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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • TEMA 1.099: STJ fixa prazo de 10 anos para devolução da corretagem em caso de rescisão por atraso na entrega do imóvel

    TEMA 1.099: STJ fixa prazo de 10 anos para devolução da corretagem em caso de rescisão por atraso na entrega do imóvel

    Por unanimidade, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo prescricional para a propositura de ação visando à restituição da comissão de corretagem, nos casos em que a resolução do contrato decorre de atraso na entrega do imóvel, é de dez anos.

     

    A tese foi fixada no julgamento do Tema 1.099 dos recursos repetitivos, de relatoria do ministro Humberto Martins, com o seguinte enunciado:

     

    “Prescrição decenal, art. 205 do Código Civil de 2002, da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas.”

     

    O caso analisado teve origem no Tribunal de Justiça do Ceará e envolvia promessa de compra e venda firmada em 2011, rescindida judicialmente em razão do atraso na entrega do imóvel. Os compradores pleitearam a devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem.

     

    O TJCE entendeu pela aplicação do prazo decenal, considerando a natureza contratual da pretensão e afastando o prazo de três anos previsto no Tema 938 do STJ, que trata da abusividade da cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão.

     

    Em seu voto, o ministro Humberto Martins destacou que, até então, havia decisões divergentes, que alternavam entre a aplicação do prazo trienal, cabível em hipóteses de enriquecimento sem causa ou de reparação civil, e o prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil.

     

    No entendimento do relator, no contexto do Tema 1.099, o pedido de devolução da comissão de corretagem resulta da resolução contratual, originando uma nova relação jurídica voltada à liquidação das obrigações, o que afasta o regime prescricional de três anos.

     

    O ministro ressaltou, ainda, que não se trata de demanda fundada em enriquecimento sem causa ou responsabilidade civil extracontratual, mas sim em pretensão decorrente do rompimento de vínculo contratual.

     

    O STJ também esclareceu que o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o comprador toma conhecimento da recusa da restituição integral das parcelas pagas, reforçando que a contagem não se inicia automaticamente com o atraso ou a rescisão do contrato, mas somente com a negativa expressa, incluindo a comissão de corretagem.

     

    Embora o recurso especial tenha sido prejudicado por acordo entre as partes, o relator entendeu ser necessário firmar a tese para uniformizar a jurisprudência e destravar processos semelhantes sobrestados em todo o país.

     

    O entendimento, aprovado por unanimidade pelos ministros da 2ª Seção, consolida o prazo prescricional aplicável a esse tipo de demanda e encerra a controvérsia existente, uniformizando a jurisprudência e podendo impactar a redação de contratos e a condução de litígios na área.

  • Estados ligam sinal verde para a regularização dos créditos estaduais

    Estados ligam sinal verde para a regularização dos créditos estaduais

    A Reforma Tributária (EC 132/23) ainda envolve diversas incertezas, especialmente quanto aos créditos tributários estaduais durante todo o período de transição. Com o objetivo de angariar maiores recursos para os cofres públicos e promover a regularização dos débitos estaduais, diversos estados vêm estabelecendo condições e procedimentos para a celebração de transações, editando normas que regulamentam essa modalidade e permitindo tanto a publicação de editais pela Procuradoria-Geral quanto a apresentação de propostas individuais de acordo diretamente ao órgão competente.

     

    No Estado de Santa Catarina, a Lei nº 19.398, promulgada em 5 de agosto de 2025, estabeleceu novas condições para a celebração de transações envolvendo créditos estaduais tributários inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2020, classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Nessa categoria, incluem-se créditos de pequeno valor ou aqueles objetos de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, conforme disposto na legislação.

     

    No caso de débitos de natureza não tributária, os créditos deverão estar consolidados até 6 de agosto de 2025.

     

     

    O Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 49.081/2025, que regulamentou a Lei nº 25.144/25, dispôs que somente serão passíveis de fruição do benefício se estiverem inscritos em dívida ativa e sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação ou de pequeno valor, cujo montante seja igual ou inferior àquele estabelecido no art. 20 da, de 9 de janeiro de 2025 ou sejam objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

     

    Os descontos não poderão implicar em redução superior a 65% do valor total do débito transacionado, não podendo diminuir o valor principal do débito devido, podendo ser parcelados em até 120 meses, e, no caso da pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte a redução pode chegar a 70% e o parcelamento poderá chegar a 145 meses. Além disso, poderá ser utilizado crédito acumulado (próprios ou de terceiros) e precatórios, atendendo aos requisitos estipulados.

