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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • STJ Entende que Comercialização de Safra com “Preço a Fixar”, Sem Data Determinada, Afasta a Executividade do Título

    STJ Entende que Comercialização de Safra com “Preço a Fixar”, Sem Data Determinada, Afasta a Executividade do Título

    O Código de Processo Civil dispõe em seus arts. 771 e seguintes sobre o processo de execução, que traz um rito mais benéfico ao credor para a cobrança da dívida. Ainda, seu art. 784 traz o rol de títulos executivos extrajudiciais, sendo o contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas (dispensadas em caso de assinatura eletrônica, conforme previsto em lei), um desses títulos.

     

    Quando se trata de cobrança de crédito, o Código prevê que a execução deve ser fundamentada em título de obrigação certa, líquida e exigível. Nessa linha, ao julgar o AgInt nos EDcl no REsp 1491537 / MT, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, entendeu que a ausência de cláusula de preço determinado afasta a liquidez do título, de modo que não poderia ser cobrado por meio de ação de execução.

     

    O caso em questão versava sobre a execução de um contrato de compra e venda de soja, por meio do qual as partes vincularam a fixação do preço às cotações da Bolsa de

    Mercadorias de Chicago (CBOT). Contudo, deixaram de indicar uma data certa para a fixação – pelo contrato, a vendedora tinha a prerrogativa na escolha da data para a fixação do preço até 25.10.2008; caso permanecesse inerte, caberia à compradora fixá-lo até 26.10.2008.

     

    Contudo, nenhuma das partes observou as datas estabelecidas no contrato. Assim, coube ao STJ definir se a não fixação do preço no prazo contratual seria causa suficiente para afastar a liquidez do título e, portanto, sua executividade.

     

    No caso, o STJ entendeu que, apesar de ser possível a eleição de cotação em operação em bolsa como critério para fixação do preço, é imprescindível a indicação do local e da data. Dessa forma, como ausente a data no contrato em questão, decidiu que faltava liquidez ao título, de modo que não poderia ser satisfeito por meio de execução.

     

    Sendo assim, o STJ reconheceu a nulidade da ação de execução, de modo que caberia ao credor cobrar a dívida por meio de ação de cobrança, procedimento menos célere, cabendo ao julgador do caso reconhecer ou não o crédito.

     

    Este caso serve de alerta ao agronegócio e demonstra a importância do contrato ser claro e bem redigido, especialmente nas cláusulas que tratam de sua certeza, liquidez e exigibilidade, para evitar riscos e surpresas em eventuais litígios.

  • A nova era do FGTS digital e suas implicações para os empregadores

    A nova era do FGTS digital e suas implicações para os empregadores

    O mundo digital tem transformado diversas áreas, seja no setor público, seja no setor privado. Uma das mudanças mais significativas que se aproxima é a implementação do FGTS Digital. Mas o que isso significa para sua empresa?

     

    O que é o FGTS Digital?

     

    Introduzindo uma abordagem moderna à arrecadação do FGTS, o FGTS Digital promete transformar a experiência de empregadores e empregados.

    Ele não apenas simplifica o processo de recolhimento para os empregadores, mas também garante que os direitos dos trabalhadores sejam preservados, assegurando os depósitos corretos em suas contas vinculadas.

    Com o FGTS Digital, os empregadores podem facilmente gerar guias, visualizar extratos, processar compensações, solicitar restituições e organizar parcelamentos. Todo o desenvolvimento e implementação deste sistema é uma iniciativa da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), que opera sob a égide da Secretaria de Trabalho (STRAB) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

     

    Por que essa mudança foi feita?

     

    A principal motivação por trás do FGTS Digital é a busca por eficiência e transparência. Com a digitalização, espera-se reduzir burocracias, agilizar processos e garantir que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados. Além disso, a nova sistemática visa adaptar-se às novas realidades tecnológicas, como o PIX, que será o meio exclusivo de pagamento do FGTS no novo sistema.

     

    O que muda para os empregadores?

     

    Alteração na data de vencimento: A data de recolhimento do FGTS mensal será alterada para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. No entanto, essa mudança só será válida para os fatos geradores ocorridos após a implementação do FGTS Digital.

