Notícias
em Destaque

  • REARP – Programa de atualização patrimonial  – Parte II

    Tributário

    REARP – Programa de atualização patrimonial – Parte II

    A Lei 15.265/2025, de 21 de novembro, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), novo regime para atualização e regularização de bens e direitos, além de outras alterações legislativas sobre a tributação de operações financeiras específicas e alteração nas regras dos benefícios sociais.

     

    Abaixo apresentamos os destaques do Regularização Patrimonial.

     

    Programa de Regularização de recursos, bens ou direitos por residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2024 de que sejam ou tenham sido proprietários ou titulares em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024.

     

    O Regime permite a regularização de bens ou direitos, mantidos no Brasil ou no exterior, não declarados ou declarados com incorreções mediante o pagamento do imposto sobre a renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% por pessoa física ou jurídica, acrescido de multa de 100% sobre o imposto.

     

    Fica condicionada a comprovação da origem lícita dos recursos.

     

    O prazo de adesão foi fixado em 90 dias, com possibilidade de parcelamento dos tributos em até 36 quotas.

     

    Exemplos citados na lei:

     

    “I – depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, recursos oriundos de cumprimento de decisão judicial, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, e fundos de aposentadoria ou pensão;

    II – operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

    III – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

    IV – ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, conforme definidos no art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

    V – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e

    VI – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.”

     

    A regularização aplica-se também aos não residentes no momento da publicação desta Lei, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária, em 31 de dezembro de 2024.

     

    Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao Rearp deverão também ser informados na:

     

    I – declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física; ou

    II – escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão, no caso de pessoa jurídica.

     

    A regularização e o pagamento do imposto na forma e da multa i) dispensam o pagamento de acréscimos moratórios anteriores; e, ii) importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, configuram confissão extrajudicial nos termos do arts. 389 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na lei.

     

    O pagamento integral do tributo e o cumprimento das demais condições previstas na lei extinguirá a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária nela previstos.

     

  • Receita Federal e o comitê gestor publicam orientações para o cumprimento das obrigações acessórias a partir de 1º de janeiro de 2026

    Tributário

    Receita Federal e o comitê gestor publicam orientações para o cumprimento das obrigações acessórias a partir de 1º de janeiro de 2026

    Com a vigência dos novos tributos instituídos pela Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CB), os contribuintes já se preparam para o início da fase de transição em 2026 e que perdurará até o ano de 2033, com a substituição gradual do ICMS/ISS para o IBS e do PIS/COFINS/IPI para CBS.

     

    O ano de 2026 será destinado à calibragem das alíquotas e ao teste dos sistemas eletrônicos, com a aplicação provisória de alíquota de 0,1% para o IBS e de 0,9% para a CBS. Contudo, como até a presente data (04/12/2025) ainda não há definição das alíquotas efetivas, os contribuintes enfrentarão dificuldades operacionais e de conformidade, o que pode, inclusive, inviabilizar o período de teste pretendido.

     

    Ignorando este fato, passemos à análise do Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025.

     

    LINK PARA ACESSO AO DOCUMENTO NA ÍNTEGRA

     

    Vislumbrando a necessidade de munir o contribuinte de informações necessárias para o atendimento às obrigações principais e acessórias em relação às operações com fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia de janeiro de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor publicaram Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025.

     

    Conforme se extrai do documento referenciado, o contribuinte estará obrigado a:

     

        • Emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação, conforme as regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas de cada documento;
        • Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações dos Regimes Específicos – DeRE, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento;
        • Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de plataformas digitais, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento.
        • Inscrever, as pessoas físicas contribuintes do CBS/IBS, em um CNPJ próprio (a partir de julho de 2026).

     

    Os seguintes documentos eletrônicos deverão ser emitidos, com destaque do CBS/IBS, nos termos das Notas Técnicas específicas:

     

        • Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
        • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
        • Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
        • Conhecimento de Transporte Eletrônico – Outros Serviços – CT-e OS;
        • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e;
        • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via;
        • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom;
        • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e;
        • Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e; e
        • Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM.

     

    Entretanto, nesses casos, se o contribuinte for impossibilitado de emitir os documentos fiscais por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo, não será considerado descumprido.

