Notícias
em Destaque

  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

Agenda
Brasil Salomão

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas varius tortor nibh, sit
Ver agenda completa
  • Planejamento patrimonial e sucessório e a continuidade de empresas familiares

    Planejamento patrimonial e sucessório e a continuidade de empresas familiares

    De acordo com a 10ª Pesquisa Global da PwC sobre Empresas Familiares[1], durante a pandemia da Covid-19, em âmbito mundial, o percentual de empresas familiares com plano de sucessão dobrou em relação a 2018, e alcançou a marca de 30%. No Brasil, também houve avanço, de forma que 24% dos participantes declararam possuir planos formais de sucessão; no ano de 2018, o percentual foi de 21%. Embora pequeno, importante ressaltar o avanço que a busca por um plano de sucessão representa.

     

    No contexto das empresas familiares, a estruturação de tal plano é de extrema relevância para garantir a longevidade da empresa e a manutenção do patrimônio familiar. Esse plano envolve, sobretudo, a estratégia para a futura gestão da empresa, mapeando os profissionais que são considerados para ocupar cargos decisórios, inclusive os herdeiros e as suas qualificações. Nesse sentido, o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa[2] recomenda o uso de programas para a avaliação do desempenho dos administradores, bem como a adoção de regras e requisitos de qualificação para a admissão dos gestores da empresa. A qualificação e a experiência devem ser observadas tanto na contratação de profissionais do mercado, quanto para os herdeiros cogitados a assumir cargos na organização.

     

    Em conjunto ao plano de sucessão da gestão, o planejamento patrimonial e sucessório torna-se indispensável para a continuidade do patrimônio familiar, visto que garante eficiência à transferência dos bens e empresas da família, proporcionando economia tributária, maior celeridade na transmissão e prevenindo litígios familiares, sobretudo ao considerar a burocracia que envolve um processo de inventário.

     

    Dentre as estratégias de planejamento patrimonial e sucessório, pode-se mencionar o testamento, doação, seguro de vida, previdência privada e constituição de holdings.

     

    Amplamente utilizadas no contexto do planejamento patrimonial e sucessório, as holdings são empresas cujo objeto social é a participação em outras sociedades. Assim, as holdings familiares possuem participação societária nas empresas operacionais da família, e usualmente detêm percentual de participação que lhes garante o controle societário. Essas sociedades também podem reunir, em seu capital social, o patrimônio de um indivíduo ou de uma família, sendo chamadas holdings patrimoniais. Importante ressaltar que essas empresas não são constituídas para blindagem patrimonial, mas sim para garantir melhor eficiência à gestão do patrimônio.

     

    Em uma holding constituída no âmbito do planejamento patrimonial e sucessório de uma família, inúmeros fatores são levados em consideração ao desenvolver a estratégia: o tipo societário adotado, a composição do quadro social, bem como a proporção da participação detida por cada sócio. Ainda, no ato societário de constituição, podem ser inseridas cláusulas que estabeleçam a forma de sucessão em caso de falecimento de sócios, bem como limites ao exercício da administração da sociedade. Todas essas cláusulas devem ser redigidas por um profissional qualificado, de modo a garantir conformidade com a legislação, evitar contradições e diminuir o risco de litígios. Além disso, embora as holdings sejam uma estratégia frequentemente utilizada, é importante analisar as peculiaridades de cada situação familiar sob a ótica interdisciplinar.

     

    Para ser adequado ao contexto de cada família, o planejamento se vale de ferramentas contratuais que visam estabelecer regras, que têm por objetivo perenizar o patrimônio. Os acordos de família ou protocolos familiares se prestam a organizar um conjunto de regras que variam entre a adoção de regimes de casamento dos membros da família, limites na distribuição dos dividendos e consequente limite de gastos aos membros familiares, ajustes em relação à utilização e disposição do patrimônio da família, entre tantos outros possíveis e bastante utilizados nestas situações.

