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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • NR-1 e saúde mental: o que sua empresa precisa saber

    NR-1 e saúde mental: o que sua empresa precisa saber

    A Contagem Regressiva Para Uma Nova Era Começou

     

    A contagem regressiva para 26 de maio de 2026 marca mais do que um prazo final; ela sinaliza o início de uma nova era de responsabilidade corporativa. O período de adaptação às novas exigências da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) está terminando e, com isso, o que antes era tratado como um tema de bem-estar passa a ser obrigação jurídica, com fiscalização e sanções previstas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

     

    Com esta atualização, a saúde mental dos colaboradores foi oficialmente alçada à condição de pilar da segurança e saúde no trabalho. Fatores como estresse, sobrecarga e assédio devem agora ser identificados, avaliados e controlados com o mesmo rigor dedicado aos riscos físicos. Ignorar essa transformação deixou de ser opção e passou a representar risco direto para a operação, reputação e sustentabilidade financeira do negócio.

     

    Para ajudar sua empresa a navegar por essa mudança, este texto reúne os cinco pontos mais impactantes da NR-1 atualizada. Entenda o que mudou, por que a urgência é real e como se preparar para um futuro em que o cuidado com a saúde mental é ao mesmo tempo exigência legal e diferencial competitivo.

     

    1) Não é mais “bem-estar”, é lei: saúde mental é obrigação jurídica

     

    A principal transformação da NR-1 foi incluir expressamente os fatores de risco psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e, por consequência, no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Isso significa que as empresas são obrigadas a mapear, avaliar e controlar perigos que afetam a saúde emocional e psicossocial dos trabalhadores, inclusive com inventário de riscos e medidas de prevenção e controle.

     

    Exemplos de riscos psicossociais que exigem gestão ativa incluem a sobrecarga de trabalho, manifestada em jornadas exaustivas e na pressão por metas inatingíveis, que deterioram o equilíbrio psicossocial e ampliam a probabilidade de adoecimento. Somam-se a esse cenário o assédio moral e sexual, cujas condutas abusivas degradam o ambiente de trabalho e minam a dignidade dos trabalhadores, e a chamada cultura do medo, marcada por intimidação e silenciamento de vozes, que inibe a livre expressão e compromete a participação nas decisões.

     

    Também se destacam os conflitos e as relações negativas, frequentemente alimentados por ambiguidade de papéis, falhas de comunicação e agressões explícitas ou veladas, que desorganizam equipes e potencializam o estresse. Por fim, o microgerenciamento e a baixa autonomia — caracterizados por fiscalização constante e pouca participação do empregado nas decisões — agravam a sensação de controle excessivo e diminuem o engajamento. Todos esses fatores, quando presentes, demandam identificação, avaliação e controle sistemáticos no âmbito do GRO/PGR para prevenir impactos à saúde mental e à produtividade.

     

    Essa mudança expande formalmente o conceito de ambiente de trabalho seguro para além dos riscos físicos, químicos e biológicos. O cuidado com a saúde mental deixa de ser uma “boa prática” e se torna dever legal do empregador, integrando o sistema de gestão da SST. A gestão de aspectos psicossociais também dialoga com a NR-17 (Ergonomia) e outras NRs correlatas.

     

    2) O problema é maior do que se imagina: os números por trás da mudança

     

    A atualização da NR-1 responde a um cenário alarmante de adoecimento mental no trabalho, já evidenciado por dados globais e nacionais. Em escala mundial, a Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que a depressão e a ansiedade provoquem perdas anuais de produtividade em torno de US$ 1 trilhão, associadas à perda de bilhões de dias de trabalho, o que demonstra o peso econômico direto desses transtornos sobre organizações e economias.

     

    No Brasil, dados oficiais recentes indicam crescimento nos afastamentos por transtornos mentais, pressionando empresas a fortalecerem a prevenção no ambiente de trabalho.

