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  • REARP – Programa de atualização patrimonial  – Parte II

    Tributário

    REARP – Programa de atualização patrimonial – Parte II

    A Lei 15.265/2025, de 21 de novembro, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), novo regime para atualização e regularização de bens e direitos, além de outras alterações legislativas sobre a tributação de operações financeiras específicas e alteração nas regras dos benefícios sociais.

     

    Abaixo apresentamos os destaques do Regularização Patrimonial.

     

    Programa de Regularização de recursos, bens ou direitos por residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2024 de que sejam ou tenham sido proprietários ou titulares em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024.

     

    O Regime permite a regularização de bens ou direitos, mantidos no Brasil ou no exterior, não declarados ou declarados com incorreções mediante o pagamento do imposto sobre a renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% por pessoa física ou jurídica, acrescido de multa de 100% sobre o imposto.

     

    Fica condicionada a comprovação da origem lícita dos recursos.

     

    O prazo de adesão foi fixado em 90 dias, com possibilidade de parcelamento dos tributos em até 36 quotas.

     

    Exemplos citados na lei:

     

    “I – depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, recursos oriundos de cumprimento de decisão judicial, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, e fundos de aposentadoria ou pensão;

    II – operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

    III – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

    IV – ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, conforme definidos no art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

    V – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e

    VI – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.”

     

    A regularização aplica-se também aos não residentes no momento da publicação desta Lei, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária, em 31 de dezembro de 2024.

     

    Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao Rearp deverão também ser informados na:

     

    I – declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física; ou

    II – escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão, no caso de pessoa jurídica.

     

    A regularização e o pagamento do imposto na forma e da multa i) dispensam o pagamento de acréscimos moratórios anteriores; e, ii) importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, configuram confissão extrajudicial nos termos do arts. 389 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na lei.

     

    O pagamento integral do tributo e o cumprimento das demais condições previstas na lei extinguirá a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária nela previstos.

     

  • Receita Federal e o comitê gestor publicam orientações para o cumprimento das obrigações acessórias a partir de 1º de janeiro de 2026

    Tributário

    Receita Federal e o comitê gestor publicam orientações para o cumprimento das obrigações acessórias a partir de 1º de janeiro de 2026

    Com a vigência dos novos tributos instituídos pela Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CB), os contribuintes já se preparam para o início da fase de transição em 2026 e que perdurará até o ano de 2033, com a substituição gradual do ICMS/ISS para o IBS e do PIS/COFINS/IPI para CBS.

     

    O ano de 2026 será destinado à calibragem das alíquotas e ao teste dos sistemas eletrônicos, com a aplicação provisória de alíquota de 0,1% para o IBS e de 0,9% para a CBS. Contudo, como até a presente data (04/12/2025) ainda não há definição das alíquotas efetivas, os contribuintes enfrentarão dificuldades operacionais e de conformidade, o que pode, inclusive, inviabilizar o período de teste pretendido.

     

    Ignorando este fato, passemos à análise do Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025.

     

    LINK PARA ACESSO AO DOCUMENTO NA ÍNTEGRA

     

    Vislumbrando a necessidade de munir o contribuinte de informações necessárias para o atendimento às obrigações principais e acessórias em relação às operações com fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia de janeiro de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor publicaram Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025.

     

    Conforme se extrai do documento referenciado, o contribuinte estará obrigado a:

     

        • Emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação, conforme as regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas de cada documento;
        • Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações dos Regimes Específicos – DeRE, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento;
        • Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de plataformas digitais, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento.
        • Inscrever, as pessoas físicas contribuintes do CBS/IBS, em um CNPJ próprio (a partir de julho de 2026).

     

    Os seguintes documentos eletrônicos deverão ser emitidos, com destaque do CBS/IBS, nos termos das Notas Técnicas específicas:

     

        • Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
        • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
        • Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
        • Conhecimento de Transporte Eletrônico – Outros Serviços – CT-e OS;
        • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e;
        • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via;
        • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom;
        • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e;
        • Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e; e
        • Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM.

