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  • REARP – Programa de atualização patrimonial  – Parte II

    Tributário

    REARP – Programa de atualização patrimonial – Parte II

    A Lei 15.265/2025, de 21 de novembro, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), novo regime para atualização e regularização de bens e direitos, além de outras alterações legislativas sobre a tributação de operações financeiras específicas e alteração nas regras dos benefícios sociais.

     

    Abaixo apresentamos os destaques do Regularização Patrimonial.

     

    Programa de Regularização de recursos, bens ou direitos por residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2024 de que sejam ou tenham sido proprietários ou titulares em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024.

     

    O Regime permite a regularização de bens ou direitos, mantidos no Brasil ou no exterior, não declarados ou declarados com incorreções mediante o pagamento do imposto sobre a renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% por pessoa física ou jurídica, acrescido de multa de 100% sobre o imposto.

     

    Fica condicionada a comprovação da origem lícita dos recursos.

     

    O prazo de adesão foi fixado em 90 dias, com possibilidade de parcelamento dos tributos em até 36 quotas.

     

    Exemplos citados na lei:

     

    “I – depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, recursos oriundos de cumprimento de decisão judicial, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, e fundos de aposentadoria ou pensão;

    II – operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

    III – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

    IV – ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, conforme definidos no art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

    V – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e

    VI – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.”

     

    A regularização aplica-se também aos não residentes no momento da publicação desta Lei, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária, em 31 de dezembro de 2024.

     

    Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao Rearp deverão também ser informados na:

     

    I – declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física; ou

    II – escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão, no caso de pessoa jurídica.

     

    A regularização e o pagamento do imposto na forma e da multa i) dispensam o pagamento de acréscimos moratórios anteriores; e, ii) importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, configuram confissão extrajudicial nos termos do arts. 389 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na lei.

     

    O pagamento integral do tributo e o cumprimento das demais condições previstas na lei extinguirá a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária nela previstos.

     

  • Receita Federal e o comitê gestor publicam orientações para o cumprimento das obrigações acessórias a partir de 1º de janeiro de 2026

    Tributário

    Receita Federal e o comitê gestor publicam orientações para o cumprimento das obrigações acessórias a partir de 1º de janeiro de 2026

    Com a vigência dos novos tributos instituídos pela Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CB), os contribuintes já se preparam para o início da fase de transição em 2026 e que perdurará até o ano de 2033, com a substituição gradual do ICMS/ISS para o IBS e do PIS/COFINS/IPI para CBS.

     

    O ano de 2026 será destinado à calibragem das alíquotas e ao teste dos sistemas eletrônicos, com a aplicação provisória de alíquota de 0,1% para o IBS e de 0,9% para a CBS. Contudo, como até a presente data (04/12/2025) ainda não há definição das alíquotas efetivas, os contribuintes enfrentarão dificuldades operacionais e de conformidade, o que pode, inclusive, inviabilizar o período de teste pretendido.

     

    Ignorando este fato, passemos à análise do Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025.

     

    LINK PARA ACESSO AO DOCUMENTO NA ÍNTEGRA

     

    Vislumbrando a necessidade de munir o contribuinte de informações necessárias para o atendimento às obrigações principais e acessórias em relação às operações com fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia de janeiro de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor publicaram Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025.

     

    Conforme se extrai do documento referenciado, o contribuinte estará obrigado a:

     

        • Emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação, conforme as regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas de cada documento;
        • Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações dos Regimes Específicos – DeRE, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento;
        • Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de plataformas digitais, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento.
        • Inscrever, as pessoas físicas contribuintes do CBS/IBS, em um CNPJ próprio (a partir de julho de 2026).

     

    Os seguintes documentos eletrônicos deverão ser emitidos, com destaque do CBS/IBS, nos termos das Notas Técnicas específicas:

     

        • Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
        • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
        • Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
        • Conhecimento de Transporte Eletrônico – Outros Serviços – CT-e OS;
        • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e;
        • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via;
        • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom;
        • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e;
        • Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e; e
        • Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM.