     

    Com isso, no âmbito de empresas familiares, o plano de sucessão da gestão, atrelado ao planejamento patrimonial e sucessório, proporciona inúmeras vantagens à transmissão do patrimônio de uma família, tais como a celeridade, eficiência tributária e prevenção de litígios, garantindo a continuidade do patrimônio entre as gerações. Contudo, ao definir a estratégia de planejamento, é importante analisar o caso concreto de cada família com o apoio de uma equipe qualificada, que analisará as vantagens e riscos de cada estratégia, sobretudo no âmbito do Direito Societário, Tributário e de Família.

     

    Giovanna Barreto Rosolem Ament

    giovanna.barreto@brasilsalomao.com.br

     

    Mariana Denuzzo Salomão

    mariana.denuzzo@brasilsalomao.com.br

     


    [1] PwC. 10ª Pesquisa Global sobre Empresas Familiares – 2021. Disponível em: https://www.pwc.com.br/pt/estudos/setores-atividades/pcs/2021/08-03-Pesquisa-Empresas-Familiares_2021_VF.pdf. Acesso em 25 de maio de 2021.

    [2] IBGC. Caderno de Boas Práticas de Governança Corporativa Para Empresas de Capital Fechado: um guia para sociedades limitadas e sociedades por ações fechadas. São Paulo: IBGC, 2014.

  • Webinar aborda aspectos fiscais e regulatórios do Fiagro

    Webinar aborda aspectos fiscais e regulatórios do Fiagro

    Nesta quinta-feira, 15 de julho, às 9h, o Grupo de Estudos da Tributação no Agronegócio (GETA) promoverá em seu canal do YouTube (www.geta.net.br) o webinar  com o tema “Fiagro – aspectos fiscais e regulatórios”. A transmissão será aberta e gratuita.

    O bate-papo contará com a presença do advogado Fabio Calcini, ao lado de Fernanda Junqueira Calazans e José Alves Ribeiro. Como moderadores, estão os coordenadores do GETA: Nereida Horta e Thales Falek.  

    O advogado Fábio Calcini é sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, doutor em Direito pela PUC/SP, professor das instituições FGV Direito SP, INSPER/RS e IBET.

  • “A tecnologia agrega valor ao Direito”, avalia Marcelo Salomão durante debate on-line

    “A tecnologia agrega valor ao Direito”, avalia Marcelo Salomão durante debate on-line

    A 16ª edição do Mesa Inovadora, evento realizado pelo Instituto Kapok, no dia 29/6, reuniu um público interessado na questão “as novas tecnologias irão acabar ou não com área jurídica?”

    O advogado tributarista e sócio-presidente de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Marcelo Viana Salomão, foi um dos palestrantes da 16ª edição do Mesa Inovadora, realizado pelo Instituto Kapok Inovação Corporativa. O encontro discutiu como as inovações tecnológicas vêm diminuindo a lentidão de processos e facilitando a atuação dos advogados e juízes, abordando as plataformas digitais, Inteligência Artificial (IA), Internet das Coisas (IOT), Blockchain (sistema que permite rastrear o envio e recebimento de alguns tipos de informação pela internet) e processos virtuais. Participaram também da discussão o juiz titular da Vara do Trabalho -TRT 15ª Região, Henrique Macedo Hinz e a advogada Paula Figueiredo, founder do The Legals e presidente e fundadora da Comissão de Direito para Startups da OAB/MG.

    Marcelo Viana Salomão, que é professor e mestre em Direito Tributário, fez uma análise do impacto da tecnologia no campo jurídico, mais diretamente na advocacia. “A tecnologia vai acabar com a advocacia? De forma alguma. A inovação agrega valor à advocacia, tornando-a mais eficiente e ajudando, inclusive, a reduzir alguns custos. Com o RPA, por exemplo, temos informações seguras que melhoram a eficiência, reduzindo erros e gerando grande de tempo na realização e entrega do trabalho. Tudo isso faz muito sentido para qualquer empresa, como para qualquer escritório”, disse. Segundo o advogado, a proposta hoje das bancas jurídicas é viabilizar a tecnologia. “O olhar da tecnologia agrega valor à advocacia e permite que o advogado seja advogado. Advocacia é estratégia, empatia, confiança, é a percepção de dados sensíveis e isso só os humanos têm. Terá sempre um ótimo advogado no comando dos benefícios da tecnologia”, destacou.