    Recolhimento via PIX: O pagamento do FGTS será feito exclusivamente através do PIX, facilitando e agilizando o processo.

    eSocial como fonte de dados: O FGTS Digital será alimentado pelas informações transmitidas ao eSocial, tornando o processo mais integrado e eficiente.

    Impactos na Certificação de Regularidade do FGTS: A não quitação do FGTS no prazo pode afetar a emissão da Certificação de Regularidade do FGTS.

     

    Como será a implementação?

     

    A previsão é que o FGTS Digital entre em produção em janeiro de 2024. No entanto, haverá uma fase de testes, chamada de “Produção Limitada”, que ocorrerá de 19/08/2023 a 03/11/2023. Durante esse período, os empregadores poderão se familiarizar com o sistema, realizar cadastros, conhecer funcionalidades e simular situações.

     

     

    As empresas do Grupo 1 do eSocial poderão começar os testes a partir de 19/08/2023, enquanto as demais empresas terão acesso a partir de 16/09/2023.

     

    Conclusão

     

    O FGTS Digital representa um grande passo em direção a um ambiente de trabalho mais moderno, transparente e eficiente. Empregadores e empregados devem se preparar para essa nova realidade, garantindo que estejam atualizados e prontos para aproveitar ao máximo os benefícios que o novo sistema oferecerá.

     

    O FGTS Digital representa um grande passo em direção a um ambiente de trabalho mais moderno, transparente e eficiente. Empregadores e empregados devem se preparar para essa nova realidade, garantindo que estejam atualizados e prontos para aproveitar ao máximo os benefícios que o novo sistema oferecerá.

     

    Fontes:

    eSocial – Governo Federal

    https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/vem-ai-o-fgts-digital

    Portal do FGTS Digital

    https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital

    Ministério do Trabalho e Emprego

    https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/conheca-o-fgts-digital

  • O Projeto de Emenda Constitucional nº 45/2019 – A Reforma Tributária e Alguns de seus Princípios Norteadores

    O Projeto de Emenda Constitucional nº 45/2019 – A Reforma Tributária e Alguns de seus Princípios Norteadores

    Como amplamente divulgado, a reforma tributária foi aprovada pela Câmara dos Deputados em dois turnos de votação, dependendo ainda de votação e aprovação por 3/5 (três quintos) dos membros do Senado. Ou seja, não há um panorama concreto do que, ao final, será efetivamente modificado em nosso sistema tributário, mas já é possível fazer alguns apontamentos sobre o estaria por vir. 

     

    E para nos ajudar a entender, e porque não tentar antever, o que podemos aguardar para um futuro sobre o tema, é importante analisar um pouco alguns princípios que têm norteado a proposta de mudança legislativa. Esta análise pode ajudar a compreender qual é o escopo do Poder Legislativo e as balizas que ele pretende seguir para esta mudança em nosso sistema tributário. 

     

    Podemos dizer que um dos interesses primários com a reforma seria a simplificação dos tributos hoje existentes, pois como já amplamente divulgado, os cinco tributos atuais sobre o consumo – IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS – seriam substituídos por dois tributos sobre consumo (IBS e CBS) e por um Imposto Seletivo (IS). Ainda neste tópico podemos dizer, e torcemos neste sentido, que com a simplificação dos tributos viria uma simplificação do cumprimento das obrigações acessórias. Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, sabem das dificuldades, do tempo e do dinheiro gastos, para se manterem dia com o cumprimento das obrigações acessórias (a escrituração das obrigações, a emissão das guias, o preenchimento dos livros fiscais, etc).


     

    Também com o escopo de deixar mais clara e transparente a tributação, em linhas gerais, a proposta direciona o local do pagamento do tributo para o destino da mercadoria ou do serviço prestado. Além de facilitar a vida do contribuinte, esta diretriz ajudaria a diminuir a chamada guerra fiscal entre os Estados, Distrito Federal e Municípios. Isto caminha par e passo com uma maior uniformidade das alíquotas tributárias, outro grande problema para os contribuintes dada a sua enormidade de variantes. 

