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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • Entenda a implantação e a revogação das ligações de telemarketing com prefixo 0303

    Entenda a implantação e a revogação das ligações de telemarketing com prefixo 0303

    A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) implementou, em dezembro de 2021, o Ato nº 10.413/2021, objetivando, em síntese, atenuar o desconforto causado pelas ligações de telemarketing aos consumidores.

     

    De acordo com o ato, as empresas que realizam telemarketing ativo, isto é, aquelas que adotam estratégias de vendas e entram em contato com clientes ou potenciais clientes por telefone, para oferecer produtos e serviços, passaram a ser obrigadas a utilizar o prefixo 0303 em suas chamadas e mensagens, a fim de que fossem facilmente identificadas por seus consumidores, tendo sido mantida a isenção para a realização de ligações de cobrança, pesquisas e doação.

     

    Assim, ao ver o prefixo 0303, o consumidor saberia imediatamente que se tratava de telemarketing e poderia decidir se queria ou não atender a chamada, o que seria uma forma de proteção ao consumidor contra ligações indesejadas.

     

    Contudo, em 07/08/2025, a obrigatoriedade do Ato nº 10.413/2021 foi revogada pelo Conselho Diretor da Anatel, através do Ato nº 13.672/2022, sob o argumento de que, com a adoção do prefixo 0303, os consumidores passaram a ter uma percepção pejorativa das chamadas realizadas por meio dessa numeração.

     

    A revogação do ato foi motivada por petições realizadas por diversas empresas, sob o argumento de que suas ligações passaram a ser bloqueadas e ignoradas imediatamente pelos consumidores.

     

    Dessa feita, a Anatel entendeu que há outras formas mais eficientes de coibir ligações indesejadas e abusivas. Por esse motivo, na mesma reunião da flexibilização da norma, foi aprovada a antecipação do prazo para que os principais responsáveis por originar chamadas de telemarketing passem a utilizar o sistema de autenticação das ligações, que faz parte do serviço de Origem Verificada.

     

    O novo sistema de autenticação permitirá que os consumidores tenham mais informações sobre a origem das chamadas, facilitando a verificação de sua autenticidade.

     

    Segundo a Anatel, o protocolo de autenticação de chamadas, conhecido como Stir/Shaken, é uma tecnologia que funciona em conjunto com um sistema de identificação do autor da ligação. O recurso permite que o receptor da chamada visualize, além do número corretamente registrado, o nome da empresa responsável e, em alguns casos, até sua logomarca, acompanhada de um selo que confirma a veracidade das informações.

     

    Assim, foi definido que empresas que realizarem mais de 500 mil ligações por mês deverão adotar, obrigatoriamente, a autenticação das chamadas, permitindo o rastreamento e o monitoramento pela Anatel.

     

    Por outro lado, entidades de defesa do consumidor, como o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), criticaram a revogação da medida. Elas defendem a manutenção do uso do prefixo 0303, juntamente com outras iniciativas, argumentando que sua retirada representa a perda de uma ferramenta clara de informação para o consumidor.

     

    Portanto, o prefixo 0303 representou um marco para identificação de chamadas de telemarketing. Agora, a transição para mecanismos mais sofisticados, como a autenticação técnica, sinaliza um avanço no enfrentamento de chamadas indesejadas. Ainda assim, entidades como PROCON e IDEC defendem a permanência da transparência ao consumidor, visando uma evolução tecnológica a favor do consumidor.

     

    Dessa maneira, observa-se que a revogação do uso obrigatório do prefixo 0303 não encerra a busca por mecanismos de proteção ao consumidor, mas inaugura uma nova fase em que a tecnologia de autenticação das chamadas poderá oferecer maior segurança e confiabilidade. O desafio, contudo, será equilibrar o avanço tecnológico com a transparência e a clareza na comunicação, garantindo que o consumidor continue a ter instrumentos efetivos para identificar e filtrar ligações indesejadas, preservando seu direito de escolha e sua tranquilidade.

  • Prazo para adequação à transferência internacional de dados pessoais expirou

    Prazo para adequação à transferência internacional de dados pessoais expirou

    A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aprovou uma resolução crucial, que não apenas regulamenta os artigos 33 a 36 da LGPD, mas também estabelece um marco prático para quem opera com transferência internacional de dados. Com isso, a ANPD introduziu instrumentos importantes para garantir a conformidade: as cláusulas-padrão, os procedimentos para reconhecer “países adequados” e as regras para normas corporativas globais.

