Tributário

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  • A Revogação do E-Credrural Trazida pelo Decreto n. 68.178/2023, Publicado pelo Estado de São Paulo em 12.12.2023

    A Revogação do E-Credrural Trazida pelo Decreto n. 68.178/2023, Publicado pelo Estado de São Paulo em 12.12.2023

    O Decreto n. 68.178/2023, publicado pelo Estado de São Paulo em 12.12.2023, introduziu importantes alterações no Regulamento do ICMS paulista, dentre as quais a que resultou da inclusão em seu Anexo III, do artigo 49 e consequente instituição do crédito outorgado ao produtor rural, já tratado em nosso Informativo publicado em 21.02.2024[1], com atenção para algumas reflexões.

     

    Por outro lado, no bojo das alterações promovidas pelo Decreto paulista, importa registrar, também, a revogação trazida por seu artigo 3º, a partir de 1º de julho de 2024, dos artigos 70-A a 70-H do RICMS-SP, pondo fim ao instituto do e-CredRural, mecanismo de grande importância destinado aos contribuintes produtores rurais pessoas físicas, e que foi instituído em 2011 pela Portaria CAT 153/2011:

     

    Artigo 3º – Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2024, a Subseção VII da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I, composta pelos artigos 70-A a 70-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. 

     

    O sistema e-CredRural, agora revogado pelo Decreto n. 68.178/2023, tratava-se de um importante instrumento que visava à simplificação e uniformização, no Estado de São Paulo, da administração dos créditos de ICMS ligados aos estabelecimentos dos produtores rurais pessoas físicas (individualmente considerados ou ainda que organizados em sociedade ou na forma de cooperativas).

     

    Nesse sentido, a disciplina então trazida pelos artigos 70-A a 70H, dispostos na revogada Subseção VII da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I, do RICMS-SP, permitia a tais contribuintes a gestão, de forma ágil e simplificada, da transferência de créditos de ICMS:

     

    • do estabelecimento rural do produtor para o estabelecimento destinatário da mercadoria, desde que localizado no Estado de São Paulo;
    • aos estabelecimentos fabricantes ou revendedores autorizados de máquinas, implementos agrícolas, ou mesmo insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;
    • para os revendedores de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas, implementos agrícolas ou utilizados no transporte de carga na atividade rural;
    • para empresas concessionárias de serviço público, tratando-se de energia elétrica;
    • cooperativas, inclusive de eletrificação rural, da qual fizesse parte o produtor rural, também com a finalidade de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários e energia elétrica.

     

    Ademais, não apenas a administração de tais operações de transferências encontrava-se disciplinada pelas normas revogadas pelo Decreto, mas também era prevista a possibilidade de liquidação do próprio débito fiscal, relativo ao imposto, por meio da compensação tributária com crédito disponível na “conta corrente do sistema informatizado”

     

    Com a revogação promovida pelo referido Decreto n. 68.178/23, deixará de existir o sistema informatizado (e-CREDRURAL), cabendo ao produtor rural analisar a respectiva operação e decidir pela opção ao crédito outorgado, veiculado pelo mesmo Decreto que introduziu o artigo 49, Anexo III, do RICMS/SP e já tratado em nosso Informativo ou, por outro lado, aderir ao uso do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado, o “e-CredAc”, disciplinado nos termos da Portaria SER n. 65, de 10 de outubro de 2023 e que dispõe sobre a apropriação e utilização do crédito acumulado de ICMS.

     

    Note-se, contudo, que comparado ao revogado e-CREDRURAL, o “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc” se mostra consideravelmente mais complexo.

     

    Embora o Decreto paulista n. 68.178/2023 tenha sido publicado no DOE em 12 de dezembro 2023, sua entrada em vigor, em obediência ao comando constitucional (artigo 150, inciso III, alínea ‘b’) será após 90 (noventa) dias de sua publicação.

     

    Com o propósito de disciplinar atransferência, pelo produtor rural, do crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS”, foi publicada a Portaria SER n. 03, DE 16 DE JANEIRO D​​E 2024, com previsão em seu artigo 5º de revogação expressa, a partir de 1º de julho de 2024, da Portaria CAT 153/11, que trata da disciplina do Sistema do e-CredRural, trouxe ao contribuinte produtor rural cronograma para a completa descontinuidade de tal ferramenta, o fazendo da seguinte forma:

     

    I – até 30 de abril de 2024, o Sistema e-CredRural receberá arquivos digitais de apropriação transmitidos pelos contribuintes credenciados; 

    II – até 30 de junho de 2024, os valores existentes ou disponibilizados em conta corrente do Sistema e-CredRural poderão ser utilizados pelos contribuintes credenciados;

    III – em 1º de julho de 2024, o Sistema e-CredRural será descontinuado. 

     

    Portanto, tendo em vista a revogação do e-CredRural, a partir do prazo assinalado para vigência do Decreto n. 68.178/23, bem como do cronograma estabelecido no artigo 4º da Portaria SER n. 03/2024 para sua descontinuidade, é importante que o contribuinte paulista, produtor rural pessoa física, analise as opções colocadas à sua disposição para que possa gerenciar seus créditos de ICMS, ora ligados aos estabelecimentos rurais. Nesse sentido, nossa equipe se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas quanto à revogação e o panorama futuro a ser enfrentado pelo contribuinte rural.

     

    [1] https://www.brasilsalomao.com.br/do-credito-outorgado-ao-procurador-rural-instituido-pelo-decreto-paulista-no-68-178-2023/

  • Regulamentada a Transação de Débitos Tributários no Estado de São Paulo.

    Regulamentada a Transação de Débitos Tributários no Estado de São Paulo.

    Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Resolução PGE n. 6 que tem por objetivo regulamentar a Lei n. 17.843/23, a qual estabelece a transação de débitos tributários perante o Estado de São Paulo já inscritos em dívida ativa.

     

    Esta nova legislação abrange os créditos tributários cobrados pela Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa (para os quais já tenha sido emitida a certidão de dívida ativa). Não abrange, portanto, os créditos ainda cobrados ou discutidos na esfera administrativa, sujeitos a outra legislação.

     

    Mais precisamente a transação abarca os créditos tributários de: certidões de dívida ativa ainda não objeto de execução, créditos tributários já em processo de execução, créditos tributários inscritos e discutidos por meio de ações anti-exacionais (ação anulatória, mandado de segurança, etc.).

     

    Outro ponto importante é que este acordo entre fisco estadual e contribuinte somente se efetivará depois de um juízo de conveniência e oportunidade da Procuradoria Geral do Estado, não havendo assim um direito subjetivo à transação, as propostas serão objeto de deliberação por parte da Procuradoria.

     

    Estão previstas na norma, em linhas gerais, duas espécies de transação:

     

    1. Por adesão, na qual a Procuradoria da Fazenda irá estabelecer as condições e termos para o acordo em edital e a efetiva adesão se dará, preferencialmente, por meio eletrônico;
    2. Por proposta individual, na qual a inciativa pode ser do contribuinte ou do próprio fisco, havendo proposta que se adeque à sua situação do contribuinte, mas dentro de balizas mínimas previstas pela lei e resolução (por exemplo: a impossibilidade de se reduzir o valor principal do tributo, os limites de redução máximo do crédito e o número máximo de parcelas – 120 ou 145 a depender da natureza jurídica do contribuinte).

     

    Vejamos agora algumas peculiaridades, deveres e restrições:

     

    1. Uma vez formalizada a transação, o contribuinte deve desistir de toda e qualquer discussão relativa aos créditos tributários objeto do acordo, pois a transação implica em confissão do crédito objeto da avença;
    2. Deve peticionar nos eventuais processos relativos aos créditos transacionados, informando a celebração do acordo;
    3. Eventuais valores penhorados ou depositados em juízo deverão ser usados para amortizar o valor transacionado, ou seja, não haverá devolução de valores já constritos, exceto os que sobrarem após a quitação dos créditos objeto do acordo e não havendo outros débitos em aberto;
    4. Será possível usar como moeda de pagamento/garantia para a transação: créditos acumulados de ICMS, inclusive oriundos de ST, próprios ou de terceiros, bem como precatórios até o montante de 75% do valor do crédito em discussão.

     

    Por fim, é importante dizer que a Procuradoria Geral poderá condicionar a transação ao pagamento de entrada de até 5% a depender da situação do contribuinte e do tipo de transação.

     

    Estes seriam os pontos principais, sendo de extrema importância que haja a assessoria jurídica para que a transação não se torne um problema ainda maior do que o débito e, também, para que não sejam incluídos na transação créditos tributários com tese favorável aos contribuintes.

  • ALERTA – Novo Projeto de Lei majora ITCMD em São Paulo

    ALERTA – Novo Projeto de Lei majora ITCMD em São Paulo

    No dia 01 do mês corrente, o Deputado Donato (PT), apresentou na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), o Projeto de Lei (PL) 7/2024 que estabelece alterações na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, visando à instituição de alíquotas progressivas no âmbito do Estado de São Paulo.

     

    Na justificativa, o deputado indica o “intuito de atender às alterações promovidas pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 2023) e alcançar uma maior justiça fiscal”.

     

    A proposta altera apenas o artigo 16 da Lei 10.705/2000 que trata da alíquota do imposto, que atualmente é fixa de 4%.

     

    Assim, caso seja aprovado, a tributação pelo ITCMD passará a ser da com as seguintes alíquotas:

     

    • Até 10.000 UFESPs (até R$ 353.600,00), aplicação de alíquota de 2%;
    • De 10.000 a 85.000 UFESPs (de R$ 353.600,00 a R$ 3.005.600,00), aplicação de alíquota de 4%:
    • De 85.000 a 280.000 UFESPs (R$ 3.005.600,00 a R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 6%:
    • Acima de 280.000 UFESPs (acima de R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 8%.

     

    Segundo a justificativa, a alíquota mais elevada reflete a capacidade contributiva robusta dos contribuintes com maior patrimônio.

     

    A UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo é divulgada anualmente pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP).

     

    A partir da publicação da Lei, ou seja, se o Projeto de Lei for aprovado no rito legislativo, a alteração da alíquota do ITCMD tem vigência a partir de 2025.

     

    Esse não é o primeiro projeto de lei para alterar as alíquotas do ITCMD em São Paulo, contudo ele ganha força no cenário atual pós aprovação da EC 132/2023.

     

    Nesse contexto, todos os interessados em organizar sua sucessão patrimonial estejam atentos à mudança que impacta os estudos e alternativas de organização e planejamento. As empresas familiares cujas gerações já estão sendo preparadas para sucessão também precisam ter essa alteração no radar, de forma a poder considerar o melhor momento para realizar a organização patrimonial da sucessão.

     

    A maioria dos projetos de constituição de holding certamente serão afetados pela alteração legislativa, razão pela qual chamamos atenção para a necessidade de avaliação e possível antecipação de movimentos patrimoniais para o ano de 2024.

     

    Acompanharemos o Projeto de Lei em sua tramitação legislativa e traremos notícias sobre sua evolução.

