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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • Prefeitura de Goiânia apresenta programa de refis para renegociação de dívida

    Prefeitura de Goiânia apresenta programa de refis para renegociação de dívida

    A Prefeitura de Goiânia instituiu, por meio da Lei nº 11.520/2025 e do Decreto nº 2.854/2025, o novo Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários – REFIS 2025, com o objetivo de viabilizar a regularização de débitos municipais e estimular a conciliação fiscal durante a XX Semana Nacional de Conciliação.

     

    O programa concede anistia e remissão de juros e multas em percentuais de até 99%, no caso de pagamento à vista, de 90% a 50%, a depender da quantidade de parcelas escolhidas, aplicáveis a dívidas tributárias e não tributárias vencidas até 30 de julho de 2025, com período de adesão entre 3 e 30 de novembro de 2025.

     

    O REFIS Goiânia 2025 abrange créditos tributários como IPTU, ITU, ITBI, ISSQN, taxas municipais, contribuições e multas por descumprimento de obrigações acessórias, além de débitos não tributários, como indenizações, aluguéis, reposições, obrigações contratuais e multas administrativas. Os benefícios se estendem a créditos ajuizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, pertencentes a pessoas físicas e jurídicas.

     

    A adesão ao REFIS 2025 poderá ser feita de forma online, por meio do portal oficial da Prefeitura de Goiânia (www.goiania.go.gov.br) ou presencialmente, nas unidades Atende Fácil e no Hall de Conveniência do Paço Municipal, mediante agendamento eletrônico. Durante a Semana Nacional de Conciliação (3 a 7 de novembro), haverá atendimento especial no Fórum Cível de Goiânia – Park Lozandes, em parceria com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).

     

    A Lei nº 11.520/2025 e o Decreto nº 2.854/2025, que regulamentam o REFIS Goiânia 2025, introduzem a possibilidade de que a anistia e a remissão previstas na legislação sejam aplicadas também quando a negociação envolver, além do pagamento à vista ou parcelado, dação em pagamento de bens imóveis, transação e/ou compensação, inclusive com precatórios judiciais.

     

    De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.520/2025, a utilização dessas modalidades está condicionada à abertura do processo administrativo dentro do prazo do programa e à observância de regras específicas.

     

    Ou seja, o contribuinte poderá quitar o débito com bens ou créditos, desde que o valor seja suficiente para saldar o principal, sendo garantido o mesmo desconto de juros e multas aplicável ao pagamento à vista. Caso o valor ofertado não quite totalmente a dívida, o saldo remanescente poderá ser pago à vista ou parcelado, observando-se as reduções proporcionais previstas nos incisos I a VI do art. 4º da mesma lei.

     

    O REFIS Goiânia 2025 representa, assim, uma oportunidade relevante para contribuintes regularizarem pendências fiscais e contratuais, com condições amplamente vantajosas e em ambiente de incentivo à conciliação.

     

    A equipe tributária do Brasil Salomão e Matthes Advocacia coloca-se à disposição para avaliar casos específicos, orientar contribuintes e empresas sobre a melhor forma de adesão e garantir o aproveitamento integral dos benefícios, com segurança jurídica e eficiência fiscal.

  • Qual a melhor forma de proteger a relação entre os sócios ?

    Qual a melhor forma de proteger a relação entre os sócios ?

    A elaboração de um bom contrato social é o primeiro passo para o empresário que deseja diminuir a possibilidade de conflitos societários, pois define claramente os direitos e deveres de cada sócio, estabelece regras para a tomada de decisões e prevê mecanismos de resolução de conflitos. Essa estrutura clara ajuda a evitar mal-entendidos e disputas, promovendo um ambiente interno mais estável e harmonioso.

     

    Um contrato social bem elaborado é um investimento na saúde da sociedade e na relação entre os sócios, evitando conflitos e promovendo um ambiente de negócios mais seguro e transparente para todos os sócios.

     

    Mais que isso, o que protege a relação dos sócios é a transparência das informações. Algumas delas estão dispostas no contrato social, como dito, porém há uma série outras disposições que os sócios podem fazer a fim de regular sua relação, que não precisam estar dispostas neste documento que vai a registro público.

     

    Para tanto, o acordo de sócios se mostra como mais uma ferramenta apta a proteger a relação societária, conferindo aos sócios a transparência das regras determinadas para a gestão da sociedade, servindo como um verdadeiro “manual de instruções”, balizando entre os sócios os seus poderes, seus deveres e direitos, que extrapolam a relação pública da sociedade com o mercado.

