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  • REARP – Programa de atualização patrimonial  – Parte II

    Tributário

    REARP – Programa de atualização patrimonial – Parte II

    A Lei 15.265/2025, de 21 de novembro, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), novo regime para atualização e regularização de bens e direitos, além de outras alterações legislativas sobre a tributação de operações financeiras específicas e alteração nas regras dos benefícios sociais.

     

    Abaixo apresentamos os destaques do Regularização Patrimonial.

     

    Programa de Regularização de recursos, bens ou direitos por residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2024 de que sejam ou tenham sido proprietários ou titulares em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024.

     

    O Regime permite a regularização de bens ou direitos, mantidos no Brasil ou no exterior, não declarados ou declarados com incorreções mediante o pagamento do imposto sobre a renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% por pessoa física ou jurídica, acrescido de multa de 100% sobre o imposto.

     

    Fica condicionada a comprovação da origem lícita dos recursos.

     

    O prazo de adesão foi fixado em 90 dias, com possibilidade de parcelamento dos tributos em até 36 quotas.

     

    Exemplos citados na lei:

     

    “I – depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, recursos oriundos de cumprimento de decisão judicial, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, e fundos de aposentadoria ou pensão;

    II – operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

    III – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

    IV – ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, conforme definidos no art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

    V – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e

    VI – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.”

     

    A regularização aplica-se também aos não residentes no momento da publicação desta Lei, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária, em 31 de dezembro de 2024.

     

    Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao Rearp deverão também ser informados na:

     

    I – declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física; ou

    II – escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão, no caso de pessoa jurídica.

     

    A regularização e o pagamento do imposto na forma e da multa i) dispensam o pagamento de acréscimos moratórios anteriores; e, ii) importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, configuram confissão extrajudicial nos termos do arts. 389 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na lei.

     

    O pagamento integral do tributo e o cumprimento das demais condições previstas na lei extinguirá a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária nela previstos.

     

  • Receita Federal e o comitê gestor publicam orientações para o cumprimento das obrigações acessórias a partir de 1º de janeiro de 2026

    Tributário

    Receita Federal e o comitê gestor publicam orientações para o cumprimento das obrigações acessórias a partir de 1º de janeiro de 2026

    Com a vigência dos novos tributos instituídos pela Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CB), os contribuintes já se preparam para o início da fase de transição em 2026 e que perdurará até o ano de 2033, com a substituição gradual do ICMS/ISS para o IBS e do PIS/COFINS/IPI para CBS.

     

    O ano de 2026 será destinado à calibragem das alíquotas e ao teste dos sistemas eletrônicos, com a aplicação provisória de alíquota de 0,1% para o IBS e de 0,9% para a CBS. Contudo, como até a presente data (04/12/2025) ainda não há definição das alíquotas efetivas, os contribuintes enfrentarão dificuldades operacionais e de conformidade, o que pode, inclusive, inviabilizar o período de teste pretendido.

     

    Ignorando este fato, passemos à análise do Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025.

     

    LINK PARA ACESSO AO DOCUMENTO NA ÍNTEGRA

     

    Vislumbrando a necessidade de munir o contribuinte de informações necessárias para o atendimento às obrigações principais e acessórias em relação às operações com fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia de janeiro de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor publicaram Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025.

     

    Conforme se extrai do documento referenciado, o contribuinte estará obrigado a:

     

        • Emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação, conforme as regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas de cada documento;
        • Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações dos Regimes Específicos – DeRE, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento;
        • Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de plataformas digitais, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento.
        • Inscrever, as pessoas físicas contribuintes do CBS/IBS, em um CNPJ próprio (a partir de julho de 2026).

     

    Os seguintes documentos eletrônicos deverão ser emitidos, com destaque do CBS/IBS, nos termos das Notas Técnicas específicas:

     

        • Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
        • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
        • Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
        • Conhecimento de Transporte Eletrônico – Outros Serviços – CT-e OS;
        • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e;
        • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via;
        • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom;
        • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e;
        • Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e; e
        • Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM.

     

    Entretanto, nesses casos, se o contribuinte for impossibilitado de emitir os documentos fiscais por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo, não será considerado descumprido.