  • Do Crédito Outorgado ao Procurador Rural Instituído pelo Decreto Paulista nº 68.178/2023

    Do Crédito Outorgado ao Procurador Rural Instituído pelo Decreto Paulista nº 68.178/2023

    Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo,  no dia 12/12/2023, o Decreto n° 68.178/2023 que promoveu a inclusão do artigo 49, no Anexo III, do RICMS/SP, de forma a conferir ao produtor rural localizado no Estado de São Paulo que promover a saída interna de produção própria com não incidência do ICMS ou isenção, a opção pelo crédito outorgado, para fins de transferência ao adquirente da produção, equivalente a (i) 1% do valor da saída de café cru, em grão ou em coco, ou ainda, de (ii) 2,4% do valor das saídas das demais mercadorias, sendo condicionado tal benefício ao não aproveitamento de quaisquer outros créditos e ao ressarcimento, por parte do adquirente, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor do crédito transferido pelo produtor paulista.

     

    Tal benefício, já disciplinado pela PORTARIA SRE-03/24, é uma cola do benefício contido nos itens 28 e 29, Parte 1, Anexo IV, do RICMS/23, do Estado de Minas Gerais, como autorizado pela Lei Complementar n.º 160/2017, Convênio ICMS n.º 190/2017 e artigo 112, da Lei Estadual Paulista de n.º 6.374/1989, a fim de conceder ao produtor rural do Estado de São Paulo o mesmo benefício disponibilizado ao produtor mineiro.

     

    No entanto, embora seja louvável a iniciativa do Governo de São Paulo em incentivar os produtores locais, especialmente diante do aumento vertiginoso dos defensivos agrícolas e fertilizantes, há pontos nessa nova legislação que merecem atenção.

     

    Nessa linha, o primeiro ponto de reflexão é a extensão do benefício paulista, sobretudo por se tratar de uma cola do benefício mineiro. E isso porque, o § 7º, do artigo 3º, da LC 160/17, determina que as unidades federadas “poderão estender a concessão de benefícios fiscais a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos de fruição”.

     

    Ocorre que o benefício mineiro é destinado ao produtor rural pessoa física, ao passo que na cola paulista o destinatário é o produtor rural, ou seja, não fica claro se é para pessoa física e jurídica ou somente para pessoa física. Uma resposta, obviamente sujeita a críticas, pode ser extraída do artigo 4º, inciso VI e §§ 1º e 2º, do artigo 32, ambos do RICMS/SP, segundo os quais é ‘produtor rural, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, ainda que em sociedade em comum com outros produtores, também pessoas físicas’.

     

    Para dirimir a dúvida, vale lembrar que a sociedade em comum é uma espécie de sociedade desprovida de personalidade jurídica (sociedade de fato), prevista nos artigos 986 a 990 do Código Civil. Reforçando esse caráter, o §2º do artigo 32 do RICMS, impõe às sociedades em questão, como condição à fruição da condição de produtor rural, que (i) tenham como sócias apenas produtores rurais; (ii) não sejam inscritas no Registro Públicos de Empresas Mercantis; (iii) exerçam profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

     

    Embora seja inegável que o produtor rural, individualmente ou mediante associação com outros produtores (por exemplo, em contrato de parceria), exerça atividade mercantil, sujeitando-se à obtenção de inscrição estadual, inscrição no CNPJ e cumprimento de obrigações tributárias, a formalização de eventual sociedade (como uma limitada) retira a sua condição de produtor rural, inclusive para efeitos do benefício fiscal ora em exame.

     

    Aliás, há solução de consulta recente da SEFAZ/SP trazendo esse esclarecimento: “RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28747/2023, de 08 de novembro de 2023. (…) 4. Isso posto, convém esclarecer que o inciso VI do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) considera que produtor rural é pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, estando sujeito à exigência de inscrição no CADESP, conforme artigo 32, caput e § 1º, do RICMS/2000. 5. Nesse ponto, observa-se que, ainda que esta Consultoria Tributária já tenha se manifestado no sentido de que a exigência de inscrição estadual e de registro junto ao CNPJ para cumprimento de obrigações acessórias não descaracterize a condição de pessoa natural, há de se observar que o produtor rural é contribuinte do imposto, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, sujeito, portanto, às obrigações tributárias previstas na legislação”.

     

    Nesse sentido, é possível concluir que o benefício paulista tem como destinatário somente o produtor rural pessoa física, individual ou organizado em sociedade em comum (sociedade de fato), notadamente quando analisados os dispositivos regulamentares mencionados anteriormente. Ademais forçoso reconhecer que como se trata de uma cola do benefício mineiro, deveria a legislação paulista, salvo melhor juízo, conceder o crédito outorgado nas mesmas condições do benefício mineiro. Interpretação em sentido diverso, ou seja, que estenda o benefício a sociedades empresárias, desborda do limite imposto à chamada cola regional pelo artigo 3º, §8º da Lei Complementar 160/2017, e, por conseguinte, violando a sistemática de concessão de benefícios fiscais em matéria de ICMS prevista na Lei Complementar 24/75 e no artigo 155, §2º, XII, ‘g’ da Constituição Federal.

    Outra polêmica, potencialmente mais grave que a precária cola paulista, é o fato de o benefício ser custeado pelo adquirente paulista (art. 1º, Portaria SER 03/24) que deverá ressarcir o produtor rural do valor correspondente ao crédito recebido em transferência.

    Trata-se, em verdade, por parte do Estado de São Paulo, e, da mesma forma, de Minas Gerais, de uma cortesia com o chapéu alheio, pois a conta, em rigor, será paga pelas cooperativas, exportadores, armazéns gerais e indústria, tornando a operação mais onerosa financeiramente e dispendiosa em termos de obrigações acessórias, sem falar da possibilidade de um eventual desgaste comercial entre os contribuintes (produtores e intermediários), mais do que isso, da possibilidade do ressarcimento ser abatido do preço a ser recebido pelo produtor rural.

