Tributário

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  • STJ: Tema 1247. IPI. Saída de Produto NT. Desnecessidade de Estorno. Aplicação do art. 11 da Lei n. 9.779/99

    STJ: Tema 1247. IPI. Saída de Produto NT. Desnecessidade de Estorno. Aplicação do art. 11 da Lei n. 9.779/99

    No dia 09 de abril de 2025 o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema 1.247, em sede de recurso repetitivo, fixando a seguinte tese:

     

    O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.

     

    A discussão envolvida nos Recursos Especiais n. 1.976.618 e 1.995.220, afetados como representativos de controvérsia diz respeito à interpretação do artigo 11 da Lei nº 9.779/99 de modo a garantir o direito à manutenção dos créditos do IPI (matéria-prima, material intermediário e embalagem) não somente aos produtos com saída mediante alíquota zero e isenção, mas, também, NT (por exemplo, produto imune como combustíveis).

     

    Com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o contribuinte terá direito ao aproveitamento dos créditos de IPI utilizados na produção mesmo que o produto seja – NT (imune), isento ou tributado à alíquota zero, em consonância com o princípio constitucional da não cumulatividade do IPI e disposto no art. 11, da Lei n. 9.779/99.

     

    Dito isso, em que pese a ausência de trânsito em julgado do tema, com possibilidade de modulação de efeitos, indicamos aos contribuintes a interposição de medida judicial ou, ao menos, a imediata escrituração dos créditos inerentes aos últimos cinco anos.

  • Nova Alíquota do ICMS Importação via E-commerce entrou em Vigor no dia 1° de Abril de 2025

    Nova Alíquota do ICMS Importação via E-commerce entrou em Vigor no dia 1° de Abril de 2025

    A partir do dia 1º de abril de 2025, entrou em vigor a nova alíquota do ICMS sobre importações de mercadorias adquiridas por meio de comércio eletrônico (e-commerce). O Convênio ICMS nº 81/2023 que tratava sobre a redução da base de cálculo de operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas para 17%, foi modificado pelo Convênio ICMS nº 135/2024, elevando a alíquota do ICMS para 20% nesses casos.

     

    O objetivo, segundo os defensores da medida, é uniformizar a tributação e fortalecer o comércio nacional, favorecendo empresas locais em detrimento de plataformas estrangeiras.

     

    A alteração passa a viger nos seguintes Estados: Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Sergipe. À título exemplificativo, o Estado de Minas Gerais realizou essa alteração por meio do Decreto nº 48.971/2024.

     

    Outras localidades, como Maranhão, Pernambuco, Rio de Janeiro, Tocantins e Distrito Federal, podem seguir o mesmo caminho de maneira célere e facilitada, pois suas legislações regionais permitem a majoração por meio de decreto estadual, tendo em vista a autorização legal para instituição do ICMS sob a alíquota de 20%, nesses casos. Nos demais estados, qualquer alteração dependerá da aprovação de leis específicas.

     

    No caso do Estado de São Paulo, este benefício é tratado no art. 80 do Anexo II, RICMS/SP, que, inclusive, foi renovado recentemente pelo Decreto nº 69.274/2024, tendo sua vigência estendida até o dia 31 de dezembro de 2026. Atualmente, a legislação bandeirante reduz a base de cálculo do imposto nessas hipóteses de remessas postais ou expressas para que a carga tributária seja equivalente à aplicação de alíquota de 17%, independentemente da classificação tributária do produto importado, observando-se, do mesmo modo, os termos do Convênio ICMS n.º 81/23.

     

    O aumento da alíquota impacta diretamente os preços finais dos produtos importados, o que pode desestimular as compras internacionais via e-commerce.

     

    Os consumidores e as empresas que utilizam este meio de importação deverão se atentar às possíveis mudanças nos estados que ainda não aderiram à medida, uma vez que qualquer ajuste na tributação deve respeitar os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, podendo entrar em vigor somente no próximo ano fiscal, a depender da data da majoração.

