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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • Goiás publica Lei nº 23.560/2025 e adere a benefício fiscal de Mato Grosso do Sul no âmbito do ICMS

    Goiás publica Lei nº 23.560/2025 e adere a benefício fiscal de Mato Grosso do Sul no âmbito do ICMS

    O Estado de Goiás sancionou, em 9 de julho de 2025, a Lei nº 23.560, que autoriza a adesão complementar ao benefício fiscal vigente em Mato Grosso do Sul (art. 34 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, e no art. 3° da Lei n° 4.049, de 30 de junho de 2011), para evitar distorções competitivas regionais e atrair investimentos do setor produtor de biogás e biometano.

     

    Ao aderir formalmente ao regime adotado por Mato Grosso do Sul, Goiás garante que empresas instaladas em seu território possam usufruir de condições semelhantes, fortalecendo a competitividade interestadual e reduzindo riscos de questionamentos judiciais ligados à chamada “guerra fiscal”.

     

    A Lei nº 23.560/2025, que promove alteração na Lei nº 13.194/1997, acrescenta o § 9º-C ao art. 2º, instituindo o benefício fiscal voltado especificamente para a implantação de unidades industriais destinadas à produção de biogás ou biometano.

     

    O incentivo consiste na concessão de crédito especial para investimento, condicionado à participação da empresa interessada no capital social da beneficiária do referido crédito, mediante recursos oriundos do ICMS:

     

    Art. 2º, §9º-C

    (…)

    I – o valor mensal do crédito especial para investimento a ser formado por estabelecimento interdependente é limitado a 70% (setenta por cento) do:

    a) saldo devedor do imposto, caso não seja beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR; ou

    b) valor da parcela não incentivada, caso seja beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR;

    II – o valor total do crédito especial para investimento a ser formado pelo conjunto de estabelecimentos pertencentes à empresa interdependente é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual correspondente à participação da empresa no capital social da titular do projeto sobre o montante global de 40% (quarenta por cento) do investimento no parque industrial; e

    III – na hipótese de estabelecimento do setor alcooleiro beneficiário do crédito outorgado do ICMS previsto no inciso II do art. 3° da Lei n° 13.246, de 13 de janeiro de 1998, a formação do crédito especial para investimento, nos termos previstos neste parágrafo, fica também condicionada:

    a) a que o estabelecimento limite o acúmulo do crédito outorgado de que trata este inciso ao valor apurado com base na média histórica do estabelecimento, conforme critérios definidos em regulamento; e

    b) à utilização do valor do crédito outorgado excedente ao limite de que trata a alínea “a” deste inciso, como investimento na aquisição de máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção destinados ao ativo imobilizado ou a obras civis de estabelecimento localizado neste Estado e pertencente à própria empresa remetente, vedada sua destinação para outras finalidades, conforme o disposto em regulamento.

     

    Em síntese, a iniciativa do Estado de Goiás se insere no esforço de harmonizar incentivos regionais de ICMS e pode ser uma excelente oportunidade para os contribuintes do setor produtivo de biocombustíveis.

     

     

  • Revogação do Programa “Nos Conformes” prejudicará a apropriação de créditos acumulados de ICMS no Estado de São Paulo

    Revogação do Programa “Nos Conformes” prejudicará a apropriação de créditos acumulados de ICMS no Estado de São Paulo

    O programa de estímulo à conformidade tributária paulista, popularmente conhecido como “Programa Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar nº 1.320/18, teve suas contrapartidas expostas no Decreto nº 67.853/23, revogadas no dia 19 de agosto de 2025, pelo Decreto nº 69.808/25. A medida adotada pelo governo paulista é reflexo das recentes fraudes de apropriações de créditos bilionários, alvos de operações policiais, todavia, seus impactos atingirão todos os contribuintes que, credenciados, podiam fruir de uma apropriação de créditos menos morosa e mais dinâmica.