    Nesse contexto, como reflexão, como efeito adverso desse benefício, pode ser que faça mais sentido para os intermediários (indústrias, cooperativas, entre outros) a compra de produtos agropecuários com isenção e não incidência somente de produtores não aderentes ao crédito outorgado previsto no novel artigo 49, Anexo III, do RICMS/SP, de maneira a não impactar o fluxo de caixa da operação com o ressarcimento ao produtor rural paulista.

    Enfim, é possível que seja mais vantajoso para a indústria de transformação (e demais adquirentes do art. 1º, Portaria SRE 03/24) refutar o crédito outorgado do artigo 49, Anexo III, do RICMS/SP, do que minar o caixa com o desembolso de valores expressivos para o ressarcimento do crédito, sem esquecer do assoberbamento das obrigações acessórias previstas nos artigos 3º e 4º, ambos da Portaria SER 03/2024 que é sempre um fantasma a mais para o dia a dia das empresas.

  • Impactos da Reforma Tributária recém promulgada sobre as sociedades médicas – considerações preliminares

    Impactos da Reforma Tributária recém promulgada sobre as sociedades médicas – considerações preliminares

    Como amplamente divulgado na mídia, ao final de 2023 foi promulgada a Emenda Constitucional (EC) nº 132, oriunda da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, que trouxe, dentre outras disposições, sensíveis alterações na sistemática de tributos incidentes sobre o consumo.

     

    O ponto principal é a unificação, a partir de 2033, de cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS), através de cobrança única, o denominado IVA (Imposto de Valor Agregado) dual, dividida entre os níveis federal – Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – e estadual/municipal – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

     

    Nesse contexto, serão extintos o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS. O IPI, por sua vez, embora estivesse inicialmente previsto para ser extinto, permanecerá com nova função, tendo as alíquotas reduzidas a zero em todo o País, exceto com relação a produtos industriais da Zona Franca de Manaus.

     

    A EC 132 também inseriu na Constituição Federal o denominado Imposto Seletivo, de competência da União, que incidirá sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

     

    Importante ressaltar que muitas disposições da EC 132 dependem de regulamentação. Portanto, as considerações aqui contidas são preliminares e não dispensarão estudo mais aprofundado sobre as regulamentações supervenientes. Inclusive as alíquotas de referência ainda não foram divulgadas, o que tem gerado muito debate sobre o aumento ou não da carga tributária, muito embora a própria emenda preveja um “teto de referência”, permitindo que em 2035 as alíquotas da CBS e do IBS sejam reduzidas, se constado aumento da carga tributária proporcionalmente ao PIB.

     

    De qualquer forma, já é possível traçar um panorama sobre as principais implicações da reforma tributária especificamente sobre as sociedades médicas, alvo deste material.

     

    Pois bem, ao que tudo indica, o setor de serviços em geral será um dos mais afetados, ainda que a EC tenha amenizado a situação ao prever que lei complementar definirá operações beneficiadas com redução de 30% das alíquotas da CBS e do IBS relativas à prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que submetidas a fiscalização por conselho profissional (situação de advogados, médicos e contadores, por exemplo).

     

    A atividade médica, por outro lado, terá redução de 60% das alíquotas da CBS e do IBS, conforme definição em lei complementar, uma vez que há previsão expressa de “serviços de saúde” e “dispositivos médicos” dentre as operações beneficiárias da alíquota reduzida.

     

    Será essencial um estudo detalhado a partir das regulamentações, mas as clínicas médicas e sociedades uniprofissionais de saúde provavelmente experimentarão aumento de carga tributária. Consequentemente, o aumento será refletido nos preços praticados. Explicamos:

     

    Via de regra, atualmente as sociedades médicas estão enquadradas no Lucro Presumido, recolhendo tributos federais na ordem de 0,65% ao PIS, 3% para COFINS, 4,8% para IR (alíquota de 15%, aplicada sobre base de cálculo de 32%), 2,88% de CSLL (alíquota de 9%, aplicada sobre base de cálculo de 32%), além do adicional de IR, quando aplicável. Outras sociedades podem ser equiparadas a hospitais (necessário cumprimento da RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA-RDC DA ANVISA Nº 50, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002, dentre outros requisitos), desde que estejam constituídas sob a forma empresarial e atendam a outros critérios legais, o que reduz a carga tributária incidente, partindo de uma base de cálculo presumida de 8% para IRPJ e 12% para a CSLL, em detrimento dos 32% aplicáveis a prestadores de serviços em geral. A carga tributária pode sofrer alterações se a pessoa jurídica for optante pelo Simples Nacional ou se estiver enquadrada no Lucro Real. Mas a regra geral é o enquadramento no Lucro Presumido, por ser mais vantajoso na maioria das situações.

     

    Além dos tributos federais, as clínicas médicas recolhem o ISS, tributo municipal, que varia entre 2% e 5%, dependendo da previsão de cada município. Algumas sociedades podem não recolher o ISS sobre o faturamento, sujeitando-se ao recolhimento fixo, calculado por profissional, conforme previsão hospedada no Decreto-Lei nº 406/68, o que representa uma economia tributária relevante.

     

    Admitido um IVA dual (CBS e IBS) entre 25,45% e 27,5% (estimativa mais recente do Ministério da Fazenda), com redução de 60% para serviços de saúde, a carga tributária sobre tais tributos será algo em torno de 10% e 11%, ou seja, um aumento se comparado com os atuais 8,65% recolhidos a título de PIS, COFINS e ISS (considerando a tributação pelo Lucro Presumido de sociedade simples, sem equiparação a hospitais, que recolhe o ISS na alíquota máxima de 5% sobre o faturamento). O aumento será ainda mais significativo para o caso de sociedades que recolhem atualmente o ISS fixo (Decreto 406/68), uma vez que o benefício, a rigor, deixaria de existir.

