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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • ANPD PUBLICA GUIA ORIENTATIVO SOBRE AS FUNÇÕES DE CONTROLADOR, OPERADOR E ENCARREGADO

    ANPD PUBLICA GUIA ORIENTATIVO SOBRE AS FUNÇÕES DE CONTROLADOR, OPERADOR E ENCARREGADO

     

    Em 27 de maio de 2021, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou o “Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado”, a fim de esclarecer as dúvidas quanto aos conceitos e aspectos relacionadas aos agentes de tratamento de dados pessoais, quais sejam, o Controlador, Operador e Encarregado.

     

    De fato, com o advento da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), surgem discussões a respeito das atribuições de cada agente de tratamento, o que implica em dificuldades quando da delimitação de responsabilidades em relações contratuais. Desse modo, o Guia oferecido pela ANPD é fundamental para prestar esclarecimentos e fundamentar posições tomadas pelas partes.

     

    Na ocasião do lançamento do material, Waldemar Gonçalves Orthuno Junior, Presidente da ANPD, mencionou que “a elaboração do guia demonstra a preocupação da ANPD com os questionamentos que têm sido feitos pelos agentes de tratamento e pelos titulares de dados. O documento traz segurança jurídica e sana algumas das principais dúvidas que surgiram ao longo dos primeiros meses de existência da Autoridade”.[1]

     

    Nessa linha, o Guia apresenta esclarecimentos sobre as figuras do controlador, controladoria conjunta, operador, suboperador e encarregado, sendo válido destacar o quanto segue:

     

    1. Controlador: o Guia da ANPD destaca como elemento distintivo da posição de controlador o poder de decisão. Atente-se para a desnecessidade de que todas as decisões sejam tomadas pelo controlador, basta que este delibere sobre os elementos essenciais, que dizem respeito à finalidade de tratamento, natureza dos dados (por exemplo, dados de beneficiários de plano de saúde, dados de empregados etc.) e duração do tratamento.
    2. Operador: a ANPD enuncia que a principal diferença entre controlador e operador é que este só pode agir no limite das finalidades determinadas pelo controlador. Ademais, o Guia esclarece que o operador pode definir elementos não essenciais do tratamento, como medidas técnicas, sendo ainda recomendável a celebração de contrato por escrito entre o controlador e o operador sobre o tratamento dos dados pessoais.
    3. Encarregado: é o indivíduo responsável por garantir a conformidade de uma organização à LGPD. Outrossim, enquanto pendente eventual definição de dispensa de indicação de encarregado por certas categorias de controladores, a orientação da ANPD é para que toda organização indique um encarregado, por meio de um ato formal, como um contrato de prestação de serviços ou um ato administrativo.

     

    Ainda, o Guia esclarece que os agentes de tratamento (controlador e operador) são definidos a cada operação de tratamento, destacando-se que os seus funcionários, que atuam com subordinação, não se caracterizam como agentes de tratamento.

     

    A elaboração de guias e orientações pela ANPD sobre os institutos inaugurados pela LGPD contribui para maior segurança nas relações contratuais e nas atividades negociais. No entanto, é importante ressaltar que o Guia não substitui futuras regulamentações sobre o tema, tratando-se de diretriz não-vinculativa.

     

    O “Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais”, emitido pela ANPD, pode ser acessado na íntegra por meio do link: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/2021-05-27-guia-agentes-de-tratamento_final.pdf.

     

    Maria Eduarda Sampaio de Sousa

    E-mail: mariaeduarda.sampaio@brasilsalomao.com.br

     

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

     

     


    [1] ANPD Publica Guia Orientativo Sobre Agentes de Tratamento e Encarregado. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-publica-guia-orientativo-sobre-agentes-de-tratamento-e-encarregado.

