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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • Flexibilização da licença-maternidade e salário-maternidade em casos de saúde pós-parto

    Flexibilização da licença-maternidade e salário-maternidade em casos de saúde pós-parto

    Informamos que a Lei nº 15.222, de 29 de setembro de 2025, promoveu importantes modificações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), impactando diretamente a gestão da licença-maternidade em situações delicadas de saúde. As alterações visam assegurar proteção integral à mãe e ao recém-nascido quando complicações médicas relacionadas ao parto exigem hospitalização prolongada.

     

    O que mudou?

    A nova legislação adicionou o parágrafo 7º ao artigo 392 da CLT e o parágrafo 3º ao artigo 71 da Lei nº 8.213/1991. A regra estabelece que, em casos de internações hospitalares da mãe ou do bebê que durem mais de duas semanas, o período da licença-maternidade e do salário-maternidade será estendido.

     

    Como funciona na prática?

    A licença-maternidade de 120 dias, garantida pela Constituição, passará a ser contada somente após a alta hospitalar da mãe e/ou do bebê – o que ocorrer por último. Dessa forma, todo o período de internação que exceder as duas semanas será acrescido ao início do gozo da licença.

     

    No campo previdenciário, o salário-maternidade será devido durante todo o período de internação superior a duas semanas e por mais 120 dias após a alta. É importante notar que, caso a mãe tenha iniciado seu repouso ou recebido o benefício antes da data do parto, esses dias serão descontados do total dos 120 dias.

     

    Requisitos para a aplicação da nova regra:

    Para que a empregada tenha direito a essa prorrogação, dois requisitos devem ser cumpridos simultaneamente:

     

      • Internação superior a 2 semanas: A mãe ou o recém-nascido (ou ambos) devem permanecer hospitalizados por um período maior que 14 dias.
      • Laudo Médico: É indispensável a apresentação de um documento médico que comprove que a internação foi causada por complicações ou problemas diretamente relacionados ao parto.

     

    Impactos práticos e recomendações para empregadores

     

    As novas regras exigem atenção dos setores de RH e Departamento Pessoal para o correto processamento das futuras licenças-maternidade. As empresas devem se preparar para cenários de afastamentos potencialmente mais longos, especialmente em casos de prematuridade, UTI neonatal e outras intercorrências maternas.

     

    Recomenda-se:

     

      • A revisão de políticas internas de gestão de ausências e o ajuste nos fluxos de RH e folha de pagamento.
      • A coordenação com a área previdenciária para o correto tratamento do salário-maternidade, observando os abatimentos e reflexos em recolhimentos e compensações.
      • Avaliar a interação das novas regras com programas como o Empresa Cidadã para definir diretrizes claras de elegibilidade e fruição.
      • Atualizar regulamentos internos e acordos coletivos, além de promover a orientação de equipes de medicina do trabalho e benefícios.

     

    Nosso escritório está à inteira disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre esta e outras alterações legislativas.

  • Justiça concede liminar e suspende cobrança de dívidas agrícolas

    Justiça concede liminar e suspende cobrança de dívidas agrícolas

    O escritório Brasil Salomão obteve decisão liminar favorável a produtor rural, na qual o Juízo determinou a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, proibiu a inclusão do nome autor e de seus avalistas em cadastros de inadimplentes, vedou qualquer cobrança judicial ou extrajudicial e, ainda, impôs ao banco a obrigação de analisar o pedido de alongamento das dívidas com base no Manual de Crédito Rural, sob pena de multa diária.

     

    O caso reflete as dificuldades enfrentadas por produtores rurais, sobretudo no tocante às safras de soja nos anos de 2023 e 2024, marcados por estiagens prolongadas, excesso de chuvas em períodos críticos, problemas fitossanitários e mecânicos, além da queda no preço das commodities e do aumento dos custos de produção. Esse cenário comprometeu a safra, inviabilizando o cumprimento das obrigações financeiras. Embora muitos tenham buscado negociações extrajudiciais, a resistência das instituições financeiras acabou levando ao judiciário.

