Notícias
em Destaque

  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

Agenda
Brasil Salomão

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas varius tortor nibh, sit
Ver agenda completa
  • Dívidas de Condomínio Levam Imóveis com Alienação Fiduciária a Leilão

    Dívidas de Condomínio Levam Imóveis com Alienação Fiduciária a Leilão

    Recentemente, no dia 23/05/2023, os Condomínios saíram vitoriosos em decisão no STJ, para conseguir penhorar e levar a leilão imóveis com dívidas pendentes, ainda que financiados por meio de alienação fiduciária.

     

    A alienação fiduciária foi instituída pela Lei nº 9.514 de 1997, sendo esta a modalidade de garantia mais utilizada em financiamentos imobiliários. Referida lei estabelece que a propriedade do imóvel em contrato de alienação fiduciária, é do banco, até a quitação total da dívida.

     

    No entanto, na contramão da Jurisprudência consolidada há anos a favor dos bancos, bem como do voto do relator Ministro Marco Buzzi, os demais Ministros integrantes da 4ª Turma do STJ mudaram seu posicionamento no Julgamento do REsp 2.059.278 e, por maioria de votos, entenderam que por uma questão social, o imóvel pode sim ser leiloado ainda que alienado fiduciariamente, uma vez que a inadimplência das taxas condominiais prejudica os outros moradores.

     

    Ainda que na alienação fiduciária o contrato seja garantido pelo próprio bem que está sendo financiado, com risco de ser tomado pelo Banco caso não seja quitado, ao decidirem pelo leilão, os Ministros levaram em consideração que a dívida de condomínio tem natureza “propter rem”, e está atrelada ao imóvel.

     

    Além disso, o voto divergente do Ministro Raul Araújo, foi no sentido de que o proprietário fiduciário não poderá ter mais direitos que o proprietário comum, que pode ter o imóvel penhorado em caso de dívida de condomínio.

     

    Em sua defesa, alguns Bancos alegam que não integraram o processo que discute a penhora do bem por dívida de condomínio e que, na condição de credores fiduciários, teriam preferência sobre os valores decorrentes da venda do imóvel com base na Lei de Alienação Fiduciária, até a quitação total. Nesse entendimento, o fiduciante seria o responsável por toda a dívida do bem alienado, que somente recairá sobre o credor fiduciário após a consolidação do imóvel, em caso de inadimplência.

     

    Em contrapartida, não seria razoável obrigar o condomínio a aguardar indefinidamente que se resolva o negócio fiduciário com o devedor, na medida em que as despesas se acumulam e os demais condôminos ficam obrigados a suprir a falta de contribuição da unidade inadimplente.

     

    Por fim, uma vez consolidado o entendimento do STJ, os Bancos poderão ter o ônus (a nosso ver gigante) de começar a controlar o pagamento das taxas de condomínio e, com isso, certamente passarão a tomar créditos mais caros para compensar o risco. Inclusive, de acordo com a FEBRABAN, essa inovação poderá trazer incerteza ao setor, além de atingir todo o mercado imobiliário.

     

    Por outro lado, os condomínios não teriam que assumir dívidas de terceiros inadimplentes em razão da maneira (forma de contrato) pela qual estes adquiriram o imóvel.

     

    A ver como serão os próximos capítulos desta disputa…

  • Encontro debateu os impactos da tecnologia no mundo jurídico

    Encontro debateu os impactos da tecnologia no mundo jurídico

    Advogados e convidados do escritório Brasil Salomão e Matthes participaram, na manhã de quinta-feira (14/09), da segunda rodada de debates do encontro “Advocacia: um olhar para o futuro”. O evento foi realizado em formato híbrido, diretamente do auditório da sede do escritório, em Ribeirão Preto (SP), com transmissão ao vivo pelo aplicativo TEAMS para toda a equipe da banca, no Brasil e no exterior.

  • Reforma tributária e as Sociedades Cooperativas

    Reforma tributária e as Sociedades Cooperativas

    Como amplamente debatido, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45/2019, aprovada recentemente pela Câmara dos Deputados, propõe uma alteração significativa na tributação sobre o consumo.

    Embora a proposta ainda precise ser aprovada pelo Senado, pois a propositura que tenha por objetivo alterar a Constituição Federal depende de votação em 2 turnos em cada Casa do Congresso (Câmara e Senado), com quórum de 3/5 dos membros, já é possível traçar algumas conclusões importantes acerca do tratamento concedido às sociedades cooperativas no texto.

