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  • REARP – Programa de atualização patrimonial  – Parte II

    Tributário

    REARP – Programa de atualização patrimonial – Parte II

    A Lei 15.265/2025, de 21 de novembro, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), novo regime para atualização e regularização de bens e direitos, além de outras alterações legislativas sobre a tributação de operações financeiras específicas e alteração nas regras dos benefícios sociais.

     

    Abaixo apresentamos os destaques do Regularização Patrimonial.

     

    Programa de Regularização de recursos, bens ou direitos por residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2024 de que sejam ou tenham sido proprietários ou titulares em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024.

     

    O Regime permite a regularização de bens ou direitos, mantidos no Brasil ou no exterior, não declarados ou declarados com incorreções mediante o pagamento do imposto sobre a renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% por pessoa física ou jurídica, acrescido de multa de 100% sobre o imposto.

     

    Fica condicionada a comprovação da origem lícita dos recursos.

     

    O prazo de adesão foi fixado em 90 dias, com possibilidade de parcelamento dos tributos em até 36 quotas.

     

    Exemplos citados na lei:

     

    “I – depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, recursos oriundos de cumprimento de decisão judicial, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, e fundos de aposentadoria ou pensão;

    II – operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

    III – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

    IV – ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, conforme definidos no art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

    V – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e

    VI – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.”

     

    A regularização aplica-se também aos não residentes no momento da publicação desta Lei, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária, em 31 de dezembro de 2024.

     

    Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao Rearp deverão também ser informados na:

     

    I – declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física; ou

    II – escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão, no caso de pessoa jurídica.

     

    A regularização e o pagamento do imposto na forma e da multa i) dispensam o pagamento de acréscimos moratórios anteriores; e, ii) importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, configuram confissão extrajudicial nos termos do arts. 389 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na lei.

     

    O pagamento integral do tributo e o cumprimento das demais condições previstas na lei extinguirá a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária nela previstos.

     

  • Receita Federal e o comitê gestor publicam orientações para o cumprimento das obrigações acessórias a partir de 1º de janeiro de 2026

    Tributário

    Receita Federal e o comitê gestor publicam orientações para o cumprimento das obrigações acessórias a partir de 1º de janeiro de 2026

    Com a vigência dos novos tributos instituídos pela Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CB), os contribuintes já se preparam para o início da fase de transição em 2026 e que perdurará até o ano de 2033, com a substituição gradual do ICMS/ISS para o IBS e do PIS/COFINS/IPI para CBS.

     

    O ano de 2026 será destinado à calibragem das alíquotas e ao teste dos sistemas eletrônicos, com a aplicação provisória de alíquota de 0,1% para o IBS e de 0,9% para a CBS. Contudo, como até a presente data (04/12/2025) ainda não há definição das alíquotas efetivas, os contribuintes enfrentarão dificuldades operacionais e de conformidade, o que pode, inclusive, inviabilizar o período de teste pretendido.

     

    Ignorando este fato, passemos à análise do Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025.

     

    LINK PARA ACESSO AO DOCUMENTO NA ÍNTEGRA

     

    Vislumbrando a necessidade de munir o contribuinte de informações necessárias para o atendimento às obrigações principais e acessórias em relação às operações com fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia de janeiro de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor publicaram Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025.

     

    Conforme se extrai do documento referenciado, o contribuinte estará obrigado a:

     

        • Emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação, conforme as regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas de cada documento;
        • Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações dos Regimes Específicos – DeRE, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento;
        • Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de plataformas digitais, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento.
        • Inscrever, as pessoas físicas contribuintes do CBS/IBS, em um CNPJ próprio (a partir de julho de 2026).

     

    Os seguintes documentos eletrônicos deverão ser emitidos, com destaque do CBS/IBS, nos termos das Notas Técnicas específicas:

     

        • Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
        • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
        • Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
        • Conhecimento de Transporte Eletrônico – Outros Serviços – CT-e OS;
        • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e;
        • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via;
        • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom;
        • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e;
        • Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e; e
        • Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM.

