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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • Piso Salarial Enfermagem – LEI Nº 14.434/2022

    Piso Salarial Enfermagem – LEI Nº 14.434/2022

    Em 04/08/2022 foi publicada a Lei nº. 14.434, que alterou a Lei nº 7.498/1986 e instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, nos seguintes parâmetros:

     

    Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

    Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

    I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

    II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.

     

    Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

    Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

    I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

    II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.

     

    Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

    Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, a razão de:

    I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

    II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.

     

    Contudo, os efeitos da referida Lei foram suspensos por força da Medida Cautelar deferida pelo Ministro do STF, Senhor Roberto Barroso, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 7.222, “até que sobreviesse a avaliação dos impactos da alteração legislativa”. Após a suspensão dos efeitos da referida Lei, foi aprovada a Emenda Constitucional nº. 127/2022 que, alterando o artigo 198 da CF, estabeleceu que compete à União “prestar assistência financeira aos entes subnacionais, às entidades filantrópicas e aos prestadores de serviços que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, com vista ao cumprimento dos pisos salariais”. Ato contínuo, foi sancionada a Lei nº. 14.581, de 11/05/2023, prevendo orçamento de R$ 7.300.000.000,00 para o pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermagem.

    Assim, uma vez regulamentada a destinação de recursos para custear o piso salarial dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e das parteiras pelos entes subnacionais e entidades filantrópicas, o Ministro do STF, Senhor Relator Roberto Barroso, em 15/05/2023 revogou parcialmente a Medida Cautelar proferida na ADI 7222 MC/DF, restabelecendo os efeitos da Lei nº. 14.434/2022, com exceção do art. 2º, § 2º, que dispõe que “os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498/1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão”.

    Com a revogação parcial da Medida Cautelar, o piso salarial nacional previsto na Lei nº. 14.434/2022, em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação ocorrerá na forma prevista na referida Lei.

    Quanto aos servidores públicos dos Estados, DF, Municípios e de suas autarquias e fundações, assim como aos profissionais das entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, a obrigatoriedade de implementação do piso nacional previsto na Lei nº. 14.434/2022 só existe no limite dos recursos recebidos por meio da assistência financeira prestada pela União para tal finalidade.

    Para todo o setor público, o início dos pagamentos observará o disposto na Portaria nº. 597 do Ministério da Saúde.[1]

    Já em relação aos profissionais do âmbito privado, o piso salarial disposto na Lei nº. 14.434/2022 deverá ser implementado a contar do trabalho realizado a partir de 01/07/2023, ressalvada a possibilidade de negociação coletiva convencionando piso salarial diverso, em observância à tese fixada pelo STF no tema 1.046 com repercussão geral de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” prevalecendo o negociado sobre o legislado.

    Esclarecemos, ainda, que algumas empresas privadas, por cautela, vinham provisionando valores para custear o aumento do piso salarial nacional após a publicação da Lei nº. 14.434/2022, o que com a revogação parcial da Medida Cautelar proferida na ADI 7222 mostra-se desnecessário, já que foi fixado o termo inicial da obrigatoriedade do piso salarial no âmbito privado a contar do trabalho realizado a partir de 01/07/2023. Por consequência. As provisões relativas ao passado, assim, poderão ser baixadas.

    Por fim, o Ministro Roberto Barroso destacou que o repasse pela União de R$ 7,3 bilhões pode não ser suficiente para custear, integralmente, os recursos necessários para que seja implementado o piso salarial dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, e que o “financiamento instituído pela União não atenua o impacto sofrido pelo setor privado em geral”, fatos que o levaram a sopesar os fatores em conflito ao revogar, parcialmente, a Medida Cautelar deferida na ADI 7222 MC/DC.

     

     

     

    [1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-597-de-12-de-maio-de-2023-482939925

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc124.htm

    https://in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.434-de-4-de-agosto-de-2022-420535072

    https://www.camara.leg.br/noticias/961365-sancionada-lei-que-libera-r-73-bilhoes-para-pagamento-do-piso-da-enfermagem/

  • fecundação in vitro

    A Viabilidade da Reprodução Assistida post mortem no Brasil e Alguns Direitos da Criança Concebida

    A reprodução assistida post mortem é a aplicação da técnica de reprodução humana denominada inseminação artificial homóloga, mediante a utilização de material genético fecundante, seja masculino ou feminino, provindo de pessoa já falecida.