     

    O prazo final para a adequação a essas novas regras foi 23 de agosto de 2025. Sendo assim, se a sua empresa mantém qualquer tipo de relacionamento com provedores, processadores ou grupos empresariais no exterior, é fundamental agir imediatamente. Isso envolve mapear todos os fluxos de dados, identificar a base legal correta, revisar e atualizar contratos (inclusive com a inserção das cláusulas-padrão), além de implementar as salvaguardas técnicas e organizacionais que a legislação brasileira exige.

     

    As consequências por não se adequar são sérias e vão além das multas que a ANPD pode aplicar. Do ponto de vista comercial, as cláusulas contratuais inválidas podem gerar responsabilidade solidária, levar a rescisões e até mesmo a entraves comerciais significativos. Empresas já em conformidade tenderão a evitar parcerias com quem não está, para não correrem o risco de serem responsabilizadas em caso de incidentes. Além disso, a falta de mecanismos sólidos pode expor sua empresa a processos judiciais e exigências de autoridades estrangeiras.

     

    Em resumo, não é mais possível adiar a revisão dos contratos e controles. Para garantir que sua empresa evite sanções e proteja seus ativos, a orientação de uma assessoria jurídica especializada em privacidade e proteção de dados é o caminho mais seguro e prudente.

     

  • CIB e SINTER: a nova fiscalização na locação imobiliária

    CIB e SINTER: a nova fiscalização na locação imobiliária

    Com a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025, a Receita Federal do Brasil regulamentou o uso do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER). Ambos foram instituídos pela Lei Complementar nº 214/2025 (Reforma Tributária) e estão em vigor imediatamente, embora os efeitos práticos da fiscalização se intensifiquem a partir de 2026.

     

    Essas ferramentas trazem profundas mudanças no controle fiscal de imóveis e contratos de locação em todo o país.

     

    CIB – Cadastro Imobiliário Brasileiro: funciona como um “CPF dos imóveis”. Cada unidade imobiliária terá um código único, válido em todo o território nacional, com fins fiscais e de gestão territorial.

     

    SINTER – Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais: integra dados da Receita Federal, cartórios de imóveis, tabelionatos, prefeituras (IPTU), estados, registros de veículos, concessionárias de serviços públicos, entre outros.

     

    O CIB é parte integrante do SINTER, atuando como base de dados padronizada para identificação de imóveis.

     

    A integração entre CIB e SINTER tem como finalidade combater a sonegação de aluguéis; facilitar o cruzamento automático de dados entre declarações de imposto de renda, registros cartorários, cadastros municipais e estaduais e permitir que a Receita Federal identifique quem mora em determinado imóvel, quem é o proprietário e se há omissão de renda de aluguel.

     

    Em caso de aluguéis não declarados, há riscos e sanções mesmo para casos em que o locatário também não declare, tornando possível que ambos possam ser penalizados. Nestes casos, o locatário poderá ser multado em 20% sobre o valor não declarado e o locador poderá ser multado em até 75% do valor omitido, além de juros e correção.

     

    Após a integralização dos referidos sistemas e seu pleno funcionamento, por meio do cruzamento de informações, a Receita Federal poderá identificar irregularidades não apenas pela declaração do IR, mas também por meio de Registros de veículos; Cadastros de cartórios; Informações de prefeituras (IPTU e taxas urbanas) e até mesmo contratos de energia, água, internet.

     

    O CIB e o SINTER representam, portanto, um novo paradigma de transparência e rastreabilidade no mercado imobiliário.

     

    Para evitar autuações e custos inesperados, a fim de resguardar o patrimônio, a recomendação mais adequada é revisar os contratos, formalizando toda e qualquer relação locatícia, declarando corretamente os rendimentos.

     

    Agir proativamente transforma risco em oportunidade, com a redução de passivo, credibilidade perante instituições financeiras e maior liquidez patrimonial.

  • Fazenda Paulista cobra mais de R$ 200 milhões de ICMS de contribuintes

    Fazenda Paulista cobra mais de R$ 200 milhões de ICMS de contribuintes

    A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no início de agosto, lavrou Autos de Infração e Imposição de Multa, com exigências que ultrapassaram a casa dos duzentos milhões de reais. Em nota oficial publicada em seu sítio eletrônico, a instituição narrou que as autuações atribuíram a qualidade de devedores solidários aos adquirentes de combustíveis de distribuidoras que deixaram de recolher o imposto devido na etapa anterior. Por fim, a SEFAZ/SP noticiou, ainda, que essa medida terá continuidade em todo o território paulista, de modo que os contribuintes sujeitos à essa situação precisarão se atentar.