     

    Nessa toada, advém a aplicabilidade do Manual de Crédito Rural que prevê expressamente o alongamento dos contratos quando comprovada a frustração da safra ou dificuldades de comercialização, assegurando ao produtor um direito, e não uma mera liberalidade do banco, o que é reforçado pela Súmula 298 do STJ, que prevê que: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.

     

    Foi com base nesses fundamentos fáticos e jurídicos que o Magistrado, reconhecendo a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC – verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação –, deferiu a tutela de urgência para suspender a cobrança imediata das 18 (dezoito) operações de crédito rural em discussão.

     

    Na decisão, o Juiz destacou os laudos técnicos acostados pelo produtor que atestavam a severa frustração da safra de 2023/2024, cuja expectativa de faturamento foi reduzida em mais de 90% (noventa por cento) em razão da escassez hídrica e de outros fatores externos, pontuando, ainda, as tentativas frustradas do devedor de renegociação da dívida junto à instituição financeira.

     

    A liminar, mostra-se compatível com a legislação aplicável e com as diretrizes do Manual de Crédito Rural, garantindo o direito do produtor ao alongamento da dívida diante de frustração de safra e dificuldades de comercialização, protegendo-o, ainda, de protestos indevidos, execuções e atos expropriatórios e restrições de crédito, o que apenas agravaria a situação e comprometeria a própria continuidade da atividade agrícola.

     

    Casos como este demonstram a importância de assessoria jurídica especializada, desde as tratativas junto às instituições financeiras e a formulação do pedido administrativo de alongamento das dívidas rurais, nos termos no Manual de Crédito Rural, até a fase judicial, com a definição da estratégia mais adequado ao caso concreto, viabilizando, assim, a continuidade da atividade rural e a redução dos riscos jurídicos e financeiros.

     

  • Superior Tribunal de Justiça considera abusiva cláusula que transfere integralmente ao lojista o risco do chargeback

    Superior Tribunal de Justiça considera abusiva cláusula que transfere integralmente ao lojista o risco do chargeback

    O chargeback, cancelamento de uma transação com cartão em razão de contestação do titular que gera a devolução do valor ao consumidor, tem sido objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que vem consolidando entendimento sobre a responsabilidade de lojistas e instituições de pagamento nessa modalidade de operação.

     

    No REsp 2.174.724/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ considerou abusiva a cláusula que transfere integralmente ao comerciante a responsabilidade por cancelamentos de transações com cartões. O Tribunal destacou que, embora seja possível a alocação desigual de riscos em contratos empresariais, essa repartição deve observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato, não sendo legítima a imputação absoluta de responsabilidade sem comprovação de negligência do lojista.

     

    Por outro lado, no REsp 2.180.780, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a mesma Turma reconheceu que o comerciante pode ser responsabilizado quando age sem a devida cautela, contribuindo de forma decisiva para a fraude. Nesse caso, uma empresa realizou venda de alto valor sem verificar adequadamente a identidade do comprador, circunstância que afastou a responsabilidade da credenciadora.

     

    Assim, o STJ estabelece duas diretrizes centrais: (i) é inválida a cláusula que impõe ao lojista a responsabilidade automática e exclusiva pelos chargebacks; e (ii) o comerciante poderá ser responsabilizado quando descumprir obrigações contratuais ou deixar de adotar as cautelas necessárias para evitar fraudes.

     

    Esse posicionamento tem impactos relevantes para o setor bancário e de meios de pagamento, impondo a revisão das políticas contratuais por instituições financeiras, adquirentes e fintechs. A simples transferência automática dos riscos ao lojista mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva e com a função social dos contratos, gerando potencial passivo judicial e desequilíbrio nas relações empresariais. Por outro lado, preserva-se a necessidade de diligência dos comerciantes, que devem observar os mecanismos de verificação e segurança previstos contratualmente, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes de sua própria negligência.