     

    Essa alteração afeta diretamente consumidores e empresas que, de algum modo, utilizam-se dos e-commerce’s para realizar as suas atividades comerciais, visto que seus custos serão readequados à nova realidade e, consequentemente, o preço do produto para o consumidor final também.

     

    Diante desse cenário, é fundamental que consumidores e empresas acompanhem de perto as movimentações legislativas nos estados que ainda não aderiram à medida.

  • As Abusivas Cobranças dos Valores das Perícias na Área Aduaneira: procedimentos para recuperação

    As Abusivas Cobranças dos Valores das Perícias na Área Aduaneira: procedimentos para recuperação

     

    Quem trabalha com o comércio exterior, sobretudo nas importações, está sujeito à fiscalização para Receita Federal do Brasil e demais intervenientes, como por exemplo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ANVISA, dentre outros.

     

    Muitas das vezes, para a correta identificação e quantificação das mercadorias mostra-se necessária a realização da competente prova pericial, cujos prestadores desse serviço (peritos) podem ser realizados por laboratórios da Receita Federal, por órgãos da Administração Pública, entidades privadas e peritos autônomos.

     

    A regulamentação desse serviço de perícia consta da Instrução Normativa nº 2086/2022, que cuida das atividades, do credenciamento dos peritos, das modalidades de perícia, da emissão de laudos, dentre outros.

     

    Dentro desse contexto, a referida IN 2086/2022, também estabelece os valores a serem pagos pelas partes para a realização de uma determinada perícia, ou seja, os valores são tabelados e, assim, está vedada a cobrança em valores superiores. Para se ter uma noção, a emissão de um laudo pericial para identificação de mercadoria realizada por órgão, entidade ou perito credenciado é no valor de R$ 3.802,50.

     

    Na prática, basta uma consulta aos importadores que passaram por essa situação (necessidade de perícia) para se atestar, na prática, que os valores cobrados, são muito superiores, o que configura ilegalidade, pois o perito, assume a condição de servidor público credenciado.

     

    Assim sendo, havendo cobrança indevida, é possível a restituição dos valores indevidamente cobrados, inclusive em dobro, como forma de reparação do prejuízo, dentre outras medidas judiciais como forma de inibir essa prática.

     

  • A Prescrição Intercorrente nas Multas Aduaneiras: Uma Vitória aos Importadores

    A Prescrição Intercorrente nas Multas Aduaneiras: Uma Vitória aos Importadores

     

    De longa data existe a discussão em nossos Tribunais Judiciais e Administrativos sobre a prescrição intercorrente em relação às multas aduaneiras. Em síntese, a discussão refere-se ao fato de que, uma defesa administrativa não pode ficar parada, sem movimentação para o julgamento, por mais de três anos.

     

    A novidade com relação ao assunto refere-se ao dato de que, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos REsp 2.147.578 e 2.147.583, firmou o entendimento no sentido de que “Incide a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da lei 9.873/1999 quando, paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária por mais de três anos”. Trata-se do Tema 1.293.

     

    A multa aduaneira, muito embora siga o rito de julgamento igual ao das questões tributárias, regulada pelo Decreto 70.235/72, possui natureza jurídica de sanção administrativa e, desse modo, impede-se que o procedimento de apuração siga um modelo tributário, seguindo os ritos da Lei nº 9873/99.

     

    Ressalta-se que a questão se refere às multas aduaneiras que cuidam do controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, de forma indireta, colabore com a fiscalização e recolhimento de tributos. O CARF, por exemplo, aplica de forma costumeira a Súmula 11 e, de forma muitas vezes injustificada, afasta indistintamente o reconhecimento da prescrição intercorrente.

     

    Aguarda-se um posicionamento do CARF sobre o assunto, mas, já é possível afirmar que os processos que tratam desse assunto devem ser suspensos até o trânsito em julgado da matéria no STJ e, ainda, discussão judicial quanto aos casos já julgados.

  • Fim do Perse ?

    Fim do Perse ?

