voz materna ouvi: “meu filho”!

    E em que Camões chorou, no exílio amargo,

    O gênio sem ventura e o amor sem brilho.”

    Brasil PP Salomão – advogado, fundador de Brasil Salomão e Matthes Advocacia

    brasil@brasilsalomao.com.br        

  • Marco Legal das Startups: aspectos relevantes

    Marco Legal das Startups: aspectos relevantes

     

    No dia 01.06.2021 foi sancionada a Lei Complementar 146/19 (“LC 146/19”), também conhecida como Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador.

     

    Segundo o secretário especial da Sepec/ME (Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia), Carlos da Costa, “a nova Lei cria um ambiente favorável para o surgimento e crescimento de startups. Por meio da melhoria do ambiente de negócios, da simplificação e desburocratização, da redução de custos, do aumento da segurança jurídica e da ampliação dos investimentos nessas empresas, transformaremos o Brasil em um país das startups.”[1].

     

    Fato é que com a sanção as Startups passam a ter regulação especial em diversos aspectos.

     

    O primeiro deles está no conceito. Segundo LC 146/19, será considerada startup a organização empresária ou societária que: (i) aplica inovação em seu modelo de negócios, seja nele ofertado produtos ou serviços; (ii) aufira receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou, se em atividade a menos de 12 (doze) meses, de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior; (iii) tenha menos de 10 (dez) anos de inscrição no CNPJ; e (iv) declare em seu ato constitutivo (ou alterador) a utilização de modelos de negócios inovadores ou se enquadre no regime especial Inova Simples.

     

    Ainda, é elegível para enquadramento como startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), as sociedades empresárias (dentre elas, as sociedades anônimas e limitadas), as sociedades cooperativas e as sociedades simples.

     

    A LC 146/19 normatizou também os instrumentos  de investimento em startups.

     

    Poderão as startups receber investimentos de pessoas físicas ou jurídicas, resultantes ou não em participação em seu capital social, a depender da modalidade escolhida pelos envolvidos.

     

    Àquele que realizar aporte de capital sem ingressar no quadro social da startup não será considerado sócio/acionista e não terá direito de gerência e voto, conforme pactuação contratual. Como consequência, a LC 146/19 estabeleceu que este investidor, desde que não haja dolo, fraude ou simulação, não responderá por dívida da empresa e a ele não se aplicará a desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Serão considerados como não sócios, até que se converta o instrumento de aporte em participação societária, os investidores que aportaram recursos por meio de (i) contrato de opção de subscrição de ações/quotas; (ii) contrato de opção de compra de ações/quotas; (iii) debênture conversível em participação societária; (iv) contrato de mútuo conversível em participação societária; (v) sociedade em conta de participação (SCP); (vi) contrato de investimento-anjo na forma da LC 123/2006; e (vii) qualquer outro instrumento de aporte de capital por meio do qual o investidor não seja titular de participação societária.

     

    Outro ponto de destaque é a previsão de sandbox regulatório. Na prática,  sandbox regulatório é um ambiente regulatório experimental temporário por meio do qual a administração pública com competência para regulamentar determinado setor poderá afastar a incidência de normas de sua competência em relação à startup regulada (ou grupos de startups) a fim de desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos pelo regulador. Ou seja, as startups que estão sujeitas à regulação de determinado ente da administração pública não precisam mais cumprir todas as normas daquele determinado órgão ou entidade, ficando sujeita somente àquelas regras previstas para o ambiente regulatório experimental.

     

    Quarto ponto interessante da LC 146/19 é a possibilidade de contratação de soluções inovadoras pelo Estado.

     

    Para tanto, a legislação estabeleceu uma modalidade especial de licitação, por meio da qual, na primeira etapa, se realiza uma licitação para escolha daquele que, isoladamente ou em consórcio, por meio de Contrato Público para Solução Inovadora (“CPSI”), testará a solução inovadora por ele desenvolvida ou a ser desenvolvida de acordo com a indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela Administração Pública para, na sequência, caso a Administração Publica tenha interesse, celebre, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou integração da solução à Administração Pública.