     

    Em paralelo, pesquisas de clima e levantamentos com lideranças e equipes apontam aumento do estresse e do uso de estratégias de enfrentamento, reforçando a urgência de programas estruturados de prevenção que integrem avaliação, controle e monitoramento contínuo dos riscos psicossociais.

     

    3) O custo do descaso vai muito além da multa

     

    Embora a fiscalização punitiva do MTE seja uma preocupação imediata a partir de 26/05/2026, os impactos para quem não se adequar são mais amplos e estruturais. No plano sancionatório, as multas administrativas seguem a NR-28, com valores que variem conforme o item autuado, o porte da empresa e a reincidência, de modo que não existe um intervalo fixo aplicável a todas as situações — a graduação da infração é determinante no enquadramento.

     

    Para além das penalidades, surgem custos indiretos que tendem a se intensificar, como o aumento de afastamentos, a elevação de passivos trabalhistas, os reflexos no Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e a consequente queda de produtividade e engajamento.

     

    A esses efeitos soma-se o dano reputacional: negligenciar a saúde mental fragiliza a marca empregadora, dificulta a atração e retenção de talentos e corrói o capital humano.

     

    Em síntese, o verdadeiro custo não está apenas na multa, mas na erosão da capacidade operacional e na sustentabilidade do negócio.

     

    4) Vai além do papel: é transformação cultural e de liderança

     

    É imperativo que as organizações entendam que a conformidade com a NR-1 não é um projeto de documentação, mas uma iniciativa de transformação cultural. A adequação não se resolve com a simples atualização do PGR, mas exige uma mudança que começa na liderança e se reflete em ações práticas.

     

    Especialistas apontam a necessidade do “letramento emocional das lideranças”. Isso transcende o treinamento tradicional de RH; trata-se de capacitar gestores para identificar e agir sobre fatores de risco como microgerenciamento, metas inatingíveis e dinâmicas de equipe tóxicas, antes que se tornem passivos trabalhistas.

     

    Uma das ferramentas mais eficazes para atender a essa demanda é a implementação de um Canal de Denúncias seguro e anônimo. Este canal se torna um instrumento central para atender a múltiplas exigências de compliance simultaneamente: ele fornece a evidência de mitigação de riscos exigida pela NR-1, ao mesmo tempo em que cumpre a obrigatoriedade da Lei 14.457/22 para empresas com CIPA.

     

    5) Direito de recusa: proteção reforçada na prática

     

    O direito de recusa previsto na NR-1 permite que o trabalhador interrompa a atividade diante de risco grave e iminente, sem sofrer punição. Embora a Portaria MTE nº 344/2024 tenha atualizado termos e definições da NR-1, o direito de recusa já existia e aplica-se a qualquer risco grave e iminente.

     

    Na prática, situações psicossociais graves (por exemplo, assédio, sobrecarga extrema, estresse agudo com perigo imediato) podem ensejar o exercício desse direito. A empresa deve manter procedimentos claros para: (1) registrar a recusa; (2) avaliar a situação; (3) implementar medidas corretivas; e (4) comunicar as ações ao trabalhador e à CIPA. Isso redistribui o poder de vigilância do risco, fortalecendo a autoproteção do trabalhador.

     

    Prazo e senso de urgência: 26 de maio de 2026

     

    A prorrogação até 26/05/2026 é a última janela para que as empresas estruturem o GRO/PGR contemplando riscos psicossociais. A partir dessa data, a atuação passa de educativa/orientativa para punitiva, com autuações conforme a NR-28.

     

    A questão para 2026 não é se a saúde mental será auditada, mas como a cultura corporativa responderá à auditoria.

     

  • CPR e Operações Barter: títulos extraconcursais e sua não submissão aos efeitos da recuperação judicial

    CPR e Operações Barter: títulos extraconcursais e sua não submissão aos efeitos da recuperação judicial

    No contexto do agronegócio brasileiro, a Cédula de Produto Rural (CPR) consolidou-se como um dos instrumentos mais relevantes de financiamento da produção. Regulada pela Lei nº 8.929/1994, a CPR representa uma promessa de entrega futura de produto agropecuário, podendo ser emitida de forma física (com entrega efetiva da produção) ou financeira (liquidada em dinheiro). Sua finalidade central é viabilizar o custeio da atividade agrícola, assegurando ao credor um direito real sobre a produção ou sobre valores equivalentes.