    A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União de 24 de março de 2024 o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2, de 21 de março de 2025, em que comunica a extinção do benefício fiscal de redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL (PERSE) destinado a empresas do setor de eventos, considerando os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025, o fazendo com fundamento na demonstração do atingimento do teto de renúncia fiscal estabelecido pelo artigo 4º-A da Lei 14.148/21, que é de R$ 15 bilhões.

     

    A fixação de um limite para o custo fiscal de gasto tributário com o PERSE foi objeto de alteração pela Lei 14.859/2024, com inovações no texto original da lei que institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. Desta forma, de acordo com a legislação vigente, alcançado o teto de renúncia fiscal estabelecido, o benefício fiscal estará extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo, em audiência pública do Congresso Nacional, o limite alcançado.

     

    Nos termos do último relatório de acompanhamento do governo quanto aos números do PERSE, foi considerada a tendência futura de consumo do limite de renúncia fiscal estabelecido, tendo em vista o acesso às informações da Receita Federal até fevereiro-24. De acordo com o relatório apresentado, mantida a perspectiva de utilização do PERSE pelas empresas habilitadas no programa, concluiu-se estar atingido seu limite no presente mês de março, em que pese a previsão de término do programa em dezembro de 2026.

     

    Os dados considerados pela Receita Federal para acompanhamento da renúncia fiscal têm origem nas informações prestadas pelos contribuintes por meio da DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária) e foram trazidos por meio de relatório pela Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento:

     

     

    Importa relembrar que o PERSE foi estabelecido com a finalidade de compensação dos efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia e que atingiram as empresas relacionadas ao setor de eventos. Com diversas modificações desde sua publicação, a Lei 14.148/21, passou também pela redução do número de atividades econômicas beneficiadas pelo programa e que atualmente contempla:

     

    – hotéis (5510-8/01); – apart-hotéis (5510-8/02); – serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02); – atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); – criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); – atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); – filmagem de festas e eventos (7420-0/04); – agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); – aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); – aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); – serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); – serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); – casas de festas e eventos (8230-0/02); – produção teatral (9001-9/01); – produção musical (9001-9/02); – produção de espetáculos de dança (9001-9/03);  – produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); – atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); – artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); – gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas(9003-5/00); – produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); – discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); – restaurantes e similares (5611-2/01); – bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); – bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); – agências de viagem (7911-2/00); – operadores turísticos (7912-1/00); – atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); – parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); – atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

     

    Contudo, deve ser observado que a alteração do texto original da lei e fixação de um custo fiscal de gasto tributário máximo, ora atingido em perspectiva, considerando-se as estimativas adotadas pelo órgão e comunicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, representa afronta à legislação federal, vez que não é autorizada a revogação ou modificação de benefício concedido por prazo certo e em função de determinadas condições.

     

    Nesse sentido, a antecipação do término do programa para o mês de abril-25, além de esbarrar em vedação legal contida no Código Tributário Nacional, ocorre em desrespeito à segurança jurídica e previsibilidade de que devem estar revestidas as decisões do governo, acarretando incertezas para as empresas do setor de eventos, especialmente pelas expectativas desintegradas, trazendo grave desequilíbrio nas relações entre fisco e contribuintes.

     

    Portanto, as alterações promovidas na Lei do PERSE e que introduziram a antecipação do fim do programa em caso de atingimento do limite de renúncia fiscal estabelecido e consequente comunicação da extinção do benefício para o mês de abril-25, merecem atenção e acompanhamento pelas empresas do setor de eventos.

  • Nova Rodada de Renovações dos Benefícios Fiscais de ICMS no Estado de São Paulo

    Nova Rodada de Renovações dos Benefícios Fiscais de ICMS no Estado de São Paulo

    Nos últimos meses, o Governo do Estado de São Paulo tem promovido diversas alterações nos benefícios fiscais previstos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP), com um número significativo de incentivos renovados, mas também com outros tantos que ainda não foram renovados, isto equivale a dizer que, deixaram de vigorar desde 1º de janeiro de 2025, fato este que resultou no aumento direto dos custos para diversos setores econômicos.

