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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • Superior Tribunal de Justiça considera abusiva cláusula que transfere integralmente ao lojista o risco do chargeback

    Superior Tribunal de Justiça considera abusiva cláusula que transfere integralmente ao lojista o risco do chargeback

    O chargeback, cancelamento de uma transação com cartão em razão de contestação do titular que gera a devolução do valor ao consumidor, tem sido objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que vem consolidando entendimento sobre a responsabilidade de lojistas e instituições de pagamento nessa modalidade de operação.

     

    No REsp 2.174.724/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ considerou abusiva a cláusula que transfere integralmente ao comerciante a responsabilidade por cancelamentos de transações com cartões. O Tribunal destacou que, embora seja possível a alocação desigual de riscos em contratos empresariais, essa repartição deve observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato, não sendo legítima a imputação absoluta de responsabilidade sem comprovação de negligência do lojista.

     

    Por outro lado, no REsp 2.180.780, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a mesma Turma reconheceu que o comerciante pode ser responsabilizado quando age sem a devida cautela, contribuindo de forma decisiva para a fraude. Nesse caso, uma empresa realizou venda de alto valor sem verificar adequadamente a identidade do comprador, circunstância que afastou a responsabilidade da credenciadora.

     

    Assim, o STJ estabelece duas diretrizes centrais: (i) é inválida a cláusula que impõe ao lojista a responsabilidade automática e exclusiva pelos chargebacks; e (ii) o comerciante poderá ser responsabilizado quando descumprir obrigações contratuais ou deixar de adotar as cautelas necessárias para evitar fraudes.

     

    Esse posicionamento tem impactos relevantes para o setor bancário e de meios de pagamento, impondo a revisão das políticas contratuais por instituições financeiras, adquirentes e fintechs. A simples transferência automática dos riscos ao lojista mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva e com a função social dos contratos, gerando potencial passivo judicial e desequilíbrio nas relações empresariais. Por outro lado, preserva-se a necessidade de diligência dos comerciantes, que devem observar os mecanismos de verificação e segurança previstos contratualmente, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes de sua própria negligência.

  • Bloqueio de valores em plataformas de apostas avança como medida de execução

    Bloqueio de valores em plataformas de apostas avança como medida de execução

    Acompanhando a necessidade de dar maior efetividade às execuções, os tribunais brasileiros começaram a reconhecer a possibilidade de penhora de valores mantidos em plataformas de apostas online. A fase de execução é um dos grandes gargalos do sistema judicial, já que muitos processos se arrastam por anos diante da dificuldade de localizar bens do devedor.

     

    Entretanto, o crescimento das chamadas bets criou um campo de investigação patrimonial que tem se revelado uma alternativa para ampliar os meios de satisfação do crédito. O Instituto DataSenado, através da pesquisa “Panorama Político 2024: Apostas esportivas, golpes digitais e endividamento[1]” revelou que cerca de 22 milhões de brasileiros apostaram em plataformas digitais em apenas 30 dias, indicando um fluxo financeiro expressivo nesses ambientes.

     

    À título de exemplo, em decisão proferida na ação de execução nº 0037543-96.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, a magistrada Melissa Bertolucci determinou a expedição de ofícios para empresas como Bet365, Betano, Betfair, dentre outras, para verificar a existência de valores de titularidade do devedor. Havendo saldo, as empresas foram intimadas a bloqueá-lo e a transferi-lo posteriormente para conta judicial.

     

    Embora existam decisões isoladas que indeferem tais pedidos, sob o argumento de que os créditos em plataformas de apostas teriam natureza futura e incerta, invoca-se a Lei nº 14.790/2023, conhecida como “lei das bets”, que prevê a transferência dos prêmios para contas bancárias dos apostadores, restringindo a busca de valores aos sistemas conveniados de pesquisa de bens e valores.

     

    Contudo, tal entendimento mostra-se problemático, já que o SISBAJUD se trata de ferramenta conhecida do “devedor experiente”, que muitas vezes passa a movimentar recursos em contas de terceiros, esvaziando a efetividade das pesquisas tradicionais.

     

    Assim, embora ainda haja resistência pontual, prevalece o entendimento de que valores mantidos em plataformas digitais podem ser penhorados, desde que comprovadas a titularidade e a disponibilidade. A tendência é de consolidação dessa prática, com expansão dos mecanismos eletrônicos de bloqueio, inclusive em outros ativos digitais.

     

    Esse avanço revela que o Judiciário está cada vez mais atento às novas formas de patrimônio e comprometido em garantir maior efetividade à execução, reduzindo a morosidade dos processos e oferecendo maior segurança jurídica aos credores.