    Salomão também mostrou como será o advogado do futuro, na sua visão. Para ele, esse profissional deve ter um conhecimento geral, além da sua área de atuação. “Deve mesclar conhecimentos de área técnica, com economia, marketing, ciência do mercado de seus clientes, e por fim, muito  em tecnologia”, concluiu.

    A advogada Paula Figueiredo defendeu a opinião de Marcelo Salomão e ainda fez um apelo ao Judiciário: “que tenhamos cada vez mais, em larga escala, a utilização de tecnologia na comunidade jurídica”.

    O juiz Henrique Macedo Hinz, que atua há 22 anos na Magistratura fez também uma observação: a importância do conhecimento em atualidades. “Não só no aspecto histórico, mas também cultural. Precisamos, além da formação sólida do Direito, uma sensibilidade para entender a nova realidade que a gente vive”.

    A 16ª edição do Mesa Inovadora teve o objetivo de aproximar os assuntos sobre inovação em vários aspectos e temas relevantes. O link do encontro está disponível no canal do Youtube do Instituto Kapok de Inovação Corporativa: https://www.youtube.com/watch?v=-sbPNN4N-fc

  • Advogado David Borges Isaac participa da 1ª Semana Acadêmica Integrada

    Advogado David Borges Isaac participa da 1ª Semana Acadêmica Integrada

    O Ecossistema Brasília Educacional realiza a 1ª Semana Acadêmica Integrada. O evento teve início nesta terça-feira, 29 de junho e vai até 2 de julho, com transmissão através do canal youtube.com/brasiliaeducacional, sempre às 19 horas.

    Nesta quarta feira (30), acontece  a palestra com o tema: "A Falaciosa Aplicação do Princípio da igualdade em Matéria Tributária", com participação de David Borges Isaac, socioadvogado do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. O mediador será o professor Flavio Araújo Lemos Ferreira.
    O advogado vai ilustrar, com casos práticos, temas como IPTU progressivo, tabela do imposto sobre a renda, tributação no consumo) a (não) aplicação  do importante princípio da isonomia.
    As inscrições são gratuitas com direito a certificado e podem ser efetuadas pelo link:
    https://www.sympla.com.br/1-semana-academica-integrada_1258769

  • Transgeneridade e Direito

    Transgeneridade e Direito

    Pode ser conceituado como transgênero a pessoa que não se identifica com o gênero que lhe foi imposto ao nascimento, podendo também incluir pessoas que não se identificam com nenhum dos gêneros masculino e feminino ou com mais de um deles.

     

    Dentro da categoria de transgênero, enquadram-se travestis, transexuais, não-binários, crossdressers, drag queens.

     

    Basicamente, transexual é a pessoa cuja identidade de gênero não corresponde ao sexo biológico. Logo, trata-se de uma mulher, assim biologicamente considerada, que se entende do gênero masculino ou um homem, assim biologicamente considerado, que se entende do gênero feminino.

     

    E, embora a transexualidade não seja mais considerada uma doença mental desde junho de 2019, sendo caracterizada, a partir de então como “disforia” ou “incongruência” de gênero, ou seja, como uma condição ligada à saúde sexual, é fato que a mera reclassificação do termo não foi suficiente para reduzir o preconceito e a violência que insistem em rondar as pessoas transexuais.

     

    Não é à toa que o Brasil é considerado um dos países que mais discrimina e mata pessoas LGBT’s no mundo, ocupando o primeiro lugar, entre as Américas, em quantidade de homicídios de pessoas LGBT’s, sendo também líder em assassinatos de pessoas trans, de acordo com estudos realizados em 2019 pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA).

     

    Na contramão de toda esta horda de preconceito e violência, infelizmente, aliada à onda conservadorista pela qual passa o Brasil, resiste um movimento político e cultural voltado para a defesa dos direitos das pessoas LGBT’s, movimento este que, juntamente com a sociedade vanguardista, recebeu com grande alegria o Provimento 73/2018 do Conselho Nacional de Justiça.

