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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • imagem digital

    Entendimento sobre tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes é uniformizado através de enunciado publicado pela ANPD

    Enunciados são instrumentos deliberativos que têm a finalidade de trazer a interpretação de uma legislação. No caso em tela, a ANPD publicou enunciado com efeitos vinculativos sobre o artigo 14º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O supracitado artigo define como deverá ser realizado o tratamento dos dados pessoais das crianças e adolescentes.

     

    A celeuma instalou-se pois o parágrafo 1º do artigo em questão afirma que o tratamento deve ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, e de acordo com “Estudo Preliminar” publicado pela ANPD intitulado “Hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes”, muitos estudiosos estavam trazendo interpretações diversas sobre o artigo.

     

    Uma das correntes defendia que a única hipótese legal para o tratamento deste tipo de dados seria o consentimento, outros defendiam que outras hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11º da LGPD, tais como execução de políticas públicas e realização de estudos por órgãos de pesquisa, poderiam legitimamente amparar o tratamento, além destes entendimentos, alguns defendiam que o tratamento destes dados seria equiparado ao dos dados sensíveis, portanto deveriam ser respeitadas as bases legais trazidas no artigo 11º, que traz as hipóteses para tratamento de dados sensíveis.

     

    Além da controvérsia jurídica, o tema é relevante considerando a possibilidade de exposição das crianças e adolescentes a perigos, bem como a necessidade de proteção de sua privacidade, pois diversas legislações garantem proteção diferenciada a este tipo de pessoas. Segundo o estudo muitos destes indivíduos tem seus dados inseridos em ambientes virtuais antes mesmo de seu nascimento, por exemplo, por meio de aplicativos desenvolvidos para gestantes, gerando riscos como exploração comercial, uso indevido de dados e discriminação de crianças e adolescentes.

     

    Ao fim do estudo, chegaram à conclusão de que podem ser aplicadas as bases legais previstas nos artigos 7º e 11º da LGPD, não sendo o consentimento a única base legal que permite o tratamento deste tipo de dados pessoais, porém deverá ser observado sempre o princípio do melhor interesse do titular considerando a sua vulnerabilidade. O Enunciado CD/ANPD Nº 1, de 22 de maio de 2023 define: “O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do art. 14 da Lei.”.

  • Brasil Salomão e Matthes é reconhecido como o escritório mais admirado no ranking do interior paulista

    Brasil Salomão e Matthes é reconhecido como o escritório mais admirado no ranking do interior paulista

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia é novamente apontado como o mais admirado do interior do Estado de São Paulo, de acordo com pesquisa realizada pela revista anuário Análise Editorial, responsável pelo maior e mais importante levantamento sobre o mercado jurídico no Brasil.

     

    A revista Análise Advocacia anunciou os escritórios jurídicos vencedores da edição 2023 em lançamento realizado em 1º de junho por transmissão on-line em seu canal no YouTube. Nesta edição de 2023, o escritório Brasil Salomão e Matthes se mantém em primeiro lugar, na categoria Abrangente, pela terceira vez consecutiva.

     

    Essa é a terceira edição da publicação e visa comprovar que o Brasil tem advocacia de ponta de norte a sul, e a terceira edição do especial Análise Advocacia Regional é prova disso. O balanço deste ano coloca na vitrine nacional 1,8 mil escritórios de advocacia, distribuídos por 105 cidades, em 22 estados e no DF.

     

    Segundo dados da pesquisa, ano após ano, esse destaque só cresce: o número de bancas admiradas de 2023 é 26% maior do que a primeira edição. Em 2021, esse número era de 1,4 mil bancas, advindas de 93 cidades – 13% de municípios a menos do que na nova edição. Esta edição do ranking reúne 254 escritórios distribuídos nas cinco regiões do Brasil: a maior parte está no Sudeste (69%), seguido do Sul (20%), Centro-Oeste (5%), Nordeste (5%) e Norte (1%).