     

    Além desses estados, Sergipe (Lei nº 9.710/25 e Decreto nº 30.213/16), Bahia (Lei nº 14.727/24 e Decreto nº 23.622/25), Roraima (Lei nº 2.217/25), Distrito Federal (Decreto nº 47.337/25 e Lei nº 7.684/25), Goiás (Lei nº 23.387/25), Mato Grosso do Sul (Lei nº 6.438/25), Paraná (Decreto nº 7.855/24 e Lei nº 21.860/23) , Rio Grande do Sul (Decreto nº 58.067/25) e Tocantins (Portaria SEFAZ nº 818/25) consolidaram suas legislações sobre o tema. Os Estados discriminados abaixo estão com prazo aberto para seus respectivos programas de regularização de créditos.

     

     

    Lembrando que a celebração destes acordos se configura como confissão e obriga o contribuinte a desistir de quaisquer ações e recursos que tenham a finalidade de contestar o débito.

     

    Este texto apresenta um panorama geral da situação, devendo cada caso ser analisado para confirmar a possibilidade de adesão e aproveitamento dos benefícios.

  • Goiás publica Lei nº 23.560/2025 e adere a benefício fiscal de Mato Grosso do Sul no âmbito do ICMS

    Goiás publica Lei nº 23.560/2025 e adere a benefício fiscal de Mato Grosso do Sul no âmbito do ICMS

    O Estado de Goiás sancionou, em 9 de julho de 2025, a Lei nº 23.560, que autoriza a adesão complementar ao benefício fiscal vigente em Mato Grosso do Sul (art. 34 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, e no art. 3° da Lei n° 4.049, de 30 de junho de 2011), para evitar distorções competitivas regionais e atrair investimentos do setor produtor de biogás e biometano.

     

    Ao aderir formalmente ao regime adotado por Mato Grosso do Sul, Goiás garante que empresas instaladas em seu território possam usufruir de condições semelhantes, fortalecendo a competitividade interestadual e reduzindo riscos de questionamentos judiciais ligados à chamada “guerra fiscal”.

     

    A Lei nº 23.560/2025, que promove alteração na Lei nº 13.194/1997, acrescenta o § 9º-C ao art. 2º, instituindo o benefício fiscal voltado especificamente para a implantação de unidades industriais destinadas à produção de biogás ou biometano.

     

    O incentivo consiste na concessão de crédito especial para investimento, condicionado à participação da empresa interessada no capital social da beneficiária do referido crédito, mediante recursos oriundos do ICMS:

     

    Art. 2º, §9º-C

    (…)

    I – o valor mensal do crédito especial para investimento a ser formado por estabelecimento interdependente é limitado a 70% (setenta por cento) do:

    a) saldo devedor do imposto, caso não seja beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR; ou

    b) valor da parcela não incentivada, caso seja beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR;

    II – o valor total do crédito especial para investimento a ser formado pelo conjunto de estabelecimentos pertencentes à empresa interdependente é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual correspondente à participação da empresa no capital social da titular do projeto sobre o montante global de 40% (quarenta por cento) do investimento no parque industrial; e

    III – na hipótese de estabelecimento do setor alcooleiro beneficiário do crédito outorgado do ICMS previsto no inciso II do art. 3° da Lei n° 13.246, de 13 de janeiro de 1998, a formação do crédito especial para investimento, nos termos previstos neste parágrafo, fica também condicionada:

    a) a que o estabelecimento limite o acúmulo do crédito outorgado de que trata este inciso ao valor apurado com base na média histórica do estabelecimento, conforme critérios definidos em regulamento; e

    b) à utilização do valor do crédito outorgado excedente ao limite de que trata a alínea “a” deste inciso, como investimento na aquisição de máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção destinados ao ativo imobilizado ou a obras civis de estabelecimento localizado neste Estado e pertencente à própria empresa remetente, vedada sua destinação para outras finalidades, conforme o disposto em regulamento.

     

    Em síntese, a iniciativa do Estado de Goiás se insere no esforço de harmonizar incentivos regionais de ICMS e pode ser uma excelente oportunidade para os contribuintes do setor produtivo de biocombustíveis.