     


    Outro ponto que aparece como princípio da reforma é uma maior amplitude e respeito ao princípio da não cumulatividade tributária. A não cumulatividade, em linhas simples, seria a possibilidade de se creditar dos valores pagos a título de tributo em relação às operações anteriores de circulação da mercadoria ou serviço, o que ocasiona um montante menor a pagar e estimula o ciclo produtivo. Hoje, a efetiva fruição deste princípio é muito complicada pelos diferentes regramentos dos entes tributantes, as decisões conflitantes de nossos tribunais sobre o tema e as restrições legais. Ou seja, há insegurança jurídica na definição de operações que geram crédito tributário ao adquirente e no enquadramento de operações como mercadorias ou serviços. O projeto prevê, ao menos em tese, uma maior amplitude para a não cumulatividade e, inclusive, uma vertente para os consumidores finais na modalidade do chamado cashback. 

     


    Se tudo isso for implementado se atingiria um outro objetivo que seria a diminuição das discussões judiciais sobre os temas tributários. 

     


    Há de outro lado, princípios que estão sendo trazidos com a reforma sobre os quais a sociedade precisa estar atenta. Por exemplo, sobre o pretexto de atingir uma maior igualdade entre os setores tributados, acreditamos que pode haver um aumento sensível da tributação sobre os serviços. Os serviços geralmente são menos tributados que mercadorias, pois as alíquotas do ISS são menores que as do ICMS. Isso traria, na visão da proposta de reforma, certa injustiça tributária. Ademais, muitos Municípios pequenos não cobram o ISS, pois não possuem estrutura administrativa suficiente para essa cobrança. 

     

    Ocorre que todos sabem da importância do setor de serviços para a vida em sociedade, sendo necessário muito cuidado para aumentar a carga tributária em relação a ele. Podemos aqui mencionar serviços como a medicina, odontologia, advocacia, etc. os quais são imprescindíveis para a manutenção do bem-estar social. 

     

    Podemos ainda mencionar o fim do chamado cálculo por dentro dos tributos, como intento da reforma. O cálculo por dentro, nada mais é do que a inclusão do tributo na base de cálculo do valor a ser tributado, ou seja, tributo incidindo sobre o próprio tributo. Pela reforma, esta sistemática de cálculo do valor a ser pago não mais existiria, o que, se de fato ocorrer, será um grande avanço em nosso sistema tributário, pois é algo em face do que os contribuintes se opõem já de um longo período. 

     

    Estas, em nosso sentir, seriam algumas das diretrizes da reforma. Como dissemos ainda não se sabe quando e como ela realmente virá. Por certo há boas ideias, mas também há pontos muito sensíveis em relação aos quais a população de uma forma geral precisa estar atenta e participante do processo, para que depois não soframos as suas eventuais consequências desagradáveis. 
     

  • O Cashback Previsto na Reforma Tributária

    O Cashback Previsto na Reforma Tributária

    Que o Brasil é um país repleto de desigualdades, de toda sorte (social, econômica, racial, …) não é novidade para ninguém. Assim, como não é surpresa dizer que, nosso sistema tributário é complicado, com tributação elevada e que, potencializa a desigualdade de renda. Nada mais justo e razoável que a existência de programas de distribuição de renda – é uma questão constitucional e, sobretudo, de humanidade.

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    Buscar um exemplo, de como a tributação pode acentuar a desigualdade, é fácil. Imagine um produto essencial, que tenha tributação com alíquota de 10%, ou seja, a cada R$ 150,00 gastos, R$ 15,00 são tributos. Uma pessoa que ganha R$ 1.500,00 e compra esse produto, compromete, 1% do seu rendimento ao passo que, um cidadão que aufira rendimentos de R$ 15.000,00 e compre o mesmo produto, compromete, apenas 0,1% desse mesmo rendimento.

    Essa é uma das razões de se querer alterar o perfil de tributação no Brasil, deixando de se tributar o consumo (ou minorar a tributação) e criar uma maior incidência de tributos sobre o patrimônio e a renda (PEC 45). Quando desoneramos um determinado produto, todos aqueles que o adquirem, ricos ou pobres, têm o mesmo benefício, caso típico dos combustíveis – sem aqui, analisar outras nuances econômicas.

