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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • TST Abre Prazo para Manifestações sobre Jornada em Turnos Ininterruptos de Revezamento

    TST Abre Prazo para Manifestações sobre Jornada em Turnos Ininterruptos de Revezamento

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) disponibilizou, no dia 01/08/2025, edital abrindo prazo de 15 dias para que entidades e demais interessados se manifestem ou requeiram participação no julgamento (amicus curiae), referente a processo que discute se a realização habitual de horas extras impede a validade de norma coletiva que estabelece jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. A matéria será julgada sob a sistemática de recurso repetitivo, o que significa que a decisão terá efeito vinculante para os casos semelhantes em tramitação na Justiça do Trabalho.

     

    A controvérsia gira em torno da seguinte questão: a prestação habitual de horas extras por empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento invalida ou afasta a norma coletiva que prevê jornada de oito horas?

     

    O recurso que motivou o julgamento foi interposto pela empresa Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração Ltda., e tramita sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa, no processo IncJulgRREmbRep–0011153-16.2023.5.03.0034.

     

    As manifestações deverão ser apresentadas como petição nos próprios autos do referido processo, e poderão conter argumentos técnicos ou pedido participação no julgamento como amicus curiae.

     

    A tese jurídica em discussão é a seguinte:

     

    “Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que ‘são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE 1476596, de que ‘o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade’; e do disposto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, de que é direito dos trabalhadores ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’, a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?”

     

    A decisão a ser tomada se tornará um precedente jurídico a ser seguido em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

     

    Turno Ininterrupto de Revezamento

     

    O turno ininterrupto de revezamento é um modelo de jornada de trabalho utilizado por empresas e serviços que precisam manter suas atividades em funcionamento contínuo, sem qualquer interrupção, como hospitais, indústrias e setores essenciais. Nesse sistema, os trabalhadores se revezam entre turnos diurno, vespertino e noturno para garantir operação 24 horas por dia, visando atender à demanda constante e evitar prejuízos decorrentes de paralisações.

     

    Duração da jornada de trabalho

     

    De acordo com o artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal, a jornada nesses casos deve ser limitada a 6 horas diárias e 36 horas semanais, como forma de compensar o desgaste físico e mental causado pelo constante revezamento. Durante a jornada de 6 horas, o trabalhador tem direito a 15 minutos de intervalo para descanso. Quem atua no período noturno (22h às 5h) recebe adicional mínimo de 20% sobre a hora diurna, podendo ser maior conforme negociação coletiva. Para cálculo do adicional, a hora noturna é considerada com 52 minutos e 30 segundos.

     

    Turnos ininterruptos de 8 horas pactuadas

     

    Apesar do limite padrão de 6 horas diárias para quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento, é possível, por meio de convenção coletiva ou acordo sindical, pactuar jornadas de até 8 horas diárias. Essa flexibilização permite ao empregador organizar melhor as escalas e reduzir o número de trocas de turno, facilitando a gestão operacional. Conforme a Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as 7ª e 8ª horas não são consideradas extras, desde que respeitadas às condições previstas na negociação coletiva. Mesmo assim, o limite máximo para horas extras continua sendo de até duas horas diárias.

     

    Julgamento da validade de norma coletiva com efeito vinculante – impactos para os empregadores

     

    Com o posterior julgamento no TST acerca da validade de normas coletivas que preveem jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento com a realização habitual de horas extras, poderão surgir reflexos importantes para os empregadores. Caso a Corte entenda que essa prática compromete a validade dos acordos, as empresas poderão ter que ajustar o tratamento da 7ª e 8ª horas e revisar eventuais reflexos nas verbas trabalhistas, o que pode gerar a necessidade de reavaliar escalas, práticas internas e estratégias de negociação coletiva, especialmente em setores que operam de forma contínua. Por ser uma decisão vinculante, ela proporcionará mais segurança jurídica, ao mesmo tempo em que demandará maior rigor no cumprimento das normas legais.

     

    A novidade é que, em breve, teremos um novo precedente vinculante que impactará diretamente setores estratégicos como indústria, hospitais, segurança privada, transporte público, energia, telecomunicações e fábricas. Diante disso, acompanhar de perto o desfecho do julgamento será essencial para garantir a adequação às exigências legais, preservar a segurança jurídica e manter a estabilidade das operações.

