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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • Habeas corpus e medidas coercitivas na execução trabalhista

    Habeas corpus e medidas coercitivas na execução trabalhista

    O debate sobre o uso do habeas corpus na Justiça do Trabalho ganhou novo fôlego com a discussão dos limites das medidas coercitivas atípicas na fase de execução, como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e outras restrições pessoais impostas a sócios e administradores para estimular o adimplemento de créditos trabalhistas.

     

    A efetividade executiva é um valor inegociável no processo do trabalho; porém, ela convive — e deve ser calibrada — com balizas constitucionais que protegem a liberdade de locomoção. O art. 5º, LXVIII, da Constituição assegura o habeas corpus contra ilegalidade ou abuso de poder, e o art. 5º, XV, tutela o direito de ir e vir.

     

    Em complemento, a Súmula Vinculante 25 do STF veda a prisão civil do depositário infiel, reafirmando que coerções pessoais não podem ser atalhos para satisfação de dívida. No plano infraconstitucional, o art. 139, IV, do CPC autoriza medidas executivas atípicas, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769; CPC, art. 15), desde que indispensáveis, adequadas e proporcionais, com fundamentação concreta e respeito ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805). Esse desenho impõe um dever de motivação robusta ao julgador e exige demonstração de utilidade da medida, esgotamento prévio ou ineficácia dos meios patrimoniais típicos e correlação entre a restrição e a satisfação do crédito, sob pena de constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.

     

    Nesse exato ponto, a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do TST é especialmente relevante, havendo reconhecido o cabimento do habeas corpus na Justiça do Trabalho, quando a decisão judicial importar ameaça ou coação ilegal à liberdade de locomoção, admitindo sua utilização de forma excepcional para estancar restrições pessoais desproporcionais ou desfundamentadas.

     

    Ao mesmo tempo, a Súmula 691 do STF estabelece um freio processual importante: em regra, não compete ao Supremo conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indeferiu liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, o que reforça a necessidade de estratégia processual adequada na instância própria (como o pedido de reconsideração ao relator, o agravo interno ao colegiado competente ou a renovação do pedido no tribunal hierarquicamente apropriado). Em termos práticos, a conjugação da OJ 156 com a Súmula 691 preserva o espaço do habeas corpus para afastar constrangimentos atuais à liberdade, mas desencoraja seu uso como substituto recursal generalizado ou atalho para suprimir instâncias.

     

    Também importa destacar que restrições pessoais a gestores pressupõem o devido processo legal para eventual responsabilização, inclusive com a instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando cabível (CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137), garantindo contraditório e prova de atos que justifiquem a medida.

     

    Em síntese, o norte que se firmou é claro: a busca pela efetividade executiva não pode transpor o núcleo essencial de direitos fundamentais, e medidas que afetem mobilidade e dignidade pessoal exigem cautela redobrada, motivação específica e demonstração de adequação ao caso concreto.

     

    Como as empresas devem se preparar e reagir

     

    A prevenção segue sendo a melhor estratégia para evitar medidas excessivas e litígios prolongados. Programas de compliance trabalhista, governança do passivo e auditorias periódicas, aliados a uma postura colaborativa no cumprimento de ordens judiciais, reduzem significativamente o risco de sanções processuais gravosas.

     

    Na execução, oferecer garantias idôneas e tempestivas — como seguro garantia judicial ou fiança bancária, equiparados a dinheiro para fins de substituição da penhora (CPC, art. 835, § 2º) —, manter atualizados os dados para diligências e negociar planos de pagamento realistas são movimentos que demonstram boa-fé e podem tornar desnecessárias restrições pessoais.

     

    Diante de risco concreto de suspensão de CNH ou apreensão de passaporte, é decisivo organizar um dossiê probatório que evidencie a desproporcionalidade e a inutilidade da medida no caso específico, apontando a cooperação efetiva na execução, a existência de meios patrimoniais em curso e o impacto da restrição sobre atividades essenciais ou deslocamentos profissionais, sem ganho real para a satisfação do crédito.