     

    Entretanto, nesses casos, se o contribuinte for impossibilitado de emitir os documentos fiscais por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo, não será considerado descumprido.

     

    Ademais, alguns leiautes de Nota Fiscal já estão definidos, mas sem data de vigência determinada (NF de alienação de bens imóveis; NF de água e saneamento; Bilhete de passagem aéreo) e outros ainda se encontram em construção (NF de gás; Declaração de Regimes Específicos), todas estas serão informadas por meio de Notas Técnicas futuras.

     

    A forma de prestação de informações pelas plataformas digitais acerca das operações e importações de bens ou serviços realizadas por seu intermédio terá seus leiautes e respectivos prazos de vigência definidos em nota técnica, a ser oportunamente publicada.

     

    Cabe salientar que, caso o contribuinte cumpra as obrigações impostas, estará dispensado do recolhimento do IBS e da CBS e, caso mesmo assim recolha, poderá utilizar o valor recolhido para compensar os tributos vigentes sob competência da União. Ademais, também estarão dispensados de recolhimento os contribuintes os quais a obrigação acessória não esteja definida.

     

    Outra atualização pertinente é que os titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS poderão apresentar requerimentos para sua habilitação a futuros direitos de compensação conforme consta no art. 384, LC 214/2025, por meio da plataforma e-CAC, mediante preenchimento de formulário eletrônico próprio, disponível no SISEN a ser publicado por ato normativo específico.

     

    Por fim, é importante relembrar o conteúdo de nosso último informativo, que tratou da flexibilização na validação do IBS e da CBS prevista na Nota Técnica 2025.002-RTC (Versão 1.33). Tal flexibilização deve ser observada pelos contribuintes, pois, embora não os desobrigue do destaque do IBS e da CBS, concede prazo adicional para a necessária adequação de seus sistemas e processos.

     

    Diante dessas novidades, o Escritório Brasil Salomão e Matthes permanece à disposição para acompanhar e divulgar as próximas atualizações referentes à Reforma Tributária.

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Brasil Salomão

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  • STF redefine o regime de responsabilidade civil das plataformas digitais por conteúdos de terceiros

    STF redefine o regime de responsabilidade civil das plataformas digitais por conteúdos de terceiros

    Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.037.396/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 987), fixando nova tese sobre a responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Por maioria, a Corte negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), redimensionando o equilíbrio entre liberdade de expressão, proteção de direitos fundamentais e preservação da ordem democrática. Apesar do acórdão ainda não ter sido publicado, a tese já consolidada representa uma inflexão no regime jurídico vigente desde 2014.

     

    Antes do Marco Civil da Internet, o Brasil adotava um modelo em que os provedores podiam ser responsabilizados caso, após notificação extrajudicial, não removessem conteúdo ilícito. Com o artigo 19 do MCI, esse cenário foi modificado ao condicionar a responsabilidade civil das plataformas ao descumprimento de ordem judicial específica de remoção, mecanismo que buscava preservar a liberdade de expressão e evitar censura privada preventiva.

     

    O STF, contudo, entendeu que tal regra geral gera omissão parcial, pois não oferece proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância, como a dignidade humana e a própria democracia. Assim, o Tribunal passou a adotar uma interpretação conforme a Constituição, determinando hipóteses específicas em que o provedor pode ser responsabilizado independentemente de ordem judicial prévia.

     

    De acordo com a tese fixada, os provedores de aplicações de internet estarão sujeitos à responsabilização civil nos termos do art. 21 do MCI, por danos decorrentes de conteúdo ilícito, inclusive em casos de contas inautênticas.