    Apenas para rememorar, a Constituição Federal de 1988 prevê proteção ao cooperativismo, determinando expressamente que a lei deverá apoiá-lo e estimulá-lo (art. 174, § 2º), conferindo uma importante diretriz ao legislador infraconstitucional. Assegura, ademais, o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo (art. 146, inciso III, alínea “c”).

    No entanto, ao longo dos anos, grandes discussões foram travadas no Judiciário e as cooperativas nem sempre tiveram garantido o tratamento diferenciado tão almejado pelo constituinte. Isso se deve a uma série de fatores, mas sem dúvida a falta de edição de lei complementar para definir o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo foi um fator determinante. Até porque, no entendimento já externado pelo STF¹, a Lei Federal 5.764/71 foi recepcionada pela Constituição Federal como “lei ordinária” e, embora o art. 79 da aludida lei federal tenha trazido a definição do ato cooperativo, o adequado tratamento tributário permaneceu dependente de edição de lei complementar. Formou-se, em decorrência, uma jurisprudência discrepante.

    Pois bem, fato é que a PEC 45, reconhecendo a importância das cooperativas e, de certa forma, a aflição gerada pela ausência de uma definição mais completa sobre sua tributação, além de incluir no já citado art. 146, inciso III, “c”, que o adequado tratamento tributário conferido ao ato cooperativo abrange os tributos previstos nos artigos 156-A (Imposto sobre Bens e Serviços – IBS) e 195, inciso V (Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS), a elas – cooperativas – assegurou, expressamente, a instituição de regime diferenciado (art. 156-A, § 5º, inciso V, alínea “d”).

    Nesse sentido, caberá à lei complementar do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) dispor sobre regime específico de tributação para sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária.

    Ficará a cargo de lei complementar, igualmente, definir com clareza as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si, quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. É a inserção do conceito de “ato cooperativo” (art. 79 da Lei 5.764/71) no texto constitucional e o comando ao legislador infraconstitucional para que discipline as hipóteses de não incidência.

    Está previsto, ainda, regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores da cadeia produtiva em que inserida a cooperativa, a ser regulamentado também por meio de lei complementar.

    Além disso, no caso particular de resíduos e demais materiais destinados a reciclagem, a reutilização ou a logística reversa, de pessoa física, de cooperativa ou de outra forma de organização popular, conforme artigo 9º, §6º, II da PEC, está autorizada a concessão de crédito ao contribuinte adquirente.

     

    O texto aprovado pela Câmara dos Deputados foi muito comemorado pelo cooperativismo, sob a premissa de que a reforma tributária poderá garantir maior segurança jurídica ao setor. De fato, a previsão de regime tributário específico e optativo para as cooperativas e a inserção do conceito de ato cooperativo na Constituição Federal são motivos de comemoração.

    De qualquer forma, mesmo depois de aprovada a PEC, será necessário aguardar a edição de lei complementar para uma definição mais exata e nossa equipe está atenta a todas essas alterações.

    Por fim recordamos que o STF está na iminência de pacificar a discussão acerca dos conceitos constitucionais de ato cooperado, receita da atividade cooperativa e cooperado, para fins de tributação. Os temas se encontram sujeitos à repercussão geral nos REs 597.315 e 672215 RG, temas 516 e 536.

  • A Localização de Devedores é um Dos Desafios Enfrentados no Âmbito de Recuperação de Crédito.

    A Localização de Devedores é um Dos Desafios Enfrentados no Âmbito de Recuperação de Crédito.

    Quando um devedor se torna inadimplente, o processo de recuperação dos valores devidos muitas vezes esbarra na dificuldade de encontrá-lo. Essa dificuldade pode surgir por uma série de motivos, como mudança de endereço ou até mesmo por práticas intencionais de ocultação de patrimônio.

     

    Em recente decisão, a juíza do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da 6ª Vara Cível do Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó, expediu ofícios aos aplicativos de delivery IFOOD e RAPPI, e de transportes UBER e 99, para que informem se o devedor é usuário das referidas plataformas, bem como disponibilizem o endereço utilizado nos aplicativos:

     

    “Vistos. Determino as empresas Oi, Claro, Tim, Vivo, iFood, Rappi, 99 Taxis, Uber, Enel e Sabesp providências para informar a este Juízo o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros da pessoa acima qualificada. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (nossasrao1a7cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Esta decisão valerá como ofício, caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos, em quinze dias. Intime-se.” (Processo nº 1012254-93.2021.8.26.0020).