     

    Se a restrição pessoal já foi decretada, a resposta jurídica deve ser célere e técnica: a impugnação precisa demonstrar a ausência de fundamentação específica, a falta de subsidiariedade e a desconexão entre a medida e sua utilidade executiva, propondo alternativas menos gravosas; havendo ameaça atual à liberdade de locomoção, o habeas corpus pode ser manejado para sustar o constrangimento, à luz da OJ nº 156 da SBDI-II, observando-se as cautelas de competência e de instância sinalizadas pela Súmula 691 do STF.

     

    Em paralelo, questões eminentemente patrimoniais e de legalidade estrita da execução tendem a ser enfrentadas por meios próprios, como o agravo de petição ou o mandado de segurança, evitando-se a banalização do habeas corpus e fortalecendo a estratégia processual.

     

  • A tributação dos lucros existentes até 31/12/2025 no projeto de Lei 1087/2025

    A tributação dos lucros existentes até 31/12/2025 no projeto de Lei 1087/2025

    Apesar dos burburinhos sobre a volta da tributação dos dividendos, afastada normativamente desde 1996, a aprovação praticamente “instantânea” do Projeto de Lei 1087/2025, que impõe a nova tributação mínima do Imposto de Renda para Pessoas Físicas com altas rendas, surpreendeu.  E com essa surpresa, estamos todos atordoados com os impactos e efeitos de sua possível sanção presidencial ainda nesse ano, como pretende o legislativo.

     

    Todavia, um alívio foi sinalizado no que tange aos lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, os quais, segundo o PL serão deduzidos da apuração da base de cálculo da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.  Nem tanto, uma vez que nos termos dispostos no texto legal muitas dúvidas e incertezas estão anuviando o tema.

     

    Nos termos da lei, a dedução poderá ser realizada para os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025,cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; e, desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.”.

     

    Desta forma, os resultados apurados até o ano-calendário de 2025, que puderem ser distribuídos, precisam ser aprovados até 31/12/2025.  Ora, o resultado apurado no ano-calendário 2025, precisa ser dito, pode ser gerado até o dia 31 de dezembro de 2025, às 23h59. Todos os envolvidos nos registros contábeis, financeiros e fiscais de qualquer empresa tem conhecimento e experiência de que tal resultado somente poderá ser considerado “fechado” ou “encerrado”, no melhor dos cenários, nos dez dias úteis subsequentes.  Esse pode ser o primeiro gatilho de confusão e emoção que o PL causa aos interessados.  De toda sorte, são apenas questões práticas e operacionais que não devem ser consideradas relevantes diante da complexidade do sistema jurídico e seu ordenamento.

     

    Importante, então, considerar que o ordenamento jurídico é um conjunto de normas que regula toda a sociedade, mediante um sistema hierárquico e harmonizado, que inclui as normas que regulam as sociedades empresárias determinando sua constituição, organização, funcionamento e dissolução, sendo a principal o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e leis especiais, como a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76).

     

    Resta, portanto, harmonizar essas leis com a proposta do PL 1087/2025, cujos conflitos iniciais que podem ser apontados, em uma breve primeira impressão:

     

          • Código Civil (Lei 10.406/2002):

     

    “Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:

    I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

    (…)

    3 o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal

    4 o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.”

     

          • Lei 6404/1976

     

    “Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

    I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

    II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

    III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

    IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).”

     

    As sociedades limitadas, bem como as sociedades anônimas, principalmente, estão sujeitas a tal regra, ou seja, os sócios e acionistas possuem legalmente o prazo de 4 meses após o término do exercício social para aprovação das demonstrações financeiras e deliberação sobre a destinação dos resultados, sendo a sua distribuição uma das possibilidades.

     

    Ressalvando que, tanto o código civil estabelece que “a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.” (art. 1.009), quanto a lei das sociedades anônimas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 201. Portanto, é requerido que o resultado ou lucro distribuível estejam adequadamente apurados e certificados para o cumprimento legal da obrigação dos administradores/sócios de sua aprovação e destinação.