  • Transparência Salarial: Empresas com 100 ou mais Funcionários devem Enviar Dados até 31 de Agosto de 2025

    Transparência Salarial: Empresas com 100 ou mais Funcionários devem Enviar Dados até 31 de Agosto de 2025

    A partir de 1º de agosto de 2025, empresas com 100 ou mais colaboradores registrados no eSocial poderão inserir as informações complementares que comporão o 4º Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, referente ao período de julho de 2024 a junho de 2025. O relatório será divulgado em setembro pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em parceria com o Ministério das Mulheres. Essa obrigação está prevista na Lei nº 14.611/2023 e regulamentada pela Portaria MTE nº 3.714/2023.

     

    Envio das informações e fiscalização

     

    As informações devem ser enviadas por meio do Portal Emprega Brasil – Área do Empregador, observando os seguintes parâmetros:

     

    • Período de envio: de 1º a 31 de agosto de 2025
    • Período de referência: julho de 2024 a junho de 2025
    • Quem deve enviar: empresas públicas ou privadas com 100 ou mais empregados ativos no eSocial
    • Como enviar: Portal Emprega Brasil – Área do Empregador

     

    Com base nos dados fornecidos pelas empresas e nas informações da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) elaborará um relatório individualizado para cada empresa, além de um relatório consolidado, que será divulgado publicamente.

     

    O não cumprimento da obrigação de envio e divulgação do relatório poderá resultar na aplicação de penalidades, conforme previsto na legislação, sendo que o MTE já está fiscalizando as empresas quanto ao cumprimento dessas exigências.

     

    Suspensão temporária da exigência de publicação do relatório

     

    Uma liminar concedida pelo TRF da 6ª Região (processo AI 6002221-05.2024.4.06.0000/MG), a pedido da FIEMG, suspendeu temporariamente, em todo o país, a obrigação de publicar o relatório. Contudo, essa decisão, válida desde setembro de 2024, não isenta as empresas do envio dos dados.

     

    Assim, as empresas que optarem por seguir essa liminar estão, por ora, dispensadas de publicar o relatório, mas devem continuar enviando as informações normalmente, sendo que a exceção vale apenas para aquelas que possuem decisão judicial específica que as isente do envio.

     

    Importante destacar que as empresas que decidirem não publicar o relatório devem acompanhar a validade e os possíveis desdobramentos dessa liminar, pois, caso ela seja revogada ou suspensa, a obrigação de publicação será retomada, e o descumprimento poderá acarretar multas. Além disso, mesmo com a liminar em vigor, o Ministério do Trabalho e Emprego tem exigido a publicação do relatório e advertido sobre a possibilidade de penalidades em caso de não cumprimento.

     

    Disponibilização dos relatórios

     

    A partir de 20 de setembro de 2025, os relatórios individualizados estarão disponíveis no Portal Emprega Brasil. Após o recebimento, as empresas deverão publicar o documento em local de fácil acesso e ampla visibilidade, voltado aos seus colaboradores, clientes e ao público em geral. A divulgação deve ser feita por meio de canais institucionais, como site corporativo, redes sociais, intranet ou outros meios equivalentes.

     

    Sobre a Lei nº 14.611/2023

     

    Sancionada em 3 de julho de 2023, a Lei nº 14.611 institui a obrigatoriedade de igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, promovendo alterações no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A legislação determina que empresas com 100 ou mais empregados adotem ações concretas para garantir essa igualdade, incluindo a divulgação transparente das remunerações, a criação de mecanismos de controle e fiscalização e a disponibilização de canais seguros para denúncias de discriminação.

     

    Portanto, é momento de atenção de empresários e profissionais da área de RH, uma vez que, conforme já suscitado anteriormente, o descumprimento da medida poderá acarretar sanções administrativas. A recomendação é o alinhamento entre empresas e assessorias de advocacia especializadas.

  • STF Forma Maioria para Decidir a Impossibilidade de Inclusão de Empresa na Fase de Execução Trabalhista

    STF Forma Maioria para Decidir a Impossibilidade de Inclusão de Empresa na Fase de Execução Trabalhista

    O Supremo Tribunal Federal formou, no dia 07/08/2025, maioria para decidir sobre a impossibilidade de inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na fase de execução, se esta não houver participado da fase de conhecimento do processo trabalhista, exceto se houver abuso ou fraude comprovada.

     

    Referida questão está sendo discutida no âmbito do Recurso Extraordinário 1.387.795 (Tema 1.232 da tabela de Repercussão Geral) e terá efeito vinculante para todos os tribunais.