     

    “Que alegria recebermos esse reconhecimento através do respeitado trabalho da Análise Editorial. Somos tricampeões! Nos dedicamos demais para chegar nessa posição e por isso comemoraremos muito. Agradecemos aos clientes e garantimos que continuaremos a buscar excelência em todos os nossos atos e que manteremos nossa reconhecida empatia jurídico-empresarial. Essa é nossa maior característica, entender o negócio do cliente, nos colocarmos em seu lugar e, a partir daí, buscarmos o melhor caminho jurídico e empresarial para ele”, comenta o advogado Marcelo Salomão, sócio presidente do escritório.

     

    Outros indicativos
    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia é também reconhecido no Brasil como referência pelo mais respeitado ranking nacional de escritórios, Análise 500 Advocacia, desde sua primeira edição. Em 2022, foi indicado pelo levantamento como o primeiro escritório na categoria abrangente e teve duas profissionais advogadas apontadas com mais admiradas na publicação Análise Advocacia Mulher 2022.

     

    Também já figurou entre as exclusivas bancas jurídicas que já estiveram no rol das 150 Melhores Empresas para se trabalhar, em pesquisa das Revistas Exame e Você S/A, durante cinco anos seguidos pela exímia gestão de pessoas, infraestrutura, ações e programas executados. Recentemente, foi destacado como um dos escritórios de advocacia mais relevantes do país, na categoria General Business Law, Band 2, do guia Chambers Brazil – Industries & Sectors e Regions. O ranking apontou a estrutura da banca no interior paulista, em especial nas regiões de Ribeirão Preto, Campinas e Franca, ressaltando a competência técnica de seus profissionais nas áreas Tributária, Comercial, Societária, Trabalhista, Ambiental e Agronegócio. Também foi indicado, pelo segundo ano consecutivo, no ranking internacional Leaders League e pelo sétimo ano com indicativo de profissional da equipe no ITR World Tax e, por duas vezes no Prêmio Recovery no ranking entre os escritórios que melhor atendem às empresas, entre outros.

  • Tributarista lança livro sobre  Direito no agronegócio

    Tributarista lança livro sobre Direito no agronegócio

    O advogado Fabio Palaretti Calcini, sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, realizou sessão de autógrafos para convidados na matriz do escritório, nesta quinta-feira, 1º de junho

     

    Cerca de 100 pessoas, entre profissionais da área jurídica, estagiários, estudantes, clientes e convidados do advogado Fábio Palaretti Calcini participaram na última quinta-feira, 1º de junho, do coquetel de lançamento do seu novo livro “Tributação no Agronegócio: algumas reflexões”, na matriz do escritório em Ribeirão Preto, a partir das 18h30, com sessão de autógrafos.

     

    Por mais de dez anos, Calcini desenvolveu estudos sobre tributação do agronegócio nas suas múltiplas possibilidades e segmentos, e se tornou especialista no assunto. A publicação é resultado deste trabalho intenso, que levou o tributarista a detalhar conhecimentos sobre o tema que é bastante explorado pela mídia nacional e que necessita de novas abordagens para orientações jurídicas.

     

    O novo livro organiza, de forma sistemática, diversos artigos produzidos por Calcini nos últimos cinco anos para a coluna Direito no Agronegócio, da revista eletrônica Consultor Jurídico (Conjur). Neles, o autor apresenta uma abordagem técnica a respeito de diversos aspectos que envolvem o agronegócio, explorando diferentes tributos que incidem no setor, como PIS/Cofins, IRPJ/CSLL, ICMS, Funrural, contribuições previdenciárias e temas direcionados a produtores rurais, agroindústrias, cerealistas, exportadores e frigoríficos. “A tributação no agronegócio é uma temática que me move há muitos anos. Tanto pela atuação profissional direta, como pela via acadêmica, como professor, ambiente onde o olhar prático sobre esse assunto não existiu durante muito tempo”, explica Fábio

     

    Lançado pela editora Thoth em parceria com o Instituto Brasileiro do Agronegócio (IBDA) e site Conjur, o livro “Tributação no Agronegócio: algumas reflexões” traz linguagem acessível a diferentes perfis de leitores, desde estudantes e profissionais de Direito interessados nas áreas fiscal, contábil e administrativa, a produtores rurais, prestadores de serviço e empresários.