     

    O STF manteve a exigência de ordem judicial para crimes contra a honra, mas reconheceu a possibilidade de remoção mediante notificação extrajudicial. Em casos de replicação sucessiva de conteúdo já declarado ofensivo por decisão judicial, todas as plataformas deverão remover automaticamente publicações idênticas, sem necessidade de nova decisão judicial. Além disso, o Tribunal estabeleceu presunção de responsabilidade dos provedores em duas hipóteses específicas:

     

    (a) quando houver anúncios ou impulsionamentos pagos de conteúdos ilícitos;

    (b) quando houver disseminação por meio de redes artificiais (robôs ou chatbots).

     

    Nessas situações, a responsabilização independe de notificação prévia, salvo se o provedor demonstrar ter atuado com diligência e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível.

     

    O STF também introduziu um dever reforçado de cuidado nas hipóteses de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves, como:

     

    (a) atos antidemocráticos;

    (b) terrorismo e atos preparatórios;

    (c) induzimento ao suicídio ou automutilação;

    (d) discurso de ódio e discriminação; e

    (e) crimes praticados contra a mulher, pornografia infantil, crimes sexuais contra vulneráveis e tráfico de pessoas.

     

    A omissão diante desses conteúdos configura “falha sistêmica”, imputável ao provedor que não adotar medidas de prevenção e remoção adequadas, conforme o estado da técnica e os padrões de diligência esperados.

     

    Ainda, o STF destacou que:

     

    (a) provedores de e-mail, serviços de videoconferência e mensageria privada continuam sujeitos ao regime do art. 19 do MCI, em respeito ao sigilo das comunicações; e

    (b) Marketplaces responderão civilmente conforme o Código de Defesa do Consumidor.

     

    Com essa decisão, as plataformas digitais precisarão revisar e aprimorar suas políticas, além de criar ou melhorar canais de comunicação para que haja mais eficiência no recebimento e processamento das notificações extrajudiciais. Além disso, o STF reforçou a necessidade das plataformas possuírem representação jurídica no Brasil para atender às determinações judiciais.

  • Revogação das súmulas 100 e 102 do TJ/SP: impactos para as operadoras de planos de saúde

    Revogação das súmulas 100 e 102 do TJ/SP: impactos para as operadoras de planos de saúde

    A Turma Especial de Direito Privado I do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) deliberou pela revogação das Súmulas nº 100 e nº 102, que tratavam, respectivamente, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 a contratos antigos de planos de saúde e da suposta abusividade da negativa de cobertura de tratamentos experimentais ou não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando há expressa prescrição médica.

     

    Com a revogação, deixa de existir a presunção sumulada de que as normas consumeristas e setoriais se aplicariam automaticamente a contratos firmados antes da sua vigência, bem como de que toda negativa de cobertura fora do rol da ANS seria abusiva, diante de prescrição médica expressa. A partir de agora, a análise dessas situações passa a exigir uma avaliação mais técnica e criteriosa, considerando as particularidades de cada contrato e os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.

     

    Na prática, o novo cenário contribui para harmonizar o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo com as orientações firmadas pelos Tribunais Superiores, especialmente quanto à taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos da ANS. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidaram que o rol é, em regra, taxativo, admitindo exceções apenas quando comprovada a eficácia do tratamento, inexistência de alternativa terapêutica adequada, prescrição por profissional habilitado e observância de critérios científicos objetivos.

     

    Essa uniformização tende a reduzir decisões conflitantes e a conferir maior previsibilidade às relações entre operadoras e beneficiários, fortalecendo a segurança jurídica no setor de saúde suplementar. Além disso, a retirada do efeito vinculante das súmulas reforça o papel técnico da regulação exercida pela ANS e afasta o automatismo nas decisões judiciais envolvendo procedimentos experimentais ou sem comprovação de eficácia.

     

    Conclui-se que a revogação das Súmulas 100 e 102 representa um importante marco de coerência jurisprudencial e técnica, contribuindo para um ambiente regulatório mais estável e para a valorização da análise científica e contratual nas decisões judiciais.

