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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • EDIÇÃO DE 32 CONVÊNIOS DE ICMS PELO CONFAZ TRAZ NOVAS PERSPECTIVAS AO ICMS

    EDIÇÃO DE 32 CONVÊNIOS DE ICMS PELO CONFAZ TRAZ NOVAS PERSPECTIVAS AO ICMS

     

    O CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária se reuniu no dia 04 de julho de 2025 com o intuito de atender a diversas pautas elencadas. Após a reunião foram publicados 32 novos Convênios de ICMS tratando das mais diversas matérias relacionadas ao tributo, desde a concessão de isenções, até anistias, financiamentos e parcelamentos. Considerando o numerário de convênios editados na ocasião, filtramos alguns de maior aplicabilidade geral, que ficarão elencados em tabela abaixo.

     

    A seguir, destacamos os principais benefícios contemplados por essas alterações:

     

    CONVÊNIO MATÉRIA
    Convênio ICMS n.º 72/25 Autoriza o REFIS para a regularização de débitos constituídos ou não, inscritos ou não, até 31.03.25, no Estado do Paraná
    Convênio ICMS n.º 76/25 Alterou o Convênio ICMS n.º 199/22, sobre a tributação monofásica do ICMS nos combustíveis, para atribuir a responsabilidade de retenção e recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre saídas do estabelecimento produtor
    Convênio ICMS n.º 79/25 Prorrogou o Convênio ICMS n.º 100/97, que concede a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários, de modo que seus efeitos perdurem até 31.12.2027
    Convênio ICMS n.º 82/25 Autoriza o REFIS para a regularização de débitos constituídos ou não, inscritos ou não, até 31.12.24, no Estado do Tocantins
    Convênio ICMS n.º 83/25 Autoriza a concessão de remissão e anistia de créditos tributários de ICMS no Estado de Alagoas
    Convênio ICMS n.º 87/25 Autoriza a convalidação dos atos relativos às remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade no Estado de Goiás
    Convênio ICMS n.º 89/25 Altera o Convênio ICMS n.º 58/22, para dar nova redação às concessões de isenções e reduções de base de cálculo no contexto do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária
    Convênio ICMS n.º 90/25 Altera o Convênio ICMS n.º 162/94, para incluir novo item ao Anexo único do referido convênio, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer
    Convênio ICMS n.º 92/25 Altera o Convênio ICMS n.º 64/25, para dar nova redação à autorização do Estado do Espírito Santo instituir programas de parcelamento de todos os débitos relativos ao ICMS, bem como multas e juros, com fatos geradores ocorridos até 28.02.2025
    Convênio ICMS n.º 96/25 Altera o Convênio ICMS n.º 210/23, para adicionar o Estado de Santa Catarina ao rol dos entes autorizados a instituírem modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa
    Convênio ICMS n.º 97/25 Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder moratória, remissão e anistia de multas e juros relativos aos débitos de ICMS constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, concernentes à apropriação indevida de créditos em desacordo com as normas que descrevem os casos de operações internas com peixes, alevinos, processamento de pescado, abate ou processamento de aves e gado bovino equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno

     

    Considere-se, contudo, que as normas editadas pelo CONFAZ, apesar de serem de grande importância no que diz respeito à dinâmica nacional do tratamento tributário do ICMS, precisam, também, ser objeto de internalização pelos Estados signatários dos convênios, para que, então, surtam efeitos nas ordens jurídicas estaduais dos respectivos entes. Para este fim, o Escritório Brasil Salomão e Matthes se coloca à disposição para os esclarecimentos necessários, bem como analisar as situações aplicáveis aos casos concretos trazidos mediante questionamentos.

  • Como as recentes alterações promovidas no IOF afetam as cooperativas?

    Como as recentes alterações promovidas no IOF afetam as cooperativas?

     

    Como amplamente divulgado, a cobrança do IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários) sofreu alterações, inicialmente, através dos Decretos 12.466, de 22 de maio de 2025, e 12.467, de 23 de maio de 2025, que foram alvo de muitos debates.

     

    Posteriormente, referidos decretos foram revogados pelo Decreto 12.499, de 11 de junho de 2025, que consolidou modificações no regulamento do IOF (Decreto 6.306/2007).