  • Advogados comentam efeitos da decisão do STF que reconheceu a exclusão do ICMS na base de cálculo PIS e COFINS

    Advogados comentam efeitos da decisão do STF que reconheceu a exclusão do ICMS na base de cálculo PIS e COFINS

    Encontro debateu insegurança jurídica e críticas sobre entendimento preconizado pela Suprema Corte com base em alguns pontos que ainda permanecem omissos

    A APET – Associação Associação Paulista de Estudos Tributários realizou no dia 16 de junho mais um encontro on-line para discutir os efeitos da decisão proferida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no Recurso Extraordinário (RE) 574.706/PR. Participaram do encontro os advogados Fernanda Donnabella, Fabiana Del Padre Tomé, Marcelo Lima Castro Diniz e Rodrigo Forcenette, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, especialista em Direito Tributário.

    Segundo os debatedores, apesar de reconhecer que as taxas de ICMS destacadas nas notas fiscais devem ser excluídos da base de cálculos do PIS e Cofins, em razão da modulação de efeitos deliberada pelos Ministros, uma série de discussões nas situações concretas afetadas vêm acontecendo.

    Para o advogado Rodrigo Forcenette, a modulação dos efeitos foi aplicada de forma equivocada no presente caso. “A modulação tem aplicação em situações extremas, para evitar insegurança decorrente da alteração de entendimentos jurisprudenciais”, explicou. Segundo ele, o caso já tinha um resultado previsto desde 2006. “Agiu a União dentro dos princípios que norteiam a atividade administrativa, como a moralidade, legalidade e eficiência?”, questionou. Segundo ele, a União poderia ter uma alteração legislativa – o que não foi realizado até hoje. “Eles buscaram a modulação de efeitos para “reverter” esse julgamento. Não vejo nenhum pressuposto para modulação de efeito nesse caso”, analisou.

    O advogado concluiu ainda que os contribuintes que interpuseram ações judiciais após 15 de março de 2017 (data da modulação), e já tiveram decisão favorável com trânsito em julgado, estão protegidos pela Coisa Julgada, não sendo possível a interposição de ação rescisória pela União. “Nossa legislação processual não permite a relativização da coisa julgada nessas hipóteses, devendo ser preservado os efeitos do precedente”, concluiu.

    Essa foi a 18ª reunião da APET, coordenada por Marcelo Magalhães Peixoto, presidente da instituição e mestre em Direito Tributário pela PUC-SP. O encontro foi aberto e gratuito, reunindo mais de 300 internautas.

  • Escritório promove encontro on-line sobre a desmistificação da transexualidade

    Escritório promove encontro on-line sobre a desmistificação da transexualidade

    O Dia Internacional do Orgulho LGBTQIAP+ celebra a reação que frequentadores do bar Stonewall Inn, na Nova York de 1969  tiveram a uma série de batidas policiais realizadas com frequência no local, motivadas pela intolerância. Assim, no ano seguinte, o dia 28 de junho foi escolhido para ser o dia da primeira Parada Gay, também nos EUA, que resultou em outras mobilizações pelo mundo e acontecem até os dias de hoje. Com a intenção de mobilizar a sociedade pela reflexão em prol do orgulho LGBTQIAP+, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia promove dois encontros on-line nos dias 28 e 29 de junho, a partir das 19 horas. O tema central do debate é "Transexualidade". Os encontros acontecem pelas redes sociais da banca jurídica: Instagram (@brasilsalomaoematthesadv), Facebook (Brasil Salomão e Matthes Advocacia) e canal no Youtube (Brasil Salomão e Matthes Advocacia).

    Desmistificando a Transexualidade

    O primeiro encontro será na próxima segunda-feira (28/06), com a participação do psicólogo César Bridi, do professor trans da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), Lui Nörnberg, e da advogada e sócia de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Ádala Buzzi. Os profissionais irão abordar o tema "Desmistificando a Transexualidade". O encontro será aberto pelo professor de Fundamentos da Educação, Lui Nörnberg, que irá mostrar como e quando se entendeu como trans, além de explicações sobre regularização de documentação, rotina com medicamentos, aceitação no ramo profissional, entre outros assuntos. Já o psicólogo Cesar Bridi irá explicar os principais medos e desafios, depressão, como é a cirurgia de readequação sexual, se há diferenças entre o trans homem e a mulher, bem como quando o paciente começa a ter consciência de que está no corpo errado. No campo jurídico, a advogada da área cível, Ádala Buzzi, relata que no encontro irá explicar quais os principais direitos do trans no Brasil, como é o processo de troca de documentos e de nome. "Vamos esclarecer algumas dúvidas que são constantes na comunidade, como por exemplo, o que acontece quando um cartório se recusa a fazer o processo e o que pode ser feito", explica.