     

    Ademais, alguns leiautes de Nota Fiscal já estão definidos, mas sem data de vigência determinada (NF de alienação de bens imóveis; NF de água e saneamento; Bilhete de passagem aéreo) e outros ainda se encontram em construção (NF de gás; Declaração de Regimes Específicos), todas estas serão informadas por meio de Notas Técnicas futuras.

     

    A forma de prestação de informações pelas plataformas digitais acerca das operações e importações de bens ou serviços realizadas por seu intermédio terá seus leiautes e respectivos prazos de vigência definidos em nota técnica, a ser oportunamente publicada.

     

    Cabe salientar que, caso o contribuinte cumpra as obrigações impostas, estará dispensado do recolhimento do IBS e da CBS e, caso mesmo assim recolha, poderá utilizar o valor recolhido para compensar os tributos vigentes sob competência da União. Ademais, também estarão dispensados de recolhimento os contribuintes os quais a obrigação acessória não esteja definida.

     

    Outra atualização pertinente é que os titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS poderão apresentar requerimentos para sua habilitação a futuros direitos de compensação conforme consta no art. 384, LC 214/2025, por meio da plataforma e-CAC, mediante preenchimento de formulário eletrônico próprio, disponível no SISEN a ser publicado por ato normativo específico.

     

    Por fim, é importante relembrar o conteúdo de nosso último informativo, que tratou da flexibilização na validação do IBS e da CBS prevista na Nota Técnica 2025.002-RTC (Versão 1.33). Tal flexibilização deve ser observada pelos contribuintes, pois, embora não os desobrigue do destaque do IBS e da CBS, concede prazo adicional para a necessária adequação de seus sistemas e processos.

     

    Diante dessas novidades, o Escritório Brasil Salomão e Matthes permanece à disposição para acompanhar e divulgar as próximas atualizações referentes à Reforma Tributária.

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Brasil Salomão

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  • Governo do Estado de São Paulo Concede Novos Benefícios Fiscais de ICMS aos Setores Industrial e Atacadista de Informática

    Governo do Estado de São Paulo Concede Novos Benefícios Fiscais de ICMS aos Setores Industrial e Atacadista de Informática

    Conhecido pela sua importância o setor industrial de informática é fundamental tanto nas rotinas profissionais e domésticas quanto como insumo em diversos segmentos produtivos. Com o objetivo de fomentar ainda mais o setor, o Estado de São Paulo promoveu importantes atualizações no Regime Especial de Tributação do ICMS voltado às atividades deste segmento.

     

    Instituído pelo Decreto nº 51.624 de 28 de fevereiro de 2007, o Regime Especial acaba de sofrer alterações importantes. Promulgado no dia 30 de julho de 2025, o Decreto 69.756/25 renovou o benefício fiscal, alterou o rol de mercadorias beneficiadas e incluiu uma nova espécie de benefício, a redução de base de cálculo do ICMS (Art. 1º-A).

     

    O art. 1º do Decreto 51.624/07 trata sobre a possibilidade de o contribuinte optar, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, pelo crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação, quando se tratar de saída interna, ou, em se tratando de saída interestadual, à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da operação, quando a alíquota interestadual aplicável for 7% ou 12%, e do percentual de 4%, quando a alíquota interestadual aplicável for 4%.

     

    Em sequência, foram listadas as mercadorias aptas a fruir dos benefícios fiscais previstos no regime. O Decreto nº 69.756/2025 promoveu alterações relevantes nesse rol, modificando a lista de produtos que podem se beneficiar do Regime Especial de Tributação.

     

    Algumas mercadorias foram mantidas, porém com atualização de seus respectivos códigos NCM, de modo a refletir as classificações mais recentes. Outras foram incluídas, ampliando o alcance do regime, enquanto algumas foram revogadas, por não mais se adequarem à atual realidade tecnológica ou às políticas fiscais do Estado de São Paulo.