     

    Entretanto, nesses casos, se o contribuinte for impossibilitado de emitir os documentos fiscais por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo, não será considerado descumprido.

     

    Ademais, alguns leiautes de Nota Fiscal já estão definidos, mas sem data de vigência determinada (NF de alienação de bens imóveis; NF de água e saneamento; Bilhete de passagem aéreo) e outros ainda se encontram em construção (NF de gás; Declaração de Regimes Específicos), todas estas serão informadas por meio de Notas Técnicas futuras.

     

    A forma de prestação de informações pelas plataformas digitais acerca das operações e importações de bens ou serviços realizadas por seu intermédio terá seus leiautes e respectivos prazos de vigência definidos em nota técnica, a ser oportunamente publicada.

     

    Cabe salientar que, caso o contribuinte cumpra as obrigações impostas, estará dispensado do recolhimento do IBS e da CBS e, caso mesmo assim recolha, poderá utilizar o valor recolhido para compensar os tributos vigentes sob competência da União. Ademais, também estarão dispensados de recolhimento os contribuintes os quais a obrigação acessória não esteja definida.

     

    Outra atualização pertinente é que os titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS poderão apresentar requerimentos para sua habilitação a futuros direitos de compensação conforme consta no art. 384, LC 214/2025, por meio da plataforma e-CAC, mediante preenchimento de formulário eletrônico próprio, disponível no SISEN a ser publicado por ato normativo específico.

     

    Por fim, é importante relembrar o conteúdo de nosso último informativo, que tratou da flexibilização na validação do IBS e da CBS prevista na Nota Técnica 2025.002-RTC (Versão 1.33). Tal flexibilização deve ser observada pelos contribuintes, pois, embora não os desobrigue do destaque do IBS e da CBS, concede prazo adicional para a necessária adequação de seus sistemas e processos.

     

    Diante dessas novidades, o Escritório Brasil Salomão e Matthes permanece à disposição para acompanhar e divulgar as próximas atualizações referentes à Reforma Tributária.

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Brasil Salomão

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  • TST Reforça Possibilidade de Rescisão Indireta por Atraso no FGTS

    TST Reforça Possibilidade de Rescisão Indireta por Atraso no FGTS

     

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou entendimento sobre a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do atraso ou da ausência dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão reforça a interpretação de que tal inadimplemento configura falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), autorizando o empregado a pleitear a rescisão indireta do contrato.

     

    O caso concreto foi analisado no Recurso de Revista com Agravo (RRAg) nº 1000063-90.2024.5.02.0032, em que se discutia se o atraso reiterado nos depósitos do FGTS poderia justificar a rescisão indireta. O TST entendeu que o descumprimento dessa obrigação essencial fragiliza a proteção econômica do trabalhador, uma vez que o FGTS tem função de reserva financeira para situações emergenciais, como a perda do emprego.

     

    Um dos aspectos relevantes da decisão é a dispensa da imediatidade na reação do empregado ao inadimplemento. O TST reconheceu que o trabalhador pode tolerar atrasos nos depósitos por algum tempo sem que isso implique na renúncia ao direito de pleitear a rescisão indireta. Essa interpretação resguarda o empregado, que muitas vezes permanece no emprego por necessidade econômica, mesmo diante de irregularidades cometidas pelo empregador.

     

    A decisão também reforça a responsabilidade do empregador na gestão das obrigações trabalhistas. A ausência de depósitos regulares do FGTS impacta diretamente o trabalhador, comprometendo direitos como o saque em casos de demissão sem justa causa e o acesso a programas habitacionais. Assim, o entendimento do TST amplia o acesso à rescisão indireta como mecanismo de proteção ao trabalhador.

     

    Essa orientação jurisprudencial tem o potencial de influenciar futuros julgamentos, consolidando a tese de que o inadimplemento do FGTS é motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho.