     

    É imperioso ressaltar que, embora a Constituição Federal de 1988 tenha consagrado a igualdade e a dignidade como direitos fundamentais, antes do referido provimento, era comum a necessidade de ações judiciais para o exercício de tais direitos, ações estas que, não raras vezes, chegavam às Cortes Superiores após longos, dolorosos e angustiantes anos de tramitação.

     

    O fato é que, assim como ocorreu em relação ao casamento homoafetivo, novamente foi necessária a intervenção do Poder Judiciário para, através do Provimento 73/2018, ditar as diretrizes para facilitar, basicamente, o acesso do transgênero à alteração do prenome e do gênero via processo extrajudicial.

     

    Basicamente, “após muitas decisões jurisprudências a favor do tema, foi possível de acordo com a ADI nº 4275-DF, proferida pelo STF, a averbação da alteração do prenome e gênero no registro de nascimento e casamento de pessoas transgêneros por meio do provimento nº 73 de 28 de junho de 2018, utilizando como base a interpretação a Constituição Federal, bem como a opinião Consultiva nº 24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a legislação internacional de direitos humanos, em especial o Pacto de San José da Costa Rica.”[1]

     

    Neste diapasão, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 58 da Lei 6.015/73 conforme a Constituição Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade supracitada, entendeu por bem, em síntese, conceder ao transgênero o direito de alterar, extrajudicialmente, o prenome e o gênero diretamente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, independentemente, importante frisar, deste ter realizado a cirurgia de readequação sexual ou de realizar tratamento hormonal.

     

    A partir de então, qualquer pessoa que se identifique como transgênera com mais de 18 anos e capaz pode, administrativamente e, portanto, sem a necessidade de advogado, intentar, junto aos Cartórios de Registros de Pessoas Naturais, pleito objetivando a alteração de seu prenome e gênero, bastando, para tanto, que apresente, obrigatoriamente, documentos pessoais, comprovante de endereço, certidões negativas estaduais e federais de âmbito cíveis e criminais, protestos, eleitoral e do trabalho dos últimos cinco anos, também justiça militar, se for o caso, sendo facultado ao requerente juntar laudo médico e parecer psicológico.

     

    Apresentados os documentos obrigatórios supracitados e previstos no artigo 4º, § 6º do Provimento 73/2018, é instaurado o processo administrativo de natureza sigilosa que culminará, invariavelmente, na alteração do prenome e do gênero do requerente.

     

    É fundamental aclarar, contudo, que, caso o requerente possua descendentes, estes precisarão anuir para que seus respectivos registros sejam alterados, o mesmo ocorrendo caso referido requerente tenha sido casado no passado, sendo certo que, havendo discordância, o consentimento, obrigatoriamente, deverá ser perseguido pela via judicial.

     

    Apesar de conceder aos transgêneros tal direito, infelizmente, o Provimento em comento restringe o acesso a tal direito apenas aos maiores e capazes, deixando de fora, por exemplo, os deficientes, na contramão do movimento inclusivo e igualitário sedimentado através da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

     

    Da mesma forma, a maioridade também é vista como um obstáculo controverso, notadamente porque, embora, num primeiro momento, se entenda por natural tal requisito, é fundamental se ter em mente que a transgeneridade costuma se manifestar precocemente e, evidentemente, a vedação ao exercício da identidade de gênero traz máculas e traumas que, certamente, tornarão muito mais difícil a vida daquela criança/adolescente. Neste sentido:

     