     

    O antigo programa, garantia, em síntese, a simplificação do sistema tributária estadual, pautada na boa-fé e previsibilidade das condutas dos contribuintes, para que houvesse maior segurança jurídica, a partir de uma aplicação da legislação tributária com objetividade e coerência, ou seja, corretamente, a SEFAZ/SP elegeu a boa-fé dos contribuintes paulistas como premissa fundamental. Anteriormente, os contribuintes classificados na categoria “A+”, “A”, e “B”[1] eram autorizados a apropriarem créditos acumulados de ICMS mediante procedimentos simplificados, bem como a renovarem alguns regimes especiais, também simplificadamente.

     

    No presente cenário, contudo, pautado, aparentemente, na premissa de que os contribuintes paulistas agem de má-fé (tomando a exceção, pelo todo), os contribuintes retornarão à apropriação sistemática dos créditos acumulados, constante no regulamento paulista. Ressalte-se que a revogação produzirá efeitos ex nunc, ou seja, atingirá somente os eventos posteriores à publicação do Decreto 69.808/25, vale dizer, a partir de 19 de agosto de 2025. Os atos praticados nos períodos anteriores, finalizados ou em andamento, permanecerão sob a sistemática de apropriação simplificada, posto que acobertados de embasamento legal à época dos fatos.

     

    Desse modo, os contribuintes com pendências administrativas anteriores à revogação deverão se atentar para as condições e decisões proferidas pela administração, tendo em vista que a superveniência do Decreto 69.808/25, tipicamente, nesses casos, não é razão para indeferimento ou interrupção dos pedidos de créditos já apreciados ou em trâmite de apreciação.

     

    No mais, em que pese a abrupta mudança experimentada procedimentalmente, forçoso reconhecer que o fisco tem legitimidade para tanto, embora o faça num momento extremamente delicado para os contribuintes paulistas, notadamente em função do “tarifaço” imposto pelo Governo dos Estados Unidos da América.  Isso porque,  o referido programa “Nos Conformes” era mera ferramenta de facilitação fornecida aos contribuintes e, apesar de afetar a dinâmica econômica das empresas em virtude da maior morosidade que os contribuintes se sujeitarão para apropriação de seus créditos, isso não implicará em majoração na cobrança de tributos.

     

    [1] Somente válido para até 50% de apropriação do crédito acumulado de ICMS

     

    Adiantamos ainda, que tal medida, mesmo que fortemente influenciada pelas recentes deflagrações policiais veiculadas na mídia nos casos de fraudes ligadas às apropriações de créditos, baseia-se, também, em um movimento geral dos fiscos estaduais com a intenção de, cada vez mais, minar os contribuintes das formas facilitadas de apropriações de créditos, considerando o advento da Reforma Tributária, em 2032. Após o período de transição, os créditos acumulados poderão ser compensados com os débitos de IBS, todavia, tal compensação se dará em parcelas mensais, podendo ser estendidas por até 240 (duzentos e quarenta) meses, o equivalente e a 20 (vinte) anos, e estarão sujeitos à homologações estaduais.

  • Prefeitura de Ribeirão Preto Apresenta Programa de Refis para Renegociação de Dívida

    Prefeitura de Ribeirão Preto Apresenta Programa de Refis para Renegociação de Dívida

    A Prefeitura de Ribeirão Preto encaminhou projeto (34/2025) à Câmara Municipal local para oferecer benefícios fiscais para pagamentos de débitos tributários e não-tributários.

     

    O programa ganhará o nome, consoante anunciado pelo executivo, de “REFIS Ribeirão”. Exigirá pagamento de principal, com descontos de multa e juros, vigorando, se o projeto aprovado for, de 1º de setembro até 23 de dezembro.

     

    O contexto econômico recente, marcado por juros elevados e aumento no custo da dívida para cidadãos e empresas, motivou o Executivo a formular condições mais vantajosas do que em qualquer edição anterior.

     

    Os descontos buscam beneficiar tanto pequenos contribuintes quanto grandes devedores.