     

     

     

    Além disso, foram realizadas as seguintes alterações:

     

     

     

    A principal inovação do Decreto nº 69.756/2025, no entanto, é a criação do artigo 1º-A, que prevê redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos listados no artigo 1º, quando realizadas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 12%:

     

    Artigo 2° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 1°-A ao Decreto n° 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:

    Artigo 1°-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos relacionados no artigo 1°, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

    A redução da base de cálculo prevista neste artigo, ressalvada a hipótese do § 2°:

    1 – não se aplica à saída destinada a:

    a)estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;

    b)consumidor final;

    2 – fica restrita, para o estabelecimento atacadista, aos produtos constantes do artigo 1° que estejam em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou que estejam abrangidos pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.

    Tratando-se do produto relacionado no inciso III do “caput” do artigo 1°, a redução da base de cálculo prevista neste artigo:

    1 – aplica-se, também, às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista indicado no “caput”;

    2 – fica restrita aos produtos constantes do artigo 1° que estejam em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou que estejam abrangidos pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.

    O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)

     

    Cabe ressaltar que as alterações introduzidas pelo Decreto nº 69.756/2025 entraram em vigor desde 1º de julho de 2025, mas o novo benefício fiscal somente entrou em vigor no dia 1º de agosto de 2025.

  • Supremo Tribunal Federal Veda Restrição aos Créditos Provenientes da Zona Franca de Manaus

    Supremo Tribunal Federal Veda Restrição aos Créditos Provenientes da Zona Franca de Manaus

    A Zona Franca de Manaus – ZFM – foi instituída, formalmente, em 1957, todavia, somente dez anos depois foi definida como “área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia, um centro comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos”. A definição exposta no art. 1º, do Decreto Lei nº 288/67, é bastante clara ao tratar da classificação, bem como dos motivos, para o tratamento diferenciado submetido à ZFM, evidenciando o compromisso para com a região.

     

    Nesse sentido, é justo pontuar que tal diferenciação é o que traz a peculiaridade aos benefícios oportunizados da região, o que, por muitas vezes, pode acarretar problemas com a fiscalização de outros estados brasileiros, em operações que envolvam produtos advindos da ZFM. Não é raro que, em situações assim, os fiscos estaduais optem por glosar os créditos provenientes das operações incentivadas, ou que determinem a exclusão dos benefícios fiscais. Essas ações, reflexos diretos da “Guerra Fiscal”, não são novidades para os contribuintes do ICMS, e desgastam, ainda mais, o complexo contexto tributário nacional.

     

    O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1004, determinou a anulação dos atos administrativos praticados pelo Tribunal de Impostos e Taxas – TIT, do Estado de São Paulo, que suprimiram os créditos de ICMS relativos às mercadorias oriundas da ZFM, contempladas com benefícios fiscais concedidos unilateralmente. Referida decisão representa importante paradigma para a relação com todos os fiscos estaduais, visto que a prática é reiterada.

     

    O argumento suscitado pelo STF no referido julgamento foi no sentido de que:

     

    “O artigo 15 da Lei Complementar Federal 24/1975, que dispensa a prévia autorização em convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, está inserido no contexto do regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, expressamente mantido pelo artigo 40 do ADCT, não havendo incompatibilidade com o disposto no artigo 155, §2º, XII, “g”, do corpo permanente da Constituição Federal, justamente por se tratar de exceção encampada por disposição transitória originária, com o objetivo de promover o desenvolvimento daquela região”

     

    A perspectiva da discussão administrativa, que diz respeito às glosas ou anulação de créditos tributários de operações provenientes de produtos beneficiados na ZFM, então ganha nova dinâmica, visto que o STF legitimou a concessão desses benefícios, e, mais que isso, proibiu que atos administrativos restritivos fossem praticados por um tribunal administrativo estadual. O precedente produzido contribui para evitar que a questão seja judicializada, posto que, já na fase administrativa, existe forte argumento para encerrar a discussão, o que, em tese, pode diminuir a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.

     

    Necessário asseverar que a temática do julgamento da ADPF nº 1004 em nada contradiz a tese fixada pelo Supremo no Tema nº 490, posto que suas razões de garantia dos créditos (ZFM), ainda que não tenham sido objeto de convênios, advém da própria Constituição Federal.