    Não se sabe ainda, quais serão as alíquotas para as novas outorgas de competência, ou seja, para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tarefa dada à legislação infraconstitucional, com estudos estimando ser a mesma entre 25% e 30%, o que, a depender dos cenários, ou é muito alta ou muitíssimo alta. Não podemos esquecer ainda, da tributação sobre a renda, pessoa física e jurídica, com alíquotas progressivas e que podem passar dos a 30%.

    Na reforma tributária, de acordo com a PEC 45, há uma série de desonerações tributárias e a criação da “cesta básica nacional de alimentos”, como forma de garantir o direito social à alimentação e a criação do denominado cashback, que consistirá na devolução do valor arrecadado com o Imposto sobre Bens e Serviços á quem a lei assim determinar. Há aqui, um complicador ao cashback originalmente pensado, eis que os principais produtos – cesta básica nacional – já serão desonerados.

    Importante lembrar que o IBS inaugura em nosso ordenamento jurídico uma nova competência tríplice em matéria tributária, ou seja, a questão é afeta aos Estados, Município e Distrito Federal, a ser exercido através do Conselho Federativo.

    Típico mecanismo das relações comerciais (o consumidor compra um produto e ganha um crédito para futuras aquisições) e já presente em outros países, com Bolívia, Uruguai e Canadá, o citado cashback tributário, como quase todos os outros pontos da reforma tributária, ainda vai depender, nesse caso, da edição de lei complementar, com a definição das hipóteses de devolução, levando em conta fatores, como: quem são os beneficiários, a quais produtos são aplicados, qual a faixa de renda, dentre outros.

    Mesmo diante de eventuais percalços, a ideia do cashback tributário nos parece bastante interessante e poderá funcionar como forte instrumento de justiça fiscal e ainda, não prejudicar outros setores da sociedade que, diferentemente do que é propagado, já arca com uma grande carga tributária.

  • Os Benefícios Fiscais de ICMS e a Reforma Tributária

    Os Benefícios Fiscais de ICMS e a Reforma Tributária

    O tema “Benefícios Fiscais” teve papel preponderante na aprovação pela Câmara dos Deputados do projeto de emenda constitucional nº 45/2019 – conhecido como “Reforma Tributária”.

    Até poucos dias antes da votação, vários estados federados recomendavam a não aprovação do projeto em razão das consideráveis perdas de arrecadação que o fim dos benefícios lhes traria.

    Esse cenário se alterou completamente após o substitutivo do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que criou o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-fiscais do ICMS, mantendo os atuais benefícios até o final de 2032.

    Com essa alteração, vários estados passaram a apoiar o projeto de emenda constitucional, o que foi crucial para sua aprovação na Câmara dos Deputados com considerável margem.

    Antes, porém, de explicarmos como ficarão os benefícios fiscais caso aprovada em definitivo a Reforma Tributária, importante explicarmos que os benefícios fiscais de ICMS, após a LC 160/17, constituem-se em relevante e constitucional arma que possuem os estados e o DF na disputa por contribuintes do ICMS.

    Através dos benefícios, estados atraem empresas para seus territórios em troca de redução de ICMS (créditos outorgados, créditos presumidos, redução de base, etc). São as chamadas subvenções para investimento que visam estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

    Esses benefícios fiscais acabam por equilibrar as condições entre estados mais e menos favorecidos, permitindo que, por exemplo, estados do Nordeste e Centro-Oeste, atraiam empresas que, sem benefícios, provavelmente se instalariam no Sul ou Sudeste por diversas razões de mercado.

    Não há dúvida, portanto, da relevância desses incentivos na melhor distribuição de renda e de desenvolvimento no Brasil. Todavia, também não há dúvida de que essa disputa fiscal (por muitos chamada de “Guerra Fiscal”) foi por longo tempo nociva a alguns estados, principalmente àqueles que não concediam benefícios aos seus contribuintes e acabavam perdendo indústrias para aqueles estados incentivadores.