  • Lei n° 15.181/2025: nova legislação reforça a responsabilidade em serviços de telefonia e internet e amplia garantias ao consumidor

    Lei n° 15.181/2025: nova legislação reforça a responsabilidade em serviços de telefonia e internet e amplia garantias ao consumidor

    O aumento expressivo e recorrente do furto de cabos e equipamentos utilizados nos serviços de telecomunicações e energia elétrica tem causado sérios prejuízos à população, ocasionando falhas frequentes em serviços essenciais, como internet, telefonia e fornecimento de energia.

     

    Como consequência, inúmeros danos têm sido gerados à infraestrutura nacional, comprometendo a continuidade dos serviços e impactando diretamente o consumidor final.

     

    Diante dessa realidade, foi sancionada a Lei nº 15.181/2025, que introduz mudanças significativas no combate a esse tipo de crime.

     

    A nova legislação altera o Código Penal para estabelecer penas mais severas para os crimes de furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos destinados à transmissão de energia elétrica, telefonia ou dados, além de impor obrigações específicas às prestadoras de serviços de telecomunicações quanto à responsabilidade pelo uso de materiais de origem ilícita.

     

    Ademais, a lei reforça as punições para aqueles que interromperem ou prejudicarem serviços de comunicação e informação considerados de utilidade pública, como os serviços telefônicos e informáticos.

     

    Com essas medidas, o legislador não apenas reconhece a urgência de uma repressão penal qualificada, mas também sinaliza a necessidade de uma regulação administrativa eficaz, a ser exercida, no setor de telecomunicações, pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

     

    Nesse sentido, a lei atribui à Anatel, em conjunto com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a responsabilidade de regulamentar medidas atenuantes ou de exclusão de responsabilidade administrativa para prestadoras que, comprovadamente, tenham sido vítimas de crimes contra sua infraestrutura. Entre essas medidas, inclui-se a possibilidade de suspensão proporcional de obrigações regulatórias, nos casos em que a continuidade do serviço tenha sido afetada por força maior, alheia à vontade da empresa.

     

    Além das alterações no Código Penal, a Lei nº 15.181/2025 promove mudanças relevantes em legislações correlatas. Destaca-se, por exemplo, a modificação na Lei nº 9.613/1998, que trata dos crimes de lavagem de dinheiro, cujo artigo 1º passou a prever penas mais severas nos casos que envolvam produtos oriundos do furto desses equipamentos.

     

    No mesmo sentido, a Lei nº 9.472/1997, que regula os serviços de telecomunicações, foi alterada para prever sanções às empresas que utilizarem fios, cabos ou equipamentos de origem criminosa em suas operações.

     

    O conjunto dessas alterações legislativas busca coibir as ações criminosas que se beneficiam do furto e do comércio ilegal desses materiais, além de garantir maior segurança na prestação de serviços à população, promover a responsabilização dos operadores do setor e proteger serviços essenciais, como energia elétrica, transporte e telecomunicações.

     

    Por outro lado, diante de suspeitas de irregularidades na prestação de serviços, especialmente quanto à eventual utilização de infraestrutura ilícita, é fundamental que o consumidor utilize os mecanismos legais e administrativos disponíveis, a fim de assegurar a adoção de medidas eficazes. Nesse contexto, destaca-se a possibilidade de encaminhar denúncia à Anatel, que detém competência fiscalizatória e poder sancionador, bem como a comunicação dos fatos à Polícia Civil e ao Ministério Público, órgãos aptos a promover investigações e instaurar procedimentos administrativos ou criminais, conforme o caso.

     

    Cumpre consignar, portanto, que a eficácia da nova lei depende do equilíbrio entre medidas de repressão e normas regulatórias.

     

    De um lado, é essencial manter uma postura rigorosa frente às práticas criminosas e às condutas empresariais omissas. De outro, deve-se assegurar a proteção das prestadoras de boa-fé, que enfrentam dificuldades operacionais decorrentes da crescente realidade de vandalismo e insegurança.