     

    O advogado Fábio Palaretti Calcini é autor de outros livros – individuais e em co-autorias -, além de inúmeros artigos para jornais, revistas e sites jurídicos, abordando, além do Direito Tributário, as áreas Constitucional, Administrativa e de Processo Civil. Há alguns anos, criou, de forma pioneira, o curso de Tributação no Agronegócio, pela FGV Direito. É doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), especialista em Tributação Internacional pela Universidade de Salamanca (Espanha), e em Direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), membro da Comissão de Direito Tributário da OAB-SP e ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Caerf), entre outras atividades.

     

    Os canais para aquisição da publicação são livrarias jurídicas físicas, site da Amazon e da editora Thoth (https://editorathoth.com.br/produto/tributacao-no-agronegocio-algumas-reflexoes/725). O valor de capa é R$ 90.

  • martelo e balança do diereito sobre a mesa

    Requisitos para o Oferecimento de Seguro ou Fiança como Garantia dos Créditos Tributários em São Paulo

    As pessoas físicas ou jurídicas que têm débitos tributários com o Estado de São Paulo, inscritos ou não em dívida ativa, sabem das dificuldades para garantir estes débitos. Infelizmente, de um modo geral as mais diversas garantias não são aceitas pela Fazenda que está sempre na busca por dinheiro, ainda mais depois da instrumentalização da penhora online de ativos financeiros.

     

    Por sua vez, a Lei n. 13.043/14 alterando o artigo 9º, inciso III, § 3º e artigo 15, inciso I, ambos da Lei n. 6.830/80, passou a autorizar, expressamente, a garantia do juízo, adicionalmente, por fiança ou seguro bancários.

     

    Tais instrumentos de garantia são uma válvula de escape para os executados e, quando prestados por instituições idôneas, são uma garantia de recebimento para o credor em caso de êxito na discussão. O problema é que cada vez mais são impostos novos requisitos para sua aceitação.

     

    Neste sentido, a Procuradoria Geral da Fazenda do Estado de São Paulo, no dia 31 de maio de 2023, publicou a Portaria n. 03, que tem por finalidade disciplinar “o oferecimento e a aceitação do seguro e da fiança bancária para créditos tributários e não tributários, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa”.

     

    A observância de referida Portaria e o seu atendimento pelas instituições concessoras da fiança ou do seguro, serão de vital importância para sua aceitação pela Fazenda e pelo Juízo nos casos de débitos já em discussão judicial, e, excepcionalmente, na esfera administrativa, nos casos de transação ou objeto de negócio jurídico processual.

     

    Abaixo estão, sucintamente, alguns dos principais pontos trazidos pela Portaria:

     

    • O valor segurado ou afiançado deve ser suficiente para a cobertura integral do débito, com seus consectários legais, atualizado até a data da emissão da apólice ou fiança;
    • Deve ser incluída uma cláusula de que o valor da garantia deve ser atualizado pelos mesmos índices de atualização do débito garantido;
    • Deve ser feita a expressa e completa descrição do débito objeto da garantia, com a menção, quando for o caso: do número do processo judicial, da certidão de dívida ativa, do auto de infração, etc.;
    • Para os débitos ainda não objeto de execução fiscal, deve constar cláusula de que a garantia se estenderá à respectiva execução fiscal;
    • Cláusula de que a garantia permanecerá vigente, mesmo se o tomador não pagar o prêmio;
    • Cláusula de que em caso de parcelamento posterior do débito, este fato não exclui a responsabilidade pela garantia, até que haja a total quitação do débito;
    • Cláusula de eleição da comarca onde tramita ou tramitará o processo para dirimir as questões atinentes à garantia prestada;
    • Prazo mínimo de vigência de 3 anos, mas com cláusula que estabeleça a efetivação da garantia se o tomador não providenciar antes do vencimento: a) o depósito integral do débito; b) apresentar nova garantia nos termos da Portaria; e
    • Segundo a Portaria SUBG-CTF N.º 03/2023, a apresentação de seguro ou fiança não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário e apenas autorizará, na vigência da apólice, o acesso à CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – CPEN.

