Notícias
em Destaque

  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

Agenda
Brasil Salomão

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas varius tortor nibh, sit
Ver agenda completa
  • Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e sua Exclusão da Recuperação Judicial

    Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e sua Exclusão da Recuperação Judicial

     

    A cessão fiduciária de direitos creditórios, popularmente conhecida como cessão fiduciária de recebíveis, é uma modalidade de garantia em que o devedor transfere ao credor fiduciário a titularidade resolúvel de créditos que possui ou irá possuir (exemplos: duplicatas, boletos, faturas, etc.), com o objetivo de assegurar o pagamento de uma obrigação.

     

    Como funciona na prática

     

    • Os créditos (atuais ou futuros) são transferidos fiduciariamente ao credor, geralmente uma instituição financeira.

     

    • Os valores recebidos são direcionados a uma conta vinculada (“trava bancária”), que pode ser administrada pelo próprio credor.

     

    • Enquanto vigente a garantia, o devedor não detém mais a livre disposição desses recursos.

     

    Efeitos em Recuperação Judicial

     

    Nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/05), os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios não se submetem à Recuperação Judicial (REsp nº 1202918/SP e REsp nº 1.202.918/SP), ou seja:

     

    • Não se sujeitam ao Plano de Recuperação Judicial nem sofrem os efeitos da suspensão de 180 (cento e oitenta) dias.

     

    • O credor fiduciário pode seguir realizando a compensação ou a retenção dos recebíveis mesmo após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial.

     

    • Não se discute a essencialidade desses bens, como ocorre com a Alienação Fiduciária de ativos essenciais, por exemplo.

     

    Entendimento do Superior Tribunal de Justiça

     

    O STJ vem consolidando entendimento favorável à ampla proteção da cessão fiduciária, asseverando que não é necessário o registro dos contratos em cartório para que a garantia produza efeitos perante a Recuperação Judicial (REsp nº 1.412.519/SP); e que não é obrigatória a individualização dos créditos cedidos, ou seja, a indicação de título cedido, bastando a menção ao valor do crédito objeto da cessão e a cláusula contratual que abranja os recebíveis futuros (REsp nº 1.797.196/SP).

     

    Por isso, mostra-se fundamental a prévia estruturação contratual, garantindo ao credor segurança jurídica quanto ao recebimento do crédito, mesmo diante de eventual crise do devedor e minimizando o risco de insolvência dentro de uma estrutura contratual ágil e eficiente, cuja qual pode ser viabilizada por uma assessoria jurídica especializada.

  • TST cancela Súmulas e Orientações Jurisprudenciais em dissonância com a Reforma Trabalhista e com o entendimento do STF

    TST cancela Súmulas e Orientações Jurisprudenciais em dissonância com a Reforma Trabalhista e com o entendimento do STF

    O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 30/06/2025, aprovou o cancelamento de 36 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais que estavam em dissonância com o texto de lei da Reforma Trabalhista, bem como com o entendimento do STF.

     

    As Súmulas canceladas foram:

     

    1. Súmula 6 – cancelamento dos itens I, II, VI, alínea ‘b’ e X: tratava dos critérios da equiparação salarial
    2. Súmula 90: tratava do cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho
    3. Súmula 114: tratava como inaplicável a prescrição intercorrente
    4. Súmula 152: tratava da necessidade de ajuste tácito para pagamento de gratificação
    5. Súmula 219: tratava das hipóteses de cabimento dos honorários advocatícios
    6. Súmula 228: tratava sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade
    7. Súmula 268: tratava sobre a interrupção da prescrição sobre ação arquivada
    8. Súmula 277: tratava da ultratividade da norma coletiva
    9. Súmula 294: tratava da prescrição sobre alteração contratual
    10. Súmula 307: Tratava sobre a irretroatividade do Decreto Lei 2.322/1987 quanto aos juros
    11. Súmula 311: tratava sobre a correção monetária em benefício previdenciário devidos a dependentes de ex-empregado
    12. Súmula 320: tratava sobre o cômputo na jornada das horas in itinere
    13. Súmula 331, item I: tratava sobre a ilegalidade da terceirização em atividade-fim.
    14. Súmula 366: tratava dos minutos que antecedem e sucedem a jornada
    15. Súmula 372, item I: tratava da supressão de gratificação de função após mais de dez anos.
    16. Súmula 375: tratava sobre a prevalência da legislação de política salarial sobre os reajustes previstos em norma coletiva.
    17. Súmula 377: tratava da exigência da condição de empregado para exercício do papel de preposto
    18. Súmula 423: tratava sobre negociação de jornada em turno ininterrupto de revezamento
    19. Súmula 426: tratava da obrigatoriedade da guia GFIP para depósito recursal
    20. Súmula 429: tratava do tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
    21. Súmula 437: tratava da supressão ou redução do intervalo intrajornada
    22. Súmula 439: tratava sobre o termo inicial de juros de mora e correção monetária em indenizações por danos morais
    23. Súmula 444: tratava sobre a escala de 12×36 prevista em norma coletiva
    24. Súmula 450; tratava sobre o pagamento em dobro das férias gozadas no prazo, mas pagas com atraso.
    25. Súmula 452: tratava sobre a prescrição em caso de descumprimento de critérios de promoção de Plano de Cargos e Salários

