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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • STF define que reservas legais podem ser compensadas em áreas do mesmo bioma das propriedades rurais

    STF define que reservas legais podem ser compensadas em áreas do mesmo bioma das propriedades rurais

    Uma questão que ainda estava pendente de decisão acerca do Novo Código Florestal de 2012 era a questão envolvendo a possibilidade de compensação de Reservas Legais de propriedades rurais em áreas de mesmo Bioma. No Código Florestal revogado a previsão é que uma propriedade rural podia fixar a sua reserva legal por meio de compensação em outra propriedade rural, desde que essa propriedade adquirida para compensação (ou arrendada ou obtida por servidão) estivesse na mesma microbacia da propriedade objeto da regularização ambiental.

     

    Isso, de fato, dificultava muito a realização de compensação.

     

    Pois bem. O Código Florestal de 2012 instituiu a possibilidade de realização da compensação não mais na microbacia, mas em regiões de mesmo bioma, o que aumenta em muito as possibilidades de compensação para proprietários que precisam regularizar seus imóveis rurais.

     

    Contudo, a solução dessa questão ainda estava pendente de julgamento pelo STF em razão da interposição de embargos de declaração nos autos da ADC no 42.

     

    A discussão chegou ao fim em fevereiro de 2025, quando transitou em julgado a decisão dos embargos declaratórios reconhecendo-se a constitucionalidade do inciso IV, do parágrafo 5º, do art. 66 do Novo Código Florestal. Na prática definiu-se que as compensações podem sim ser realizadas no mesmo Bioma e não apenas na microbacia onde está inserida a propriedade.

     

    A decisão era esperada, mas o fato relevante é que essa decisão de fevereiro de 2025 reabre o prazo de 02 anos para que proprietários rurais condenados a compensar reservas legais apenas na mesma microbacia possam ajuizar ações rescisórias que vão garantir seu direito de realizar a compensação no mesmo Bioma.

     

    Isso vale também para quem assinou TACs com esse tipo de obrigação fechada na microbacia. Os Termos de Ajustamento de Conduta também podem ser judicialmente revistos.

     

    É importante ficar atento a esse novo prazo de 02 anos, pois depois desse tempo não será mais possível rever essas questões que, aí sim, terão se tornado definitivas.

  • O Congresso tem decisão importante na questão do licenciamento ambiental

    O Congresso tem decisão importante na questão do licenciamento ambiental

    Na semana em que o mundo volta os olhos para o Brasil como sede da COP30, o Congresso tem uma importante missão, qual seja, analisar os 63 vetos presidenciais à nova Lei do Licenciamento Ambiental.

     

    É mais que um embate político, é uma decisão sobre o futuro do país em se tratando de desenvolvimento sustentável.

     

    Os vetos barraram tudo aquilo que o Ministério do Meio Ambiente apontou como distorções graves da flexibilização de licenças, exclusão de comunidades tradicionais do processo de licenciamento, a fragilização da proteção da Mata Atlântica.

     

    Algumas dessas posições que originaram vetos eram salvaguardas constitucionais, fundadas em critérios científicos e na própria Política Nacional do Meio Ambiente.

     

    Não vai ser uma decisão fácil.

     

    Mas, por outro lado, a estrutura jurídica de licenciamento ambiental no Brasil, com todo respeito, era arcaica, baseada em uma Instrução Normativa do CONAMA de 1997 que nem de longe pode ser comparada a uma lei. Isso sem contar que numa Federação com mais de 5000 entes (Estados e Municípios) há um cipoal de leis e normas que criam um verdadeiro manicômio jurídico quando se trata de licenciamento ambiental.

     

    Impera a falta de critério e a insegurança jurídica.

     

    E esse império nos afasta do desenvolvimento sustentável apregoado pela Constituição Federal.

     

    Sem segurança jurídica fica mais difícil investir.

     

    E, vamos dizer a verdade: o modelo de licenciamento existente até então esteve longe de garantir a proteção ambiental que se apregoa.

     

    Os processos são morosos, nem sempre com bons técnicos na sua condução e afastados da regra constitucional do “desenvolvimento” com respeito ao “‘meio ambiente”.

     

    É preciso virar esse jogo. Preservar as garantias constitucionais ambientais, mas colocar a Administração Pública Ambiental para prestar um serviço público de qualidade, célere e que garanta que vamos enfrentar as necessidades de crescimento com sustentabilidade.