     

    A imputação da responsabilização solidária tem por objetivo compartilhar a obrigação do recolhimento do tributo devido, nesse caso o ICMS devido por substituição tributária. A ação promovida pela SEFAZ/SP busca que os adquirentes (substituídos) sejam responsabilizados não só com a exigência do imposto devido, como, também, a incidência de juros e multas, caso não atendidas as notificações apresentadas pela fiscalização.

     

    O art. 413-A, do regulamento de ICMS paulista dispõe:

     

    Artigo 413-A – O contribuinte substituído será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, na aquisição de combustível líquido ou gasoso derivado de petróleo, etanol anidro combustível – EAC e biodiesel puro – B100, cuja operação, conforme o caso, não tiver sido:

    I – objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo;

    II – informada ao responsável pelo repasse, nos termos do artigo 424-A;

     

    Nesse sentido, também, o art. 267, II, “b”, do RICMS/SP:

     

    Artigo 267 – Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição:

    II – tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído:

    a) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;

    b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.

     

    Assim, percebe-se que, o mero inadimplemento da obrigação pelo substituto (distribuidor) imputa a responsabilização solidária do substituído (adquirente), na ótica da Fiscalização Paulista. Apesar da previsão no regulamento interno paulista de ICMS, nossa interpretação é acerca da ilegalidade da referida norma e da postura estadual, o que possibilita a discussão nas esferas administrativa e judicial, sobre essa demanda.

     

    A lição do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inexiste relação jurídica entre o substituído e o Estado (REsp nº 931.727/RS), bem como que a responsabilidade solidária não pode ser atribuída ao adquirente de boa-fé, pelo débito gerado pelo vendedor, especialmente considerando que possuem interesses distintos na obrigação, sendo que um manifesta a vontade de vender, e o outro, de comprar (AREsp nº 1.198.146/SP). Exclui-se desse entendimento, por óbvio, as situações em que se reconhece o dolo ou a fraude na operação, reservando-se, contudo, o direito ao adquirente de boa-fé, ainda que diante posterior declaração inidoneidade do cupom fiscal, hipótese mais grave do que o mero inadimplemento da obrigação.

     

    Seguindo o exemplo paulista, o Estado de Minas Gerais adotou a mesma postura, já impondo sanções a distribuidoras por não recolherem o ICMS devidamente, e, por consequência, atribuindo aos adquirentes da cadeia de combustíveis, a responsabilização solidária pelo recolhimento não só do tributo devido, como também a sujeição à cominação de multas.

     

    Assim, percebe-se que, apesar dos apontamentos contantes no regulamento paulista, há margem para a discussão da matéria em via judicial.

     

  • CARF aprova novas súmulas: destaque para o crédito extemporâneo de PIS/COFINS

    CARF aprova novas súmulas: destaque para o crédito extemporâneo de PIS/COFINS

    Em 5 de setembro de 2025, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou 11 novas súmulas, consolidando entendimentos relevantes em matéria tributária e aduaneira.

     

    Um dos destaques, embora totalmente sujeito a críticas e questionamentos pelo grave equívoco, com grande impacto para os contribuintes, foi a aprovação da súmula sobre aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS e Cofins, que traz a exigência de retificação das obrigações acessórias (DCTF e DACON) para comprovar os créditos e os saldos credores dos trimestres de origem. Assim, fica afastada a possibilidade de aproveitamento direto em exercícios posteriores sem a devida correção das declarações.

     

    Esse entendimento impõe maior rigor e ônus operacional aos contribuintes, sobretudo para aqueles que, ao revisar apurações passadas, identificam créditos relevantes não aproveitados à época.

     

    Demais súmulas aprovadas

     

    Além da questão dos créditos extemporâneos, o CARF consolidou outras teses de grande relevância:

     

    • Preço de transferência: até a entrada em vigor da MP 563/2012 (Lei 12.715/2012), os valores de frete, seguro e tributos incidentes na importação, quando suportados pelo importador, devem ser incluídos no preço praticado para fins de comparação com o preço-parâmetro no método PRL (Preço de Revenda menos Lucro).