    Já no segundo dia (terça-feira, 29/06), às 19h, estarão reunidos os profissionais: Tiago Rosito, urologista; Letícia Schwerz Weinert, endocrinologista; e Osvaldo Kusano, advogado e sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Explicações sobre de como é a cirurgia de troca de sexo, tempo de recuperação, quais casos são indicadas, medicamentos, entre outros assuntos serão abordados pelo médico Tiago Rosit. Já a endocrinologista Letícia Schwerz Weinert irá abordar como é o tratamento clandestino de hormonioterapia – os malefícios, duração e efeitos colaterais. Osvaldo Kusano irá esclarecer como funciona a identidade e o nome social na relação de trabalho, além da proteção legal no combate à discriminação. "Outro ponto muito importante que será destacado é quais são as garantias, em caso de maternidade ou paternidade biológica, além da questão de adoção. São assuntos que ainda geram muitas dúvidas", mostra o advogado.

    O evento é uma realização de Brasil Salomão e Matthes Advocacia com apoio da Universidade Federal de Pelotas (UFPel). Todas as atividades são gratuitas e abertas à população com transmissão ao vivo pelas redes sociais. Segundo o advogado Evandro A. S. Grili, sócio e diretor executivo da banca, o debate on-line transparece os valores e princípios propagados entre a equipe de advogados e colaboradores, visando despertar essa consciência na comunidade onde estão inseridas todas suas unidades de atendimento ao cliente. "Temos como missão combater os preconceitos e trazer informações à sociedade que contribuam para a promoção da tão necessária igualdade entre os gêneros", afirma.

    SERVIÇO

    Desmistificando a Transexualidade – Parte 1

    Com César Bridi (psicólogo), Lui Nörnberg (professor) e Ádala Buzzi (advogada da área cível)

    Data: 28 de junho, segunda-feira

    Horário: 19h

    Plataformas de exibição (ao vivo): Instagram (@brasilsalomaoematthesadv), Facebook (Brasil Salomão e Matthes Advocacia) e canal no Youtube (Brasil Salomão e Matthes Advocacia)

    Desmistificando a Transexualidade – Parte 2

    Com Tiago Rosito (urologista), Letícia Schwerz Weinert (endocrinologista) e Osvaldo Kusano (advogado)

    Data: 29 de junho, terça-feira

    Horário: 19h

    Plataformas de exibição (ao vivo):

    Instagram (@brasilsalomaoematthesadv), Facebook (Brasil Salomão e Matthes Advocacia) e canal no Youtube (Brasil Salomão e Matthes Advocacia)

     

  • Escritório promove campanha do agasalho em sistema drive thru

    Escritório promove campanha do agasalho em sistema drive thru

    Mantendo a sua tradição de promover anualmente uma ação solidária no inverno para atender a famílias em situação de vulnerabilidade, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia  promove  a Campanha do Agasalho BSeM na próxima sexta-feira (25). Neste ano, em função da pandemia, pela segunda vez consecutiva, a arrecadação acontecerá por meio do sistema drive-thru, das 9h às 11h e das 14h às 17h, na matriz da banca jurídica, em Ribeirão Preto, situada à Avenida Presidente Kennedy, 1255, Ribeirânia. A entrada dos veículos será feita pelo portão do estacionamento lateral, pela rua Augustinho Veiga.

    As doações  serão entregues para a Casa das Mangueiras, entidade referência em atendimento e serviço de convivência e fortalecimento de vínculos de crianças e adolescentes em Ribeirão Preto, localizada na rua Tupinambá, 1457, na Vila Recreio.