     

    Do ponto de vista prático, temo que vai ser necessário zerar o jogo e começar de novo o processo legislativo sobre esse tema.

     

    A derrubada dos vetos só vai gerar mais insegurança jurídica e judicialização no STF por meio do MPF e ONGs.

     

    Precisamos enfrentar esse tema com seriedade e foco no desenvolvimento sustentável que permita o desenvolvimento da atividade econômica com respeito ao meio ambiente.

  • Brasil Salomão e Matthes Advocacia é reconhecido como “Firms to Watch – Tributário” no BRALLAW 2025

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia é reconhecido como “Firms to Watch – Tributário” no BRALLAW 2025

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia acaba de conquistar o prêmio Brazil’s Leading Lawyers Awards | BRALLAW 2025, na categoria Firms to Watch – Tributário, consolidando sua posição entre os principais escritórios do país na área. A cerimônia de entrega foi realizada no WTC Convention Center, em São Paulo, no dia 16 de outubro, reunindo representantes de escritórios e lideranças jurídicas de todo o Brasil.

     

    Pioneiro no país, o Brazil’s Leading Lawyers Awards (BRALLAW) é reconhecido como a maior premiação jurídica do Brasil. Criado pela Leaders League, o evento tem como propósito celebrar e fortalecer as melhores práticas do setor jurídico nacional, destacando profissionais e escritórios que, com seu trabalho e visão estratégica, impactam e transformam o cenário do Direito.

     

    Com uma metodologia criteriosa, o processo de avaliação envolve mais de 80 jurados, que analisam detalhadamente cada formulário para eleger o grande vencedor em cada categoria. Estruturado em quatro etapas de avaliação e conduzido por um júri técnico e especializado, o BRALLAW já premiou mais de 80 escritórios ao longo de suas cinco edições, consolidando-se como um marco no reconhecimento da excelência jurídica no Brasil.

     

    “Mais do que uma premiação, o evento é uma celebração da inovação e do compromisso com a excelência no Direito, proporcionando um ambiente único de networking e valorização de equipes e conquistas profissionais”, explica o sócio e diretor executivo de Brasil Salomão, Evandro Grili.

     

    “Um reconhecimento do mercado e dos nossos clientes”
    De acordo com Gabriel Prata, sócio-advogado e coordenador da unidade de São Paulo, que representou o escritório na cerimônia de entrega, ao lado dos sócios Fabio Pallaretti Calcini, Luis Fernando Manhoso, Pedro Ramalho e João Henrique Gonçalves Domingos, o prêmio reflete a valorização do mercado e dos clientes pela consistência e pela qualidade técnica do trabalho desenvolvido pela equipe.

     

    “Essa conquista é um reconhecimento dos nossos clientes e do mercado sobre a qualidade do nosso trabalho. O nosso objetivo, claro, é sempre continuar evoluindo, mas o prêmio nos mostra que estamos na direção certa. Ficamos muito felizes, e ainda mais motivados para seguir em frente”, afirma Prata.

     

    O advogado também destaca o diferencial do BRALLAW em relação a outros rankings jurídicos. “Os rankings, via de regra, apontam os melhores escritórios de determinada categoria, sem indicar um vencedor. O BRALLAW premia o melhor escritório de advocacia em cada categoria, ou seja, ficamos em primeiro lugar de um seleto grupo”, explica.

     

    Excelência e inovação no Direito Tributário
    Para o sócio-advogado e diretor executivo Rodrigo Forcenette, o reconhecimento chega em um momento especialmente simbólico para o escritório. “Receber o prêmio Firms to Watch – Tributário no BRALLAW 2025 é motivo de grande orgulho para todos nós. Ele reflete o compromisso histórico de Brasil Salomão com a excelência técnica, a ética profissional e a busca constante por soluções inovadoras no Direito Tributário. É o resultado de um trabalho coletivo, construído ao longo de décadas, com base na confiança de nossos clientes e na dedicação de uma equipe altamente qualificada.”

     

    Segundo Forcenette, o prêmio reafirma a capacidade de renovação e adaptação da equipe diante de um cenário em transformação, impulsionado pela Reforma Tributária e pelos novos desafios do ambiente jurídico.

     

    “Ser apontado como Firms to Watch significa que o mercado reconhece não apenas nosso legado, mas também o nosso olhar para o futuro — para a inovação, para a formação de novos talentos e para a consolidação de uma cultura de excelência que atravessa gerações. É uma conquista que celebra a nossa tradição, mas também a nossa constante evolução”, reforça.