     

    No mesmo sentido, importante ressaltar que, ainda que diante da Reforma Tributária, a Zona Franca de Manaus permanecerá ativa, nos prazos especificados pelos arts. 40, 92 e 92-A, todos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, até o ano de 2073. Desse modo, em que pesem as inovações trazidas à ordem jurídica, é provável que a pertinência dessa temática se propague com o decorrer dos anos.

  • Reforma Tributária e os Créditos de ICMS: Cuidados e Ações para Prevenir Futuros Prejuízos

    Reforma Tributária e os Créditos de ICMS: Cuidados e Ações para Prevenir Futuros Prejuízos

    Segundo amplamente divulgado, a reforma tributária foi aprovada e em janeiro deste ano também foi aprovada a Lei Complementar 214/25. Com isso, obviamente, ocorrerão grandes mudanças na tributação de nosso país e tais mudanças vêm sendo objeto de uma série de estudos e artigos em vários seguimentos da sociedade.

     

    A implantação do novo sistema será gradual. Em 2026, a CBS e o IBS passarão, podemos dizer, por um período inicial de testes. A transição completa para o novo sistema só acontecerá em 2033.

     

    Um dos pontos que já vem causando preocupações atine aos créditos de ICMS gerados até a efetiva entrada em vigor da reforma, bem como as novas sistemáticas para os créditos do IBS. Primeiro, vamos tecer breves considerações sobre o que teremos para o futuro e, depois, os problemas que as empresas enfrentarão com os créditos de ICMS gerados até que a transição para o novo sistema termine.

     

    É importante esclarecer, no que tange ao IBS – que irá substituir o ICMS e ISS – que ele irá adotar um modelo de tributação no qual o tributo incidirá sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia de produção e comercialização, com créditos fiscais sendo concedidos em razão dos valores recolhidos nas etapas anteriores (não cumulatividade).

     

    Quem é contribuinte do atual ICMS sabe as dificuldades para a fruição da não cumulatividade. Quando da implementação efetiva da reforma, supostamente, a não cumulatividade será aplicada de forma ampla, para todas as operações econômicas, abrangendo a totalidade das etapas de produção e comercialização de bens e serviços. Infelizmente, a EC 132 e a LC 214, já estabeleceram restrições aos créditos como: gastos que não estejam diretamente relacionados à atividade econômica, bens de uso pessoal, itens isentos de CBS e IBS ou sujeitos à alíquota zero, efetivo recolhimento do tributo incidente sobre a operação anterior.

     

    Acreditamos, de outro lado, que a questão dos créditos de ICMS, seja no período de transição da reforma (até 2032), seja depois a partir de 2033, será um desafio. Há, dentre outros, dois grandes entraves no que está porvir. O primeiro: a necessidade de regulamentação dos Estados e Distrito Federal de muitos pontos relativos à utilização dos créditos conformados até lá (a rigor os Estados e DF teriam até o final de 2032 para tal regulamentação), o que traz grande insegurança sobre o futuro. O outro ponto negativo é, digamos, a “moratória” de 240 meses para a utilização dos créditos na nova legislação.

     

    Neste cenário os contribuintes que chegarem em 2032 com saldos acumulados terão que lidar, inegavelmente, com este prazo de 20 anos para a completa utilização de seus saldos, isso após a homologação (a rigor, pela reforma, os entes federados terão 12 meses para a análise). Por isso, aconselhamos um cuidadoso planejamento para que os créditos de ICMS gerados até 2032 sejam fruídos o mais rápido possível.

     

    Este cuidado é de especial atenção para as empresas que atuem em situações que permitam o acúmulo de créditos de ICMS (exportadoras, sujeitas a diferenças de alíquotas, com saídas isentas, mas com permissão da legislação para a manutenção dos créditos). Há instrumentos jurídicos eficazes seja para agilizar a apreciação dos pedidos de reconhecimento e utilização dos créditos, como mecanismos para o levantamento de eventuais créditos de ICMS que não estejam sendo fruídos pelas empresas.

