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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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  • Reafirmação de jurisprudência – IRR 193: o aviso prévio indenizado face à PLR

    Reafirmação de jurisprudência – IRR 193: o aviso prévio indenizado face à PLR

    Não é recente que toda questão que envolve Participação nos Lucros e resultados das empresas perturba o sono dos empresários brasileiros. Em recente posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, foi confirmada jurisprudência que aumenta a necessidade de atenção das empresas quanto a base de cálculo relativa ao PLR.

     

    Através do Tema 193 do Tribunal Superior do Trabalho, 30 de junho de 2025 nos autos de nº 1001692-58.2023.5.02.0057, representativo da controvérsia, restou firmada a seguinte tese com efeito vinculante: “A projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados.”.

     

    Com base na Orientação Jurisprudencial 82, da Seção de Dissídios Individuais I, o TST reafirmou a tese de que o aviso prévio ainda que indenizado deverá compor a base de cálculo do pagamento da participação dos lucros e resultados. A OJ 82 determina expressamente que a data de saída que deve constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social deve ser a do término do aviso prévio, ainda que indenizado.

     

    Tendo em vista que a questão foi pacificada através do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo no processo de nº 1001692-58.2023.5.02.0057, a tese deverá ser aplicada a todos os demais casos que versem sobre o tema. Parte da fundamentação para a consolidação do entendimento se deu em razão da existência de mais de seis mil decisões provenientes do Tribunal Superior do Trabalho que já entendiam a necessidade de considerar o período correspondente ao aviso-prévio ainda que indenizado para o cálculo da PLR, questão que restou aclarada pelo ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga, do TST.

     

    Com a pacificação do Tema, firmando-se como precedente com efeito vinculante, nasce um alerta aos empresários, contadores e profissionais do setor de recursos humanos, além de advogados trabalhistas, uma vez que certamente haverá mitigação quanto a margem para discussão jurídica referente ao pagamento das parcelas de PLR, imprescindível a adaptação dos empregadores quanto aos efeitos imediatos decorrentes da tese.

     

  • A cláusula cross default em contratos empresariais

    A cláusula cross default em contratos empresariais

    A cláusula de cross default é uma previsão contratual comumente utilizada em contratos empresariais, especialmente em operações de crédito, financiamento e emissão de títulos. Sua principal finalidade é permitir que o inadimplemento de uma obrigação contratual por uma das partes acarrete consequências diretas em outras obrigações assumidas por essa mesma parte em contratos distintos.

     

    Em termos práticos, trata-se de uma cláusula que interliga contratos diversos, de modo que o descumprimento de um deles pode implicar o vencimento antecipado ou a configuração de inadimplemento nos demais. Por exemplo, caso uma empresa possua três contratos de financiamento com diferentes instituições financeiras e inadimpla um deles, a cláusula de cross default poderá autorizar os demais credores a antecipar o vencimento das respectivas dívidas, mesmo que essas ainda estejam em dia.

     

    Essa cláusula oferece importantes benefícios, especialmente do ponto de vista do credor. Ao estabelecer um gatilho comum entre diferentes contratos, permite uma gestão mais eficiente dos riscos, facilitando a tomada de decisões diante de sinais de instabilidade financeira do devedor. Além disso, contribui para a uniformização e o alinhamento das condições contratuais em estruturas jurídicas complexas, especialmente aquelas que envolvem consórcios, grupos empresariais ou múltiplas operações de crédito.

     

    A cláusula também funciona como mecanismo de proteção preventiva, permitindo que credores atuem com agilidade e articulem estratégias coordenadas de renegociação ou reestruturação de dívida, quando necessário.

     

    Por outro lado, é fundamental que o devedor tenha plena ciência das implicações da cláusula de cross default, uma vez que um problema pontual em um contrato pode desencadear efeitos em cadeia, mesmo sobre obrigações que vinham sendo adimplidas regularmente.

     

    Nesse sentido, recomenda-se que a cláusula seja redigida com clareza, prevendo, quando possível, limitações objetivas, carências ou parâmetros que evitem sua aplicação automática e desproporcional. A depender do contexto, também é possível negociar hipóteses específicas de exclusão ou a necessidade de notificação prévia antes de sua ativação.

     

    Em suma, a cláusula de cross default representa um instrumento relevante para a mitigação de riscos contratuais e para a preservação do equilíbrio nas relações negociais, desde que observados critérios de proporcionalidade e boa-fé. Seu uso consciente contribui para o fortalecimento da segurança jurídica, promovendo maior previsibilidade nas consequências do inadimplemento e incentivando a disciplina contratual entre as partes envolvidas.