     

    Os optantes pelo Simples Nacional (na realidade das sociedades médicas dificilmente mais vantajoso do que a tributação pelo Lucro Presumido, mas depende de cada caso) também podem ser afetados. O § 2º do art. 146, da Constituição Federal, incluído pela EC 132, faculta ao optante pelo regime único apurar e recolher a CBS e o IBS nos novos moldes, hipótese em que as parcelas referentes a cada tributo não serão computadas no recolhimento único. No entanto, optando por recolher a CBS e o IBS por meio do regime único, não será permitida a apropriação de créditos da CBS e do IBS. Na prática, dependendo do formato de cada negócio, pode haver um direcionamento para a opção pela tributação no novo formato. Evidentemente, cada situação deve ser avaliada de maneira individualizada.

     

    As alíquotas destacadas acima são aproximadas, atribuídas apenas para fins didáticos, uma vez que a sociedade pode estar sujeita, atualmente, a carga tributária diversa, sem contar que a regulamentação da reforma tributária pode resultar em outros valores.

     

    Em suma, conclui-se que muitas disposições da EC 132 dependem de regulamentação e, portanto, as considerações aqui contidas são preliminares, demandando análise mais aprofundada das regulamentações a serem expedidas. Mas, a princípio, as clínicas médicas e sociedades uniprofissionais de saúde, geralmente enquadradas no Lucro Presumido, provavelmente experimentarão aumento de carga tributária, sendo muito importante o planejamento e que sejam feitas simulações junto às assessorias jurídica e contábil.

  • PORTARIA RFB nº 387/2023 – “Confia Piloto”

    PORTARIA RFB nº 387/2023 – “Confia Piloto”

    Em 14 de dezembro de 2023, foi publicada a Portaria RFB nº 387/2023, a qual instituiu o  Piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – “Confia Piloto”.

     

    Vale relembrar que essa não é a primeira iniciativa do Programa Confia. Em anos anteriores, foram instituídos o Fórum de Diálogo Confia (Portaria RFB nº 71/2021) e o Teste de Procedimentos Confia (Portaria RFB nº 210/2022).

     

    Nesse contexto, o Programa “Confia Piloto” possui como objetivo ampliar as atividades dos programas anteriores por meio de fomentos a um relacionamento cooperativo entre as autoridades fiscais e os contribuintes.

     

    Para isso, dentre as medidas, prevê (a) aprimorar as renovações de CND, CPEND e das análises de questões fiscais de iniciativa do contribuinte ou da RFB; (b) testar e aperfeiçoar os critérios qualitativos e quantitativos para determinar o prosseguimento do contribuinte em outros estágios do Programa Confia, bem como a adesão ao “Confia Piloto”; e (c) estimular o desenvolvimento da capacidade operacional da RFB e dos contribuintes.

     

    Nota-se que não há benefícios imediatos ou a curto prazo aos contribuintes que aderirem. Contudo, no longo prazo, o “Confia Piloto” pretende garantir uma maior transparência e segurança jurídica por meio da capacitação das autoridades fiscais, os quais estarão mais aptos a compreenderem a situação jurídica e econômica dos contribuintes e, com isso, promoverá uma redução da litigiosidade e uma melhora dos procedimentos administrativos, tal como a renovação das certidões fiscais.

     

    Aos interessados, poderão se candidatar ao piloto do Programa “Confia Piloto” os contribuintes que

    1. a) estejam sujeitos ao acompanhamento especial da RFB, desde que tenham declarado, no ano-calendário de 2022, receita bruta maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e débito total mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
    2. b) tenham maior propensão à conformidade tributária, mediante avaliação realizada pela RFB;
    3. c) cumpram os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de CND ou CPEND;
    4. d) submetam-se à auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
    5. e) concordem com as cláusulas constantes de Termo de Adesão presente no Anexo I da Portaria RFB nº 387/2023;
    6. f) possuam estrutura de governança corporativa tributária eficaz, estrutura de controle e gestão de riscos e sistema de gestão de conformidade tributária;
    7. g) não sejam omissas na entrega de declarações à RFB nos termos da legislação em vigor;
    8. h) não tenham saldo de tributos a pagar em aberto em Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF;
    9. i) não apresentem inconsistências entre declarações apresentadas à RFB nos termos da legislação em vigor.

     

    Já no que tange ao procedimento de adesão, a Portaria RFB nº 387/2023 estabelece que ele ocorrerá em 5 etapas:

     

    1. Autoavaliação: nessa etapa, o contribuinte deverá verificar a adequação de suas políticas e de seus procedimentos internos aos objetivos do Confia e o atendimento dos requisitos e critérios de admissibilidade definidos na Portaria;
    2. Candidatura: ocorrerá mediante o envio pelo contribuinte, por meio eletrônico, de documentação pré-definida pela RFB;
    3. Validação: efetuada pela RFB para verificação do atendimento, pelo candidato, dos requisitos, critérios e demais regras estabelecida;
    4. Elaboração: etapa na qual o contribuinte, em conjunto com a RFB, definirá os temas de interesse tributário a serem trabalhados cooperativamente no piloto do Confia, de acordo com o modelo constante do Anexo III.
    5. Certificação: será concedida ao contribuinte aprovado na etapa de validação e que possuir Plano de Trabalho de Conformidade ratificado pelo Coordenador do Centro Confia.

     

    Conforme já ressaltado, apesar de não possuir benefícios imediatos, o Programa “Confia Piloto” pode resguardar uma maior segurança jurídica e transparência na relação entre as autoridades fiscais e os contribuintes.

