Trabalhista

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  • TST cancela Súmulas e Orientações Jurisprudenciais em dissonância com a Reforma Trabalhista e com o entendimento do STF

    TST cancela Súmulas e Orientações Jurisprudenciais em dissonância com a Reforma Trabalhista e com o entendimento do STF

    O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 30/06/2025, aprovou o cancelamento de 36 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais que estavam em dissonância com o texto de lei da Reforma Trabalhista, bem como com o entendimento do STF.

     

    As Súmulas canceladas foram:

     

    1. Súmula 6 – cancelamento dos itens I, II, VI, alínea ‘b’ e X: tratava dos critérios da equiparação salarial
    2. Súmula 90: tratava do cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho
    3. Súmula 114: tratava como inaplicável a prescrição intercorrente
    4. Súmula 152: tratava da necessidade de ajuste tácito para pagamento de gratificação
    5. Súmula 219: tratava das hipóteses de cabimento dos honorários advocatícios
    6. Súmula 228: tratava sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade
    7. Súmula 268: tratava sobre a interrupção da prescrição sobre ação arquivada
    8. Súmula 277: tratava da ultratividade da norma coletiva
    9. Súmula 294: tratava da prescrição sobre alteração contratual
    10. Súmula 307: Tratava sobre a irretroatividade do Decreto Lei 2.322/1987 quanto aos juros
    11. Súmula 311: tratava sobre a correção monetária em benefício previdenciário devidos a dependentes de ex-empregado
    12. Súmula 320: tratava sobre o cômputo na jornada das horas in itinere
    13. Súmula 331, item I: tratava sobre a ilegalidade da terceirização em atividade-fim.
    14. Súmula 366: tratava dos minutos que antecedem e sucedem a jornada
    15. Súmula 372, item I: tratava da supressão de gratificação de função após mais de dez anos.
    16. Súmula 375: tratava sobre a prevalência da legislação de política salarial sobre os reajustes previstos em norma coletiva.
    17. Súmula 377: tratava da exigência da condição de empregado para exercício do papel de preposto
    18. Súmula 423: tratava sobre negociação de jornada em turno ininterrupto de revezamento
    19. Súmula 426: tratava da obrigatoriedade da guia GFIP para depósito recursal
    20. Súmula 429: tratava do tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
    21. Súmula 437: tratava da supressão ou redução do intervalo intrajornada
    22. Súmula 439: tratava sobre o termo inicial de juros de mora e correção monetária em indenizações por danos morais
    23. Súmula 444: tratava sobre a escala de 12×36 prevista em norma coletiva
    24. Súmula 450; tratava sobre o pagamento em dobro das férias gozadas no prazo, mas pagas com atraso.
    25. Súmula 452: tratava sobre a prescrição em caso de descumprimento de critérios de promoção de Plano de Cargos e Salários

     

    As Orientações Jurisprudenciais canceladas foram:

     

    1. OJ 14 da SDI-1: tratava sobre o prazo de pagamento das verbas rescisórias em caso de cumprimento do aviso prévio em casa
    2. OJ 270 da SDI-1: tratava sobre a quitação dada em Plano de Demissão Voluntária
    3. OJ 355 da SDI-1: tratava da inobservância de intervalo interjornada
    4. OJ 383 da SDI-1: tratava da isonomia salarial em terceirização
    5. OJ 418 da SDI-1: tratava sobre os critérios de promoção no PCS
    6. OJ transitória 36 da SDI-1: tratava sobre o tempo gasto entre a portaria e o local de serviços na Açominas
    7. OJ 16 da SDC: tratava da ilegalidade da taxa de homologação de rescisão contratual
    8. OJ 13 do Tribunal Pleno: tratava da quebra de ordem na precedência de precatório

     

    Além desses, o precedente normativo 100, do TST, que tratava das férias iniciadas em sábados, também foi cancelada.

  • TST Reforça Possibilidade de Rescisão Indireta por Atraso no FGTS

    TST Reforça Possibilidade de Rescisão Indireta por Atraso no FGTS

     

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou entendimento sobre a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do atraso ou da ausência dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão reforça a interpretação de que tal inadimplemento configura falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), autorizando o empregado a pleitear a rescisão indireta do contrato.

     

    O caso concreto foi analisado no Recurso de Revista com Agravo (RRAg) nº 1000063-90.2024.5.02.0032, em que se discutia se o atraso reiterado nos depósitos do FGTS poderia justificar a rescisão indireta. O TST entendeu que o descumprimento dessa obrigação essencial fragiliza a proteção econômica do trabalhador, uma vez que o FGTS tem função de reserva financeira para situações emergenciais, como a perda do emprego.