    Essa situação se alterou após a publicação da Lei Complementar 160/17, que além de constitucionalizar os benefícios já vigentes, criou regras claras e sanções rigorosas para aqueles entes políticos que continuassem a conceder benefícios de forma unilateral.

    Assim, podemos dizer que nos últimos anos vivemos um período de calmaria na “Guerra Fiscal” do ICMS, já que os benefícios já existentes estão preservados e há uma dificuldade grande para aprovação de novos.

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    Esse cenário, todavia, deve mudar com a aprovação em definitivo da Reforma Tributária.

    Isso porque, com a premissa de simplificação e modernização do sistema tributário, o texto da PEC 45/2019 aprovado na Câmara dos Deputados unifica os impostos sobre o consumo, criando o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços.

    E de forma expressa, o inciso X do art. 156-A veda a concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao IBS, inclusive regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, com exceção daqueles já previstos na Constituição.

    Além disso, há uma relevante alteração prevista quanto à competência para cobrar o IBS. Pelo sistema atual, o ICMS é cobrado pelos estados que produzem e circulam as mercadorias, ou seja, a tributação é na origem. Já no projeto da Reforma Tributária, ocorreria, após um período de transição, o deslocamento da cobrança do imposto unificado (IBS) para o destino do produto, para o Estado consumidor. Em que pese a data para essa total migração não esteja próxima, o conceito adotado pelo projeto de Reforma Tributária é a tributação no destino e não na origem.

    Essa previsão de tributação no destino das operações com bens e serviços, somada a adoção de alíquotas uniformes em cada ente federado, acabam com a lógica da “Guerra Fiscal” do ICMS, já que não incidirá IBS na produção, mas no consumo. Em outras palavras, os Estados não terão mais como incentivar indústrias a se instalarem em seus territórios, pois o pagamento do tributo ocorrerá na última etapa da cadeia.

    Assim, podemos dizer que nesse novo cenário, os incentivos fiscais serão válidos até 31 de dezembro de 2032, sendo reduzidos na mesma proporção da redução gradativa do ICMS a partir de 2029, até sua extinção total em 2032.

    Para compensar as perdas dos estados e dos contribuintes beneficiados, serão criados dois fundos: um para pagar até 2032 pelas isenções fiscais do ICMS concedidas no âmbito da chamada guerra fiscal entre os estados; e outro parareduzir desigualdades regionais. Esses fundos receberão recursos federais, aos valores atuais, de cerca de R$ 240 bilhões ao longo de oito anos e orçados por fora dos limites de gastos previstos no arcabouço fiscal.

    Portanto, podemos concluir que a tendência, se aprovado como está o projeto da Reforma Tributária, é o fim dos benefícios fiscais a partir de 2033, com a criação de fundos que deverão suportar as perdas das pessoas jurídicas atualmente incentivadas

  • Impactos da Reforma Tributária para as empresas optantes pelo Simples Nacional

    Impactos da Reforma Tributária para as empresas optantes pelo Simples Nacional

    As microempresas e empresas de pequeno porte são essenciais para o desenvolvimento econômico do país e, por isso, é de inquestionável interesse coletivo que a legislação conceda formas de auxiliá-las, não só na manutenção de suas operações, mas também em sua expansão. 

     


    Nossa Constituição Federal prevê tratamento diferenciado para as obrigações tributárias – entre outras – das microempresas e empresas de pequeno porte. Atualmente, tal benesse está regulamentada na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o regime tributário do Simples Nacional para as empresas com renda bruta de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano.  


    Isto posto, o amplamente divulgado projeto de emenda constitucional nº 45/2019 – conhecido como “Reforma Tributária” – foi aprovado pela Câmara dos Deputados e, atualmente, está pendente de votação no Senado. Logo, o texto pode sofrer significativas alterações e, até mesmo, acabar não sendo aprovado, ainda que o cenário pareça favorável para a sua aprovação.  