  • STF define que reservas legais podem ser compensadas em áreas do mesmo bioma das propriedades rurais

    STF define que reservas legais podem ser compensadas em áreas do mesmo bioma das propriedades rurais

    Uma questão que ainda estava pendente de decisão acerca do Novo Código Florestal de 2012 era a questão envolvendo a possibilidade de compensação de Reservas Legais de propriedades rurais em áreas de mesmo Bioma. No Código Florestal revogado a previsão é que uma propriedade rural podia fixar a sua reserva legal por meio de compensação em outra propriedade rural, desde que essa propriedade adquirida para compensação (ou arrendada ou obtida por servidão) estivesse na mesma microbacia da propriedade objeto da regularização ambiental.

     

    Isso, de fato, dificultava muito a realização de compensação.

     

    Pois bem. O Código Florestal de 2012 instituiu a possibilidade de realização da compensação não mais na microbacia, mas em regiões de mesmo bioma, o que aumenta em muito as possibilidades de compensação para proprietários que precisam regularizar seus imóveis rurais.

     

    Contudo, a solução dessa questão ainda estava pendente de julgamento pelo STF em razão da interposição de embargos de declaração nos autos da ADC no 42.

     

    A discussão chegou ao fim em fevereiro de 2025, quando transitou em julgado a decisão dos embargos declaratórios reconhecendo-se a constitucionalidade do inciso IV, do parágrafo 5º, do art. 66 do Novo Código Florestal. Na prática definiu-se que as compensações podem sim ser realizadas no mesmo Bioma e não apenas na microbacia onde está inserida a propriedade.

     

    A decisão era esperada, mas o fato relevante é que essa decisão de fevereiro de 2025 reabre o prazo de 02 anos para que proprietários rurais condenados a compensar reservas legais apenas na mesma microbacia possam ajuizar ações rescisórias que vão garantir seu direito de realizar a compensação no mesmo Bioma.

     

    Isso vale também para quem assinou TACs com esse tipo de obrigação fechada na microbacia. Os Termos de Ajustamento de Conduta também podem ser judicialmente revistos.

     

    É importante ficar atento a esse novo prazo de 02 anos, pois depois desse tempo não será mais possível rever essas questões que, aí sim, terão se tornado definitivas.

  • O Congresso tem decisão importante na questão do licenciamento ambiental

    O Congresso tem decisão importante na questão do licenciamento ambiental

    Na semana em que o mundo volta os olhos para o Brasil como sede da COP30, o Congresso tem uma importante missão, qual seja, analisar os 63 vetos presidenciais à nova Lei do Licenciamento Ambiental.

     

    É mais que um embate político, é uma decisão sobre o futuro do país em se tratando de desenvolvimento sustentável.

     

    Os vetos barraram tudo aquilo que o Ministério do Meio Ambiente apontou como distorções graves da flexibilização de licenças, exclusão de comunidades tradicionais do processo de licenciamento, a fragilização da proteção da Mata Atlântica.

     

    Algumas dessas posições que originaram vetos eram salvaguardas constitucionais, fundadas em critérios científicos e na própria Política Nacional do Meio Ambiente.

     

    Não vai ser uma decisão fácil.

     

    Mas, por outro lado, a estrutura jurídica de licenciamento ambiental no Brasil, com todo respeito, era arcaica, baseada em uma Instrução Normativa do CONAMA de 1997 que nem de longe pode ser comparada a uma lei. Isso sem contar que numa Federação com mais de 5000 entes (Estados e Municípios) há um cipoal de leis e normas que criam um verdadeiro manicômio jurídico quando se trata de licenciamento ambiental.

     

    Impera a falta de critério e a insegurança jurídica.

     

    E esse império nos afasta do desenvolvimento sustentável apregoado pela Constituição Federal.

     

    Sem segurança jurídica fica mais difícil investir.

     

    E, vamos dizer a verdade: o modelo de licenciamento existente até então esteve longe de garantir a proteção ambiental que se apregoa.