     

    A CPR se diferencia de outros títulos de crédito por estar intrinsecamente vinculada à própria atividade rural e à destinação produtiva dos recursos. Essa característica foi reforçada pela alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020 no artigo 11 da Lei nº 8.929/1994.

     

    O referido dispositivo passou a excluir expressamente os créditos representados por CPR física e por operações Barter dos efeitos da recuperação judicial, ressalvadas apenas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, desde que devidamente comprovadas.

     

    Tal modificação instituiu verdadeira exceção legal ao artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, que, como regra geral, submete aos efeitos do plano todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação.

     

    A razão dessa exclusão é evidente: a CPR física e a operação Barter têm função essencial no financiamento do ciclo produtivo agrícola. Na operação Barter, o produtor adquire insumos (sementes, defensivos, fertilizantes, combustíveis e outros bens necessários ao cultivo) mediante compromisso de entrega de parte da safra futura, funcionando como uma troca direta entre produto e insumo, sem intermediação financeira tradicional. Essa estrutura, além de garantir liquidez ao produtor, reduz custos e riscos para credores e financiadores, tornando-se um instrumento amplamente utilizado em todo o país.

     

    Sob o aspecto jurídico, a CPR física e as operações Barter possuem natureza extraconcursal, ou seja, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Assim, os credores titulares desses créditos podem prosseguir com medidas de cobrança ou execução, independentemente do processamento da recuperação, preservando a força executiva do título e a garantia real constituída, como o penhor agrícola.

     

    Essa proteção, todavia, não é absoluta. O próprio artigo 11 da Lei nº 8.929/1994 admite exceção nos casos em que se comprove a ocorrência de caso fortuito ou força maior, como eventos climáticos extremos ou fatos imprevisíveis que inviabilizem a colheita, situações em que a obrigação poderá ser revista ou tratada judicialmente de forma adequada.

     

    Ao estruturar financiamentos por meio de CPRs e operações Barter, produtores e credores se beneficiam de um modelo que alia segurança jurídica, previsibilidade contratual e eficiência econômica. Para o produtor rural, trata-se de acesso a insumos sem a necessidade de desembolso imediato. Para o credor, representa maior proteção em cenários de crise, com menor exposição ao risco recuperacional.

     

    Por essas razões, a legislação brasileira vem reforçando o tratamento diferenciado conferido às CPRs físicas e às operações Barter, reconhecendo seu papel estratégico no fomento ao agronegócio, setor responsável por parcela significativa do PIB nacional.

  • Boas práticas para evitar golpes financeiros no ambiente digital

    Boas práticas para evitar golpes financeiros no ambiente digital

    A rápida popularização do Pix e a digitalização bancária transformaram nossa relação com o dinheiro, mas também exigiram uma mudança de postura diante de novas ameaças. Atualmente, o crime migrou para o campo da psicologia, onde os golpistas exploram menos as brechas do sistema e muito mais as nossas falhas de atenção, o excesso de confiança ou o senso de urgência.

     

    Um dos exemplos mais comuns desse cenário é a falsa central de atendimento. O criminoso entra em contato simulando ser um funcionário de uma instituição bancária conhecida e, com um tom profissional, relata uma suposta movimentação suspeita na conta da vítima.

     

    O objetivo é criar um estado de pânico que induza a pessoa a entregar senhas, códigos de segurança ou até a realizar transferências imediatas sob o pretexto de “proteção”. No entanto, é fundamental ter em mente que nenhuma instituição legítima solicita senhas ou a realização de transações em seus aplicativos por telefone. Nestes casos, a medida mais segura é interromper a chamada e entrar em contato com o banco por meio dos canais oficiais para verificar a veracidade da informação.