     

    Diante desse cenário, as empresas e entidades representativas têm se mobilizado ativamente na tentativa de sensibilizar o Governo Estadual e renovar os benefícios descontinuados.  Inclusive, algumas dessas ações já demonstram impactos positivos com a consequente renovação dos seguintes benefícios:

     

     

    Além da renovação de determinados benefícios, o Governo do Estado de São Paulo introduziu uma nova isenção fiscal, por meio do Decreto nº 69.304, de 9 de janeiro de 2025. A medida acrescentou o artigo 181 ao Anexo I do RICMS/SP, concedendo isenção do imposto no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de “equipamentos recreativos para uso em parques de diversão”.

     

    Algumas normas esparsas também foram alteradas. dentre elas, destacam-se:

     

     

    Neste contexto, importante ressaltar que a renovação mais recente foi a do   “Crédito Outorgado” nas operações com amendoim, disposto no artigo 2º, Anexo III, do RICMS/SP. Tal benefício era muito aguardado pelos contribuintes do setor, pois é de fundamental importância para a cadeia paulista de produção do amendoim, visto que o Estado de São Paulo é um dos maiores produtores de amendoim do País e conta com uma cadeia industrial gigantesca de processamento do produto. O mesmo diz respeito às operações internas envolvendo suco de laranja, cujo benefício de redução da base de cálculo foi recentemente renovado, com validade estendida para dezembro de 2026.

     

    De igual modo, também houve a renovação do benefício de “Crédito Outorgado” para outro setor extremamente importante da economia paulista, que é dos transportes (art. 11, Anexo III, RICMS/SP).

     

  • Receita Federal do Brasil institui o Programa Piloto Receita Sintonia

    Receita Federal do Brasil institui o Programa Piloto Receita Sintonia

    Por meio da portaria RFB n. 511 de 19 de fevereiro de 2025 a Receita Federal do Brasil instituiu o piloto do programa Receita Sintonia com o objetivo de estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios aos contribuintes a depender do grau de conformidade tributária.

     

    O programa piloto abrange pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, e entidade sem fins lucrativos imunes ou isentos do IRPJ e da CSLL.

     

    Ademais, o programa não inclui pessoas jurídicas com menos de seis meses de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; órgãos, empresas e demais entidades de direito público; e organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.

     

    A classificação dos contribuintes será apurada levando em consideração os seguintes domínios:

     

    • Situação regular e ativa perante o CNPJ;
    • Assiduidade e pontualidade na entrega de declarações e escrituração que esteja obrigado;
    • Compatibilidade das informações prestadas em declarações e documentos fiscais com aquelas apuradas nas escriturações que estejam obrigados;
    • Regularidade e tempestividade no pagamento de tributos e parcelamentos.

     

    A apuração do grau de conformidade será aferida mensalmente com atribuição de nota que vai de 0 (zero) em caso de descumprimento total a 1 (um) para cumprimento total. Em caso de cumprimento parcial a nota será uma média das duas previstas.

     

    Os contribuintes serão classificados com base na seguinte escala:

     

     

    Importante ressaltar que somente poderá ser classificado na categoria “A+” o contribuinte que obtiver, no mínimo, trinta e seis notas mensais apuradas e não apresentar ausência de nota em mais de seis meses.

     

    Os benefícios concedidos aos contribuintes com maior conformidade são os seguintes: (i) Os contribuintes classificados em “A+” terão direito ao ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso, de que trata a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024 (ii) Aos contribuintes classificados em “A+”, poderão ser concedidas as seguintes prioridades: 1) na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; 2) na prestação de serviços de atendimento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e 3) na participação, mediante solicitação, em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

     

    Por fim, o programa teve início em 24 de fevereiro de 2025 e as classificações serão disponibilizadas exclusivamente aos contribuintes a partir de: (i) 24 de fevereiro de 2025, para os contribuintes classificados em “A+”; (ii) 2 de junho de 2025, para os contribuintes classificados em “A”; (iii) 4 de agosto de 2025, para os contribuintes classificados em “B”; (iv) 5 de outubro de 2025, para os contribuintes classificados em “C”; e (v) 4 de dezembro de 2025, para os contribuintes classificados em “D”.