  • Bloqueio de valores em plataformas de apostas avança como medida de execução

    Bloqueio de valores em plataformas de apostas avança como medida de execução

    Acompanhando a necessidade de dar maior efetividade às execuções, os tribunais brasileiros começaram a reconhecer a possibilidade de penhora de valores mantidos em plataformas de apostas online. A fase de execução é um dos grandes gargalos do sistema judicial, já que muitos processos se arrastam por anos diante da dificuldade de localizar bens do devedor.

     

    Entretanto, o crescimento das chamadas bets criou um campo de investigação patrimonial que tem se revelado uma alternativa para ampliar os meios de satisfação do crédito. O Instituto DataSenado, através da pesquisa “Panorama Político 2024: Apostas esportivas, golpes digitais e endividamento[1]” revelou que cerca de 22 milhões de brasileiros apostaram em plataformas digitais em apenas 30 dias, indicando um fluxo financeiro expressivo nesses ambientes.

     

    À título de exemplo, em decisão proferida na ação de execução nº 0037543-96.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, a magistrada Melissa Bertolucci determinou a expedição de ofícios para empresas como Bet365, Betano, Betfair, dentre outras, para verificar a existência de valores de titularidade do devedor. Havendo saldo, as empresas foram intimadas a bloqueá-lo e a transferi-lo posteriormente para conta judicial.

     

    Embora existam decisões isoladas que indeferem tais pedidos, sob o argumento de que os créditos em plataformas de apostas teriam natureza futura e incerta, invoca-se a Lei nº 14.790/2023, conhecida como “lei das bets”, que prevê a transferência dos prêmios para contas bancárias dos apostadores, restringindo a busca de valores aos sistemas conveniados de pesquisa de bens e valores.

     

    Contudo, tal entendimento mostra-se problemático, já que o SISBAJUD se trata de ferramenta conhecida do “devedor experiente”, que muitas vezes passa a movimentar recursos em contas de terceiros, esvaziando a efetividade das pesquisas tradicionais.

     

    Assim, embora ainda haja resistência pontual, prevalece o entendimento de que valores mantidos em plataformas digitais podem ser penhorados, desde que comprovadas a titularidade e a disponibilidade. A tendência é de consolidação dessa prática, com expansão dos mecanismos eletrônicos de bloqueio, inclusive em outros ativos digitais.

     

    Esse avanço revela que o Judiciário está cada vez mais atento às novas formas de patrimônio e comprometido em garantir maior efetividade à execução, reduzindo a morosidade dos processos e oferecendo maior segurança jurídica aos credores.

     

    [1] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/10/01/mais-de-22-milhoes-de-pessoas-apostaram-nas-bets-no-ultimo-mes-revela-datasenado

  • Antecipação do stay period na recuperação judicial de produtores rurais

    Antecipação do stay period na recuperação judicial de produtores rurais

    No contexto das recuperações judiciais de produtores rurais, tem se tornado cada vez mais frequente a discussão em torno da possibilidade de antecipação dos efeitos do chamado stay period, ou período de “blindagem judicial”.

     

    Trata-se de uma medida excepcional que visa preservar a continuidade da atividade produtiva e a própria viabilidade econômica do devedor, especialmente em cenários de crise financeira agravados por fatores externos, como condições climáticas adversas e oscilações de mercado.

     

    O stay period está previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 e corresponde ao prazo de 180 dias em que ficam suspensas todas as ações e execuções em face do devedor, a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial. Durante esse período, busca-se garantir um ambiente de estabilidade para que o devedor possa negociar com os credores e apresentar um plano de reestruturação viável.

     

    Essa “blindagem temporária” tem como objetivo evitar que constrições judiciais, como penhoras, arrestos ou sequestros de bens, inviabilizem a continuidade da atividade econômica antes que se avalie a real possibilidade de soerguimento.