     

    Em 26 de junho de 2025, o Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 176, 2025-CN, determinou a sustação de todos os Decretos do Executivo, restabelecendo a redação do Decreto 6.306/2007 em vigor anteriormente às alterações promovidas pelos referidos Decretos.

     

    Contudo, em 16 de julho, foi preferida decisão pelo Min. Alexandre de Moraes, que manteve a maior parte do Decreto 12.499, de 11 de junho de 2025, que teve sua eficácia retomada, com exceção da parte que versava sobre IOF sobre operações de crédito de risco sacado.

     

    Em 18 de julho, o Ministro esclareceu, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96, em resposta à petição da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP), que o aumento do IOF não se aplica às operações realizadas no período em que o decreto presidencial que elevou a alíquota permaneceu suspenso. Dessa forma, a alteração das alíquotas valerá apenas a partir de 16 de julho, data da decisão que restabeleceu o ato do Executivo.

     

    Importante ressaltar que as decisões do Ministro ainda serão revisadas pelo Plenário do STF, mas possuem efeito imediato.

     

    Apesar das controvérsias que ainda pairam sobre o tema, fato é que o decreto presidencial editado está em vigor e a situação das cooperativas foi afetada, causando preocupação no setor.

     

    Pela previsão do Decreto 12.499, passaram a ser tributadas as operações de crédito em que a tomadora seja cooperativa (aqui incluída qualquer modalidade de cooperativa, já que o texto não faz distinção) que tenha realizado, no ano calendário anterior, valor global de operações de crédito superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

     

    A desoneração está prevista no inciso I do art. 8º do Decreto 6.306/2007 e, até pouco tempo (antes da vigência do Decreto 12.466, supracitado), era incondicionada.

     

    Redação dada pelo Decreto 12.499/2025 (em vigor):

    Art. 8º  A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no § 5º:

    I – em que figure como tomadora cooperativa que tenha realizado, no ano-calendário imediatamente anterior, valor global de operações de crédito, como credora e tomadora, inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto no art. 45, caput, inciso I;

     

    As cooperativas, na posição de tomadoras de crédito (empréstimos e financiamentos), se estiverem fora da situação que enseja a redução da alíquota a zero, sofrerão a tributação como empresas em geral, sujeitando-se à alíquota máxima de IOF de 3,38% ao ano (alíquota diária de 0,0082% e adicional de 0,38%).

     

    A situação abrange as cooperativas centrais, as federações de cooperativas, as confederações de cooperativas e as demais formas associativas de cooperativas e as entidades por elas controladas, inclusive as instituições financeiras, conforme § 8º do art. 8º do Decreto 6.306/2007. O cálculo do limite para a desoneração compreende o valor global de operações de crédito das entidades acima referidas que componham o grupo econômico, conforme o § 9º.

     

    Importante ressaltar que, mesmo no caso de cooperativa tomadora de crédito que faça jus à alíquota reduzida a zero, haverá incidência de alíquota adicional de 0,38% (o IOF-Adicional), independentemente do prazo da operação. O adicional está previsto no § 5º do art. 8º do Decreto 6.306/2007, desde a vigência do Decreto nº 9.017/2017. Ou seja, embora a alíquota do IOF possa ser reduzida a zero, a depender do limite de operações do ano calendário anterior, a cooperativa ainda estará sujeita à cobrança do IOF adicional.

     

    Para o caso específico das cooperativas de crédito, desde a vigência do Decreto nº 9.017/2017 não vigora mais a desoneração que recaía sobre operações de crédito realizadas entre a cooperativa e seus associados (antigo inciso II do art. 8º do Decreto 6.306/2007). Apesar de ser um assunto controvertido, uma vez que se trata de típico ato cooperativo, ao qual o constituinte assegurou tratamento tributário adequado, há poucas discussões judiciais. De qualquer forma, se a cooperativa de crédito estiver na posição de tomadora, poderá estar sujeita à alíquota zero, nos limites acima destacados. A cooperativa de crédito também pode se valer do benefício descrito no inciso VII do art. 8º do Decreto 6.306/2007, que autoriza a redução a zero da alíquota na operação de crédito realizada entre instituição financeira e outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a operação seja permitida pela legislação vigente.

     

    De todo o exposto, nota-se que as cooperativas foram afetadas pelas novas disposições trazidas pelo decreto presidencial, sendo muito importante acompanhar o desfecho das discussões que norteiam essas novas medidas.