     

    Ademais, alguns leiautes de Nota Fiscal já estão definidos, mas sem data de vigência determinada (NF de alienação de bens imóveis; NF de água e saneamento; Bilhete de passagem aéreo) e outros ainda se encontram em construção (NF de gás; Declaração de Regimes Específicos), todas estas serão informadas por meio de Notas Técnicas futuras.

     

    A forma de prestação de informações pelas plataformas digitais acerca das operações e importações de bens ou serviços realizadas por seu intermédio terá seus leiautes e respectivos prazos de vigência definidos em nota técnica, a ser oportunamente publicada.

     

    Cabe salientar que, caso o contribuinte cumpra as obrigações impostas, estará dispensado do recolhimento do IBS e da CBS e, caso mesmo assim recolha, poderá utilizar o valor recolhido para compensar os tributos vigentes sob competência da União. Ademais, também estarão dispensados de recolhimento os contribuintes os quais a obrigação acessória não esteja definida.

     

    Outra atualização pertinente é que os titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS poderão apresentar requerimentos para sua habilitação a futuros direitos de compensação conforme consta no art. 384, LC 214/2025, por meio da plataforma e-CAC, mediante preenchimento de formulário eletrônico próprio, disponível no SISEN a ser publicado por ato normativo específico.

     

    Por fim, é importante relembrar o conteúdo de nosso último informativo, que tratou da flexibilização na validação do IBS e da CBS prevista na Nota Técnica 2025.002-RTC (Versão 1.33). Tal flexibilização deve ser observada pelos contribuintes, pois, embora não os desobrigue do destaque do IBS e da CBS, concede prazo adicional para a necessária adequação de seus sistemas e processos.

     

    Diante dessas novidades, o Escritório Brasil Salomão e Matthes permanece à disposição para acompanhar e divulgar as próximas atualizações referentes à Reforma Tributária.

Agenda
Brasil Salomão

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas varius tortor nibh, sit
Ver agenda completa
  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

  • Ativo imobilizado e a não cumulatividade: cenário atual e o trazido pela reforma tributária

    Ativo imobilizado e a não cumulatividade: cenário atual e o trazido pela reforma tributária

    Primeiramente, é importante esclarecer que esse texto não tem a pretensão de esgotar todas as hipóteses ou possibilidades de créditos da não cumulatividade observados no sistema tributário atual e no modelo proposto pela Reforma Tributária, trazida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025.

     

    O objetivo é, promover uma reflexão geral sobre os créditos apurados na aquisição de bens do Ativo Imobilizado, tema de suma importância no contexto empresarial brasileiro.

     

    Pois bem, no sistema atual os contribuintes estão sujeitos à não cumulatividade de PIS, COFINS, ICMS e IPI, conforme o Regime de Apuração dos tributos sobre o lucro e a natureza de suas atividades empresariais.

     

    No que tange ao PIS e a COFINS, os créditos da não cumulatividade são apurados sobre a depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens do Ativo Imobilizado, desde que utilizados na produção de bens ou prestação de serviços.

     

    Após a promulgação da Lei 12.546/2004, entretanto, passou a ser permitida a apropriação imediata dos créditos relativos à aquisição de máquinas e equipamentos empregados nessas atividades, excluindo-se, contudo, outros bens do imobilizado — como veículos, caminhões e empilhadeiras — ainda que utilizados diretamente na produção ou prestação de serviços.

     

    Situação semelhante se observa no âmbito do ICMS, cuja regra geral prevê a apropriação do crédito do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição do bem do Ativo Imobilizado (desde que vinculado à atividade-fim do contribuinte), em 48 parcelas.

     

    Todavia, de forma exemplificativa, conforme a legislação do estado de São Paulo, o contribuinte que adquirir o bem de outro contribuinte paulista e cuja atividade esteja prevista nas DDTT do RICMS-SP, artigo 29, poderá apropriar o crédito integralmente em uma única parcela.

     

    Por outro lado, o sistema atual veda expressamente o aproveitamento de créditos de bens do ativo imobilizado na não cumulatividade do IPI.