    “DIREITO CONSTITUCIONAL. TRANSEXUALIDADE. CRIANÇAS E ADOLESCENTES. USO DE NOME SOCIAL DO ALUNO EM ESCOLAS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE E PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE GÊNERO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE LIBERDADE, LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE, PRIVACIDADE E RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRATADOS INTERNACIONAIS. INTERPRETAÇÃO. DEVER DE CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº. 12/2015/CNCD. 1. […]. 7. Há que se atentar ao dever de proteção integral às crianças e adolescentes, à sua integridade física, psíquica e moral, com a preservação da sua identidade e personalidade, autonomia, e valores – a qual abrange o respeito ao nome com o qual o menor de fato se identifica, sem ser forçado a utilizar, no âmbito escolar, nome que fere sua identidade. 8. Impõe-se a proteção do menor contra violência psicológica ou física advinda do medo e da intimidação, para o fim de forçá-lo a aceitar a intolerância e a discriminação do ambiente escolar. 9. É inadmissível a violação ao direito fundamental à igualdade, uma vez que a resistência enfrentada pelo aluno transgênero deve, nos termos de todos os dispositivos normativos acima mencionados, ser mitigada através de ações assertivas, de responsabilidade da família, da escola e da sociedade, para que a discriminação não mais leve essas pessoas a terem seu futuro ceifado em razão do preconceito de quem deveria zelar pelo seu bom desenvolvimento. 10. Acaso se reputasse aceitável a perpetuação da discriminação sistemática no âmbito escolar de estudantes transgênero, ignorar-se-ia o conjunto do ordenamento jurídico pátrio, que, através de todos os seus níveis normativos, desde a Constituição Federal, tratados internacionais ratificados pelo Brasil, leis e atos normativos reconhecem a relevância do tema da discriminação, inclusive a de gênero, e combate os atos atentatórios aos direitos fundamentais de dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e busca da felicidade. 11. […]. (TRF-4 – APL: 50104928620164047200 SC 5010492-86.2016.4.04.7200, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 31/07/2018, TERCEIRA TURMA).”

     

    De outro lado, contudo, e mormente no que diz respeito às relações de trabalho, os nossos Tribunais Trabalhistas, já mais acostumados às defesas individuais dos trabalhadores, e sempre mais sensíveis às causas humanas, mostram-se mais flexíveis no que diz respeito à proteção da identidade individual.

     

    É cediço que passamos a maior grande parte de nosso tempo voltados às relações profissionais, sendo igualmente certo que aquilo que se realizamos profissionalmente se insere sensivelmente na nossa identidade.

     

    Se o provérbio costuma dizer que “o trabalho dignifica”, talvez seja mais assertivo dizer que “o trabalho identifica”, e não seria minimamente plausível negar que a identidade de qualquer pessoa tivesse que ser suprimida quando do exercício de suas relações de trabalho.

     

    Comumente agregamos à identidade das pessoas as suas profissões: Fulano de Tal, engenheiro; Beltrano, designer; Ciclano, terapeuta… E da mesma forma que não se pode segregar o indivíduo de seu ofício, não é aceitável que se faça distinção entre o profissional e a pessoa que realmente é.

     

    Assim, enquanto as formalidades da vida civil exigem o cumprimento dos regramentos necessários às garantias das relações civis, há um princípio maior no Direito do Trabalho que garante que os fatos como eles são importam mais do que a forma que se tente dar a eles.

     

    Em razão disso, de forma pacífica, os Tribunais Trabalhistas reconhecem o direito ao uso do nome social (que é a “designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida”, conforme artigo 1º do Decreto 8.727/2016, e que dispõe sobre o uso do nome social no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional), ainda que a pessoa esteja em início de sua transição, e a despeito de qualquer formalismo desnecessário.

     

    Cite-se, a exemplo:

     

    RECURSO ORDINARIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DE SUA IDENTIDADE DE GÊNERO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. A discriminação por identidade de gênero é nefasta, porque retira das pessoas a legitima expectativa de incluso social em condições iguais aos que compõem o tecido social. Dói. Mas dói na alma, no desejo e no sentido de contribuir para construir uma sociedade vocacionada à promoção do bem de todos e sem preconceitos de qualquer ordem, que assegure o bem estar, a igualdade e a justiça como valores supremos e a resguardar os princípios da igualdade e da privacidade, como quer a Constituição que organiza esse tecido social. A dispensa discriminatória, na contramão do caminhar da sociedade no sentido de avançar para além da tradicional identificação de sexos e reconhecer, como essência da dignidade da pessoa humana e do direito à felicidade, a transição e o reconhecimento daqueles cuja autopercepção difere do que se registrou no momento de seu nascimento, é medida que merece ser censurada. A empresa, como agente de transformação social que é e pela importância que ocupa no cenário econômico nacional e internacional, deveria contribuir para a construção dessa sociedade inclusiva, mais justa, mais igualitária, mais feliz a partir da felicidade de cada um. Ao contrário, fez doer a alma do trabalhador e seu sentimento de pertencer. Indenização por dano moral majorada para R$ 30.000,00.”