     

    A equipe tributária do Brasil Salomão e Matthes Advogados está disponível para auxiliar os clientes interessados em aderir ao Programa.

  • A Lei Complementar 204/2023 e as Consequências Práticas Para o Contribuinte do ICMS

    A Lei Complementar 204/2023 e as Consequências Práticas Para o Contribuinte do ICMS

    A nova Lei Complementar n.º 204/23, fruto do PLP n.º 116/23, trouxe as normas gerais relativas às operações de transferência, de certa forma, já antecipadas pelo Convênio ICMS 178/23, do CONFAZ (cumprindo a decisão do STF na ADC 49), mas que estão longe de trazer uma efetiva segurança jurídica aos contribuintes do ICMS.

     

    E isso porque, embora tenha havido a publicação da LC 204/23, bem como dos Convênio ICMS de n.ºs 178/23 e 228/23, o fato é que uma parcela grande dos estados sequer internalizou, na legislação local, os comandos trazidos pelas referidas normas, mais do que isso, tanto os convênios citados, como a lei complementar, ao tempo em que buscaram a regularização das transferências, também deixaram lacunas que deverão ser preenchidas por novos convênios ou até mesmo por meio de uma nova lei complementar, a fim de que os contribuintes tenham o mínimo de segurança jurídica nas transferências.

     

    Há, na realidade, pontos sensíveis que reclamam algum direcionamento normativo, como a divergência entre a “facultatividade” na transferência do crédito contida na LC 204/23 versus a “obrigatoriedade” do Convênio ICMS 178/23, a necessidade de fixação de critérios mais claros sobre a definição da base de cálculo nas transferências, já que o § 4º, do art. 13, da LC 87/96, foi revogado, considerando que não é de competência do CONFAZ fixar base de cálculo de ICMS, ou ainda, o insuficiente comando da Cláusula sexta, do Convênio ICMS 178/23, sobre a questão dos benefícios fiscais concedidos pelos estados de origem.

     

    Aliás, acerca da manutenção de benefícios fiscais nas transferências, que é um ponto extremamente importante para muitos contribuintes,  embora conste no inciso II, da Cláusula sexta, do Convênio ICMS 178/2023 que, para fins de manutenção dos benefícios fiscais concedidos pelo fisco de origem (e que exijam que as operações sejam tributadas), a operação de transferência será equiparada a uma operação tributada, o fato é que não há uma definição sobre quais benefícios estariam jungidos por tal garantia, como o diferimento na aquisição interna de matéria prima no Estado de Minas Gerais, concedido via “regime especial”, mas que se considera encerrado, e, portanto, devido, por exemplo, caso haja uma saída subsequente não tributada. Será garantida a manutenção desse diferimento nas transferências internas ou interestaduais, como base na garantia do Convênio ICMS 178/23? Entendemos que sim, mas o fato é que não há qualquer sinalização do Estado de Minas Gerais sobre essa questão!

     

    Não obstante tais considerações, as transferências deverão ser realizadas, por operação, com a indicação do valor do crédito a ser transferido, no campo de destaque do imposto na respectiva nota fiscal, devendo o estabelecimento remetente lançar o valor a ser transferido, a débito, mediante o registro do documento no “Livro Registro de Saídas”, ao passo que o destinatário deverá lançá-lo a crédito, no “Livro Registro de Entradas”, num cenário semelhante, quando menos economicamente, salvo melhor juízo, às transferências tributadas de outrora.

     

    Sendo assim, considerando as normas até então positivadas, podemos concluir que: (i) desde 01/01/2024, todas as transferências serão não tributadas; (ii) o crédito a ser transferido, por operação, deverá observar a legislação interna, ou ainda, o Convênio ICMS 178/23, numa interpretação sistemática com a LC 204/23; (iii) embora não esteja claro, para manutenção dos benefícios fiscais concedidos pelos estados de origem, as transferências interestaduais poderão ser equiparadas à operações tributadas, considerando a Cláusula sexta do Convênio ICMS 178/23, mas é preciso verificar a legislação do Estado de origem, ou ainda, aguardar eventual manifestação do CONFAZ, sobre quais benefícios estariam jungidas por tal garantia.

     

    A Equipe do Escritório Brasil Salomão está à disposição dos clientes para assessorá-los neste momento de transição e em outros temas ligados ao ICMS.

  • Esclarecimentos sobre as Mudanças na Tributação de Investimentos: Análise da Lei nº 14.754/23 e da IN 2.166/2023

    Esclarecimentos sobre as Mudanças na Tributação de Investimentos: Análise da Lei nº 14.754/23 e da IN 2.166/2023

    Em 13 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.754, a qual dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

     

    Dentre as mudanças instituídas pela publicação da lei, as quais serão pormenorizadas logo abaixo, destacam-se: (a) alteração do imposto de renda das pessoas físicas (IRPF) em relação aos rendimentos de capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas; (b) a instituição de IRPF automático sobre lucros de entidades controladas no exterior para pessoas físicas residentes no Brasil; (c) estabelecimento do regime de tributação de trusts no exterior; e (d) sujeição dos fundos de investimentos fechados ao recolhimento periódico do IRPF na sistemática “come-cotas”.

     

     

    1. DA TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS NO EXTERIOR DE PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES NO BRASIL

     

    Conforme dispõe a lei, os rendimentos do capital no exterior, consubstanciados nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas serão computados na Declaração de Ajuste Anual (DAA), separadamente dos demais rendimentos e ganhos de capital.

     

    Esses rendimentos derivados de aplicações financeiras no exterior serão tributados pelo IRRF a uma alíquota única de 15%.