     

    Essa mesma lógica de manipulação se estende ao ambiente das mensagens instantâneas e e-mails, onde links maliciosos são enviados simulando cobranças, bloqueios de conta ou promoções imperdíveis. Ao clicar, o usuário é levado a páginas clonadas que capturam dados bancários e pessoais em segundos. Por isso, a recomendação é que jamais acesse links de remetentes que você não possa verificar a autenticidade. O hábito de buscar o canal oficial da empresa de forma independente, sem usar o atalho oferecido pela mensagem, evita a grande maioria desses incidentes.

     

    O cenário de vulnerabilidade financeira também é explorado no golpe do falso empréstimo ou da renegociação de dívidas. O criminoso aborda pessoas que já estão em dificuldades financeiras, oferecendo crédito facilitado ou descontos agressivos em parcelas, desde que um pagamento antecipado de “taxas” seja efetuado. É um sinal de alerta imediato, pois instituições financeiras sérias nunca condicionam a liberação de crédito ou a renegociação ao pagamento prévio de valores.

     

    Da mesma forma, deve-se desconfiar de promessas de investimentos com retornos altíssimos e risco zero, frequentemente divulgadas por supostos consultores em redes sociais. Promessas de ganhos rápidos costumam esconder esquemas fraudulentos que desaparecem assim que os depósitos são realizados.

     

    A tecnologia evolui rapidamente, e os métodos de fraude acompanham esse ritmo, tornando o ceticismo saudável e a manutenção da calma as nossas melhores defesas. Adotar hábitos seguros e dedicar alguns minutos para verificar uma informação antes de tomar qualquer decisão financeira é o que garante, no fim do dia, a preservação da sua tranquilidade jurídica e financeira.

     

  • Novas diretrizes sustentáveis da Caixa Econômica Federal para crédito imobiliário: impactos no setor da construção civil

    Novas diretrizes sustentáveis da Caixa Econômica Federal para crédito imobiliário: impactos no setor da construção civil

    O setor da construção civil enfrenta mudanças ambientais e econômicas que reforçam uma nova tendência do mercado imobiliário. A busca por eficiência energética, empreendimentos certificados e sustentáveis tornou-se uma transformação de impacto global, envolvendo uma nova forma de aquisição de imóveis por parte de consumidores, além de afetar as construtoras e incorporadoras na construção de empreendimentos, bem como influenciar na gestão de condomínios.

     

    No mês de novembro de 2025, na cidade de Belém (Pará), o Brasil sediou a COP30 – 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas – tendo por objetivo principal avançar em negociações climáticas globais.

     

    Durante esta conferência, a Caixa Econômica Federal (CEF) informou o retorno da linha de financiamento de construção com recursos SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo) para imóveis com valor a partir de R$ 2,25 milhões.

     

    Para a contratação da linha de financiamento, os projetos deverão incorporar critérios de sustentabilidade, como eficiência energética, redução do impacto ambiental e uso de tecnologias sustentáveis.

     

    A adoção desses requisitos sustentáveis está diretamente relacionada ao Selo Casa Azul, que passa a ser obrigatório e atuar como parâmetro de referência nessa modalidade de financiamento, evidenciando o alinhamento às diretrizes ASG (Ambiental, Social e Governança).

     

    Essa medida consolida uma orientação já adotada pela CEF nos últimos meses, quando houve o anúncio da instituição financeira de que realizaria mudanças significativas no crédito imobiliário, buscando incentivar a construção civil e o aumento de moradias.

     

    Destaca-se também que relacionar sustentabilidade com financiamento imobiliário é um avanço para promoção de habitação de forma sustentável, fomentando a economia e o crescimento do setor da construção civil de forma a reduzir os impactos ambientais.

     

    Sendo assim, embora as novas diretrizes da CEF impactem diretamente as contratações em âmbito particular, as recentes mudanças e vinculação do crédito imobiliário às diretrizes de sustentabilidade afetam diretamente as construtoras e incorporadoras.