     

     

  • Revogação do Programa “Nos Conformes” prejudicará a apropriação de créditos acumulados de ICMS no Estado de São Paulo

    Revogação do Programa “Nos Conformes” prejudicará a apropriação de créditos acumulados de ICMS no Estado de São Paulo

    O programa de estímulo à conformidade tributária paulista, popularmente conhecido como “Programa Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar nº 1.320/18, teve suas contrapartidas expostas no Decreto nº 67.853/23, revogadas no dia 19 de agosto de 2025, pelo Decreto nº 69.808/25. A medida adotada pelo governo paulista é reflexo das recentes fraudes de apropriações de créditos bilionários, alvos de operações policiais, todavia, seus impactos atingirão todos os contribuintes que, credenciados, podiam fruir de uma apropriação de créditos menos morosa e mais dinâmica.

     

    O antigo programa, garantia, em síntese, a simplificação do sistema tributária estadual, pautada na boa-fé e previsibilidade das condutas dos contribuintes, para que houvesse maior segurança jurídica, a partir de uma aplicação da legislação tributária com objetividade e coerência, ou seja, corretamente, a SEFAZ/SP elegeu a boa-fé dos contribuintes paulistas como premissa fundamental. Anteriormente, os contribuintes classificados na categoria “A+”, “A”, e “B”[1] eram autorizados a apropriarem créditos acumulados de ICMS mediante procedimentos simplificados, bem como a renovarem alguns regimes especiais, também simplificadamente.

     

    No presente cenário, contudo, pautado, aparentemente, na premissa de que os contribuintes paulistas agem de má-fé (tomando a exceção, pelo todo), os contribuintes retornarão à apropriação sistemática dos créditos acumulados, constante no regulamento paulista. Ressalte-se que a revogação produzirá efeitos ex nunc, ou seja, atingirá somente os eventos posteriores à publicação do Decreto 69.808/25, vale dizer, a partir de 19 de agosto de 2025. Os atos praticados nos períodos anteriores, finalizados ou em andamento, permanecerão sob a sistemática de apropriação simplificada, posto que acobertados de embasamento legal à época dos fatos.

     

    Desse modo, os contribuintes com pendências administrativas anteriores à revogação deverão se atentar para as condições e decisões proferidas pela administração, tendo em vista que a superveniência do Decreto 69.808/25, tipicamente, nesses casos, não é razão para indeferimento ou interrupção dos pedidos de créditos já apreciados ou em trâmite de apreciação.

     

    No mais, em que pese a abrupta mudança experimentada procedimentalmente, forçoso reconhecer que o fisco tem legitimidade para tanto, embora o faça num momento extremamente delicado para os contribuintes paulistas, notadamente em função do “tarifaço” imposto pelo Governo dos Estados Unidos da América.  Isso porque,  o referido programa “Nos Conformes” era mera ferramenta de facilitação fornecida aos contribuintes e, apesar de afetar a dinâmica econômica das empresas em virtude da maior morosidade que os contribuintes se sujeitarão para apropriação de seus créditos, isso não implicará em majoração na cobrança de tributos.

     

    [1] Somente válido para até 50% de apropriação do crédito acumulado de ICMS

     

    Adiantamos ainda, que tal medida, mesmo que fortemente influenciada pelas recentes deflagrações policiais veiculadas na mídia nos casos de fraudes ligadas às apropriações de créditos, baseia-se, também, em um movimento geral dos fiscos estaduais com a intenção de, cada vez mais, minar os contribuintes das formas facilitadas de apropriações de créditos, considerando o advento da Reforma Tributária, em 2032. Após o período de transição, os créditos acumulados poderão ser compensados com os débitos de IBS, todavia, tal compensação se dará em parcelas mensais, podendo ser estendidas por até 240 (duzentos e quarenta) meses, o equivalente e a 20 (vinte) anos, e estarão sujeitos à homologações estaduais.

  • Prefeitura de Ribeirão Preto Apresenta Programa de Refis para Renegociação de Dívida

    Prefeitura de Ribeirão Preto Apresenta Programa de Refis para Renegociação de Dívida

    A Prefeitura de Ribeirão Preto encaminhou projeto (34/2025) à Câmara Municipal local para oferecer benefícios fiscais para pagamentos de débitos tributários e não-tributários.