  • STF decide pela não incidência de ISS nas operações de industrialização por encomenda

    STF decide pela não incidência de ISS nas operações de industrialização por encomenda

     

    A Lei Complementar n.º 116/2003 enunciou a incidência de ISS – item 14.05 – sobre atividades de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de quaisquer objetos. É a chamada industrialização por encomenda.

     

    À guisa de exemplo, imagine-se que uma montadora de veículos terceirize, durante a fabricação, a pintura do automóvel; essa atividade é considerada pelo Município, à luz do item 14.05 da Lista da Lei Complementar, serviço; é, porém, o que é inconteste, ainda mais se cogitarmos que essa pintura seja realizada pela indústria, não pela empresa que faz a pintura, parte do processo de industrialização.

     

    Havia debate no poder judiciário, então, sobre o imposto a incidir sobre essa operação realizada por aquela que terceirizar, por hipótese, a atividade de pintura: o Município sustentava se tratar de serviço; alguns contribuintes defendiam se tratar de industrialização, submetendo-se, portanto, às incidências de IPI e ICMS.

     

    O Supremo Tribunal Federal, a pretexto de recurso interposto por uma produtora de aço localizada em Contagem/MG, reconheceu a repercussão geral sobre o tema (Tema 816) – se há incidência de ISS ou ICMS/IPI na dita industrialização por encomenda.

     

    A controvérsia surgiu a partir do entendimento do TJMG de que, independentemente do serviço prestado, se inserirem na cadeia produtiva da produção do aço como etapa intermediária, trata-se de uma atividade-fim e será sujeita a tributação do imposto que incide sobre prestação de serviço (ISS).

     

    O caso levado ao Supremo tangencia o contexto de uma empresa que é contratada por uma siderúrgica para realizar corte de bobina de aço. Feito o corte, a empresa devolve o aço, em chapas, para siderúrgica; o Município pretendia receber ISS da empresa que faz o corte, mas como essa operação é parte do processo de industrialização, e poderia ser realizada pela própria siderúrgica, o contribuinte sustentava que, sendo parte do processo de industrialização, haveria de se submeter à incidência do ICMS.

     

    Em julgamento finalizado em fevereiro de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de industrialização por encomenda em etapas intermediárias de produção de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização. Essa decisão afasta a cobrança do ISS nessas situações, reconhecendo que essas atividades fazem parte do processo produtivo e não se configuram como prestação de serviços autônoma.

     

    Nesse passo, a industrialização por encomenda se submete, então, à incidência do ICMS e também do IPI. Quer-se dizer com isso, deveras, que o Município não tem competência, por se tratar de industrialização, para exigir ISS dessa operação.

     

    A operação da empresa consiste em produzir aço a partir de material recebido de outra empresa contratante, que posteriormente, realiza o corte da bobina de aço em chapas. Após essa etapa, as chapas são devolvidas à empresa siderúrgica que forneceu a matéria-prima, o que caracterizaria um processo de industrialização por encomenda.

     

    Diante da natureza da operação a empresa, defendeu-se que a operação deveria ser tributada pelo ICMS, argumentando tratar-se de uma industrialização por encomenda. Bem dizendo, o serviço prestado pela empresa contratada deve ser analisado pelo papel que desempenha na cadeia produtiva, distanciando-se da forma isolada.

     

    Essa decisão afasta, como dito, a cobrança do ISS nessas situações, reconhecendo que essas atividades fazem parte do processo produtivo e não se configuram como prestação de serviços autônoma.

     

    Outrossim, com a exclusão do ISS, o Ministro Dias Toffoli, relator da demanda, considerou prejudicada a análise, no caso específico, da constitucionalidade da penalidade de 30% imposta pelo município de Contagem. No entanto, ao estabelecer a tese geral, ele definiu que a multa de mora não pode exceder 20%. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros, com exceção do Ministro Alexandre de Moraes.