     

    No caso dos produtores rurais, a discussão ganha contornos ainda mais relevantes. Isso porque muitos deles enfrentam dificuldades financeiras decorrentes de fatores imprevisíveis, como estiagens prolongadas, excesso de chuvas, pragas, oscilações cambiais ou queda no preço das commodities agrícolas. Diante desse cenário, é comum que, antes mesmo da formalização do pedido de recuperação judicial ou do seu deferimento, execuções e medidas constritivas sejam deflagradas pelos credores, atingindo bens que são, na prática, essenciais à manutenção da produção, como safras, maquinário agrícola e insumos.

     

    É justamente nesse contexto que surge a figura da antecipação do stay period, uma construção jurisprudencial e doutrinária amparada na conjugação do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 com o artigo 300 do Código de Processo Civil, que disciplina a tutela de urgência.

     

    A ideia central é permitir que, mediante comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o devedor possa obter, antes do deferimento formal do processamento da recuperação, uma decisão liminar que suspenda execuções em curso e impeça a constrição de bens essenciais à continuidade da atividade.

     

    Essa medida não está expressamente prevista na legislação, mas tem sido admitida pelos tribunais como instrumento de efetividade da recuperação judicial, especialmente quando há demonstração concreta de que a constrição de bens inviabilizaria qualquer possibilidade de soerguimento.

     

    A sua concessão, no entanto, depende de uma análise criteriosa dos elementos probatórios apresentados, exigindo que o devedor demonstre não apenas a situação de crise, mas também a viabilidade de sua atividade e o caráter essencial dos bens protegidos.

     

    Do ponto de vista prático, a antecipação do stay period tem servido como mecanismo de equilíbrio entre os interesses dos credores e do devedor, ao mesmo tempo em que reforça a função social e econômica da recuperação judicial prevista no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.

     

    No agronegócio, esse instrumento ganha especial relevância por permitir que o produtor mantenha sua operação ativa, garantindo, inclusive, a preservação das próprias garantias que lastreiam os créditos em negociação.

     

    Assim, ainda que de natureza excepcional, a antecipação dos efeitos do stay period consolida-se como importante ferramenta de proteção da empresa e da atividade produtiva, assegurando um cenário mínimo de estabilidade para a reorganização financeira e a construção de soluções negociadas com credores.

     

  • STF redefine o regime de responsabilidade civil das plataformas digitais por conteúdos de terceiros

    STF redefine o regime de responsabilidade civil das plataformas digitais por conteúdos de terceiros

    Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.037.396/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 987), fixando nova tese sobre a responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Por maioria, a Corte negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), redimensionando o equilíbrio entre liberdade de expressão, proteção de direitos fundamentais e preservação da ordem democrática. Apesar do acórdão ainda não ter sido publicado, a tese já consolidada representa uma inflexão no regime jurídico vigente desde 2014.

     

    Antes do Marco Civil da Internet, o Brasil adotava um modelo em que os provedores podiam ser responsabilizados caso, após notificação extrajudicial, não removessem conteúdo ilícito. Com o artigo 19 do MCI, esse cenário foi modificado ao condicionar a responsabilidade civil das plataformas ao descumprimento de ordem judicial específica de remoção, mecanismo que buscava preservar a liberdade de expressão e evitar censura privada preventiva.

     

    O STF, contudo, entendeu que tal regra geral gera omissão parcial, pois não oferece proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância, como a dignidade humana e a própria democracia. Assim, o Tribunal passou a adotar uma interpretação conforme a Constituição, determinando hipóteses específicas em que o provedor pode ser responsabilizado independentemente de ordem judicial prévia.

     

    De acordo com a tese fixada, os provedores de aplicações de internet estarão sujeitos à responsabilização civil nos termos do art. 21 do MCI, por danos decorrentes de conteúdo ilícito, inclusive em casos de contas inautênticas.

