RECEITA FEDERAL DEFINE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO IBS E DA CBS PARA O ANO DE 2026
Foi publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2025 o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, por meio do qual a Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) disciplinaram as obrigações acessórias exigíveis para o fornecimento de informações destinadas à apuração do IBS e da CBS no ano-calendário de 2026, nos termos da Lei Complementar nº 214/2025.
O ato normativo estabelece, inicialmente, que os contribuintes do IBS e da CBS deverão emitir documento fiscal eletrônico em todas as operações com bens e serviços, inclusive nas operações de importação e exportação, definindo o rol de documentos fiscais eletrônicos que serão recepcionados pelos regulamentos desses tributos. Entre eles, destacam-se:
- Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
- Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
- Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;
- Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
- Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67;
- Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63;
- Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;
- Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64;
- Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66;
- Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62;
- Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e; e
- Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via.
Além dos documentos já existentes, o Ato Conjunto prevê a instituição de novos documentos fiscais eletrônicos, a serem regulamentados especificamente para fins de IBS e CBS, como:
- Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica – NFAg, modelo 75;
- Declaração de Regimes Específicos – DeRE;
- Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABI, modelo 77; e
- Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas, modelo 76.
Também foram preservadas as competências específicas do Comitê Gestor da NFS-e de padrão nacional e do Comitê Gestor do Simples Nacional, bem como a previsão de edição de normas próprias para disciplinar as operações de comércio exterior.
Um ponto de especial relevância diz respeito ao regime de transição previsto para 2026. O Ato Conjunto estabelece que, até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não haverá aplicação de penalidades pela ausência de preenchimento dos campos relativos a esses tributos nos documentos fiscais eletrônicos. Nesse mesmo período, considerar-se-á atendido o requisito legal para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, conforme previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025.
Por fim, o Ato Conjunto ressalta que suas disposições não afastam a exigência de cumprimento das obrigações fiscais relativas aos demais tributos atualmente vigentes, permanecendo íntegra a aplicação das legislações específicas de cada exação. O normativo entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, marcando etapa relevante do período de transição para o IBS e a CBS.
A Equipe Tributária do Brasil Salomão e Matthes Advocacia acompanha de forma contínua a regulamentação da Reforma Tributária e permanece à disposição para orientar empresas quanto aos impactos práticos do novo regime, à adequação de sistemas fiscais e ao correto cumprimento das obrigações acessórias durante o período de transição.