STJ entende que EPI eficaz é Suficiente para Afastar a Nocividade da Exposição do Trabalhador aos Riscos
No dia 09/04/2025, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.090, fixando a tese de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) informada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para afastar a nocividade da exposição do trabalhador aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, sendo ônus do trabalhador a comprovação da eficácia do EPI, em caso de contestação judicial de tal anotação positiva no PPP.
Ocorre que, o julgamento acima citado interfere, positivamente, no adicional SAT pago pela empresa.
Isto porque, no que tange ao custeio da alíquota SAT, sabemos que tal obrigatoriedade poderá ser dispensada quando o PPP e o LTCAT trouxerem a informação/comprovação da eliminação ou neutralização dos efeitos dos agentes físicos, químicos ou biológicos aos quais o trabalhador fica exposto.
Essa comprovação é feita com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância de cada agente e com o fornecimento (e correta e efetiva utilização) dos equipamentos de proteção individual pelos trabalhadores.
Assim, não basta a informação no PPP de que o EPI fornecido pela empresa é eficaz, sendo imprescindível também a regularidade dos seguintes pontos:
– Certificado de Aprovação;
– Validade do EPI;
– Fichas de entrega, treinamento, higienização e armazenamento de EPI;
– Conferência da troca periódica do EPI nas fichas de entrega;
– Conferência se o EPI é adequado ao risco;
– Verificação se o empregado possui alguma alergia a um EPI ou componente;
Portanto, é de suma importância constar no PPP do empregado, além do fornecimento do EPI eficaz, o correto e atualizado número de Certificado de Aprovação no MTP (campo 15.8). Todo EPI possui uma certificação de aprovação e é preciso sempre acompanhar a sua data de validade e a sua correta utilização.
É muito comum empresas preencherem o campo 15.8 do PPP com dados de EPIs vencidos ou não adequados aos riscos aos quais o empregado está exposto. Esta falha de informações pode causar muitos problemas à empresa.
Além disso, sugere-se que a empresa arquive os documentos referentes aos recibos de entrega de EPI e realização de cursos de capacitação para a correta utilização, higienização e armazenamento dos equipamentos de proteção fornecidos aos seus empregados.
Neste cenário, sendo a empresa cautelosa e diligente com o fornecimento dos equipamentos de proteção individual adequados, bem como no preenchimento de seus documentos previdenciários e trabalhistas, não haverá a necessidade de custeio da alíquota SAT, entendimento corroborado com o Tema 1.090, do STJ.
Destacamos, por fim, ser de suma importância a conferência dos PPPs emitidos pela empresa também por advogado especialista no assunto, conforme razões anteriormente expostas.