     

    Um dos aspectos relevantes da decisão é a dispensa da imediatidade na reação do empregado ao inadimplemento. O TST reconheceu que o trabalhador pode tolerar atrasos nos depósitos por algum tempo sem que isso implique na renúncia ao direito de pleitear a rescisão indireta. Essa interpretação resguarda o empregado, que muitas vezes permanece no emprego por necessidade econômica, mesmo diante de irregularidades cometidas pelo empregador.

     

    A decisão também reforça a responsabilidade do empregador na gestão das obrigações trabalhistas. A ausência de depósitos regulares do FGTS impacta diretamente o trabalhador, comprometendo direitos como o saque em casos de demissão sem justa causa e o acesso a programas habitacionais. Assim, o entendimento do TST amplia o acesso à rescisão indireta como mecanismo de proteção ao trabalhador.

     

    Essa orientação jurisprudencial tem o potencial de influenciar futuros julgamentos, consolidando a tese de que o inadimplemento do FGTS é motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho.

     

    Sendo assim, com a uniformização desse entendimento, é importante que as empresas sigam atentas à regularidade do pagamento do FGTS, afastando o risco de configuração de rescisão indireta em demanda judicial ajuizada com alegação de atraso nos depósitos.

  • Projeto de Lei pretende a volta da Homologação Sindical nas Rescisões Contratuais

    Projeto de Lei pretende a volta da Homologação Sindical nas Rescisões Contratuais

    O Projeto de Lei nº 2.690/2025 apresentado pelo Deputado Paulinho da Força (Solidariedade) pretende a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para resgatar a assistência do sindicato nas rescisões contratuais.

     

    Como se sabe, desde a promulgação da Lei nº 14.467/2017 (Reforma Trabalhista), a homologação das rescisões contratuais deixou de ser obrigatória para contratos com mais de um ano de serviço.

     

    No entanto, o Ministro Gilmar Mendes tem articulado com parlamentares e representantes do setor financeiro um projeto de lei que pretende o retorno da obrigatoriedade da homologação sindical nas rescisões contratuais. O objetivo seria incentivar a conciliação e reduzir o número de ações na Justiça do Trabalho.

     

    O texto propõe, além do retorno da obrigatoriedade da homologação sindical prevista em convenções ou acordos coletivos de trabalho, a possibilidade de dar quitação ampla e irrestrita ao contrato de trabalho, exceto quanto às verbas expressamente ressalvadas, garantida a assistência de advogado ao empregado.

     

    Em caso de ressalvas, estas deverão ser justificadas e com exposição dos fatos e do pedido, além de conter os valores e a assinatura do empregado e do representante do sindicato, sendo que esta manifestação servirá de petição inicial automática da reclamatória trabalhista, caso não haja acordo entre empresa e empregado em até 60 dias após a manifestação.

     

    Importante ressaltar que estas alterações não se aplicariam aos empregados com renda anual inferior a 24 salários-mínimos.

     

    Referida proposta poderá reduzir a litigiosidade e permitir maior previsibilidade em desligamentos, especialmente porque há previsão de quitação às verbas não ressalvadas.

     

    No entanto, além de referido projeto de lei aumentar o poder de barganha sindical, o que acarretará efeitos diretos sobre negociações coletivas e de custos de compliance, poderá, ainda, acarretar prejuízos aos empregados que não forem corretamente assistidos.

     

    A votação de referido projeto de lei está prevista para agosto, sendo importante os departamentos jurídicos e RH acompanharem os desdobramentos.

  • STF Suspende processos em todo o país sobre licitude da “Pejotização”

    STF Suspende processos em todo o país sobre licitude da “Pejotização”

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou, em 14 de abril, a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”.

     

    Isso não quer dizer que todo e qualquer processo de vínculo empregatício haverá a suspensão, mas sim quando tratar de: fraude na contratação de Pessoa Jurídica, licitude da contratação de Pessoa Jurídica ou trabalhador autônomo.

     

    Esse tipo de contrato é comum em diversos setores, como representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, artes, tecnologia da informação, entregas por motoboys, entre outros.

     

    Na decisão, o decano argumentou que o STF vem sendo sobrecarregado de Reclamações Constitucionais relativas à “pejotização”. Segundo ele, “o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas”.

     

    No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o Plenário reconheceu, neste mês, a repercussão geral da matéria (Tema 1389), que envolve não apenas a validade desses contratos, como também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante.

     

    Após o julgamento, a decisão a ser proferida pelo STF deverá ser observada por todos os tribunais do país ao julgarem casos semelhantes.

     

    A suspensão permanecerá válida até que o Plenário julgue o mérito do recurso extraordinário.

  • MTE publica portaria sobre Certidões de Cumprimento de Cotas PCD e de Aprendiz

    MTE publica portaria sobre Certidões de Cumprimento de Cotas PCD e de Aprendiz

    Foi publicada, no dia 14 de abri de 2025, a Portaria nº 547/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego que regulamenta a emissão de certidões para comprovar o cumprimento das cotas legais de aprendiz e PCD.