     


    Tal Reforma promove, em tese, a simplificação tributária ao unificar os tributos de natureza federal IPI, PIS e COFINS em CBS (Contribuição Sobre Bens e Serviços) e os de natureza estadual e municipal – ICMS e ISS – em IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços). Ou seja, cinco tributos seriam convertidos em apenas dois. Haverá, ainda a criação do Imposto Seletivo, o qual deve incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente – cigarros, bebidas alcoólicas, alimentos com alto teor de açúcar, atividades que desencadeiam emissão de gases tóxicos à atmosfera – para que tais operações sejam mais onerosas, de forma a inibir seu consumo excessivo com o intuito maior de preservar interesse coletivo.  

     


    A propositura de tais alterações provoca questionamentos sobre seus impactos nos mais variados seguimentos para as pessoas jurídicas e nas diferentes espécies de regimes tributários previstos na legislação, dentre eles, o Simples Nacional.   

     


    Em linhas gerais, a pessoa jurídica quando opta pelo Simples Nacional, pode ser enquadrada em um dos seus cinco anexos, de acordo com a atividade desempenhada. Em regra, tais empresas apuram de maneira unificada o IRPJ e a CSLL, o IPI, o PIS e a COFINS, a CPP, o ICMS, e o ISS.  

     


    A alíquota incidente na apuração é determinada conforme o anexo em que a empresa se enquadra, crescente de acordo com o faturamento, sendo que a distribuição do valor arrecadado é feita de acordo com uma proporção estipulada em lei para cada um dos tributos listados.  

     


    Com a reforma, haverá uma substituição do IPI, PIS e COFINS pela CBS e do ICMS e ISS pelo IBS, com a possibilidade de uma apuração híbrida desses tributos no âmbito do Simples Nacional, o que depende da legislação infraconstitucional que deverá ser editada posteriormente.  

     


    Além disso, com a Reforma Tributária, há muito debate sobre as alíquotas diferenciadas que serão atribuídas para determinadas atividades ou produtos. Importante ressaltar, nesse caso, que o STF já manifestou entendimento de que não pode haver a cumulação de benefícios e, assim, por exemplo, não se pode cumular a alíquota zero com o Simples Nacional. 

     

    Por outro lado, os adquirentes dos bens e serviços prestados pelas empresas do Simples Nacional devem poder apropriar créditos de IBS e CBS sobre suas aquisições. 

     


    Destarte, considerando que as alíquotas diferenciadas não serão aplicáveis às empresas do Simples – salvo se houver previsão legal expressa –, a Reforma Tributária não deve ter impacto nem positivo nem negativo na carga tributária suportada pela pessoa jurídica, mas a possibilidade de apuração híbrida abrirá margem para planejamentos. 

     


    Finalmente, relevante relembrar que, por enquanto, o projeto da Reforma Tributária ainda está pendente de votação no Senado, não havendo nenhuma alteração concreta até que seja aprovado em ambas as casas e, posteriormente, entre em vigor.

  • A Reforma Tributária e o Imposto Seletivo – Aspectos Gerais e Controvertidos

    A Reforma Tributária e o Imposto Seletivo – Aspectos Gerais e Controvertidos

    Estamos acostumados em nosso Brasil, com as ideias de reforma, propaladas como parte da solução de nossos problemas, como foi a reforma trabalhista, a reforma previdenciária, o marco legal do saneamento e, agora, a reforma tributária, recém aprovada na Câmara dos Deputados, em dois turnos, mas que ainda pende de votação no Senado – trata-se da chamada PEC 45. Não só isso! Precisaremos de novas (e muitas) normas, como a edição de leis complementares, leis ordinárias, decretos, portarias, regulamentos e contar com a capacidade do legislador em trazer o melhor regramento possível.

    A implementação de uma reforma, especialmente a tributária, onde concorrem Estados, Municípios e a União, embora desejável, necessita, sempre, de uma análise completa, de causa e efeito, com a participação de toda a coletividade. E não será fácil; por isso, uma transição longa.

    Um dos pontos da reforma tributária, que chama bastante atenção, é a outorga de competência para a União criar o denominado Imposto Seletivo, e que poderá incidir sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da lei.