     

    Por isso, além do contrato social também é recomendável formalizar o Acordo de Sócios que poderá tratar de questões individuais do negócio e da relação societária, regras sobre ingresso e retirada de sócios, sucessão da gestão e patrimonial, avaliação da sociedade em operações de venda de participação, entre tantos outros temas que podem evitar futuros impasses.

     

    A melhor forma de mitigar riscos de conflitos societários é tratar com transparência os temas sensíveis para os sócios, de modo que fiquem claras as competências de cada um e como deverão ser os comportamentos diante das situações desafiadoras da gestão de uma sociedade em conjunto.

     

    As conversas difíceis não desaparecerão, mas serão menos complexas a partir da utilização das regras que foram estabelecidas na constituição do negócio, conferindo aos sócios a segurança para desempenharem suas funções e atividades, certos de que o quanto ajustado nos documentos societários será cumprido para ambos os lados.

     

    Sendo assim, é bastante importante contar com o auxílio de uma assessoria jurídica especializada e experiente no tema, para que a empresa esteja protegida dos conflitos dos sócios e que possa cumprir com seu objetivo social, gerando lucro para os sócios e fomentando o mercado.

     

  • Afeto também é dever: o abandono afetivo passa a ser ilícito civil

    Afeto também é dever: o abandono afetivo passa a ser ilícito civil

    A Lei nº 15.240/2025, sancionada em outubro de 2025, alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) para reconhecer o abandono afetivo como ilícito civil.

     

    Com essa inovação, a legislação passa a responsabilizar o pai ou a mãe que deixa de prestar assistência afetiva ao filho, entendida como a omissão do dever de cuidado, atenção, convivência e presença ativa na formação da criança ou do adolescente. Nesses casos, poderá haver condenação ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo-se o impacto emocional e psicológico decorrente da ausência de afeto.

     

    A nova norma consolida um entendimento que vinha sendo discutido há anos na doutrina e na jurisprudência, no sentido de que a responsabilidade parental não se restringe ao sustento material, mas envolve também a dimensão imaterial do cuidado, essencial para o desenvolvimento saudável e integral da criança. Assim, o afeto deixa de ser apenas um valor moral ou ético, passando a integrar de forma expressa o campo da responsabilidade civil.

     

    Antes dessa alteração legislativa, a configuração do abandono afetivo como causa de indenização dependia da comprovação concreta de dano e nexo causal, não bastando a simples ausência de convivência. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.887.697/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.09.2021), que reconheceu a possibilidade de responsabilização, mas condicionada à prova de prejuízo efetivo ao desenvolvimento do filho.

     

    A Lei nº 15.240/2025 representa, portanto, um avanço na tutela dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, reafirmando o dever constitucional de convivência familiar previsto no art. 227 da Constituição Federal. O dispositivo está alinhado ao art. 229 da Carta Magna, que impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, agora compreendido também sob a ótica da afetividade como expressão da dignidade humana.

     

    Em síntese, a nova legislação reforça o caráter integral da parentalidade, reconhecendo que o cuidado e o afeto são dimensões indissociáveis do dever familiar e pilares da formação emocional e social das futuras gerações.

  • Resolução nº 5.247/2025 do Conselho Monetário Nacional – CMN cria novas condições para renegociação e quitação de dívidas rurais

    Resolução nº 5.247/2025 do Conselho Monetário Nacional – CMN cria novas condições para renegociação e quitação de dívidas rurais

    Recentemente, foi publicada a Resolução CMN nº 5.247, regulamentada pela Medida Provisória nº 1.314/2025, que estabelece condições especiais para a renegociação, amortização e quitação de dívidas rurais, ampliando as possibilidades de regularização financeira para produtores rurais de todos os portes, bem como cooperativas e associações.

     

    Contextualizando, nos últimos anos, o setor agropecuário vem enfrentando graves impactos decorrentes de eventos climáticos adversos, como secas prolongadas, estiagens, enchentes, que comprometeram a produtividade, e da oscilação no preço das commodities, fatos que geraram desequilíbrio econômico-financeiro entre os produtores e instituições financeiras.

     

    Nesse cenário, os instrumentos de alongamento e reestruturação das dívidas rurais, já previstos no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), passaram a ser fundamentais para reparcelar obrigações e restabelecer o equilíbrio contratual.

     

    Com a publicação da nova Resolução, foram introduzidas novas alternativas de alívio financeiro. Os produtores rurais poderão renegociar, amortizar ou quitar dívidas vinculadas a operações de custeio, investimento e Cédulas de Produto Rural (CPR), de maneira mais ampla e adaptada às condições reais do agronegócio.