     

    A Secretaria da Inspeção do Trabalho (SIT) disponibilizará um sistema eletrônico no portal do gov.br para a emissão de certidões de cumprimento relacionadas a Trabalhadores com Deficiência ou reabilitados da Previdência Social, nos termos do artigo 93, da Lei nº 8.213/91, e dos Jovens Aprendizes, nos termos do artigo 429 da CLT.

     

    Não serão considerados para fins de cumprimento da reserva legal dos jovens aprendizes as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior; as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança; os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário; os aprendizes já contratados; e os afastados por aposentadoria por invalidez.

     

    Já em relação aos trabalhadores com deficiência, não serão considerados como base de cálculo os aprendizes, mesmo na condição de pessoa com deficiência; os afastados por aposentadoria por invalidez; e os contratados sob a modalidade de contrato intermitente.

     

    Importante chamar atenção que a certidão será emitida com base nos dados já informados no eSocial, ou seja, se houver qualquer erro na classificação de cargos, jornada ou vínculos no sistema, haverá uma inconsistência na certidão “regular” e os dados efetivos. A responsabilidade pela veracidade das informações é exclusiva da empresa, que pode ser responsabilizada em caso de descumprimento.

     

    Para evitar autuações, as empresas devem garantir a identificação correta dos empregados PCDs ou reabilitados, bem como revisar os dados enviados ao eSocial, especialmente a descrição das funções e o correto enquadramento das cotas e as marcações sobre jornada e vínculo.

     

    Importante destacar que a certidão não terá efeito vinculante para a fiscalização. Assim, ainda que haja uma certidão com status “regular’, o Auditor Fiscal do Trabalho poderá lavrar autuação caso encontre indícios de descumprimento durante a visita no local ou nos documentos analisados.

     

    Portanto, é de extrema importância que as empresas mantenham seus dados em conformidade com a legislação.

  • 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) valida norma coletiva que desobriga controle de jornada por parte de empregados com nível superior

    5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) valida norma coletiva que desobriga controle de jornada por parte de empregados com nível superior

    A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho chancelou, em acórdão publicado em 28 de março de 2025, a decisão monocrática da Ministra Morgana de Almeida Richa que reconheceu a validade de norma coletiva que dispensava o registro de ponto a empregados com formação de nível superior, excluindo da condenação o pagamento das horas extras.

     

    A turma entendeu, com base no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, que a desobrigação de registro de ponto dos empregados com formação superior pela norma coletiva não se tratava de nenhum dos direitos indisponíveis listados no artigo 611-B da CLT, prevalecendo a autonomia da vontade coletiva, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.

     

    Com a validade da norma coletiva, a Turma entendeu que o ônus de comprovar os excessos de jornada era do empregado, do qual não se desincumbiu, afastando o pagamento das horas extras.

     

    Essa decisão abre oportunidades para negociações coletivas mais inovadores e realistas ao contexto de cada empresa.

  • Novo Ato Conjunto do TST estabelece regras para Comunicação da AGU em casos de Acidente de Trabalho

    Novo Ato Conjunto do TST estabelece regras para Comunicação da AGU em casos de Acidente de Trabalho

    O Ato Conjunto TST. CSJT.GP.CGJT nº 4/2025 estabeleceu diretrizes nacionais para que juízes notifiquem a Advocacia-Geral da União (AGU) sobre decisões transitadas em julgado em que foi reconhecida a conduta culposa do empregador em acidente de trabalho e doenças ocupacionais.

     

    Assim, em caso de reconhecimento pela Justiça do Trabalho, em decisão definitiva, da culpa da empresa no acidente de trabalho ou em caso de doença ocupacional, o Juiz deverá incluir a União no processo como “terceira interessada” e notificá-la oficialmente sobre a decisão transitada em julgado.

     

    A edição do ato é reflexo do Acordo de Cooperação Técnica CSJT/AGU n.º 3/2023, que tem como objeto o estabelecimento de fluxo de informações estratégicas entre a Justiça do Trabalho, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF).

     

    Tal medida visa, além do caráter pedagógico e de prevenção de novos acidentes, gerar uma recuperação de recursos públicos, pois a AGU poderá mover Ação Regressiva para ressarcimento à Administração Público dos custos previdenciários decorrentes de trabalhadores acidentados ou afastados.

     

    Essa medida é fruto do programa Trabalho Seguro, uma iniciativa da Justiça do Trabalho para melhorar as condições de trabalho e prevenir acidentes.

     

    Tal medida reforça a necessidade das empresas em atuarem de forma eficaz na prevenção.

