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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • Novo marco na indignidade hereditária: a Lei 14.661/2023 e o art. 1.815-A

    Novo marco na indignidade hereditária: a Lei 14.661/2023 e o art. 1.815-A

    Em 23 de agosto de 2023, foi promulgada a Lei nº 14.661/2023, pelo então Vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, que inseriu no Código Civil o artigo 1.815-A, tratando da indignidade sucessória. Esse instituto consiste em uma sanção jurídica que retira do herdeiro ou legatário o direito à herança quando este pratica atos contrários à ética e à boa-fé familiar, conforme previsto no art. 1.814 do Código Civil. Entre tais atos estão a participação em crime doloso contra o falecido, crimes contra sua honra ou qualquer tentativa de impedir a livre disposição de seus bens por testamento.

     

    Antes da entrada em vigor da Lei 14.661/2023, o reconhecimento da indignidade exigia, além da eventual condenação penal do herdeiro, o ajuizamento de uma ação cível específica por qualquer interessado na sucessão ou pelo Ministério Público, nos casos de interesse público. Tal ação deveria ser proposta dentro do prazo decadencial de quatro anos contados a partir da abertura da sucessão, e somente a sentença judicial, observados o contraditório e a ampla defesa, poderia declarar a indignidade e retirar o herdeiro ou legatário da sucessão.

     

    Um exemplo de grande repercussão nacional é o caso de Suzane von Richthofen, condenada a 38 anos e 6 meses de prisão pelo assassinato de seus pais, em 2002. Em 2011, sentença cível reconheceu sua indignidade e determinou a perda de seus direitos sucessórios, avaliados à época em cerca de R$ 11 milhões, em favor de seu irmão e único herdeiro remanescente.

     

    Com a inclusão do art. 1.815-A no Código Civil, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pelos atos previstos no art. 1.814 passa a resultar automaticamente na exclusão do herdeiro ou legatário indigno, dispensando o ajuizamento de ação cível. Essa mudança promove um importante diálogo entre o processo penal e o processo civil, garantindo maior celeridade, segurança jurídica e economia processual na aplicação do instituto da indignidade.

  • Desafios jurídicos e limites éticos das práticas empresariais frente à automação no Brasil: robocalls, provas de vida e a necessidade de condutas responsáveis

    Desafios jurídicos e limites éticos das práticas empresariais frente à automação no Brasil: robocalls, provas de vida e a necessidade de condutas responsáveis

    Em um mundo marcado pelo constante e acelerado avanço tecnológico, é imprescindível reconhecer que a tecnologia constitui um meio, e não um fim em si mesma, devendo sua utilização estar sempre orientada por princípios éticos, morais e jurídicos.

     

    Entretanto, nem todas as empresas observam essa diretriz em suas práticas comerciais, valendo-se, muitas vezes, de recursos tecnológicos de maneira abusiva ou desproporcional, em afronta aos direitos fundamentais e aos princípios que regem as relações de consumo.

     

    Um exemplo claro dessa distorção é apontado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), segundo a qual ligações indesejadas, de curta duração e relacionadas a ofertas de telemarketing, ou até mesmo a tentativas de golpe, têm se tornado cada vez mais frequentes no Brasil. Estima-se que, mensalmente, sejam realizadas cerca de 20 bilhões de chamadas, sendo metade delas efetuadas por robôs.

     

    Essas chamadas, conhecidas como robocalls, consistem em ligações telefônicas automatizadas, realizadas por sistemas programados para transmitir mensagens ou coletar dados. Em muitos casos, são utilizadas para a chamada “prova de vida”, ou seja, a simples confirmação de que a linha e o titular estão ativos.

     

    Com esse recurso, as empresas conseguem filtrar com maior precisão os números válidos, otimizando estratégias de marketing direcionado e reduzindo o tempo e os custos operacionais com chamadas improdutivas.