  • A Transação Tributária para hospitais privados e entidades filantrópicas: principais aspectos jurídicos e operacionais do Programa “Agora Tem Especialistas”

    A Transação Tributária para hospitais privados e entidades filantrópicas: principais aspectos jurídicos e operacionais do Programa “Agora Tem Especialistas”

     

    Recentemente, foi instituído um novo modelo de transação tributária direcionado exclusivamente a hospitais privados e entidades filantrópicas que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS).

     

    O referido mecanismo foi estabelecido no âmbito do Programa “Agora Tem Especialistas”, por meio da Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, e regulamentado por um conjunto de normas complementares, dentre as quais se destacam:

     

    – Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 23 de junho de 2025 (estabelece, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Programa Agora Tem Especialistas – Fazenda, consistente em conjunto de procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de negociações de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, e não tributários inscritos na dívida ativa da União, por pessoas jurídicas participantes do Programa Agora Tem Especialistas, do Ministério da Saúde);

    – Portaria GM/MS nº 7.307, de 25 de junho de 2025 (estabelece as regras de adesão hospitais privados, com ou sem fins lucrativos, e o funcionamento do Componente Créditos Financeiros, do Programa Agora Tem Especialistas);

    – Portaria Interministerial MF/MS nº 10, de 23 de junho de 2025 (regulamenta, no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Fazenda, os créditos financeiros a serem concedidos em razão do Programa Agora Tem Especialistas).

     

    O objetivo do programa é duplo: ampliar a oferta de serviços especializados no SUS e possibilitar a regularização de débitos com a União em condições diferenciadas, mediante o uso de créditos financeiros gerados por esses atendimentos.

     

    Requisitos para adesão – Programa Agora Tem Especialistas – Fazenda (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2025)

     

    O Programa Agora Tem Especialistas – Fazenda envolve:

     

    1. Negociação com a PGFN ou com a RFB para concessão de parcelamento ordinário ou celebração ou renegociação de transação tributária; e

    2. Utilização, a partir de 1º de janeiro de 2026, de créditos financeiros apurados nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, para liquidação, total ou parcial, de prestações nas negociações celebradas, ou, inexistindo negociações ativas com prestações vencidas, liquidação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

     

    A vinculação de negociações no Programa Agora Tem Especialistas – Fazenda autoriza o uso, a partir de 1º de janeiro de 2026, de créditos financeiros apurados nos termos da Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, para quitação de prestações.

     

    A adesão ao programa, no âmbito da transação tributária, é voluntária, mas condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos fixados pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2025:

     

    1) Habilitação prévia no programa do Ministério da Saúde (InvestSUS do Fundo Nacional de Saúde – FNS). Para aderir ao programa, os estabelecimentos hospitalares interessados deverão:

    – Comprovar regularidade fiscal, de natureza trabalhista e previdenciária, incluindo situação regular perante a seguridade social;

    – Apresentar capacidade técnica e operacional para ofertar atendimentos especializados em saúde conforme as diretrizes do SUS; e

    – Estar habilitados no edital de credenciamento publicado pelo Ministério da Saúde.

     

    2) Renúncia expressa a impugnações e recursos administrativos relativos aos débitos incluídos na transação;

     

    3) Formalização do pedido exclusivamente pelos canais eletrônicos indicados (Regularize – PGFN ou e-CAC – Receita Federal, conforme o caso).

     

    Modalidades de regularização fiscal (Portaria PGFN/RFB nº 11/2025)

     

    a) Parcelamento ordinário

    Débitos inscritos ou não em dívida ativa podem ser parcelados em até 60 parcelas.

     

    b) Transação tributária especial (Transação Agora Tem Especialistas)

    – Descontos: até 100% em juros e multas, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, e até 70% do principal (filantrópicos e sociedades cooperativas) ou 65% (demais hospitais);

    – Prazos: até 145 meses (filantrópicos e sociedades cooperativas) ou 120 meses (demais hospitais);

    – Entrada facilitada: 0,3% do saldo devedor, diluído nas primeiras parcelas;

    – Uso de créditos financeiros: autorizado a partir de 1º/01/2026.