     

     

  • Novo marco na indignidade hereditária: a Lei 14.661/2023 e o art. 1.815-A

    Novo marco na indignidade hereditária: a Lei 14.661/2023 e o art. 1.815-A

    Em 23 de agosto de 2023, foi promulgada a Lei nº 14.661/2023, pelo então Vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, que inseriu no Código Civil o artigo 1.815-A, tratando da indignidade sucessória. Esse instituto consiste em uma sanção jurídica que retira do herdeiro ou legatário o direito à herança quando este pratica atos contrários à ética e à boa-fé familiar, conforme previsto no art. 1.814 do Código Civil. Entre tais atos estão a participação em crime doloso contra o falecido, crimes contra sua honra ou qualquer tentativa de impedir a livre disposição de seus bens por testamento.

     

    Antes da entrada em vigor da Lei 14.661/2023, o reconhecimento da indignidade exigia, além da eventual condenação penal do herdeiro, o ajuizamento de uma ação cível específica por qualquer interessado na sucessão ou pelo Ministério Público, nos casos de interesse público. Tal ação deveria ser proposta dentro do prazo decadencial de quatro anos contados a partir da abertura da sucessão, e somente a sentença judicial, observados o contraditório e a ampla defesa, poderia declarar a indignidade e retirar o herdeiro ou legatário da sucessão.

     

    Um exemplo de grande repercussão nacional é o caso de Suzane von Richthofen, condenada a 38 anos e 6 meses de prisão pelo assassinato de seus pais, em 2002. Em 2011, sentença cível reconheceu sua indignidade e determinou a perda de seus direitos sucessórios, avaliados à época em cerca de R$ 11 milhões, em favor de seu irmão e único herdeiro remanescente.

     

    Com a inclusão do art. 1.815-A no Código Civil, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pelos atos previstos no art. 1.814 passa a resultar automaticamente na exclusão do herdeiro ou legatário indigno, dispensando o ajuizamento de ação cível. Essa mudança promove um importante diálogo entre o processo penal e o processo civil, garantindo maior celeridade, segurança jurídica e economia processual na aplicação do instituto da indignidade.

  • Desafios jurídicos e limites éticos das práticas empresariais frente à automação no Brasil: robocalls, provas de vida e a necessidade de condutas responsáveis

    Desafios jurídicos e limites éticos das práticas empresariais frente à automação no Brasil: robocalls, provas de vida e a necessidade de condutas responsáveis

    Em um mundo marcado pelo constante e acelerado avanço tecnológico, é imprescindível reconhecer que a tecnologia constitui um meio, e não um fim em si mesma, devendo sua utilização estar sempre orientada por princípios éticos, morais e jurídicos.

     

    Entretanto, nem todas as empresas observam essa diretriz em suas práticas comerciais, valendo-se, muitas vezes, de recursos tecnológicos de maneira abusiva ou desproporcional, em afronta aos direitos fundamentais e aos princípios que regem as relações de consumo.

     

    Um exemplo claro dessa distorção é apontado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), segundo a qual ligações indesejadas, de curta duração e relacionadas a ofertas de telemarketing, ou até mesmo a tentativas de golpe, têm se tornado cada vez mais frequentes no Brasil. Estima-se que, mensalmente, sejam realizadas cerca de 20 bilhões de chamadas, sendo metade delas efetuadas por robôs.

     

    Essas chamadas, conhecidas como robocalls, consistem em ligações telefônicas automatizadas, realizadas por sistemas programados para transmitir mensagens ou coletar dados. Em muitos casos, são utilizadas para a chamada “prova de vida”, ou seja, a simples confirmação de que a linha e o titular estão ativos.

     

    Com esse recurso, as empresas conseguem filtrar com maior precisão os números válidos, otimizando estratégias de marketing direcionado e reduzindo o tempo e os custos operacionais com chamadas improdutivas.

     

    Todavia, a prática, quando realizada de forma abusiva, configura violação aos direitos do consumidor, especialmente no que se refere à sua privacidade, ao sossego e à dignidade.

     

    Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso IV, estabelece, entre os direitos básicos do consumidor, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, bem como contra práticas comerciais coercitivas e desleais no fornecimento de produtos e serviços.