     

    Entretanto, nesses casos, se o contribuinte for impossibilitado de emitir os documentos fiscais por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo, não será considerado descumprido.

     

    Ademais, alguns leiautes de Nota Fiscal já estão definidos, mas sem data de vigência determinada (NF de alienação de bens imóveis; NF de água e saneamento; Bilhete de passagem aéreo) e outros ainda se encontram em construção (NF de gás; Declaração de Regimes Específicos), todas estas serão informadas por meio de Notas Técnicas futuras.

     

    A forma de prestação de informações pelas plataformas digitais acerca das operações e importações de bens ou serviços realizadas por seu intermédio terá seus leiautes e respectivos prazos de vigência definidos em nota técnica, a ser oportunamente publicada.

     

    Cabe salientar que, caso o contribuinte cumpra as obrigações impostas, estará dispensado do recolhimento do IBS e da CBS e, caso mesmo assim recolha, poderá utilizar o valor recolhido para compensar os tributos vigentes sob competência da União. Ademais, também estarão dispensados de recolhimento os contribuintes os quais a obrigação acessória não esteja definida.

     

    Outra atualização pertinente é que os titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS poderão apresentar requerimentos para sua habilitação a futuros direitos de compensação conforme consta no art. 384, LC 214/2025, por meio da plataforma e-CAC, mediante preenchimento de formulário eletrônico próprio, disponível no SISEN a ser publicado por ato normativo específico.

     

    Por fim, é importante relembrar o conteúdo de nosso último informativo, que tratou da flexibilização na validação do IBS e da CBS prevista na Nota Técnica 2025.002-RTC (Versão 1.33). Tal flexibilização deve ser observada pelos contribuintes, pois, embora não os desobrigue do destaque do IBS e da CBS, concede prazo adicional para a necessária adequação de seus sistemas e processos.

     

    Diante dessas novidades, o Escritório Brasil Salomão e Matthes permanece à disposição para acompanhar e divulgar as próximas atualizações referentes à Reforma Tributária.

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Brasil Salomão

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  • Uma alternativa à distribuição de dividendos: capitalização de lucros mediante a emissão de ações preferenciais resgatáveis

    Uma alternativa à distribuição de dividendos: capitalização de lucros mediante a emissão de ações preferenciais resgatáveis

    A nova Lei 15.270/2025, que reintroduziu no Brasil a tributação de dividendos e instituiu a tributação mínima para altas rendas, tem gerado grande comoção entre as empresas, que precisam, pelo texto sancionado, deliberar até 31 de dezembro de 2025 a distribuição dos lucros auferidos até o final do exercício de 2025, para que gozem da isenção vigente atualmente, desde que os dividendos sejam pagos até 2028.

     

    Não é surpresa nem segredo que, por uma série diversa de razões, nem sempre o saldo de lucros acumulados da companhia encontra-se disponível, pois geralmente já foram objeto de reinvestimento e encontram-se alocados em outras contas, que não no caixa ou em investimentos, para que a companhia os pague no curto prazo.

     

    Isso tem aguçado a criatividade do mercado e revolvido mecanismos adormecidos da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).

     

    Um dos mecanismos que tem sido aventados é a capitalização das reservas mediante a emissão de ações bonificadas, ou seja, com o aumento de capital, novas ações seriam distribuídas gratuitamente aos acionistas, proporcionalmente ao número de ações que cada acionista possui, nos termos dos artigos 169 da LSA.

     

    As ações bonificadas, desde que atribuídas proporcionalmente aos acionistas, podem ser emitidas em espécie e classes diversas das ações originalmente detidas pelos acionistas, o que dá liberdade à companhia de, por exemplo, emitir ações preferenciais bonificadas, com direito de resgate, pela companhia, nos termos e condições prefixados no ato da emissão.

     

    Dessa forma, o acionista receberia novas ações preferenciais, de classe especial, da sociedade anônima, com o direito ao resgate – que é a operação pela qual a companhia retira definitivamente de circulação uma classe ações mediante o pagamento do seu valor ao acionista – na forma especificada no estatuto social no momento da emissão das novas ações.