     

    Sendo assim, com a uniformização desse entendimento, é importante que as empresas sigam atentas à regularidade do pagamento do FGTS, afastando o risco de configuração de rescisão indireta em demanda judicial ajuizada com alegação de atraso nos depósitos.

  • Impactos da Lei Complementar nº 214/25, que regulamenta a reforma tributária, sobre direitos das pessoas com deficiência

    Impactos da Lei Complementar nº 214/25, que regulamenta a reforma tributária, sobre direitos das pessoas com deficiência

    A Lei Complementar nº 214/25, Lei Geral do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, da Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e do Imposto Seletivo – IS, que regulamenta em parte a EC 132/25 (Reforma Tributária), gerou debates sobre seu impacto em diversos grupos da sociedade, especialmente as pessoas com deficiência.

     

    No contexto atual, as pessoas com deficiências possuem benefícios fiscais, especialmente no que tange ao IPI e ao IOF na compra de veículos automotores, bem como de ICMS e IPVA – nestes últimos, a depender da legislação estadual em que se encontra o contribuinte.

     

    Além do mais, no tratamento atual, os veículos dos compradores não necessitam especificamente de adaptação, bastando apenas ser automáticos ou com direção hidráulica.

     

    Todavia, a Lei Complementar 214/25 restringiu direitos antes já concedidos. Nesse viés, foram protocolizadas duas ADIs no Supremo Tribunal Federal.

     

    A ADI 7779, foi apresentada pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul, a qual visa a inconstitucionalidade dos arts. 149, II, “b” e “c”, §1º e do art. 150, IV, §1º da referida lei.

     

    O Instituto argumenta que o art. 149, inciso II, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 214/25, restringe a deficiência mental como “severa ou profunda” e o TEA quando há prejuízos na comunicação social de nível moderado ou grave.

     

    Além disso, o §1º do art. 150, prevê que para os deficientes físicos, auditivos ou visuais, as deficiências devem ser de nível moderado ou grave, assim entendidas as que causem comprometimento da segurança da direção veicular.

     

    Por outro lado, a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência – ANAPCD, protocolizou a ADI 7790, sustentando a inconstitucionalidade dos arts. 149 e 152 da Lei Complementar.

     

    A Associação alega a inconstitucionalidade do art. 149 por completo, se amparando na discriminação entre as próprias pessoas com deficiência, bem como na previsão de que o benefício será concedido somente para automóveis adaptados para viabilizar a condução (conforme previsão contida no § 3º).

     

    Ou seja, aqueles que, antes da vigência da Lei Complementar, possuem seu veículo sem adaptações, isto é, com direção hidráulica e câmbio automático, não teriam mais benefício.

     

    Com relação ao art. 152, a Associação sustenta que não há isonomia tributária, uma vez que, para os taxistas, poderão se valer do benefício a cada 2 anos, porém, para as pessoas com deficiência, só poderão se valer do benefício a cada 4 anos.

     

    Percebe-se que a Lei Complementar nº 214/25, ao regulamentar a EC 132/25 (Reforma Tributária), gerou impactos significativos para as pessoas com deficiência, restringindo benefícios fiscais anteriormente concedidos.

     

    As ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 7779 e 7790) refletem a preocupação de entidades representativas quanto à possível violação de direitos fundamentais e ao princípio da isonomia tributária.

     

    A restrição dos critérios para concessão de isenções e a diferenciação no tempo de usufruto dos benefícios em comparação com outras categorias, como os taxistas, evidenciam desafios na adequação da nova legislação aos preceitos constitucionais de igualdade e inclusão.

     

    O debate judicial que se desenrola no Supremo Tribunal Federal será determinante para definir os limites da reforma e garantir que as mudanças tributárias não resultem em retrocessos para as pessoas com deficiência.

  • CARF reconhece como Legítima a Distribuição de Lucros de forma Desproporcional à Participação Societária

    CARF reconhece como Legítima a Distribuição de Lucros de forma Desproporcional à Participação Societária

    O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao julgar o Recurso Voluntário interposto no processo nº 10166.724874/2019-35 (Acórdão nº 2201-012.005), pela contribuinte HCB Cardiologistas S/S Ltda., reconheceu a possibilidade de distribuição de lucros de forma desproporcional à participação societária, afastando a exigência de contribuição previdenciária.