     

    A norma prevê até R$12 bilhões em recursos disponíveis, com prazo de pagamento de até nove anos e carência de até um ano. As taxas de juros foram fixadas em 2% ao ano para beneficiários do Pronaf, 4% ao ano para os beneficiários do Pronamp, e 6% ao ano para os demais produtores.

     

    De acordo com a Resolução, somente poderão ser liquidadas ou amortizadas por meio desta linha de crédito as operações de crédito rural de custeio e investimento e as CPRs:

     

      • Contratadas ou emitidas até 30 de junho de 2024;
      • Que estavam adimplentes em 30 de junho de 2024; e
      • Que estavam inadimplentes em 5 de setembro de 2025, ou foram renegociadas com vencimento entre 5 de setembro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, estando adimplentes na data de contratação da nova linha de crédito.

     

    A Resolução também diferencia operações com recursos de fontes supervisionadas e recursos livres. Os recursos supervisionados são valores provenientes de programas oficiais de fomento ao crédito rural, sendo fiscalizados pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional. Essas operações seguem condições específicas e taxas de juros subsidiadas, justamente para garantir o apoio à produção agrícola em momentos de crise.

     

    Já os recursos livres são provenientes do capital próprio das instituições financeiras, permitindo maior flexibilidade nas condições de financiamento, mas com encargos financeiros negociados entre as partes.

     

    Nesse sentido, o prazo para contratação linha de crédito de fontes supervisionadas vai até 10 de fevereiro de 2026, enquanto a de recursos livres até 15 de dezembro de 2026.

     

    Diante dessas novas condições, é essencial que o produtor rural se atente à documentação exigida, como laudos técnicos, registros de produção e relatórios financeiros, uma vez que qualquer inconsistência ou omissão pode prejudicar a análise e o deferimento do pedido.

     

    De todo modo, torna-se indispensável a assessoria jurídica especializada para a formulação e acompanhamento de quaisquer tratativas com as instituições financeiras, bem como em caso de demandas judiciais, garantindo ao produtor o pleno exercício de seus direitos.

     

     

     

  • STJ decide que honorários advocatícios contratuais não podem ser incluídos em ação de execução de cotas condominiais

    STJ decide que honorários advocatícios contratuais não podem ser incluídos em ação de execução de cotas condominiais

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Recurso Especial (REsp) 2.187.308/TO, definindo que é inadmissível a inclusão dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito de cotas condominiais inadimplidas em ações de execução.

     

    O caso analisado teve origem no Tribunal de Justiça do Tocantins e envolvia a cobrança de cotas condominiais inadimplidas. Em primeiro grau de jurisdição, foi determinada a emenda à petição inicial, com a retificação do valor da causa, para exclusão dos honorários convencionais. O condomínio interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, o que ensejou a interposição de Recurso Especial pelo condômino.

     

    De acordo com o entendimento da relatora Ministra Nancy Andrighi, o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil é cristalino ao mencionar que, em caso de inadimplemento da obrigação, o condômino estará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionais, ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no artigo 406 do Código Civil, bem como multa de até 2% sobre o valor do débito.

     

    Com base neste dispositivo legal, a Ministra destacou que o Código Civil não autoriza a possibilidade de inclusão de outras despesas no cálculo do valor devido pelo condômino inadimplente, o que reforça a inadmissibilidade de cobranças de valores extraprocessuais.

     

    O STJ também esclareceu que os honorários advocatícios contratuais, pactuados entre o cliente e advogado, não se confundem com os sucumbenciais, estes últimos devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, em razão do êxito obtido no processo.

     

    O entendimento reforça que a inclusão dos honorários advocatícios convencionais nas ações dessa natureza é inadmissível, ainda que contenha previsão expressa acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio, uma vez que não há previsão legal para tal cobrança.

     

    A fundamentação utilizada no julgado do STJ já vinha sendo aplicada em casos práticos tutelados pelo escritório perante o 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís.

     

    As sentenças proferidas, além de destacar o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, também apontaram que a cobrança de honorários advocatícios deve ser suportada por quem a contratou, não podendo ser repassada a terceiro, sob pena de vício de consentimento e de caracterização de um contrato iníquo.

     

    O julgamento do STJ, aliado às decisões de primeira instância, reforça que a convenção condominial não pode criar título executivo para impor obrigações não previstas em lei. Além disso, contribui para a uniformização da jurisprudência, trazendo maior segurança jurídica e servindo como referência para síndicos, administradoras e construtoras, impactando diretamente a condução de litígios na área.