     

    Isso dá à companhia, por exemplo, a oportunidade de beneficiar os acionistas com novas ações, antecipando a tributação futura de dividendos, que serão resgatadas de acordo com os prazos previstos pela companhia, conforme a sua possibilidade de pagamento, o que poderá ocorrer a partir das reservas de lucros futuras ou mesmo mediante redução de capital, na medida em que o resgate, uma vez previsto, torna-se um direito expectativo do acionista, a materializar-se nos termos e condições do estatuto.

     

    A companhia, ainda, deverá prefixar no momento de emissão das ações bonificadas qual será a forma de avaliação das ações no momento do resgate, que poderá ser livremente estabelecida, desde que não prejudique a companhia ou os acionistas, inclusive podendo prever a outorga de prêmio decorrente do resgate compulsório das ações.

     

    Assim, revolve-se mais uma possibilidade de planejamento das companhias neste fim de 2025, que poderá gerar grandes benefícios aos acionistas a longo prazo, em razão do recebimento de ações bonificadas resgatáveis, de outra banda, poupar a companhia da necessidade do pagamento imediato de dividendos, ou até 2028, substituindo-o pelo eventual resgate futuro das ações, conforme previsto no momento de sua emissão.

  • STJ define que comprador registrado no imóvel responde por cotas condominiais mesmo sem receber as chaves

    STJ define que comprador registrado no imóvel responde por cotas condominiais mesmo sem receber as chaves

    Em julgamento publicado em Novembro de 2025, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Recurso Especial nº 2.147.665/SP, fixou entendimento de que o comprador que consta como proprietário na matrícula do imóvel é responsável pelo pagamento das taxas condominiais, ainda que não tenha recebido as chaves do bem.

     

    De acordo com o entendimento do relator Ministro João Otávio de Noronha, a natureza jurídica propter rem das cotas condominiais impõe que a obrigação recaia sobre o proprietário registral, independentemente da existência ou comprovação de vínculo jurídico-material entre promissário-comprador e compromissário-vendedor.

     

    O Ministro destacou, ainda, que a ausência de entrega das chaves ao comprador não afasta sua responsabilidade pelo adimplemento das despesas condominiais. Para o STJ, o proprietário registral é parte legítima para responder pela execução das cotas, mesmo que não detenha a posse direta do imóvel.

     

    O caso analisado teve origem no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia reconhecido a ilegitimidade passiva dos compradores sob o argumento de inexistência de relação jurídica material com o imóvel, já que ainda não haviam recebido as chaves. Contudo, tal entendimento foi reformado pelo STJ, que ressaltou que o fato gerador da obrigação condominial decorre da condição de proprietário, aperfeiçoada com o registro público do título translativo da propriedade, e não a tradição do imóvel.

     

    Essa fundamentação já vinha sendo reconhecida em decisões obtidas pelo escritório perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ações em trâmite na 7ª e 5ª Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns de Salvador e na 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Camaçari.

     

    As decisões, além de destacar a natureza jurídica propter rem das cotas condominiais, aplicam o disposto no artigo 1.227 do Código Civil, segundo o qual os direitos reais sobre imóveis se constituem com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, marco definitivo para a transferência da propriedade.

     

    O precedente do STJ reforça a relevância do registro do contrato de compra e venda e impacta diretamente síndicos, administradoras, construtoras e adquirentes de imóveis, que passam a contar com um parâmetro claro sobre a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais.

     

  • Escritório fortalece posição entre as bancas mais admiradas do Brasil em 2026

    Escritório fortalece posição entre as bancas mais admiradas do Brasil em 2026

    O Brasil Salomão e Matthes Advocacia figura mais uma vez sua presença entre os escritórios mais admirados do país ao figurar com destaque no Análise Advocacia – Edição 2026, um dos mais tradicionais levantamentos do setor jurídico brasileiro. O ranking, baseado em pesquisa com heads jurídicos e executivos financeiros das maiores empresas brasileiras, apontou a banca entre as mais reconhecidas em especialidades, setores econômicos e no Estado de São Paulo, reforçando a consistência e a abrangência do trabalho realizado pela instituição ao longo de seus 56 anos.