     

    De acordo com o processo, a ação de cobrança é fruto de dívida bancária.

     

    Inicialmente, foram realizadas as tentativas de citação através dos correios, que restaram infrutíferas. Uma nova tentativa foi realizada através do oficial de justiça, que foi negativo.

     

    Esgotadas as vias comuns, foi possível requerer a utilização de outros meios de buscas.

     

    No mesmo sentido foi a decisão da juíza da comarca de Ribeirão Preto, nos autos do processo nº 1028394-68.2022.8.26.0506, que tramita perante a 10ª cível, expedindo ofícios para ofício para plataforma de delivery e do MERCADO LIVRE:

     

    “defiro. Ainda, para fins de economia processual, servirá o presente, mediante cópia, como ofício para fins de localização do endereço da parte ré: devendo a parte autora providenciar seu envio por mensagem eletrônica, no prazo de 10 dias, para os órgãos/empresas a seguir (com cópia em anexo do presente): SABESP, MERCADO LIVRE, IFOOD, CLARO e-mail: oficios.doc@claro.com.br; VIVO (Telefônica) e-mail: ordens.sigilo.br@telefonica.com; TIM ao e-mail: graop_ofícios@timbrasil.com.br e SCPC ao e-mail: cadastroscpc@tjsp.Jus.br”

     

    Na referida ação estão sendo discutidos débitos oriundos do plano de saúde. Restando negativas as tentativas de localização do endereço do devedor, a juíza oficiou plataformas digitais para buscas de novas informações cadastradas.

     

    Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.137, consolidou a possibilidade de utilizar meios atípicos para citação do devedor, após frustradas tentativas de satisfação da obrigação.

     

    As causas para essa dificuldade são variadas e podem envolver desde mudanças de endereço até práticas intencionais de ocultação. No entanto, diversas soluções têm sido adotadas para enfrentar esse problema, como o uso de tecnologia e auxílio do judiciário.

  • Manutenção dos Sistemas Tributários no Período Transitório

    Manutenção dos Sistemas Tributários no Período Transitório

    Aprovada em 07/07/2023 pela Câmara dos Deputados e remetida à análise do Senado, a Reforma tributária (PEC nº 45-A/2019) tem como meta a simplificação e modernização do sistema tributário do Brasil.

    A principal inovação em comparação à legislação atual é a introdução de um Imposto sobre o valor agregado (IVA) de forma dual: a Contribuição sobre bens e serviços (CBS) a ser administrada pela União, e o Imposto sobre bens e serviços (IBS) a ser gerido pelos Estados e Municípios, em substituição a cinco impostos existentes: o PIS, a COFINS, o IPI, o ICMS e o ISSQN.

    A proposta também inclui a criação do Imposto Seletivo (IS), focado em desencorajar o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

    O texto prevê um período de transição para a extinção dos cincos impostos atuais e inclusão dos novos tributos, que se dará entre 2026 e 2033. A extinção gradual dos tributos atuais é planejada: PIS e COFINS até 2027, e IPI, ICMS e ISS até 2033.

    A reforma autoriza que a CBS e o IBS sejam cobrados a partir de 2026, às alíquotas de 0,9% e 0,1%, respectivamente, os quais poderão ser compensados com o PIS e COFINS. A alíquota do ISS e do ICMS irão diminuir gradativamente, sendo extintas até 2033: 90% em 2029, 80% em 2030, 70% em 2031 e 50% em 2032.

    Na mesma proporção, durante o período de transição, serão gradativamente diminuídos os benefícios fiscais de ICMS até que deixem de existir. As perdas decorrentes da extinção dos benefícios fiscais serão ressarcidas pelo Fundo de Compensação de Incentivos Fiscais ou Financeiros-fiscais do ICMS.

    Haverá, portanto, uma fase de transição que deve acontecer em 8 anos, de 2026 a 2033.

    Um ponto que vem gerando dúvidas, no entanto, é a questão da recuperação dos saldos credores do ICMS a partir de 2033. Fatores como exportações, isenções, diferimentos, entre outros, contribuem para a formação desses saldos. A relevância desses saldos é enfatizada por fontes setoriais e financeiras, sendo motivo de preocupação sobre o tratamento a ser dado a eles durante a transição.