     

    Desta forma, no modelo vigente, em síntese, o contribuinte pode:

     

        • Apropriar crédito de PIS e COFINS sobre a depreciação de bens do Ativo Imobilizado utilizados à produção e a prestação de serviços, excluídas as empresas comerciais;
        • Compensar os créditos sobre o valor de aquisição, em uma parcela, quando se tratar de máquinas e equipamentos empregados na produção ou prestação de serviços (excluindo, por exemplo, empresas comerciais e transportadoras);
        • Abater créditos de ICMS sobre bens do ativo imobilizado relacionados instrumentalmente à atividade da empresa — produtiva, comercial ou de prestação de serviços — em 48 parcelas;
        • Deduzir o crédito do item anterior em uma única parcela, caso o bem seja adquirido de contribuinte paulista e sua atividade esteja contemplada na norma citada.

     

    Com a Reforma Tributária, observa-se alteração substancial nessa sistemática. O tratamento dos créditos sobre bens do ativo imobilizado, tanto para o IBS quanto para a CBS, não será diferenciado em relação aos demais créditos.

     

    O aproveitamento será feito nos mesmos termos aplicáveis às demais aquisições, independentemente da natureza ou destinação dos bens, bastando o cumprimento dos requisitos legais pertinentes.

     

    Esse novo modelo permite que setores da economia que, até então, não tinham direito a créditos — ou o faziam de forma limitada ou parcelada — passem a aproveitá-los de maneira imediata, tornando o sistema mais uniforme e neutro.

     

    Diante disso, observa-se uma diferença significativa entre o regime atual e o que se prevê com a Reforma Tributária.

     

    Todavia, os efeitos práticos dessas mudanças sobre a carga tributária total dependerão da realidade específica de cada contribuinte, podendo gerar tanto benefícios quanto aumentos de ônus, conforme o perfil de operações e investimentos de cada empresa.

     

  • Tema 133 do TST – responsabilidade subsidiária na execução trabalhista

    Tema 133 do TST – responsabilidade subsidiária na execução trabalhista

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem avançado na organização e unificação de sua jurisprudência, especialmente após a publicação da Resolução nº 244/2024, que instituiu o sistema de precedentes qualificados no âmbito da Justiça do Trabalho. Inspirada no Código de Processo Civil, essa norma instituiu um modelo processual voltado à uniformização de entendimentos, redução da litigiosidade repetitiva e previsibilidade nas decisões judiciais, conferindo maior celeridade e segurança jurídica a todos os envolvidos nas relações trabalhistas.

     

    Dentre os principais reflexos dessa mudança, destaca-se a fixação da Tese Jurídica Vinculante nº 133 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), resultante do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-RR-0000247-93.2021.5.09.0672, ocorrido em maio de 2025. Firmada sob o rito dos recursos repetitivos, a tese passou a ter observância obrigatória, com impacto direto nos casos de terceirização, ao tratar da responsabilidade subsidiária na fase de execução trabalhista.

     

    O precedente uniformizou o seguinte entendimento:

     

    Tema 133 do TST: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário, independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.”

     

    A principal inovação trazida pela Tese Vinculante nº 133 do TST é permitir o redirecionamento da execução à empresa tomadora de serviços (responsável subsidiária), sem a necessidade de esgotar previamente os meios executórios contra o empregador direto, desde que comprovado seu inadimplemento. Essa medida visa dar maior celeridade e efetividade à execução trabalhista, evitando tentativas infrutíferas de constrição de bens de empresas insolventes.

     

    A tese, portanto, acelera a execução em face do devedor subsidiário e reposiciona, na prática, a hierarquia de responsabilização, impactando também a dinâmica probatória do processo de execução.

     

    Contudo, é importante destacar que, mesmo antes da fixação da tese, o TST já consolidava entendimento de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário não dependia de prévia tentativa de execução contra os sócios da empresa prestadora de serviços. A divergência existente se encontrava em alguns Tribunais Regionais do Trabalho, que ainda exigiam o esgotamento dos meios executórios contra o devedor principal e seus sócios como condição para o redirecionamento.

     

    Com o julgamento do IRR nº 0000247-93.2021.5.09.0672, em maio de 2025, essa divergência foi definitivamente superada. A Corte reafirmou que a responsabilidade subsidiária tem como objetivo assegurar a efetividade da execução, dispensando a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica ou de busca exaustiva de bens da empregadora direta, exceto se esta indicar bens suficientes e comprovadamente aptos a quitar a dívida.