     

    Além dos requisitos acima, que são os principais, mas não os únicos, a entidade concedente da garantia deve estar devidamente regular e inscrita na SUSEP, apresentando sua certidão de regularidade.

     

    Um detalhe que pode gerar problemas práticos é a previsão do artigo 2º, §3º, inciso I: “o não pagamento, pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor do objeto da garantia, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação que discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou apelação, sem efeito suspensivo”. Isto porque, representaria o dever da entidade concedente depositar em juízo o valor antes do trânsito em julgado da discussão.

     

    Em conclusão, embora a fiança e o seguro bancários continuem a ser uma possibilidade interessante para as pessoas que têm débitos em aberto com o fisco, cada vez mais é preciso estar atentos aos requisitos para sua aceitação, agora, especialmente, à Portaria 03/23 do Estado de São Paulo.

  • Compensação financeira na prestação de serviços ambientais pelo agro

    Compensação financeira na prestação de serviços ambientais pelo agro

    Uma antiga reivindicação do setor rural sempre esteve voltada a uma espécie de ¨indenização¨ pela constituição de reservas legais e preservação de APPs em propriedades rurais produtivas. A pretensão advinha do fato de que as áreas já estavam cobertas por produção há séculos, muitas vezes com incentivo público para que áreas de mata fossem abertas para ampliar a produção agropecuária, no País afora.

     

    Essa tese, contudo, não foi aceita pelos nossos Tribunais que consideram a constituição de reservas legais e preservação de APPs como obrigações propter rem, que são de cumprimento obrigatório pelo proprietário ou possuidor do imóvel, sem direito de reparação.

     

    Essa visão, de nossa jurisprudência, todavia, não estava alinhada aos conceitos mais recentes tomados em conferências mundiais sobre clima, meio ambiente e sustentabilidade.

     

    Em que pese o foco dos fóruns internacionais fosse sempre no sentido de buscar preservação, reconstituição ambiental e sustentabilidade, mais recentemente tem se adotado, mundo afora, o conceito de retributividade àquele que toma ações ambientais em favor de toda a coletividade e de todo o planeta.

     

    Quando o particular age em prol da preservação ambiental, está, muitas vezes, contribuindo para que países cumpram suas metas globais assumidas em tratados e protocolos internacionais sobre o tema. Além, é claro, como já dito, de estar contribuindo para a melhora das condições ambientais de todos nós.

     

    Em meio a esse contexto, já no ano de 2012, a lei 12651/12, que veiculou o Novo Código Florestal, já trazia em seu art. 41 a possibilidade do Poder Público Federal instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à preservação ambiental e a produção sustentável. Os benefícios podem ser instituídos de diversas formas, desde pagamentos, até linhas de financiamento com juros mais atrativos, isenções tributárias, etc. Mais ainda era algo muito vago e programático.

     

    Contudo, no ano de 2021, ganhamos mais um instrumento normativo que dá suporte e fortalece a remuneração e compensação pela prestação de serviços ambientais à coletividade. Foi editada a lei 14119/21 que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, criando os critérios pelos quais é possível receber vantagens e remunerações pelas práticas de preservação ambiental e de produção sustentável.