    (TRT 1ª Região; RO 0100846-58.2019.5.01.0017; Rel. Carina Rodrigues Bicalho; 7ª Turma; Publicação: 25/03/2021; Julgamento: 17/03/2021)

     

    DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DO NOME SOCIAL. É consabido que a pessoa transexual enfrenta discriminação e estigma generalizados na sociedade, inclusive no acesso ao trabalho, em razão da identidade de gênero. Deste modo, o respeito ao nome social ou o direito à alteração do nome civil, além de assegurar a dignidade da pessoa humana, concretiza os direitos fundamentais à identidade de gênero, ao livre desenvolvimento da personalidade e à não discriminação.

    (TRT 2ª Região; RO 1000941-82.2019.5.02.0034; Rel. Thais Verrastro de Almeida; 17ª Turma; Publicação: 04/06/2020)

     

    A exemplo disso, destaca-se que o Ministério Público do Trabalho, e desde 2015, através de sua Portaria nº 1.036/2015, regulamentou o uso no nome social em todas as suas unidades, mediante utilização do nome social no cadastro de dados e informações; no ingresso e permanência nas unidades do MPT; em comunicações internas, e-mails institucionais, crachás e listas de ramais; nos nomes de usuário de sistemas de informática; e na inscrição em eventos promovidos pela instituição, garantindo, ainda, o acesso a banheiros e vestiários de acordo com o nome social e a identidade de gênero de cada pessoa.

     

    Outro ponto bastante controverso da lei resiste na exigência à apresentação de diversas certidões negativas, como se o requerente estivesse se utilizando do Provimento em comento por algum motivo espúrio que não fosse o próprio descontentamento e vexame de se apresentar com outro gênero, embora seus documentos revelem o contrário.

     

    Da mesma forma, a não gratuidade dos documentos necessários à instrução do processo administrativo torna ainda mais inacessível o procedimento, circunstância que se agrava ainda mais diante do baixo nível de escolaridade da maior parte dos transexuais que, especialmente em virtude do latente preconceito, acabam deixando a escola e, invariavelmente, entrando para a triste estatística que revela que, infelizmente, estudantes transexuais representam só 0,1% do total dos alunos de universidades federais no Brasil.

     

    Em suma, o fato é que, apesar dos avanços perpetrados por Provimentos como este, o Brasil ainda está deveras distante de, em verdade, apresentar políticas públicas que, em observância ao que preceitua sua Carta Magna, conceda tratamento digno e equânime a todos os brasileiros, sem distinção.

     

    Ádala Gaspar Buzzi

    adala.buzzi@brasilsalomao.com.br

     

    Osvaldo Ken Kusano

    osvaldo.kusano@brasilsalomao.com.br

     

     


    [1] https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/transgenero-a-busca-por-sua-dignidade/

  • TJDFT MANTÉM SUSPENSÃO DA VENDA DE DADOS PESSOAIS PELO SERASA EXPERIAN

    TJDFT MANTÉM SUSPENSÃO DA VENDA DE DADOS PESSOAIS PELO SERASA EXPERIAN

     

    No dia 26 de maio, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, de forma unânime, a decisão liminar concedida anteriormente que suspende a comercialização de dados pessoais pelo Serasa Experian por violação à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

     

    Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), após a Unidade ter identificado em investigações que o Serasa vendia, pelo preço de R$ 0,98, por pessoa cadastrada, dados pessoais como nome, endereço, CPF, número de telefone, localização, perfil financeiro, poder aquisitivo e classe social de mais de 150 milhões de brasileiros para empresas interessadas na captação de novos clientes e para fins de publicidade.