     

    Para as empresas tomadoras, isso reforça a necessidade de medidas preventivas como auditorias contratuais, retenções, garantias, fiscalização contínua e organização documental, além de estratégias jurídicas voltadas à redução de riscos e preservação de valor.

     

  • Habeas corpus e medidas coercitivas na execução trabalhista

    Habeas corpus e medidas coercitivas na execução trabalhista

    O debate sobre o uso do habeas corpus na Justiça do Trabalho ganhou novo fôlego com a discussão dos limites das medidas coercitivas atípicas na fase de execução, como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e outras restrições pessoais impostas a sócios e administradores para estimular o adimplemento de créditos trabalhistas.

     

    A efetividade executiva é um valor inegociável no processo do trabalho; porém, ela convive — e deve ser calibrada — com balizas constitucionais que protegem a liberdade de locomoção. O art. 5º, LXVIII, da Constituição assegura o habeas corpus contra ilegalidade ou abuso de poder, e o art. 5º, XV, tutela o direito de ir e vir.

     

    Em complemento, a Súmula Vinculante 25 do STF veda a prisão civil do depositário infiel, reafirmando que coerções pessoais não podem ser atalhos para satisfação de dívida. No plano infraconstitucional, o art. 139, IV, do CPC autoriza medidas executivas atípicas, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769; CPC, art. 15), desde que indispensáveis, adequadas e proporcionais, com fundamentação concreta e respeito ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805). Esse desenho impõe um dever de motivação robusta ao julgador e exige demonstração de utilidade da medida, esgotamento prévio ou ineficácia dos meios patrimoniais típicos e correlação entre a restrição e a satisfação do crédito, sob pena de constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.

     

    Nesse exato ponto, a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do TST é especialmente relevante, havendo reconhecido o cabimento do habeas corpus na Justiça do Trabalho, quando a decisão judicial importar ameaça ou coação ilegal à liberdade de locomoção, admitindo sua utilização de forma excepcional para estancar restrições pessoais desproporcionais ou desfundamentadas.

     

    Ao mesmo tempo, a Súmula 691 do STF estabelece um freio processual importante: em regra, não compete ao Supremo conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indeferiu liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, o que reforça a necessidade de estratégia processual adequada na instância própria (como o pedido de reconsideração ao relator, o agravo interno ao colegiado competente ou a renovação do pedido no tribunal hierarquicamente apropriado). Em termos práticos, a conjugação da OJ 156 com a Súmula 691 preserva o espaço do habeas corpus para afastar constrangimentos atuais à liberdade, mas desencoraja seu uso como substituto recursal generalizado ou atalho para suprimir instâncias.

     

    Também importa destacar que restrições pessoais a gestores pressupõem o devido processo legal para eventual responsabilização, inclusive com a instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando cabível (CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137), garantindo contraditório e prova de atos que justifiquem a medida.

     

    Em síntese, o norte que se firmou é claro: a busca pela efetividade executiva não pode transpor o núcleo essencial de direitos fundamentais, e medidas que afetem mobilidade e dignidade pessoal exigem cautela redobrada, motivação específica e demonstração de adequação ao caso concreto.

     

    Como as empresas devem se preparar e reagir

     

    A prevenção segue sendo a melhor estratégia para evitar medidas excessivas e litígios prolongados. Programas de compliance trabalhista, governança do passivo e auditorias periódicas, aliados a uma postura colaborativa no cumprimento de ordens judiciais, reduzem significativamente o risco de sanções processuais gravosas.

     

    Na execução, oferecer garantias idôneas e tempestivas — como seguro garantia judicial ou fiança bancária, equiparados a dinheiro para fins de substituição da penhora (CPC, art. 835, § 2º) —, manter atualizados os dados para diligências e negociar planos de pagamento realistas são movimentos que demonstram boa-fé e podem tornar desnecessárias restrições pessoais.

     

    Diante de risco concreto de suspensão de CNH ou apreensão de passaporte, é decisivo organizar um dossiê probatório que evidencie a desproporcionalidade e a inutilidade da medida no caso específico, apontando a cooperação efetiva na execução, a existência de meios patrimoniais em curso e o impacto da restrição sobre atividades essenciais ou deslocamentos profissionais, sem ganho real para a satisfação do crédito.