     

    Assim, a conduta abusiva de contatar repetidamente o consumidor, muitas vezes em horários inconvenientes e sem o seu consentimento prévio, extrapola os limites do legítimo exercício da atividade comercial, configurando dano moral passível de reparação judicial.

     

    Cumpre ressaltar, contudo, que, para o deferimento de indenização por dano moral, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Em outras palavras, é necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que o prejuízo experimentado decorreu diretamente da ação ou omissão ilícita da outra parte. Sem esse nexo causal, ainda que comprovada a existência de dano, não se pode atribuir responsabilidade civil.

     

    Nesse cenário, cabe citar, como exemplo de rompimento do nexo de causalidade, recente decisão proferida em sede recursal, em processo no qual nosso escritório atuou.

     

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a responsabilidade da empresa, entendendo que as provas produzidas não foram suficientes para caracterizar abuso ou falha na prestação do serviço. A decisão reforça a importância da análise criteriosa das provas constantes nos autos e do respeito aos pressupostos legais da responsabilidade civil. Confira-se:

     

    Direito do consumidor. Ligações de telemarketing. Sentença que reconheceu responsabilidade objetiva por perturbação do sossego do consumidor. Reforma. Inversão do ônus da prova que não dispensa a parte autora de demonstrar indícios mínimos de verossimilhança. Prints de tela que não identificam a origem das chamadas. Ausência de demonstração mínima de vínculo entre os números apresentados e a recorrente. Prova insuficiente para caracterizar abuso ou falha na prestação do serviço. Danos morais não configurados. Improcedência dos pedidos. Recurso provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, processo nº 1021659-23.2024.8.26.0482, Rel. Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio, julgado em 16/06/2025, publicado em 18/06/2025)

     

    Dessa forma, revela-se imperioso que as empresas adotem condutas responsáveis, em estrita conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, assegurando que o avanço tecnológico se desenvolva em harmonia com a tutela dos direitos fundamentais dos consumidores.

  • Defesa em ações de indenização por erro médico

    Defesa em ações de indenização por erro médico

    Nos últimos anos, vem crescendo no Poder Judiciário o número de ações buscando indenizações contra médicos, por suposto erro profissional. É a chamada “ação de indenização por erro médico”.

     

    Na maioria das vezes, os pacientes alegam que teria ocorrido alguma falha do médico durante uma cirurgia, um atendimento ou um diagnóstico, falha esta que pode se dar na modalidade de negligência, imprudência ou imperícia.

     

    E em razão dessa alegação, muitas vezes os pacientes pedem indenizações estratosféricas, seja por danos morais, materiais ou estéticos.

     

    Quando o médico receber uma ação deste tipo, a primeira coisa que deve fazer é procurar um advogado especialista na área. Isso porque se trata de uma matéria muito específica, que exige bastante conhecimento e experiência do profissional que irá lhe orientar e preparar sua defesa.

     

    Na defesa, o advogado tentará demonstrar que todas as condutas do médico foram realizadas de maneira prudente, diligente e perita e que em todo tempo sua atuação se deu em observância à literatura médica.

     

    Para que haja qualquer condenação é necessário que fique indubitavelmente comprovado que houve falha (negligência, imprudência ou imperícia) do médico e que o paciente sofreu danos diretamente relacionados àquela falha.

     

    É importante lembrar que a obrigação do médico, salvo raríssimas exceções, é uma obrigação de meio e não de resultado, ou seja: o que cabe ao médico é demonstrar que fez todo o possível e utilizou todos os meios e recursos disponíveis para tentar resguardar a vida e a saúde do paciente. Mas, se mesmo assim, o resultado não foi positivo, o médico não deve ser responsabilizado.

     

    Muitas vezes, o alegado erro médico é na verdade um risco inerente ao próprio procedimento realizado pelo paciente.

     

    Por tais razões, um termo de consentimento bem feito e um prontuário médico completo e bem redigido é um dos principais alicerces do médico para tentar comprovar sua inocência.

  • Como a Reforma do Código Civil Pode Afetar a Sua Empresa

    Como a Reforma do Código Civil Pode Afetar a Sua Empresa

     

    O Projeto de Lei 4/2025, em trâmite no Congresso Nacional, objetiva uma série de modificações no Código Civil, que preocupam, especialmente, no ponto de vista societário.

     

    A proposta de alteração que aqui mencionamos trata da forma de apuração de haveres do sócio que se retira, motivada ou imotivadamente, da sociedade.