     

    O programa ganhará o nome, consoante anunciado pelo executivo, de “REFIS Ribeirão”. Exigirá pagamento de principal, com descontos de multa e juros, vigorando, se o projeto aprovado for, de 1º de setembro até 23 de dezembro.

     

    O contexto econômico recente, marcado por juros elevados e aumento no custo da dívida para cidadãos e empresas, motivou o Executivo a formular condições mais vantajosas do que em qualquer edição anterior.

     

    Os descontos buscam beneficiar tanto pequenos contribuintes quanto grandes devedores.

     

    O programa irá abranger dívidas tributárias (IPTU, ISS, ITBI e taxas municipais) e não tributárias (multas e tarifas) com a Prefeitura e com a SAERP, bem como criará novas faixas de parcelamento e descontos de até 100% em juros e multas para pagamento à vista.

     

    Dessa forma, para débitos de até R$ 500 mil, o pagamento à vista garante 100% de desconto sobre multas e juros.

     

    Quem optar pelo parcelamento também encontrará vantagens expressivas:

     

          • 85% de desconto em até 12 parcelas;
          • 75% de desconto em até 24 parcelas;
          • 65% de desconto em até 36 parcelas e;
          • 55% de desconto em até 60 parcelas.

     

    Essas condições representam um avanço significativo em relação ao programa anterior, que, por exemplo, oferecia apenas 60% de desconto no parcelamento de 12 vezes.

     

    Para valores superiores a R$ 500 mil, o Refis Ribeirão estabelece condições inéditas, visando estimular a regularização de dívidas de maior impacto na arrecadação, mantendo, ainda o desconto de 100% para pagamento à vista.

     

    No caso do parcelamento, seguirá da seguinte forma:

     

          • 90% de desconto em até 36 parcelas;
          • 80% de desconto em até 60 parcelas e;
          • 70% em até 120 parcelas;

     

    Dessa forma, o programa tem a intenção de permitir a negociação dos grandes devedores, de forma que o fluxo de caixa não seja impactado excessivamente.

     

    O programa também inova ao incluir incentivo para a regularização de “contratos de gaveta” firmados até 31 de dezembro de 2024.

     

    Os contribuintes poderão formalizar a transferência de imóveis com isenção total de juros e multas sobre o ITBI, parcelamento em até 12 vezes e aplicação de alíquotas reduzidas, nos moldes do Minha Casa, Minha Vida. As taxas variam de 0,25% a 0,40% para imóveis financiados e de 1% a 1,75% para imóveis quitados, de acordo com o valor venal do bem.

     

    O Refis aguarda sanção do prefeito e, se aprovado, estará aberto para adesão entre 1º de setembro e 23 de dezembro de 2025, com atendimento presencial no Poupatempo, por telefone no call center da Secretaria da Fazenda, e também pela internet, no site oficial da Prefeitura.

  • Governo do Estado de São Paulo Concede Novos Benefícios Fiscais de ICMS aos Setores Industrial e Atacadista de Informática

    Governo do Estado de São Paulo Concede Novos Benefícios Fiscais de ICMS aos Setores Industrial e Atacadista de Informática

    Conhecido pela sua importância o setor industrial de informática é fundamental tanto nas rotinas profissionais e domésticas quanto como insumo em diversos segmentos produtivos. Com o objetivo de fomentar ainda mais o setor, o Estado de São Paulo promoveu importantes atualizações no Regime Especial de Tributação do ICMS voltado às atividades deste segmento.

     

    Instituído pelo Decreto nº 51.624 de 28 de fevereiro de 2007, o Regime Especial acaba de sofrer alterações importantes. Promulgado no dia 30 de julho de 2025, o Decreto 69.756/25 renovou o benefício fiscal, alterou o rol de mercadorias beneficiadas e incluiu uma nova espécie de benefício, a redução de base de cálculo do ICMS (Art. 1º-A).

     

    O art. 1º do Decreto 51.624/07 trata sobre a possibilidade de o contribuinte optar, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, pelo crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação, quando se tratar de saída interna, ou, em se tratando de saída interestadual, à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da operação, quando a alíquota interestadual aplicável for 7% ou 12%, e do percentual de 4%, quando a alíquota interestadual aplicável for 4%.

     

    Em sequência, foram listadas as mercadorias aptas a fruir dos benefícios fiscais previstos no regime. O Decreto nº 69.756/2025 promoveu alterações relevantes nesse rol, modificando a lista de produtos que podem se beneficiar do Regime Especial de Tributação.