     

    O Ministro Cristiano Zanin apresentou voto no sentido de que incluir uma empresa apenas na fase de execução de um processo trabalhista viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pois impede a apresentação de defesa no curso processual. Referido voto foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.

     

    Os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes votaram no sentido de validar a regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que permite a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução, desde que assegurado seu direito de defesa. Os ministros defendem o voto sob o argumento de que tal possibilidade assegura a efetividade da proteção trabalhista.

     

    O julgamento foi suspenso pelo presidente do STF, Ministro Luís Roberto Barroso, que visa buscar uma solução intermediaria em relação as divergentes posições, especialmente sobre a eventual declaração de inconstitucionalidade de dispositivo da CLT.

     

    Ainda não há data para prosseguimento do julgamento.

  • Início do Prazo para Envio do 4° Relatório de Transparência Salarial

    Início do Prazo para Envio do 4° Relatório de Transparência Salarial

    As empresas terão prazo de 01 a 31 de agosto de 2025 para envio das informações do 4º Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, referente ao período de julho/2024 a junho/2025, nos termos da Lei nº 14.611/2023 e Portaria MTE nº 3.714/2023.

     

    As empresas públicas e privadas com 100 ou mais empregados registrados no eSocial devem fazer o envio do relatório no Portal Emprega Brasil – Área do Empregador.

     

    O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizara os relatórios individuais a partir de 20 de setembro de 2025, no próprio portal.

     

    Após a disponibilização, as empresas devem publicar o relatório em local visível aos empregados, clientes e público externo, como em seus sítios eletrônicos, murais físicos e redes sociais.

     

    Importante destacar em o TRF-6 concedeu liminar em setembro de 2024 requerida pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais no âmbito do AI 6002221-05.2024.4.06.000 suspendendo nacionalmente a exigência da publicação, ou seja, as empresas que se amparam na decisão da FIEMG estão dispensadas da publicação do relatório enquanto esta liminar estiver vigente.

     

    No entanto, vale lembrar que o envio das informações continua obrigatório para todas as empresas com 100 ou mais empregados, exceto se houver liminar especifica que dispense também esta fase.

  • Supremo Tribunal Federal Declara Constitucional a Execução Extrajudicial de Créditos Garantidos por Hipoteca

    Supremo Tribunal Federal Declara Constitucional a Execução Extrajudicial de Créditos Garantidos por Hipoteca

    No dia 30 de outubro de 2023, entrou em vigor a Lei nº 14.711/2023, conhecida como o Marco Legal das Garantias. A nova legislação promoveu importantes mudanças no regime das garantias no Brasil, com o objetivo de estimular o crédito e conferir maior eficiência à execução de obrigações.

     

    Entre as principais inovações, destaca-se a previsão legal de execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, conforme artigo 9º da referida lei. Essa modalidade, que requer previsão expressa em escritura pública, segue o modelo já estabelecido para a alienação fiduciária de bens imóveis.

     

    Contudo, a implementação dessa medida suscitou controvérsias jurídicas e institucionais. Diante disso, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7.601), contestando a compatibilidade da norma com os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV), que garantem o acesso à Justiça e a observância de um processo justo e formalmente adequado. O julgamento da ADI teve início em 20/06/2025, com término em 30/06/2025.

     

    No julgamento, o Relator, Ministro Dias Toffoli, posicionou-se pela improcedência da ação, validando a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca. Seu voto foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, André Mendonça, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. O Relator argumentou que a norma não suprime o controle jurisdicional, dado que o procedimento é facultativo e exige pactuação por escritura pública. Adicionalmente, ressaltou que eventuais abusos ou ilegalidades permanecem passíveis de discussão judicial, assegurando o princípio do devido processo legal e o direito à ampla defesa e ao contraditório.

     

    Em sentido oposto, a Ministra Cármen Lúcia apresentou voto divergente, manifestando-se pela procedência dos pedidos de inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei nº 14.711/2023. A Ministra enfatizou que execuções extrajudiciais contrariam os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV), uma vez que o devedor se vê colhido nos seus bens sem que haja a possibilidade imediata de acesso ao Poder Judiciário. Ressaltou, ainda, que a execução extrajudicial viola o próprio direito constitucional de propriedade, na medida em que permite a expropriação de bens sem a interferência do Judiciário.