     

    Significa dizer que atualmente, após anos de evolução e estudos, a biomedicina proporciona a possibilidade de reprodução assistida após a morte de um dos cônjuges, gerando um filho desse casal, ainda que apenas um esteja vivo, viabilizando que o cônjuge sobrevivente aproveite embriões do casal que, em momento anterior, se submeteu a técnica da reprodução assistida.

     

    Em que pese o ordenamento jurídico brasileiro, até o momento, não contar com legislação específica para regulamentar a implantação de embriões após a morte de um dos membros do casal, a matéria é legislada pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Conselho Nacional de Justiça.

     

    A Resolução nº 2.294/2021 do Conselho Federal de Medicina, adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução e prevê, no capítulo VII, sobre a reprodução póstuma, fixando que é permitida a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado.

     

    Ainda, no tocante aos direitos da criança descendente da reprodução assistida post mortem, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou Provimento n° 63 de 14 de novembro de 2017, que dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.

     

    A reprodução post mortem está regulamentada pelo §2º do art. 17, da referida Resolução, a qual dispões que a criança concebida por reprodução assistida post mortem tem o Direito de ter a sua certidão de nascimento emitida com a indicação do nome de ambos os genitores (falecido e sobrevivente), desde que o genitor sobrevivente apresente no ato do registro toda a documentação exigida pela regulamentação.

     

    Além disso, o Código Civil, artigo 1.597, inciso III, assegura às crianças mediante fecundação artificial homóloga que, tal como os demais filhos, presumem-se concebidos na constância do casamento.

     

  • médica fazendo contas

    DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde. Principais aspectos

    Como cediço, a DMED é uma obrigação, atualmente disciplinada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2074, DE 23 DE MARÇO DE 2022, exigida para fins de controle (cruzamento de informações) das deduções de gastos médicos nas declarações de pessoas físicas. Portanto, somente suporta valores dedutíveis.

     

    As operadoras de planos de saúde estão obrigadas a prestar informações na DMED relativamente aos planos de saúde “Individual ou Familiar” e “Coletivo por Adesão“.

     

    No caso de Plano Coletivo Empresarial, a responsável pelo pagamento dos rendimentos, na vigência do vínculo empregatício, é a pessoa jurídica contratante. Assim, as informações referentes às pessoas físicas beneficiárias são informadas em DIRF. A pessoa jurídica contratante, portanto, informa a parte assumida pelo seu colaborador na DIRF. A operadora, por conseguinte, está dispensada de prestar informações na DMED neste caso (plano coletivo empresarial).

     

    No que diz respeito aos beneficiários de planos coletivos por adesão, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física. Para tanto, a contratante (PJ) deve discriminar os valores suportados por cada beneficiário. Essa informação será a base para prestar a informação na DMED.

     

    Caso não haja apresentação das informações por parte da pessoa jurídica contratante, a operadora deverá informar o valor integral da contraprestação pecuniária. Esse regramento está previsto nos §§ 4º e 5º do art. 4º, da IN 2074:

     

    • 4º No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.

     

    • Caso a pessoa jurídica contratante não informe discriminadamente os valores a que se refere o § 4º às operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde, estas deverão informar, na Dmed, os valores integrais das contraprestações pecuniárias recebidas de cada segurado, independentemente de eventual participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento.

     

     

    É muito importante que haja o tratamento correto considerando a modalidade do plano. Em especial, quanto aos planos coletivos, uma vez que a classificação do plano em “empresarial” ou “por adesão” irá determinar a obrigatoriedade ou não de envio das informações na DMED.

     

  • uma pessoa usando o laptop com imagens de banco e cifrão aparecendo de forma virtual na tela

    O Seguro e a Fiança Bancários Como Formas de Garantia das execuções Fiscais e o Prazo de Vigência

    As pessoas físicas ou jurídicas que sofrem execuções movidas pela União, Estados ou Municípios sabem das dificuldades para garantir estes processos. A formalização da garantia na execução traz ao executado a possibilidade de apresentar defesa (embargos à execução), bem como possibilita a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, vital para a continuidade de suas atividades sem entraves.