    A campanha aceita qualquer tipo de ajuda: agasalhos de todos os tamanhos, camisas e camisetas, calças, mantas, cobertores, casacos, meias, toucas e roupas infantis, além de calçados, entre outros itens de uso pessoal ou peças de cama, mesa e banho.

    Com a permanência da pandemia do novo Coronavírus, a direção do escritório  optou novamente pelo sistema drive-thru para realizar a campanha, acreditando ser essa a forma de dar segurança aos participantes e à toda sua equipe de colaboradores envolvida. Durante a ação serão seguidas todas as regras de distanciamento social e medidas sanitárias vigentes no país.

    Para Evandro Grili, sócio e diretor executivo de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, poder fazer mais uma campanha desta amplitude é gratificante para todos os profissionais do escritório. “Nossa campanha do agasalho deste ano de 2021 chega mais uma vez na modalidade drive-thru, respeitando os protocolos de saúde da pandemia.  Estamos mobilizando nossa equipe em Ribeirão Preto para arrecadar o maior número possível de roupas, cobertores, calçados, entre outros itens. Todas as doações serão destinadas à Casa das Mangueiras, que cuidará de direcionar os donativos para a comunidade que necessita deles”, explica o advogado.

    Para quem desejar fazer doações, não haverá necessidade de descer do carro: apenas estar com máscaras e álcool gel nas mãos antes de efetuar a entrega no local e, se possível, fornecer as doações em bom estado e em condições de higiene apropriadas, para garantir a segurança da campanha. Internamente as sacolas também passarão por assepsia antes da entrega final.

    SERVIÇO

    O que: Campanha do Agasalho Drive-Thru | Brasil Salomão e Matthes Advocacia em prol da Casa das Mangueiras.

    Data: 25 de Junho (sexta-feira)

    Horário: das 9h às 11h e das 14h às 17h

    Local: Matriz da banca jurídica em Ribeirão Preto – Av. Presidente. Kennedy, 1255 – Ribeirânia.

    Obs. A porta de parada dos veículos será feita pelo portão do estacionamento lateral, situado à Rua Augustinho Veiga.

  • Webinar aborda direito tributário e o agronegócio no Brasil nesta quinta-feira (24)

    Webinar aborda direito tributário e o agronegócio no Brasil nesta quinta-feira (24)

    Bate-papo será transmitido ao vivo pelo canal no YouTube da Revista da Advocacia de Rondônia, a partir das 19h

    A Revista da Advocacia de Rondônia promove nesta quinta-feira (24) o webinar “Direito Tributário e o Agronegócio no Brasil”. O bate-papo aberto e gratuito acontece a partir das 19h, como transmissão ao vivo, pelo canal no YouTube da revista.

    O evento conta com palestrantes de renome no cenário nacional: o advogado Fábio Calcini, sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, doutor em Direito pela PUC/SP, professor das instituições FGV Direito SP, INSPER/RS e IBET, que discutirá o tema “Tributação no agronegócio e perspectivas no Brasil”; com mediação do advogado tributarista Rodrigo Totino.

    Outro tema do evento, “(In)segurança jurídica na tributação do agronegócio” terá a participação da advogada e coordenadora da Comissão de Tributação Empresarial do Ibrademp, Bruna Camargo Ferrari (mestre em Direito pela FGC, mediado pelo advogado tributarista Waldir Geraldo Júnior.

    Em sua palestra, Fabio Calcini irá tratar do PIS COFINS no agronegócio, dando ênfase ao tratamento diferenciado ao setor, especialmente, no que se refere ao formato das concessões de créditos no regime não cumulativo. “Sejam insumos e demais ordinários como aquele de natureza presumida, demonstrando sua razão de ser a fim de termos uma neutralidade fiscal na cadeia”, explica o advogado.

    O webinar é uma homenagem ao Dia da Advocacia Trabalhista, que foi comemorado no último domingo (20/6). Participantes podem receber certificados de 3 horas/aula.