  • STF cassa oito acórdãos da justiça do trabalho sobre vínculo empregatício

    STF cassa oito acórdãos da justiça do trabalho sobre vínculo empregatício

    No dia 11/02/2025, o Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou oito acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo/SP, que haviam reconhecido vínculo empregatício entre franqueados com a seguradora PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. A cassação se deu sob o entendimento de que teriam sido violadas as disposições fixadas no julgamento da ADPF nº 324, acerca da terceirização de serviços.

     

    Primeiramente, ressalta-se que o STF, nos autos da ADPF nº 324, fixou o entendimento de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; devendo a contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, além de responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e obrigações previdenciárias.

     

    A decisão monocrática foi proferida nos autos da Reclamação Constitucional (RCL) nº 64.274, movida pela empresa PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em face das decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).

     

    Isto porque, embora o Tribunal tenha compreendido pela existência dos requisitos ensejadores do vínculo empregatício (quais sejam: subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade), afastando o reconhecimento da terceirização nos contratos de franquia, entendeu o Ministro Relator pela inexistência de indícios de abuso nas contratações, precarização das relações de trabalho ou a intenção de fraudar a legislação trabalhista.

     

    Assim, afirmou o Relator pela licitude da terceirização nos contratos celebrados, sob o argumento de que os referidos acórdãos proferidos pela Justiça do Trabalho da 2ª Região estariam em descompasso com o entendimento fixado pelo Supremo, por meio da ADPF nº 324, determinando a cassação das decisões ora proferidas pelo TRT-2, além da remessa dos autos para reanálise.

     

    Embora seja uma decisão concernente às relações de trabalho, é importante destacar que esta vincula tão somente os processos analisados nos autos da Reclamação Constitucional (RCL) nº 64.274. No entanto, criam-se precedentes para que ações de conteúdo semelhante sejam levadas à análise pelo Supremo.

     

    Além disso, reitera-se que esse é o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, não existindo parâmetros que assegurem a imutabilidade desse posicionamento ao longo dos anos, bem como dos avanços sociais na Justiça do Trabalho, que tem enfrentado tamanha insegurança jurídica sob esses aspectos.

     

    O inteiro teor da decisão pode ser acessado em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15373795792&ext=.pdf.

  • Pleno do TST fixa Teses Vinculantes sobre a Reforma Trabalhista

    Pleno do TST fixa Teses Vinculantes sobre a Reforma Trabalhista

    Mesmo depois de sete anos de vigência da Lei nº. 13.467/17, conhecida como “Reforma Trabalhista”, algumas alterações por ela trazidas ainda eram objeto de discussões em ações trabalhistas. E, neste final de 2024, as principais questões foram pacificadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, pela fixação de teses vinculantes.

     

    Uma delas diz respeito à intertemporalidade da lei material trabalhista aos contratos de trabalho que já se encontravam em curso à ocasião de sua vigência. Recentemente, o TST fixou a seguinte tese vinculante sobre o Tema nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”

     

    A referida Tese foi editada em consonância com as regras de direito intertemporal, que disciplinam que a lei de direito material nova produz efeitos imediatos e futuros, de forma que as alterações de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista são aplicáveis aos contratos de trabalho que já se encontravam em curso quando de sua vigência, exatamente como disciplinam os artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.

     

    No Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) no qual foi fixada a tese acima descrita pelo Pleno do TST, a controvérsia era quanto ao pagamento das horas in itinere a uma trabalhadora após a vigência da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017. O Colegiado concluiu que a Reforma Trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos de trabalho que já se encontravam em curso em novembro de 2017, “mas apenas para situações ocorridas após a sua vigência”, refutando as teses de irredutibilidade salarial, incidência da norma mais benéfica ao trabalhador e direito adquirido.

     

    Outro tema que também foi objeto de fixação de tese vinculante pelo TST foi a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que declaram hipossuficiência ou que ganham até 40% do teto da Previdência Social. O Tema 21 foi fixado nos seguintes termos:

     

    (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;

    (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;

    (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).

     

    No IRR em que foi fixada a tese, a discussão era quanto à definição do que constitui a insuficiência econômica prevista no artigo 790, § 4º, da CLT, e em conformidade do que foi decidido pela maioria do Pleno do TST, na hipótese de o trabalhador receber menos de 40% do INSS, que atualmente é de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), os benefícios da justiça gratuita poderão ser concedidos de ofício pelo Magistrado. Se ele receber mais do que 40% do teto do INSS, uma declaração de pobreza será suficiente para instruir sua pretensão de gratuidade da justiça, que poderá ser contestada com provas pelo empregador.

     

    Outros temas ainda devem ser decididos pelo TST em Incidentes de Recursos Repetitivos, dentre eles a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica de empresas que se encontram em recuperação judicial e a legitimidade sindical, o que trará ainda mais segurança jurídica aos que litigam na Justiça do Trabalho e certamente evitará a propositura de ações trabalhistas que versem sobre temas já pacificados pelo TST.