    De um modo geral as mais diversas garantias não são aceitas pelos órgãos públicos, ainda mais depois da instrumentalização da penhora online de ativos financeiros.

    Não podemos esquecer, todavia, que, em 14.11.2014 foi publicada a Lei n. 13.043/14 alterando o artigo 9º, inciso III, § 3º e artigo 15, inciso I, ambos da Lei n. 6.830/80, autorizando a garantia do juízo, adicionalmente, por fiança ou seguro bancários:

    Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014);

     

    Art. 15 – Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

     

    Tais instrumentos de garantia são uma válvula de escape para os executados e, quando prestados por instituições idôneas, são uma garantia de recebimento para o credor em caso de êxito no processo executivo. O problema é que, cada vez mais são impostos novos requisitos para sua aceitação.

    A Procuradoria-Geral Federal (PGF) expediu, em 7 de dezembro de 2022, a Portaria Normativa 41/2022, a fim de revogar e atualizar os requisitos para o aceite do seguro garantia e da carta de fiança bancária para a garantia de créditos inscritos em dívida ativa no âmbito da PGF.

    Um dos requisitos trazidos se refere ao prazo de vigência da fiança ou seguro. Até então, era aceito, por exemplo, um prazo de vigência de 3 anos com possibilidade de sua renovação. O posicionamento mais atual, todavia, estabelece que o prazo deve ser indeterminado ou deve permanecer vigente até o adimplemento do crédito em discussão.

    Tal entendimento vem sendo vaticinado por nossos Tribunais:

     

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA QUE FOI RECUSADO, PELA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE, POR SE TRATAR DE APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…)

    III. Na forma da jurisprudência do STJ, o oferecimento de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.432.613/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 8/3/2021.)

     

    EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. A VIGÊNCIA DA APÓLICE DEVE COINCIDIR COM A DURAÇÃO DO PROCESSO, SOB PENA DE INEFICÁCIA DA GARANTIA. PRECEDENTES. AGRAVO DA PARTE EXECUTADA IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027312-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – SEF – Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023)

     

    Em conclusão, embora a fiança e o seguro bancários continuem a ser uma possibilidade interessante para os executados, cada vez mais é preciso estar atentos aos requisitos para sua aceitação em juízo.

     

  • calculadora em cima de folhas de papel com gráficos

    Alegação da Incostitucionalidade da Antecipação da ST Via Exceção de Pré-Executividade

    Recentemente, vem se firmando o posicionamento em nossos Tribunais sobre a inconstitucionalidade do artigo 426-A, do RICMS/SP, em decorrência da aplicação da posição firmada no recurso extraordinário n. 598.677 (REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 456).

     

    Referido tema está assim assentado “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.

     

    São inúmeras as autuações fiscais embasadas em referido dispositivo no Estado de São Paulo, bem como em dispositivos símiles em outros Estados da Federação.

    Como se pode ver, a questão em pauta é exclusivamente de direito, não demandando qualquer dilação probatória. Por isso, acreditamos, é possível a sua alegação via o instrumento processual da exceção de pré-executividade.

    A exceção é uma forma de defesa nas execuções em geral aplicável também às execuções fiscais. Tal entendimento é corroborado por meio da súmula 393/STJ (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.). A exceção traz algumas vantagens ao executado, como: a) a desnecessidade de garantia do juízo, b) a inexistência do dever de recolher custas processuais, c) agilidade no julgamento pela inexistência de dilação probatória.

     

    Como dito há inúmeras execuções fundadas nesta discussão de direito sobre o artigo 426-A, do RICMS de São Paulo, bem como há discussões parecidas em outros Estados da Federação. Por isso, a oposição a tais execuções com a utilização da exceção de pré-executividade pode ser uma importante arma a favor dos contribuintes.

     

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem recente decisão sobre o tema: Agravo de Instrumento – Exceção de Pré-Executividade – (…)Pretensão de nulidade de Auto de Infração e Imposição de Multa, da respectiva CDA e extinção da execução fiscal em razão do decidido pelo C. STF no Tema nº 456 – O AIIM tem como fundamento a infringência aos artigos 313-C, 313-D e 426-A do Decreto nº 45.490/00 (RICMS/00) – Caso concreto que se amolda ao decidido pelo C. STF, em sede de repercussão geral, no Tema nº 456 (…) De rigor a nulidade do AIIM e da CDA, do que decorre a extinção da execução fiscal – Verba honorária fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à complexidade do caso concreto, nos termos da orientação do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal (ACO 2988 ED, ACO 637 ED, ACO 1.650-AgR) – Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2011476-98.2023.8.26.0000; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023)”.