    A PEC estabelece diretrizes para o aproveitamento dos saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032, assim como para os créditos de ICMS reconhecidos após essa data. Os contribuintes poderão aproveitar esses saldos, desde que cumpram condições específicas, como a homologação pelos entes federativos e cujo aproveitamento ou ressarcimento seja admitido na legislação em vigor.

    Uma vez informados ao Conselho Federativo do IBS, esses saldos credores homologados poderão ser utilizados de diferentes maneiras: compensação com o IBS devido mensalmente, ressarcimento pelo Conselho Federativo do IBS ou transferência a terceiros, conforme regulamentado por lei complementar. A partir de 2033, esses saldos serão atualizados com base em índices como o IPCA-E, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

    A questão crítica é o prazo extenso de 240 meses (20 anos) para a compensação dos saldos acumulados com o IBS. Grandes empresas e setores expressam preocupação com o impacto negativo desse prazo, seja pela: (i) postergação do momento da monetização dos saldos credores apenas para após decorridos os 240 meses, quando comparado as situações, ainda que restritas, nas quais atualmente o contribuinte possa realizar financeiramente estes saldos credores; (ii) diluição em 240 meses do aproveitamento de saldos credores para contribuintes que tenham capacidade de aproveitamento mensal superior a 1/240 avos.

    Além disso, incertezas surgem em relação aos critérios para o aproveitamento dos saldos credores, como o prazo para homologação pelos estados, a transferência a terceiros e o ressarcimento, que são delegados à lei complementar. Preocupações também existem sobre os saldos credores de PIS, COFINS e IPI, devido à falta de disposições na PEC nº 45-A/2019 para sua utilização após a extinção desses tributos. 

    Outro ponto que causa dúvida, por ausência de regulamentação, é a forma que serão apresentadas as informações, via obrigações acessórias, ao Fisco. No período de transição, em tese, os contribuintes estarão operando um sistema misto, onde deverão ser prestadas informações relativas ao novo e ao antigo sistema, simultaneamente. Faz-se importante que nesse período as normas infraconstitucionais instituam um sistema simplificado de informações ao fisco, a fim de se evitar autuações aos contribuintes que estarão em adaptação ao novo sistema.

    Será necessário, portanto, um esforço de acompanhamento por parte dos contribuintes para entender os desdobramentos das atuais previsões e omissões no projeto de reforma tributária, principalmente nesse período de transição que, fatalmente, gerará muitas incertezas

  • Portaria Conjunta RFB nº 13, de 28 de Julho de 2023 Prorroga o Prazo para Adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)).

    Portaria Conjunta RFB nº 13, de 28 de Julho de 2023 Prorroga o Prazo para Adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)).

    A portaria RFB Nº 13, de 28 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, alterou a portaria PGFN/RFB Nº 1, de 12 de janeiro de 2023 prorrogando o prazo para adesão ao programa de redução de litigiosidade fiscal (PRFL), mais conhecido como litígio zero.  

     


    Após referida publicação, a portaria PGFN/RFB Nº 1, de 12 de janeiro de 2023, que instituiu o programa de parcelamento fiscal em comento, passa a vigorar com a seguinte modificação:  

     


    A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de dezembro de 2023.  

     


    A portaria que instituiu o programa previa o prazo para adesão de 1º de fevereiro do presente ano, até 31 de março, entretanto, ao fim desse período, houve a edição de nova portaria adiando para 31 de maio, e agora, novamente, houve a prorrogação para até 28 de dezembro de 2023. 

     


    Torna-se importante relembrar que, o presente programa de parcelamento, denominado “Litígio Zero”, incentiva a quitação de dívidas tributárias em condições especiais. 

     

    ​​​​​​​
    Para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, foi concedido desconto de 40% a 50% sobre multa e juros, desde que o débito seja de até 60 salários-mínimos, com liquidação em 12 parcelas. 

     


    Já para as demais pessoas jurídicas o desconto variará de acordo com a classificação da dívida (irrecuperáveis ou de difícil recuperação/ alta ou média perspectiva de recuperação), sendo que desconto em juros e multa poderá ser de até 100%, observado o limite de até 65% (sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação. Permite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Entretanto, ressalta-se que, os benefícios precisam ser avaliados caso a caso.  

     


    Por fim, nossa equipe encontra-se inteiramente à disposição para sanar eventuais dúvidas, bem como auxiliá-los nas adesões às transações. 