     

    Algumas mercadorias foram mantidas, porém com atualização de seus respectivos códigos NCM, de modo a refletir as classificações mais recentes. Outras foram incluídas, ampliando o alcance do regime, enquanto algumas foram revogadas, por não mais se adequarem à atual realidade tecnológica ou às políticas fiscais do Estado de São Paulo.

     

     

     

    Além disso, foram realizadas as seguintes alterações:

     

     

     

    A principal inovação do Decreto nº 69.756/2025, no entanto, é a criação do artigo 1º-A, que prevê redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos listados no artigo 1º, quando realizadas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 12%:

     

    Artigo 2° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 1°-A ao Decreto n° 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:

    Artigo 1°-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos relacionados no artigo 1°, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

    A redução da base de cálculo prevista neste artigo, ressalvada a hipótese do § 2°:

    1 – não se aplica à saída destinada a:

    a)estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;

    b)consumidor final;

    2 – fica restrita, para o estabelecimento atacadista, aos produtos constantes do artigo 1° que estejam em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou que estejam abrangidos pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.

    Tratando-se do produto relacionado no inciso III do “caput” do artigo 1°, a redução da base de cálculo prevista neste artigo:

    1 – aplica-se, também, às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista indicado no “caput”;

    2 – fica restrita aos produtos constantes do artigo 1° que estejam em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou que estejam abrangidos pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.

    O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)

     

    Cabe ressaltar que as alterações introduzidas pelo Decreto nº 69.756/2025 entraram em vigor desde 1º de julho de 2025, mas o novo benefício fiscal somente entrou em vigor no dia 1º de agosto de 2025.

  • Supremo Tribunal Federal Veda Restrição aos Créditos Provenientes da Zona Franca de Manaus

    Supremo Tribunal Federal Veda Restrição aos Créditos Provenientes da Zona Franca de Manaus

    A Zona Franca de Manaus – ZFM – foi instituída, formalmente, em 1957, todavia, somente dez anos depois foi definida como “área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia, um centro comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos”. A definição exposta no art. 1º, do Decreto Lei nº 288/67, é bastante clara ao tratar da classificação, bem como dos motivos, para o tratamento diferenciado submetido à ZFM, evidenciando o compromisso para com a região.

     

    Nesse sentido, é justo pontuar que tal diferenciação é o que traz a peculiaridade aos benefícios oportunizados da região, o que, por muitas vezes, pode acarretar problemas com a fiscalização de outros estados brasileiros, em operações que envolvam produtos advindos da ZFM. Não é raro que, em situações assim, os fiscos estaduais optem por glosar os créditos provenientes das operações incentivadas, ou que determinem a exclusão dos benefícios fiscais. Essas ações, reflexos diretos da “Guerra Fiscal”, não são novidades para os contribuintes do ICMS, e desgastam, ainda mais, o complexo contexto tributário nacional.

     

    O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1004, determinou a anulação dos atos administrativos praticados pelo Tribunal de Impostos e Taxas – TIT, do Estado de São Paulo, que suprimiram os créditos de ICMS relativos às mercadorias oriundas da ZFM, contempladas com benefícios fiscais concedidos unilateralmente. Referida decisão representa importante paradigma para a relação com todos os fiscos estaduais, visto que a prática é reiterada.

     

    O argumento suscitado pelo STF no referido julgamento foi no sentido de que:

     

    “O artigo 15 da Lei Complementar Federal 24/1975, que dispensa a prévia autorização em convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, está inserido no contexto do regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, expressamente mantido pelo artigo 40 do ADCT, não havendo incompatibilidade com o disposto no artigo 155, §2º, XII, “g”, do corpo permanente da Constituição Federal, justamente por se tratar de exceção encampada por disposição transitória originária, com o objetivo de promover o desenvolvimento daquela região”

     

    A perspectiva da discussão administrativa, que diz respeito às glosas ou anulação de créditos tributários de operações provenientes de produtos beneficiados na ZFM, então ganha nova dinâmica, visto que o STF legitimou a concessão desses benefícios, e, mais que isso, proibiu que atos administrativos restritivos fossem praticados por um tribunal administrativo estadual. O precedente produzido contribui para evitar que a questão seja judicializada, posto que, já na fase administrativa, existe forte argumento para encerrar a discussão, o que, em tese, pode diminuir a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.