     

    Diante disso, é fundamental que construtoras e incorporadoras se posicionem de forma competitiva no mercado ao adequar os seus projetos aos critérios de sustentabilidade e às exigências operacionais aplicáveis, assegurando uma atuação segura, estratégica e plenamente alinhada com o novo ambiente de negócios do setor imobiliário.

     

    O escritório Brasil Salomão e Matthes mantém atuação consolidada nas áreas de Direito Imobiliário e Direito Ambiental, acompanhando as atualizações normativas e os impactos no setor da construção civil, contribuindo para o entendimento técnico das transformações que vêm moldando o ambiente regulatório e sustentável do mercado imobiliário.

  • Decisão judicial reforça necessidade de revisão de convenções condominiais para rateio de despesas

    Decisão judicial reforça necessidade de revisão de convenções condominiais para rateio de despesas

    Em recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reafirmou-se o entendimento pela nulidade de cláusulas de convenção condominial que exigem cobrança diferenciada de taxas para unidades de coberturas em condomínios edilícios, quando essa cobrança incide sobre despesas ordinárias — ou seja, aquelas relacionadas à administração, manutenção, conservação e funcionamento do condomínio.

     

    Segundo a decisão, essas despesas ordinárias beneficiam igualmente todas as unidades, independentemente de sua fração ideal ou tamanho. Assim, o critério de rateio exclusivamente baseado na fração ideal, quando aplicado a custos de natureza igualitária, pode configurar enriquecimento sem causa e abuso de direito.

     

    A decisão também determinou que o critério de cobrança seja híbrido, de modo que: o rateio igualitário por unidade seja adotado para despesas de fruição comum (ex.: salários de funcionários, limpeza, manutenção de áreas comuns e equipamentos de uso geral); a fração ideal seja mantida apenas para itens cujo custo é proporcional ao tamanho ou valor do imóvel, como seguro predial, fundo de obras e benfeitorias estruturais e consumo de água e gás (enquanto não houver medição individualizada desses serviços).

     

    Assim, restou decidido que o condomínio restitua os valores pagos a mais pelos proprietários de cobertura desde a data da assembleia que revisou a convenção até a efetiva implementação do novo critério de rateio.

     

    Essa decisão se insere em um cenário em que os tribunais têm analisado de forma mais crítica a aplicação indiscriminada da fração ideal como critério de rateio, sobretudo quando essa fórmula onera de forma excessiva unidades específicas sem relação objetiva com o benefício recebido.

     

    Apesar deste precedente, importante pontuar que o Código Civil autoriza que a convenção condominial pode estabelecer o rateio de despesas com base na fração ideal das unidades, não havendo, portanto, ofensa legal automática na exigência de taxa condominial maior para quem detém maior fração ideal, inclusive em coberturas, desde que a convenção expressamente preveja esse critério e respeite a autonomia coletiva dos condôminos.

     

    Neste sentido, se evidencia a necessidade pela revisão das convenções que estabelecem cobrança diferenciada para coberturas ou unidades de maior fração ideal, especialmente quando aplicada a despesas que beneficiam igualmente todos os condôminos, haja vista que convenções que cobram de forma desproporcional sem justificativa objetiva podem ser anuladas judicialmente, com consequências como devolução de valores pagos a mais por anos, gerando impacto financeiro relevante ao condomínio.

     

    Portanto, há fundamento legal e jurisprudencial relevante para questionar convenções que cobram taxas desproporcionais e indevidas de coberturas, representando potencial para demandas de restituição, revisão de convenção, e defesa de condôminos onerados injustamente.

     

    Nossa equipe especializada em Direito Condominial e Imobiliário atua na prevenção e correção de eventuais irregularidades, por meio da análise das convenções/regimentos internos condominiais, ajuizamento e defesa de ações judiciais, consultoria preventiva, e assessoria em assembleias a fim de adequar os respectivos rateios.