     

    O último ponto de destaque é a realização de alterações pontuais na Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), dentre elas (i) a possibilidade da diretoria da sociedade anônima ser composta por apenas 1 (um) diretor (o mínimo antes era 2 diretores); (ii) a possibilidade das companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) realizar suas publicações ordenadas pela lei de forma eletrônica e substituir seus livros sociais por registros mecanizados ou eletrônicos e (iii) a possibilidade da CVM regulamentar condições facilitadas para acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, inclusive com a  possibilidade de não instalação de Conselho Fiscal a pedido dos acionistas e recebimento de dividendo obrigatório.

     

    Vale lembrar que a redação final da LC 146/19 não contemplou os benefícios tributários pretendidos pelo ecossistema e a normatização das denominadas stock options, permanecendo, portanto, a divergência jurisprudencial sobre sua natureza (se remuneratória ou mercantil).

     

    O Marco Legal das Startups entrará em vigor decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, que ocorreu em 02.06.2021.

     

    Pedro Saad Abud

    pedro.saad@brasilsalomao.com.br

     

    Pedro Sergio Liberato Souza

    pedro.liberato@brasilsalomao.com.br

     

     


    [1] https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2021/junho/governo-sanciona-marco-legal-das-startups-e-do-empreendedorismo-inovador

  • Guerra Fiscal: ‘Estados e contribuintes têm interpretações diferentes de algo que o Supremo já resolveu’, alerta o tributarista Marcelo Salomão

    Guerra Fiscal: ‘Estados e contribuintes têm interpretações diferentes de algo que o Supremo já resolveu’, alerta o tributarista Marcelo Salomão

    Sócio-presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia participou, no dia 27 de maio, da live “Questões polêmicas e atuais do ICMS”

    Profissionais renomados do cenário jurídico nacional, entre eles o advogado Marcelo Salomão, sócio-presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, participaram na última quinta-feira (27/05), da live “Questões polêmicas e atuais do ICMS”, transmitida pelo canal do YouTube do tributarista Dr. João Paulo Barbosa Lyra.

    Em sua fala, Salomão abordou o assunto “Guerra Fiscal: tema 490/ RE 628.075/RS. Aspectos Relevantes". “A chamada Guerra Fiscal é uma discussão antiga, que envolve confrontos entre todos os Estados da Federação e afeta todos os contribuintes que realizam transações comerciais interestaduais”, lembrou o tributarista, que é mestre em Direito Tributário pela (PUC-SP) e professor do IBET –Instituto Brasileiro de Estudos Tributários em Ribeirão Preto. 

    Atualmente, um dos lances mais polêmicos desta batalha é a lei complementar nº 160, publicada em 8 de agosto de 2017 e que permite a convalidação de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal sem autorização prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nos termos da Lei Complementar nº 24/1975.

    A legislação autoriza os Estados e Distrito Federal a deliberarem, mediante convênio do Confaz, sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de incentivos fiscais e financeiro-fiscais concedidos anteriormente sem respaldo do Conselho e em desconformidade com a alínea g do inciso XII, do § 2º, do art. 155, da CR/1988.

    O que parecia decretar o fim da Guerra Fiscal foi objeto de análise do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 18 de agosto de 2020, considerou, por maioria dos votos, constitucional a legislação estadual paulista que glosa o crédito de ICMS registrado pelos contribuintes destinatários estabelecidos em seu território decorrente de aquisições oriundas de outras Unidades da Federação, que ultrapassem o valor do tributo recolhido no Estado de origem, reduzido em decorrência de benefício concedido sem a aprovação do Confaz.