     

    Todavia, a prática, quando realizada de forma abusiva, configura violação aos direitos do consumidor, especialmente no que se refere à sua privacidade, ao sossego e à dignidade.

     

    Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso IV, estabelece, entre os direitos básicos do consumidor, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, bem como contra práticas comerciais coercitivas e desleais no fornecimento de produtos e serviços.

     

    Assim, a conduta abusiva de contatar repetidamente o consumidor, muitas vezes em horários inconvenientes e sem o seu consentimento prévio, extrapola os limites do legítimo exercício da atividade comercial, configurando dano moral passível de reparação judicial.

     

    Cumpre ressaltar, contudo, que, para o deferimento de indenização por dano moral, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Em outras palavras, é necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que o prejuízo experimentado decorreu diretamente da ação ou omissão ilícita da outra parte. Sem esse nexo causal, ainda que comprovada a existência de dano, não se pode atribuir responsabilidade civil.

     

    Nesse cenário, cabe citar, como exemplo de rompimento do nexo de causalidade, recente decisão proferida em sede recursal, em processo no qual nosso escritório atuou.

     

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a responsabilidade da empresa, entendendo que as provas produzidas não foram suficientes para caracterizar abuso ou falha na prestação do serviço. A decisão reforça a importância da análise criteriosa das provas constantes nos autos e do respeito aos pressupostos legais da responsabilidade civil. Confira-se:

     

    Direito do consumidor. Ligações de telemarketing. Sentença que reconheceu responsabilidade objetiva por perturbação do sossego do consumidor. Reforma. Inversão do ônus da prova que não dispensa a parte autora de demonstrar indícios mínimos de verossimilhança. Prints de tela que não identificam a origem das chamadas. Ausência de demonstração mínima de vínculo entre os números apresentados e a recorrente. Prova insuficiente para caracterizar abuso ou falha na prestação do serviço. Danos morais não configurados. Improcedência dos pedidos. Recurso provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, processo nº 1021659-23.2024.8.26.0482, Rel. Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio, julgado em 16/06/2025, publicado em 18/06/2025)

     

    Dessa forma, revela-se imperioso que as empresas adotem condutas responsáveis, em estrita conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, assegurando que o avanço tecnológico se desenvolva em harmonia com a tutela dos direitos fundamentais dos consumidores.

  • Defesa em ações de indenização por erro médico

    Defesa em ações de indenização por erro médico

    Nos últimos anos, vem crescendo no Poder Judiciário o número de ações buscando indenizações contra médicos, por suposto erro profissional. É a chamada “ação de indenização por erro médico”.

     

    Na maioria das vezes, os pacientes alegam que teria ocorrido alguma falha do médico durante uma cirurgia, um atendimento ou um diagnóstico, falha esta que pode se dar na modalidade de negligência, imprudência ou imperícia.

     

    E em razão dessa alegação, muitas vezes os pacientes pedem indenizações estratosféricas, seja por danos morais, materiais ou estéticos.

     

    Quando o médico receber uma ação deste tipo, a primeira coisa que deve fazer é procurar um advogado especialista na área. Isso porque se trata de uma matéria muito específica, que exige bastante conhecimento e experiência do profissional que irá lhe orientar e preparar sua defesa.

     

    Na defesa, o advogado tentará demonstrar que todas as condutas do médico foram realizadas de maneira prudente, diligente e perita e que em todo tempo sua atuação se deu em observância à literatura médica.

     

    Para que haja qualquer condenação é necessário que fique indubitavelmente comprovado que houve falha (negligência, imprudência ou imperícia) do médico e que o paciente sofreu danos diretamente relacionados àquela falha.

     

    É importante lembrar que a obrigação do médico, salvo raríssimas exceções, é uma obrigação de meio e não de resultado, ou seja: o que cabe ao médico é demonstrar que fez todo o possível e utilizou todos os meios e recursos disponíveis para tentar resguardar a vida e a saúde do paciente. Mas, se mesmo assim, o resultado não foi positivo, o médico não deve ser responsabilizado.