     

    Prazo de adesão da transação especial:

    Data limite: 30 de dezembro de 2025 (até às 19h, horário de Brasília)

    Para quem aderir até 31 de outubro de 2025, permanece a condição especial de entrada facilitada (0,3% do saldo devedor diluído em maior número de parcelas iniciais). Adesões posteriores a essa data (de novembro a dezembro/2025) mantêm a entrada de 0,3%, mas apenas nas três primeiras parcelas.

     

    Outras questões importantes a serem consideradas:

     

    – Os depósitos vinculados aos créditos a serem negociados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União

    – A adesão implica sujeição a monitoramento fiscal e assistencial

    – O não pagamento de seis prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita, a execução irregular dos serviços ou a utilização indevida de créditos acarretam a rescisão da transação, com perda dos benefícios

    – A exclusão do contribuinte do Programa Agora Tem Especialistas do Ministério da Saúde não implica necessariamente a rescisão ou cancelamento das negociações celebradas ou adimplidas, total ou parcialmente, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 23 de junho de 2025

     

    Considerações finais

     

    O programa “Agora Tem Especialistas” inova ao integrar a política tributária à execução de políticas públicas de saúde. Para os hospitais e entidades filantrópicas, representa uma oportunidade de regularização fiscal em condições vantajosas, desde que haja capacidade efetiva de produção assistencial para geração de créditos.

     

    É muito importante a análise individualizada dos débitos e da capacidade operacional da instituição para fins de adesão.

  • ALTERAÇÃO NO LIMITE DOS DEPÓSITOS RECURSAIS – AGOSTO/25

    ALTERAÇÃO NO LIMITE DOS DEPÓSITOS RECURSAIS – AGOSTO/25

     

    Na Justiça do Trabalho, para a interposição de recursos é necessária a garantia do juízo através de depósitos recursais, conforme determinado pelo art. 899 da CLT.

     

    Visando a regulamentar o teto dos depósitos recursais, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Instrução Normativa nº 3, em seu item VI, esclarece que os limites serão atualizados anualmente. Em razão disso, foram divulgados, no dia 14/07, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, os novos valores relativos aos limites dos depósitos recursais, conforme estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entrarão em vigor a partir de 1º de agosto de 2025.

     

    A atualização foi calculada com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurada pelo IBGE no período compreendido entre julho de 2024 e junho de 2025.

     

    De acordo com o Ato SEGJUD.GP 391/2025 do TST, com o reajuste aplicado, o teto para o depósito recursal destinado à interposição de Recurso Ordinário passa a ser de R$ 13.813,83 (treze mil, oitocentos e treze reais e oitenta e três centavos). Para os Recursos de Revista, Embargos e Recurso em Ação Rescisória, o limite será de R$ 27.627,66 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos).

  • TEMA 55 DO TST:  DEMISSÃO DA EMPREGADA GESTANTE E ASSISTÊNCIA SINDICAL

    TEMA 55 DO TST: DEMISSÃO DA EMPREGADA GESTANTE E ASSISTÊNCIA SINDICAL

     

    No dia 24/02/2025 o TST consolidou julgados provenientes de incidentes de recursos de revista repetitivos. Dentre eles, destaca-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 55, que trata de situação recorrente no cotidiano das relações de trabalho: o pedido de demissão formulado por empregada gestante.

     

    De acordo com a Tese nº 55, a validade do pedido de demissão da gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, conforme dispõe o artigo 500 da CLT. A redação da tese é a seguinte:

     

    Tema 55: Demissão da empregada gestante e assistência sindical: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”

    (Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024, DEJT 14/03/2025)

     

    Diante disso, recomenda-se que toda rescisão contratual decorrente de pedido de demissão por parte de colaboradora grávida – desde comunicado formalmente a empresa de seu estado gestacional – seja homologada no sindicato da categoria ou na ausência, em qualquer outro órgão competente. A ausência de homologação implicará, quase inevitavelmente, na anulação do pedido e no consequente reconhecimento de estabilidade provisória, conforme assegurado pelo art. 10 do ADCT, com base na Tese 55 do TST.

     

    Contudo, ressalta-se que nem toda situação se amolda ao precedente firmado, devendo ser observado casuisticamente Nos casos em que a empregada, no ato do pedido de demissão desconhecia o estado gravídico, é possível argumentar pela inaplicabilidade da tese firmada em razão do ‘distinguishing’, ou seja, a diferenciação fática que afasta a obrigatoriedade da homologação judicial.