     

    Se a restrição pessoal já foi decretada, a resposta jurídica deve ser célere e técnica: a impugnação precisa demonstrar a ausência de fundamentação específica, a falta de subsidiariedade e a desconexão entre a medida e sua utilidade executiva, propondo alternativas menos gravosas; havendo ameaça atual à liberdade de locomoção, o habeas corpus pode ser manejado para sustar o constrangimento, à luz da OJ nº 156 da SBDI-II, observando-se as cautelas de competência e de instância sinalizadas pela Súmula 691 do STF.

     

    Em paralelo, questões eminentemente patrimoniais e de legalidade estrita da execução tendem a ser enfrentadas por meios próprios, como o agravo de petição ou o mandado de segurança, evitando-se a banalização do habeas corpus e fortalecendo a estratégia processual.

     

  • A tributação dos lucros existentes até 31/12/2025 no projeto de Lei 1087/2025

    A tributação dos lucros existentes até 31/12/2025 no projeto de Lei 1087/2025

    Apesar dos burburinhos sobre a volta da tributação dos dividendos, afastada normativamente desde 1996, a aprovação praticamente “instantânea” do Projeto de Lei 1087/2025, que impõe a nova tributação mínima do Imposto de Renda para Pessoas Físicas com altas rendas, surpreendeu.  E com essa surpresa, estamos todos atordoados com os impactos e efeitos de sua possível sanção presidencial ainda nesse ano, como pretende o legislativo.

     

    Todavia, um alívio foi sinalizado no que tange aos lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, os quais, segundo o PL serão deduzidos da apuração da base de cálculo da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.  Nem tanto, uma vez que nos termos dispostos no texto legal muitas dúvidas e incertezas estão anuviando o tema.

     

    Nos termos da lei, a dedução poderá ser realizada para os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025,cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; e, desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.”.

     

    Desta forma, os resultados apurados até o ano-calendário de 2025, que puderem ser distribuídos, precisam ser aprovados até 31/12/2025.  Ora, o resultado apurado no ano-calendário 2025, precisa ser dito, pode ser gerado até o dia 31 de dezembro de 2025, às 23h59. Todos os envolvidos nos registros contábeis, financeiros e fiscais de qualquer empresa tem conhecimento e experiência de que tal resultado somente poderá ser considerado “fechado” ou “encerrado”, no melhor dos cenários, nos dez dias úteis subsequentes.  Esse pode ser o primeiro gatilho de confusão e emoção que o PL causa aos interessados.  De toda sorte, são apenas questões práticas e operacionais que não devem ser consideradas relevantes diante da complexidade do sistema jurídico e seu ordenamento.

     

    Importante, então, considerar que o ordenamento jurídico é um conjunto de normas que regula toda a sociedade, mediante um sistema hierárquico e harmonizado, que inclui as normas que regulam as sociedades empresárias determinando sua constituição, organização, funcionamento e dissolução, sendo a principal o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e leis especiais, como a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76).

     

    Resta, portanto, harmonizar essas leis com a proposta do PL 1087/2025, cujos conflitos iniciais que podem ser apontados, em uma breve primeira impressão:

     

          • Código Civil (Lei 10.406/2002):

     

    “Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:

    I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

    (…)

    3 o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal

    4 o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.”

     

          • Lei 6404/1976

     

    “Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

    I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

    II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

    III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

    IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).”

     

    As sociedades limitadas, bem como as sociedades anônimas, principalmente, estão sujeitas a tal regra, ou seja, os sócios e acionistas possuem legalmente o prazo de 4 meses após o término do exercício social para aprovação das demonstrações financeiras e deliberação sobre a destinação dos resultados, sendo a sua distribuição uma das possibilidades.

     

    Ressalvando que, tanto o código civil estabelece que “a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.” (art. 1.009), quanto a lei das sociedades anônimas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 201. Portanto, é requerido que o resultado ou lucro distribuível estejam adequadamente apurados e certificados para o cumprimento legal da obrigação dos administradores/sócios de sua aprovação e destinação.