     

    Para se ter acesso a esses benefícios, na medida em que o proprietário rural cumpre suas obrigações ambientais, há uma série de requisitos legais que precisam ser cumpridos, inclusive com a chancela do Poder Público reconhecendo que as iniciativas ambientais estão sendo realizadas com as exigências que a norma legal exige.

     

    Mas enfim, se está diante de uma oportunidade enorme de fazermos preservação ambiental, gerando benefícios financeiros para quem tem que arcar com ela em prol de toda a coletividade. O agronegócio tem à sua disposição mais uma fonte de renda importantíssima que vai trazer enfim a compensação pelas medidas ambientais que lhe são impostas.

     

    A nova lei, inclusive, traz benefício tributário para as receitas advindas da prestação de serviços ambientais, que não integrarão a base de cálculo de tributos como imposto sobre a renda, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.

     

    Acessar essas oportunidades, contudo, demanda assessoria técnica e jurídica de qualidade, que possa orientar o empresário rural na busca da solução mais assertiva para o seu caso específico.

  • calculadora na mesa com pessoa escrevendo e moedas

    As Possibilidades de Correção Monetária do Crédito Extemporâneo de Icms.

     

    Como sabemos o ICMS é um imposto que, em linhas gerais, se sujeita ao princípio constitucional da não cumulatividade. Assim, é possível se creditar do montante do imposto que incidiu nas operações anteriores, para abater do valor devido a título de ICMS nas operações seguintes.

     

    A tomada dos créditos é um importante direito dos contribuintes visando reduzir, legalmente, os valores devidos, por isso, é muito importante que eles estejam bem-informados e atentos sobre as aquisições de mercadorias e serviços que possam lhes gerar referidos créditos. Em algumas situações, todavia, os contribuintes deixam de tomar, no momento oportuno, créditos previstos pela legislação, surgindo aqui os chamados créditos extemporâneos.

     

    Em linhas simples, os créditos extemporâneos de ICMS são aqueles valores que o contribuinte poderia ter se creditado no período de apuração regular, em geral o mês, mas que por algum motivo não o fez. Assim, posteriormente ao período regular de apuração daquelas operações, lança tais créditos em suas contas fiscais para o seu aproveitamento.

     

    Como estes créditos foram lançados posteriormente se questiona sobre a possibilidade de sua correção monetária por ocasião do seu aproveitamento. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento sobre está temática no sentido de que os créditos extemporâneos devem ser escriturados e aproveitados por seu valor nominal, salvo se houver na legislação do Estado respectivo posicionamento em sentido contrário: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Correção monetária de créditos extemporâneos. Impossibilidade. 1. Firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade da correção monetária de créditos extemporâneos de ICMS. Precedentes desta Corte. 2. A agravante inova nas razões do agravo regimental. Incidência da Súmula nº 287/STF. 3. Agravo regimental não provido.(RE 423091 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)”.

     

    Apesar deste posicionamento mais restritivo do STF, defendemos que em algumas situações, tais créditos extemporâneos podem sim ser corrigidos monetariamente para evitar prejuízos indevidos aos contribuintes. Vejamos.

     

    Uma primeira situação que permitiria a correção seria quando o não aproveitamento no momento oportuno se deu em decorrência de óbice ilegal imposto pela própria Fazenda. Uma outra situação passível de correção seria quando o pedido administrativo de aproveitamento do crédito, feito à Secretaria da Fazenda, não for apreciado dentro do prazo de 120 dias, como determina a legislação. Neste caso, a partir do 121º dia, seria possível a correção do crédito.