     

     

  • Brasil Salomão e CCBC lançam Comissão de Agronegócio e debatem reforma tributária no setor

    Brasil Salomão e CCBC lançam Comissão de Agronegócio e debatem reforma tributária no setor

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia e a Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC) reuniram representantes do agronegócio, especialistas em direito tributário e executivos de grandes empresas do setor no evento “Reforma Tributária em Pauta: Setor do Agronegócio”, nesta terça-feira (14/10), na matriz do escritório, em Ribeirão Preto. O encontro marcou o lançamento oficial da Comissão de Agronegócio da CCBC, que será coordenada por Gabriel Prata, sócio da advocacia, com o objetivo de promover cooperação e troca de conhecimento entre Brasil e Canadá em temas ligados à produção, tecnologia e sustentabilidade.

     

    Durante a abertura, Evandro Grili, sócio-advogado e diretor executivo de Brasil Salomão, lembrou que o evento integra uma série de encontros temáticos sobre os efeitos da reforma tributária em diferentes setores da economia. “Já discutimos o impacto da reforma na construção civil e na indústria. Hoje, o agro é o centro do debate — um setor essencial para o país e para o equilíbrio da nossa balança comercial”, afirmou.

  • Comunicado Importante – prazo para adesão ao acordo de expurgos inflacionários

    Comunicado Importante – prazo para adesão ao acordo de expurgos inflacionários

     O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), em cumprimento a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), informa a todos os poupadores com ações judiciais sobre os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II sobre a abertura de um novo prazo para adesão ao acordo coletivo de indenização (confira a íntegra aqui).

     

    O STF, ao julgar a ADPF 165-DF, validou os planos econômicos e homologou o acordo coletivo, estabelecendo um prazo adicional de 24 meses, contado a partir de 3 de junho de 2025, para que poupadores ainda sem decisão final em seus processos possam aderi-lo.

     

    A adesão ao acordo coletivo é a forma mais recomendada para garantir o recebimento de uma indenização por perdas inflacionárias. Para facilitar o processo, o TJ/SP orienta que a adesão seja feita através do portal de acordos dos planos econômicos.

     

    No portal, é possível:

     

        • Fazer simulações de valores a receber.
        • Realizar a habilitação para o acordo.
        • Acompanhar o andamento da solicitação.

     

    A adesão pode ser feita diretamente pelo poupador, sucessor ou por seu advogado. Ainda, o TJSP orienta que os depósitos sejam efetuados diretamente em conta corrente ou conta poupança dos autores e os honorários advocatícios na conta de titularidade dos respectivos causídicos.

     

    Diante da decisão do STF, a adesão ao acordo é recomendável para garantir os direitos dos poupadores e resolver a questão de forma segura. Assim, é importante se atentar ao novo prazo de adesão, a ser feita preferencialmente por meio de advogado.

     

  • Novo acordo paulista oferece transação para débitos de ICMS, ITCMD e IPVA

    Novo acordo paulista oferece transação para débitos de ICMS, ITCMD e IPVA

    A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publicou no dia 08 de setembro de 2025 um novo edital de transação de créditos tributários, que versem de débitos de ICMS, ITCMD, IPVA e multas PROCON, já inscritos em dívida ativa.

     

    Em síntese, a medida oferece:

     

     

    Dentre as oportunidades apresentadas pelo governo paulista, constam a possibilidade de concessão de descontos de até 75% (setenta e cinco por cento) aos juros e multas aplicados, bem como parcelamento dos débitos em até 120 (cento e vinte) meses, dispensando-se o pagamento de entrada e, quando aplicável, utilizando-se de precatórios e créditos acumulados de ICMS, a depender da classificação do débito data pela PGE/SP.

     

    Nessa linha, os créditos serão classificados de acordo com seu grau de recuperabilidade: irrecuperáveis, de difícil recuperação, ou recuperáveis. Os primeiros poderão ter desconto de até 75% (setenta e cinco por cento) nos juros e multas, os segundos de até 60% (sessenta por cento) e os terceiros não serão beneficiados com descontos. Do mesmo modo, as multas isoladas não receberão desconto algum para transação.

     

    Além do mais, tratando-se de créditos recuperáveis, para a hipótese de pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, dispensa-se a apresentação de garantia, mantendo-se aquelas já constituídas judicialmente. Caso tais créditos sejam parcelados em 85 (oitenta e cinco) ou mais parcelas, exige-se a apresentação, em até 90 (noventa) dias, de seguro garantia, fiança bancária ou imóvel, próprio ou de terceiros.