     

    As normas que regulam as sociedades reconhecem a necessidade de um prazo mínimo para conclusão das demonstrações financeiras, reconhecem a complexidade existente para tanto, e admitem tal prazo para que os administradores/sócios realizem suas adequadas avaliações e decisões.

     

    Além disso, e de modo a afetar ainda mais gravemente o planejamento das sociedades anônimas, principalmente, a LSA impõe a obrigatoriedade do pagamento dos dividendos aprovados em até 60 dias, salvo deliberação diversa da assembleia, mas que, de todo modo, deverá ser distribuído no exercício social em que deliberado, nos termos do artigo 205, §3º da LSA.

     

    Disso, como se pode deduzir, surge nova contradição entre a lei posta e as disposições societárias: em a companhia deliberando as distribuições até 31/12/2025, não deveria ocorrer o seu pagamento no mesmo exercício social? A pressa com que o projeto foi aprovado, conduz à interpretação ad absurdum de que, ainda que a lei tributária preveja a possibilidade de deliberações societárias de pagamento de dividendos que poderiam ocorrer até 2028 (art. 16-A, §1º, XII, alínea c, item 1), há nítido conflito de normas – pelo menos em relação às sociedades por ações – no que tange à possibilidade de prorrogação ou deliberação pelo pagamento de dividendos para além do exercício social em que ocorrer a deliberação (ou seja, o próprio exercício de 2025).

     

    Em relação às sociedades limitadas, sua estrutura mais personalista e flexível autoriza que os sócios deliberem conforme melhor lhes convenham sobre a forma de pagamento dos lucros auferidos pela sociedade, desde que as deliberações respeitem as previsões contratuais. No entanto, as companhias abertas e fechadas ficam sujeitas às disposições previstas na LSA, de caráter imperativo, havendo menor flexibilidade.

     

    Ocorre, portanto, que a lei coloca contra as cordas o contribuinte acionista de companhia aberta ou fechada, na medida em que prevê a possibilidade de que o pagamento “ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação”, mas estando o ato de aprovação adstrito a legislação societária cogente, que se poderia fazer, especialmente considerando sociedades que não tenham liquidez imediata para realização do pagamento dos dividendos?

     

    Dessa interpretação podem desdobrar diversas consequências, especialmente em sociedades em que haja conflitos societários, uma vez que a declaração dos dividendos e o encerramento do exercício social em que declarados tornaria imediatamente exigível seu pagamento, permitindo que o acionista exija da companhia o seu pagamento.

     

    Cotejando essas normas, que não são as únicas que poderiam ser consideradas, com o texto do PL 1087/2025, fica nítida a ausência de qualquer consideração em relação à uma disciplina previamente existente para apuração, aprovação e destinação de resultados pelas sociedades empresárias, sem qualquer consideração aos efeitos que tais conflitos poderão gerar.

     

    Uma vez aprovada a destinação de resultados até 31/12/2025, nos termos do PL, como serão tratadas as alterações que ocorrerem até o encerramento oficial daquele resultado? Qual rito deverá ser adotado?

     

    Ainda, sobre o resultado do ano-calendário 2025, a depender das condições da sociedade, tais como disponibilidades e necessidade de investimentos, a capitalização dos resultados pode ser considerada distribuição para fins da dedução da base para tributação mínima do IRPF?  A capitalização poderá seguir o previsto para emprego dos resultados nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028? Consequentemente, como será tratada a futura redução do capital de 31/12/2025?

     

    Nesse aspecto, importante reproduzir o texto da lei que determina a condição “desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025”, ao que parece abranger a capitalização daquele resultado.

     

    É certo que na execução dessas previsões e deliberações, as disposições contratuais, estatutárias e disposições nas atas de deliberação pela distribuição dos dividendos, bem como o preenchimento dos quóruns de aprovação e cumprimento das formalidades legais, informarão de forma sistemática a interpretação e intercomunicação entre a disposição tributária e o ordenamento societário, de modo a compatibilizá-las, quando e se o caso, sob pena de ineficácia de parte das disposições trazidas na nova lei à luz das disposições societárias, o que inaugurará uma série de novas discussões administrativas e judiciais, comprometendo a segurança jurídica no âmbito das sociedades (conquanto a lei incentive a adoção de medidas urgentes, sem o tempo necessário para sua implementação ou reflexão) e, ainda, sob a ótica tributária, dada a patente incompatibilidade entre o texto normativo tributário e o ordenamento societário vigente.