     

    Apesar do voto vencido da Ministra Cármen Lúcia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 9º da Lei nº 14.711/2023, que institui a possibilidade de execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca. Com isso, consolida-se, agora com maior segurança jurídica, a possibilidade de os credores pactuarem, por meio de escritura pública, a execução extrajudicial como meio eficaz de satisfação de créditos hipotecários, conferindo maior celeridade e efetividade à recuperação dos valores devidos.

  • ANPD Atua Contra Divulgação Indevida de Imagens de Suspeitos de Furto por Empresa

    ANPD Atua Contra Divulgação Indevida de Imagens de Suspeitos de Furto por Empresa

    A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) notificou uma empresa varejista que divulgou publicamente vídeos com imagens de câmeras de segurança que expunham pessoas que estariam, em tese, praticando furtos em suas lojas. A medida foi adotada após solicitação do Ministério Público, que identificou possível tratamento indevido de dados pessoais, incluindo de crianças e adolescentes, motivando a instauração de procedimento de fiscalização.

     

    Em resposta à ANPD, a empresa informou que iria acatar a orientação do órgão e suspender a prática enquanto verifica quais são os ajustes que deve realizar para garantir a conformidade da divulgação com a lei. Embora o objetivo do varejista fosse de evitar novos delitos, a divulgação pública das imagens em redes sociais e canais próprios levantou sérias preocupações quanto à violação dos princípios da finalidade, necessidade e da não exposição excessiva.

     

    A medida imposta pela ANPD não proíbe o uso de sistemas de vigilância nem o envio de provas às autoridades competentes, mas restringe a exposição pública de dados pessoais dos suspeitos. O caso reforça que, mesmo em contextos de segurança, o tratamento de dados pessoais deve ser cuidadosamente avaliado, sobretudo quando envolve identificação de indivíduos em situações potencialmente vexatórias, principalmente ao acusá-los da prática de crimes.

     

    A atuação preventiva do órgão demonstra a importância do respeito às normas de proteção de dados mesmo em práticas corriqueiras, servindo como um alerta para outras empresas que realizem, ou pretendem realizar, a divulgação de imagens captadas por câmeras de segurança. Uma assessoria jurídica contínua pode ajudar a evitar este tipo de problema e auxiliar na adequação de procedimentos que envolvam dados pessoais.

     

  • RECEITA FEDERAL E PGFN AMPLIAM HIPÓTESES DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

    RECEITA FEDERAL E PGFN AMPLIAM HIPÓTESES DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

     

    RECEITA FEDERAL

     

    REDUZ PISO PARA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL E AMPLIA BENEFÍCIOS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

     

    A Receita Federal publicou novos editais de transação tributária por adesão e promoveu alterações relevantes nas regras para transações individuais, com o objetivo de incentivar a regularização de créditos em disputa no contencioso administrativo fiscal.

     

    Por meio da Portaria RFB nº 555/2025, o piso mínimo para a formalização de transações individuais foi reduzido de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões, ampliando o acesso ao instituto por empresas com passivos de menor valor, mas ainda relevantes.

     

    Além disso, foram publicados os Editais RFB nº 4/2025 e nº 5/2025, que instituem modalidades específicas de transação voltadas a créditos em disputa no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal e do CARF, incluindo:

     

    Transação por adesão em contencioso até R$ 50 milhões (Edital RFB nº 5/2025)

    – Débitos elegíveis: Créditos tributários em contencioso administrativo fiscal de até R$ 50 milhões.

    – Benefícios:

      • Redução de até 100% sobre multas, juros e encargos legais, respeitado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito.
      • Parcelamento em até 120 prestações mensais.
      • Possibilidade de uso de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 30% do saldo remanescente após os descontos.

    – Prazo para adesão: até 31 de outubro de 2025, exclusivamente via e-CAC.

     

    Transação para créditos de pequeno valor (Edital RFB nº 4/2025)

    – Público-alvo: pessoa natural, o microempreendedor individual, o empresário individual, a microempresa e empresa de pequeno porte.

    – Débitos elegíveis: Créditos tributários de até 60 salários-mínimos (cerca de R$ 91 mil).

     – Condições de pagamento:

      • Redução de até 50% do valor total da dívida para quitação em 12 parcelas.
      • Alternativamente, opções com descontos decrescentes para prazos de até 55 parcelas.

    – Valor mínimo das prestações: R$ 200.

     

    Novas diretrizes para transações individuais (Portaria RFB nº 555/2025)

    – Novo piso mínimo: R$ 5 milhões (antes R$ 10 milhões).