     

    As normas que regulam as sociedades reconhecem a necessidade de um prazo mínimo para conclusão das demonstrações financeiras, reconhecem a complexidade existente para tanto, e admitem tal prazo para que os administradores/sócios realizem suas adequadas avaliações e decisões.

     

    Além disso, e de modo a afetar ainda mais gravemente o planejamento das sociedades anônimas, principalmente, a LSA impõe a obrigatoriedade do pagamento dos dividendos aprovados em até 60 dias, salvo deliberação diversa da assembleia, mas que, de todo modo, deverá ser distribuído no exercício social em que deliberado, nos termos do artigo 205, §3º da LSA.

     

    Disso, como se pode deduzir, surge nova contradição entre a lei posta e as disposições societárias: em a companhia deliberando as distribuições até 31/12/2025, não deveria ocorrer o seu pagamento no mesmo exercício social? A pressa com que o projeto foi aprovado, conduz à interpretação ad absurdum de que, ainda que a lei tributária preveja a possibilidade de deliberações societárias de pagamento de dividendos que poderiam ocorrer até 2028 (art. 16-A, §1º, XII, alínea c, item 1), há nítido conflito de normas – pelo menos em relação às sociedades por ações – no que tange à possibilidade de prorrogação ou deliberação pelo pagamento de dividendos para além do exercício social em que ocorrer a deliberação (ou seja, o próprio exercício de 2025).

     

    Em relação às sociedades limitadas, sua estrutura mais personalista e flexível autoriza que os sócios deliberem conforme melhor lhes convenham sobre a forma de pagamento dos lucros auferidos pela sociedade, desde que as deliberações respeitem as previsões contratuais. No entanto, as companhias abertas e fechadas ficam sujeitas às disposições previstas na LSA, de caráter imperativo, havendo menor flexibilidade.

     

    Ocorre, portanto, que a lei coloca contra as cordas o contribuinte acionista de companhia aberta ou fechada, na medida em que prevê a possibilidade de que o pagamento “ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação”, mas estando o ato de aprovação adstrito a legislação societária cogente, que se poderia fazer, especialmente considerando sociedades que não tenham liquidez imediata para realização do pagamento dos dividendos?

     

    Dessa interpretação podem desdobrar diversas consequências, especialmente em sociedades em que haja conflitos societários, uma vez que a declaração dos dividendos e o encerramento do exercício social em que declarados tornaria imediatamente exigível seu pagamento, permitindo que o acionista exija da companhia o seu pagamento.

     

    Cotejando essas normas, que não são as únicas que poderiam ser consideradas, com o texto do PL 1087/2025, fica nítida a ausência de qualquer consideração em relação à uma disciplina previamente existente para apuração, aprovação e destinação de resultados pelas sociedades empresárias, sem qualquer consideração aos efeitos que tais conflitos poderão gerar.

     

    Uma vez aprovada a destinação de resultados até 31/12/2025, nos termos do PL, como serão tratadas as alterações que ocorrerem até o encerramento oficial daquele resultado? Qual rito deverá ser adotado?

     

    Ainda, sobre o resultado do ano-calendário 2025, a depender das condições da sociedade, tais como disponibilidades e necessidade de investimentos, a capitalização dos resultados pode ser considerada distribuição para fins da dedução da base para tributação mínima do IRPF?  A capitalização poderá seguir o previsto para emprego dos resultados nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028? Consequentemente, como será tratada a futura redução do capital de 31/12/2025?

     

    Nesse aspecto, importante reproduzir o texto da lei que determina a condição “desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025”, ao que parece abranger a capitalização daquele resultado.