  • Brasil Salomão participa da 9ª edição do projeto “Era uma Vez… Brasil” durante intercâmbio cultural em Portugal

    Brasil Salomão participa da 9ª edição do projeto “Era uma Vez… Brasil” durante intercâmbio cultural em Portugal

    A cada nova edição, o projeto Era uma Vez… Brasil mostra, na prática, como a educação pode atravessar fronteiras e transformar trajetórias. No dia 21 de novembro, durante a 9ª edição do intercâmbio cultural em Portugal, estudantes brasileiros da rede pública tiveram um encontro especial com o advogado Fernando Senise, sócio do escritório Brasil Salomão e coordenador das unidades em Lisboa e Porto.

  • Nova legislação imigratória portuguesa impacta planos de brasileiros

    Nova legislação imigratória portuguesa impacta planos de brasileiros

    O projeto de trocar o Brasil por Portugal, de forma temporária ou definitiva, ficou mais burocrático desde o final de outubro, quando entrou em vigor a Lei 61/2025, conhecida como Lei dos Estrangeiros. A norma atualiza as regras de entrada, permanência, saída e afastamento de imigrantes no país europeu — e muda aspectos práticos da vida de quem pretende morar em Portugal ou já vive lá.

     

    A nova legislação consolida as diretrizes para concessão dos diferentes tipos de visto, autorizações de residência, pedidos de reagrupamento familiar, concessão de cidadania portuguesa e regularização documental de estrangeiros que já residem no país.

     

    De acordo com o advogado Fernando Senise, especialista em processos imigratórios e sócio coordenador das unidades do escritório Brasil Salomão em Lisboa e Porto, as alterações exigem atenção redobrada dos brasileiros. “São mudanças importantes e que devem ser tratadas com muita seriedade e cautela porque todas as novas regras têm aplicação imediata à promulgação da lei, ou seja, já estão valendo”, comenta Senise.

     

    Quatro pontos centrais da nova legislação portuguesa
    1. Reagrupamento familiar: novas exigências e prazos mais longos
    O primeiro ponto diz respeito ao reagrupamento familiar — aplicado a quem vive em Portugal com autorização de residência e deseja levar parentes que estão no Brasil. Agora, é necessário comprovar tempo de residência em território português antes de solicitar o reagrupamento.

     

    Para quem ainda está no Brasil, é possível solicitar simultaneamente o visto do titular residente e o de reagrupamento familiar. “Não haverá restrição para as famílias que fizerem esse planejamento corretamente perante o Consulado português no Brasil”, orienta Senise, enfatizando que não será mais possível fazer a regularização da permanência após a chegada a Portugal. “A partir daqui, é preciso conseguir o visto para morar em Portugal antes de mudar para o país.”

     

    2. Visto de trabalho: restrição a atividades altamente qualificadas
    O segundo ponto é o visto de procura de trabalho. Antes da nova lei, havia mecanismos que permitiam sua emissão para a procura de praticamente qualquer tipo de emprego. Agora, o visto será concedido somente a atividades consideradas altamente qualificadas.
    O terceiro ponto, ligado ao anterior, é o fim da conversão da condição de turista em autorização de residência. “Essa conversão tornou-se impossível e somente terá direito à residência legalizada quem obtiver o visto no país de origem. Além disso, o processo de visto vai exigir mais elementos comprobatórios da capacidade de a pessoa se manter em Portugal com moradia e trabalho. Ficou mais apertado”, alerta Senise.

     

    Outro reflexo das mudanças é o fim da renovação automática das autorizações de residência. “Mesmo tendo visto ou autorização de residência, os brasileiros imigrantes terão que atender às exigências legais para pedidos de renovação dessas condições, como a comprovação de que todos os requisitos para a manutenção no país estão sendo cumpridos”, explica o advogado.

     

    3. Cidadania portuguesa: tempo mínimo de residência maior
    Outro ponto abordado por Senise refere-se à concessão de cidadania portuguesa. O prazo mínimo de residência foi ampliado anos, e o processo passou a exigir comprovação de domínio do português nativo, assimilação da cultura portuguesa e conhecimento dos direitos e deveres do cidadão.

     

    4. Tipos de visto e comprovação financeira
    A autorização de residência dependerá do tipo de visto solicitado. O modelo D7, por exemplo, aplica-se a pessoas com renda passiva no Brasil (aposentados, pensionistas, proprietários de imóveis locados, entre outros). “A pessoa precisa comprovar rendimento mensal equivalente a um salário mínimo português, hoje fixado em 870 euros (cerca de R$ 5.500), e endereço previamente definido em Portugal, seja de acolhida por parentes ou amigos, locação ou compra de imóvel naquele país”, ressalta Senise.