     

    Assim, obviamente após a análise do caso em concreto, acreditamos que a utilização da exceção de pré-executividade em execuções fiscais consubstanciadas em créditos que se amoldem ao tema 456 é plenamente possível, mais do que isso aconselhável, por ter o viés de trazer benefícios práticos aos contribuintes, na defesa de seus interesses.

  • Tributarista participa de um dos maiores simpósios do agronegócio no país

    Tributarista participa de um dos maiores simpósios do agronegócio no país

    As propostas da Reforma Tributária que tramitam no Congresso Nacional e seus impactos no setor do agronegócio formam o tema central do Simpósio do Comitê Tributário da Sociedade Rural Brasileira (SRB), que será realizado no dia 12 de maio (sexta-feira), a partir de 8h30, de forma presencial, na sede da entidade, em São Paulo (rua Formosa, 367, 19º andar, Centro). A participação é gratuita e inscrições são recebidas pelo telefone (11) 97737-1537.

     

    A proposta do evento é promover um diálogo sobre tributação no agronegócio, com abordagem de três subtemas, tratados por oito palestrantes convidados. Um deles é o advogado tributarista Fábio Pallaretti Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes, que centrará sua fala no assunto “PEC 45 e PEC 46 – Impactos no Agronegócio”, junto com a advogada tributarista Melina Rocha, mestre e doutora pela Universidade de Sorbonne, em Paris; Alberto Macedo, mestre e doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP; e Renato Conchon, coordenador do Núcleo Econômico da Confederação da Agricultura e Agropecuária do Brasil.

     

    De acordo com Calcini, o encontro é de extrema importância para os rumos do agronegócio no Brasil. “Teremos um diálogo com pessoas que estão estudando as várias propostas de emenda sobre reforma tributária e com membros do Congresso Nacional que estão trabalhando nesse projeto”, destaca o advogado, referindo-se aos deputados federais Arnaldo Jardim (Cidadania/SP), Luiz Philippe Orleans e Bragança (PL/SP) e Newton Cardoso Jr (MDB/MG), que estarão no debate “Reforma Tributária e seus aspectos políticos”; além do deputado federal Pedro Lupion (PP/PR), presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), que falará sobre “A reforma tributária e o agro”. Sérgio Bortolozzo, presidente da SRB, fará a abertura do evento.

     

    Para Fábio Calcini, a reforma tributária, especialmente na PEC 45 (Proposta de Emenda Constitucional), preocupa o setor em função do formato em discussão que, se aprovado, poderá aumentar a carga de tributos e a complexidade das relações financeiras do setor. “O ‘agro’ possui muitas peculiaridades, como alíquotas, forma de crédito, ressarcimento de crédito acumulado e outros pontos que vamos debater neste encontro. E a pretensão da reforma em igualar a cadeia do agronegócio a outras atividades, em nossa compreensão, não é adequada em função da enorme importância do setor na sociedade. A reforma precisa buscar fomento para o agronegócio, conforme determina a Constituição Federal”, comenta o tributarista, doutor em Direito do Estado pela PUC-SP e ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

     

    A PEC 45 prevê a extinção progressiva do PIS/Cofins, IPI, ISS e ICMS, mediante criação do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), tributo único e de base nacional, com receita dividida pela União, Estados e Municípios. Por outro lado, a PEC 46 propõe simplificar a cobrança dos impostos sobre o consumo. Além da palestra, Fábio Calcini participa – também na sede da Sociedade Rural Brasileira -, do lançamento do livro “Tributação no Agronegócio”, obra em que é co-autor.

  • imagem digital de um cadeado

    STJ decide que o dano moral não é presumido em caso de vazamento de dados pessoais.

    O STJ estabeleceu importante entendimento através de decisão proferida em processo ajuizado por titular de dados pessoais em face de uma concessionária de energia elétrica, em que o autor objetivava a reparação por danos morais causados em decorrência do vazamento de seus dados pessoais.