     

    O programa irá abranger dívidas tributárias (IPTU, ISS, ITBI e taxas municipais) e não tributárias (multas e tarifas) com a Prefeitura e com a SAERP, bem como criará novas faixas de parcelamento e descontos de até 100% em juros e multas para pagamento à vista.

     

    Dessa forma, para débitos de até R$ 500 mil, o pagamento à vista garante 100% de desconto sobre multas e juros.

     

    Quem optar pelo parcelamento também encontrará vantagens expressivas:

     

          • 85% de desconto em até 12 parcelas;
          • 75% de desconto em até 24 parcelas;
          • 65% de desconto em até 36 parcelas e;
          • 55% de desconto em até 60 parcelas.

     

    Essas condições representam um avanço significativo em relação ao programa anterior, que, por exemplo, oferecia apenas 60% de desconto no parcelamento de 12 vezes.

     

    Para valores superiores a R$ 500 mil, o Refis Ribeirão estabelece condições inéditas, visando estimular a regularização de dívidas de maior impacto na arrecadação, mantendo, ainda o desconto de 100% para pagamento à vista.

     

    No caso do parcelamento, seguirá da seguinte forma:

     

          • 90% de desconto em até 36 parcelas;
          • 80% de desconto em até 60 parcelas e;
          • 70% em até 120 parcelas;

     

    Dessa forma, o programa tem a intenção de permitir a negociação dos grandes devedores, de forma que o fluxo de caixa não seja impactado excessivamente.

     

    O programa também inova ao incluir incentivo para a regularização de “contratos de gaveta” firmados até 31 de dezembro de 2024.

     

    Os contribuintes poderão formalizar a transferência de imóveis com isenção total de juros e multas sobre o ITBI, parcelamento em até 12 vezes e aplicação de alíquotas reduzidas, nos moldes do Minha Casa, Minha Vida. As taxas variam de 0,25% a 0,40% para imóveis financiados e de 1% a 1,75% para imóveis quitados, de acordo com o valor venal do bem.

     

    O Refis aguarda sanção do prefeito e, se aprovado, estará aberto para adesão entre 1º de setembro e 23 de dezembro de 2025, com atendimento presencial no Poupatempo, por telefone no call center da Secretaria da Fazenda, e também pela internet, no site oficial da Prefeitura.

  • Governo do Estado de São Paulo Concede Novos Benefícios Fiscais de ICMS aos Setores Industrial e Atacadista de Informática

    Governo do Estado de São Paulo Concede Novos Benefícios Fiscais de ICMS aos Setores Industrial e Atacadista de Informática

    Conhecido pela sua importância o setor industrial de informática é fundamental tanto nas rotinas profissionais e domésticas quanto como insumo em diversos segmentos produtivos. Com o objetivo de fomentar ainda mais o setor, o Estado de São Paulo promoveu importantes atualizações no Regime Especial de Tributação do ICMS voltado às atividades deste segmento.

     

    Instituído pelo Decreto nº 51.624 de 28 de fevereiro de 2007, o Regime Especial acaba de sofrer alterações importantes. Promulgado no dia 30 de julho de 2025, o Decreto 69.756/25 renovou o benefício fiscal, alterou o rol de mercadorias beneficiadas e incluiu uma nova espécie de benefício, a redução de base de cálculo do ICMS (Art. 1º-A).

     

    O art. 1º do Decreto 51.624/07 trata sobre a possibilidade de o contribuinte optar, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, pelo crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação, quando se tratar de saída interna, ou, em se tratando de saída interestadual, à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da operação, quando a alíquota interestadual aplicável for 7% ou 12%, e do percentual de 4%, quando a alíquota interestadual aplicável for 4%.

     

    Em sequência, foram listadas as mercadorias aptas a fruir dos benefícios fiscais previstos no regime. O Decreto nº 69.756/2025 promoveu alterações relevantes nesse rol, modificando a lista de produtos que podem se beneficiar do Regime Especial de Tributação.