     

    O STF manteve a exigência de ordem judicial para crimes contra a honra, mas reconheceu a possibilidade de remoção mediante notificação extrajudicial. Em casos de replicação sucessiva de conteúdo já declarado ofensivo por decisão judicial, todas as plataformas deverão remover automaticamente publicações idênticas, sem necessidade de nova decisão judicial. Além disso, o Tribunal estabeleceu presunção de responsabilidade dos provedores em duas hipóteses específicas:

     

    (a) quando houver anúncios ou impulsionamentos pagos de conteúdos ilícitos;

    (b) quando houver disseminação por meio de redes artificiais (robôs ou chatbots).

     

    Nessas situações, a responsabilização independe de notificação prévia, salvo se o provedor demonstrar ter atuado com diligência e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível.

     

    O STF também introduziu um dever reforçado de cuidado nas hipóteses de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves, como:

     

    (a) atos antidemocráticos;

    (b) terrorismo e atos preparatórios;

    (c) induzimento ao suicídio ou automutilação;

    (d) discurso de ódio e discriminação; e

    (e) crimes praticados contra a mulher, pornografia infantil, crimes sexuais contra vulneráveis e tráfico de pessoas.

     

    A omissão diante desses conteúdos configura “falha sistêmica”, imputável ao provedor que não adotar medidas de prevenção e remoção adequadas, conforme o estado da técnica e os padrões de diligência esperados.

     

    Ainda, o STF destacou que:

     

    (a) provedores de e-mail, serviços de videoconferência e mensageria privada continuam sujeitos ao regime do art. 19 do MCI, em respeito ao sigilo das comunicações; e

    (b) Marketplaces responderão civilmente conforme o Código de Defesa do Consumidor.

     

    Com essa decisão, as plataformas digitais precisarão revisar e aprimorar suas políticas, além de criar ou melhorar canais de comunicação para que haja mais eficiência no recebimento e processamento das notificações extrajudiciais. Além disso, o STF reforçou a necessidade das plataformas possuírem representação jurídica no Brasil para atender às determinações judiciais.

  • Revogação das súmulas 100 e 102 do TJ/SP: impactos para as operadoras de planos de saúde

    Revogação das súmulas 100 e 102 do TJ/SP: impactos para as operadoras de planos de saúde

    A Turma Especial de Direito Privado I do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) deliberou pela revogação das Súmulas nº 100 e nº 102, que tratavam, respectivamente, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 a contratos antigos de planos de saúde e da suposta abusividade da negativa de cobertura de tratamentos experimentais ou não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando há expressa prescrição médica.

     

    Com a revogação, deixa de existir a presunção sumulada de que as normas consumeristas e setoriais se aplicariam automaticamente a contratos firmados antes da sua vigência, bem como de que toda negativa de cobertura fora do rol da ANS seria abusiva, diante de prescrição médica expressa. A partir de agora, a análise dessas situações passa a exigir uma avaliação mais técnica e criteriosa, considerando as particularidades de cada contrato e os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.

     

    Na prática, o novo cenário contribui para harmonizar o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo com as orientações firmadas pelos Tribunais Superiores, especialmente quanto à taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos da ANS. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidaram que o rol é, em regra, taxativo, admitindo exceções apenas quando comprovada a eficácia do tratamento, inexistência de alternativa terapêutica adequada, prescrição por profissional habilitado e observância de critérios científicos objetivos.

     

    Essa uniformização tende a reduzir decisões conflitantes e a conferir maior previsibilidade às relações entre operadoras e beneficiários, fortalecendo a segurança jurídica no setor de saúde suplementar. Além disso, a retirada do efeito vinculante das súmulas reforça o papel técnico da regulação exercida pela ANS e afasta o automatismo nas decisões judiciais envolvendo procedimentos experimentais ou sem comprovação de eficácia.

     

    Conclui-se que a revogação das Súmulas 100 e 102 representa um importante marco de coerência jurisprudencial e técnica, contribuindo para um ambiente regulatório mais estável e para a valorização da análise científica e contratual nas decisões judiciais.