     

    No caso analisado, houve a lavratura de Auto de Infração relativo à contribuição previdenciária da empresa e do empregador, com imposição de multa de ofício. A empresa autuada é uma sociedade formada por médicos, cujo capital social é majoritariamente detido por um único sócio (92,7%), sendo o restante distribuído entre outros 73 sócios, cada um com 0,1% de participação. Constatou-se, por meio de depoimentos, análise do contrato social e da contabilidade, que os valores recebidos por cada sócio eram proporcionais aos serviços efetivamente prestados.

     

    A autoridade fiscal entendeu que tais pagamentos, por decorrerem da prestação de serviços médicos, configurariam fato gerador das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/1991. Em face da lavratura, o contribuinte apresentou impugnação, a qual foi julgada improcedente.

     

    Entretanto, a 1ª Turma Ordinária, 2ª Câmara, 2ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário da contribuinte, concluiu que não há ilegalidade na distribuição de lucros aos sócios, visto que a sociedade foi devidamente constituída e opera conforme a legislação vigente, com atividades regulares, centradas nas pessoas dos sócios que a fundaram para a exploração conjunta de atividade médica de alta especialização.

     

    Nessa toada, entendeu que, com base na contribuição efetiva de cada sócio para a geração desses lucros, é permitido à contribuinte efetivar a distribuição de lucros de forma desproporcional. Ainda, assevera que não há previsão legal que exija uma remuneração fixa a título de pró-labore.

     

    A decisão também mencionou entendimentos da Justiça do Trabalho no sentido de que, em casos envolvendo profissionais hipersuficientes (como médicos), a autonomia contratual deve ser respeitada, não se aplicando, necessariamente, o regime protetivo típico da relação empregatícia – o que reforça que, na situação analisada, não se tratava de remuneração por serviços.

     

    Em voto do acórdão, foi reforçada a importância de que a previsão contratual e os registros contábeis estejam em conformidade para que a distribuição de lucros desproporcional à participação societária seja considerada legítima.

     

    Nesse sentido, a ementa do acórdão consolidou o entendimento: “Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal distribuição, e os registros contábeis contabilizarem regularmente o lucro.”

  • Meios Atípicos para Cobrar Dívidas: Entenda de Forma Simples

    Meios Atípicos para Cobrar Dívidas: Entenda de Forma Simples

    No processo de cobrança de dívidas na Justiça, chamado de execução, a finalidade é garantir que quem tem direito a receber consiga efetivamente o pagamento. No entanto, os métodos tradicionais, como a penhora de bens ou o bloqueio de contas bancárias, nem sempre são eficazes. Muitos devedores usam estratégias para dificultar ou impedir o cumprimento da obrigação. Pensando nisso, o Código de Processo Civil (CPC) trouxe uma novidade: o artigo 139, inciso IV, que permite ao juiz adotar medidas “atípicas”, ou seja, diferentes das tradicionais, para forçar o pagamento.

     

    Esses meios atípicos incluem ações como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou o bloqueio do passaporte do devedor. A ideia é aumentar a pressão para que ele cumpra sua obrigação. No entanto, essas medidas não podem ser usadas sem o devido argumento. É necessário respeitar os direitos fundamentais garantidos pela Constituição, como o direito à dignidade, à liberdade e ao trabalho.

     

    Por exemplo, suspender a CNH pode prejudicar quem depende dela para trabalhar, como motoristas de aplicativo, caminhoneiros e entregadores. Nesses casos, a medida pode ser considerada exagerada, desrespeitando o princípio da proporcionalidade. Já o bloqueio do passaporte pode afetar o direito de ir e vir, que também é protegido pela Constituição. Por isso, o juiz precisa avaliar com muito cuidado se essas ações são realmente necessárias e adequadas para o caso.