    “O que o STF fez, no meu entender, foi deixar claro que a relevância do tema e seu impacto financeiro para empresas e Estados, impõem a modulação dos efeitos para garantir a tão almejada segurança jurídica. Exatamente por esta razão resolveu questões do passado, anteriores à sua publicação, regularizando a situação para todos, autuados e não autuados. No entanto, pela redação final do acórdão, onde se destaca que, novos autos de infração só podem atingir atos futuros, alguns Estados interpretam de outra maneira, entendendo que a decisão valeria apenas para beneficiar quem não sofreu autuação”, comentou Marcelo Salomão.

    Para o advogado, esta posição defendida por alguns Estados não se sustenta, pois implicaria em nítida violação ao Princípio da Igualdade, vez que estaria tratando de forma diferente contribuintes autuados e não autuados. “Ambos são contribuintes e a sorte de não ser autuado, não é critério, e nem pode ser, para distinguir os contribuintes do mesmo imposto e que se submeteram as mesmas regras. Aliás, os contribuintes autuados foram exatamente os que mais sofreram, que acreditaram no Judiciário e acabaram por originar a presente decisão com efeito vinculante para todos os contribuintes. Não há segurança jurídica se a modulação viola a Isonomia!”

    Também participaram da live, Pedro Guilherme Lunardelli, advogado, mestre e doutor pela PUC/SP com o tema “ADC 49: aspectos polêmicos e relevantes”; Betina Grupenmacher, advogada, professora de direito tributário da UFPR, doutora pela UFPR e pós -doutora pela Universidade de Lisboa e Visiting Scholar pela Universidade de Miami, conselheira do WIT Women in Tax Brazil, que falou sobre “A tributação, os softwares e os julgamentos do Supremo Tribunal Federal”; e Bruna Felizardo, Sócia EY, Tributos Indiretos, graduada em economia pela Unicamp, especialista em Direito Tributário pelo IBET e MBA em Gestão Financeira, Auditoria e controladoria pela FGV, que abordou o tema do ICMS nas transferências e a ADC 49 – impactos aos contribuintes.

    Como debatedor, o evento contou com André Figueiredo Rosa, auditor fiscal da Receita Estadual/ES, mestre em Direito Processual/UFES, especialista em Direito Tributário pelo IBET, professor e palestrante. O mediador e também debatedor  do evento foi o advogado tributarista João Paulo Barbosa Lyra, mestre em Direito UFES, pós-graduado com a tese "A Fazenda Pública em Juízo" pela FDV, MBA em Gestão tributária e sucessória pela Fucape.

    SERVIÇO

    O arquivo da live “Questões polêmicas e atuais do ICMS” pode ser assistido pelo YouTube pelo link:

    https://www.youtube.com/watch?v=HAPMoFEQ6Bo

     

  • Movimentação de ativos garantidores pelas operadoras de planos de saúde

    Movimentação de ativos garantidores pelas operadoras de planos de saúde

     

    A resolução normativa nº 467, de 29 de abril de 2021, da ANS, trouxe importantes novidades acerca da movimentação de ativos garantidores[1] pelas operadoras de planos de saúde.

     

    Importante ressaltar que a nova resolução entrará em vigor a partir de 1º de junho e revogou a IN nº 54, de 2017, da DIOPE, que trata do assunto atualmente.

     

    Comparando as duas normativas, verifica-se que a RN 467 busca desburocratizar os requisitos e procedimentos para obtenção autorização prévia anual para movimentar ativos garantidores. Com efeito, a IN 54 prevê, no art. 3º, uma série de requisitos que não estão previstos na nova regulamentação. Abaixo um quadro comparativo para melhor visualização:

     

    IN 54 – revogada

    RN 467

     

    Art. 3º A operadora poderá requerer ao Diretor da DIOPE autorização prévia anual para movimentar seus ativos garantidores, desde que:

    I – aplique integralmente seus ativos garantidores financeiros em contas individualizadas, próprias para o registro ou depósito de ativos, junto às instituições referidas no inciso V do art. 4º da RN nº 392, de 2015, abstendo-se de aplicá-los em fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar;