     

    Na petição inicial apresentada pelo titular, ele comprova que recebeu comunicação da concessionária informando sobre a ocorrência de vazamento de dados, dentre eles estavam o nome, gênero, data de nascimento, números de telefone e endereço do titular. A concessionária alega que sem sua culpa, os dados teriam sido acessados por terceiros que não poderiam realizar o tratamento.

     

    A Autora da ação fundamenta seu pedido indenizatório alegando que o vazamento de seus dados a coloca exposta a todo tipo de fraude ou importunações. Em sentença de primeiro grau o juiz afirma que ficou comprovado que o vazamento de dados ocorreu em decorrência da ação de criminosos, porém não houve comprovação de uso indevido destes dados por terceiros, portanto julgou o pedido como improcedente.

     

    Posteriormente, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afirmando em decisão que o vazamento de dados pessoais ocorreu devido a uma falha na prestação de serviços por parte da concessionária, e conforme define o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores que sejam relativos a defeitos em sua prestação de serviços.

     

    De acordo com a decisão, o vazamento dos dados pessoais é capaz de ocasionar danos morais aos titulares, pois ocorre a quebra da confiança entre o titular e o controlador dos dados, além da violação da sua privacidade, somado à falha na prestação de serviços pela empresa, que não teve a capacidade de proteger os dados, gera o dever de responder pelos danos morais objetivamente, ou seja, sem necessidade da comprovação de efetivo dano.

     

    No entanto, em sede recursal o STJ reformou a decisão, fundamentando que no caso dos autos, houve apenas um inconveniente pela exposição de dados pessoais sem comprovação de dano, além disso os dados seriam considerados comuns e portanto o vazamento não geraria a obrigação de reparação por danos morais, porém não seria o mesmo entendimento caso os dados vazados fossem dados pessoais sensíveis, que por dizerem respeito à intimidade da pessoa natural, geraria o dever de indenizar.

     

    Mesmo considerando a falha na prestação de serviços e o tratamento indesejável dos dados pessoais pelo agente de tratamento, de acordo com o STJ, a exposição de dados por si só não teria o condão de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de dano decorrente da exposição dos dados pessoais pelo titular.

     

    Destaca-se a relevância da decisão por se tratar de uma das primeiras decisões do STJ em que o tema é discutido, estabelecendo importantes precedentes, fixando-se o entendimento que em caso de vazamento de dados pessoais os danos morais não são presumidos, bem como a existência de presunção de dano in re ipsa no caso de incidente com dados pessoais sensíveis, devido ao tratamento diferenciado que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impõe a esses dados.

     

    O acórdão está disponível no link abaixo:

     

    https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=178204788&registro_numero=202201522622&peticao_numero=&publicacao_data=20230310&formato=PDF

  • três mulheres trabalhando

    Programa Emprega + Mulheres entra em vigor e traz medidas para a manutenção da mulher no mercado de trabalho

    Foi sancionada em 21/09/2022, a Lei nº 14.457/2022 que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, com previsão de medidas de inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho.

    Dentre as medidas referentes ao apoio à parentalidade na primeira infância, temos a implementação do benefício reembolso-creche, por acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, destinado de forma não discriminada aos empregados e às empregadas que possuam filhos de até 5 anos e 11 meses de idade, voltado para o pagamento de creche ou pré-escola livremente escolhidas pelo empregado(a), ou ressarcimento de gastos com serviços de mesma natureza, mediante comprovação da despesa.

    É importante destacar que o benefício terá natureza indenizatória e o limite de valor será fixado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, cabendo ao empregador dar ciência aos seus empregados da existência do benefício.

    A Lei também dispôs sobre medidas para apoio à parentalidade por meio de flexibilização do regime de trabalho, como a flexibilização da jornada de trabalho, priorizando o regime de teletrabalho aos empregados(as) com filhos, enteados ou criança sob guarda judicial com até 06 (seis) anos de idade, bem como aos que possuam filhos, enteados ou guarda judicial de pessoa com deficiência, independente de limitação da idade.