     

    [1] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/10/01/mais-de-22-milhoes-de-pessoas-apostaram-nas-bets-no-ultimo-mes-revela-datasenado

  • Antecipação do stay period na recuperação judicial de produtores rurais

    Antecipação do stay period na recuperação judicial de produtores rurais

    No contexto das recuperações judiciais de produtores rurais, tem se tornado cada vez mais frequente a discussão em torno da possibilidade de antecipação dos efeitos do chamado stay period, ou período de “blindagem judicial”.

     

    Trata-se de uma medida excepcional que visa preservar a continuidade da atividade produtiva e a própria viabilidade econômica do devedor, especialmente em cenários de crise financeira agravados por fatores externos, como condições climáticas adversas e oscilações de mercado.

     

    O stay period está previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 e corresponde ao prazo de 180 dias em que ficam suspensas todas as ações e execuções em face do devedor, a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial. Durante esse período, busca-se garantir um ambiente de estabilidade para que o devedor possa negociar com os credores e apresentar um plano de reestruturação viável.

     

    Essa “blindagem temporária” tem como objetivo evitar que constrições judiciais, como penhoras, arrestos ou sequestros de bens, inviabilizem a continuidade da atividade econômica antes que se avalie a real possibilidade de soerguimento.

     

    No caso dos produtores rurais, a discussão ganha contornos ainda mais relevantes. Isso porque muitos deles enfrentam dificuldades financeiras decorrentes de fatores imprevisíveis, como estiagens prolongadas, excesso de chuvas, pragas, oscilações cambiais ou queda no preço das commodities agrícolas. Diante desse cenário, é comum que, antes mesmo da formalização do pedido de recuperação judicial ou do seu deferimento, execuções e medidas constritivas sejam deflagradas pelos credores, atingindo bens que são, na prática, essenciais à manutenção da produção, como safras, maquinário agrícola e insumos.

     

    É justamente nesse contexto que surge a figura da antecipação do stay period, uma construção jurisprudencial e doutrinária amparada na conjugação do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 com o artigo 300 do Código de Processo Civil, que disciplina a tutela de urgência.

     

    A ideia central é permitir que, mediante comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o devedor possa obter, antes do deferimento formal do processamento da recuperação, uma decisão liminar que suspenda execuções em curso e impeça a constrição de bens essenciais à continuidade da atividade.

     

    Essa medida não está expressamente prevista na legislação, mas tem sido admitida pelos tribunais como instrumento de efetividade da recuperação judicial, especialmente quando há demonstração concreta de que a constrição de bens inviabilizaria qualquer possibilidade de soerguimento.

     

    A sua concessão, no entanto, depende de uma análise criteriosa dos elementos probatórios apresentados, exigindo que o devedor demonstre não apenas a situação de crise, mas também a viabilidade de sua atividade e o caráter essencial dos bens protegidos.

     

    Do ponto de vista prático, a antecipação do stay period tem servido como mecanismo de equilíbrio entre os interesses dos credores e do devedor, ao mesmo tempo em que reforça a função social e econômica da recuperação judicial prevista no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.

     

    No agronegócio, esse instrumento ganha especial relevância por permitir que o produtor mantenha sua operação ativa, garantindo, inclusive, a preservação das próprias garantias que lastreiam os créditos em negociação.

     

    Assim, ainda que de natureza excepcional, a antecipação dos efeitos do stay period consolida-se como importante ferramenta de proteção da empresa e da atividade produtiva, assegurando um cenário mínimo de estabilidade para a reorganização financeira e a construção de soluções negociadas com credores.

     

  • STF redefine o regime de responsabilidade civil das plataformas digitais por conteúdos de terceiros

    STF redefine o regime de responsabilidade civil das plataformas digitais por conteúdos de terceiros

    Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.037.396/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 987), fixando nova tese sobre a responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Por maioria, a Corte negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), redimensionando o equilíbrio entre liberdade de expressão, proteção de direitos fundamentais e preservação da ordem democrática. Apesar do acórdão ainda não ter sido publicado, a tese já consolidada representa uma inflexão no regime jurídico vigente desde 2014.

     

    Antes do Marco Civil da Internet, o Brasil adotava um modelo em que os provedores podiam ser responsabilizados caso, após notificação extrajudicial, não removessem conteúdo ilícito. Com o artigo 19 do MCI, esse cenário foi modificado ao condicionar a responsabilidade civil das plataformas ao descumprimento de ordem judicial específica de remoção, mecanismo que buscava preservar a liberdade de expressão e evitar censura privada preventiva.