     

    Algumas mercadorias foram mantidas, porém com atualização de seus respectivos códigos NCM, de modo a refletir as classificações mais recentes. Outras foram incluídas, ampliando o alcance do regime, enquanto algumas foram revogadas, por não mais se adequarem à atual realidade tecnológica ou às políticas fiscais do Estado de São Paulo.

     

     

     

    Além disso, foram realizadas as seguintes alterações:

     

     

     

    A principal inovação do Decreto nº 69.756/2025, no entanto, é a criação do artigo 1º-A, que prevê redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos listados no artigo 1º, quando realizadas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 12%:

     

    Artigo 2° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 1°-A ao Decreto n° 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:

    Artigo 1°-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos relacionados no artigo 1°, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

    A redução da base de cálculo prevista neste artigo, ressalvada a hipótese do § 2°:

    1 – não se aplica à saída destinada a:

    a)estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;

    b)consumidor final;

    2 – fica restrita, para o estabelecimento atacadista, aos produtos constantes do artigo 1° que estejam em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou que estejam abrangidos pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.

    Tratando-se do produto relacionado no inciso III do “caput” do artigo 1°, a redução da base de cálculo prevista neste artigo:

    1 – aplica-se, também, às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista indicado no “caput”;

    2 – fica restrita aos produtos constantes do artigo 1° que estejam em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou que estejam abrangidos pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.

    O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)

     

    Cabe ressaltar que as alterações introduzidas pelo Decreto nº 69.756/2025 entraram em vigor desde 1º de julho de 2025, mas o novo benefício fiscal somente entrou em vigor no dia 1º de agosto de 2025.

  • Supremo Tribunal Federal Veda Restrição aos Créditos Provenientes da Zona Franca de Manaus

    Supremo Tribunal Federal Veda Restrição aos Créditos Provenientes da Zona Franca de Manaus

    A Zona Franca de Manaus – ZFM – foi instituída, formalmente, em 1957, todavia, somente dez anos depois foi definida como “área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia, um centro comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos”. A definição exposta no art. 1º, do Decreto Lei nº 288/67, é bastante clara ao tratar da classificação, bem como dos motivos, para o tratamento diferenciado submetido à ZFM, evidenciando o compromisso para com a região.

     

    Nesse sentido, é justo pontuar que tal diferenciação é o que traz a peculiaridade aos benefícios oportunizados da região, o que, por muitas vezes, pode acarretar problemas com a fiscalização de outros estados brasileiros, em operações que envolvam produtos advindos da ZFM. Não é raro que, em situações assim, os fiscos estaduais optem por glosar os créditos provenientes das operações incentivadas, ou que determinem a exclusão dos benefícios fiscais. Essas ações, reflexos diretos da “Guerra Fiscal”, não são novidades para os contribuintes do ICMS, e desgastam, ainda mais, o complexo contexto tributário nacional.

     

    O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1004, determinou a anulação dos atos administrativos praticados pelo Tribunal de Impostos e Taxas – TIT, do Estado de São Paulo, que suprimiram os créditos de ICMS relativos às mercadorias oriundas da ZFM, contempladas com benefícios fiscais concedidos unilateralmente. Referida decisão representa importante paradigma para a relação com todos os fiscos estaduais, visto que a prática é reiterada.

     

    O argumento suscitado pelo STF no referido julgamento foi no sentido de que:

     

    “O artigo 15 da Lei Complementar Federal 24/1975, que dispensa a prévia autorização em convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, está inserido no contexto do regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, expressamente mantido pelo artigo 40 do ADCT, não havendo incompatibilidade com o disposto no artigo 155, §2º, XII, “g”, do corpo permanente da Constituição Federal, justamente por se tratar de exceção encampada por disposição transitória originária, com o objetivo de promover o desenvolvimento daquela região”

     

    A perspectiva da discussão administrativa, que diz respeito às glosas ou anulação de créditos tributários de operações provenientes de produtos beneficiados na ZFM, então ganha nova dinâmica, visto que o STF legitimou a concessão desses benefícios, e, mais que isso, proibiu que atos administrativos restritivos fossem praticados por um tribunal administrativo estadual. O precedente produzido contribui para evitar que a questão seja judicializada, posto que, já na fase administrativa, existe forte argumento para encerrar a discussão, o que, em tese, pode diminuir a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.

