Uma alternativa à distribuição de dividendos: capitalização de lucros mediante a emissão de ações preferenciais resgatáveis
A nova Lei 15.270/2025, que reintroduziu no Brasil a tributação de dividendos e instituiu a tributação mínima para altas rendas, tem gerado grande comoção entre as empresas, que precisam, pelo texto sancionado, deliberar até 31 de dezembro de 2025 a distribuição dos lucros auferidos até o final do exercício de 2025, para que gozem da isenção vigente atualmente, desde que os dividendos sejam pagos até 2028.
Não é surpresa nem segredo que, por uma série diversa de razões, nem sempre o saldo de lucros acumulados da companhia encontra-se disponível, pois geralmente já foram objeto de reinvestimento e encontram-se alocados em outras contas, que não no caixa ou em investimentos, para que a companhia os pague no curto prazo.
Isso tem aguçado a criatividade do mercado e revolvido mecanismos adormecidos da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).
Um dos mecanismos que tem sido aventados é a capitalização das reservas mediante a emissão de ações bonificadas, ou seja, com o aumento de capital, novas ações seriam distribuídas gratuitamente aos acionistas, proporcionalmente ao número de ações que cada acionista possui, nos termos dos artigos 169 da LSA.
As ações bonificadas, desde que atribuídas proporcionalmente aos acionistas, podem ser emitidas em espécie e classes diversas das ações originalmente detidas pelos acionistas, o que dá liberdade à companhia de, por exemplo, emitir ações preferenciais bonificadas, com direito de resgate, pela companhia, nos termos e condições prefixados no ato da emissão.
Dessa forma, o acionista receberia novas ações preferenciais, de classe especial, da sociedade anônima, com o direito ao resgate – que é a operação pela qual a companhia retira definitivamente de circulação uma classe ações mediante o pagamento do seu valor ao acionista – na forma especificada no estatuto social no momento da emissão das novas ações.
Isso dá à companhia, por exemplo, a oportunidade de beneficiar os acionistas com novas ações, antecipando a tributação futura de dividendos, que serão resgatadas de acordo com os prazos previstos pela companhia, conforme a sua possibilidade de pagamento, o que poderá ocorrer a partir das reservas de lucros futuras ou mesmo mediante redução de capital, na medida em que o resgate, uma vez previsto, torna-se um direito expectativo do acionista, a materializar-se nos termos e condições do estatuto.
A companhia, ainda, deverá prefixar no momento de emissão das ações bonificadas qual será a forma de avaliação das ações no momento do resgate, que poderá ser livremente estabelecida, desde que não prejudique a companhia ou os acionistas, inclusive podendo prever a outorga de prêmio decorrente do resgate compulsório das ações.
Assim, revolve-se mais uma possibilidade de planejamento das companhias neste fim de 2025, que poderá gerar grandes benefícios aos acionistas a longo prazo, em razão do recebimento de ações bonificadas resgatáveis, de outra banda, poupar a companhia da necessidade do pagamento imediato de dividendos, ou até 2028, substituindo-o pelo eventual resgate futuro das ações, conforme previsto no momento de sua emissão.