    SERVIÇO:

    O que: Webinar: “Direito Tributário e o Agronegócio no Brasil” – Tributação no agronegócio e perspectivas no Brasil
    Com Fábio Calcini, advogado e sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com mediação de Rodrigo Totino, advogado.
    (In)segurança jurídica na tributação do agronegócio
    Com Bruna Camargo Ferrari, advogada e coordenadora da Comissão de Tributação Empresarial do Ibrademp, com mediação de  Waldir Geraldo Júnior, advogado.
    Data: 24 de junho, quinta-feira
    Horário: 19h
    Plataforma de exibição: Canal no Youtube da Revista da Advocacia de Rondônia https://www.youtube.com/channel/UCoWazaA9WubO62WAdD9oJ2A

  • Núcleo de Responsabilidade Social apoia Parada Solidária da Unimed Ribeirão Preto

    Núcleo de Responsabilidade Social apoia Parada Solidária da Unimed Ribeirão Preto

    Neste sábado (19/6), aniversário de 165 anos de Ribeirão Preto, o Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão apoia a segunda edição da Parada Solidária da Unimed Ribeirão Preto. O evento acontece das 9h às 14h do feriado e traz um convite à toda população para arrecadação de alimentos não perecíveis. Para garantir a segurança sanitária por conta da pandemia, a campanha  será feita em sistema drive-thru, sem que os doadores precisem sair do carro, com rigorosos protocolos, no estacionamento da Farmácia Unimed, localizada na avenida Independência, 1.889 (entre avenida Itatiaia e rua Jaraguá, sentido bairro-Centro).

    Todos os itens doados pela comunidade serão destinados para três entidades assistenciais de Ribeirão Preto: Lar Padre Euclides, SOS Vidas e ONG Garotos do Futuro e também para o Fundo de Solidariedade de Sertãozinho. "Neste ano, a pandemia dificultou ainda mais a obtenção de renda de trabalhadores informais e das pessoas mais carentes. Optamos por uma campanha de arrecadação de alimentos, pois o foco, agora, é melhorar a segurança alimentar dos mais vulneráveis", afirma o diretor geral – CEO da Unimed Ribeirão Preto, Julio Cesar Paim.

    Em 2020, em sua primeira edição, a Parada Solidária arrecadou quase uma tonelada de agasalhos, que foram doados a três entidades assistenciais – Lar Padre Euclides, Creche Alvorada e Casa Reluz -, beneficiando mais de 150 famílias.

    Juntando forças

    O Núcleo de Responsabilidade Brasil Salomão participa desta ação solidária com doação de cestas de alimentos e com atuação de voluntários no drive-thru que funcionará como ponto de coleta, bem como contribuindo na mobilização de sua equipe e na divulgação junto à comunidade.  “Para nós, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia é um prazer, uma grata satisfação, poder participar desta 2ª Parada Solidária promovida pela Unimed Ribeirão Preto, nossa cliente de longa data, parceira em vários projetos desse gênero”, comenta o diretor executivo do escritório, Rodrigo Forcenette.

    O advogado também menciona que a Parada Solidária tem um ponto de identificação com os projetos que o Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão executa. O escritório tem conseguido   desenvolver, desde 2006, quando o Núcleo foi criado, vários trabalhos nessa mesma linha e também apoios com parceiros, em prol de entidades que atendem aos mais necessitados. Gerar mudanças sociais e promover canais de relacionamento entre a empresa e a sociedade é o principal objetivo do Núcleo. “Em momentos como esse, que estamos vivendo, é nossa obrigação olhar para o próximo, doar um pouco do muito que temos para aqueles que estão diante de dificuldades. Colaborar de alguma forma, não importa como, é na verdade uma grande oportunidade, um verdadeiro privilégio”, destaca Forcenette.