     

    Necessário asseverar que a temática do julgamento da ADPF nº 1004 em nada contradiz a tese fixada pelo Supremo no Tema nº 490, posto que suas razões de garantia dos créditos (ZFM), ainda que não tenham sido objeto de convênios, advém da própria Constituição Federal.

     

    No mesmo sentido, importante ressaltar que, ainda que diante da Reforma Tributária, a Zona Franca de Manaus permanecerá ativa, nos prazos especificados pelos arts. 40, 92 e 92-A, todos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, até o ano de 2073. Desse modo, em que pesem as inovações trazidas à ordem jurídica, é provável que a pertinência dessa temática se propague com o decorrer dos anos.

  • Reforma Tributária e os Créditos de ICMS: Cuidados e Ações para Prevenir Futuros Prejuízos

    Reforma Tributária e os Créditos de ICMS: Cuidados e Ações para Prevenir Futuros Prejuízos

    Segundo amplamente divulgado, a reforma tributária foi aprovada e em janeiro deste ano também foi aprovada a Lei Complementar 214/25. Com isso, obviamente, ocorrerão grandes mudanças na tributação de nosso país e tais mudanças vêm sendo objeto de uma série de estudos e artigos em vários seguimentos da sociedade.

     

    A implantação do novo sistema será gradual. Em 2026, a CBS e o IBS passarão, podemos dizer, por um período inicial de testes. A transição completa para o novo sistema só acontecerá em 2033.

     

    Um dos pontos que já vem causando preocupações atine aos créditos de ICMS gerados até a efetiva entrada em vigor da reforma, bem como as novas sistemáticas para os créditos do IBS. Primeiro, vamos tecer breves considerações sobre o que teremos para o futuro e, depois, os problemas que as empresas enfrentarão com os créditos de ICMS gerados até que a transição para o novo sistema termine.

     

    É importante esclarecer, no que tange ao IBS – que irá substituir o ICMS e ISS – que ele irá adotar um modelo de tributação no qual o tributo incidirá sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia de produção e comercialização, com créditos fiscais sendo concedidos em razão dos valores recolhidos nas etapas anteriores (não cumulatividade).

     

    Quem é contribuinte do atual ICMS sabe as dificuldades para a fruição da não cumulatividade. Quando da implementação efetiva da reforma, supostamente, a não cumulatividade será aplicada de forma ampla, para todas as operações econômicas, abrangendo a totalidade das etapas de produção e comercialização de bens e serviços. Infelizmente, a EC 132 e a LC 214, já estabeleceram restrições aos créditos como: gastos que não estejam diretamente relacionados à atividade econômica, bens de uso pessoal, itens isentos de CBS e IBS ou sujeitos à alíquota zero, efetivo recolhimento do tributo incidente sobre a operação anterior.

     

    Acreditamos, de outro lado, que a questão dos créditos de ICMS, seja no período de transição da reforma (até 2032), seja depois a partir de 2033, será um desafio. Há, dentre outros, dois grandes entraves no que está porvir. O primeiro: a necessidade de regulamentação dos Estados e Distrito Federal de muitos pontos relativos à utilização dos créditos conformados até lá (a rigor os Estados e DF teriam até o final de 2032 para tal regulamentação), o que traz grande insegurança sobre o futuro. O outro ponto negativo é, digamos, a “moratória” de 240 meses para a utilização dos créditos na nova legislação.