     

    Vale ressaltar que a lei prevê de modo expresso que não constituem aplicações financeiras no exterior os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras nos termos do art. 3º da lei.

     

    1. ENTIDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR

     

    De acordo com o art. 5º da lei, os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no país serão tributados em 31 de dezembro de cada ano.

     

    Serão consideradas como controladas as entidades nas quais a pessoa física possui direitos que assegurem a preponderância nas deliberações sociais ou poder eleger/destituir administradores e também caso a pessoa física possua mais de 50% de participação no capital social ou nos direitos à percepção dos lucros.

     

    Além dessas, também serão consideradas como controladas as entidades nas quais a pessoa física possuir mais de 50% de participação no capital social ou nos direitos à percepção de seus lucros.

     

    Importante ressaltar que nesse conceito de entidades incluem-se os fundos de investimento, as fundações, pessoas jurídicas e outras entidades, personificadas ou não, com classes de cotas ou ações com patrimônios segregados.

     

    A tributação automática irá abranger as entidades controladas, direta ou indiretamente, e que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses: I – estejam localizadas em país ou em dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996; ou II – apurem renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total.

     

    Os lucros tributados nessa modalidade automática serão incluídos na DAA,  na ficha de bens e direitos, como custo de aquisição de crédito de dividendo a receber da controlada, direta ou indireta, com a indicação do respectivo ano de origem e, quando distribuído para a controladora, irão promover uma redução do custo de aquisição do crédito do dividendo a receber sem serem tributados novamente.

     

    Em relação à dedução do lucro da pessoa jurídica controlada, será possível a dedução da parcela correspondente aos lucros e aos dividendos de suas investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no País.

     

    No que tange aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País, restou decidido que serão tributados no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física residente no País.

     

    De acordo com a lei, efetiva disponibilização consiste no pagamento, no crédito, na entrega, no emprego ou na remessa de lucros, o que ocorrer primeiro; ou em quaisquer operações de crédito realizadas com a pessoa física ou com pessoa a ela vinculada, se a credora possuir lucros ou reservas de lucros.

     

    Importante ressaltar que a lei prevê que prejuízos apurados a partir de 01 de janeiro de 2024 e anteriores à apuração dos lucros, poderão ser deduzidos do lucro da controlada. Além disso, perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior poderão ser compensadas com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior.

     

    Há também a possibilidade de dedução do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, a parcela correspondente aos lucros e aos dividendos de suas investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

     

    O mesmo se aplica aos rendimentos e ganhos de capital feitos no Brasil, desde que sejam tributados pelo IRRF por alíquota igual ou superior a 15%;;

     

    • TRUSTS NO EXTERIOR

     

    Por previsão legal, os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados de titularidade do instituidor após a instituição do trust e passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

     

    Ainda, a lei considerou que a distribuição será presumida como doação caso ocorra durante a vida do instituidor ou como transmissão causa mortis, após o seu falecimento.

     

    A lei prevê que os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust serão submetidos à incidência do IRPF, sendo que os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data de sua aquisição, deverão, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição.

     

    Caso o titular tenha informado anteriormente o trust na sua DAA, será necessário substituí-lo pelos bens e direitos subjacentes, de modo a se alocar o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerada a proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor total do patrimônio objeto do trust.

     

    Ademais, a lei estipula que caso a pessoa que tenha informado anteriormente o trust na sua DAA seja distinta do titular estabelecido por esta Lei, o declarante poderá, excepcionalmente, ser considerado como o titular para efeitos do IRPF.

     

    1. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS NO EXTERIOR

     

    De acordo com o art. 14 da lei, a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado de 31/12/2023, tributando a diferença para o custo de aquisição, pelo IRRF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento).

     

    Essa opção pode ser aplicada às aplicações financeiras, aos bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis, veículos, aeronaves e outros exemplos previstos no §1º do art. 14.

     

    Há ainda uma ressalva em relação a alguns bens que não poderão ser objeto de atualização, os quais estão previstos no §10º do art. 14, sendo um exemplo os bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023, ou adquiridos no decorrer do ano-calendário de 2023.

     

    Importante ressaltar que a lei prevê que o IR deverá ser pago até 31/05/2024.

     

    Por fim, há a previsão de que não poderão ser aplicados quaisquer deduções, percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto de que trata o art. 14.

     

    1. NOVO REGIME PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO

     

    Pela disposição da lei, a partir de 2023 os fundos de investimentos fechados, de modo semelhante ao que ocorre com os fundos abertos, estarão sujeitos à retenção do IRRF na sistemática de “Come-Cotas”, com alíquota de 15% ou de 20%, sendo essa última hipótese para os fundos de curto prazo.

     

    A retenção na fonte ocorrerá no último dia útil dos meses de maio e novembro ou na data da distribuição de rendimentos, amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes.

     

    Nas regras de transição, há a previsão de que os rendimentos acumulados até 31/12/2023 serão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15%, sendo que respectivo imposto deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido à vista até 31/05/2023 ou em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31/05/2023.

     

    De modo alternativo, o cotista residente no país pode optar por adimplir o IRRF sobre rendimentos das aplicações nos fundos de investimento à alíquota de 8%. O pagamento ocorrerá em duas etapas: (i) na primeira, o pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 30/11/2023; (ii) na segunda, o pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.

     

    Na primeira etapa, o imposto deverá ser recolhido em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024. Já na segunda etapa, o recolhimento deverá ocorrer à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica de que trata o inciso I do caput do art. 17 desta Lei relativa ao mês de maio de 2024.