     

    A Justiça brasileira tem mostrado que essas medidas só devem ser usadas de forma excepcional. Primeiro, é obrigatório tentar os meios tradicionais de cobrança. Se eles não funcionarem, aí sim o juiz pode recorrer aos meios atípicos, sempre justificando de maneira clara o motivo da decisão. Essa linha de pensamento foi reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que criou regras específicas para garantir o uso responsável dessas ferramentas.

     

    É importante lembrar que o objetivo desses meios não é punir o devedor, mas garantir que o processo judicial seja efetivo. Eles se assemelham à prisão civil por não pagamento de pensão alimentícia: não buscam castigar, mas forçar o cumprimento de uma obrigação importante para a sobrevivência de alguém. Do mesmo modo, os meios atípicos procuram proteger o direito do credor de receber o que lhe é devido, sem desrespeitar a dignidade do devedor.

     

    Em resumo, os meios atípicos de execução são um avanço no sistema judicial brasileiro. Eles permitem que a Justiça seja mais eficiente e evitem que devedores que têm condições de pagar usem brechas para escapar de suas responsabilidades. No entanto, para que tudo seja feito corretamente, é essencial que essas medidas sejam aplicadas com equilíbrio, bom senso e respeito aos direitos fundamentais. Assim, a Justiça consegue proteger tanto quem cobra quanto quem deve, promovendo uma sociedade mais justa e responsável.

  • Solidariedade em ação: Instituto Brasil Salomão promove Campanha do Agasalho em apoio a idosos

    Solidariedade em ação: Instituto Brasil Salomão promove Campanha do Agasalho em apoio a idosos

    O Instituto Brasil Salomão realiza a sua tradicional Campanha do Agasalho, que nesta edição de 2025, tem foco especial no acolhimento a pessoas idosas. Neste ano, todas as doações serão destinadas ao Núcleo de Convivência de Idosos – Tiãozinho, no bairro Vila Carvalho, em Ribeirão Preto – instituição reconhecida pelo trabalho de cuidado e convivência com a terceira idade.

     

    A campanha arrecada roupas, agasalhos e cobertores até o dia 30 de junho. Além de peças físicas, quem quiser contribuir financeiramente pode doar por meio do Fundo de Doação (FD), entrando em contato pelo e-mail: instituto@brasilsalomao.com.br

     

    “Sabemos que toda ajuda conta, principalmente neste período do ano em que muitas pessoas passam frio e dificuldades decorrentes do inverno. Essa campanha é uma forma de estarmos presentes”, expressa o presidente do Instituto Brasil Salomão, o advogado Rodrigo Forcenette.

     

    A proposta é mobilizar pessoas para ajudar outras pessoas. O lema deste ano, “Sua doação aquece o corpo e o coração”, sintetiza o espírito da ação.

     

    “Acreditamos que o verdadeiro impacto social começa com gestos simples, mas repletos de significados. A Campanha do Agasalho é uma das formas de reforçar que o Instituto está atento às necessidades reais da nossa comunidade. Nesta edição, escolhemos direcionar as doações ao Núcleo Tiãozinho como uma forma de valorizar quem já contribuiu tanto com a nossa sociedade”, finaliza o presidente do Instituto.

     

    Campanha do Agasalho 2025 – Instituto Brasil Salomão
    Data: até 30 de junho
    Destino das doações: Núcleo de Convivência de Idosos – Tiãozinho (Ribeirão Preto/SP)
    O que doar: roupas de inverno, agasalhos, cobertores e contribuições financeiras
    Doações financeiras: instituto@brasilsalomao.com.br

     

    Sobre o Instituto

    O Instituto Brasil Salomão é o braço social do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Desenvolve projetos nas áreas de educação, cultura, inclusão e desenvolvimento social, com o objetivo de gerar impacto positivo e aproximar pessoas por meio de ações concretas e transformadoras.

  • Reforma – Atividades Desportivas

    Reforma – Atividades Desportivas

    A Lei Complementar nº 214/25 cuidou de regulamentar a EC 132/25 (Reforma Tributária), trazendo mudanças significativas para diversos setores da economia, incluindo, no que daremos destaque no presente estudo, ao segmento esportivo.