     

  • A Importância do CARF para o Estado e para o Contribuinte e a Questão do Voto de Qualidade

    A Importância do CARF para o Estado e para o Contribuinte e a Questão do Voto de Qualidade

    De início, destaca-se que não se pretende aqui, defender pelo mérito, a questão do voto de qualidade, ou seja, em caso de empate, a prevalência do voto do Presidente da Turma, que, sempre é um representante do fisco. É preciso explicar que o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), faz parte da estrutura do próprio Ministério da Fazenda e conforme consta do seu próprio site “é um órgão colegiado, formado por representantes do Estado e da sociedade,  com atribuição de julgar em segunda instância administrativa, os litígios em matéria tributária e aduaneira.

                                          

    Tem ainda, a função de apreciar e julgar a inconformidade dos contribuintes contra exigências tributárias e aduaneiras lançadas pela Administração Tributária. Neste mister, os Conselheiros devem atuar com neutralidade e imparcialidade no julgamento dos recursos, de maneira a contribuir para a segurança jurídica. A jurisprudência do órgão, fruto de decisões reiteradas sobre mesma matéria, tem peso relevante na redução dos litígios.

     

    Ouço e leio, jornalistas e outras pessoas, asseverando que o CARF “serve” somente para grandes empresas e que podem contratar bons advogados, inclusive para arrastas as discussões tributárias e com isso, deixar de pagar ou protelar o pagamento de tributos, o que dificulta a conformação de nosso sistema tributário.

     

    Não é a verdade e é isso que compete ao jornalista – apurar a verdade. Não se trata de questão de opinião, mas o que ocorre.  Não são só as grandes empresas que tem seus processos julgados no CARF. Pessoas físicas, por exemplo, que tiveram despesas médicas glosadas, tiveram o reconhecimento da legalidade do seu procedimento – pelo CARF. Não eram casos milionários, mas houve autuação, absolutamente injusta e corrigida.

     

    A Constituição Federal garante, aos litigantes, em processos administrativo s e judiciais, a ampla defesa e o contraditório, com todos os meios e recursos a ele inerentes. Não só isso, há, presunção de inocência e, no direito tributário, vigora ainda, o princípio da verdade material, onde a tributação deve refletir, exatamente o que ocorreu no mundo dos fatos. Não se deve tributar mais, nem menos.

     

    Ao longo de sua existência, o CARF, pelo brilhantismo da imensa maioria de seus julgadores, representantes do fisco ou dos contribuintes, sempre contribuiu para o aperfeiçoamento, interpretação e conformação da legislação tributária, reduzindo os litígios que poderiam ser levados, indevidamente ao Poder Judiciário. Em termos jurídicos, vitórias foram dadas aos contribuintes ou ao fisco, com ou sem o voto de qualidade.

     

    Construções históricas, como por exemplo o conceito da não cumulatividade do PIS e da COFINS (alcance), correção de erros nas autuações (os fiscais também podem errar, inclusive na interpretação da lei, considerando que o direito tributário é um direito de sobreposição e precisa de conceitos do direito civil, administrativo, etc) e o reconhecimento de atos ilegais dos contribuintes, etc., são, em grande parte, contribuição do CARF.

     

    Desse modo, assim como não se presume que o fiscal tenha agido de má fé quando um auto de infração é desconstituído, por erro de fato ou de direito, não se pode, sempre, dizer que o contribuinte agiu da mesma forma. A legislação tributária brasileira é complexa e, durante anos, quando vigia o voto de qualidade, que agora se pretende voltar, muitas discussões foram favoráveis aos contribuintes.

     

    Estamos ainda, numa fase que se busca a ampliação do acesso à Justiça, com mecanismos como a transação, a arbitragem, a conciliação, dentre outros.

     

    É preciso muito cuidado ao falar de pessoas e empresas, que vivem num sistema tributário caótico, voraz, complexo e irracional, atribuindo, de forma genérica, uma conduta que não é real. As empresas grandes, médias e pequenas pagam muitos tributos, sofrem para o cumprimento das obrigações acessórias e, na maioria, precisam de regularidade fiscal. Não são sonegadoras. No mais, a exigibilidade do crédito é apenas, suspensa, e terminando o processo, sendo o contribuinte derrotado, a cobrança segue, judicialmente.