    II – atenda a padrões de transparência e divulgação entre suas práticas de governança corporativa conforme previsto nos Anexos I e II;

    III – cumpra os requisitos do art. 14 da RN nº 392, de 2015;

    IV – não possua imóvel operacional registrado como ativo garantidor, mesmo antes do decurso do prazo do art. 34-A da RN nº 392, de 2015;

    V – observe a norma do Conselho Monetário Nacional aplicável por força da RN no 392, de 2015, bem como as demais disposições da referida RN;

    VI – não tenha estado em regime especial nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento; e

    VII – não apresente insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, identificadas pela DIOPE no âmbito de suas competências.

     

    Art. 3º Após análise da DIOPE, a operadora obterá autorização prévia anual para movimentar seus ativos garantidores, desde que:

     

    I – cumpra os requisitos do art. 14 da RN nº 392, de 2015; e

     

    II – não apresente insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, identificadas pela DIOPE no âmbito de suas competências.

     

     

    A autorização para movimentar os ativos garantidores vinculados vigorará por 12 meses, a partir de sua data de concessão, e a operadora terá a autorização renovada automaticamente pelo período de 12 meses, se os mesmos critérios do art. 3, acima descritos, forem atendidos.

     

    Portanto, as novas disposições simplificaram os procedimentos para a movimentação de ativos. As operadoras não precisarão mais enviar pedidos de movimentação e aguardar a resposta/autorização da ANS.

     

    Por fim, vale destacar que a RN 392/2015, que dispõe sobre a aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras, permanece inalterada. Os requisitos lá previstos, em especial, no art. 14, portanto, devem ser atendidos.

     

    João Augusto M. S. Michelin

    joao.michelin@brasilsalomao.com.br

     

    Rodrigo Forcenette

    rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

     


    [1] Ativos Garantidores são bens imóveis, ações, títulos ou valores mobiliários de titularidade da operadora ou do mantenedor da entidade de autogestão, ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, que lastreiam as provisões técnicas e seguemos critérios de aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação estabelecidos na Resolução Normativa RN nº 392, de 2015. Fonte: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-da-operadora/264-garantias-financeiras

  • “TEIMOSINHA” – O SISTEMA SISBAJUD CONTA AGORA COM NOVO MECANISMO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO EM NOME DO DEVEDOR POR ATÉ 30 DIAS

    “TEIMOSINHA” – O SISTEMA SISBAJUD CONTA AGORA COM NOVO MECANISMO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO EM NOME DO DEVEDOR POR ATÉ 30 DIAS

     

    O SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) foi desenvolvido com o propósito de modernizar o antigo sistema BACENJUD, tendo em vista a inovação do mercado financeiro e tecnológico, e, com isso, trouxe a inclusão de novas funcionalidades para as buscas de patrimônios, como:

     

    1. Acesso a informações específicas do devedor, a citar: extratos bancários, contratos de abertura de contas corrente e de investimento, faturas de cartões crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, e extratos do PIS e do FGTS; e
    2. Bloqueio de valores em conta corrente e de ativos mobiliários, tais como ações e títulos de renda fixa.

     

    Diante da modernização do mecanismo de busca SISBAJUD e da integração ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), foi liberada a nova função “Teimosinha”, que recebe tal nome justamente por “teimar” na procura de valores em contas bancárias que possam ser bloqueados, por até 30 dias. Essa nova função foi liberada na primeira quinzena de abril de 2021 e já está disponível para o uso das partes e dos Magistrados.

     

    Como se sabe, antes da função da “Teimosinha”, as buscas nas contas bancárias do devedor eram efetuadas por 24 horas e se nada encontrassem nesse período, o advogado precisaria realizar novo pedido, tendo o Juiz que acatar e expedir nova ordem de busca de valor por mais 24 horas. Assim, a “Teimosinha” facilita o trâmite e auxilia na celeridade processual, especialmente na efetividade dos processos de Execução.