     

    Muitas vezes, o alegado erro médico é na verdade um risco inerente ao próprio procedimento realizado pelo paciente.

     

    Por tais razões, um termo de consentimento bem feito e um prontuário médico completo e bem redigido é um dos principais alicerces do médico para tentar comprovar sua inocência.

  • Como a Reforma do Código Civil Pode Afetar a Sua Empresa

    Como a Reforma do Código Civil Pode Afetar a Sua Empresa

     

    O Projeto de Lei 4/2025, em trâmite no Congresso Nacional, objetiva uma série de modificações no Código Civil, que preocupam, especialmente, no ponto de vista societário.

     

    A proposta de alteração que aqui mencionamos trata da forma de apuração de haveres do sócio que se retira, motivada ou imotivadamente, da sociedade.

     

    O ponto de atenção da reforma é a verdadeira confusão que se fez em relação às datas para a resolução do vínculo societário. O que hoje é bastante claro na legislação, uma vez que o Código de Processo Civil foi utilizado para sanar das verdadeiras incongruências da jurisprudência, será totalmente arruinado pela reforma em trâmite.

     

    A proposta de redação afeta a clareza da legislação, estabelecendo datas diversas para se considerar o encerramento do vínculo societário, o que por óbvio pode gerar prejuízos não só às sociedades, como aos sócios retirantes e aos que permanecem.

     

    Há muito se buscava a consolidação das datas de desfazimento do vínculo social, pois enquanto havia divergência, os sócios retirantes ficavam vinculados às sociedades, quando já não o queriam mais, e ainda, permaneciam com direitos de políticos e econômicos, o que acarretava uma série de problemas para a sociedade e sócios.

     

    A proposta de alteração da redação dos art. 1.029, 1.031 e 1086 revela um descompasso entre a legislação material e a processual no que diz respeito ao rito processual da dissolução societária, incorrendo a falta técnica numa problemática que colocará os processos de apuração de haveres em um longo e moroso trâmite.

     

    Se o processo já leva em média 4 anos para tramitar e ser resolvido, com dúvidas em relação ao marco da saída, quanto tempo levará para que a sociedade tenha o número que tanto se espera para pagamento dos haveres?

     

    Mais grave ainda é a possibilidade de dissolução da sociedade empresária em caso de dissolução do casamento. Há uma interferência invasiva no interesse particular da sociedade e de seus sócios. Não é porque o casamento se desfez que a sociedade também deverá ser desfeita. Existem muitos interesses ao redor da sociedade para que uma decisão íntima do casal gere, automaticamente, a dissolução da sociedade empresária.

     

    É por este motivo, que mais uma vez, ressalto a importância da revisão dos contratos sociais das sociedades. De tempos em tempos é necessária a revisão e a atualização das cláusulas contratuais, para se buscar melhor resguardar os interesses de todos os participantes da vida da sociedade, seja ela própria, seja de seus sócios.

     

    Aquilo que é combinado com clareza traz segurança para os sócios e minimiza o risco de questionamentos ou até mesmo disputas societárias.

     

    Ao deixar o contrato social da sua empresa atualizado, se garante que, num cenário como este de reforma de uma legislação que ainda não tem uma consolidação jurisprudencial, todas as partes envolvidas estarão protegidas e amparadas, ainda que a lei seja reformada de maneira a tumultuar e não solucionar as dores dos empresários.

     

    Se o contrato social da sua empresa não está atualizado ou merece uma revisão, mínima que seja, procure um advogado para fazer essa análise, pois só ele tem condições de prevenir os riscos a que a sociedade os sócios podem estar expostos.