     

    O STF, contudo, entendeu que tal regra geral gera omissão parcial, pois não oferece proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância, como a dignidade humana e a própria democracia. Assim, o Tribunal passou a adotar uma interpretação conforme a Constituição, determinando hipóteses específicas em que o provedor pode ser responsabilizado independentemente de ordem judicial prévia.

     

    De acordo com a tese fixada, os provedores de aplicações de internet estarão sujeitos à responsabilização civil nos termos do art. 21 do MCI, por danos decorrentes de conteúdo ilícito, inclusive em casos de contas inautênticas.

     

    O STF manteve a exigência de ordem judicial para crimes contra a honra, mas reconheceu a possibilidade de remoção mediante notificação extrajudicial. Em casos de replicação sucessiva de conteúdo já declarado ofensivo por decisão judicial, todas as plataformas deverão remover automaticamente publicações idênticas, sem necessidade de nova decisão judicial. Além disso, o Tribunal estabeleceu presunção de responsabilidade dos provedores em duas hipóteses específicas:

     

    (a) quando houver anúncios ou impulsionamentos pagos de conteúdos ilícitos;

    (b) quando houver disseminação por meio de redes artificiais (robôs ou chatbots).

     

    Nessas situações, a responsabilização independe de notificação prévia, salvo se o provedor demonstrar ter atuado com diligência e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível.

     

    O STF também introduziu um dever reforçado de cuidado nas hipóteses de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves, como:

     

    (a) atos antidemocráticos;

    (b) terrorismo e atos preparatórios;

    (c) induzimento ao suicídio ou automutilação;

    (d) discurso de ódio e discriminação; e

    (e) crimes praticados contra a mulher, pornografia infantil, crimes sexuais contra vulneráveis e tráfico de pessoas.

     

    A omissão diante desses conteúdos configura “falha sistêmica”, imputável ao provedor que não adotar medidas de prevenção e remoção adequadas, conforme o estado da técnica e os padrões de diligência esperados.

     

    Ainda, o STF destacou que:

     

    (a) provedores de e-mail, serviços de videoconferência e mensageria privada continuam sujeitos ao regime do art. 19 do MCI, em respeito ao sigilo das comunicações; e

    (b) Marketplaces responderão civilmente conforme o Código de Defesa do Consumidor.

     

    Com essa decisão, as plataformas digitais precisarão revisar e aprimorar suas políticas, além de criar ou melhorar canais de comunicação para que haja mais eficiência no recebimento e processamento das notificações extrajudiciais. Além disso, o STF reforçou a necessidade das plataformas possuírem representação jurídica no Brasil para atender às determinações judiciais.

  • Revogação das súmulas 100 e 102 do TJ/SP: impactos para as operadoras de planos de saúde

    Revogação das súmulas 100 e 102 do TJ/SP: impactos para as operadoras de planos de saúde

    A Turma Especial de Direito Privado I do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) deliberou pela revogação das Súmulas nº 100 e nº 102, que tratavam, respectivamente, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 a contratos antigos de planos de saúde e da suposta abusividade da negativa de cobertura de tratamentos experimentais ou não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando há expressa prescrição médica.

     

    Com a revogação, deixa de existir a presunção sumulada de que as normas consumeristas e setoriais se aplicariam automaticamente a contratos firmados antes da sua vigência, bem como de que toda negativa de cobertura fora do rol da ANS seria abusiva, diante de prescrição médica expressa. A partir de agora, a análise dessas situações passa a exigir uma avaliação mais técnica e criteriosa, considerando as particularidades de cada contrato e os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.

     

    Na prática, o novo cenário contribui para harmonizar o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo com as orientações firmadas pelos Tribunais Superiores, especialmente quanto à taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos da ANS. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidaram que o rol é, em regra, taxativo, admitindo exceções apenas quando comprovada a eficácia do tratamento, inexistência de alternativa terapêutica adequada, prescrição por profissional habilitado e observância de critérios científicos objetivos.

     

    Essa uniformização tende a reduzir decisões conflitantes e a conferir maior previsibilidade às relações entre operadoras e beneficiários, fortalecendo a segurança jurídica no setor de saúde suplementar. Além disso, a retirada do efeito vinculante das súmulas reforça o papel técnico da regulação exercida pela ANS e afasta o automatismo nas decisões judiciais envolvendo procedimentos experimentais ou sem comprovação de eficácia.