     

    O desempenho desta edição reafirma a posição histórica do escritório em áreas estratégicas como Tributário, Agrário e Ambiental, além de sua forte presença em setores como agronegócio, alimentos e bebidas, açúcar e álcool, comércio e logística. Os resultados desta edição também evidenciam a presença da advocacia nas posições mais altas da pesquisa: o 1º lugar em Tributário, uma das áreas mais competitivas do ranking, reforça a liderança técnica da banca no cenário nacional. O escritório também ocupa o 2º lugar nas especialidades de Agrário e Agronegócio, além de alcançar 2º lugar em importantes setores econômicos, como Alimentos, Bebidas e Fumo; Açúcar e Álcool; e Comércio. Soma-se a isso a posição de 2º escritório mais admirado do Estado de São Paulo. Entre os setores avaliados, destaca-se ainda o 3º lugar em Agricultura e Pecuária e 4º lugar em Ambiental e em Transporte e Logística, além de 5º lugar em Serviços Especializados, demonstrando a atuação de excelência do escritório em segmentos estruturantes da economia brasileira.

     

     

     

     

  • Novidades e desafios da Reforma Tributária no setor rural foi tema de palestra no IPJAB

    Novidades e desafios da Reforma Tributária no setor rural foi tema de palestra no IPJAB

    A questão tributária no setor rural foi tema da palestra que comemorou os 10 anos de atividades do Instituto de Pesquisas de Jaboticabal (IPJAB), no dia 25 de novembro. Os advogados tributaristas Rodrigo Forcenette e João Henrique Domingos – sócios do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia -, participaram como especialistas convidados do evento. A partir do tema “Impactos da Reforma Tributária no Agronegócio”, Domingos e Forcenette abordaram os pontos de maior impacto no processo que vai mudar as relações dos produtores rurais com a tributação e o fisco a partir de 2026.

  • Atualização das normas de declaração de Criptoativos (decripto / IN RFB 2.291/2025)

    Atualização das normas de declaração de Criptoativos (decripto / IN RFB 2.291/2025)

    A Receita Federal publicou a IN RFB nº 2.291/2025, que atualiza o regime de informações sobre criptoativos no Brasil, alinhando-o ao padrão CARF/OCDE (Crypto-Asset Reporting Framework). O objetivo é intensificar o combate à evasão fiscal, lavagem de dinheiro e financiamento ilícito por meio de troca internacional de dados.

     

    A Declaração de Criptoativos – DeCripto será obrigatória a partir de julho de 2026 e deverá ser transmitida eletronicamente, com assinatura digital.

     

    1. Quem é obrigado a entregar a DeCripto

     

    1.1. Prestadoras de serviços de criptoativos (Exchanges)

     

    Obrigatória para empresas que:

     

      • sejam residentes tributárias no Brasil;
      • ou constituídas segundo as leis brasileiras;
      • ou administradas no país;
      • ou possuam estabelecimento no Brasil;
      • ou prestem serviços para residentes brasileiros (ex.: uso de domínio “.br”, recebimento de fundos locais, publicidade direcionada ao Brasil, PIX etc.).

     

    1.2. Pessoas físicas ou jurídicas no Brasil (quando operarem sem exchange brasileira)

     

    Obrigatório quando o valor mensal total das operações ultrapassar R$ 35.000, incluindo:

     

      • operações em exchange no exterior;
      • operações em plataformas descentralizadas (DeFi);
      • operações sem utilização de prestadora de serviços (P2P, transferências diretas etc.).

     

    1. Operações que devem ser declaradas

     

    Incluem:

     

      1. Compra e venda de criptoativos.
      2. Permutas entre criptoativos.
      3. Entradas em carteira decorrentes de: airdrop, staking, mineração, empréstimos, devolução de garantias etc.
      4. Saídas não relacionadas a compra e venda, como: pagamentos, depósitos de garantia, envio para exchanges etc.
      5. Aquisição de bens ou serviços acima de US$ 50.000.
      6. Transferência para carteiras privadas (self-custody).
      7. Perdas involuntárias de criptoativos.
      8. Distribuição primária de ativos referenciados.
      9. Resgate do ativo subjacente.