     

    O ponto de atenção da reforma é a verdadeira confusão que se fez em relação às datas para a resolução do vínculo societário. O que hoje é bastante claro na legislação, uma vez que o Código de Processo Civil foi utilizado para sanar das verdadeiras incongruências da jurisprudência, será totalmente arruinado pela reforma em trâmite.

     

    A proposta de redação afeta a clareza da legislação, estabelecendo datas diversas para se considerar o encerramento do vínculo societário, o que por óbvio pode gerar prejuízos não só às sociedades, como aos sócios retirantes e aos que permanecem.

     

    Há muito se buscava a consolidação das datas de desfazimento do vínculo social, pois enquanto havia divergência, os sócios retirantes ficavam vinculados às sociedades, quando já não o queriam mais, e ainda, permaneciam com direitos de políticos e econômicos, o que acarretava uma série de problemas para a sociedade e sócios.

     

    A proposta de alteração da redação dos art. 1.029, 1.031 e 1086 revela um descompasso entre a legislação material e a processual no que diz respeito ao rito processual da dissolução societária, incorrendo a falta técnica numa problemática que colocará os processos de apuração de haveres em um longo e moroso trâmite.

     

    Se o processo já leva em média 4 anos para tramitar e ser resolvido, com dúvidas em relação ao marco da saída, quanto tempo levará para que a sociedade tenha o número que tanto se espera para pagamento dos haveres?

     

    Mais grave ainda é a possibilidade de dissolução da sociedade empresária em caso de dissolução do casamento. Há uma interferência invasiva no interesse particular da sociedade e de seus sócios. Não é porque o casamento se desfez que a sociedade também deverá ser desfeita. Existem muitos interesses ao redor da sociedade para que uma decisão íntima do casal gere, automaticamente, a dissolução da sociedade empresária.

     

    É por este motivo, que mais uma vez, ressalto a importância da revisão dos contratos sociais das sociedades. De tempos em tempos é necessária a revisão e a atualização das cláusulas contratuais, para se buscar melhor resguardar os interesses de todos os participantes da vida da sociedade, seja ela própria, seja de seus sócios.

     

    Aquilo que é combinado com clareza traz segurança para os sócios e minimiza o risco de questionamentos ou até mesmo disputas societárias.

     

    Ao deixar o contrato social da sua empresa atualizado, se garante que, num cenário como este de reforma de uma legislação que ainda não tem uma consolidação jurisprudencial, todas as partes envolvidas estarão protegidas e amparadas, ainda que a lei seja reformada de maneira a tumultuar e não solucionar as dores dos empresários.

     

    Se o contrato social da sua empresa não está atualizado ou merece uma revisão, mínima que seja, procure um advogado para fazer essa análise, pois só ele tem condições de prevenir os riscos a que a sociedade os sócios podem estar expostos.

  • Fábio Calcini participa de debate sobre os impactos da Reforma Tributária no agronegócio

    Fábio Calcini participa de debate sobre os impactos da Reforma Tributária no agronegócio

    Nesta sexta-feira, 29 de agosto, às 10h, o advogado tributarista Fábio Pallaretti Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, participa do debate online “Os Impactos da Reforma Tributária no Agronegócio”, promovido pelo Instituto de Direito Tributário Contemporâneo (IDTC).

     

    O encontro reunirá especialistas como Charles McNaughton, Guilherme Oliveira e Helena Vicentini, com mediação de Luiz Carlos J. Franco Filho, para discutir os principais reflexos da reforma no setor agropecuário.

     

    O evento será transmitido pelo canal do IDTC no YouTube e todos os inscritos concorrem ao sorteio do livro Curso de IBS e CBS de acordo com a EC n. 132/2023 e com a LC n. 214/2025, de Cristiane Pires McNaughton e Charles McNaughton.

  • Nova Tese Vinculante do TST: Incompatibilidade da Multa Coercitiva do CPC com o Processo do Trabalho

    Nova Tese Vinculante do TST: Incompatibilidade da Multa Coercitiva do CPC com o Processo do Trabalho

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem intensificado seu papel como Corte de Precedentes, consolidando entendimentos jurídicos para uniformizar a jurisprudência trabalhista. Um dos temas centrais nesse movimento foi a discussão sobre a compatibilidade da multa coercitiva prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao art. 475-J do CPC/1973) com o processo de execução na Justiça do Trabalho.

     

    Ao final de 2024, o TST alterou seu Regimento através da Emenda Regimental nº 07, de 25 de novembro de 2024. Esta alteração trouxe  a possibilidade de atribuir efeito vinculante através de reafirmação de jurisprudência de novos julgados, simplificando a uniformização da jurisprudência da Justiça do Trabalho.