     

    Conclui-se que a revogação das Súmulas 100 e 102 representa um importante marco de coerência jurisprudencial e técnica, contribuindo para um ambiente regulatório mais estável e para a valorização da análise científica e contratual nas decisões judiciais.

  • Lei n° 15.181/2025: nova legislação reforça a responsabilidade em serviços de telefonia e internet e amplia garantias ao consumidor

    Lei n° 15.181/2025: nova legislação reforça a responsabilidade em serviços de telefonia e internet e amplia garantias ao consumidor

    O aumento expressivo e recorrente do furto de cabos e equipamentos utilizados nos serviços de telecomunicações e energia elétrica tem causado sérios prejuízos à população, ocasionando falhas frequentes em serviços essenciais, como internet, telefonia e fornecimento de energia.

     

    Como consequência, inúmeros danos têm sido gerados à infraestrutura nacional, comprometendo a continuidade dos serviços e impactando diretamente o consumidor final.

     

    Diante dessa realidade, foi sancionada a Lei nº 15.181/2025, que introduz mudanças significativas no combate a esse tipo de crime.

     

    A nova legislação altera o Código Penal para estabelecer penas mais severas para os crimes de furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos destinados à transmissão de energia elétrica, telefonia ou dados, além de impor obrigações específicas às prestadoras de serviços de telecomunicações quanto à responsabilidade pelo uso de materiais de origem ilícita.

     

    Ademais, a lei reforça as punições para aqueles que interromperem ou prejudicarem serviços de comunicação e informação considerados de utilidade pública, como os serviços telefônicos e informáticos.

     

    Com essas medidas, o legislador não apenas reconhece a urgência de uma repressão penal qualificada, mas também sinaliza a necessidade de uma regulação administrativa eficaz, a ser exercida, no setor de telecomunicações, pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

     

    Nesse sentido, a lei atribui à Anatel, em conjunto com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a responsabilidade de regulamentar medidas atenuantes ou de exclusão de responsabilidade administrativa para prestadoras que, comprovadamente, tenham sido vítimas de crimes contra sua infraestrutura. Entre essas medidas, inclui-se a possibilidade de suspensão proporcional de obrigações regulatórias, nos casos em que a continuidade do serviço tenha sido afetada por força maior, alheia à vontade da empresa.

     

    Além das alterações no Código Penal, a Lei nº 15.181/2025 promove mudanças relevantes em legislações correlatas. Destaca-se, por exemplo, a modificação na Lei nº 9.613/1998, que trata dos crimes de lavagem de dinheiro, cujo artigo 1º passou a prever penas mais severas nos casos que envolvam produtos oriundos do furto desses equipamentos.

     

    No mesmo sentido, a Lei nº 9.472/1997, que regula os serviços de telecomunicações, foi alterada para prever sanções às empresas que utilizarem fios, cabos ou equipamentos de origem criminosa em suas operações.

     

    O conjunto dessas alterações legislativas busca coibir as ações criminosas que se beneficiam do furto e do comércio ilegal desses materiais, além de garantir maior segurança na prestação de serviços à população, promover a responsabilização dos operadores do setor e proteger serviços essenciais, como energia elétrica, transporte e telecomunicações.

     

    Por outro lado, diante de suspeitas de irregularidades na prestação de serviços, especialmente quanto à eventual utilização de infraestrutura ilícita, é fundamental que o consumidor utilize os mecanismos legais e administrativos disponíveis, a fim de assegurar a adoção de medidas eficazes. Nesse contexto, destaca-se a possibilidade de encaminhar denúncia à Anatel, que detém competência fiscalizatória e poder sancionador, bem como a comunicação dos fatos à Polícia Civil e ao Ministério Público, órgãos aptos a promover investigações e instaurar procedimentos administrativos ou criminais, conforme o caso.

     

    Cumpre consignar, portanto, que a eficácia da nova lei depende do equilíbrio entre medidas de repressão e normas regulatórias.

     

    De um lado, é essencial manter uma postura rigorosa frente às práticas criminosas e às condutas empresariais omissas. De outro, deve-se assegurar a proteção das prestadoras de boa-fé, que enfrentam dificuldades operacionais decorrentes da crescente realidade de vandalismo e insegurança.