     

    O art. 141 prevê a redução de 60% nas alíquotas do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) em operações relacionadas a atividades desportivas, visando estimular o desenvolvimento do esporte no país, reconhecendo sua importância social e econômica.

     

    Essa medida busca abranger serviços de educação desportiva e recreacional, como escolinhas de futebol, aulas de natação, academias, facilitando o acesso da população à prática esportiva e, principalmente, o empreendedor a investir na área.

     

    As associações e clubes esportivos, desde que filiados a órgão responsável pela coordenação (estadual ou federal) da modalidade, as reconhecidas federações esportivas, também serão beneficiadas, incluindo venda de ingressos, programas de sócio-torcedor e, entre outros pontos, transferência de atletas.

     

    Por fim, destaca-se que a redução nas alíquotas fortalece o incentivo a prática esportiva, uma vez que os clubes, centros comunitários e escolinhas estarão diante de uma possibilidade de maior investimento em infraestrutura e a prática de esportes como uma ferramenta social e impulsionando o desenvolvimento do setor e a inclusão social.

     

    Além dos benefícios às atividades desportivas e recreacionais, a Lei Complementar, nos arts. 292 a 296, também estabeleceu regime específico para as Sociedades Anônimas do Futebol.

     

    Fazendo uma breve contextualização, as Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) foram introduzidas no cenário brasileiro com a criação da Lei nº 14.193/21, que se trata de uma companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, a qual se sujeita subsidiariamente as Leis nº 6.404/76 e Lei nº 9.615/98.

     

    Nesse sentido, importante inicialmente diferenciar os 2 tipos societários contidos na Lei da SAF: i) Clube – associação civil dedicada ao fomento e à prática do futebol; ii) Pessoa Jurídica original – sociedade empresarial dedicada ao fomento e à prática do futebol. Essa última pode ser sucessora do clube, numa transformação da associação em empresa, e na qual o clube será detentor de parte – ou da totalidade – do capital.

     

    Portanto, a SAF é uma empresa com objetivos esportivos, cujos sócios podem ser também os clubes que a antecederam, com objetivo de alcançar lucros e também resultados esportivos. O modelo permite que as dívidas das associações – que se transformarem em SAF – sejam recolhidas em prazos alongados com percentual de arrecadação da nova empresa.

    O art. 2º da Lei 13.193/21 estabelece 3 formas de constituição da SAF, quais sejam, transformação do clube – associação – em SAF; cisão parcial com transferência do patrimônio para a SAF; e iniciativa de investidores, seja pessoa física, jurídica ou fundo de investimento.

     

    Pois bem, passados os conceitos de definição da SAF, bem como as formas de constituição, a mesma lei estabelece o Regime de Tributação Específica (TEF) para as SAFs, conforme art. 31 e seguintes da lei.

     

    No entanto, a EC 132/2023, incluiu a previsão de regime específico de tributação para atividade esportiva desenvolvida pela SAF, regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, nos arts. 292 a 296, bem estipulou o recolhimento do TEF.

     

    O TEF – será regulamentado pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS – é caracterizado por sem um recolhimento mensal, mediante documento único, de IRPJ, CSLL, IBS, CBS e outras contribuições previdenciárias, não excluindo a incidência dos demais tributos federais, estaduais, municipais e distritais devidos, com a base de cálculo apurada conforme prêmios, programas de sócio torcedor, cessão de direitos dos atletas, cessão de direitos de imagem e transferência de atleta.

     

    Além disso, a LC trouxe previsões relacionadas a importação e exportação relacionadas à SAF, dividindo a hipótese de incidência entre importação e cessão de direitos de atletas residentes OU domiciliados no exterior.
    Nesses casos, então, em caso de importação de direitos desportivos, a operação ficará sujeita à incidência de IBS e CBS pelas mesmas alíquotas aplicáveis às operações realizadas no país. De outro modo, a cessão de direitos desportivos será considerada exportação para fins da imunidade do IBS e CBS.