    – Possibilidade de transação simplificada para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões.

    – Avaliação do grau de recuperabilidade do crédito, situação econômica e capacidade de pagamento do contribuinte.

    – Utilização de créditos fiscais (prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL) para liquidação de até 70% do saldo remanescente após descontos, se aplicável.

     

    A Equipe Tributária do Brasil Salomão e Matthes está à disposição para analisar o enquadramento da sua empresa nas novas regras de transação tributária, com vistas à formalização de acordos eficazes e financeiramente viáveis.

     

    Se sua empresa possui débitos em discussão administrativa ou deseja aderir a uma das novas modalidades de transação, entre em contato com nosso time para análise técnica e suporte na adesão.

     

    PGFN

     

    AMPLIA ACESSO À TRANSAÇÃO COM DÍVIDAS DE MENOR VALOR

     

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 1.359/2025, que amplia o alcance da transação tributária com base no Programa de Transação Integral (PTI), permitindo que empresas com débitos inferiores a R$ 50 milhões também possam negociar seus passivos, desde que vinculados a discussões maiores já enquadradas na modalidade de alto impacto econômico.

     

    Anteriormente, nos termos da Portaria PGFN/MF nº 721/2025, apenas débitos inscritos em dívida ativa com valor igual ou superior a R$ 50 milhões, em discussão judicial e com exigibilidade suspensa ou garantida, podiam ser transacionados no modelo de Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ). Agora, a nova norma permite que créditos de valor inferior também sejam incluídos, desde que atendam a determinadas condições de conexão processual.

     

    Entre os principais pontos da nova regulamentação, destacam-se:

     

    – Débitos inferiores a R$ 50 milhões, inscritos ou não na dívida ativa, poderão ser incluídos na transação se estiverem:

      • No mesmo processo judicial em que conste inscrição com valor igual ou superior ao limite legal;
      • Na mesma execução fiscal ou em discussões que envolvam os mesmos fatos e fundamentos jurídicos da inscrição principal.

     

    Segundo nota da própria PGFN, a medida busca viabilizar uma solução global e mais eficiente de litígios tributários complexos, ampliando o acesso de empresas com boa regularidade fiscal às modalidades mais vantajosas de transação — historicamente direcionadas a contribuintes em situação crítica de capacidade de pagamento.

     

    A Equipe Tributária do Brasil Salomão e Matthes está à disposição para avaliar a elegibilidade de sua empresa à nova modalidade de transação, analisando os débitos e os processos relacionados, bem como os potenciais benefícios do programa.

     

    Se sua empresa possui contencioso tributário judicial com valores significativos e deseja ampliar a negociação para outros créditos correlatos, entre em contato com nossa equipe para uma análise personalizada.

  • PLP 16/25: AJUSTES NECESSÁRIOS PARA GARANTIR NEUTRALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA NA TRANSIÇÃO PARA O NOVO SISTEMA TRIBUTÁRIO

    PLP 16/25: AJUSTES NECESSÁRIOS PARA GARANTIR NEUTRALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA NA TRANSIÇÃO PARA O NOVO SISTEMA TRIBUTÁRIO

     

    A discussão sobre a implementação da Reforma Tributária ganhou um novo capítulo com a apresentação, em 6 de fevereiro de 2025, do Projeto de Lei Complementar nº 16/25 na Câmara dos Deputados. A proposta pretende alterar as Leis Complementares nº 87/96 e nº 214/25, garantindo a aplicação efetiva do princípio da neutralidade tributária, previsto no artigo 156-A, §1º, da Constituição Federal.

     

    A problemática reside na vedação realizada antes da aprovação do projeto que antecedeu a Emenda Constitucional 132/23. O texto original fixou a impossibilidade de incluir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nos tributos existentes durante o período de transição, período este em que coexistirão os novos tributos (CBS, IBS e IS) e os tributos antigos (ICMS, ISSQN, PIS, COFINS, IPI), mas ainda assim não tratava do IPI, visando que sua alíquota será zerada para manter os incentivos dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.

     

    A questão central decorre da vedação imposta à proposta da Emenda Constitucional nº 132/23. As mudanças de última hora no texto da Reforma Tributária mantiveram a incidência de impostos na base de outros impostos até o final do ano de 2032, podendo ser postergados até depois da fase de transição, no caso do IPI. À época, a sugestão partiu da Secretaria Extraordinária do Ministério da Fazenda com o objetivo de manter a arrecadação dos entes federativos durante a fase de transição projetando uma perda de receita no patamar dos 9% em caso de não aprovação.