     

    Diante das incertezas, é imperativo que todos se preparem com o melhor procedimento jurídico possível de forma a garantir a isenção dos resultados até 31/12/2025, bem como o planejamento de estruturas que possam minimizar o impacto para os anos futuros.

     

    Na possibilidade da publicação da Lei como está o texto do projeto, ainda em 2025, o que pode acontecer nos últimos dias do ano, é recomendável àqueles que possuem saldo de lucros, formalizar a autorização para sua distribuição visando garantir o seu direito, observando as disposições contratuais ou estatutárias de cada sociedade, o procedimento regular para realização das deliberações e, de acordo com as disposições legais cogentes, caso não haja unanimidade nas deliberações.

     

  • Prefeitura de Goiânia apresenta programa de refis para renegociação de dívida

    Prefeitura de Goiânia apresenta programa de refis para renegociação de dívida

    A Prefeitura de Goiânia instituiu, por meio da Lei nº 11.520/2025 e do Decreto nº 2.854/2025, o novo Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários – REFIS 2025, com o objetivo de viabilizar a regularização de débitos municipais e estimular a conciliação fiscal durante a XX Semana Nacional de Conciliação.

     

    O programa concede anistia e remissão de juros e multas em percentuais de até 99%, no caso de pagamento à vista, de 90% a 50%, a depender da quantidade de parcelas escolhidas, aplicáveis a dívidas tributárias e não tributárias vencidas até 30 de julho de 2025, com período de adesão entre 3 e 30 de novembro de 2025.

     

    O REFIS Goiânia 2025 abrange créditos tributários como IPTU, ITU, ITBI, ISSQN, taxas municipais, contribuições e multas por descumprimento de obrigações acessórias, além de débitos não tributários, como indenizações, aluguéis, reposições, obrigações contratuais e multas administrativas. Os benefícios se estendem a créditos ajuizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, pertencentes a pessoas físicas e jurídicas.

     

    A adesão ao REFIS 2025 poderá ser feita de forma online, por meio do portal oficial da Prefeitura de Goiânia (www.goiania.go.gov.br) ou presencialmente, nas unidades Atende Fácil e no Hall de Conveniência do Paço Municipal, mediante agendamento eletrônico. Durante a Semana Nacional de Conciliação (3 a 7 de novembro), haverá atendimento especial no Fórum Cível de Goiânia – Park Lozandes, em parceria com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).

     

    A Lei nº 11.520/2025 e o Decreto nº 2.854/2025, que regulamentam o REFIS Goiânia 2025, introduzem a possibilidade de que a anistia e a remissão previstas na legislação sejam aplicadas também quando a negociação envolver, além do pagamento à vista ou parcelado, dação em pagamento de bens imóveis, transação e/ou compensação, inclusive com precatórios judiciais.

     

    De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.520/2025, a utilização dessas modalidades está condicionada à abertura do processo administrativo dentro do prazo do programa e à observância de regras específicas.

     

    Ou seja, o contribuinte poderá quitar o débito com bens ou créditos, desde que o valor seja suficiente para saldar o principal, sendo garantido o mesmo desconto de juros e multas aplicável ao pagamento à vista. Caso o valor ofertado não quite totalmente a dívida, o saldo remanescente poderá ser pago à vista ou parcelado, observando-se as reduções proporcionais previstas nos incisos I a VI do art. 4º da mesma lei.

     

    O REFIS Goiânia 2025 representa, assim, uma oportunidade relevante para contribuintes regularizarem pendências fiscais e contratuais, com condições amplamente vantajosas e em ambiente de incentivo à conciliação.

     

    A equipe tributária do Brasil Salomão e Matthes Advocacia coloca-se à disposição para avaliar casos específicos, orientar contribuintes e empresas sobre a melhor forma de adesão e garantir o aproveitamento integral dos benefícios, com segurança jurídica e eficiência fiscal.

  • Qual a melhor forma de proteger a relação entre os sócios ?

    Qual a melhor forma de proteger a relação entre os sócios ?