    Além do Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão, a 2ª Parada Solidária da Unimed Ribeirão Preto conta com a participação de voluntários da cooperativa e de outras empresas apoiadoras:  Gold Pão, RTE Rodonaves, Santa Helena e Vitta Residencial Construtora e Incorporadora. "Ao encabeçarmos uma ação como a Parada Solidária, fortalecemos nosso vínculo com parceiros, colaboradores e voluntários que abraçam conosco este trabalho e o engrandecem ainda mais", finaliza o CEO da Unimed.

    Saiba mais sobre as entidades beneficiadas:

    Em Ribeirão Preto

    Lar Padre Euclides

    No momento, a instituição acolhe 45 idosos, de ambos os sexos, com grau I de dependência, com vínculos rompidos e/ou fragilizados expondo-os à situação de vulnerabilidade e risco social. O Lar Padre Euclides visa a proteção social de forma integral e a reconstrução e fortalecimento dos vínculos familiares, comunitários e sociais.

    www.larpadreeuclides.com.br

    SOS Vidas    

    ONG destinada a ajudar famílias em vulnerabilidade social, crianças com doenças crônicas e sempre que possível, ajudam também idosos.

    Atualmente, são atendidas 65 crianças portadoras de comorbidades, além de suporte para 250 famílias que estão em situação de vulnerabilidade.

    www.sosvidasrp.com.br

    GDF – Garotos do Futuro 

    Com o foco na cultura, arte e esporte oferece para crianças e adolescente suporte cultural e esportivo. No entanto, devido à pandemia, estão realizando café da tarde e entrega de marmitas nas comunidades, sete Curvas (Vila Albertina), trabalhadores (Antônio Palloci) e Anjitos (Jd. Marchesi).

    Em Sertãozinho

    Fundo Social de Solidariedade de Sertãozinho

    Atende à população carente da cidade e famílias em situações de vulnerabilidade.

    Serviço

    2ª Parada Solidária Unimed Ribeirão Preto

    Quando: 19 de junho (sábado), das 9h às 14h

    Local: Estacionamento da Farmácia Unimed (avenida Independência, 1.889), em sistema drive-thru

    O que doar: alimentos não perecíveis

  • A PORTARIA CAT 25 E O COMPLEMENTO DO ICMS-ST NO ESTADO DE SÃO PAULO

    A PORTARIA CAT 25 E O COMPLEMENTO DO ICMS-ST NO ESTADO DE SÃO PAULO

     

    Como já informado em outra oportunidade, o Estado de São Paulo, por meio da Lei Estadual n. 17.293/20 modificou o texto da Lei Estadual n. 6.374/89. A modificação se refere à inclusão na lei do artigo 66-H com a seguinte redação: Artigo 66-H – O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando: I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção.

     

    Em linhas gerais, o Estado de São Paulo incluiu na legislação a obrigação do substituído nas operações com o ICMS-ST de complementar o valor pago a este título, quando a operação de circulação de mercadoria ou prestação final ocorrer por um valor maior do que o utilizado pelo Estado como base de cálculo do tributo para o recolhimento no início da cadeia.

     

    Desde 2018 já havia esta previsão na Portaria CAT 42. Além disso, defende a Fazenda, que o julgamento do recurso extraordinário n. 593.849/MG, a medida em que ratificou a possibilidade dos contribuintes se ressarcirem do valor de ICMS-ST pago a maior, quando a operação final se dá por valor menor do que o pautado, também teria autorizado, implicitamente, a outra face da moeda, ou seja, a cobrança pelo Estado na situação inversa.

     

    Após o trânsito em julgado de referido recurso, visando instrumentalizar a nova previsão normativa, o Estado de São Paulo editou ainda o Decreto 65.471/21, que na mesma linha prevê que o complemento do ICMS-ST deve ser recolhido sempre que o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção.

     

    Pois bem, ainda sobre este tema, em 30 de abril deste ano foi publicada a Portaria CAT 25, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no regime optativo de tributação da substituição tributária, previsto no parágrafo único do artigo 265 do regulamento do ICMS/SP.

     

    Esta Portaria instituiu o chamado ROT-ST, que consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, na hipótese em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição.