     

    O texto final estabeleceu que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) não poderiam compor a base de cálculo do Imposto Seletivo (IS), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Entretanto, as alterações citadas mantiveram, ao menos até 2032, a possibilidade de incidência de tributos sobre outros tributos, sob o argumento de preservar a arrecadação durante o período de transição por não haver previsão expressa determinando o contrário.

     

    No período de transição da Reforma Tributária serão implementados os novos tributos e retirados os antigos de forma gradual. Em 2026, a CBS e o IBS entrarão em período de testes, com alíquotas iniciais de 0,9% e 0,1%, respectivamente. Em 2027, o IS entra em vigor e a CBS passará a ser cobrada, substituindo o PIS, Cofins e IPI, este último que terá sua alíquota zerada.

     

    Entre 2029 e 2023, o ICMS e o ISS haverá decréscimo da alíquota na mesma proporção em que aumentará a alíquota do IBS. Ao final do ano de 2022, os tributos IBS/CBS serão integralmente implementados, sendo, enfim, excluídos os antigos tributos definitivamente e, por essa razão, a omissão presente no texto constitucional permitiria que o IBS/CBS integrem a base de cálculo dos antigos tributos por falta de previsão normativa, gerando imensa insegurança jurídica.

     

    A situação atual, em tese, permite a ocorrência de incidência de tributo sobre tributo, o que resulta no aumento da carga tributária efetiva. Embora o método de cálculo dos tributos anteriores adote a sistemática “por dentro”, que inclui o próprio imposto em sua base de cálculo e, assim, pode representar maior arrecadação, a insegurança jurídica gerada pelo modelo vigente abre espaço para o ajuizamento de discussões semelhantes às que já envolvem os tributos atuais. Por isso, o preenchimento destas lacunas ao definir as regras neste sentido é essencial para evitar distorções no sistema tributário, prevenindo o crescimento do contencioso fiscal e reduzindo riscos futuros tanto para os entes federativos quanto para os contribuintes, ao assegurar segurança jurídica em consonância com os princípios constitucionais.

     

    O PLP n.º 16/25 busca, portanto, prevenir distorções no sistema tributário e reduzir o contencioso fiscal, assegurando a neutralidade estabelecida na Constituição, pilar essencial da Reforma Tributária, tanto durante quanto após o período de transição.

     

    Apresenta-se, abaixo, esquematização dos dispositivos anteriores, vigentes e propostos no referido projeto de lei:

     

    Art. 156-A, §1º, IX, CF

     

    Texto anterior
     

    Não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, IV e VIII, 155, II, 156, III, e 195, I, “b”, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239;

     

    Texto vigente
     

    Não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, “b”, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239

     

    PLP 16/25
     

    Art. 13, § 8º, LC 87/96

     

    Não integram a base de cálculo do imposto os montantes dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal.

     

     

     

    Art. 195 V, §17, CF

     

    Texto anterior
     

    A contribuição prevista no inciso V não integrará sua própria base de cálculo nem a dos impostos previstos nos arts. 153, VIII, 155, II, 156, III e 156-A.

     

    Texto vigente
     

    A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, “b”, e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239.

     

    PLP 16/25
    Art. 12, ­§9º, da LC 214/25

     

    IBS e a CBS não integram as bases de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153, do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caput do art. 155, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156, todos da Constituição Federal.

    Art. 69, § 3º, da LC 214/25

     

    Não compõem as bases de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153, do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caput do art. 155, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156, todos da Constituição Federal: I – o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e II – a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal.

     

     

    Encontra-se, portanto, cenário fértil para a incerteza sobre o referido tratamento, especialmente considerando as previsões constitucionais garantidoras da neutralidade dos tributos criados a partir da Emenda Constitucional n.º 132/23.

     

    Enfim, por ora, o PLP 16/25 aguarda a apresentação de pareceres pela comissão designada na Câmara dos Deputados, antes de seguir para votação e eventual promulgação. Desse modo, atualizaremos constantemente as informações relativas à temática, com o intuito de informá-los sobre as principais novidades do cenário. Assim o Escritório Brasil Salomão e Matthes permanece à disposição para sanar quaisquer dúvidas que surjam sobre o processo de transição da Reforma Tributária.