     

    Em relação à retenção do IRRF na sistemática de “Come-Cotas”, nota-se que alguns fundos de investimento não serão submetidos à tributação periódica, tais como o Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund – ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

     

    No que se refere aos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), a lei aprovada assegura uma isenção do imposto de renda sobre os rendimentos dos FIIs ou Fiagros que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas.

     

    Anteriormente, para que fosse concedido alíquota zero de IRRF nas distribuições pagas por esses fundos para pessoas físicas, a quantidade mínima era de 50 (cinquenta) cotistas. O prazo para adequar essa quantidade mínima de cotistas será até 30 de junho de 2024.

     

    1. Instrução Normativa nº 2.166/2023

     

    Posteriormente à sanção da Lei 14.754/2023 sobre a tributação dos investimentos no exterior, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa 2.166, a qual dispõe sobre os rendimentos apurados até 31/12/2023 nas aplicações dos fundos de investimentos sujeitos à tributação pela sistemática do “come-cotas”.

     

    Ao reiterar a Lei nº 14.754/23, a IN nº 2.166/23 dispõe que o IRRF que incidirá sobre o “estoque” de rendimentos à alíquota de 15%, deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido à vista, até 31/05/2024 ou em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com o pagamento da primeira parcela até 31/05/2024.

     

    Os rendimentos consistem na diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31/12/2023, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o seu custo de aquisição.

     

    No caso dos fundos sujeitos ao regime específico do art. 26 da Lei 14.754/2023, os quais são o FIP, o FIDC e o ETF de Renda Variável, o cotista poderá optar por não computar os valores controlados nas subcontas.

     

    A lei ainda prevê que, de modo alternativo, a pessoa física residente no país poderá optar por pagar IRRF à alíquota de 8% e em duas fases: (i) na primeira etapa, correspondente aos rendimentos apurados até 30/11/2023, em 4 parcelas mensais e sucessivas com vencimentos nos dias 29/11/2023, 31/01/2023, 29/02/2024 e 29/03/2024; e (ii) na segunda etapa, em relação aos rendimentos apurados de 01/12/2023 a 31/12/2023, por meio de pagamento à vista, com prazo de vencimento até o último dia útil de maio de 2024.

     

    Na hipótese do adimplemento não ser realizado nos prazos estipulados, a pessoa física residente no país ficará sujeita ao imposto pela alíquota de 15%.

     

    A lei ainda dispõe que o cotista deverá fornecer os recursos financeiros necessários para o recolhimento do imposto, não sendo possível que o fundo efetue distribuições ou repasses de recursos aos cotistas até que haja a quitação integral do imposto.

     

    Para afastar a sua responsabilidade em relação ao inadimplemento do imposto, transferindo-o para o cotista, o administrador deverá encaminhar à RFB o CPF ou CNPJ do contribuinte, o valor dos rendimentos que serviram de base de cálculo do imposto e a quantia de imposto devida.

     

    Ademais, caso o cotista realize investimento no fundo por meio de amortização, resgate ou alienação de cotas antes do decurso do prazo do pagamento do IRRF, o vencimento do IRRF será antecipado para a data da realização.

     

    Por fim, a IN estabeleceu que o imposto deverá ser declarado por meio de PGD e DCTF.

     

    Os especialistas em Direito Tributário do Brasil Salomão e Matthes permanecem à disposição para eventuais esclarecimentos sobre essas novas regulamentações.

  • Nova Lei de Custas do Estado de São Paulo e suas Modificações

    Nova Lei de Custas do Estado de São Paulo e suas Modificações

    No dia 03 de outubro de 2023, foi promulgada a lei nº 17.785, a qual alterou as disposições relacionadas às taxas judiciárias incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense. Essa novidade legislativa, trouxe diversas alterações concernentes às taxas judiciais, inclusive na incidência de novas custas e tratativas sobre o tema perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.

     

    De início, nota-se a inclusão, no rol do parágrafo único do artigo 2º, de atos não definidos como taxa judiciária. São eles: a inclusão, exclusão e obtenção de informações via sistemas informatizados (Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud, etc); as despesas de arrombamento e remoção nas ações de despejo e reintegração de posse; envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações por meio eletrônico e despesas com restauração de autos e cancelamento de processos. Importante salientar que as modalidades mencionadas terão seus custos fixados periodicamente pelo Conselho Superior de Magistratura e deverão ser pagas de maneira distinta.

     

    O artigo 4º, que trata da forma e quantia de recolhimento das taxas judiciárias, sofreu a alteração mais impactante ao majorar as taxas para utilização dos serviços judiciais e instituindo novas taxas. Notadamente, destacou-se a segregação entre o valor das custas para distribuição de um processo judicial (majorou-se de 1% para 1,5% sobre o valor da causa) para um processo de execução de título extrajudicial, esse que foi instituído com custas de 2% sobre o valor da causa. O agravo de instrumento, por sua vez, foi outro instrumento que teve seu valor majorado, este que antes poderia ser interposto pelo valor de 10 UFESPS passará para 15 UFESPS.

     

    Além do aumento das custas judiciais, o autor da ação deverá agora arcar com mais 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito como taxa para instauração de cumprimento de sentença para poder receber o valor devido, cobrança que preocupa muitos juristas, pois poderá inibir o acesso ao débito e prejudicando o acesso à justiça, princípio basilar da nossa Constituição Federal.

     

    Importante ressaltar a normatização do que antes era discutido, pois, o § 12º, do artigo 4º, dispôs sobre a necessidade de sempre se atualizar monetariamente as custas para o cálculo de incidência das taxas mencionadas.

     

    Diante disso, é muito importante atenção, sendo altamente recomendável o acesso ao portal de custas do Tribunal de Justiça de São Paulo sempre que possível, a fim de garantir a correta aplicação das taxas judiciais no Estado de São Paulo.