     

    É certo que na execução dessas previsões e deliberações, as disposições contratuais, estatutárias e disposições nas atas de deliberação pela distribuição dos dividendos, bem como o preenchimento dos quóruns de aprovação e cumprimento das formalidades legais, informarão de forma sistemática a interpretação e intercomunicação entre a disposição tributária e o ordenamento societário, de modo a compatibilizá-las, quando e se o caso, sob pena de ineficácia de parte das disposições trazidas na nova lei à luz das disposições societárias, o que inaugurará uma série de novas discussões administrativas e judiciais, comprometendo a segurança jurídica no âmbito das sociedades (conquanto a lei incentive a adoção de medidas urgentes, sem o tempo necessário para sua implementação ou reflexão) e, ainda, sob a ótica tributária, dada a patente incompatibilidade entre o texto normativo tributário e o ordenamento societário vigente.

     

    Diante das incertezas, é imperativo que todos se preparem com o melhor procedimento jurídico possível de forma a garantir a isenção dos resultados até 31/12/2025, bem como o planejamento de estruturas que possam minimizar o impacto para os anos futuros.

     

    Na possibilidade da publicação da Lei como está o texto do projeto, ainda em 2025, o que pode acontecer nos últimos dias do ano, é recomendável àqueles que possuem saldo de lucros, formalizar a autorização para sua distribuição visando garantir o seu direito, observando as disposições contratuais ou estatutárias de cada sociedade, o procedimento regular para realização das deliberações e, de acordo com as disposições legais cogentes, caso não haja unanimidade nas deliberações.

     

  • Prefeitura de Goiânia apresenta programa de refis para renegociação de dívida

    Prefeitura de Goiânia apresenta programa de refis para renegociação de dívida

    A Prefeitura de Goiânia instituiu, por meio da Lei nº 11.520/2025 e do Decreto nº 2.854/2025, o novo Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários – REFIS 2025, com o objetivo de viabilizar a regularização de débitos municipais e estimular a conciliação fiscal durante a XX Semana Nacional de Conciliação.

     

    O programa concede anistia e remissão de juros e multas em percentuais de até 99%, no caso de pagamento à vista, de 90% a 50%, a depender da quantidade de parcelas escolhidas, aplicáveis a dívidas tributárias e não tributárias vencidas até 30 de julho de 2025, com período de adesão entre 3 e 30 de novembro de 2025.

     

    O REFIS Goiânia 2025 abrange créditos tributários como IPTU, ITU, ITBI, ISSQN, taxas municipais, contribuições e multas por descumprimento de obrigações acessórias, além de débitos não tributários, como indenizações, aluguéis, reposições, obrigações contratuais e multas administrativas. Os benefícios se estendem a créditos ajuizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, pertencentes a pessoas físicas e jurídicas.

     

    A adesão ao REFIS 2025 poderá ser feita de forma online, por meio do portal oficial da Prefeitura de Goiânia (www.goiania.go.gov.br) ou presencialmente, nas unidades Atende Fácil e no Hall de Conveniência do Paço Municipal, mediante agendamento eletrônico. Durante a Semana Nacional de Conciliação (3 a 7 de novembro), haverá atendimento especial no Fórum Cível de Goiânia – Park Lozandes, em parceria com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).

     

    A Lei nº 11.520/2025 e o Decreto nº 2.854/2025, que regulamentam o REFIS Goiânia 2025, introduzem a possibilidade de que a anistia e a remissão previstas na legislação sejam aplicadas também quando a negociação envolver, além do pagamento à vista ou parcelado, dação em pagamento de bens imóveis, transação e/ou compensação, inclusive com precatórios judiciais.

     

    De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.520/2025, a utilização dessas modalidades está condicionada à abertura do processo administrativo dentro do prazo do programa e à observância de regras específicas.

     

    Ou seja, o contribuinte poderá quitar o débito com bens ou créditos, desde que o valor seja suficiente para saldar o principal, sendo garantido o mesmo desconto de juros e multas aplicável ao pagamento à vista. Caso o valor ofertado não quite totalmente a dívida, o saldo remanescente poderá ser pago à vista ou parcelado, observando-se as reduções proporcionais previstas nos incisos I a VI do art. 4º da mesma lei.

