Previdenciário

Previdenciário
  • STF Forma Maioria e Derruba Tese da Revisão da Vida Toda

    STF Forma Maioria e Derruba Tese da Revisão da Vida Toda

    Para os segurados que se aposentaram a partir de 29/11/1999 até 13/11/2019 (data do advento da EC 103/19), o cálculo do valor da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria utilizou os 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994. As contribuições mais antigas, em outras moedas, ficaram excluídas, fato este que prejudicou – e muito – aqueles que verteram inúmeras e elevadas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social até junho/1994.

     

    Desta forma, o objetivo da Revisão da Vida Toda consistia em incluir no cálculo do valor da renda mensal inicial das aposentadorias concedidas a partir de 29/11/1999, as contribuições de toda a vida contributiva do segurado.

     

    No julgamento de mérito do Tema 1102 (revisão da vida toda), de repercussão geral, realizado em dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal havia acolhido a mencionada tese, decidindo, portanto, em favor dos segurados.

     

    O INSS opôs Embargos de Declaração, o respectivo julgamento começou a ser feito em sessão virtual, e já havia quatro votos para manter a possibilidade de revisão da vida toda, com limitação temporal.

     

    Contudo, um pedido do relator Min. Alexandre de Moraes enviou o caso para análise em plenário físico, zerando os votos já apresentados. Assim, o novo julgamento dos Embargos de Declaração estava previsto para 20/03/2024, mas, em virtude da pauta daquele dia, foi incluído na do dia seguinte.

     

    Ocorre em, em manobra jurídica realizada pela Corte Suprema, a pauta de julgamento do dia 21/03/2024 foi invertida e colocadas em julgamento as ADIs 2110 e 2111, ao invés da revisão da vida toda.

     

    Desta forma, julgadas as mencionadas ADIs, foi declarada a constitucionalidade do artigo 3º, da Lei nº 9.876/99, que trata da regra de transição do salário de benefício, consignando, em síntese, que os aposentados não têm direito de escolher a regra que lhe seja mais vantajosa.

     

    Em síntese, o Tema 1.102 (revisão da vida toda) ainda pende de julgamento de Embargos de Declaração, mas o entendimento consolidado nas ADIs 2110 e 2111 produz reflexos diretos na tese lá firmada, derrubando-a, o que ensejará, infelizmente, a improcedência de todas as ações ajuizadas com esse objeto.

  • casal de idosos negroas sorrindo com documento em mãos

    Aposentadorias no regime geral de Previdência Social: alterações em 2023

    A reforma da Previdência Social, ocorrida em novembro de 2019, estabeleceu cinco regras de transição, podendo o segurado optar pela que melhor lhe beneficiar, sendo que três destas regras possuem alteração automática com o passar do tempo.

     

    Em relação a regra de transição da Aposentadoria por Idade, haverá o acréscimo no requisito da idade de seis meses a cada ano, exigindo, portanto, em 2023, 62 anos de idade para as mulheres. Já para os homens, a idade mínima está fixada em 65 anos, desde 2019. O tempo mínimo de contribuição, na regra de transição, é de 15 anos, para ambos os sexos.

     

    No que tange a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a regra de transição que estabelece pontuação mínima (composta pela soma da idade e dos anos de contribuição do segurado), passou a demandar, a partir de janeiro de 2023, 90 pontos para as mulheres e 100 pontos para os homens.

     

    Já para a regra de transição que prevê tempo de contribuição e idade mínima, também a partir de janeiro de 2023 será exigido 58 anos de idade para as mulheres e 63 anos de idade para os homens. O tempo mínimo de contribuição continua sendo de 30 e 35 anos, respectivamente, para mulheres e homens.

     

    Ressalta-se que não se trata de nova reforma da Previdência Social, mas sim de regras automáticas de transição, já previstas anteriormente.

     

    O cenário da legislação previdenciária nos exige planejamento. Orientamos que o contribuinte/segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário para que possa se inteirar do teor de todas as alterações ocorridas, em especial aquela regra que, possivelmente, lhe afetará – e, assim, realizar um levantamento preciso da vida profissional/contributiva.

  • Revisão da vida toda é APROVADA pelo Supremo Trimunal Federal

    Revisão da vida toda é APROVADA pelo Supremo Trimunal Federal

    O Supremo Tribunal Federal acaba de julgar, nesta quinta – feira (01/12/2022) a REVISÃO DA VIDA TODA (Tema 1102). Por 06 votos favoráveis e 05 contrários, foi fixada a tese da possibilidade de revisão do benefício previdenciário dos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/99 e se aposentaram antes do advento da EC nº 103/2019, incluindo na média salarial as contribuições realizadas antes de 07/1994, caso mais benéfico.

     

    Para os segurados que se aposentaram a partir de 29/11/1999 até 13/11/2019 (data do advento da EC 103/19), o cálculo do valor da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria utilizou os 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994. As contribuições mais antigas, em outras moedas, ficaram excluídas, fato este que prejudicou – e muito – aqueles que verteram inúmeras e elevadas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social até junho/1994.

     

    Desta forma, o objetivo desta revisão consiste em incluir no cálculo do valor da renda mensal inicial das aposentadorias concedidas a partir de 29/11/1999, as contribuições de toda a vida contributiva do segurado.

     

    O prazo para pleitear mencionada revisão é de 10 anos, contados a partir do primeiro pagamento do primeiro benefício.

     

    A viabilidade da revisão deve ser analisada caso a caso.

     

    A revisão da vida toda, portanto, é uma realidade e o nosso escritório se coloca à disposição de nossos clientes e interessados no tema para a análise da viabilidade do ajuizamento de tal demanda, bem como o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

  • pessoa acessando site do inss pelo celular

    Gestão de Afastados: Empresas privadas e entes da administração pública terão acesso às decisões de benefícios prevideciários de seus empregados

    Em 10/05/2022, foi publicada a Portaria DIRBEN/INSS nº 1012/2022 (que alterou a Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 28 de março de 2022), para autorizar o acesso das empresas privadas e entes da administração pública direta e indireta dos Poderes da União, Estados e Municípios (que possuam em seus quadros ocupantes de cargo, emprego ou função pública) às decisões administrativas de benefícios previdenciários requeridos por seus empregados, inclusive às referentes aos benefícios de auxílio por incapacidade, resguardadas as informações consideradas sigilosas.

     

    O cadastro da pessoa jurídica deve ser feito junto à Receita Federal (na Unidade de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento centralizador – raiz ou matriz) e, a consulta, por meio do sítio www.gov.br/inss, na opção de serviços para empresas.

     

    Trata-se de grande avanço para a gestão de afastados e o nosso escritório se coloca à disposição de nossos clientes e interessados no tema.