     

    Estas duas possibilidades de correção vêm sendo referendadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em decisões recentes. Vejamos:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – V. acórdão que negou provimento ao apelo da embargante e manteve a procedência da ação declaratória – Alegação de omissão – Ocorrência – Créditos extemporâneos e acumulados de ICMS – Correção monetária – Possibilidade – A princípio, a jurisprudência do C. STF tem entendido que é incabível a correção monetária de créditos escriturais extemporâneos de ICMS, diante do princípio da não-cumulatividade e de sua apuração escritural – Porém, quando haja prova quanto ao obstáculo injustamente imposto pela autoridade fiscal à pretensão do contribuinte, a jurisprudência do C. STF e do Eg. STJ tem admitido a atualização monetária, em respeito ao princípio da isonomia, para recompor as perdas sofridas pela inflação – (…).
    (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1001944-46.2022.8.26.0326; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Lucélia – 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023)

     

    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Créditos extemporâneos e acumulados de ICMS – Correção monetária – Possibilidade – A princípio, a jurisprudência do C. STF tem entendido que é incabível a correção monetária de créditos escriturais extemporâneos de ICMS, diante do princípio da não-cumulatividade e de sua apuração escritural – Porém, quando haja prova quanto ao obstáculo injustamente imposto pela autoridade fiscal à pretensão do contribuinte, a jurisprudência do C. STF e do Eg. STJ tem admitido a atualização monetária, em respeito ao princípio da isonomia, para recompor as perdas sofridas pela inflação – Precedentes – Prazo de manifestação no processo administrativo relativo ao exercício de 2016 que ultrapassou em muito os 120 dias previstos na Lei n. Lei n. 10.177/98, em seus arts. 32 e 33 – Caracterização da oposição injustificada quanto ao pedido de crédito – Atualização cabível, a ser feita pelo índice da Taxa SELIC, a contar do 121º dia  Aplicação da EC 113/21 e precedentes jurisprudenciais – Sentença parcialmente reformada – Recurso provido.
    (TJSP;  Apelação Cível 1032440-49.2021.8.26.0114; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023)

     

     

    Em conclusão, os contribuintes devem sempre ficar atentos aos créditos que têm direito, até porque a carga tributária já é demasiado alta. Depois, nas situações possíveis, devem sim realizar a correção dos seus créditos extemporâneos, a fim de recompor a perda do seu valor pelo transcurso do tempo.

  • Piso Salarial Enfermagem – LEI Nº 14.434/2022

    Piso Salarial Enfermagem – LEI Nº 14.434/2022

    Em 04/08/2022 foi publicada a Lei nº. 14.434, que alterou a Lei nº 7.498/1986 e instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, nos seguintes parâmetros:

     

    Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

    Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

    I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

    II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.

     

    Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

    Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

    I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

    II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.

     

    Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

    Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, a razão de:

    I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

    II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.

     

    Contudo, os efeitos da referida Lei foram suspensos por força da Medida Cautelar deferida pelo Ministro do STF, Senhor Roberto Barroso, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 7.222, “até que sobreviesse a avaliação dos impactos da alteração legislativa”. Após a suspensão dos efeitos da referida Lei, foi aprovada a Emenda Constitucional nº. 127/2022 que, alterando o artigo 198 da CF, estabeleceu que compete à União “prestar assistência financeira aos entes subnacionais, às entidades filantrópicas e aos prestadores de serviços que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, com vista ao cumprimento dos pisos salariais”. Ato contínuo, foi sancionada a Lei nº. 14.581, de 11/05/2023, prevendo orçamento de R$ 7.300.000.000,00 para o pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermagem.

    Assim, uma vez regulamentada a destinação de recursos para custear o piso salarial dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e das parteiras pelos entes subnacionais e entidades filantrópicas, o Ministro do STF, Senhor Relator Roberto Barroso, em 15/05/2023 revogou parcialmente a Medida Cautelar proferida na ADI 7222 MC/DF, restabelecendo os efeitos da Lei nº. 14.434/2022, com exceção do art. 2º, § 2º, que dispõe que “os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498/1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão”.

    Com a revogação parcial da Medida Cautelar, o piso salarial nacional previsto na Lei nº. 14.434/2022, em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação ocorrerá na forma prevista na referida Lei.