  • Lei n° 15.181/2025: nova legislação reforça a responsabilidade em serviços de telefonia e internet e amplia garantias ao consumidor

    Lei n° 15.181/2025: nova legislação reforça a responsabilidade em serviços de telefonia e internet e amplia garantias ao consumidor

    O aumento expressivo e recorrente do furto de cabos e equipamentos utilizados nos serviços de telecomunicações e energia elétrica tem causado sérios prejuízos à população, ocasionando falhas frequentes em serviços essenciais, como internet, telefonia e fornecimento de energia.

     

    Como consequência, inúmeros danos têm sido gerados à infraestrutura nacional, comprometendo a continuidade dos serviços e impactando diretamente o consumidor final.

     

    Diante dessa realidade, foi sancionada a Lei nº 15.181/2025, que introduz mudanças significativas no combate a esse tipo de crime.

     

    A nova legislação altera o Código Penal para estabelecer penas mais severas para os crimes de furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos destinados à transmissão de energia elétrica, telefonia ou dados, além de impor obrigações específicas às prestadoras de serviços de telecomunicações quanto à responsabilidade pelo uso de materiais de origem ilícita.

     

    Ademais, a lei reforça as punições para aqueles que interromperem ou prejudicarem serviços de comunicação e informação considerados de utilidade pública, como os serviços telefônicos e informáticos.

     

    Com essas medidas, o legislador não apenas reconhece a urgência de uma repressão penal qualificada, mas também sinaliza a necessidade de uma regulação administrativa eficaz, a ser exercida, no setor de telecomunicações, pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

     

    Nesse sentido, a lei atribui à Anatel, em conjunto com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a responsabilidade de regulamentar medidas atenuantes ou de exclusão de responsabilidade administrativa para prestadoras que, comprovadamente, tenham sido vítimas de crimes contra sua infraestrutura. Entre essas medidas, inclui-se a possibilidade de suspensão proporcional de obrigações regulatórias, nos casos em que a continuidade do serviço tenha sido afetada por força maior, alheia à vontade da empresa.

     

    Além das alterações no Código Penal, a Lei nº 15.181/2025 promove mudanças relevantes em legislações correlatas. Destaca-se, por exemplo, a modificação na Lei nº 9.613/1998, que trata dos crimes de lavagem de dinheiro, cujo artigo 1º passou a prever penas mais severas nos casos que envolvam produtos oriundos do furto desses equipamentos.

     

    No mesmo sentido, a Lei nº 9.472/1997, que regula os serviços de telecomunicações, foi alterada para prever sanções às empresas que utilizarem fios, cabos ou equipamentos de origem criminosa em suas operações.

     

    O conjunto dessas alterações legislativas busca coibir as ações criminosas que se beneficiam do furto e do comércio ilegal desses materiais, além de garantir maior segurança na prestação de serviços à população, promover a responsabilização dos operadores do setor e proteger serviços essenciais, como energia elétrica, transporte e telecomunicações.

     

    Por outro lado, diante de suspeitas de irregularidades na prestação de serviços, especialmente quanto à eventual utilização de infraestrutura ilícita, é fundamental que o consumidor utilize os mecanismos legais e administrativos disponíveis, a fim de assegurar a adoção de medidas eficazes. Nesse contexto, destaca-se a possibilidade de encaminhar denúncia à Anatel, que detém competência fiscalizatória e poder sancionador, bem como a comunicação dos fatos à Polícia Civil e ao Ministério Público, órgãos aptos a promover investigações e instaurar procedimentos administrativos ou criminais, conforme o caso.

     

    Cumpre consignar, portanto, que a eficácia da nova lei depende do equilíbrio entre medidas de repressão e normas regulatórias.

     

    De um lado, é essencial manter uma postura rigorosa frente às práticas criminosas e às condutas empresariais omissas. De outro, deve-se assegurar a proteção das prestadoras de boa-fé, que enfrentam dificuldades operacionais decorrentes da crescente realidade de vandalismo e insegurança.