     

    Necessário asseverar que a temática do julgamento da ADPF nº 1004 em nada contradiz a tese fixada pelo Supremo no Tema nº 490, posto que suas razões de garantia dos créditos (ZFM), ainda que não tenham sido objeto de convênios, advém da própria Constituição Federal.

     

    No mesmo sentido, importante ressaltar que, ainda que diante da Reforma Tributária, a Zona Franca de Manaus permanecerá ativa, nos prazos especificados pelos arts. 40, 92 e 92-A, todos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, até o ano de 2073. Desse modo, em que pesem as inovações trazidas à ordem jurídica, é provável que a pertinência dessa temática se propague com o decorrer dos anos.

  • Reforma Tributária e os Créditos de ICMS: Cuidados e Ações para Prevenir Futuros Prejuízos

    Reforma Tributária e os Créditos de ICMS: Cuidados e Ações para Prevenir Futuros Prejuízos

    Segundo amplamente divulgado, a reforma tributária foi aprovada e em janeiro deste ano também foi aprovada a Lei Complementar 214/25. Com isso, obviamente, ocorrerão grandes mudanças na tributação de nosso país e tais mudanças vêm sendo objeto de uma série de estudos e artigos em vários seguimentos da sociedade.

     

    A implantação do novo sistema será gradual. Em 2026, a CBS e o IBS passarão, podemos dizer, por um período inicial de testes. A transição completa para o novo sistema só acontecerá em 2033.

     

    Um dos pontos que já vem causando preocupações atine aos créditos de ICMS gerados até a efetiva entrada em vigor da reforma, bem como as novas sistemáticas para os créditos do IBS. Primeiro, vamos tecer breves considerações sobre o que teremos para o futuro e, depois, os problemas que as empresas enfrentarão com os créditos de ICMS gerados até que a transição para o novo sistema termine.

     

    É importante esclarecer, no que tange ao IBS – que irá substituir o ICMS e ISS – que ele irá adotar um modelo de tributação no qual o tributo incidirá sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia de produção e comercialização, com créditos fiscais sendo concedidos em razão dos valores recolhidos nas etapas anteriores (não cumulatividade).

     

    Quem é contribuinte do atual ICMS sabe as dificuldades para a fruição da não cumulatividade. Quando da implementação efetiva da reforma, supostamente, a não cumulatividade será aplicada de forma ampla, para todas as operações econômicas, abrangendo a totalidade das etapas de produção e comercialização de bens e serviços. Infelizmente, a EC 132 e a LC 214, já estabeleceram restrições aos créditos como: gastos que não estejam diretamente relacionados à atividade econômica, bens de uso pessoal, itens isentos de CBS e IBS ou sujeitos à alíquota zero, efetivo recolhimento do tributo incidente sobre a operação anterior.

     

    Acreditamos, de outro lado, que a questão dos créditos de ICMS, seja no período de transição da reforma (até 2032), seja depois a partir de 2033, será um desafio. Há, dentre outros, dois grandes entraves no que está porvir. O primeiro: a necessidade de regulamentação dos Estados e Distrito Federal de muitos pontos relativos à utilização dos créditos conformados até lá (a rigor os Estados e DF teriam até o final de 2032 para tal regulamentação), o que traz grande insegurança sobre o futuro. O outro ponto negativo é, digamos, a “moratória” de 240 meses para a utilização dos créditos na nova legislação.

     

    Neste cenário os contribuintes que chegarem em 2032 com saldos acumulados terão que lidar, inegavelmente, com este prazo de 20 anos para a completa utilização de seus saldos, isso após a homologação (a rigor, pela reforma, os entes federados terão 12 meses para a análise). Por isso, aconselhamos um cuidadoso planejamento para que os créditos de ICMS gerados até 2032 sejam fruídos o mais rápido possível.

     

    Este cuidado é de especial atenção para as empresas que atuem em situações que permitam o acúmulo de créditos de ICMS (exportadoras, sujeitas a diferenças de alíquotas, com saídas isentas, mas com permissão da legislação para a manutenção dos créditos). Há instrumentos jurídicos eficazes seja para agilizar a apreciação dos pedidos de reconhecimento e utilização dos créditos, como mecanismos para o levantamento de eventuais créditos de ICMS que não estejam sendo fruídos pelas empresas.