    Quanto aos servidores públicos dos Estados, DF, Municípios e de suas autarquias e fundações, assim como aos profissionais das entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, a obrigatoriedade de implementação do piso nacional previsto na Lei nº. 14.434/2022 só existe no limite dos recursos recebidos por meio da assistência financeira prestada pela União para tal finalidade.

    Para todo o setor público, o início dos pagamentos observará o disposto na Portaria nº. 597 do Ministério da Saúde.[1]

    Já em relação aos profissionais do âmbito privado, o piso salarial disposto na Lei nº. 14.434/2022 deverá ser implementado a contar do trabalho realizado a partir de 01/07/2023, ressalvada a possibilidade de negociação coletiva convencionando piso salarial diverso, em observância à tese fixada pelo STF no tema 1.046 com repercussão geral de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” prevalecendo o negociado sobre o legislado.

    Esclarecemos, ainda, que algumas empresas privadas, por cautela, vinham provisionando valores para custear o aumento do piso salarial nacional após a publicação da Lei nº. 14.434/2022, o que com a revogação parcial da Medida Cautelar proferida na ADI 7222 mostra-se desnecessário, já que foi fixado o termo inicial da obrigatoriedade do piso salarial no âmbito privado a contar do trabalho realizado a partir de 01/07/2023. Por consequência. As provisões relativas ao passado, assim, poderão ser baixadas.

    Por fim, o Ministro Roberto Barroso destacou que o repasse pela União de R$ 7,3 bilhões pode não ser suficiente para custear, integralmente, os recursos necessários para que seja implementado o piso salarial dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, e que o “financiamento instituído pela União não atenua o impacto sofrido pelo setor privado em geral”, fatos que o levaram a sopesar os fatores em conflito ao revogar, parcialmente, a Medida Cautelar deferida na ADI 7222 MC/DC.

     

     

     

    [1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-597-de-12-de-maio-de-2023-482939925

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc124.htm

    https://in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.434-de-4-de-agosto-de-2022-420535072

    https://www.camara.leg.br/noticias/961365-sancionada-lei-que-libera-r-73-bilhoes-para-pagamento-do-piso-da-enfermagem/

  • fecundação in vitro

    A Viabilidade da Reprodução Assistida post mortem no Brasil e Alguns Direitos da Criança Concebida

    A reprodução assistida post mortem é a aplicação da técnica de reprodução humana denominada inseminação artificial homóloga, mediante a utilização de material genético fecundante, seja masculino ou feminino, provindo de pessoa já falecida.

     

    Significa dizer que atualmente, após anos de evolução e estudos, a biomedicina proporciona a possibilidade de reprodução assistida após a morte de um dos cônjuges, gerando um filho desse casal, ainda que apenas um esteja vivo, viabilizando que o cônjuge sobrevivente aproveite embriões do casal que, em momento anterior, se submeteu a técnica da reprodução assistida.

     

    Em que pese o ordenamento jurídico brasileiro, até o momento, não contar com legislação específica para regulamentar a implantação de embriões após a morte de um dos membros do casal, a matéria é legislada pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Conselho Nacional de Justiça.

     

    A Resolução nº 2.294/2021 do Conselho Federal de Medicina, adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução e prevê, no capítulo VII, sobre a reprodução póstuma, fixando que é permitida a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado.

     

    Ainda, no tocante aos direitos da criança descendente da reprodução assistida post mortem, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou Provimento n° 63 de 14 de novembro de 2017, que dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.

     

    A reprodução post mortem está regulamentada pelo §2º do art. 17, da referida Resolução, a qual dispões que a criança concebida por reprodução assistida post mortem tem o Direito de ter a sua certidão de nascimento emitida com a indicação do nome de ambos os genitores (falecido e sobrevivente), desde que o genitor sobrevivente apresente no ato do registro toda a documentação exigida pela regulamentação.

     

    Além disso, o Código Civil, artigo 1.597, inciso III, assegura às crianças mediante fecundação artificial homóloga que, tal como os demais filhos, presumem-se concebidos na constância do casamento.