  • RECEITA FEDERAL DEFINE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO IBS E DA CBS PARA O ANO DE 2026

    RECEITA FEDERAL DEFINE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO IBS E DA CBS PARA O ANO DE 2026

     

    Foi publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2025 o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, por meio do qual a Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) disciplinaram as obrigações acessórias exigíveis para o fornecimento de informações destinadas à apuração do IBS e da CBS no ano-calendário de 2026, nos termos da Lei Complementar nº 214/2025. 

     

    O ato normativo estabelece, inicialmente, que os contribuintes do IBS e da CBS deverão emitir documento fiscal eletrônico em todas as operações com bens e serviços, inclusive nas operações de importação e exportação, definindo o rol de documentos fiscais eletrônicos que serão recepcionados pelos regulamentos desses tributos. Entre eles, destacam-se: 

    • Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55; 
    • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65; 
    • Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e; 
    • Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57; 
    • Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67; 
    • Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63; 
    • Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58; 
    • Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64; 
    • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66; 
    • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62; 
    • Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e; e 
    • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via. 

     

    Além dos documentos já existentes, o Ato Conjunto prevê a instituição de novos documentos fiscais eletrônicos, a serem regulamentados especificamente para fins de IBS e CBS, como: 

    • Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica – NFAg, modelo 75; 
    • Declaração de Regimes Específicos – DeRE; 
    • Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABI, modelo 77; e 
    • Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas, modelo 76. 

     

    Também foram preservadas as competências específicas do Comitê Gestor da NFS-e de padrão nacional e do Comitê Gestor do Simples Nacional, bem como a previsão de edição de normas próprias para disciplinar as operações de comércio exterior. 

     

    Um ponto de especial relevância diz respeito ao regime de transição previsto para 2026. O Ato Conjunto estabelece que, até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBSnão haverá aplicação de penalidades pela ausência de preenchimento dos campos relativos a esses tributos nos documentos fiscais eletrônicos. Nesse mesmo período, considerar-se-á atendido o requisito legal para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, conforme previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025. 

     

    Por fim, o Ato Conjunto ressalta que suas disposições não afastam a exigência de cumprimento das obrigações fiscais relativas aos demais tributos atualmente vigentes, permanecendo íntegra a aplicação das legislações específicas de cada exação. O normativo entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, marcando etapa relevante do período de transição para o IBS e a CBS. 

     

    A Equipe Tributária do Brasil Salomão e Matthes Advocacia acompanha de forma contínua a regulamentação da Reforma Tributária e permanece à disposição para orientar empresas quanto aos impactos práticos do novo regime, à adequação de sistemas fiscais e ao correto cumprimento das obrigações acessórias durante o período de transição. 

  • Alteração do ICMS ST em SP   Portaria SRE 64/2025 e Portaria CAT 28/2020

    Alteração do ICMS ST em SP Portaria SRE 64/2025 e Portaria CAT 28/2020

     

    Com a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, diversos produtos atualmente sujeitos ao regime de Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST), no estado de São Paulo – SP, serão excluídos do regime a partir de 01/01/2026. 

     

    Em razão dessa exclusão, os contribuintes passam a ter direito a créditos de ICMS-ST relativos aos estoques existentes em 31/12/2025, desde que observados os critérios e procedimentos estabelecidos pelas normativas paulista. 

     

    Para a apuração e apropriação desses créditos, aplica-se o procedimento previsto na Portaria CAT nº 28/2020, que disciplina a forma correta de cálculo do crédito quando há saída de mercadorias do regime de ST por exclusão normativa, como ocorre neste caso. 

     

    De acordo com a Portaria CAT 28/2020, a apuração dos créditos exige, entre outros pontos: 

     

    • Cálculo do crédito proporcional ao estoque existente na data de corte (31/12/2025); 
    • Confronto obrigatório das quantidades e valores com o Bloco H do SPED Fiscal (EFD ICMS/IPI); 
    • Observância das regras específicas de MVA, alíquotas, base de cálculo reduzida (quando aplicável) e demais parâmetros legais; 
    • Elaboração de memória de cálculo e controles fiscais aptos a suportar eventual fiscalização. 