  • A Movimentação dos Estados para Mitigar os Efeitos Adversos do Aumento Tarifário Imposto pelos Estados Unidos

    A Movimentação dos Estados para Mitigar os Efeitos Adversos do Aumento Tarifário Imposto pelos Estados Unidos

     

    É de amplo conhecimento público que as políticas tarifárias do atual Governo dos Estados Unidos da América vêm afetando as relações econômicas em nível global e chegou a vez do Brasil sentir os efeitos desse “tarifaço” imposto pelo Presidente Trump.

     

    No dia 30 de julho de 2025, foi assinado o decreto que oficializou o aumento de 40% nas taxas, totalizando, agora, o percentual de 50%, sobre os produtos brasileiros importados pelos norte-americanos, com vigência inicial prevista para o dia 01 de agosto de 2025, mas que foi prorrogada para a data de 06 de agosto de 2025.

     

    Embora a lista de produtos tarifados conte com diversas isenções, forçoso reconhecer que tais exceções estão longe de amenizar as consequências negativas impostas pela nova tarifação, notadamente para setores vitais para a economia brasileira, como de carne, frutas, café e armamento, comprometendo a competitividade global das empresas que integram tais setores da cadeia produtiva nacional.

     

    Diante disso, o governo brasileiro, juntamente com diversos empresários dos setores mais afetados, vem conduzindo negociações com setores públicos e privados dos Estados Unidos, com o objetivo de amenizar os efeitos adversos da implementação dessas taxas e mitigar o impacto sobre setores fundamentais que ainda serão afetados.

     

    Paralelamente à mobilização feita pelo empresariado mais afetado e pelo governo federal, há estados brasileiros que já se mobilizaram e criaram políticas fiscais para a defesa dos seus contribuintes, a exemplo dos Estados do Rio Grande do Norte e Ceará.

     

    Numa postura de vanguarda, os Estados do Rio Grande do Norte e Ceará tiveram a iniciativa de estabelecer medidas mitigadoras por meio dos Decretos nº 34.771 de 31 de julho de 2025, que alterou o Decreto 29.420/19, e Lei nº 19.384 de 7 de agosto de 2025, respectivamente.

     

    Dentre os benefícios, o Estado do Rio Grande do Norte concedeu às empresas beneficiárias do “Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte – PROEDI”, adicionalmente aos percentuais de crédito presumido em cada faixa de enquadramento previstos no art. 2º, incisos I a VI, Decreto nº 29.420/19, o percentual obtido pela razão entre o faturamento decorrente das exportações destinadas aos Estados Unidos da América pela empresa e o seu faturamento total, considerado o primeiro semestre de 2025, limitado ao percentual máximo estabelecido no art. 2º, inciso IV, de mesmo Decreto (90% a 95%).

     

    O Ceará, por sua vez, possibilitou ao Poder Executivo conceder subvenção econômica, nos termos do art. 26, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a fim de autorizar a aquisição, para suprir demandas institucionais, de produtos alimentícios atingidos pelas medidas tarifárias, garantindo o escoamento da respectiva produção. Também há previsão sobre a aquisição de saldo de créditos de ICMS acumulados por contribuintes com operações e prestações de exportação para os Estados Unidos da América a partir de 6 de agosto de 2025 e a concessão de incentivos específicos no âmbito da política de desenvolvimento econômico do Estado, por meio do “Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI”.

     

    Segundo a lei cearense, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para os Estados Unidos da América, a partir de 6 de agosto de 2025, poderão ser adquiridos pela Fazenda Pública, mediante prévia manifestação, desde que o estabelecimento detentor do respectivo crédito esteja devidamente habilitado, observando os requisitos previstos nesta legislação. O valor total do crédito de exportação a ser adquirido deve corresponder ao valor de tarifas pagas a maior, no que se refere à diferença entre o que deve ser pago após a data de 6 de agosto de 2025 e o que seria pago anteriormente a esta data e, de forma alternativa à aquisição pelo Estado, poderá ser autorizada à empresa a transferência do crédito a terceiros. Além disso, o Estado admitirá a compensação dos débitos fiscais próprios, inscritos ou não em dívida ativa, com os créditos de exportação, independentemente de ser da mesma natureza, e, no caso em que exista ainda saldo credor remanescente, este pode ser adquirido pela Fazenda Pública.