     

    Neste cenário os contribuintes que chegarem em 2032 com saldos acumulados terão que lidar, inegavelmente, com este prazo de 20 anos para a completa utilização de seus saldos, isso após a homologação (a rigor, pela reforma, os entes federados terão 12 meses para a análise). Por isso, aconselhamos um cuidadoso planejamento para que os créditos de ICMS gerados até 2032 sejam fruídos o mais rápido possível.

     

    Este cuidado é de especial atenção para as empresas que atuem em situações que permitam o acúmulo de créditos de ICMS (exportadoras, sujeitas a diferenças de alíquotas, com saídas isentas, mas com permissão da legislação para a manutenção dos créditos). Há instrumentos jurídicos eficazes seja para agilizar a apreciação dos pedidos de reconhecimento e utilização dos créditos, como mecanismos para o levantamento de eventuais créditos de ICMS que não estejam sendo fruídos pelas empresas.

  • A Movimentação dos Estados para Mitigar os Efeitos Adversos do Aumento Tarifário Imposto pelos Estados Unidos

    A Movimentação dos Estados para Mitigar os Efeitos Adversos do Aumento Tarifário Imposto pelos Estados Unidos

     

    É de amplo conhecimento público que as políticas tarifárias do atual Governo dos Estados Unidos da América vêm afetando as relações econômicas em nível global e chegou a vez do Brasil sentir os efeitos desse “tarifaço” imposto pelo Presidente Trump.

     

    No dia 30 de julho de 2025, foi assinado o decreto que oficializou o aumento de 40% nas taxas, totalizando, agora, o percentual de 50%, sobre os produtos brasileiros importados pelos norte-americanos, com vigência inicial prevista para o dia 01 de agosto de 2025, mas que foi prorrogada para a data de 06 de agosto de 2025.

     

    Embora a lista de produtos tarifados conte com diversas isenções, forçoso reconhecer que tais exceções estão longe de amenizar as consequências negativas impostas pela nova tarifação, notadamente para setores vitais para a economia brasileira, como de carne, frutas, café e armamento, comprometendo a competitividade global das empresas que integram tais setores da cadeia produtiva nacional.

     

    Diante disso, o governo brasileiro, juntamente com diversos empresários dos setores mais afetados, vem conduzindo negociações com setores públicos e privados dos Estados Unidos, com o objetivo de amenizar os efeitos adversos da implementação dessas taxas e mitigar o impacto sobre setores fundamentais que ainda serão afetados.

     

    Paralelamente à mobilização feita pelo empresariado mais afetado e pelo governo federal, há estados brasileiros que já se mobilizaram e criaram políticas fiscais para a defesa dos seus contribuintes, a exemplo dos Estados do Rio Grande do Norte e Ceará.

     

    Numa postura de vanguarda, os Estados do Rio Grande do Norte e Ceará tiveram a iniciativa de estabelecer medidas mitigadoras por meio dos Decretos nº 34.771 de 31 de julho de 2025, que alterou o Decreto 29.420/19, e Lei nº 19.384 de 7 de agosto de 2025, respectivamente.

     

    Dentre os benefícios, o Estado do Rio Grande do Norte concedeu às empresas beneficiárias do “Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte – PROEDI”, adicionalmente aos percentuais de crédito presumido em cada faixa de enquadramento previstos no art. 2º, incisos I a VI, Decreto nº 29.420/19, o percentual obtido pela razão entre o faturamento decorrente das exportações destinadas aos Estados Unidos da América pela empresa e o seu faturamento total, considerado o primeiro semestre de 2025, limitado ao percentual máximo estabelecido no art. 2º, inciso IV, de mesmo Decreto (90% a 95%).

     

    O Ceará, por sua vez, possibilitou ao Poder Executivo conceder subvenção econômica, nos termos do art. 26, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a fim de autorizar a aquisição, para suprir demandas institucionais, de produtos alimentícios atingidos pelas medidas tarifárias, garantindo o escoamento da respectiva produção. Também há previsão sobre a aquisição de saldo de créditos de ICMS acumulados por contribuintes com operações e prestações de exportação para os Estados Unidos da América a partir de 6 de agosto de 2025 e a concessão de incentivos específicos no âmbito da política de desenvolvimento econômico do Estado, por meio do “Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI”.