     

    Vale mencionar, ainda, que os descontos atingirão os honorários devidos à Fazenda, somente nas ações de execução fiscal, remanescendo o dever de o contribuinte quitá-los nas demais ações eventualmente ajuizadas sobre os débitos, sem descontos. Importante ressaltar que a adesão ao parcelamento, bem como as simulações das eventuais condições, deverá ser realizada através do site www.acordopaulista.sp.gov.br, a partir de 08.09.25 e, impreterivelmente, até 27.02.26.

     

    Por fim, necessário pontuar que há vedação a transação por adesão aos casos de:

     

    • débitos não inscritos em dívida ativa;
    • débitos que versem acerca de objeto diferente do apresentado [1];
    • débitos relativos ao adicional de ICMS destinado ao FECOEP [2];
    • débitos integralmente garantidos em ação antiexacional ou embargos à execução, com decisão de mérito transitada em julgado a favor do Estado de São Paulo; e
    • débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos dois anos, contados da rescisão.

     

    Diante disso, apesar da excelente notícia das renegociações de dívidas promovidas pelo quarto edital do Acordo Paulista, ressaltamos que o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia se disponibiliza para prestar assessoramento completo para auxiliá-los, tanto no processamento da adesão, como no estudo da viabilidade para tanto, considerando a peculiaridade de cada situação vivida por nossos parceiros e clientes.

     

    [1] Ou seja, quaisquer débitos que não sejam provenientes de ICMS, ITCMD, IPVA e multas PROCON.

    [1] Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

     

  • Nova cartilha do MPT e a responsabilidade das empresas no combate ao assédio moral

    Nova cartilha do MPT e a responsabilidade das empresas no combate ao assédio moral

    Em 26 de junho de 2025 o MPT lançou nova edição da cartilha “Violência e Assédio Moral no Trabalho: Perguntas e Respostas” pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), fato que representa um alerta importante para todos os empregadores. Alinhado à Convenção 190 da OIT e à Recomendação 206, o material vai além de uma leitura recomendada: trata-se de um guia essencial para a gestão de riscos, a promoção de um ambiente laboral saudável e a proteção jurídica das empresas.

     

    A cartilha visa esclarecer o que configura violência e assédio no ambiente laboral, apresentando formas de prevenção, com exemplos práticos e reforçando a responsabilidade empresarial. Este é um dos pontos mais críticos para a defesa patronal: a responsabilidade do empregador pelo ambiente de trabalho é inafastável.

     

    A cartilha é clara: “Cabe ao(à) empregador(a) zelar pelo meio ambiente de trabalho psicologicamente saudável e isento de violência e assédio.”

     

    A alegação de desconhecimento ou de que o agressor não era um gestor pode não ser suficiente para eximir a empresa de responsabilidade. O que importa é se a empresa cumpriu seu dever de criar um ambiente seguro, com políticas eficazes de prevenção, investigação e punição.

     

    A ausência de uma lei específica nacional sobre assédio moral não impede a punição, pois há um conjunto robusto de normas (Constituição Federal, CLT, convenções internacionais) que sustentam a ilicitude da conduta.

     

    Para escritórios de advocacia especializados na defesa patronal, é indispensável conhecer o conteúdo e orientar preventivamente seus clientes, a fim de mitigar riscos e promover um ambiente laboral mais seguro e alinhado às exigências legais.

     

    O documento enfatiza que o dever de proporcionar um ambiente de trabalho psicologicamente saudável é do empregador. Isso não é apenas uma boa prática, mas uma obrigação legal que, se negligenciada, certamente irá gerar custos significativos com indenizações e processos trabalhistas.

     

    A cartilha também desmistifica que o assédio moral se resumo a gritos e ofensas diretas, definindo assédio como um conjunto de “comportamentos e práticas inaceitáveis ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem ou possam causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico.”

     

    O documento classifica o assédio em:

     

    • Interpessoal: direcionado a indivíduos específicos, como isolamento, esvaziamento de função, desqualificação ou críticas constantes;

     

    • Organizacional: fruto de uma gestão abusiva, focada em produtividade extrema ou redução de custos, que afeta coletivamente. Exemplos incluem metas excessivas e inatingíveis, ranqueamento público humilhante, controle abusivo (ex: tempo no banheiro), ou imposição de regras de trabalho antiéticas;

     

    A cartilha também lista condutas que configuram assédio, tais como retirar a autonomia, sobrecarregar com tarefas impossíveis, ignorar a presença, espalhar rumores, promover comentários desabonadores em redes sociais ou meios de comunicação interna, além de práticas discriminatórias, como piadas sexistas, racistas, homofóbicas ou capacitistas.