     

    Em conclusão, a Lei Complementar nº 214/25, ao regulamentar a EC 132/25, trouxe avanços relevantes para o setor desportivo, incentivando a prática esportiva e a inclusão social – a redução de 60% nas alíquotas do IBS e CBS para atividades desportivas – facilita os investimentos na área, proporcionando um maior acesso da população ao esporte.

     

    Além disso, as SAFs serão diretamente beneficiadas, ampliando a capacidade de investimento em infraestrutura e programas sociais.

     

    O TEF – será regulamentado pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS – busca unificar o recolhimento de tributos e assegurar maior transparência e eficiência das obrigações fiscais.

     

    Portanto, as mudanças introduzidas visam não apenas fomentar o desenvolvimento econômico do setor, mas também consolidar o esporte como vetor de inclusão social e fortalecimento das atividades desportivas em todo o território nacional.

  • Projeto de Lei pretende a volta da Homologação Sindical nas Rescisões Contratuais

    Projeto de Lei pretende a volta da Homologação Sindical nas Rescisões Contratuais

    O Projeto de Lei nº 2.690/2025 apresentado pelo Deputado Paulinho da Força (Solidariedade) pretende a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para resgatar a assistência do sindicato nas rescisões contratuais.

     

    Como se sabe, desde a promulgação da Lei nº 14.467/2017 (Reforma Trabalhista), a homologação das rescisões contratuais deixou de ser obrigatória para contratos com mais de um ano de serviço.

     

    No entanto, o Ministro Gilmar Mendes tem articulado com parlamentares e representantes do setor financeiro um projeto de lei que pretende o retorno da obrigatoriedade da homologação sindical nas rescisões contratuais. O objetivo seria incentivar a conciliação e reduzir o número de ações na Justiça do Trabalho.

     

    O texto propõe, além do retorno da obrigatoriedade da homologação sindical prevista em convenções ou acordos coletivos de trabalho, a possibilidade de dar quitação ampla e irrestrita ao contrato de trabalho, exceto quanto às verbas expressamente ressalvadas, garantida a assistência de advogado ao empregado.

     

    Em caso de ressalvas, estas deverão ser justificadas e com exposição dos fatos e do pedido, além de conter os valores e a assinatura do empregado e do representante do sindicato, sendo que esta manifestação servirá de petição inicial automática da reclamatória trabalhista, caso não haja acordo entre empresa e empregado em até 60 dias após a manifestação.

     

    Importante ressaltar que estas alterações não se aplicariam aos empregados com renda anual inferior a 24 salários-mínimos.

     

    Referida proposta poderá reduzir a litigiosidade e permitir maior previsibilidade em desligamentos, especialmente porque há previsão de quitação às verbas não ressalvadas.

     

    No entanto, além de referido projeto de lei aumentar o poder de barganha sindical, o que acarretará efeitos diretos sobre negociações coletivas e de custos de compliance, poderá, ainda, acarretar prejuízos aos empregados que não forem corretamente assistidos.

     

    A votação de referido projeto de lei está prevista para agosto, sendo importante os departamentos jurídicos e RH acompanharem os desdobramentos.

  • Proteção aos Segredos de Negócio por Ex-Funcionários e Prática de Concorrência Desleal: Um Desafio Jurídico para as Empresas

    Proteção aos Segredos de Negócio por Ex-Funcionários e Prática de Concorrência Desleal: Um Desafio Jurídico para as Empresas

    O crescimento da competitividade no mercado e a valorização de dados e ativos intangíveis, como carteira de clientes, know-how e dados estratégicos, impõem às empresas um desafio contínuo: proteger seus segredos de negócio e evitar a apropriação indevida dessas informações por ex-colaboradores.

     

    Ao julgar casos sobre o tema, os tribunais pátrios revelam que, embora a Constituição Federal assegure a livre concorrência (art. 170, IV), essa liberdade não é absoluta e pode ser restringida quando há violação contratual ou adoção de condutas consideradas desleais, como aquelas tipificadas como prática de concorrência desleal pela Lei nº 9.279/96 (art. 195).