     

    O REFIS Goiânia 2025 representa, assim, uma oportunidade relevante para contribuintes regularizarem pendências fiscais e contratuais, com condições amplamente vantajosas e em ambiente de incentivo à conciliação.

     

    A equipe tributária do Brasil Salomão e Matthes Advocacia coloca-se à disposição para avaliar casos específicos, orientar contribuintes e empresas sobre a melhor forma de adesão e garantir o aproveitamento integral dos benefícios, com segurança jurídica e eficiência fiscal.

  • Qual a melhor forma de proteger a relação entre os sócios ?

    Qual a melhor forma de proteger a relação entre os sócios ?

    A elaboração de um bom contrato social é o primeiro passo para o empresário que deseja diminuir a possibilidade de conflitos societários, pois define claramente os direitos e deveres de cada sócio, estabelece regras para a tomada de decisões e prevê mecanismos de resolução de conflitos. Essa estrutura clara ajuda a evitar mal-entendidos e disputas, promovendo um ambiente interno mais estável e harmonioso.

     

    Um contrato social bem elaborado é um investimento na saúde da sociedade e na relação entre os sócios, evitando conflitos e promovendo um ambiente de negócios mais seguro e transparente para todos os sócios.

     

    Mais que isso, o que protege a relação dos sócios é a transparência das informações. Algumas delas estão dispostas no contrato social, como dito, porém há uma série outras disposições que os sócios podem fazer a fim de regular sua relação, que não precisam estar dispostas neste documento que vai a registro público.

     

    Para tanto, o acordo de sócios se mostra como mais uma ferramenta apta a proteger a relação societária, conferindo aos sócios a transparência das regras determinadas para a gestão da sociedade, servindo como um verdadeiro “manual de instruções”, balizando entre os sócios os seus poderes, seus deveres e direitos, que extrapolam a relação pública da sociedade com o mercado.

     

    Por isso, além do contrato social também é recomendável formalizar o Acordo de Sócios que poderá tratar de questões individuais do negócio e da relação societária, regras sobre ingresso e retirada de sócios, sucessão da gestão e patrimonial, avaliação da sociedade em operações de venda de participação, entre tantos outros temas que podem evitar futuros impasses.

     

    A melhor forma de mitigar riscos de conflitos societários é tratar com transparência os temas sensíveis para os sócios, de modo que fiquem claras as competências de cada um e como deverão ser os comportamentos diante das situações desafiadoras da gestão de uma sociedade em conjunto.

     

    As conversas difíceis não desaparecerão, mas serão menos complexas a partir da utilização das regras que foram estabelecidas na constituição do negócio, conferindo aos sócios a segurança para desempenharem suas funções e atividades, certos de que o quanto ajustado nos documentos societários será cumprido para ambos os lados.

     

    Sendo assim, é bastante importante contar com o auxílio de uma assessoria jurídica especializada e experiente no tema, para que a empresa esteja protegida dos conflitos dos sócios e que possa cumprir com seu objetivo social, gerando lucro para os sócios e fomentando o mercado.

     

  • Afeto também é dever: o abandono afetivo passa a ser ilícito civil

    Afeto também é dever: o abandono afetivo passa a ser ilícito civil

    A Lei nº 15.240/2025, sancionada em outubro de 2025, alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) para reconhecer o abandono afetivo como ilícito civil.

     

    Com essa inovação, a legislação passa a responsabilizar o pai ou a mãe que deixa de prestar assistência afetiva ao filho, entendida como a omissão do dever de cuidado, atenção, convivência e presença ativa na formação da criança ou do adolescente. Nesses casos, poderá haver condenação ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo-se o impacto emocional e psicológico decorrente da ausência de afeto.