     

    Nessa linha, com o início da implementação das novas taxas alfandegárias, é possível (esperado, aliás) que outros estados também passem a se mobilizar e os contribuintes, especialmente aqueles pertencentes aos setores mais diretamente impactados, devem permanecer atentos aos próximos desdobramentos.

  • STJ Equipara Jovem Aprendiz a Empregado e Amplia Base de Cálculo das Contribuições Previdenciárias

    STJ Equipara Jovem Aprendiz a Empregado e Amplia Base de Cálculo das Contribuições Previdenciárias

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.191.479 e nº 2.191.694, fixou entendimento no Tema 1.342 de que a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, bem como da contribuição ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições destinadas a terceiros, como o Sistema S e o INCRA.

     

    A questão, também objeto do Tema 1.294 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, levou à determinação de suspensão nacional dos processos que tratem do assunto e que estejam na segunda instância com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto, ou em tramitação no próprio STJ.

     

    Na sessão de julgamento, a defesa sustentou que a contribuição previdenciária patronal incide apenas sobre valores pagos a segurados obrigatórios da Previdência Social, e que o jovem aprendiz não estaria incluído nesse rol, sendo sua filiação obrigatória possível apenas por equiparação ao empregado, hipótese que, segundo alegado, não se aplicaria diante das diferenças entre o contrato comum e o contrato de aprendizagem, cujo foco é a qualificação profissional. Argumentou-se ainda que a situação do aprendiz se assemelha à do estagiário, que é segurado facultativo, e que há precedente do STJ não reconhecendo tempo de contribuição para aprendiz guarda-mirim. Outro ponto apresentado foi a existência do art. 4º do Decreto-lei nº 2.318/86, que isenta de encargos previdenciários e FGTS a remuneração de menores assistidos entre 12 e 18 anos, norma que, segundo a defesa, teria sido recepcionada pela Constituição. Também foi mencionado o risco de estimular aposentadorias precoces ao se permitir a contagem desse período para fins de aposentadoria.

     

    O voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o aprendiz é equiparado ao empregado e, portanto, segurado obrigatório, não podendo ser considerado segurado facultativo. Ressaltou ainda que a jurisprudência da Corte entende que a isenção prevista no Decreto-lei nº 2.318/86 não se confunde com o contrato de aprendizagem da CLT e não possui regulamentação específica.

     

    A tese foi fixada por unanimidade, nos seguintes termos: “A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (CLT, art. 428) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e das contribuições a terceiros.”

     

    Referências

     

    https://www.migalhas.com.br/quentes/436759/stj-equipara-aprendiz-a-empregado-para-fins-de-contribuicao

     

    https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1342&cod_tema_final=1342

  • TST Abre Prazo para Manifestações sobre Jornada em Turnos Ininterruptos de Revezamento

    TST Abre Prazo para Manifestações sobre Jornada em Turnos Ininterruptos de Revezamento

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) disponibilizou, no dia 01/08/2025, edital abrindo prazo de 15 dias para que entidades e demais interessados se manifestem ou requeiram participação no julgamento (amicus curiae), referente a processo que discute se a realização habitual de horas extras impede a validade de norma coletiva que estabelece jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. A matéria será julgada sob a sistemática de recurso repetitivo, o que significa que a decisão terá efeito vinculante para os casos semelhantes em tramitação na Justiça do Trabalho.

     

    A controvérsia gira em torno da seguinte questão: a prestação habitual de horas extras por empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento invalida ou afasta a norma coletiva que prevê jornada de oito horas?

     

    O recurso que motivou o julgamento foi interposto pela empresa Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração Ltda., e tramita sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa, no processo IncJulgRREmbRep–0011153-16.2023.5.03.0034.

     

    As manifestações deverão ser apresentadas como petição nos próprios autos do referido processo, e poderão conter argumentos técnicos ou pedido participação no julgamento como amicus curiae.

     

    A tese jurídica em discussão é a seguinte:

     

    “Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que ‘são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE 1476596, de que ‘o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade’; e do disposto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, de que é direito dos trabalhadores ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’, a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?”