     

    A nova função se dá a partir da reiteração automática de ordens de bloqueio, de sorte que, após a solicitação do advogado, o Magistrado terá a possibilidade de registrar quantas vezes aquela ordem será reiterada pelo sistema SISBAJUD, sendo até o bloqueio do valor necessário total, ou então, findo o prazo de 30 dias, momento em que se torna necessária a solicitação da emissão de nova ordem pelo Juiz.

     

    Em que pese algumas críticas por partes de alguns juristas, principalmente devido ao ainda “curto” prazo de duração da consulta, que, ao contrário do que se pleiteava, não está atrelada à satisfação integral do valor executado, a “Teimosinha” é tida com um importante avanço para o processo judicial, sendo uma relevante ferramenta que visa coibir a ocultação de valores em contas de devores e, ao mesmo tempo, promover a satisfação do feito executório.

     

    Fábio Santos Pimenta

    E-mail: fabio.pimenta@brasilsalomao.com.br

     

    Maria Eduarda Ferrari Leonel

    E-mail: mariaeduarda.leonel@brasilsalomao.com.br

     

  • À LUZ DA LGPD, SERASA EXPERIAN É CONDENADA PELA JUSTIÇA DE SÃO PAULO POR DIVULGAR TELEFONE DE DEVEDOR

    À LUZ DA LGPD, SERASA EXPERIAN É CONDENADA PELA JUSTIÇA DE SÃO PAULO POR DIVULGAR TELEFONE DE DEVEDOR

     

    Em 15 de abril de 2021, foi proferida sentença pela 7ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, condenando a Serasa Experian a se abster, em definitivo, de compartilhar e divulgar os dados telefônicos do autor com terceiros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

     

    O autor acusou a ré de possibilitar onerosamente a terceiros o acesso aos seus números de telefones sem a sua prévia anuência. O Serasa, por sua vez, alegou a devida comunicação prévia ao autor acerca da sua inserção no cadastro de inadimplentes, argumentando que não praticou qualquer ato ilícito visto que o tratamento de dados pessoais para proteção ao crédito independe do consentimento do titular, e este teria autorizado o uso de seus dados para outras finalidades.

     

     A fundamentação apresentada em sentença foi no sentido de que, ainda que não seja necessário o consentimento para o tratamento dos dados pessoais com base na proteção ao crédito (art. 7º, inc. X, da LGPD), a empresa deve dar tratamento aos dados pessoais de forma adequada a atingir a finalidade, segundo o princípio da adequação (art. 6º, inc. II, da LGPD).

     

    Ademais, em sentença, argumentou-se que a divulgação dos números de telefones pessoais do consumidor não é adequada, nem necessária, para a finalidade de proteção ou análise de crédito. Assim, só seria possível a divulgação dessas informações quando voluntária e expressamente disponibilizadas pelo titular.

     

    Por fim, concluiu-se que a divulgação de tais dados violou os direitos personalíssimos do autor ao promover o acesso indiscriminado de seus dados para cobranças, o que gera aborrecimentos e abusos nas relações entre credores e devedores.

     

    Há de se pontuar que a LGPD não estava em vigor quando do acontecimento dos fatos narrados no caso em questão, desse modo seria possível analisar a questão sob o ponto de vista da legislação consumerista, por exemplo com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

     

    Por outro lado, da análise da matéria que envolve a questão, cabe destacar que a LGPD não proíbe expressamente a comercialização de dados pessoais. Não obstante, tal atividade deve observar certos parâmetros, em especial a garantia ao titular dos dados pessoais dos direitos à informação e à transparência, devendo ser informado, previamente à coleta de seus dados, que estes serão comercializados com terceiros.

     

    A decisão proferida na sentença pareceu seguir o entendimento de outro caso envolvendo a comercialização de dados pessoais de titulares pelo Serasa, em que decisão monocrática de desembargador da 2º Turma Cível do TJDFT, concedeu liminar para determinar a suspensão de tal atividade pela empresa, sustentando a prevalência dos direitos e liberdades individuais do titular sob os interesses legítimos do controlador. Por fim, o julgador monocrático afirmou que a LGPD indica a necessidade de autorização específica para o compartilhamento nesse caso.