     

    • Receita presumida (IRPF): valores informados na declaração anual de imposto de renda sem comprovação individualizada da origem não podem ser excluídos da base de cálculo do lançamento realizado com base no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996.

     

    • Imputação proporcional: no caso de recolhimentos ou compensações em atraso, quando não computados integralmente os acréscimos moratórios, a imputação proporcional é o único método admitido pelo Código Tributário Nacional (CTN).

     

    • Insumos na exportação: despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos para efeito de creditamento de PIS e Cofins.

     

    • Reajuste pelo IGP-M: a adoção do índice IGP-M descaracteriza a condição de preço predeterminado para fins de crédito presumido, salvo se comprovado que a variação foi inferior ao limite legal (Lei 11.196/2005).

     

    • Crédito na atividade de comércio: não é possível apurar créditos de PIS e Cofins, pela sistemática da não cumulatividade, com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

     

    • Insumo – embalagens: despesas com embalagens para transporte destinadas à manutenção, preservação e qualidade do produto se enquadram na definição de insumos fixada pelo STJ (REsp 1.221.170/PR), gerando créditos de PIS e Cofins.

     

    • Classificação fiscal – kits de refrigerantes: cada componente de “kits ou concentrados para refrigerantes” deve ser classificado em código próprio da TIPI, quando apenas após industrialização se transforma em produto final.

     

    • Crédito presumido de IPI para exportações: a fruição do benefício previsto nas Leis nº 9.363/1996 e 10.276/2001 depende de comprovação de que o produto saiu diretamente para embarque ou recinto alfandegado.

     

    • Perdimento – multa substitutiva: a multa prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, introduzida pela Lei nº 10.637/2002, é inaplicável a operações de exportação anteriores a 28/07/2010.

     

    Tais Súmulas em breve receberão o respectivo número e serão publicadas no Diário Oficial da União.

     

    Caso sua empresa tenha créditos de PIS/Cofins não aproveitados ou discuta temas abrangidos pelas novas súmulas, importante lembrar que o tema ainda poderá ser objeto de questionamento judicial.

  • TST e Tema 169: prescrição bienal e aviso prévio

    TST e Tema 169: prescrição bienal e aviso prévio

    Em 29 de abril de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência e fixou tese vinculante a respeito do marco inicial da prescrição bienal. A Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Recurso de Revista com Agravo número: 0010195-61.2022.5.03.0035, consolidou o entendimento de que a prescrição bienal começa a fluir a partir do término do aviso prévio, ainda que seja indenizado.

     

    A matéria que já vinha sendo aplicada por diversos tribunais agora está coberta por efeito vinculante, o que notoriamente traz maior segurança jurídica.

     

    Essa decisão foi fundamentada no artigo 487, 1, da CLT, que prevê a sua integração do aviso prévio ao tempo de serviço, e nas Orientações Jurisprudenciais de número 82 e 83 da SBDI-1. A OJ 82 estabelece que a data de saída que deve ser anotada na CTPS corresponde ao término do aviso prévio, ainda que indenizado, enquanto a OJ 83 dispõe que o prazo prescricional se inicia no fim do aviso prévio indenizado.

     

    Com a fixação da tese dotada de efeito vinculante, foi eliminada toda e qualquer dúvida sobre o prazo para o ajuizamento da reclamação trabalhista. O trabalhador possui dois anos a partir do término de seu aviso prévio para ingressar com a ação, e não da data da comunicação da sua dispensa.

     

    É importante frisar, contudo, que enquanto o contrato de trabalho estiver em vigor, permanece a incidência da prescrição parcial, que restringe a cobrança de direitos violados nos últimos 5 anos. Assim, embora a reclamatória deva observar o prazo bienal após o fim do aviso prévio, somente poderão ser pleiteados os direitos inseridos dentro deste lapso temporal, sendo considerado prescritos os que ultrapassarem 5 anos após o ajuizamento da reclamação trabalhista.

     

    Em derradeiro, o TST ao fixar a tese vinculante do Tema 169 traz maior segurança jurídica e uniformização da jurisprudência trabalhista, eis que põe a última pá de cal sobre toda discussão em relação a projeção do aviso prévio face ao início do cômputo da prescrição bienal.