     

    1. Informações que devem ser prestadas

     

    A norma distingue as obrigações da exchange e do usuário.

     

    3.1. Prestadoras de serviços

     

    Devem informar, para cada operação:

     

      • data;
      • tipo de operação;
      • identificação dos usuários (KYC);
      • criptoativo utilizado;
      • quantidade;
      • valor em reais (excluindo taxas);
      • taxas cobradas;
      • descrição do ativo referenciado (quando houver).

     

    E também, por usuário, no dia 31/12:

     

      • saldo em moeda fiduciária;
      • saldo de cada criptoativo;
      • custo de aquisição (se informado pelo usuário).

     

    3.2. Usuários de criptoativos

     

    Devem informar:

     

      • dados pessoais (nome, endereço, CPF/CNPJ, domicílio tributário, NIF no exterior);
      • tipo de operação;
      • quantidade e valor;
      • taxas;
      • identificação da plataforma estrangeira, quando houver.

     

    O usuário pode, alternativamente, informar o hash da transação quando as operações forem indivisíveis (smart contract).

     

    1. Como declarar o valor das operações

     

    A regra geral é o valor justo do criptoativo na data da operação.

     

    Compra e venda

     

      • Declara-se o valor efetivamente pago em reais.

     

    Demais operações

     

    A exchange pode usar, nesta ordem:

     

      1. preço dos pares fiduciários que ela mantém;
      2. valor contábil interno;
      3. valor de empresas de cotação;
      4. avaliação mais recente;
      5. estimativa razoável.

     

    O usuário pode usar os métodos II a IV acima.

     

    Conversão cambial

     

      • Primeiro para dólar (se não estiver em USD);
      • Depois para reais pela PTAX – fechamento, na data da operação ou do saldo.

     

    1. Penalidades e multas

     

    A norma prevê multas para:

     

    5.1. Entrega fora do prazo

     

      • R$ 500/mês – entidades em início de atividade, imunes/isentas, Simples Nacional ou lucro presumido;
      • R$ 1.500/mês – demais pessoas jurídicas;
      • R$ 100/mês – pessoas físicas.
        (Redução de 50% se entregar antes de procedimento de ofício.)

     

    5.2. Informações incorretas, incompletas ou omitidas

     

      • 3% do valor da operação (mínimo R$ 100) para pessoas jurídicas
        • Redução de 70% para optantes do Simples.
      • 1,5% do valor da operação para pessoas físicas.

     

    5.3. Descumprimento de intimação

     

      • R$ 500 por mês.

     

    Pode haver comunicação ao Ministério Público Federal se houver indícios de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98).

     

    É possível entregar declaração retificadora.

     

    1. Observações Finais

     

      • A IN não trata da tributação das operações com criptoativos, apenas das obrigações acessórias.

     

      • Exchanges devem cumprir procedimentos CARF ((Crypto-Asset Reporting Framework ) de AML/KYC (conheça seu cliente e prevenção à lavagem).

     

  • STJ fixa tese vinculante e autoriza a dedução de JCP extemporâneo da base do IRPJ e da CSLL (tema 1.319)

    STJ fixa tese vinculante e autoriza a dedução de JCP extemporâneo da base do IRPJ e da CSLL (tema 1.319)

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 12 de novembro de 2025, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.319, firmando entendimento unânime no sentido de que é É possível a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo de IRPJ e CSLL, quando apurado em exercício anterior à decisão assemblear que autoriza seu pagamento.”.

     

    A tese, agora vinculante, afasta expressamente a limitação temporal imposta pela Receita Federal em instruções normativas e soluções de consulta, reconhecendo que tais restrições careciam de fundamento legal. O Tribunal reafirmou que o art. 9º da Lei nº 9.249/95 não condiciona a dedutibilidade dos JCP ao mesmo exercício em que apurados os lucros, sendo suficiente a existência de lucros acumulados ou reservas de lucros em montante compatível, de modo que o fato gerador contábil da despesa é a própria deliberação societária.