     

    É importante destacar que há posições controvérsias a respeito da necessidade e dos limites do consentimento do titular para que certas categorias de dados pessoais, por exemplo, telefones e dados de contato, sejam compartilhados ou comercializados com outros agentes de tratamento.

     

    Há entendimentos mais conservadores que entendem pela imprescindibilidade expressa de autorização do titular para compartilhamento desses dados, visto que não estariam abrangidos pela base legal de proteção ao crédito. Por outro lado, há quem defenda ser desnecessário o consentimento do titular neste caso, ampliando a concepção de proteção ao crédito também para outras categorias de dados pessoais, não limitadas à identificação do score de inadimplência do titular, por exemplo. Por esse entendimento, o compartilhamento de dados pessoais, como telefone e outros dados de contato, estaria fundamentado na base legal da proteção ao crédito, sendo o consentimento dispensado.

     

    A questão do compartilhamento de dados, portanto, é um ponto sensível que merece atenção tanto das empresas quanto das autoridades públicas judiciárias e administrativas, a fim de garantir a devida proteção do titular sem inviabilizar as atividades negociais. De todo modo, é importante adotar as melhores práticas de governança em relação à LGPD, especialmente quanto ao oferecimento de informações claras aos titulares, a fim de mitigar os riscos de eventual responsabilização com base na LGPD.

     

    Esclarece-se que as decisões citadas ainda podem ser objeto de recurso pelas partes, sendo possível eventual mudança de entendimento sobre o assunto.

     

    Maria Eduarda Sampaio de Sousa

    E-mail: mariaeduarda.sampaio@brasilsalomao.com.br

     

    Gabriela Bettarello dos Santos

    E-mail: gabriela.santos@brasilsalomao.com.br

     

     

  • REVISÃO DA VIDA TODA: PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA APRESENTA PARECER FAVORÁVEL SOBRE O TEMA

    REVISÃO DA VIDA TODA: PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA APRESENTA PARECER FAVORÁVEL SOBRE O TEMA

     

    Para os segurados que se aposentaram até 13/11/2019, o cálculo do valor da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria utilizou os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. As contribuições mais antigas, em outras moedas, ficaram excluídas, fato este que prejudicou – e muito – aqueles que verteram inúmeras e elevadas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social até junho/1994.

     

    Desta forma, o objetivo desta revisão consiste em incluir no cálculo do valor da renda mensal inicial das aposentadorias concedidas a partir de 29/11/1999, as contribuições de toda a vida contributiva do segurado.

     

    O prazo para pleitear mencionada revisão é de 10 anos, contados a partir do primeiro pagamento do benefício.

     

    O tema da Revisão da Vida Toda, com entendimento favorável já proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal – STF. 

     

    No dia 06/05/2021, a Procuradoria Geral da República apresentou, na respectiva ação afetada pela repercussão geral junto ao  Supremo Tribunal Federal – STF, Parecer favorável  sobre o tema, no sentido de que o aposentado e pensionista têm direito de escolher a melhor fórmula de cálculo para o seu benefício.

     

    Ainda não há prazo para a conclusão do julgamento de tal tema pelo Supremo Tribunal Federal – STF. Contudo, recomenda-se que todos aqueles que estejam dentro da possiblidade de pleitear tal revisão, que o faça imediatamente, para evitar a perda de seu direito em virtude do prazo decadencial de 10 anos.

     

    A Revisão da Vida Toda, portanto, é uma realidade e o nosso escritório se coloca à disposição de nossos clientes e interessados no tema para a análise da viabilidade do ajuizamento de tal demanda, bem como o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

     

    Fernanda Bonella Mazzei Abreu
    E-mail: duvidas.previdenciario@brasilsalomao.com.br