    Logo é possível conceber, em linhas gerais, como deverá ser esse imposto: (i) seletivo, ou seja, se o produto for nocivo à saúde ou meio ambiente, o tributo será cobrado; (ii) pela característica extrafiscal, deverá ter alíquotas bastante elevadas, com o fito de desestimular o consumo; (iii) integrará a base de cálculo de outros tributos, o que aumentará ainda mais o custo; (iv) poderão ter as mesmas bases de cálculo de outros tributos.

    O artigo 9º da PEC 45 traz um delineamento interessante ao novo tributo, ou seja, impede que venha a incidir sobre produtos que tenham a alíquota reduzida para o Imposto sobre Bens e Serviços, no caso, serviços de educação e saúde, dispositivos médicos e de assistência para pessoas com deficiência e saúde menstrual, serviços de transportes coletivos, produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas in natura e destinados ao consumo humano e de higiene pessoal, produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e desportivas, dentre outros.

    O princípio da seletividade, não é nenhuma novidade em termos jurídicos e já é aplicado, como por exemplo, no IPI, onde alguns produtos, como bebidas e cigarros possuem alíquotas mais altas, como é o caso do cigarro e bebidas, ao passo que outros, como alimentos, devem possuir alíquotas mais baixas. No Brasil, é concedida grande autonomia e discricionariedade ao legislador definir a aplicação do princípio da não seletividade e, isso pode gerar incoerências.

    Também temos experiências internacionais interessantes, O México, por exemplo, em 2014, criou uma espécie de imposto sobre bebidas açucaradas (resultado: subiram os preços da mercadoria, caiu um pouco o consumo do produto e, se aumentou o consumo de água).

    Outro exemplo importante e que dará o norte de nossas discussões é o vinho, mas em Portugal. Lá, o IVA (Imposto sobre Valor Agregado) é de 23%, sendo que os vinhos, a alíquota é em média de 13%. Somente as alíquotas para as bebidas espirituosas, são maiores. Afinal, o consumo do vinho é benéfico? Não é?

    Questionamentos, como o acima, é que devem ser enfrentados pelo legislador infraconstitucional, afinal, dependeremos de leis complementares, ordinárias, etc., para que a “nova” tributação para o consumo seja efetivamente implementada. Assim como podem ser as bebidas, que o espírito do legislador nos contemple com normas justas e adequadas, afinal, a diferença entre o veneno e o remédio, está na dose.

     

     

     

  • Reforma Tributária e Agronegócio: inovações

    Reforma Tributária e Agronegócio: inovações

    Como é de conhecimento, temos em andamento a Proposta de Emenda à Constituição n. 45-A, de 2019, a qual realiza significativa alteração no texto constitucional, notadamente, quanto à tributação no consumo. 

    Entre as alterações pretendidas, cujo projeto já foi aprovado em dois turnos na Câmara dos Deputados, aguardando apreciação do Senado Federal, temos a criação de 3 (três) novos tributos: (i) – CBS, de competência da União; (ii) – IBS, de competência dos Estados e Municípios; e (iii) – Imposto seletivo – IS -, de competência da União. 

    Os dois primeiros, não obstante a competência dual, terão por pressuposto semelhante a incidência sobre “sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços”, inclusive, na importação. Já o IS, nos termos do art. 153, VIII, incidirá sobre “produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da lei”. 

    Com a instituição de ais tributos, haverá a extinção gradual dos atuais PIS/COFINS, IPI, ICMS e ISS.

    Sob o ponto de vista da cadeia do agronegócio, tais alterações são significativas, isto porque, atualmente, apesar das falhas no sistema tributário, existem peculiaridades e uma tributação diferenciada visando a redução da carga fiscal.  

    Na atualidade, temos o seguinte contexto, em linhas gerais: (i) – IPI: produtos in natura não são tributáveis (NT) ou mesmo da cadeia possuem em grande parte alíquota zero (ii) – PIS/COFINS: somente pessoa jurídica é contribuinte, havendo para o setor operações com suspensão, alíquota zero, isenção, bem como a concessão de crédito presumido; (iii) – ICMS: especialmente por meio de Convênios, há na cadeia previsão de incentivos fiscais como redução de base, isenção, alíquota reduzida, crédito presumido/outorgado, diferimento, entre outros. 