     

    A decisão a ser tomada se tornará um precedente jurídico a ser seguido em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

     

    Turno Ininterrupto de Revezamento

     

    O turno ininterrupto de revezamento é um modelo de jornada de trabalho utilizado por empresas e serviços que precisam manter suas atividades em funcionamento contínuo, sem qualquer interrupção, como hospitais, indústrias e setores essenciais. Nesse sistema, os trabalhadores se revezam entre turnos diurno, vespertino e noturno para garantir operação 24 horas por dia, visando atender à demanda constante e evitar prejuízos decorrentes de paralisações.

     

    Duração da jornada de trabalho

     

    De acordo com o artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal, a jornada nesses casos deve ser limitada a 6 horas diárias e 36 horas semanais, como forma de compensar o desgaste físico e mental causado pelo constante revezamento. Durante a jornada de 6 horas, o trabalhador tem direito a 15 minutos de intervalo para descanso. Quem atua no período noturno (22h às 5h) recebe adicional mínimo de 20% sobre a hora diurna, podendo ser maior conforme negociação coletiva. Para cálculo do adicional, a hora noturna é considerada com 52 minutos e 30 segundos.

     

    Turnos ininterruptos de 8 horas pactuadas

     

    Apesar do limite padrão de 6 horas diárias para quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento, é possível, por meio de convenção coletiva ou acordo sindical, pactuar jornadas de até 8 horas diárias. Essa flexibilização permite ao empregador organizar melhor as escalas e reduzir o número de trocas de turno, facilitando a gestão operacional. Conforme a Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as 7ª e 8ª horas não são consideradas extras, desde que respeitadas às condições previstas na negociação coletiva. Mesmo assim, o limite máximo para horas extras continua sendo de até duas horas diárias.

     

    Julgamento da validade de norma coletiva com efeito vinculante – impactos para os empregadores

     

    Com o posterior julgamento no TST acerca da validade de normas coletivas que preveem jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento com a realização habitual de horas extras, poderão surgir reflexos importantes para os empregadores. Caso a Corte entenda que essa prática compromete a validade dos acordos, as empresas poderão ter que ajustar o tratamento da 7ª e 8ª horas e revisar eventuais reflexos nas verbas trabalhistas, o que pode gerar a necessidade de reavaliar escalas, práticas internas e estratégias de negociação coletiva, especialmente em setores que operam de forma contínua. Por ser uma decisão vinculante, ela proporcionará mais segurança jurídica, ao mesmo tempo em que demandará maior rigor no cumprimento das normas legais.

     

    A novidade é que, em breve, teremos um novo precedente vinculante que impactará diretamente setores estratégicos como indústria, hospitais, segurança privada, transporte público, energia, telecomunicações e fábricas. Diante disso, acompanhar de perto o desfecho do julgamento será essencial para garantir a adequação às exigências legais, preservar a segurança jurídica e manter a estabilidade das operações.

  • Transparência Salarial: Empresas com 100 ou mais Funcionários devem Enviar Dados até 31 de Agosto de 2025

    Transparência Salarial: Empresas com 100 ou mais Funcionários devem Enviar Dados até 31 de Agosto de 2025

    A partir de 1º de agosto de 2025, empresas com 100 ou mais colaboradores registrados no eSocial poderão inserir as informações complementares que comporão o 4º Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, referente ao período de julho de 2024 a junho de 2025. O relatório será divulgado em setembro pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em parceria com o Ministério das Mulheres. Essa obrigação está prevista na Lei nº 14.611/2023 e regulamentada pela Portaria MTE nº 3.714/2023.

     

    Envio das informações e fiscalização

     

    As informações devem ser enviadas por meio do Portal Emprega Brasil – Área do Empregador, observando os seguintes parâmetros:

     

    • Período de envio: de 1º a 31 de agosto de 2025
    • Período de referência: julho de 2024 a junho de 2025
    • Quem deve enviar: empresas públicas ou privadas com 100 ou mais empregados ativos no eSocial
    • Como enviar: Portal Emprega Brasil – Área do Empregador

     

    Com base nos dados fornecidos pelas empresas e nas informações da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) elaborará um relatório individualizado para cada empresa, além de um relatório consolidado, que será divulgado publicamente.