    Ainda, a adoção de regime de tempo parcial de trabalho (limitada a 30h semanais de trabalho), instituição de banco de horas, jornada 12×36 e flexibilidade do horário de entrada e de saída. Nestas hipóteses, as referidas medidas poderão ser adotadas até o segundo ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial, e serão formalizadas por acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

    O Programa também prevê a possibilidade de antecipação de férias individuais, ainda que o período aquisitivo da empregada não esteja completo, não podendo ser usufruído período de férias inferior a 05 (cinco) dias. Tal medida só poderá ser utilizada até o segundo ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial.

    O pagamento da remuneração das férias, nesta hipótese, poderá se dar até o 5º dia útil do mês subsequente ao gozo, assim como o adicional de 1/3 poderá ser feito até à ocasião do pagamento do 13º salário.

    Visando a qualificação de mulheres em áreas estragégicas para a ascenção profissional, a Lei prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, pelo período de 02 (dois) a 05 (cinco) meses, mediante requerimento expresso da empregada e formalização por acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, priorizando áreas que visem a ascenção profissional da empregada ou áreas com baixa participação feminina.

    Durante a suspensão, a empregada receberá bolsa de qualificação profissional, podendo o empregador conceder ajuda compensatória de natureza indenizatória.

    Na hipótese de demissão durante a suspensão ou em até 06 (seis) meses após o retorno da empregada, o empregador pagará uma multa estabelecida em norma coletiva de, no mínimo, 100% (cem por cento) do valor da última remuneração da empregada.

    É importante dizer que benefício semelhante foi implementado ao empregado homem, também mediante requerimento expresso do empregado de suspensão do contrato de trabalho para participação em curso ou programa de qualificação, na hipótese de possuir filho cuja mãe tenha encerrado a licença-maternidade.

    Tais medidas visam, não só a contratação e manutenção da mulher no marcado de trabalho, mas também apoiar a reinserção da mulher no mercado de trabalho após a licença-maternidade, já que, com a vigência da Lei, empregados(as) de empresas que tenham aderido ao Programa Empresa Cidadã poderão requerer a divisão do período de prorrogação das licenças maternidade e paternidade, autorizado ao empregador a substituição do período de prorrogação da licença-maternidade pela redução da jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 dias, por meio de acordo individual ou coletivo de trabalho, e sem redução salarial.

    Outra alteração que merece especial atenção é aquela prevista no artigo 23 da referida Lei, pela qual as empresas que possuam CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, deverão adotar medidas para a prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho, a partir de 20/03/2023.

    O novo regramento dispõe sobre medidas mínimas necessárias para a promoção de ambiente seguro e saudável não só para mulheres, mas a todos os colaboradores da empresa. Assim, todas as empresas que necessitem constituir CIPA deverão estar de acordo com a as novas determinações, que alteraram o art. 163 da CLT, bem como as Normas Reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego (NR). nº 1 e 5, que dispõem respectivamente sobre os riscos ocupacionais e a sobre a constituição da CIPA.

    A Lei institui, também, o Selo Emprega + Mulher, que visa reconhecer as medidas adotadas pelos empregadores para inserir e manter a mulher no mercado de trabalho, assim como para promover a sua qualificação e ascenção profissional. Empresas de pequeno porte e microempresas que receberem o referido selo, poderão ser beneficiadas com estímulos creditícios adicionais.

    As alterações trazidas pela Lei nº 14.457/2022 são necessárias e exigem esforços e comprometimento de um time multidisciplinar (recursos humanos, jurídico, complience, saúde e segurança do trabalho) para sua implementação, que vem acompanhada, até mesmo de uma mudança de cultura dentro da própria empresa.

    Não é demais dizer que as empresas precisam estar organizadas e atentas ao cumprimento das novas regras, estabelecer metas de cumprimento e acompanhamento de perto da implementação, em especial na capacitação dos profissionais que irão executar na prática essas novas tarefas, pois por certo não tardará o início de fiscalização pelos órgãos competentes, o que certamente contará com apoio incisivo dos sindicatos. Em especial sobre o assédio sexual e violência, não estão isentos de investigação em âmbito penal e das medidas dali resultantes.

    Por fim, a pauta se enquadra nas discussões trazidas no pilar “S” da agenda ESG sob o enfoque de agregar valores sustentáveis para as empresas para que mantenham um meio ambiente de trabalho seguro, saudável, integrado e que conte com colaboradores cada vez mais parceiros e amigos da empresa.