     

    Destaca-se que no processo que deu origem a tese (Proc. Nº 0000427-27.2024.5.12.0024), ficou demonstrado que a empregada já possuía conhecimento da gravidez no momento do pedido de demissão. Logo, situações em que a gestação só é descoberta pela reclamante após o encerramento contratual, abre-se espaço para interpretações diversas daquela firmada no precedente proveniente do TST.

     

    Ainda que poucos julgados tenham abordado o tema, salientamos a existência de julgados provenientes do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que seguem em sentido correlato ao abordado na presente, estabelecendo a distinção narrada acima.

     

    Embora o entendimento do TST aponte no sentido de que a estabilidade provisória se vincule à data da concepção, independente da data da ciência da gravidez, é plenamente legítimo sustentar a inaplicabilidade da tese 55 nos casos em que a gestação era desconhecida pela funcionária.

     

    Dessa forma, nos casos em que a gestação era totalmente desconhecida tanto pela trabalhadora, e por óbvio, pelo empregador, no momento do desligamento, é possível defender a validade do pedido de demissão, mesmo sem a homologação pelo sindicato, em razão do “distinguishing”.

     

    Por fim, recomendamos que as empresas busquem a homologação da rescisão junto ao sindicato da colaboradora gestante que formule pedido de demissão, e que formalize ciência de gravidez, eis que certamente o pedido de demissão será anulado com base no Tema 55 do TST; além disso, nos casos de pedido de demissão em que haja desconhecimento da gravidez, poderemos levar a discussão até o TST buscando a distinção quanto a aplicação do mencionado Tema do referido Tribunal, eis que há precedente que entende pela desnecessidade da homologação da rescisão.

  • O futuro da Lei da Alienação Parental: revogação à vista?

    O futuro da Lei da Alienação Parental: revogação à vista?

     

    É comum, em disputas familiares como divórcios e separações, que filhos sejam utilizados como instrumentos para atingir o outro genitor, gerando prejuízos emocionais significativos para crianças e adolescentes. Diante disso, foi editada a Lei nº 12.318/2010  (Lei da Alienação Parental) com o objetivo de proteger o direito fundamental dos filhos à convivência saudável com ambos os pais, combatendo condutas que visem manipulá-los ou afastá-los de um dos genitores.

     

    Após mais de uma década em vigor, a lei passou a ser alvo de debates no Congresso Nacional, com propostas de revogação, como o Projeto de Lei nº 1.372/2023. Críticos afirmam que, em alguns casos, a norma tem sido instrumentalizada por abusadores para inibir denúncias legítimas de violência doméstica ou abuso sexual. Apontam que sua aplicação indiscriminada pode prejudicar vítimas — principalmente mulheres e crianças — e dificultar a concessão de medidas protetivas.

     

    Por outro lado, defensores da manutenção da lei enfatizam que ela não tem como finalidade proteger um dos pais, mas sim preservar o melhor interesse da criança. Ressaltam que, em muitos casos, a guarda fática permanece com as mães, mas que a legislação garante o direito de convivência do outro genitor, desde que não haja risco à integridade da criança. A lei, nesse sentido, atua como um mecanismo de equilíbrio nas disputas parentais, evitando que filhos sejam usados como instrumento de vingança.

     

    A Lei de Alienação Parental representa uma resposta importante aos danos emocionais causados por manipulação afetiva. Revogá-la pode representar um retrocesso na proteção de crianças e adolescentes em disputas por guarda e convivência. Assim como outras normas — a exemplo da Lei Maria da Penha — podem ser mal utilizadas, mas isso não justifica sua eliminação, e sim o aperfeiçoamento de sua aplicação.

     

    O debate exige cautela e compromisso com os direitos da infância. O caminho não é a revogação pura e simples, mas sim o aprimoramento da norma, com foco no combate ao uso distorcido e na capacitação de profissionais. Fortalecer as redes de apoio psicossocial, qualificar a escuta das crianças e garantir decisões baseadas no melhor interesse dos menores são medidas urgentes. A proteção integral da infância deve seguir sendo prioridade — e isso passa pela manutenção e aperfeiçoamento da lei, não pela sua extinção.