     

    Um dos temas afetados, e reafirmados por essa nova sistemática foi justamente o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 4, originalmente julgado em 2017, com trânsito em julgado em 2019, mas que somente em 28 de julho de 2025 passou a ter efeito vinculante, ao ser reafirmado pelo Pleno do TST dentro do novo modelo processual.

     

    Divergência nos Tribunais Regionais

     

    Antes da consolidação do atual entendimento (IRR 4), os Tribunais Regionais do Trabalho estavam divididos. Algumas regiões — como a 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 13ª, 15ª e 20ª — defendiam a inaplicabilidade da multa, sustentando que a CLT possui regras específicas para a execução, o que afastaria o uso subsidiário do CPC. Em contrapartida, TRTs como o da 4ª e 8ª Regiões, entendiam que a penalidade poderia ser aplicada, sob argumento de que caberia ao juiz do trabalho estabelecer sanções para forçar o cumprimento da sentença.

     

    Entendimento Tradicional do TST

     

    Mesmo antes do atual Código de Processo Civil, o TST já havia sinalizado sua posição. Sob a vigência do CPC de 1973, a SbDI-1 do Tribunal havia firmado jurisprudência contrária à aplicação do art. 475-J ao processo trabalhista, entendimento que norteou inclusive a edição de súmulas em diversos TRTs.

     

    Entendimento do TST: Julgamento do IRR 4

     

    No julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 4, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho consolidou de forma definitiva o entendimento de que a multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC/2015 não se aplica ao Processo do Trabalho.

     

    Embora a norma do CPC tenha sido concebida para dar mais celeridade à execução e reduzir o congestionamento processual, o TST considerou que sua aplicação automática na Justiça do Trabalho é indevida. A Corte avaliou que a execução trabalhista segue regras próprias, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que não admitem a incorporação subsidiária dessa penalidade.

     

    Segundo o Tribunal, o processo trabalhista possui uma lógica distinta, especialmente no que diz respeito à execução por quantia certa. A aplicação da multa coercitiva do CPC, sem previsão específica na CLT, violaria o devido processo legal e princípios constitucionais, como o da legalidade e da segurança jurídica (art. 5º, incisos II e LIV da CF/88). Além disso, tal medida conflitaria diretamente com os dispositivos que regulam a execução na esfera trabalhista (arts. 876, 880, 882, 884 e 889 da CLT), além do art. 2º, §1º da LINDB, que impede revogações tácitas de normas específicas por leis gerais.

     

    A Corte também observou que a CLT já prevê mecanismos adequados para assegurar o cumprimento das decisões, como a exigência de garantia do juízo e a possibilidade de embargos à execução. Dessa forma, impor a multa do CPC seria não apenas juridicamente inadequado, mas incoerente com a sistemática própria da Justiça do Trabalho.

     

    Diante disso, o TST firmou a seguinte tese vinculante:

     

    “A multa coercitiva do art. 523, §1º, do CPC/2015 não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica.”

     

     

    Impactos Práticos: Risco de Ações Rescisórias

     

    Apesar de o julgamento do IRR nº 4 ter ocorrido originalmente em 2017, com trânsito em julgado em 2019, o relevante é que apenas em 2025 ele passou a produzir efeitos vinculantes, como resultado direto da nova sistemática adotada pela Emenda Regimental nº 07/2024.

     

    Com isso, decisões futuras que contrariem esse entendimento — como aquelas que ainda admitirem a aplicação do art. 523 do CPC/2015 na execução trabalhista — poderão ser objeto de impugnação, inclusive com o manejo de agravo interno contra decisão do Tribunal que entender manter a aplicação do art. 523 pelo juízo de 1º grau.

     

    O Relator do IRR 4 alertou para os possíveis desdobramentos da decisão: é esperada uma “explosão de ações rescisórias”, tanto para rever decisões futuras que desrespeitem essa tese vinculante, quanto para tentar anular sentenças passadas que aplicaram indevidamente a multa do CPC.

     

    Essa movimentação marca um momento importante para a jurisprudência trabalhista, reforçando a independência do processo do trabalho frente às normas do processo comum.

     

    Com a atual confirmação do IRR 4 e atribuição de efeito vinculante, há sinalização para uma diminuição considerável de decisões que apliquem a multa do art. 523 na especializada trabalhista.