  • STF define que reservas legais podem ser compensadas em áreas do mesmo bioma das propriedades rurais

    STF define que reservas legais podem ser compensadas em áreas do mesmo bioma das propriedades rurais

    Uma questão que ainda estava pendente de decisão acerca do Novo Código Florestal de 2012 era a questão envolvendo a possibilidade de compensação de Reservas Legais de propriedades rurais em áreas de mesmo Bioma. No Código Florestal revogado a previsão é que uma propriedade rural podia fixar a sua reserva legal por meio de compensação em outra propriedade rural, desde que essa propriedade adquirida para compensação (ou arrendada ou obtida por servidão) estivesse na mesma microbacia da propriedade objeto da regularização ambiental.

     

    Isso, de fato, dificultava muito a realização de compensação.

     

    Pois bem. O Código Florestal de 2012 instituiu a possibilidade de realização da compensação não mais na microbacia, mas em regiões de mesmo bioma, o que aumenta em muito as possibilidades de compensação para proprietários que precisam regularizar seus imóveis rurais.

     

    Contudo, a solução dessa questão ainda estava pendente de julgamento pelo STF em razão da interposição de embargos de declaração nos autos da ADC no 42.

     

    A discussão chegou ao fim em fevereiro de 2025, quando transitou em julgado a decisão dos embargos declaratórios reconhecendo-se a constitucionalidade do inciso IV, do parágrafo 5º, do art. 66 do Novo Código Florestal. Na prática definiu-se que as compensações podem sim ser realizadas no mesmo Bioma e não apenas na microbacia onde está inserida a propriedade.

     

    A decisão era esperada, mas o fato relevante é que essa decisão de fevereiro de 2025 reabre o prazo de 02 anos para que proprietários rurais condenados a compensar reservas legais apenas na mesma microbacia possam ajuizar ações rescisórias que vão garantir seu direito de realizar a compensação no mesmo Bioma.

     

    Isso vale também para quem assinou TACs com esse tipo de obrigação fechada na microbacia. Os Termos de Ajustamento de Conduta também podem ser judicialmente revistos.

     

    É importante ficar atento a esse novo prazo de 02 anos, pois depois desse tempo não será mais possível rever essas questões que, aí sim, terão se tornado definitivas.

  • O Congresso tem decisão importante na questão do licenciamento ambiental

    O Congresso tem decisão importante na questão do licenciamento ambiental

    Na semana em que o mundo volta os olhos para o Brasil como sede da COP30, o Congresso tem uma importante missão, qual seja, analisar os 63 vetos presidenciais à nova Lei do Licenciamento Ambiental.

     

    É mais que um embate político, é uma decisão sobre o futuro do país em se tratando de desenvolvimento sustentável.

     

    Os vetos barraram tudo aquilo que o Ministério do Meio Ambiente apontou como distorções graves da flexibilização de licenças, exclusão de comunidades tradicionais do processo de licenciamento, a fragilização da proteção da Mata Atlântica.

     

    Algumas dessas posições que originaram vetos eram salvaguardas constitucionais, fundadas em critérios científicos e na própria Política Nacional do Meio Ambiente.

     

    Não vai ser uma decisão fácil.

     

    Mas, por outro lado, a estrutura jurídica de licenciamento ambiental no Brasil, com todo respeito, era arcaica, baseada em uma Instrução Normativa do CONAMA de 1997 que nem de longe pode ser comparada a uma lei. Isso sem contar que numa Federação com mais de 5000 entes (Estados e Municípios) há um cipoal de leis e normas que criam um verdadeiro manicômio jurídico quando se trata de licenciamento ambiental.

     

    Impera a falta de critério e a insegurança jurídica.

     

    E esse império nos afasta do desenvolvimento sustentável apregoado pela Constituição Federal.

     

    Sem segurança jurídica fica mais difícil investir.

     

    E, vamos dizer a verdade: o modelo de licenciamento existente até então esteve longe de garantir a proteção ambiental que se apregoa.

     

    Os processos são morosos, nem sempre com bons técnicos na sua condução e afastados da regra constitucional do “desenvolvimento” com respeito ao “‘meio ambiente”.

     

    É preciso virar esse jogo. Preservar as garantias constitucionais ambientais, mas colocar a Administração Pública Ambiental para prestar um serviço público de qualidade, célere e que garanta que vamos enfrentar as necessidades de crescimento com sustentabilidade.

     

    Do ponto de vista prático, temo que vai ser necessário zerar o jogo e começar de novo o processo legislativo sobre esse tema.

     

    A derrubada dos vetos só vai gerar mais insegurança jurídica e judicialização no STF por meio do MPF e ONGs.

     

    Precisamos enfrentar esse tema com seriedade e foco no desenvolvimento sustentável que permita o desenvolvimento da atividade econômica com respeito ao meio ambiente.