  • Fábio Calcini participa de debate sobre os impactos da Reforma Tributária no agronegócio

    Fábio Calcini participa de debate sobre os impactos da Reforma Tributária no agronegócio

    Nesta sexta-feira, 29 de agosto, às 10h, o advogado tributarista Fábio Pallaretti Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, participa do debate online “Os Impactos da Reforma Tributária no Agronegócio”, promovido pelo Instituto de Direito Tributário Contemporâneo (IDTC).

     

    O encontro reunirá especialistas como Charles McNaughton, Guilherme Oliveira e Helena Vicentini, com mediação de Luiz Carlos J. Franco Filho, para discutir os principais reflexos da reforma no setor agropecuário.

     

    O evento será transmitido pelo canal do IDTC no YouTube e todos os inscritos concorrem ao sorteio do livro Curso de IBS e CBS de acordo com a EC n. 132/2023 e com a LC n. 214/2025, de Cristiane Pires McNaughton e Charles McNaughton.

  • Nova Tese Vinculante do TST: Incompatibilidade da Multa Coercitiva do CPC com o Processo do Trabalho

    Nova Tese Vinculante do TST: Incompatibilidade da Multa Coercitiva do CPC com o Processo do Trabalho

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem intensificado seu papel como Corte de Precedentes, consolidando entendimentos jurídicos para uniformizar a jurisprudência trabalhista. Um dos temas centrais nesse movimento foi a discussão sobre a compatibilidade da multa coercitiva prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao art. 475-J do CPC/1973) com o processo de execução na Justiça do Trabalho.

     

    Ao final de 2024, o TST alterou seu Regimento através da Emenda Regimental nº 07, de 25 de novembro de 2024. Esta alteração trouxe  a possibilidade de atribuir efeito vinculante através de reafirmação de jurisprudência de novos julgados, simplificando a uniformização da jurisprudência da Justiça do Trabalho.

     

    Um dos temas afetados, e reafirmados por essa nova sistemática foi justamente o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 4, originalmente julgado em 2017, com trânsito em julgado em 2019, mas que somente em 28 de julho de 2025 passou a ter efeito vinculante, ao ser reafirmado pelo Pleno do TST dentro do novo modelo processual.

     

    Divergência nos Tribunais Regionais

     

    Antes da consolidação do atual entendimento (IRR 4), os Tribunais Regionais do Trabalho estavam divididos. Algumas regiões — como a 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 13ª, 15ª e 20ª — defendiam a inaplicabilidade da multa, sustentando que a CLT possui regras específicas para a execução, o que afastaria o uso subsidiário do CPC. Em contrapartida, TRTs como o da 4ª e 8ª Regiões, entendiam que a penalidade poderia ser aplicada, sob argumento de que caberia ao juiz do trabalho estabelecer sanções para forçar o cumprimento da sentença.

     

    Entendimento Tradicional do TST

     

    Mesmo antes do atual Código de Processo Civil, o TST já havia sinalizado sua posição. Sob a vigência do CPC de 1973, a SbDI-1 do Tribunal havia firmado jurisprudência contrária à aplicação do art. 475-J ao processo trabalhista, entendimento que norteou inclusive a edição de súmulas em diversos TRTs.

     

    Entendimento do TST: Julgamento do IRR 4

     

    No julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 4, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho consolidou de forma definitiva o entendimento de que a multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC/2015 não se aplica ao Processo do Trabalho.

     

    Embora a norma do CPC tenha sido concebida para dar mais celeridade à execução e reduzir o congestionamento processual, o TST considerou que sua aplicação automática na Justiça do Trabalho é indevida. A Corte avaliou que a execução trabalhista segue regras próprias, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que não admitem a incorporação subsidiária dessa penalidade.

     

    Segundo o Tribunal, o processo trabalhista possui uma lógica distinta, especialmente no que diz respeito à execução por quantia certa. A aplicação da multa coercitiva do CPC, sem previsão específica na CLT, violaria o devido processo legal e princípios constitucionais, como o da legalidade e da segurança jurídica (art. 5º, incisos II e LIV da CF/88). Além disso, tal medida conflitaria diretamente com os dispositivos que regulam a execução na esfera trabalhista (arts. 876, 880, 882, 884 e 889 da CLT), além do art. 2º, §1º da LINDB, que impede revogações tácitas de normas específicas por leis gerais.