     

    As Orientações Jurisprudenciais canceladas foram:

     

    1. OJ 14 da SDI-1: tratava sobre o prazo de pagamento das verbas rescisórias em caso de cumprimento do aviso prévio em casa
    2. OJ 270 da SDI-1: tratava sobre a quitação dada em Plano de Demissão Voluntária
    3. OJ 355 da SDI-1: tratava da inobservância de intervalo interjornada
    4. OJ 383 da SDI-1: tratava da isonomia salarial em terceirização
    5. OJ 418 da SDI-1: tratava sobre os critérios de promoção no PCS
    6. OJ transitória 36 da SDI-1: tratava sobre o tempo gasto entre a portaria e o local de serviços na Açominas
    7. OJ 16 da SDC: tratava da ilegalidade da taxa de homologação de rescisão contratual
    8. OJ 13 do Tribunal Pleno: tratava da quebra de ordem na precedência de precatório

     

    Além desses, o precedente normativo 100, do TST, que tratava das férias iniciadas em sábados, também foi cancelada.

  • Justiça reconhece direito à manutenção de empresa no PERSE até maio de 2025

    Justiça reconhece direito à manutenção de empresa no PERSE até maio de 2025

     

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proferiu decisão relevante para empresas do setor de eventos e turismo, ao reconhecer o direito de uma contribuinte à manutenção dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) até 31 de maio de 2025.

     

    A decisão foi tomada com base na constatação de que a União não comprovou de forma tempestiva e pública o atingimento do limite de R$ 15 bilhões em renúncia fiscal, estipulado pela Lei nº 14.859/2024 como teto para a continuidade do programa. Segundo o voto da Desembargadora Federal Monica Nobre, embora a Receita Federal tenha afirmado que o teto foi atingido em março de 2025, essa informação só se tornou publicamente acessível em 21 de maio de 2025, por meio de relatório divulgado no portal da Receita.

     

    A relatora fundamentou sua decisão no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.859/2024, que prevê a extinção do benefício fiscal apenas a partir do mês subsequente à demonstração pública do atingimento do limite orçamentário. Dessa forma, a decisão judicial determinou que a extinção dos benefícios só poderia ocorrer a partir de 1º de junho de 2025.

     

    Ainda que o Tribunal tenha afastado a tese de que o PERSE configura isenção por prazo certo protegida pelo artigo 178 do Código Tributário Nacional, reconheceu-se o direito do contribuinte à manutenção da alíquota zero até maio de 2025, diante da ausência de publicidade adequada por parte da União.

     

    A decisão representa um importante precedente para empresas que foram impactadas pela revogação antecipada do PERSE e poderá ser invocada em ações judiciais com o objetivo de assegurar a continuidade dos benefícios fiscais originalmente previstos até 2027.

     

  • TST Reforça Possibilidade de Rescisão Indireta por Atraso no FGTS

    TST Reforça Possibilidade de Rescisão Indireta por Atraso no FGTS

     

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou entendimento sobre a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do atraso ou da ausência dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão reforça a interpretação de que tal inadimplemento configura falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), autorizando o empregado a pleitear a rescisão indireta do contrato.

     

    O caso concreto foi analisado no Recurso de Revista com Agravo (RRAg) nº 1000063-90.2024.5.02.0032, em que se discutia se o atraso reiterado nos depósitos do FGTS poderia justificar a rescisão indireta. O TST entendeu que o descumprimento dessa obrigação essencial fragiliza a proteção econômica do trabalhador, uma vez que o FGTS tem função de reserva financeira para situações emergenciais, como a perda do emprego.