     

    Segundo a lei cearense, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para os Estados Unidos da América, a partir de 6 de agosto de 2025, poderão ser adquiridos pela Fazenda Pública, mediante prévia manifestação, desde que o estabelecimento detentor do respectivo crédito esteja devidamente habilitado, observando os requisitos previstos nesta legislação. O valor total do crédito de exportação a ser adquirido deve corresponder ao valor de tarifas pagas a maior, no que se refere à diferença entre o que deve ser pago após a data de 6 de agosto de 2025 e o que seria pago anteriormente a esta data e, de forma alternativa à aquisição pelo Estado, poderá ser autorizada à empresa a transferência do crédito a terceiros. Além disso, o Estado admitirá a compensação dos débitos fiscais próprios, inscritos ou não em dívida ativa, com os créditos de exportação, independentemente de ser da mesma natureza, e, no caso em que exista ainda saldo credor remanescente, este pode ser adquirido pela Fazenda Pública.

     

    Nessa linha, com o início da implementação das novas taxas alfandegárias, é possível (esperado, aliás) que outros estados também passem a se mobilizar e os contribuintes, especialmente aqueles pertencentes aos setores mais diretamente impactados, devem permanecer atentos aos próximos desdobramentos.

  • STJ Equipara Jovem Aprendiz a Empregado e Amplia Base de Cálculo das Contribuições Previdenciárias

    STJ Equipara Jovem Aprendiz a Empregado e Amplia Base de Cálculo das Contribuições Previdenciárias

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.191.479 e nº 2.191.694, fixou entendimento no Tema 1.342 de que a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, bem como da contribuição ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições destinadas a terceiros, como o Sistema S e o INCRA.

     

    A questão, também objeto do Tema 1.294 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, levou à determinação de suspensão nacional dos processos que tratem do assunto e que estejam na segunda instância com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto, ou em tramitação no próprio STJ.

     

    Na sessão de julgamento, a defesa sustentou que a contribuição previdenciária patronal incide apenas sobre valores pagos a segurados obrigatórios da Previdência Social, e que o jovem aprendiz não estaria incluído nesse rol, sendo sua filiação obrigatória possível apenas por equiparação ao empregado, hipótese que, segundo alegado, não se aplicaria diante das diferenças entre o contrato comum e o contrato de aprendizagem, cujo foco é a qualificação profissional. Argumentou-se ainda que a situação do aprendiz se assemelha à do estagiário, que é segurado facultativo, e que há precedente do STJ não reconhecendo tempo de contribuição para aprendiz guarda-mirim. Outro ponto apresentado foi a existência do art. 4º do Decreto-lei nº 2.318/86, que isenta de encargos previdenciários e FGTS a remuneração de menores assistidos entre 12 e 18 anos, norma que, segundo a defesa, teria sido recepcionada pela Constituição. Também foi mencionado o risco de estimular aposentadorias precoces ao se permitir a contagem desse período para fins de aposentadoria.

     

    O voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o aprendiz é equiparado ao empregado e, portanto, segurado obrigatório, não podendo ser considerado segurado facultativo. Ressaltou ainda que a jurisprudência da Corte entende que a isenção prevista no Decreto-lei nº 2.318/86 não se confunde com o contrato de aprendizagem da CLT e não possui regulamentação específica.

     

    A tese foi fixada por unanimidade, nos seguintes termos: “A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (CLT, art. 428) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e das contribuições a terceiros.”

     

    Referências

     

    https://www.migalhas.com.br/quentes/436759/stj-equipara-aprendiz-a-empregado-para-fins-de-contribuicao

     

    https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1342&cod_tema_final=1342