     

    Em novembro de 2020, em caráter liminar, o desembargador César Loyola concedeu a antecipação de tutela requerida pelo MPDFT para determinar a suspensão da comercialização de dados pelo Serasa, cominando, para o caso de descumprimento da decisão, multa diária no valor de R$ 5 mil reais por venda efetuada. A empresa recorreu da decisão; contudo, no julgamento do recurso, o colegiado confirmou a tutela recursal anteriormente concedida e manteve, por unanimidade, a suspensão.

     

    Em sua defesa, o Serasa alegou que a venda de dados é inerente às suas atividades e que o tratamento de dados realizado pela empresa consistiria tão somente na reunião de dados de natureza meramente cadastral, ou seja, dados disponibilizados pelos próprios consumidores durante práticas de atos cotidianos. Assim, segundo a empresa, a comercialização dos dados prescindiria do consentimento do titular, uma vez que, nos termos do art. 7º, § 4º, da LGPD, é dispensada a exigência do consentimento para o tratamento de dados tornados manifestamente públicos pelo titular.

     

    Em sentido diametralmente oposto, na fundamentação da decisão que manteve a suspensão, o desembargador relator César Loyola aduziu ser pouco crível que o monumental banco de dados titularizado pelo Serasa, com informações de mais de 150 milhões de brasileiros, tenha sido obtido apenas com informações tornadas manifestamente públicas por seus titulares e, ainda que assim o fosse, não se pode extrair que tais dados tenham sido tornados públicos de forma ampla e irrestrita a ponto de poderem ser comercializados. Dessa forma, no entender do relator, o compartilhamento remunerado de dados somente seria possível mediante o consentimento dos titulares.

     

    Esclarece-se que a decisão não é definitiva, tendo havido apenas a antecipação dos efeitos da tutela de forma provisória, sendo que o mérito da questão ainda será analisado de forma mais aprofundada pelo Juízo de primeiro grau.

     

    Com o advento da LGPD, o tratamento de dados pessoais – o que inclui, dentre outras operações, a coleta, o armazenamento, o compartilhamento e até a eliminação – passa a ser autorizado apenas quando lastreado em uma das hipóteses expressa e taxativamente elencadas nos artigos  7º e 11 da lei. A esse propósito, cumpre esclarecer que o consentimento é apenas uma das bases legais previstas pela LGPD, sendo dispensado, por exemplo, quando o tratamento de dados for necessário para o cumprimento de uma obrigação legal ou regulatória pelo controlador.

     

    Nesse sentido, é premente que a definição da base legal mais adequada a justificar uma operação de tratamento de dados pessoais seja feita casuisticamente, tendo em vista a operação específica em concreto e considerando, dentre outros fatores, os agentes envolvidos na operação, a base legal e regulatória a qual estes estão submetidos e, primordialmente, as finalidades específicas do tratamento de dados.

     

    Fábio Santos Pimenta

    E-mail: fabio.pimenta@brasilsalomao.com.br

     

    Verônica Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

  • STF entende pelo não recepcionamento da preferência da União sobre as demais Fazendas Públicas na cobrança de créditos

    STF entende pelo não recepcionamento da preferência da União sobre as demais Fazendas Públicas na cobrança de créditos

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 24/06/2021, ao julgar a ADPF 357, entendeu que a preferência da União sobre as demais Fazendas Públicas na cobrança de créditos tributários e não tributários não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Consequentemente, optou por invalidar a Súmula 563, publicada em 1977, a qual previa ser compatível o concurso de preferência com a Constituição Federal vigente à época.

     

    A Arguição de Descumprimento de Princípio Fundamental (ADPF) 357 foi ajuizada em 2015 pelo Governador do Distrito Federal visando a declaração de não recepção do artigo 187 do Código Tributário Nacional e do artigo 29 da Lei 6.830/80 pela Constituição Federal vigente. Estas normas estabelecem a preferência da União no recebimento de créditos em face dos Estados e do Distrito Federal que, por sua vez, precedem aos municípios.

     

    A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela procedência da ação, sendo acompanhada pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux.