     

    Isto, em um primeiro momento, pode parecer uma vantagem, todavia, os contribuintes devem ter cuidado. Pois, ao fazer a opção, o contribuinte, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor final. Ou seja, é preciso fazer as contas com calma para não ter prejuízo com a opção.

     

    A Portaria prevê que será possível solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que atuar em segmento econômico autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e desde que se encontre na condição de: I – substituído exclusivamente varejista ou II – substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

     

    O credenciamento no ROT-ST será concedido de forma automática pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido efetuado.

     

    O contribuinte credenciado no ROT-ST poderá, após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses, apresentar pedido de renúncia do regime optativo, hipótese em que a renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido.

     

    Em suma, tal sistemática somente será vantajosa quando o contribuinte tiver pouco a restituir e muito a complementar e não deseje se submeter à burocracia do pedido de restituição e não ficar sujeito a eventual autuação por falta de complementação.

     

    Portanto, aconselha-se que os contribuintes, antes de aderirem ao regime em questão, renunciando ao direito à restituição, realizem uma aferição contábil minuciosa, pois uma vez feita a adesão, permanecerão nesta sistemática por pelo menos doze meses, período em que não terá direito à restituição dos valores pagos a maior.

     

    Jorge Sylvio Marquezi Junior

    jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br

  • Marcelo Salomão será um dos palestrantes do Congresso Brasileiro de Direito Tributário

    Marcelo Salomão será um dos palestrantes do Congresso Brasileiro de Direito Tributário

    Nesta quinta-feira (17/6,) das 14h às 16h, o advogado tributarista Marcelo Viana Salomão, sócio-presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, participa do XXXIV Congresso Brasileiro de Direito Tributário, promovido pelo Instituto Geraldo Ataliba – IDEPE. Considerado como o mais tradicional e um dos maiores congressos de Direito Tributário do país, o evento teve início nesta quarta-feira (16) e prossegue até o dia 18, no formato 100% on-line, reunindo profissionais renomados do setor. Nesta edição, o congresso homenageia o professor José Souto Maior Borges.

    Ao lado de profissionais de destaque no cenário jurídico, o tributarista Marcelo Viana Salomão será um dos palestrantes na Mesa: ICMS – 25 anos da Lei Complementar nº 87/96. O tributarista é mestre em Direito Tributário pela (PUC-SP), professor do IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários em Ribeirão Preto. 

     O advogado ministrará a palestra “Operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte a partir do ARE 1.244.885”, tendo como foco a decisão do STF sobre operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte de ICMS. “Embora o STF tenha confirmado seu entendimento de décadas, a efetiva aplicação desta decisão, com efeito "erga omnes", trará inúmeras consequências para as empresas e para os Estados. Abordarei alguns temas que acreditamos que aparecerão como "novos" problemas entre o contribuinte e  o Fisco, mas que ao nosso ver o STF resolveu e muito bem”, comenta o advogado.

    Para Salomão, ter sido convidado para falar no mais tradicional Congresso de Direito Tributário do país é motivo de muito orgulho. “Tive o privilégio de ser aluno do professor Geraldo Ataliba e falar no Instituto que leva seu nome é uma honra para mim. O Instituto é presidido magistralmente pelo professor Paulo Ayres Barreto e o congresso, como sempre, trará ilustres professores de todas as partes do Brasil, para falar de temas atuais e controversos”, declara Marcelo.

    Serviço:

    O que: XXXIV Congresso Brasileiro de Direito Tributário

    Data: 16, 17 e 18 de junho de 2021

    Horário: das 14h às 16h

    Destaque para agenda de 17 de junho, com participação do advogado tributarista, Marcelo Viana Salomão “Operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte a partir do ARE 1.244.885
    Horário:

    As inscrições estão abertas no linkhttps://congresso.iga-idepe.org.br/#!/inscricao

    Acesse o link https://congresso.iga-idepe.org.br/  e veja programação completa.