    Com isso, a tributação na cadeia é reduzida, além de exigir um fluxo de caixa menor. 

    Na hipótese de aprovação da Reforma Tributária, a cadeia do agronegócio, em geral, será tributada pelo IBS e a CBS, em uma provável alíquota total de 25%. 

    Importante, no entanto, esclarecer que, felizmente, embora não seja suficiente para acomodar uma adequada carga fiscal ao setor, em atenção aos direitos fundamentais, sobretudo, da segurança alimentar e o art. 187, da Constituição Federal, a Emenda houve o reconhecimento de um tratamento diferenciado. 

    O art. 9º da Emenda estabelece um regime diferenciado, uniforme em todo o país, a ser disciplinado por Lei Complementar, onde a alíquota será reduzida em 60% (sessenta por cento) para as operações com “produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura” e “insumos agropecuários e aquícolas, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal”. 

    Este mesmo artigo ainda prevê uma redução de 100% (cem por cento) na alíquota padrão para “produtos hortícolas, frutas e ovos, de que trata o art. 28, III, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação vigente em 31 de maio de 2023”. 

    Além destas reduções de alíquotas resultantes do regime diferenciado, quanto ao produtor rural – pessoa física ou jurídica – não serão contribuintes do IBS e CBS, desde que auferia receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) ou seja produtor integrado de que trata o art. 2º, II, da Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, com a redação vigente em 31 de maio de 2023. Nestas hipóteses, não serão contribuintes, salvo se optarem. 


    Como os produtores rurais – pessoas física e jurídica – poderão não ser contribuintes, estipula o texto da emenda a previsão da concessão de crédito presumido nas aquisições de bens e serviços destes,  a depender de lei complementar, com as seguintes condições: (i) – o Poder Executivo da União e o Conselho Federativo do Imposto de Bens e Serviços poderão revisar, anualmente, de acordo com critérios estabelecidos em lei complementar, o valor do crédito presumido concedido, não se aplicando o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal; e (ii) – o crédito presumido de que trata este parágrafo terá como objetivo permitir a apropriação de créditos não aproveitados por não contribuinte do imposto em razão do disposto no caput deste parágrafo. 


    Por sua vez, o art. 8º da Emenda prevê a criação da Cesta Básica Nacional de Alimentos, cabendo à Lei Complementar estabelecer o rol que será considerado como tal, havendo redução da alíquota a zero (0%) seja para IBS e CBS. 


    Cabe esclarecer que muitos aspectos ainda estão em avaliação e questionamentos com por exemplo se as saídas com redução de alíquota ou mesmo zero, permitirão a manutenção do crédito das entradas sem estorno, bem como o pedido ressarcimento/compensação no caso de acumulo.  


    Ainda a respeito do setor, convém lembrar que o IS não incidirá sobre os produtos previstos da cadeia do agronegócio com alíquota zero ou reduzida em 60%. 


    Lembramos, ainda, que o art. 220 do texto constitucional, manterá previsão de regime fiscal favorecido aos biocombustíveis, na forma de lei complementar, garantindo tributação inferior à incidente sobre combustíveis fósseis.  


    Houve ainda a inserção do art. 20, autorizando Estados e DF à criação de “contribuição sobre produtos primários e semielaborados, produzidos nos respectivos territórios, para investimento em obras de infraestrutura e habitação, em substituição a contribuição a fundos estaduais, estabelecida como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relacionados com o imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, prevista na respectiva legislação estadual em 30 de abril de 2023”, havendo permissão para até 31/12/2043. 


    Houve exclusão quanto ao IPVA de aeronaves agrícolas, tratores e máquinas usadas no campo; embarcações destinadas a pesca industrial, artesanal e de subsistência. 


    Por fim, lembramos quanto ao ICMS a extinção dos benefícios fiscais até 2032, com sua redução proporcional em períodos anteriores, bem como a previsão para o saldo credor deste imposto de compensação com IBS e corrigidos a partir de 2033 no prazo de 20 anos, com previsão em lei complementar, para transferência, ressarcimento e implementação.