     

    A Corte também observou que a CLT já prevê mecanismos adequados para assegurar o cumprimento das decisões, como a exigência de garantia do juízo e a possibilidade de embargos à execução. Dessa forma, impor a multa do CPC seria não apenas juridicamente inadequado, mas incoerente com a sistemática própria da Justiça do Trabalho.

     

    Diante disso, o TST firmou a seguinte tese vinculante:

     

    “A multa coercitiva do art. 523, §1º, do CPC/2015 não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica.”

     

     

    Impactos Práticos: Risco de Ações Rescisórias

     

    Apesar de o julgamento do IRR nº 4 ter ocorrido originalmente em 2017, com trânsito em julgado em 2019, o relevante é que apenas em 2025 ele passou a produzir efeitos vinculantes, como resultado direto da nova sistemática adotada pela Emenda Regimental nº 07/2024.

     

    Com isso, decisões futuras que contrariem esse entendimento — como aquelas que ainda admitirem a aplicação do art. 523 do CPC/2015 na execução trabalhista — poderão ser objeto de impugnação, inclusive com o manejo de agravo interno contra decisão do Tribunal que entender manter a aplicação do art. 523 pelo juízo de 1º grau.

     

    O Relator do IRR 4 alertou para os possíveis desdobramentos da decisão: é esperada uma “explosão de ações rescisórias”, tanto para rever decisões futuras que desrespeitem essa tese vinculante, quanto para tentar anular sentenças passadas que aplicaram indevidamente a multa do CPC.

     

    Essa movimentação marca um momento importante para a jurisprudência trabalhista, reforçando a independência do processo do trabalho frente às normas do processo comum.

     

    Com a atual confirmação do IRR 4 e atribuição de efeito vinculante, há sinalização para uma diminuição considerável de decisões que apliquem a multa do art. 523 na especializada trabalhista.

  • TEMA 1.099: STJ fixa prazo de 10 anos para devolução da corretagem em caso de rescisão por atraso na entrega do imóvel

    TEMA 1.099: STJ fixa prazo de 10 anos para devolução da corretagem em caso de rescisão por atraso na entrega do imóvel

    Por unanimidade, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo prescricional para a propositura de ação visando à restituição da comissão de corretagem, nos casos em que a resolução do contrato decorre de atraso na entrega do imóvel, é de dez anos.

     

    A tese foi fixada no julgamento do Tema 1.099 dos recursos repetitivos, de relatoria do ministro Humberto Martins, com o seguinte enunciado:

     

    “Prescrição decenal, art. 205 do Código Civil de 2002, da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas.”

     

    O caso analisado teve origem no Tribunal de Justiça do Ceará e envolvia promessa de compra e venda firmada em 2011, rescindida judicialmente em razão do atraso na entrega do imóvel. Os compradores pleitearam a devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem.

     

    O TJCE entendeu pela aplicação do prazo decenal, considerando a natureza contratual da pretensão e afastando o prazo de três anos previsto no Tema 938 do STJ, que trata da abusividade da cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão.

     

    Em seu voto, o ministro Humberto Martins destacou que, até então, havia decisões divergentes, que alternavam entre a aplicação do prazo trienal, cabível em hipóteses de enriquecimento sem causa ou de reparação civil, e o prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil.

     

    No entendimento do relator, no contexto do Tema 1.099, o pedido de devolução da comissão de corretagem resulta da resolução contratual, originando uma nova relação jurídica voltada à liquidação das obrigações, o que afasta o regime prescricional de três anos.