     

    Já o visto D2 é destinado a empreendedores, que devem comprovar a constituição da empresa em Portugal e apresentar um plano de negócios capitalizado em conformidade. O visto só é deferido após essa comprovação.

     

    Planejamento é a palavra de ordem
    Apesar do endurecimento das regras, Senise destaca que a nova lei não representa um fechamento de portas para os imigrantes brasileiros. “Os portugueses enxergam os imigrantes brasileiros como os mais aptos a se integrar à sociedade portuguesa, tanto pela proximidade da língua como pela proximidade histórica. Inclusive, muitas universidades portuguesas aceitam o Enem brasileiro para admitir estudantes em seus cursos”, observa o advogado.

     

    A expectativa do advogado é que os brasileiros sejam bem recebidos, mas garante: a palavra de ordem para a imigração é planejamento. “É preciso entender, previamente, os requisitos exigidos, cumprir as regras imigratórias, solicitar o visto no Brasil e somente depois que tudo isso estiver legalizado fazer a mudança.”

     

    Principais mudanças na Lei 61/2025
    Reagrupamento familiar somente prazo de residência em Portugal;;
    Fim da conversão da condição de turista em visto de residência;
    Visto de procura de trabalho restrito a profissionais altamente qualificados;
    Ampliação do prazo de residência para o pedido de cidadania;
    Renovações de residência deixaram de ser automáticas;
    Exigência de comprovação de renda e moradia para todos os tipos de visto.

  • STF mantém inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD sobre doações do exterior em SP por meio da Lei 10.705/00

    STF mantém inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD sobre doações do exterior em SP por meio da Lei 10.705/00

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, reafirmou a impossibilidade de cobrança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) em doações realizadas do exterior, o §1º do art. 3º e o art. 4º da Lei 10.705/00.

     

    O caso teve início a partir de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do imposto estadual sobre doações oriundas do exterior, tendo em vista que os dispositivos citados foram declarados inconstitucionais no julgamento da ADI nº 6.830/SP.

     

    Esse entendimento segue a posição consolidada do STF no Tema 825 da repercussão geral, julgado em 2021 no Recurso Extraordinário nº 851.108, ocasião em que a Corte já havia assentado ser indispensável a edição de lei complementar para legitimar a exigência tributária em transmissões internacionais.

     

    Em sua argumentação, o Estado de São Paulo sustentou que a Emenda Constitucional nº 132/2023 teria autorizado a cobrança do ITCMD, mas a relatora, Ministra Cármen Lúcia, esclareceu que não se afastou a exigência de lei complementar nacional para se exigir o tributo nessas situações, permanecendo, portanto, a ausência de fundamento normativo para a incidência do imposto, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade:

     

    “Ao reafirmar que a Emenda Constitucional n. 132/2023 “entrou em vigor em data posterior à declaração de inconstitucionalidade, nesta Corte paulista, da alínea b do inciso II do art. 4º da Lei bandeirante 10.705/2000, não havendo, portanto, norma federal ou estadual que estabeleça a hipótese de incidência de tributo incidente sobre as doações recebidas do exterior” (fl. 4, edoc. 14), o Tribunal de origem aplicou, de forma correta, o Tema 825 da repercussão geral.”

     

    Com isso, a decisão reforça a jurisprudência da Corte Suprema e estabelece de forma clara que os Estados não podem exigir ITCMD em casos de doações ou heranças vindas do exterior enquanto não for editada a necessária lei complementar federal, principalmente após tais normas serem declaradas inconstitucionais.

     

    Forçoso rememorarmos a norma transitória que possibilitou os Estados e DF exigirem o ITCMD nesse e em outros casos, conforme trecho transcrito a seguir:

     

    Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:

    I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

    II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:

    a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;

    b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;

    III – relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.

     

    Extrai-se, portanto, que, a partir do advento da Reforma Tributária, tem-se:

     

     

    Em síntese, permanece indispensável a edição de lei complementar federal que autorize, de forma expressa, a cobrança do ITCMD pelos Estados nas hipóteses de doações e heranças provenientes do exterior, já que as normas estaduais do Estado de São Paulo foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    Nesse cenário, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia coloca-se à disposição para esclarecer dúvidas e prestar suporte integral aos contribuintes durante o período de transição entre os atuais e os novos regimes de tributação sobre o consumo, que coexistirão ao longo dos próximos oito anos.