     

    O não cumprimento da obrigação de envio e divulgação do relatório poderá resultar na aplicação de penalidades, conforme previsto na legislação, sendo que o MTE já está fiscalizando as empresas quanto ao cumprimento dessas exigências.

     

    Suspensão temporária da exigência de publicação do relatório

     

    Uma liminar concedida pelo TRF da 6ª Região (processo AI 6002221-05.2024.4.06.0000/MG), a pedido da FIEMG, suspendeu temporariamente, em todo o país, a obrigação de publicar o relatório. Contudo, essa decisão, válida desde setembro de 2024, não isenta as empresas do envio dos dados.

     

    Assim, as empresas que optarem por seguir essa liminar estão, por ora, dispensadas de publicar o relatório, mas devem continuar enviando as informações normalmente, sendo que a exceção vale apenas para aquelas que possuem decisão judicial específica que as isente do envio.

     

    Importante destacar que as empresas que decidirem não publicar o relatório devem acompanhar a validade e os possíveis desdobramentos dessa liminar, pois, caso ela seja revogada ou suspensa, a obrigação de publicação será retomada, e o descumprimento poderá acarretar multas. Além disso, mesmo com a liminar em vigor, o Ministério do Trabalho e Emprego tem exigido a publicação do relatório e advertido sobre a possibilidade de penalidades em caso de não cumprimento.

     

    Disponibilização dos relatórios

     

    A partir de 20 de setembro de 2025, os relatórios individualizados estarão disponíveis no Portal Emprega Brasil. Após o recebimento, as empresas deverão publicar o documento em local de fácil acesso e ampla visibilidade, voltado aos seus colaboradores, clientes e ao público em geral. A divulgação deve ser feita por meio de canais institucionais, como site corporativo, redes sociais, intranet ou outros meios equivalentes.

     

    Sobre a Lei nº 14.611/2023

     

    Sancionada em 3 de julho de 2023, a Lei nº 14.611 institui a obrigatoriedade de igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, promovendo alterações no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A legislação determina que empresas com 100 ou mais empregados adotem ações concretas para garantir essa igualdade, incluindo a divulgação transparente das remunerações, a criação de mecanismos de controle e fiscalização e a disponibilização de canais seguros para denúncias de discriminação.

     

    Portanto, é momento de atenção de empresários e profissionais da área de RH, uma vez que, conforme já suscitado anteriormente, o descumprimento da medida poderá acarretar sanções administrativas. A recomendação é o alinhamento entre empresas e assessorias de advocacia especializadas.

  • STF Forma Maioria para Decidir a Impossibilidade de Inclusão de Empresa na Fase de Execução Trabalhista

    STF Forma Maioria para Decidir a Impossibilidade de Inclusão de Empresa na Fase de Execução Trabalhista

    O Supremo Tribunal Federal formou, no dia 07/08/2025, maioria para decidir sobre a impossibilidade de inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na fase de execução, se esta não houver participado da fase de conhecimento do processo trabalhista, exceto se houver abuso ou fraude comprovada.

     

    Referida questão está sendo discutida no âmbito do Recurso Extraordinário 1.387.795 (Tema 1.232 da tabela de Repercussão Geral) e terá efeito vinculante para todos os tribunais.

     

    O Ministro Cristiano Zanin apresentou voto no sentido de que incluir uma empresa apenas na fase de execução de um processo trabalhista viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pois impede a apresentação de defesa no curso processual. Referido voto foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.

     

    Os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes votaram no sentido de validar a regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que permite a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução, desde que assegurado seu direito de defesa. Os ministros defendem o voto sob o argumento de que tal possibilidade assegura a efetividade da proteção trabalhista.

     

    O julgamento foi suspenso pelo presidente do STF, Ministro Luís Roberto Barroso, que visa buscar uma solução intermediaria em relação as divergentes posições, especialmente sobre a eventual declaração de inconstitucionalidade de dispositivo da CLT.

     

    Ainda não há data para prosseguimento do julgamento.