     

    Aos desavisados, ou mal informados, cabe, ainda a leitura da missão, objetivos e valores do CARF, assim como seus referenciais estratégicos: Os referenciais estratégicos do CARF foram estabelecidos para preparar a Instituição para enfrentar os desafios do contexto tributário, da modernidade do setor público, das exigências da sociedade e da busca por excelência na prestação dos serviços: Missão: assegurar à sociedade imparcialidade e celeridade na solução de litígios tributários.  Objetivos: contribuir para a segurança jurídica na área tributária, para aperfeiçoamento da legislação tributária e para reduzir os litígios judiciais e administrativos.  Visão de Futuro: ser reconhecido pela excelência no julgamento dos litígios tributários.

     

    Sabendo dessas questões, meramente perfunctórias, podemos ter um parâmetro, para defender, ou não, o voto de qualidade, esse sim, um direito democrático e livre. Dentro dos fatos, da lei e da realidade, sob pena de fake news e desinformação.

  • Alterações Relevantes na Legislação do ICMS no Estado de São Paulo

    Alterações Relevantes na Legislação do ICMS no Estado de São Paulo

    Foram publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo, nos meses de julho e agosto do corrente ano, alguns dispositivos legais veiculando normas relevantes para os contribuintes paulistas, quais sejam: (i) Decreto n.º 67.853/2023 que regulamenta as contrapartidas previstas no artigo 16, da LC 1.320/2018 que instituiu o “Programa de Estímulo à Conformidade tributária – Nos Conformes”; (ii) Portaria SER n.º 051/2023 que dispõe sobre a hipótese de não lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM; (iii) Decisão Normativa SER n.º 001/2023 que dispõe sobre a legitimidade do crédito de ICMS para os prestadores de serviços de telecomunicação; e (iv) Portaria SER n.º 052/2023 que cuida dos regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do RICMS/SP.

     

    Pois bem. Numa ordem cronológica das sobreditas inovações, temos o Decreto Estadual n.º 67.853/2023, voltado à regulamentação do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”. Esse decreto regulamenta as contrapartidas aos contribuintes do ICMS classificados nas categorias A+, A e B, de que cuida o art. 16, da LC 1.320/18 (“Nos Conformes”), por exemplo, (i) para autorizar a apropriação de crédito acumulado mediante procedimento simplificado, (ii) regular a renovação de regimes especiais de forma simplificada para os contribuintes das categorias A+ e A, e, (iii) para os contribuintes da categoria B, autorizar a apropriação de até 50% do crédito acumulado mediante procedimento simplificado.

     

    Outra novidade importante está presente na Portaria SER n.º 051/2023, do Subsecretário da Receita Estadual. Tal portaria, embora tenha um forte conteúdo principiológico, traz em seu bojo as hipóteses em que o AIIM poderá deixar de ser lavrado. Entre os requisitos, que são cumulativos, (i) a infração não pode resultar em falta de pagamento do ICMS, ou ainda, (ii) haver indícios de dolo, (iii) fraude, (iv) simulação, (v) embaraço à fiscalização, (vi) prejuízo ao controle fiscal das operações e (vii) que o contribuinte não tenha sido autuado pelo descumprimento de obrigações acessórias do art. 85, da Lei 6.374/89. Segundo tal portaria, o contribuinte será notificado, via DEC, da não lavratura do AIIM, bem como das providências fixadas pelo fisco paulista para a manutenção do cenário de não autuação.

     

    Tal qual os referidos dispositivos legais, a Decisão Normativa SER n.º 001/2023 também traz mais segurança jurídica aos prestadores de serviços de telecomunicação. Na decisão do Subsecretário da Receita Estadual, num claro alinhamento à decisão do STJ sob o crivo dos recursos representativos de controvérsia (REsp 1.201.635), foi revogada a Decisão Normativa CAT 02/2004 e Consultas Tributárias conexas, para garantir o crédito do imposto ao prestador de serviços de comunicação, nos termos da letra “b”, II, art. 33, da LC 87/96.

     

    Por derradeiro, a Portaria SRE 052/23 alterou a Portaria CAT 18/21, para atualizar os procedimentos relativos aos regimes especiais dos artigos 479-A (obrigação acessória) e 489 (obrigação principal), ambos do RICMS/SP, de modo a alinhá-los às contrapartidas do Decreto n.º 67.853/2023, relativas ao Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”. Entre as novidades, está a alteração da competência para apreciação dos pedidos de “prorrogação” dos regimes especiais dos contribuintes A+ e A, outrora do Coordenador de Fiscalização, para as Delegacias Regionais Tributárias – DRTs, tornando mais célere a tramitação dos mencionados pedidos de prorrogação.