     

    Os processos são morosos, nem sempre com bons técnicos na sua condução e afastados da regra constitucional do “desenvolvimento” com respeito ao “‘meio ambiente”.

     

    É preciso virar esse jogo. Preservar as garantias constitucionais ambientais, mas colocar a Administração Pública Ambiental para prestar um serviço público de qualidade, célere e que garanta que vamos enfrentar as necessidades de crescimento com sustentabilidade.

     

    Do ponto de vista prático, temo que vai ser necessário zerar o jogo e começar de novo o processo legislativo sobre esse tema.

     

    A derrubada dos vetos só vai gerar mais insegurança jurídica e judicialização no STF por meio do MPF e ONGs.

     

    Precisamos enfrentar esse tema com seriedade e foco no desenvolvimento sustentável que permita o desenvolvimento da atividade econômica com respeito ao meio ambiente.

  • Brasil Salomão e Matthes Advocacia é reconhecido como “Firms to Watch – Tributário” no BRALLAW 2025

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia é reconhecido como “Firms to Watch – Tributário” no BRALLAW 2025

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia acaba de conquistar o prêmio Brazil’s Leading Lawyers Awards | BRALLAW 2025, na categoria Firms to Watch – Tributário, consolidando sua posição entre os principais escritórios do país na área. A cerimônia de entrega foi realizada no WTC Convention Center, em São Paulo, no dia 16 de outubro, reunindo representantes de escritórios e lideranças jurídicas de todo o Brasil.

     

    Pioneiro no país, o Brazil’s Leading Lawyers Awards (BRALLAW) é reconhecido como a maior premiação jurídica do Brasil. Criado pela Leaders League, o evento tem como propósito celebrar e fortalecer as melhores práticas do setor jurídico nacional, destacando profissionais e escritórios que, com seu trabalho e visão estratégica, impactam e transformam o cenário do Direito.

     

    Com uma metodologia criteriosa, o processo de avaliação envolve mais de 80 jurados, que analisam detalhadamente cada formulário para eleger o grande vencedor em cada categoria. Estruturado em quatro etapas de avaliação e conduzido por um júri técnico e especializado, o BRALLAW já premiou mais de 80 escritórios ao longo de suas cinco edições, consolidando-se como um marco no reconhecimento da excelência jurídica no Brasil.

     

    “Mais do que uma premiação, o evento é uma celebração da inovação e do compromisso com a excelência no Direito, proporcionando um ambiente único de networking e valorização de equipes e conquistas profissionais”, explica o sócio e diretor executivo de Brasil Salomão, Evandro Grili.

     

    “Um reconhecimento do mercado e dos nossos clientes”
    De acordo com Gabriel Prata, sócio-advogado e coordenador da unidade de São Paulo, que representou o escritório na cerimônia de entrega, ao lado dos sócios Fabio Pallaretti Calcini, Luis Fernando Manhoso, Pedro Ramalho e João Henrique Gonçalves Domingos, o prêmio reflete a valorização do mercado e dos clientes pela consistência e pela qualidade técnica do trabalho desenvolvido pela equipe.

     

    “Essa conquista é um reconhecimento dos nossos clientes e do mercado sobre a qualidade do nosso trabalho. O nosso objetivo, claro, é sempre continuar evoluindo, mas o prêmio nos mostra que estamos na direção certa. Ficamos muito felizes, e ainda mais motivados para seguir em frente”, afirma Prata.

     

    O advogado também destaca o diferencial do BRALLAW em relação a outros rankings jurídicos. “Os rankings, via de regra, apontam os melhores escritórios de determinada categoria, sem indicar um vencedor. O BRALLAW premia o melhor escritório de advocacia em cada categoria, ou seja, ficamos em primeiro lugar de um seleto grupo”, explica.