     

     

    Concorrência desleal durante o vínculo de emprego

     

    O artigo 482, alínea “c”, da CLT, prevê a possibilidade de demissão por justa causa quando o empregado pratica atos de concorrência contra a empresa para a qual trabalha. É o caso, por exemplo, de funcionários que oferecem o mesmo serviço “por fora” ao cliente da empresa, desviando clientela, ou que indicam empresas concorrentes durante o expediente.

     

    Em alguns casos, a situação pode ser considerada como suficientemente grave para justificar o desligamento imediato, sem necessidade de advertência prévia, configurando falta grave com violação do dever de lealdade (vide RO 0010922-97.2021.5.03.0053 do TRT da 3ª Região).

     

     

    Concorrência desleal após o encerramento do contrato de trabalho

     

    Uma das grandes questões jurídicas enfrentadas pelas empresas diz respeito à atuação de ex-colaboradores no mesmo ramo de atividade após o encerramento do contrato. O entendimento dominante é que essa conduta não configura, por si só, concorrência desleal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (vide REsp 2.047.758/SP).

     

    No caso, ex-funcionários abriram empresa concorrente e passaram a atender antigos clientes da ex-empregadora. O STJ entendeu que, na ausência de cláusula contratual de não concorrência, a conduta não era ilícita. A atuação em mercado semelhante é legítima, desde que não envolva uso de informações sigilosas nem práticas abusivas.

     

    A ausência de cláusula de não concorrência válida ou outra condição legal ou contratualmente prevista, conforme destacaram os ministros do STJ, impede a empresa de restringir a atuação do ex-colaborador no mercado, mesmo que ele atue junto à antiga base de clientes.

     

    Por outro lado, em outros julgados de instâncias estaduais, foi reconhecida a prática de concorrência desleal. A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, por exemplo, condenou ex-funcionários por abrirem uma empresa concorrente e utilizarem a lista de clientes da ex-empregadora (vide AC 1143235-62.2024.8.26.0100). O Tribunal entendeu que a linguagem utilizada em e-mails enviados a clientes, aliada à semelhança entre os nomes das empresas, gerou confusão no mercado e violou o pacto de confidencialidade firmado, caracterizando concorrência desleal.

     

     

    Considerações finais

     

    Diante deste cenário, a adoção de medidas preventivas eficazes é fundamental para a proteção dos segredos de negócio e a preservação da vantagem competitiva empresarial. Nesse contexto, é altamente recomendável que as empresas desenvolvam políticas internas e contratuais voltadas à mitigação de riscos, especialmente no que diz respeito à atuação de colaboradores e prestadores de serviço com acesso a informações confidenciais e segredos de negócio.

     

    Uma das principais estratégias consiste na inclusão de cláusulas de confidencialidade e de não concorrência em contratos de trabalho e de prestação de serviços, especialmente quando se trata de profissionais que ocupam posições estratégicas ou lidam diretamente com dados sensíveis, como carteira de clientes, informações técnicas ou planos comerciais. Tais cláusulas devem ser redigidas com atenção aos requisitos legais de validade, respeitando os limites de tempo, território e objeto, além de prever, quando necessário, compensação financeira adequada.

     

    Além disso, é essencial promover treinamentos contínuos das lideranças e equipes, de modo a conscientizá-las sobre o dever de sigilo e os riscos legais decorrentes do uso indevido de informações empresariais. A cultura da confidencialidade precisa ser reforçada como um valor institucional.

     

    A proteção dos segredos de negócio, portanto, configura um dos pilares da sustentabilidade e da segurança empresarial. Por essa razão, a atuação preventiva, por meio da construção de contratos robustos e da implementação de políticas internas bem estruturadas, apresenta-se como o caminho mais seguro e estratégico para mitigar riscos, evitar litígios e proteger os ativos intangíveis da empresa.