     

    Dessa forma, todos os produtos excluídos do regime de ICMS-ST pela Portaria SRE 64/2025 deverão ter seus créditos apurados integralmente conforme os critérios da Portaria CAT 28/2020, garantindo conformidade fiscal, segurança jurídica e correto aproveitamento dos valores. 

     

    Nosso escritório está totalmente preparado para atender essa demanda, com expertise prática em projetos de recuperação de ICMS e ICMS-ST, atuando em todas as etapas do processo, incluindo: 

     

    • Mapeamento dos produtos atingidos pela exclusão da ST; 
    • Validação dos saldos de estoque em 31/12/2025; 
    • Confronto e validação do inventário com o Bloco H do SPED Fiscal; 
    • Aplicação integral das regras de cálculo previstas na Portaria CAT 28/2020; e 
    • Elaboração de memória de cálculo e registros fiscais.  

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações. 

  • OPERAÇÃO DECLARA AGRO: PARCERIAS RURAIS SOB A LUPA DA RECEITA FEDERAL

    OPERAÇÃO DECLARA AGRO: PARCERIAS RURAIS SOB A LUPA DA RECEITA FEDERAL

     

    Há anos o produtor rural brasileiro enfrenta um cenário, no mínimo, desafiador. As margens de lucro vêm se reduzindo; o crédito tornou-se quase indispensável e hoje opera com taxas elevadas; o mercado é cada vez mais imprevisível, seja pela oscilação da demanda, dos preços ou pela redução da renda do consumidor. Soma-se a isso a crescente imprevisibilidade climática, que compromete de forma relevante a produção rural. 
     
    Paralelamente, o aumento do investimento internacional impulsionou de maneira significativa a procura por terras brasileiras. Esse contexto favoreceu a migração de muitos proprietários para modelos em que deixam de explorar diretamente a terra, transferindo a operação por meio de contratos de parceria rural ou de arrendamento. 
     
    Não há dúvida de que a tributação da parceria rural é, em regra, substancialmente inferior à do arrendamento ou do usufruto oneroso, que pode alcançar alíquotas elevadas. Diante disso, é natural a busca por menor carga tributária. O problema surge quando, na prática, o proprietário deseja apenas receber valor fixo, sem participar da operação ou assumir riscos — situação típica de arrendamento. 
     
    O tema e o debate não é novo e é possível, sim, estruturar uma relação contratual com carga tributária mais benéfica por meio da parceria rural, mas isso pressupõe, necessariamente, a assunção de algum nível de risco pelo proprietário da terra. 
     
    O Estatuto da Terra estabelece que, para a caracterização da parceria rural, ao menos um dos seguintes riscos deve ser compartilhado: 
     
    ▪️ Risco estrutural da operação (eventos de caso fortuito ou força maior); 
    ▪️Risco de produtividade (quebra de safra e/ou redução da qualidade que impacte os lucros ou o recebimento da produção); 
    ▪️Risco de mercado (variação do valor recebido em razão da oscilação dos preços dos produtos). 
     
    Esse entendimento foi reafirmado pelo Carf no Acórdão nº 2102-003.752, ao concluir que contratos rotulados como parceria, mas com remuneração fixa e ausência de riscos, devem ser tratados como arrendamento para fins tributários. Mesmo quando há previsão de recebimento em produto, cláusulas que asseguram o preço previamente sem a exposição e oscilação dos preços pelo mercado, conduzem ao enquadramento como arrendamento. 
     
    A Receita Federal intensificou a fiscalização dessas estruturas com a Operação Declara Agro – Arrendamentos, que já notificou cerca de 1.800 contribuintes, envolvendo valores expressivos, com prazo até 30 de janeiro de 2026 para autorregularização. 
     
    Diante desse cenário, é essencial verificar se a relação efetivamente configura arrendamento ou parceria rural e se os contratos refletem a real assunção de riscos, sobretudo diante da expectativa de aumento da carga tributária a partir de 2026. 
     
    Quem carrega o peso do clima e do mercado precisa de segurança jurídica e não de mais incerteza tributária.