     

    Um dos aspectos relevantes da decisão é a dispensa da imediatidade na reação do empregado ao inadimplemento. O TST reconheceu que o trabalhador pode tolerar atrasos nos depósitos por algum tempo sem que isso implique na renúncia ao direito de pleitear a rescisão indireta. Essa interpretação resguarda o empregado, que muitas vezes permanece no emprego por necessidade econômica, mesmo diante de irregularidades cometidas pelo empregador.

     

    A decisão também reforça a responsabilidade do empregador na gestão das obrigações trabalhistas. A ausência de depósitos regulares do FGTS impacta diretamente o trabalhador, comprometendo direitos como o saque em casos de demissão sem justa causa e o acesso a programas habitacionais. Assim, o entendimento do TST amplia o acesso à rescisão indireta como mecanismo de proteção ao trabalhador.

     

    Essa orientação jurisprudencial tem o potencial de influenciar futuros julgamentos, consolidando a tese de que o inadimplemento do FGTS é motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho.

     

    Sendo assim, com a uniformização desse entendimento, é importante que as empresas sigam atentas à regularidade do pagamento do FGTS, afastando o risco de configuração de rescisão indireta em demanda judicial ajuizada com alegação de atraso nos depósitos.

  • Impactos da Lei Complementar nº 214/25, que regulamenta a reforma tributária, sobre direitos das pessoas com deficiência

    Impactos da Lei Complementar nº 214/25, que regulamenta a reforma tributária, sobre direitos das pessoas com deficiência

    A Lei Complementar nº 214/25, Lei Geral do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, da Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e do Imposto Seletivo – IS, que regulamenta em parte a EC 132/25 (Reforma Tributária), gerou debates sobre seu impacto em diversos grupos da sociedade, especialmente as pessoas com deficiência.

     

    No contexto atual, as pessoas com deficiências possuem benefícios fiscais, especialmente no que tange ao IPI e ao IOF na compra de veículos automotores, bem como de ICMS e IPVA – nestes últimos, a depender da legislação estadual em que se encontra o contribuinte.

     

    Além do mais, no tratamento atual, os veículos dos compradores não necessitam especificamente de adaptação, bastando apenas ser automáticos ou com direção hidráulica.

     

    Todavia, a Lei Complementar 214/25 restringiu direitos antes já concedidos. Nesse viés, foram protocolizadas duas ADIs no Supremo Tribunal Federal.

     

    A ADI 7779, foi apresentada pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul, a qual visa a inconstitucionalidade dos arts. 149, II, “b” e “c”, §1º e do art. 150, IV, §1º da referida lei.

     

    O Instituto argumenta que o art. 149, inciso II, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 214/25, restringe a deficiência mental como “severa ou profunda” e o TEA quando há prejuízos na comunicação social de nível moderado ou grave.

     

    Além disso, o §1º do art. 150, prevê que para os deficientes físicos, auditivos ou visuais, as deficiências devem ser de nível moderado ou grave, assim entendidas as que causem comprometimento da segurança da direção veicular.

     

    Por outro lado, a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência – ANAPCD, protocolizou a ADI 7790, sustentando a inconstitucionalidade dos arts. 149 e 152 da Lei Complementar.

     

    A Associação alega a inconstitucionalidade do art. 149 por completo, se amparando na discriminação entre as próprias pessoas com deficiência, bem como na previsão de que o benefício será concedido somente para automóveis adaptados para viabilizar a condução (conforme previsão contida no § 3º).

     

    Ou seja, aqueles que, antes da vigência da Lei Complementar, possuem seu veículo sem adaptações, isto é, com direção hidráulica e câmbio automático, não teriam mais benefício.

     

    Com relação ao art. 152, a Associação sustenta que não há isonomia tributária, uma vez que, para os taxistas, poderão se valer do benefício a cada 2 anos, porém, para as pessoas com deficiência, só poderão se valer do benefício a cada 4 anos.

     

    Percebe-se que a Lei Complementar nº 214/25, ao regulamentar a EC 132/25 (Reforma Tributária), gerou impactos significativos para as pessoas com deficiência, restringindo benefícios fiscais anteriormente concedidos.