     

    O julgamento, conduzido pelo Ministro Relator Dias Toffoli, cujo voto prevaleceu, também estabeleceu a modulação dos efeitos com as seguintes considerações:

     

    – Impedimento da cobrança de ISS sobre fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito.

    – Vedação à repetição de indébito do ISS para quem já recolheu o imposto até essa mesma data.

    – Prevenção à bitributação: Não será cobrado IPI nos casos em que o ISS já foi pago, e vice-versa, evitando dupla tributação sobre a mesma operação.

     

    Ressalvas importantes:

     

    – Ações ajuizadas até a data do julgamento (relacionadas à repetição de indébito e execuções fiscais sobre a incidência do ISS) não serão afetadas pela modulação.

    – Em casos de bitributação comprovada, o contribuinte terá direito à repetição de indébito independentemente de ter proposto ação judicial até o marco definido na decisão.

    – Nas hipóteses de não recolhimento do ISS ou do IPI, incide o IPI em relação aos fatores geradores ocorridos até o dia mencionado.

     

    Diante dessa decisão, verifica-se um impacto significativo no setor industrial, especialmente para empresas que realizam operações de industrialização por encomenda em etapas intermediárias de produção de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, as quais não terão mais a obrigação de recolher ISS sobre a operação.

     

    À vista disso, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e oferecer orientação jurídica sobre os impactos dessa nova mudança.

  • Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) – Revogação da DCTF

    Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) – Revogação da DCTF

    A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou recentemente a IN RFB 2.237/24, que disciplinou a maneira como serão declarados os tributos a partir de janeiro de 2025.

     

    Seguindo a tendência de unificação de declarações, que vem sendo adotada pela RFB, referida legislação disciplinou a extinção da DCTF e a unificação da declaração de todos os pagamentos, através da DCTFWeb.

     

    A instrução normativa trata tanto de informações relativas a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025, quanto à forma como serão tratados fatos novos que surjam relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.

     

    Relativamente a retificações de informações de períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024 permanece a disciplina da antiga legislação (IN RFB 2005/2021), ou seja, a nova legislação disciplina apenas fatos ocorridos a partir de janeiro de 2025 ainda que se refiram a fatos geradores preteridos que não tenham sido anteriormente declarados.

     

    A DCTFWeb, portanto, a partir de janeiro de 2025, será composta por meio dos valores declarados no E-SOCIAL, na EFD-REINF, no SERO e também no MIT (Módulo de Inclusão de Tributos).

     

    Para adequação dos procedimentos, o art. 6 º da IN RFB 2.237/24 trouxe alteração do prazo de entrega da DCTFweb, que agora passará a ser apresentada até o dia 25 do mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores.

     

    Em razão da postergação do prazo de entrega da DCTFweb, a Receita Federal aduz que será implementada uma nova funcionalidade na qual será possível a emissão do Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), antes da conclusão e envio final de declaração.

     

    Na prática, isso significa que ainda que parcialmente constituída a DCTFWeb, por meio das informações do E-SOCIAL ou EFD-REINF, por exemplo, já será possível a emissão do DARF parcial para pagamento. Após a conclusão será possível emitir um novo DARF complementar, com o abatimento dos tributos já pagos antecipadamente.

     

    Em complemento ao E-SOCIAL, EFD-REINF e ao SERO, portanto, haverá um novo sistema de escrituração, o Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), que substituirá a DCTF na inclusão dos pagamentos que agora passarão a ser relacionados à DCTFweb.

     

    O MIT não se aplicará às retenções de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, que permanecerão declaradas no EFD-REINF, nem ao PIS-folha, que continuará sendo declarado no E-SOCIAL, conforme arts. 8º e 9 º da IN RFB 2.237/24.

     

    Em conclusão, extingue-se a DCTF em 2025, passando os tributos que eram ali declarados a ser informados através do MIT, o qual será disponibilizado pela RFB aos contribuintes, por meio do portal ECAC, até o final da segunda quinzena de fevereiro/2025.