     

  • Reafirmação de jurisprudência – IRR 193: o aviso prévio indenizado face à PLR

    Reafirmação de jurisprudência – IRR 193: o aviso prévio indenizado face à PLR

    Não é recente que toda questão que envolve Participação nos Lucros e resultados das empresas perturba o sono dos empresários brasileiros. Em recente posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, foi confirmada jurisprudência que aumenta a necessidade de atenção das empresas quanto a base de cálculo relativa ao PLR.

     

    Através do Tema 193 do Tribunal Superior do Trabalho, 30 de junho de 2025 nos autos de nº 1001692-58.2023.5.02.0057, representativo da controvérsia, restou firmada a seguinte tese com efeito vinculante: “A projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados.”.

     

    Com base na Orientação Jurisprudencial 82, da Seção de Dissídios Individuais I, o TST reafirmou a tese de que o aviso prévio ainda que indenizado deverá compor a base de cálculo do pagamento da participação dos lucros e resultados. A OJ 82 determina expressamente que a data de saída que deve constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social deve ser a do término do aviso prévio, ainda que indenizado.

     

    Tendo em vista que a questão foi pacificada através do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo no processo de nº 1001692-58.2023.5.02.0057, a tese deverá ser aplicada a todos os demais casos que versem sobre o tema. Parte da fundamentação para a consolidação do entendimento se deu em razão da existência de mais de seis mil decisões provenientes do Tribunal Superior do Trabalho que já entendiam a necessidade de considerar o período correspondente ao aviso-prévio ainda que indenizado para o cálculo da PLR, questão que restou aclarada pelo ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga, do TST.

     

    Com a pacificação do Tema, firmando-se como precedente com efeito vinculante, nasce um alerta aos empresários, contadores e profissionais do setor de recursos humanos, além de advogados trabalhistas, uma vez que certamente haverá mitigação quanto a margem para discussão jurídica referente ao pagamento das parcelas de PLR, imprescindível a adaptação dos empregadores quanto aos efeitos imediatos decorrentes da tese.

     

  • A cláusula cross default em contratos empresariais

    A cláusula cross default em contratos empresariais

    A cláusula de cross default é uma previsão contratual comumente utilizada em contratos empresariais, especialmente em operações de crédito, financiamento e emissão de títulos. Sua principal finalidade é permitir que o inadimplemento de uma obrigação contratual por uma das partes acarrete consequências diretas em outras obrigações assumidas por essa mesma parte em contratos distintos.

     

    Em termos práticos, trata-se de uma cláusula que interliga contratos diversos, de modo que o descumprimento de um deles pode implicar o vencimento antecipado ou a configuração de inadimplemento nos demais. Por exemplo, caso uma empresa possua três contratos de financiamento com diferentes instituições financeiras e inadimpla um deles, a cláusula de cross default poderá autorizar os demais credores a antecipar o vencimento das respectivas dívidas, mesmo que essas ainda estejam em dia.

     

    Essa cláusula oferece importantes benefícios, especialmente do ponto de vista do credor. Ao estabelecer um gatilho comum entre diferentes contratos, permite uma gestão mais eficiente dos riscos, facilitando a tomada de decisões diante de sinais de instabilidade financeira do devedor. Além disso, contribui para a uniformização e o alinhamento das condições contratuais em estruturas jurídicas complexas, especialmente aquelas que envolvem consórcios, grupos empresariais ou múltiplas operações de crédito.

     

    A cláusula também funciona como mecanismo de proteção preventiva, permitindo que credores atuem com agilidade e articulem estratégias coordenadas de renegociação ou reestruturação de dívida, quando necessário.

     

    Por outro lado, é fundamental que o devedor tenha plena ciência das implicações da cláusula de cross default, uma vez que um problema pontual em um contrato pode desencadear efeitos em cadeia, mesmo sobre obrigações que vinham sendo adimplidas regularmente.

     

    Nesse sentido, recomenda-se que a cláusula seja redigida com clareza, prevendo, quando possível, limitações objetivas, carências ou parâmetros que evitem sua aplicação automática e desproporcional. A depender do contexto, também é possível negociar hipóteses específicas de exclusão ou a necessidade de notificação prévia antes de sua ativação.

     

    Em suma, a cláusula de cross default representa um instrumento relevante para a mitigação de riscos contratuais e para a preservação do equilíbrio nas relações negociais, desde que observados critérios de proporcionalidade e boa-fé. Seu uso consciente contribui para o fortalecimento da segurança jurídica, promovendo maior previsibilidade nas consequências do inadimplemento e incentivando a disciplina contratual entre as partes envolvidas.