     

    O ministro ressaltou, ainda, que não se trata de demanda fundada em enriquecimento sem causa ou responsabilidade civil extracontratual, mas sim em pretensão decorrente do rompimento de vínculo contratual.

     

    O STJ também esclareceu que o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o comprador toma conhecimento da recusa da restituição integral das parcelas pagas, reforçando que a contagem não se inicia automaticamente com o atraso ou a rescisão do contrato, mas somente com a negativa expressa, incluindo a comissão de corretagem.

     

    Embora o recurso especial tenha sido prejudicado por acordo entre as partes, o relator entendeu ser necessário firmar a tese para uniformizar a jurisprudência e destravar processos semelhantes sobrestados em todo o país.

     

    O entendimento, aprovado por unanimidade pelos ministros da 2ª Seção, consolida o prazo prescricional aplicável a esse tipo de demanda e encerra a controvérsia existente, uniformizando a jurisprudência e podendo impactar a redação de contratos e a condução de litígios na área.

  • Estados ligam sinal verde para a regularização dos créditos estaduais

    Estados ligam sinal verde para a regularização dos créditos estaduais

    A Reforma Tributária (EC 132/23) ainda envolve diversas incertezas, especialmente quanto aos créditos tributários estaduais durante todo o período de transição. Com o objetivo de angariar maiores recursos para os cofres públicos e promover a regularização dos débitos estaduais, diversos estados vêm estabelecendo condições e procedimentos para a celebração de transações, editando normas que regulamentam essa modalidade e permitindo tanto a publicação de editais pela Procuradoria-Geral quanto a apresentação de propostas individuais de acordo diretamente ao órgão competente.

     

    No Estado de Santa Catarina, a Lei nº 19.398, promulgada em 5 de agosto de 2025, estabeleceu novas condições para a celebração de transações envolvendo créditos estaduais tributários inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2020, classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Nessa categoria, incluem-se créditos de pequeno valor ou aqueles objetos de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, conforme disposto na legislação.

     

    No caso de débitos de natureza não tributária, os créditos deverão estar consolidados até 6 de agosto de 2025.

     

     

    O Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 49.081/2025, que regulamentou a Lei nº 25.144/25, dispôs que somente serão passíveis de fruição do benefício se estiverem inscritos em dívida ativa e sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação ou de pequeno valor, cujo montante seja igual ou inferior àquele estabelecido no art. 20 da, de 9 de janeiro de 2025 ou sejam objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

     

    Os descontos não poderão implicar em redução superior a 65% do valor total do débito transacionado, não podendo diminuir o valor principal do débito devido, podendo ser parcelados em até 120 meses, e, no caso da pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte a redução pode chegar a 70% e o parcelamento poderá chegar a 145 meses. Além disso, poderá ser utilizado crédito acumulado (próprios ou de terceiros) e precatórios, atendendo aos requisitos estipulados.

     

    Além desses estados, Sergipe (Lei nº 9.710/25 e Decreto nº 30.213/16), Bahia (Lei nº 14.727/24 e Decreto nº 23.622/25), Roraima (Lei nº 2.217/25), Distrito Federal (Decreto nº 47.337/25 e Lei nº 7.684/25), Goiás (Lei nº 23.387/25), Mato Grosso do Sul (Lei nº 6.438/25), Paraná (Decreto nº 7.855/24 e Lei nº 21.860/23) , Rio Grande do Sul (Decreto nº 58.067/25) e Tocantins (Portaria SEFAZ nº 818/25) consolidaram suas legislações sobre o tema. Os Estados discriminados abaixo estão com prazo aberto para seus respectivos programas de regularização de créditos.

     

     

    Lembrando que a celebração destes acordos se configura como confissão e obriga o contribuinte a desistir de quaisquer ações e recursos que tenham a finalidade de contestar o débito.

     

    Este texto apresenta um panorama geral da situação, devendo cada caso ser analisado para confirmar a possibilidade de adesão e aproveitamento dos benefícios.