     

    Excelência e inovação no Direito Tributário
    Para o sócio-advogado e diretor executivo Rodrigo Forcenette, o reconhecimento chega em um momento especialmente simbólico para o escritório. “Receber o prêmio Firms to Watch – Tributário no BRALLAW 2025 é motivo de grande orgulho para todos nós. Ele reflete o compromisso histórico de Brasil Salomão com a excelência técnica, a ética profissional e a busca constante por soluções inovadoras no Direito Tributário. É o resultado de um trabalho coletivo, construído ao longo de décadas, com base na confiança de nossos clientes e na dedicação de uma equipe altamente qualificada.”

     

    Segundo Forcenette, o prêmio reafirma a capacidade de renovação e adaptação da equipe diante de um cenário em transformação, impulsionado pela Reforma Tributária e pelos novos desafios do ambiente jurídico.

     

    “Ser apontado como Firms to Watch significa que o mercado reconhece não apenas nosso legado, mas também o nosso olhar para o futuro — para a inovação, para a formação de novos talentos e para a consolidação de uma cultura de excelência que atravessa gerações. É uma conquista que celebra a nossa tradição, mas também a nossa constante evolução”, reforça.

     

     

  • Brasil Salomão e CCBC lançam Comissão de Agronegócio e debatem reforma tributária no setor

    Brasil Salomão e CCBC lançam Comissão de Agronegócio e debatem reforma tributária no setor

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia e a Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC) reuniram representantes do agronegócio, especialistas em direito tributário e executivos de grandes empresas do setor no evento “Reforma Tributária em Pauta: Setor do Agronegócio”, nesta terça-feira (14/10), na matriz do escritório, em Ribeirão Preto. O encontro marcou o lançamento oficial da Comissão de Agronegócio da CCBC, que será coordenada por Gabriel Prata, sócio da advocacia, com o objetivo de promover cooperação e troca de conhecimento entre Brasil e Canadá em temas ligados à produção, tecnologia e sustentabilidade.

     

    Durante a abertura, Evandro Grili, sócio-advogado e diretor executivo de Brasil Salomão, lembrou que o evento integra uma série de encontros temáticos sobre os efeitos da reforma tributária em diferentes setores da economia. “Já discutimos o impacto da reforma na construção civil e na indústria. Hoje, o agro é o centro do debate — um setor essencial para o país e para o equilíbrio da nossa balança comercial”, afirmou.

  • Comunicado Importante – prazo para adesão ao acordo de expurgos inflacionários

    Comunicado Importante – prazo para adesão ao acordo de expurgos inflacionários

     O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), em cumprimento a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), informa a todos os poupadores com ações judiciais sobre os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II sobre a abertura de um novo prazo para adesão ao acordo coletivo de indenização (confira a íntegra aqui).

     

    O STF, ao julgar a ADPF 165-DF, validou os planos econômicos e homologou o acordo coletivo, estabelecendo um prazo adicional de 24 meses, contado a partir de 3 de junho de 2025, para que poupadores ainda sem decisão final em seus processos possam aderi-lo.

     

    A adesão ao acordo coletivo é a forma mais recomendada para garantir o recebimento de uma indenização por perdas inflacionárias. Para facilitar o processo, o TJ/SP orienta que a adesão seja feita através do portal de acordos dos planos econômicos.

     

    No portal, é possível:

     

        • Fazer simulações de valores a receber.
        • Realizar a habilitação para o acordo.
        • Acompanhar o andamento da solicitação.

     

    A adesão pode ser feita diretamente pelo poupador, sucessor ou por seu advogado. Ainda, o TJSP orienta que os depósitos sejam efetuados diretamente em conta corrente ou conta poupança dos autores e os honorários advocatícios na conta de titularidade dos respectivos causídicos.

     

    Diante da decisão do STF, a adesão ao acordo é recomendável para garantir os direitos dos poupadores e resolver a questão de forma segura. Assim, é importante se atentar ao novo prazo de adesão, a ser feita preferencialmente por meio de advogado.