     

    A decisão possui impacto econômico relevante, especialmente para empresas de grande porte, instituições financeiras e companhias abertas que utilizam o JCP como instrumento de planejamento tributário e de remuneração de acionistas. Além disso, o precedente deverá orientar imediatamente os julgamentos administrativos, levando ao sobrestamento dos processos em trâmite no CARF e, posteriormente, à adequação das decisões ao entendimento firmado pelo STJ.

     

    Como não houve modulação de efeitos, abre-se uma janela estratégica para a deliberação de JCP acumulado, revisão de autuações anteriores e eventual propositura de medidas judiciais visando à restituição ou compensação de valores.

     

    A Equipe Tributária do Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para analisar o impacto da decisão em casos concretos, identificar oportunidades decorrentes do precedente e orientar empresas quanto à melhor estratégia de deliberação e utilização dos JCP à luz do novo cenário jurisprudencial.

  • Comitê gestor publica cartilha sobre o registro das operações no sistema de apuração assistida do IBS

    Comitê gestor publica cartilha sobre o registro das operações no sistema de apuração assistida do IBS

    A implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), previsto pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, representa uma das mais relevantes transformações do atual sistema tributário brasileiro, visando simplificar a tributação sobre o consumo por meio da uniformização legislativa e da ampliação da informatização das relações fiscais sobre operações com bens e serviços.

     

    Com a Reforma Tributária, a União recebeu a competência de instituir a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição ao PIS, COFINS e IPI, enquanto os Estados, Municípios e Distrito Federal ficaram responsáveis pela instituição do IBS.

     

    A administração desses tributos foi distribuída entre a Receita Federal, responsável pela CBS, e o Comitê Gestor do IBS, encarregado da gestão e operacionalização do IBS.

     

    O Comitê Gestor do IBS (CGIBS), composto por representantes dos entes federativos subnacionais, tem a função de coordenar e implementar o modelo de incidência do IBS, mas sua plena estruturação ainda depende da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que disciplinará aspectos essenciais da Reforma Tributária e consolidará as bases de funcionamento do referido Comitê.

     

    Considerando que a fase de transição para a Reforma Tributária terá início em 2026, com o consequente cumprimento das novas obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS, o Pré-Comitê Gestor, lançou seu Portal Oficial (link abaixo) e, como primeira iniciativa, tendo em vista os (i) novos campos e (ii) grupos de campos, (iii) notas fiscais de débito, (iv) notas fiscais de crédito e alguns (v) novos eventos, divulgou o volume 1 da Cartilha Orientativa para Emissão da Nota Fiscal Eletrônica do IBS, com base na NT 2025.002-RTC, Versão 1.30.

     

    https://cgibs.gov.br/inicial

    https://www.cgibs.gov.br/cartilha-orientativa-para-emissao-da-nf-e-do-ibs-volume-1

     

    A publicação visa orientar contribuintes, desenvolvedores de sistemas, profissionais contábeis e fiscais, bem como as administrações tributárias estaduais e municipais ao apresentar as regras iniciais para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) dentro do novo modelo de apuração assistida do IBS.

     

    Além disso, a Cartilha também detalha os novos campos, funcionalidades e eventos disponibilizados nos Documentos Fiscais Eletrônicos, esclarece procedimentos de emissão de notas fiscais de débito e crédito e descreve o tratamento das operações que influenciam o fluxo de créditos e débitos do imposto ao longo da cadeia produtiva e na etapa de consumo final.

     

    A leitura cuidadosa e a compreensão integral da Cartilha são fundamentais para a adaptação às obrigações que vigorarão em 2026, sendo igualmente importante acompanhar as atualizações e novas publicações do CGIBS para assegurar a correta adequação dos processos contábeis e fiscais às diretrizes oficiais.

     

    O Escritório Brasil Salomão e Matthes seguirá monitorando as alterações legislativas relativas à Reforma Tributária e outros temas correlatos, permanecendo à disposição para esclarecimentos adicionais.

  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.