     

    Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia expôs que a Constituição vigente, já no artigo 1º, adotou a federação como forma de Estado brasileiro. Além disso, no artigo 18 e no artigo 19, inciso III, do referido diploma legal foram consagradas, respectivamente, a autonomia dos entes federados e a vedação à criação de preferências entre eles. Dessa forma, a União iguala-se aos Estados, ao Distrito Federal e os Municípios, resguardadas suas competências próprias, não havendo qualquer espécie de hierarquia.

     

    Para a relatora, o estabelecimento de hierarquia previsto nos artigos questionados é contrário ao pacto federativo e às normas constitucionais que resguardam o federalismo brasileiro, visto que subentendem que a União teria prevalência e importância superior aos outros entes federados.

     

    Ademais, destacou que são legítimos critérios diferenciadores para definição da ordem de pagamento dos créditos, desde que preenchidos dois requisitos cumulativamente, quais sejam: contornos definidores no sistema constitucional e finalidade constitucional adequada demonstrada. No presente caso, os requisitos não se verificam.

     

    Por outro lado, o ministro Dias Toffoli votou pela improcedência da ação, argumentando que a receita decorrente de diversos tributos federais é partilhada entre os entes federados, citando o Imposto de Renda e o Imposto sobre Veículos Automotores. Já o ministro Gilmar Mendes julgou a ação parcialmente precedente, entendendo que caberia ordem de privilégio à União apenas com relação aos créditos tributários.

     

    Tendo em vista que o ajuizamento da ADPF 357 se baseava no fato de a preferência da União sobre as demais Fazendas Públicas prejudicar a recuperação da dívida ativa e as contas dos governos locais, o entendimento firmado pelo STF impactará milhares de entes federados.

     

    Brenda Shiezaro Guimaro

    brenda.guimaro@brasilsalomao.com.br

     

    João Augusto M. S. Michelin

    joao.michelin@brasilsalomao.com.br

     

    Rodrigo Forcenette

    rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

     

  • Capital regulatório das operadoras de planos de saúde

    Capital regulatório das operadoras de planos de saúde

     

    A RN 451 da ANS, como se sabe, estabeleceu novos critérios para definição do capital regulatório das operadoras de planos de saúde. A agência torna obrigatória a adoção do capital baseado em riscos (CBR) como um dos parâmetros para a definição do capital regulatório, finalizando a regra atual de margem de solvência a partir de final de 2022.

     

    A partir de 2023, as operadoras obrigatoriamente deverão observar o CBR.

     

    A RN permite duas formas diferentes para apuração do capital regulatório até dezembro/2022, a saber: (i) continuar no regime de margem de solvência vigente; ou (ii) optar pela adoção antecipada do capital baseado em riscos (CBR), conforme modelo padrão estabelecido pela ANS.

     

    A antecipação do CBR está prevista nos arts. 14 e 15 da RN 451 e, se for o caso, a operadora deverá formalizar requerimento à DIOPE, encaminhando Termo de Compromisso (Anexo IV da RN nº 451/20) e se comprometendo a enviar periodicamente informações para cálculo do capital na mesma data do envio do DIOPS Financeiro.

     

    Em 10 de junho, a ANS editou a RN 468, que entrará em vigor em 1º de setembro, e regulamenta o cômputo do capital com base nos riscos operacional e legal (CRO).

     

    O destaque ficou por conta da inclusão de dedução para a definição do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) referente ao goodwill (ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura reconhecido em uma combinação de negócios) das participações direta ou indiretas não contempladas no inciso I do art. 9º da RN 451.

     

    A nova RN também incluiu o Anexo III-B, prevendo o modelo padrão de capital baseado no risco operacional, incluindo o risco legal.

     

    Importante relembrar que o cumprimento de requisitos  de  governança  estabelecidos na RN nº 443/19 poderá importar na redução de fatores de capital regulatório. A possibilidade se aplica, inclusive, para os casos de adoção antecipada do CBR (antes de 2023).

     

    João Augusto M. S. Michelin

    joao.michelin@brasilsalomao.com.br

     

    Rodrigo Forcenette

    rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br