     

    As ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 7779 e 7790) refletem a preocupação de entidades representativas quanto à possível violação de direitos fundamentais e ao princípio da isonomia tributária.

     

    A restrição dos critérios para concessão de isenções e a diferenciação no tempo de usufruto dos benefícios em comparação com outras categorias, como os taxistas, evidenciam desafios na adequação da nova legislação aos preceitos constitucionais de igualdade e inclusão.

     

    O debate judicial que se desenrola no Supremo Tribunal Federal será determinante para definir os limites da reforma e garantir que as mudanças tributárias não resultem em retrocessos para as pessoas com deficiência.

  • CARF reconhece como Legítima a Distribuição de Lucros de forma Desproporcional à Participação Societária

    CARF reconhece como Legítima a Distribuição de Lucros de forma Desproporcional à Participação Societária

    O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao julgar o Recurso Voluntário interposto no processo nº 10166.724874/2019-35 (Acórdão nº 2201-012.005), pela contribuinte HCB Cardiologistas S/S Ltda., reconheceu a possibilidade de distribuição de lucros de forma desproporcional à participação societária, afastando a exigência de contribuição previdenciária.

     

    No caso analisado, houve a lavratura de Auto de Infração relativo à contribuição previdenciária da empresa e do empregador, com imposição de multa de ofício. A empresa autuada é uma sociedade formada por médicos, cujo capital social é majoritariamente detido por um único sócio (92,7%), sendo o restante distribuído entre outros 73 sócios, cada um com 0,1% de participação. Constatou-se, por meio de depoimentos, análise do contrato social e da contabilidade, que os valores recebidos por cada sócio eram proporcionais aos serviços efetivamente prestados.

     

    A autoridade fiscal entendeu que tais pagamentos, por decorrerem da prestação de serviços médicos, configurariam fato gerador das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/1991. Em face da lavratura, o contribuinte apresentou impugnação, a qual foi julgada improcedente.

     

    Entretanto, a 1ª Turma Ordinária, 2ª Câmara, 2ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário da contribuinte, concluiu que não há ilegalidade na distribuição de lucros aos sócios, visto que a sociedade foi devidamente constituída e opera conforme a legislação vigente, com atividades regulares, centradas nas pessoas dos sócios que a fundaram para a exploração conjunta de atividade médica de alta especialização.

     

    Nessa toada, entendeu que, com base na contribuição efetiva de cada sócio para a geração desses lucros, é permitido à contribuinte efetivar a distribuição de lucros de forma desproporcional. Ainda, assevera que não há previsão legal que exija uma remuneração fixa a título de pró-labore.

     

    A decisão também mencionou entendimentos da Justiça do Trabalho no sentido de que, em casos envolvendo profissionais hipersuficientes (como médicos), a autonomia contratual deve ser respeitada, não se aplicando, necessariamente, o regime protetivo típico da relação empregatícia – o que reforça que, na situação analisada, não se tratava de remuneração por serviços.

     

    Em voto do acórdão, foi reforçada a importância de que a previsão contratual e os registros contábeis estejam em conformidade para que a distribuição de lucros desproporcional à participação societária seja considerada legítima.

     

    Nesse sentido, a ementa do acórdão consolidou o entendimento: “Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal distribuição, e os registros contábeis contabilizarem regularmente o lucro.”

  • Meios Atípicos para Cobrar Dívidas: Entenda de Forma Simples

    Meios Atípicos para Cobrar Dívidas: Entenda de Forma Simples

    No processo de cobrança de dívidas na Justiça, chamado de execução, a finalidade é garantir que quem tem direito a receber consiga efetivamente o pagamento. No entanto, os métodos tradicionais, como a penhora de bens ou o bloqueio de contas bancárias, nem sempre são eficazes. Muitos devedores usam estratégias para dificultar ou impedir o cumprimento da obrigação. Pensando nisso, o Código de Processo Civil (CPC) trouxe uma novidade: o artigo 139, inciso IV, que permite ao juiz adotar medidas “atípicas”, ou seja, diferentes das tradicionais, para forçar o pagamento.

     

    Esses meios atípicos incluem ações como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou o bloqueio do passaporte do devedor. A ideia é aumentar a pressão para que ele cumpra sua obrigação. No entanto, essas medidas não podem ser usadas sem o devido argumento. É necessário respeitar os direitos fundamentais garantidos pela Constituição, como o direito à dignidade, à liberdade e ao trabalho.