     

    Entender essa abrangência permite que os empregadores adotem medidas preventivas e reconheçam situações que, embora possam não parecer assédio à primeira vista, se enquadram na definição legal.

     

    Ã recomendação é pela adoção de medidas preventivas, como:

     

    Criação de Canais de Comunicação: estabelecer canais eficazes, sigilosos e confiáveis para denúncias, com regras claras de funcionamento e apuração;

     

    • Planejamento Equitativo: organizar o trabalho de forma justa e não discriminatória, valorizando o potencial de cada colaborador;

     

    • Capacitação Contínua: promover treinamentos, palestras e ações de conscientização sobre assédio, igualdade e diversidade em todos os níveis hierárquicos, conforme exigido pela Lei 14.457/2022;

     

    • Regras de Conduta Claras: incluir normas antiassédio nos regimentos internos, com previsão de apuração e punição;

     

    • Atenção Psicossocial: abranger fatores de risco psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais (NR 1), reconhecendo a importância da saúde mental no trabalho.

     

    Ignorar a prevenção pode levar a processos de rescisão indireta, indenizações por danos morais e materiais, e o reconhecimento de doenças do trabalho, tais como a Síndrome de Burnout, com todas as suas implicações previdenciárias e trabalhistas.

     

    Recomendamos que a empresa trabalhe na criação e manutenção de políticas antiassédio robustas e de fácil acesso aos colaboradores, com lideranças treinadas na identificação e combate ao assédio. Além de canais de denúncias eficazes, e que garantam o sigilo, é recomendado a criação de processos de investigação rápidos e imparciais.

     

    O tema está em alta e é presente em diversas demandas trabalhistas. A atualização da cartilha pelo MPT sinaliza a necessidade de atenção das empresas, tendo em vista que o tema está em foco, e se trata de temática atual constantemente debatida, seja no judiciário como fora dele. O ajuste preventivo empresarial é imprescindível.

     

  • MTE cria políticas de proteção ao trabalho frente ao tarifaço

    MTE cria políticas de proteção ao trabalho frente ao tarifaço

    Não é novidade que o “tarifaço” imposto pelo Estados Unidos ao Brasil se tornou uma realidade, trata-se de conhecimento comum e seus efeitos já são percebidos pelo empresariado brasileiro. Corolário, nasce a necessidade de tomada de medidas nacionais para mitigar efeitos nocivos ao Brasil.

     

    Nesse sentido, visando à proteção em âmbito trabalhista, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), publicou em 14 de agosto de 2025, a Portaria nº 1.381, que cria a Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego. O novo colegiado tem como objetivo monitorar, analisar e propor medidas voltadas à preservação dos postos de trabalho no país, em especial diante dos impactos das tarifas impostas pelo governo dos Estados Unidos a setores brasileiros.

     

    Entre suas atribuições, se destacam o acompanhamento de estudos e diagnósticos sobre o nível de emprego nas empresas diretamente afetadas, a avaliação dos reflexos nas cadeias produtivas e o monitoramento de obrigações ligadas à folha de pagamento. A Câmara também terá o papel central na mediação de conflitos, assim, incentivando negociações coletivas e buscando alternativas para evitar demissões em situações como lay-off, suspensão temporária de contratos, férias coletivas e a flexibilização do banco de horas.

     

    A coordenação ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Relações do Trabalho, com participação de outras secretarias do MTE. Além disso, as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego deverão instituir Câmaras Regionais de Acompanhamento do Emprego, adaptadas às necessidades locais, aproximando os trabalhadores e empregadores e garantindo o cumprimento da legislação trabalhista.

     

    A propósito, estima-se que as áreas mais afetadas pelo tarifaço serão: o setor cafeeiro; madeireiro; pecuário; pescados; frutas; e equipamentos de construção civil. Também merecem o registro outros setores, como o petroquímico e o de celulose e calçados.

     

    Com essa iniciativa, o MTE reforça o caráter preventivo e protetivo de sua atuação, assumindo um papel ativo na mediação das relações de trabalho e na preservação de empregos, especialmente em um contexto de incertezas econômicas de maneira global.