  • Alongamento de Dívida Rural: Direito do Produtor e Instrumento de Preservação da Atividade Agrícola

    Alongamento de Dívida Rural: Direito do Produtor e Instrumento de Preservação da Atividade Agrícola

     

    Em tempos de instabilidade climática, dificuldades de comercialização ou frustração de safra, é comum que produtores rurais enfrentem obstáculos para cumprir com suas obrigações financeiras. Nestes casos, a prorrogação ou alongamento da dívida rural surge como uma alternativa legal e estratégica para garantir a continuidade da atividade produtiva sem comprometer o equilíbrio financeiro do produtor.

     

    O alongamento da dívida rural é o reparcelamento da dívida contratada pelo produtor, com novos prazos e condições mais adequadas à sua realidade econômica momentânea. Trata-se de um instituto previsto no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), que visa equilibrar a relação contratual entre o produtor e a instituição financeira.

     

    A prorrogação é possível quando o produtor comprovar dificuldade temporária para reembolsar o crédito, causada por situações como (i) dificuldade de comercialização da produção; (ii) frustração de safra por fatores adversos (como seca, excesso de chuvas, pragas, entre outros); (iii) ocorrências que prejudiquem o desenvolvimento da atividade rural.

     

    Segundo a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento da dívida rural é um direito do devedor, não se tratando de uma mera faculdade da instituição financeira, ou seja, uma vez preenchidos os requisitos legais, o banco tem o dever de renegociar a dívida.

     

    Tal medida, inclusive, beneficia ambas as partes: de um lado, o produtor ganha fôlego para reorganizar sua atividade econômica; de outro, a instituição financeira preserva a possibilidade de recebimento do crédito. O alongamento evita a incidência de encargos moratórios, reduz o risco de judicialização e contribui para a estabilidade econômica e social do setor agrícola, considerado um dos pilares da economia brasileira.

     

    Nesse contexto, os pedidos judiciais de alongamento da dívida têm se tornado cada vez mais frequentes, com decisões favoráveis que concedem tutelas de urgência para suspender a exigibilidade do crédito rural firmado entre as partes, bem como para determinar que o nome do produtor não seja negativado em razão da operação, até o julgamento definitivo da ação.

     

    É importante destacar que, tanto na via extrajudicial, quanto na judicial, é essencial a apresentação de laudos técnicos agronômicos e financeiros que demonstrem as dificuldades enfrentadas e justifiquem a impossibilidade temporária de cumprimento da obrigação.

     

    Assim, uma vez identificada a situação fática que justifique o pedido de prorrogação, é fundamental que a análise das condições e da operação de crédito seja conduzida por advogados especialistas, especialmente a condução e a elaboração do requerimento junto à instituição financeira, isso já preparando o terreno para uma medida judicial junto ao Poder Judiciário caso a instituição financeira se recuse a seguir com o alongamento.

  • Complexo viário homenageia legado de Brasil e Marcelo Salomão em Ribeirão Preto

    Complexo viário homenageia legado de Brasil e Marcelo Salomão em Ribeirão Preto

    A Prefeitura de Ribeirão Preto, por meio da Secretaria Municipal de Obras Públicas, entregou oficialmente, no último sábado (26/7), o novo Complexo Viário Doutor Brasil e Marcelo Salomão, que liga as avenidas Leão XIII e Carlos Eduardo de Gaspari Consoni, cruzando a Avenida Maurílio Biagi. A obra, considerada estratégica para a mobilidade urbana, foi inaugurada com uma cerimônia que reuniu autoridades, familiares, amigos, sócios e colegas de trabalho, profissionais envolvidos nas obras e representantes da população.

     

    A homenagem, aprovada pela Câmara de Vereadores por iniciativa do vereador Jean Corauci, eterniza o legado dos advogados Brasil Salomão e Marcelo Viana Salomão, pai e filho, reconhecidos por suas contribuições à advocacia e à vida pública da cidade. Os dois faleceram recentemente, sendo em 5 de julho e 27 de junho deste ano, respectivamente.

     

    O prefeito Ricardo Silva destacou o impacto da obra tanto na infraestrutura quanto na memória coletiva. “Este complexo viário não é apenas uma ponte física: é uma ponte de memórias, valores e justiça, representando tudo o que o Dr. Brasil e o Dr. Marcelo significaram para Ribeirão Preto”, disse. Ele também anunciou que a homenagem se estenderá a outro trecho em construção: “Teremos o Complexo Viário Doutor Brasil e Marcelo Salomão 2, na região da Avenida Kennedy.”