     

    A nova norma consolida um entendimento que vinha sendo discutido há anos na doutrina e na jurisprudência, no sentido de que a responsabilidade parental não se restringe ao sustento material, mas envolve também a dimensão imaterial do cuidado, essencial para o desenvolvimento saudável e integral da criança. Assim, o afeto deixa de ser apenas um valor moral ou ético, passando a integrar de forma expressa o campo da responsabilidade civil.

     

    Antes dessa alteração legislativa, a configuração do abandono afetivo como causa de indenização dependia da comprovação concreta de dano e nexo causal, não bastando a simples ausência de convivência. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.887.697/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.09.2021), que reconheceu a possibilidade de responsabilização, mas condicionada à prova de prejuízo efetivo ao desenvolvimento do filho.

     

    A Lei nº 15.240/2025 representa, portanto, um avanço na tutela dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, reafirmando o dever constitucional de convivência familiar previsto no art. 227 da Constituição Federal. O dispositivo está alinhado ao art. 229 da Carta Magna, que impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, agora compreendido também sob a ótica da afetividade como expressão da dignidade humana.

     

    Em síntese, a nova legislação reforça o caráter integral da parentalidade, reconhecendo que o cuidado e o afeto são dimensões indissociáveis do dever familiar e pilares da formação emocional e social das futuras gerações.

  • Resolução nº 5.247/2025 do Conselho Monetário Nacional – CMN cria novas condições para renegociação e quitação de dívidas rurais

    Resolução nº 5.247/2025 do Conselho Monetário Nacional – CMN cria novas condições para renegociação e quitação de dívidas rurais

    Recentemente, foi publicada a Resolução CMN nº 5.247, regulamentada pela Medida Provisória nº 1.314/2025, que estabelece condições especiais para a renegociação, amortização e quitação de dívidas rurais, ampliando as possibilidades de regularização financeira para produtores rurais de todos os portes, bem como cooperativas e associações.

     

    Contextualizando, nos últimos anos, o setor agropecuário vem enfrentando graves impactos decorrentes de eventos climáticos adversos, como secas prolongadas, estiagens, enchentes, que comprometeram a produtividade, e da oscilação no preço das commodities, fatos que geraram desequilíbrio econômico-financeiro entre os produtores e instituições financeiras.

     

    Nesse cenário, os instrumentos de alongamento e reestruturação das dívidas rurais, já previstos no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), passaram a ser fundamentais para reparcelar obrigações e restabelecer o equilíbrio contratual.

     

    Com a publicação da nova Resolução, foram introduzidas novas alternativas de alívio financeiro. Os produtores rurais poderão renegociar, amortizar ou quitar dívidas vinculadas a operações de custeio, investimento e Cédulas de Produto Rural (CPR), de maneira mais ampla e adaptada às condições reais do agronegócio.

     

    A norma prevê até R$12 bilhões em recursos disponíveis, com prazo de pagamento de até nove anos e carência de até um ano. As taxas de juros foram fixadas em 2% ao ano para beneficiários do Pronaf, 4% ao ano para os beneficiários do Pronamp, e 6% ao ano para os demais produtores.

     

    De acordo com a Resolução, somente poderão ser liquidadas ou amortizadas por meio desta linha de crédito as operações de crédito rural de custeio e investimento e as CPRs:

     

      • Contratadas ou emitidas até 30 de junho de 2024;
      • Que estavam adimplentes em 30 de junho de 2024; e
      • Que estavam inadimplentes em 5 de setembro de 2025, ou foram renegociadas com vencimento entre 5 de setembro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, estando adimplentes na data de contratação da nova linha de crédito.

     

    A Resolução também diferencia operações com recursos de fontes supervisionadas e recursos livres. Os recursos supervisionados são valores provenientes de programas oficiais de fomento ao crédito rural, sendo fiscalizados pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional. Essas operações seguem condições específicas e taxas de juros subsidiadas, justamente para garantir o apoio à produção agrícola em momentos de crise.

     

    Já os recursos livres são provenientes do capital próprio das instituições financeiras, permitindo maior flexibilidade nas condições de financiamento, mas com encargos financeiros negociados entre as partes.