    A elaboração de um bom contrato social é o primeiro passo para o empresário que deseja diminuir a possibilidade de conflitos societários, pois define claramente os direitos e deveres de cada sócio, estabelece regras para a tomada de decisões e prevê mecanismos de resolução de conflitos. Essa estrutura clara ajuda a evitar mal-entendidos e disputas, promovendo um ambiente interno mais estável e harmonioso.

     

    Um contrato social bem elaborado é um investimento na saúde da sociedade e na relação entre os sócios, evitando conflitos e promovendo um ambiente de negócios mais seguro e transparente para todos os sócios.

     

    Mais que isso, o que protege a relação dos sócios é a transparência das informações. Algumas delas estão dispostas no contrato social, como dito, porém há uma série outras disposições que os sócios podem fazer a fim de regular sua relação, que não precisam estar dispostas neste documento que vai a registro público.

     

    Para tanto, o acordo de sócios se mostra como mais uma ferramenta apta a proteger a relação societária, conferindo aos sócios a transparência das regras determinadas para a gestão da sociedade, servindo como um verdadeiro “manual de instruções”, balizando entre os sócios os seus poderes, seus deveres e direitos, que extrapolam a relação pública da sociedade com o mercado.

     

    Por isso, além do contrato social também é recomendável formalizar o Acordo de Sócios que poderá tratar de questões individuais do negócio e da relação societária, regras sobre ingresso e retirada de sócios, sucessão da gestão e patrimonial, avaliação da sociedade em operações de venda de participação, entre tantos outros temas que podem evitar futuros impasses.

     

    A melhor forma de mitigar riscos de conflitos societários é tratar com transparência os temas sensíveis para os sócios, de modo que fiquem claras as competências de cada um e como deverão ser os comportamentos diante das situações desafiadoras da gestão de uma sociedade em conjunto.

     

    As conversas difíceis não desaparecerão, mas serão menos complexas a partir da utilização das regras que foram estabelecidas na constituição do negócio, conferindo aos sócios a segurança para desempenharem suas funções e atividades, certos de que o quanto ajustado nos documentos societários será cumprido para ambos os lados.

     

    Sendo assim, é bastante importante contar com o auxílio de uma assessoria jurídica especializada e experiente no tema, para que a empresa esteja protegida dos conflitos dos sócios e que possa cumprir com seu objetivo social, gerando lucro para os sócios e fomentando o mercado.

     

  • Afeto também é dever: o abandono afetivo passa a ser ilícito civil

    Afeto também é dever: o abandono afetivo passa a ser ilícito civil

    A Lei nº 15.240/2025, sancionada em outubro de 2025, alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) para reconhecer o abandono afetivo como ilícito civil.

     

    Com essa inovação, a legislação passa a responsabilizar o pai ou a mãe que deixa de prestar assistência afetiva ao filho, entendida como a omissão do dever de cuidado, atenção, convivência e presença ativa na formação da criança ou do adolescente. Nesses casos, poderá haver condenação ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo-se o impacto emocional e psicológico decorrente da ausência de afeto.

     

    A nova norma consolida um entendimento que vinha sendo discutido há anos na doutrina e na jurisprudência, no sentido de que a responsabilidade parental não se restringe ao sustento material, mas envolve também a dimensão imaterial do cuidado, essencial para o desenvolvimento saudável e integral da criança. Assim, o afeto deixa de ser apenas um valor moral ou ético, passando a integrar de forma expressa o campo da responsabilidade civil.

     

    Antes dessa alteração legislativa, a configuração do abandono afetivo como causa de indenização dependia da comprovação concreta de dano e nexo causal, não bastando a simples ausência de convivência. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.887.697/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.09.2021), que reconheceu a possibilidade de responsabilização, mas condicionada à prova de prejuízo efetivo ao desenvolvimento do filho.

     

    A Lei nº 15.240/2025 representa, portanto, um avanço na tutela dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, reafirmando o dever constitucional de convivência familiar previsto no art. 227 da Constituição Federal. O dispositivo está alinhado ao art. 229 da Carta Magna, que impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, agora compreendido também sob a ótica da afetividade como expressão da dignidade humana.

     

    Em síntese, a nova legislação reforça o caráter integral da parentalidade, reconhecendo que o cuidado e o afeto são dimensões indissociáveis do dever familiar e pilares da formação emocional e social das futuras gerações.