     

    Por exemplo, suspender a CNH pode prejudicar quem depende dela para trabalhar, como motoristas de aplicativo, caminhoneiros e entregadores. Nesses casos, a medida pode ser considerada exagerada, desrespeitando o princípio da proporcionalidade. Já o bloqueio do passaporte pode afetar o direito de ir e vir, que também é protegido pela Constituição. Por isso, o juiz precisa avaliar com muito cuidado se essas ações são realmente necessárias e adequadas para o caso.

     

    A Justiça brasileira tem mostrado que essas medidas só devem ser usadas de forma excepcional. Primeiro, é obrigatório tentar os meios tradicionais de cobrança. Se eles não funcionarem, aí sim o juiz pode recorrer aos meios atípicos, sempre justificando de maneira clara o motivo da decisão. Essa linha de pensamento foi reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que criou regras específicas para garantir o uso responsável dessas ferramentas.

     

    É importante lembrar que o objetivo desses meios não é punir o devedor, mas garantir que o processo judicial seja efetivo. Eles se assemelham à prisão civil por não pagamento de pensão alimentícia: não buscam castigar, mas forçar o cumprimento de uma obrigação importante para a sobrevivência de alguém. Do mesmo modo, os meios atípicos procuram proteger o direito do credor de receber o que lhe é devido, sem desrespeitar a dignidade do devedor.

     

    Em resumo, os meios atípicos de execução são um avanço no sistema judicial brasileiro. Eles permitem que a Justiça seja mais eficiente e evitem que devedores que têm condições de pagar usem brechas para escapar de suas responsabilidades. No entanto, para que tudo seja feito corretamente, é essencial que essas medidas sejam aplicadas com equilíbrio, bom senso e respeito aos direitos fundamentais. Assim, a Justiça consegue proteger tanto quem cobra quanto quem deve, promovendo uma sociedade mais justa e responsável.

  • Solidariedade em ação: Instituto Brasil Salomão promove Campanha do Agasalho em apoio a idosos

    Solidariedade em ação: Instituto Brasil Salomão promove Campanha do Agasalho em apoio a idosos

    O Instituto Brasil Salomão realiza a sua tradicional Campanha do Agasalho, que nesta edição de 2025, tem foco especial no acolhimento a pessoas idosas. Neste ano, todas as doações serão destinadas ao Núcleo de Convivência de Idosos – Tiãozinho, no bairro Vila Carvalho, em Ribeirão Preto – instituição reconhecida pelo trabalho de cuidado e convivência com a terceira idade.

     

    A campanha arrecada roupas, agasalhos e cobertores até o dia 30 de junho. Além de peças físicas, quem quiser contribuir financeiramente pode doar por meio do Fundo de Doação (FD), entrando em contato pelo e-mail: instituto@brasilsalomao.com.br

     

    “Sabemos que toda ajuda conta, principalmente neste período do ano em que muitas pessoas passam frio e dificuldades decorrentes do inverno. Essa campanha é uma forma de estarmos presentes”, expressa o presidente do Instituto Brasil Salomão, o advogado Rodrigo Forcenette.

     

    A proposta é mobilizar pessoas para ajudar outras pessoas. O lema deste ano, “Sua doação aquece o corpo e o coração”, sintetiza o espírito da ação.

     

    “Acreditamos que o verdadeiro impacto social começa com gestos simples, mas repletos de significados. A Campanha do Agasalho é uma das formas de reforçar que o Instituto está atento às necessidades reais da nossa comunidade. Nesta edição, escolhemos direcionar as doações ao Núcleo Tiãozinho como uma forma de valorizar quem já contribuiu tanto com a nossa sociedade”, finaliza o presidente do Instituto.

     

    Campanha do Agasalho 2025 – Instituto Brasil Salomão
    Data: até 30 de junho
    Destino das doações: Núcleo de Convivência de Idosos – Tiãozinho (Ribeirão Preto/SP)
    O que doar: roupas de inverno, agasalhos, cobertores e contribuições financeiras
    Doações financeiras: instituto@brasilsalomao.com.br

     

    Sobre o Instituto

    O Instituto Brasil Salomão é o braço social do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Desenvolve projetos nas áreas de educação, cultura, inclusão e desenvolvimento social, com o objetivo de gerar impacto positivo e aproximar pessoas por meio de ações concretas e transformadoras.