     

    Nesse sentido, o prazo para contratação linha de crédito de fontes supervisionadas vai até 10 de fevereiro de 2026, enquanto a de recursos livres até 15 de dezembro de 2026.

     

    Diante dessas novas condições, é essencial que o produtor rural se atente à documentação exigida, como laudos técnicos, registros de produção e relatórios financeiros, uma vez que qualquer inconsistência ou omissão pode prejudicar a análise e o deferimento do pedido.

     

    De todo modo, torna-se indispensável a assessoria jurídica especializada para a formulação e acompanhamento de quaisquer tratativas com as instituições financeiras, bem como em caso de demandas judiciais, garantindo ao produtor o pleno exercício de seus direitos.

     

     

     

  • STJ decide que honorários advocatícios contratuais não podem ser incluídos em ação de execução de cotas condominiais

    STJ decide que honorários advocatícios contratuais não podem ser incluídos em ação de execução de cotas condominiais

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Recurso Especial (REsp) 2.187.308/TO, definindo que é inadmissível a inclusão dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito de cotas condominiais inadimplidas em ações de execução.

     

    O caso analisado teve origem no Tribunal de Justiça do Tocantins e envolvia a cobrança de cotas condominiais inadimplidas. Em primeiro grau de jurisdição, foi determinada a emenda à petição inicial, com a retificação do valor da causa, para exclusão dos honorários convencionais. O condomínio interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, o que ensejou a interposição de Recurso Especial pelo condômino.

     

    De acordo com o entendimento da relatora Ministra Nancy Andrighi, o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil é cristalino ao mencionar que, em caso de inadimplemento da obrigação, o condômino estará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionais, ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no artigo 406 do Código Civil, bem como multa de até 2% sobre o valor do débito.

     

    Com base neste dispositivo legal, a Ministra destacou que o Código Civil não autoriza a possibilidade de inclusão de outras despesas no cálculo do valor devido pelo condômino inadimplente, o que reforça a inadmissibilidade de cobranças de valores extraprocessuais.

     

    O STJ também esclareceu que os honorários advocatícios contratuais, pactuados entre o cliente e advogado, não se confundem com os sucumbenciais, estes últimos devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, em razão do êxito obtido no processo.

     

    O entendimento reforça que a inclusão dos honorários advocatícios convencionais nas ações dessa natureza é inadmissível, ainda que contenha previsão expressa acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio, uma vez que não há previsão legal para tal cobrança.

     

    A fundamentação utilizada no julgado do STJ já vinha sendo aplicada em casos práticos tutelados pelo escritório perante o 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís.

     

    As sentenças proferidas, além de destacar o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, também apontaram que a cobrança de honorários advocatícios deve ser suportada por quem a contratou, não podendo ser repassada a terceiro, sob pena de vício de consentimento e de caracterização de um contrato iníquo.

     

    O julgamento do STJ, aliado às decisões de primeira instância, reforça que a convenção condominial não pode criar título executivo para impor obrigações não previstas em lei. Além disso, contribui para a uniformização da jurisprudência, trazendo maior segurança jurídica e servindo como referência para síndicos, administradoras e construtoras, impactando diretamente a condução de litígios na área.

  • Brasil Salomão participa da 9ª edição do projeto “Era uma Vez… Brasil” durante intercâmbio cultural em Portugal

    Brasil Salomão participa da 9ª edição do projeto “Era uma Vez… Brasil” durante intercâmbio cultural em Portugal

    A cada nova edição, o projeto Era uma Vez… Brasil mostra, na prática, como a educação pode atravessar fronteiras e transformar trajetórias. No dia 21 de novembro, durante a 9ª edição do intercâmbio cultural em Portugal, estudantes brasileiros da rede pública tiveram um encontro especial com o advogado Fernando Senise, sócio do escritório Brasil Salomão e coordenador das unidades em Lisboa e Porto.